MINUTA DE CONTRATO CONTRATO Nº…./2019
MINUTA DE CONTRATO CONTRATO Nº…./2019
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV, como Contratante, e como Contratada, a empresa …………………………………
CONTRATANTE:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA -
INPREV, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ / MF. sob o nº. 09.215.261/0001-01 com sede na cidade e comarca de Varginha, Estado de Minas Gerais, na Praça Marechal Deodoro, nº. 120 – 120/A, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente, Xx. Xxxxx Xxxxxxxx Retori, portador da cédula de identidade RG. nº MG-7.097.56 e inscrito no CPF / MF. sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Varginha/MG, na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 535, Apto. 1001 – Centro.
CONTRATADA:
Empresa …........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º..............................., Inscrição Estadual ….……...., com sede na cidade de …................., à
….................. nº.... – Bairro …., CEP. …......, neste ato representando pelo , portador
da cédula de identidade RG. nº ...e inscrito no CPF / MF. sob o nº ..., residente ……………………….
FUNDAMENTO LEGAL:
Concorrência n.º 001/2018, datada de 13 de dezembro de 2018, em conformidade com o artigo 23 Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto principal do presente, contração de empresa para prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área de engenharia, incluindo mão de obra, materiais e disponibilização de equipamentos necessários para execução das obras de construção do prédio da sede própria do INPREV, no terreno localizado na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, conforme Projetos Arquitetônico, Executivo e complementares, tudo em consonância com as disposições contidas no Edital de Licitação nº 008/2018, Projeto Básico, Planilhas, Cronograma Físico-Financeiro e demais anexos, partes constantes da Concorrência n.º 001/2018, que agora passam a fazer parte integrante do presente INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que as especificações e citações de marcas e materiais constantes dos projetos e planilhas, constituem-se tão somente referenciais de padrão mínimo de qualidade, o que implica em dizer que poderão ser aceitos produtos de igual ou qualidade superior, desde que devidamente certificado e autorizado pela fiscalização das obras.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O prazo para apresentação do serviço contratado é de 270 (duzentos e setenta) dias corridos,
contados a partir da data da assinatura deste instrumento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS MEDIÇÕES E COMPROVAÇÕES
As medições dos Serviços dar-se-ão mensalmente, devendo ocorrer a primeira delas, 30 (trinta) dias após a data deste instrumento contratual.
§1º O INPREV, por meio de profissional ou empresa especializada contratada para fiscalização e acompanhamento fará o acompanhamento permanente dos Serviços, qualitativamente, quantitativamente e tecnicamente. Estes poderão recusar qualquer Serviço que julgarem não estar compatível com o Projeto Básico e Projetos, bem como determinar a aceitação ou não da qualidade dos materiais, da mão de obra e dos equipamentos utilizados nestes serviços.
§2º Quando do faturamento das medições, a Contratada deverá fazer constar no corpo da Nota Fiscal o Número da CEI - Cadastro Específico do INSS, referente a obra contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
A Contratada receberá, pela prestação total dos serviços e cumprimento integral do presente CONTRATO, a importância de R$ (valor).
§1º Os pagamentos correspondentes às medições serão efetuados em 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da apresentação da competente Nota Fiscal/Fatura, obrigatoriamente, atestada por profissional ou empresa especializada contratada para fiscalização das obras, desde que os serviços tenham sido executados a contento, sem o que não poderá ser feito o pagamento correspondente.
§2º Os pagamentos serão efetuados em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela licitante vencedora e as medições respectivas.
§3º A Contratada deverá, após a medição dos serviços, emitir e apresentar ao Contratante a fatura correspondente, em número de vias de conformidade com as normas próprias do Contratante.
§4º Os Impostos Federais e Estaduais, quando sujeitos à retenção na fonte, sofrerão tal retenção na forma da Legislação pertinente.
