INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO DIAMANTE SOBERANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXACNPJ nº 44.638.439/0001-10
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO DIAMANTE SOBERANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXACNPJ nº 44.638.439/0001-10
Pelo presente instrumento particular, a AZUMI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxxxx 000, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 40.434.681/0001-10, devidamente autorizada a prestar o serviço de Administração Fiduciária através do Ato Declaratório CVM nº. 19.213, publicado em 28 de outubro de 2021, neste ato representada nos termos do seu Contrato Social e autorizações societárias (a “Administradora”), na qualidade de Administradora do DIAMANTE SOBERANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA,
inscrito no CNPJ sob o nº 44.638.439/0001-10 (“Fundo”).
CONSIDERANDO QUE:
I – O Regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM conforme inciso I do Artigo 47 da Instrução XXX x.x 000 (“Xxxxxxxxxxx”); e
II – A Administradora recebeu por meio do Sistema de Envio de Dados da Anbima (“Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais”) em 21 de fevereiro de 2022, uma solicitação de alteração da razão social do Fundo, uma vez que a política de investimento não condiz com o termo “Soberano”, bem como ajuste na política de investimento no que tange ao percentual de Crédito Privado que não poderá exceder 50% (cinquenta por cento).
RESOLVE:
a) Alterar a razão social do Fundo para que passe a constar:
“DIAMANTE REFERENCIADO DI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA”
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b) Alterar o item 6.3.1. do Regulamento do Fundo para que onde consta:
Outros Limites ¹ | |
- Investimento no Exterior: investimento em ativos financeiros negociados no exterior, indiretamente | Máximo de 20% |
- Cotas de fundos de índice de renda fixa negociados em mercado organizado | Sem limite máximo |
- Crédito Privado: investimento em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal, indiretamente | Sem limite |
- Derivativos: cotas de Fundos Investidos que utilizam derivativos para fins de proteção da carteira (hedge) | Permitido |
- Alavancagem: cotas de Fundos Investidos que realizam operações em valor superior ao patrimônio líquido | Vedado |
- Contraparte ADMINISTRADOR, GESTORAS ou empresas ligadas, inclusive veículos de investimento por administrados e/ou geridos | Permitido |
- Cotas de um único Fundo Investido | Sem limite máximo |
- Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou geridos pelas GESTORAS ou por empresas ligadas | Sem limite máximo |
Passe a constar:
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Outros Limites ¹ | |
- Investimento no Exterior: investimento em ativos financeiros negociados no exterior, indiretamente | Máximo de 20% |
- Cotas de fundos de índice de renda fixa negociados em mercado organizado | Sem limite máximo |
- Crédito Privado: investimento em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal, indiretamente | Máximo de 20% |
- Derivativos: cotas de Fundos Investidos que utilizam derivativos para fins de proteção da carteira (hedge) | Permitido |
- Alavancagem: cotas de Fundos Investidos que realizam operações em valor superior ao patrimônio líquido | Vedado |
- Contraparte ADMINISTRADOR, GESTORAS ou empresas ligadas, inclusive veículos de investimento por administrados e/ou geridos | Permitido |
- Cotas de um único Fundo Investido | Sem limite máximo |
- Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou geridos pelas GESTORAS ou por empresas ligadas | Sem limite máximo |
c) Aprovar a nova versão do Regulamento, com efeitos a partir desta data, que passará a vigorar conforme a versão consolidada constante do Anexo ao presente Instrumento;
Nada mais havendo a tratar, o presente Instrumento foi assinado eletronicamente ou em 1 via.
São Paulo, 02 de março de 2022.