§5º Os pagamentos serão efetuados através de crédito em conta-corrente da Contratada, após a apresentação dos documentos e informações conforme se segue:
a) Planilha de medição devidamente assinada por profissional ou empresa especializada contratada para fiscalização da obra e pelo Diretor-Presidente do INPREV;
b) Matrícula da Obra junto ao I.N.S.S;
c) Declaração de que possui escrituração contábil, firmada pelo Contador e pelo responsável pela empresa e que os valores apresentados encontram-se devidamente contabilizados;
d) Relação nominal dos trabalhadores em papel timbrado da empresa assinado pelo representante legal;
e) Folha de Pagamento Analítica;
f) Comprovante de pagamento do Salário;
g) Guia de recolhimento do INSS com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante quando o recolhimento for efetuado pela internet;
h) Guia de recolhimento do FGTS (GRF) com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante quando o recolhimento for efetuado pela internet;
i) Relação SEFIP;
j) Último CAGED Analítico;
k) Registros de Ponto;
l) Atestados médicos admissionais e demissionais;
m) Recibo de férias;
n) Rescisões de contratos;
o) Comprovantes de pagamento de vales-transporte e auxílio-alimentação;
p) Comprovantes de pagamento de seguros inseridos no BDI;
q) Comprovação de obrigações previstas em Convenção Coletiva;
r) No último pagamento – ao encerramento do contrato – a documentação deve referir-se à competência da última medição dos serviços, inclusive quanto às rescisões havidas e os comprovantes dos recolhimentos dos encargos sociais previdenciários e trabalhistas devidos. A contratada deverá apresentar ainda nas rescisões trabalhistas, a BAIXA da CEI, o extrato do FGTS e Habite-se expedido pela Prefeitura do Município de Varginha.
Observação: O INPREV, através da Gestão de Contratos, verificará e certificará a cada pagamento, a regularidade dos documentos exigidos nesta cláusula.
§6º Os documentos relacionados poderão ser apresentados por qualquer processo de cópia autenticada em Cartório competente ou por servidor da unidade pagadora, mediante a apresentação dos respectivos originais, para o devido confronto.
§7º O pagamento referente a última medição fica condicionado, além das exigências já elencadas, à comprovação da baixa da Matrícula da Obra no I.N.S.S e Habite-se expedido pela Prefeitura do Município de Varginha.
§8º No caso do não cumprimento do prazo estabelecido no §1º, as faturas estarão sujeitas a atualizações financeiras pelo IPCA - IBGE, calculado “pró-rata die”, entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
§9º O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será retido na fonte, na forma do art. 54 da lei Municipal nº 2.872/96, com redação dada pela Lei nº 3.528/2001.
§10 Nenhum pagamento de acréscimo no preço dos serviços será autorizado sem o devido aditamento contratual, ou quando ausentes os pressupostos exigidos em Lei.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR CONTRATUAL
As partes atribuem ao presente CONTRATO, para todos os efeitos legais, o valor global, fixo e irreajustável de R$ , (valor por extenso).
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Contratante, garantida a ampla defesa e
o contraditório:
I - Advertência: aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, que não causem prejuízo ao Contratante, podendo ser cumulada com a penalidade de multa.
II - Multa: aplicada nos seguintes casos:
a) Multa de mora:
a.1) atraso injustificado na execução dos serviços contratados em relação aos prazos fixados no instrumento contratual: 0,10% (zero vírgula dez por cento) sobre o valor global atualizado do Contrato, por dia de atraso, no início da execução das obras até o limite de 120 (cento e vinte) dias, quando poderá ensejar a rescisão contratual;
a.2) atraso injustificado na execução das etapas dos serviços contratados em relação aos prazos fixados no cronograma: 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado acumulado previsto e o valor atualizado acumulado realizado, caso esta diferença resulte em valor positivo, multiplicado pelo número de dias verificado entre a medição anterior e aquela em questão ou entre a primeira medição e a data de início dos serviços, de acordo com a fórmula a seguir:
VM = 0,25% x (VAAP - VAAR) x N, onde:
VAAP = Valor Atualizado Acumulado Previsto na data da medição; VAAR = Valor Atualizado Acumulado Realizado na data da medição; VM = Valor da Multa;
N = Número de dias entre a medição realizada e a anterior, ou em se tratando da 1a medição, entre a 1a medição e a data de início dos serviços.
a.3) exceder injustificadamente o prazo de entrega da documentação solicitada para o recebimento definitivo: 0,10% (zero vírgula dez por cento) sobre o valor global atualizado do Contrato, por dia excedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal incidentes e da obrigação de ressarcir as perdas e danos a que der causa.
a.4) ocorrência de atraso em qualquer outro prazo previsto neste Instrumento não abrangidos pela alínea anterior: 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) sobre o valor global atualizado deste Instrumento, por ocorrência.
a.5) atraso na apresentação/reposição/complementação da garantia de execução contratual: 1% (um por cento) sobre o valor total da garantia a ser prestada ou do valor da diferença a ser reposta/complementada, por dia útil de atraso, até o limite de 10 (dez) dias úteis.
b) Demais multas:
b.1) Inexecução do(s) serviço(s) contratado(s), caracterizado após o limite de prazo constante no item “a” desta Cláusula: 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, quando poderá ensejar a rescisão contratual.
b.2) ocorrência de quaisquer outros tipos de descumprimentos contratuais não abrangidos no subitem anterior: 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) sobre o valor global atualizado deste Instrumento
para cada ocorrência.
b.3) na rescisão do Contrato, por ato unilateral do contratante, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, quando ocorrer:
§1º o não-cumprimento ou cumprimento irregular de Cláusulas contratuais, especificações técnicas, projetos ou prazos;
§2º a lentidão do seu cumprimento, levando o Contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
§3º atraso injustificado na execução dos serviços;
§4º paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação ao Contratante;
§5º não-manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação;
§6º descumprimento do disposto no Inciso V do Art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
§7º desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como, a de seus superiores;
§8º cometimento de falhas na execução do Contrato;
§9º decretação de falência da Contratada;
§10 dissolução da sociedade da Contratada;
§11 alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, que prejudique a execução do Contrato;
§12 razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada ao Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
§13 caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato.
I. As multas de mora são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente e estão limitadas a 10% (dez por cento) do valor global atualizado do contrato.
II. As demais multas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, o total das multas limitado ao valor global atualizado do contrato.
III. As multas de mora e demais multas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, o total das multas limitado ao valor global atualizado do contrato.
IV. Em caso de descumprimento contratual, além das penalidades acima previstas, a Contratada responderá a título de indenização complementar, nos termos do Parágrafo Único do Art. 416 do Código Civil, por quaisquer danos, prejuízos e lucros cessantes sofridos pelo Contratante.
V. Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
VI. O valor da multa e os prejuízos causados pela Contratada serão executados pelo Contratante, nos termos da cláusula sexta desde Instrumento.
VII. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo período de até 02 (dois) anos, nos
seguintes casos:
VII. a) fraudar na execução do Contrato;
VII. b) falhar na execução contratual;
VII. c) apresentar documentação falsa;
VII. d) comportar-se de modo inidôneo;
VII. e) fizer declaração falsa;
VII. f) cometer fraude fiscal.
VIII. As penalidades serão aplicadas com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
IX. As sanções de advertência e impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal poderão ser aplicadas conjuntamente as de multa, facultada a defesa prévia da Contratada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação das mesmas, cujas razões, em sendo procedentes, poderão isentá-la das penalidades; caso contrário aplicar-se-á a sanção cabível.
X. Da aplicação das penalidades previstas neste Contrato e no Edital cabem recurso.
XI. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, neste mesmo prazo, fazê- lo subir, devidamente informado, para decisão.