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XXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXX
PERSIN:30868923826
PERSIN:30868923826
Dados: 2022.03.02 15:11:36 -03'00'
AZUMI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Administradora
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REGULAMENTO DO
DIAMANTE REFERENCIADO DI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
CNPJ/ME 44.638.439/0001-10
Vigência: 02 de março de 2022
1. Das Características do FUNDO
1.1. O FUNDO será regido pelo presente Regulamento (“Regulamento”) e pelas
disposições legais e
regulamentares que lhe forem aplicáveis, contando com as seguintes características: Forma de condomínio: Aberto
Prazo de duração: Indeterminado
Exercício Social: O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, encerrando- se no último dia do mês de fevereiro, o FUNDO será auditado ao final desse prazo, devendo as referidas demonstrações financeiras auditadas serem disponibilizadas à CVM e aprovadas pelos Cotistas em Assembleia Geral de Cotistas.
2. Público Alvo
2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de Cotistas, conforme termo definido abaixo, a critério do ADMINISTRADOR, e atendidos os seguintes critérios:
Classificação do Público Alvo: Nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), especialmente a Resolução CVM n.º 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM n.º 30”) o FUNDO é destinado a investidores profissionais.
2.2. Considerando o Público Alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais será elaborada nos termos da regulamentação em vigor.
3. Prestadores de Serviços
3.1. Os Cotistas nomearam o ADMINISTRADOR para prestar ao FUNDO o serviço de administração fiduciária, tendo o ADMINISTRADOR aceitado tal incumbência, desde que na forma e limites estabelecidos neste Regulamento.
ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA
AZUMI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Rua Dr. Xxxxxx Xxxxx, nº. 691 conj.131, CEP: 04730-903 inscrito no CNPJ sob o n.º 40.434.681/0001-10
Ato Declaratório de n.º 19.213 de 28 de outubro de 2021.
3.2. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias.
3.2.1. Após a renúncia, o ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
3.3. O ADMINISTRADOR é responsável pela contratação, em nome do Fundo, de seus prestadores de serviços, e realizará a análise prévia quanto ao atendimento de requisitos objetivos que indiquem a capacidade do prestador de serviços para prestar os serviços necessários ao FUNDO, bem como o cumprimento de requisitos regulatórios aplicáveis. A representação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR na contratação não deve ser entendida pelos Cotistas, em nenhuma hipótese, como recomendação ou chancela qualitativa do prestador de serviços, sendo que a adesão ao Regulamento pelo Cotista representará também sua anuência com relação aos prestadores de serviços já contratados.
GESTÃO PROFISSIONAL DA CARTEIRA ASSET BANK – ASSET MANAGEMENT
Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xxxx 0000, CEP: 14801-534 inscrito no CNPJ sob o n.º 42.221.617/0001-87
Ato Declaratório de n.º 19.362 de 09 de dezembro de 2021.
3.3.1. A GESTORA, observadas as limitações deste Regulamento, detém, com exclusividade, todos os poderes de gestão da carteira, assim entendidos os de
seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos, inclusive políticos, inerentes aos ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
3.3.2. A GESTORA é responsável pelo desempenho das obrigações previstas na Instrução CVM n.º 555 de 17 de dezembro de 2014 e alterações posteriores, e ao Código Anbima de ART e suas diretrizes sem prejuízo daquelas previstas no Regulamento do FUNDO e demais legislações aplicáveis.
3.3.3. O Administrador e a Gestora são sociedades sob controle comum.
CUSTÓDIA, CONTROLADORIA, TESOURARIA, ESCRITURAÇÃO DE COTAS AZUMI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Rua Dr. Xxxxxx Xxxxx, nº. 691 conj.131, CEP: 04730-903 inscrito no CNPJ sob o n.º 40.434.681/0001-10
Ato Declaratório de n.º 19.213 de 28 de outubro de 2021.
3.4. Os serviços de custódia, as atividades de tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição de cotas, escrituração da emissão e resgate de cotas e auditoria do FUNDO são regulados pela CVM e a descrição de suas atividades podem ser obtidas nos normativos por ela expedidos.
4. Remuneração dos Prestadores de Serviços
4.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO uma Taxa de Administração equivalente a:
Taxa de Administração: 3,10% a.a. (três virgula dez por cento ao ano) sobre o patrimônio líquido do fundo.
Base de Cálculo: valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base “1/252” (um
sobre duzentos e cinquenta e dois avos) daquela percentagem.
Provisionamento: diário
Base de Cálculo Patrimônio Líquido: D-1
Data de Pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços
Índice de Correção: IPCA
Periodicidade de Correção: Anual, possuindo como data base a 1ª (primeira) cota do FUNDO sob responsabilidade do ADMINISTRADOR
4.2. Pelos serviços de custódia, será devida pelo FUNDO a seguinte taxa máxima de custódia:
Taxa Máxima de Custódia: 0,30% a.a. (zero virgula trinta por cento ao ano) já incluso na taxa de administração acima.
Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO
Provisionamento: Diário
Data de Pagamento: 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços
Índice de Correção: IPCA
Periodicidade de Correção: Anual, possuindo como data base a 1ª (primeira) cota do FUNDO sob responsabilidade do ADMINISTRADOR.
4.2.1 O FUNDO não possui taxa de performance.
4.4. Não serão devidas pelos Cotistas taxas de ingresso e/ou de saída em razão, respectivamente, de aplicações de recursos no FUNDO e quando do resgate de suas cotas.
4.5. Quando da aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os fundos investidos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
5. Condições para Distribuição, Emissão, Aplicação e Resgate de Cotas
5.1. O patrimônio líquido do FUNDO será representado apenas por uma única classe de Cotas que correspondem a frações ideias de seu patrimônio líquido e possuem os mesmos direitos e obrigações.
5.1.1. As cotas do FUNDO são escriturais e permanecerão, pelo Escriturador, em contas de depósito em nome de seus titulares.
5.1.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
5.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras:
Cálculo de Cota: Abertura - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, na abertura do dia, assim entendido, o horário de abertura dos mercados em que o FUNDO atue.
Atualização do valor da cota: As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Cotização para Aplicação: Conversão em D+0, para os recursos disponibilizados ao ADMINISTRADOR até as 16h.
Investimento Inicial Mínimo: R$ 1,00 (um real)
Investimento Adicional Mínimo: R$ 1,00 (um real)
Xxxxxxx Xxxxxx para solicitação de Resgates: 15h30min.
Prazo de Conversão do Resgate: D+0 Prazo para Pagamento do Resgate: D+0 Carência para resgate: não
Xxxxx Xxxxxx de Permanência: R$ 1,00 (um real)
Xxxxx Xxxxxx de Resgate: R$ 1,00 (um real)
Valor Mínimo de Movimentação: R$ 1,00 (um real)
5.3. A solicitação de aplicação deverá ser efetuada pelo Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
5.4. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais.
5.4.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
5.5. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, realizados em moeda corrente nacional, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos Cotistas pelo ADMINISTRADOR.
5.5.1. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos Cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, DOC, TED ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).
5.6. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
5.7. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que
convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates; (iii)possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS; (iv)cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
5.8. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
6. Do Objetivo do FUNDO e Política de Investimento
6.1. Objetivo: O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio de aplicações de seus recursos em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa” e/ou cotas de outros fundos admitidos pela regulamentação em vigor e previstos neste Regulamento (“Fundos Investidos”, ou isoladamente, “Fundo Investido”).
6.1.1. O objetivo do FUNDO previsto neste Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
6.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.
6.2. Política de Investimento: Em função da composição da sua carteira, o FUNDO classifica-se como “Renda Fixa”.
6.2.1. O FUNDO deve manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de Fundos Investidos.
6.2.2. Os recursos do FUNDO que não estiverem aplicados em cotas de Fundos Investidos podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em: (i) títulos públicos federais; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; e (iii) operações compromissadas.
6.2.3. O FUNDO (i) não poderá aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento destinados a investidores profissionais; e (ii) poderá investir até 20% (vinte) por cento de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados.
6.3. O FUNDO: (i) não terá limite máximo para investir em Fundos Investidos classificados como “Renda Fixa”; (ii) poderá investir até o limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC); e (iii) dentro do limite de que trata o item “ii” acima, até 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de FIDC-NP e FICFIDC-NP não destinados exclusivamente a investidores profissionais.
6.3.1. O FUNDO deverá observar, ainda, os seguintes limites:
Outros Limites ¹ | |
- Investimento no Exterior: investimento em ativos financeiros negociados no exterior, indiretamente | Máximo de 20% |
- Cotas de fundos de índice de renda fixa negociados em mercado organizado | Sem limite máximo |
- Crédito Privado: investimento em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal, indiretamente | Máximo de 20% |
- Derivativos: cotas de Fundos Investidos que utilizam derivativos para fins de proteção da carteira (hedge) | Permitido |
- Alavancagem: cotas de Fundos Investidos que realizam operações em valor superior ao patrimônio líquido | Vedado |
- Contraparte ADMINISTRADOR, GESTORAS ou empresas ligadas, inclusive veículos de investimento por administrados e/ou geridos | Permitido |
- Cotas de um único Fundo Investido | Sem limite máximo |
- Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR | Sem limite máximo |
e/ou geridos pelas GESTORAS ou por empresas ligadas |
¹ Em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
6.3.2. Sem prejuízo do disposto em suas respetivas regulamentações, a política de investimento e a composição das carteiras dos Fundos Investidos observarão, em linhas gerais, o seguinte:
Fundo | Política de Investimento e Composição da Carteira |
Fundo de Renda Fixa | Principal fator de risco: variação da taxa de juros, de índice de preços, ou ambos. Composição da carteira: no mínimo 80% (oitenta por cento) em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe |
Fundo de Índice de Renda Fixa | Constituído sob a forma de condomínio aberto, destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, entendido como um índice de referência de renda fixa, entendido como um índice de mercado específico reconhecido pela CVM ao qual a política de investimento do fundo esteja associada, por prazo indeterminado. |
Fundo de Investimento Imobiliário | Constituído sob a forma de condomínio fechado e destinado à aplicação em empreendimentos imobiliários, por meio de investimentos em ativos financeiros indicados na regulamentação em vigor. |
Fundo de Investimento em Direitos Creditório | Constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, deve investir parcela preponderante em direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os warrants, em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos. |
Fundo de Investimento Multimercado | Constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das classes de fundos previstas no art. 108 da Instrução CVM 555. |
6.3.3. Os limites indicados nos quadros acima serão considerados em conjunto e cumulativamente e somente para os ativos detidos diretamente pelo Fundo.
6.3.4. Observado o disposto nos quadros acima, cada Fundo Investido observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável.
6.3.5. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM, sendo vedado tomar ativos financeiros em empréstimo, observada ainda a regulamentação aplicável a seus Cotistas, quando for o caso.
6.3.6. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
6.3.6.1. Os Fundos Investidos poderão realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
6.3.6.2. Na hipótese de utilização de derivativos, tais estratégias poderão acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
6.4. Além de outros riscos específicos, o FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ativos financeiros que compõem as carteiras de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos e (ii) aos mercados nos quais tais ativos financeiros são negociados.
6.4.1. Dentre os Riscos Específicos do FUNDO, podem ser destacados:
(i) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(ii)Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(iii) Risco de Concentração: A concentração de investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em um mesmo ativo financeiro pode potencializar a exposição da carteira aos riscos aqui mencionados. De acordo com a política de investimento, o FUNDO pode estar, ainda, exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos ou de um mesmo emissor, com os riscos daí decorrentes.
(iv) Risco de liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o GESTOR poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação e, em casos excepcionais de iliquidez, efetuar resgates de cotas, total ou parcialmente, fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento, inclusive em virtude de atraso no pagamento de resgate de cotas e/ou divulgação de valores de cotas pelos fundos investidos.
(v) Risco de Perdas Patrimoniais: Os Fundos Investidos utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, inclusive com derivativos caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita.
(vi) Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
(vii) Risco de Mercado Externo: Caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita, e os Fundos Investidos realizem investimentos em ativos financeiros negociados no exterior, consequentemente a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos poderão ter sua performance afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem
ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde os Fundos Investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do Fundo Investido.
(viii) Risco de Investimento em Renda Variável: o mercado de bolsa de valores é considerado um mercado de alto risco devido às grandes variações de rendimentos a que está sujeito. Adicionalmente, os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico- financeira da empresa emissora das ações;
(ix) Risco Regulatório: as eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO. Da mesma forma, caso tais normas ou leis aplicáveis ao FUNDO venham a sofrer qualquer alteração, os investimentos no FUNDO poderão acarretar eventual desenquadramento dos Cotistas aos eventuais limites aplicáveis a eles, sem qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR;
(x) Risco Decorrente da Não Obtenção do Tratamento Tributário Perseguido pelo FUNDO: o FUNDO busca manter a carteira enquadrada como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor. Nesse caso, o Imposto de Renda na Fonte incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. Os rendimentos decorrentes de resgates serão tributados na fonte pelo imposto de renda, em função do prazo do investimento às alíquotas: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 180 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. Ainda que o FUNDO busque manter a carteira enquadrada como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor, não há compromisso nem garantia de que este FUNDO receberá o tratamento tributário aplicável para fundos de longo prazo, o que poderá sujeitar seus Cotistas à tributação aplicável a um fundo de investimento enquadrado como de curto prazo para fins fiscais. Nesse caso, o Imposto de Renda na Fonte incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, os rendimentos serão tributados pelo IRF, em função do prazo do investimento, às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) 20% (vinte
por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta). Ocorrendo incidência do IRF semestral ("come-cotas semestral"), na ocasião do resgate será aplicada alíquota complementar aplicável;
(xi) Risco de Variação de Taxa de Juros e Índices de Preços: Tendo em vista sua classificação, o FUNDO tem como principal fator de risco a variação da taxa de juros e/ou a variação de índice de preços, embora também esteja exposto a outros riscos.
6.4.2. Os riscos acima mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.
6.5. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, e tampouco de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
7. Da Assembleia Geral de Cotistas
7.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar
sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
7.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
7.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos Cotistas.
7.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada Cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
7.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos Cotistas do FUNDO na Assembleia supre a falta de convocação.
7.6. As Assembleias poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
7.7. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
7.8. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada Cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos Cotistas.
7.9. Somente poderão votar nas Assembleias os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
7.10. O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo Cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
7.11. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
8. Das Taxas e Encargos
8.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente, inclusive no caso de necessidade de reemissão de parecer devido a ressalva e/ou ênfase, se for a caso, a critério do ADMINISTRADOR;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, mesmo sendo referidos serviços prestados pelo próprio ADMINISTRADOR;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. no caso de fundo FECHADO, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII. as taxas de administração e performance;
XIII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação em vigor; e
XIV. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
8.2. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados.
9. Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
9.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos Cotistas do FUNDO.
10. Das Disposições Gerais
10.1. As informações ou documentos para os quais este Regulamento ou a regulamentação em vigor exija a “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” podem, a exclusivo critério do ADMINISTRADOR: (i) ser encaminhados por meio físico aos Cotistas; ou (ii) ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos Cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônico ou por outros meios expressamente previstos na regulamentação em vigor, incluindo a rede mundial de computadores (em conjunto, “Comunicação Eletrônica”).
10.1.1. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento ou a regulamentação em
vigor exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas,
que estes se deem por meio eletrônico, observados os procedimentos do ADMINISTRADOR.
10.1.2. O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente a todos os Cotistas, na forma deste Regulamento e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
10.2. O Cotista que optar por continuar recebendo correspondências por meio físico deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido ao ADMINISTRADOR, no endereço de sua sede, devendo o FUNDO arcar