XII. As penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Administração e declaração de inidoneidade serão registradas no Cadastro próprio do Município e no CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas disponibilizada pelo Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo das penalidades previstas nesta cláusula:
I - Por ato unilateral do Contratante, quando ocorrer:
a) o não-cumprimento ou cumprimento irregular de Cláusulas contratuais, especificações técnicas, projetos ou prazos;
b) a lentidão do seu cumprimento, levando o Contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
c) atraso injustificado na execução dos serviços;
d) paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação ao Contratante;
e) não-manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação;
f) descumprimento do disposto no Inciso V do Art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
g) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como, a de seus superiores;
h) cometimento de falhas na execução do Contrato;
i) decretação de falência da Contratada;
j) dissolução da sociedade da Contratada;
k) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, que prejudique a execução deste Contrato;
l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada ao Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
m) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato.
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o Contratante, reduzida a termo no Processo Administrativo.
III - Judicialmente, nos termos da legislação.
IV - É prevista a rescisão, ainda, nos seguintes casos:
a) supressão, por parte do Contratante, acarretando modificação além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, estabelecido à época da celebração deste Instrumento, devidamente corrigido até a data da supressão, ressalvados os casos de concordância da Contratada;
b) suspensão de sua execução, por ordem escrita do Contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda, por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à Contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
c) ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Contratante, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
V - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
VI - A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Autoridade Competente.
VII - Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “l” e “m” do item I e xxxxxxx “a”, “b” e “c” do subitem IV, desta cláusula, sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, se for o caso.
VIII - A rescisão por ato unilateral do Contratante, exceto quando se tratar de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas em lei ou neste Contrato e no Edital:
a) retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Contratante;
b) retenção dos créditos existentes em outras contratações, porventura vigentes entre o Contratante e a Contratada, até o limite dos prejuízos causados;
c) retenção/execução da garantia contratual, quando essa exigência estiver contida nas Condições Específicas da Contratação, para ressarcimento do Contratante dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
IX - Caso a retenção não possa ser efetuada, no todo ou em parte, na forma prevista nas alíneas acima, a Contratada será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, recolher o respectivo valor em Agência indicada pelo Contratante, sob pena de imediata aplicação das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Arcar com todas as despesas decorrentes da contratação, tais como: mão de obra, fornecimento dos materiais e equipamentos necessários, incluídos também os encargos sociais, trabalhistas e fiscais, salário de seus empregados, impostos e fretes, a qual caberá ainda, inteira responsabilidade por quaisquer acidentes que possam vir a ser vítimas seus empregados, quando em serviço e por tudo quanto as leis trabalhistas lhes assegurem, inclusive férias, aviso prévio, indenizações, etc...;
b) Obedecer rigorosamente às normas de medicina e segurança do trabalho;
c) Responder, perante os Órgãos Competentes, por todas as obrigações e encargos assumidos ou gerados em razão dos serviços ora contratados;
d) Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais e pessoais causados ao Contratante, ou ainda a terceiros, por seus empregados ou prepostos;
e) Manter no local da obra preposto aceito pelo Contratante, para representá-la;
f) Efetuar a Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), junto ao CREA/MG, referente ao objeto deste Contrato, devendo apresentá-la antes do início da execução da primeira etapa da obra, em conformidade com o artigo 3º da Resolução 425, de 18/12/98, do CONFEA;
g) Xxxxxx, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumida, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação e neste Contrato;
h) Apresentar, sob pena de rescisão contratual, a caução de que trata a Cláusula Décima deste Contrato;
i) Manter as apólices de seguros de acidentes do trabalho de todos os empregados em serviço na forma da legislação pertinente;
j) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
k) Apresentar até a data prevista para vencer a primeira etapa de execução da obra, cópia do Certificado de Xxxxxxxxx das obras junto ao INSS;
l) Manter o Diário de Obra no local da prestação dos serviços;
m) Efetuar o registro da empreitada no CREA/MG, em observância ao disposto na Lei n.º 6.496, de 07/12/77;
n) Remover, após a conclusão dos trabalhos, entulhos, restos de materiais e lixos de qualquer natureza, provenientes da obra, objeto do presente Contrato;
o) Reservar, em seu canteiro de obras, instalações para o uso do Contratante, devendo estas instalações serem submetidas à aprovação do Contratante;
p) Sinalizar e iluminar convenientemente, às suas expensas, o trecho da execução dos serviços, objeto deste Contrato, de acordo com às normas vigentes;
q) Refazer, às suas expensas, quaisquer serviços executados em desobediência às Normas Técnicas vigentes;
r) Colocar, nos lugares de execução das Obras, em locais visíveis, desde a instalação do Canteiro de Obras, placas com dizeres e dimensões de acordo com o modelo fornecido pelo Contratante;
s) Construir e manter seus escritórios, alojamentos, e demais dependências do Canteiro de Obras
dentro das condições legalmente aceitáveis de higiene e segurança;
t) Substituir, no prazo máximo de uma semana, o empregado cuja permanência no local de execução do objeto deste Contrato seja de sua responsabilidade e esteja prejudicando o bom andamento dos trabalhos;
u) Obedecer rigorosamente todas as exigências estabelecidas no Edital de Licitação 008/2018 e seus anexos, partes constantes da CONCORRÊNCIA N.º 001/2018, que ora passam a integrar este Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas neste Contrato.
b) Por meio de profissional ou empresa especializada contratada para tal fim, promover o acompanhamento e a fiscalização da obra contratada, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando a Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela.
c) Recusar qualquer serviço que não estiver compatível com as condições exigidas.
d) Devolver, na forma e prazos previstos no item 13 do Edital, transcrito na cláusula décima deste, a caução do Contrato prestada pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DO CONTRATO
Ocorrendo a contratação, a Contratada prestará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da assinatura do instrumento contratual, garantia no percentual de 10% (dez por cento) do valor inicial do contrato, podendo a mesma optar por quaisquer das modalidades previstas no parágrafo primeiro do artigo 56 da Lei 8.666/93.
§1º Caso a Contratada opte por formalizá-la em espécie, deverá depositar a referida importância em conta bancária a ser fornecida pelo INPREV.
§2º O Seguro-Garantia ou Fiança Bancária, deverão conter, para fins do dispositivo no art. 56, no mínimo os seguintes requisitos:
a) Compromisso de pagar ao Órgão Licitador, mediante simples notificação por escrito, o valor da multa imposta à contratada em razão da aplicação de penalidades previstas no Edital, no contrato ou na legislação vigente, até o limite da importância do Termo de Garantia.
b) Manutenção da obrigação independentemente de qualquer alteração das condições contratadas, renunciando, expressamente, a qualquer condição que importe sua desobrigação enquanto durar o compromisso.
c) Compromisso de efetuar o depósito da importância referida Cláusula Décima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação do INPREV.
d) Compromisso de renovar a garantia ou fiança bancária se for o caso, devendo permanecer vigente até 90 (noventa) dias após o recebimento provisório da obra pelo INPREV.
§3º A garantia prestada responderá por eventuais multas aplicadas à contratada, podendo ser retida para a satisfação de perdas e danos resultantes de inadimplemento ou de ação ou omissão dolosa ou culposa da contratada.
§4º Não ocorrendo o disposto no item anterior, a garantia será liberada ou restituída à contratada após a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução da obra objeto desta licitação, correrão à conta da dotação orçamentária conferida pelo INPREV para o exercício de 2018, classificada sob o código 4.4.90.51.09.122.4008.1208, e no exercício seguinte à conta de dotações orçamentárias próprias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Varginha, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente
CONTRATO, dispensados os demais, por mais privilegiados que sejam.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também o firmam, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Varginha, de de 2019.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx DIRETOR-PRESIDENTE
(1) CPF:
Responsável Legal CONTRATADA
(2) CPF: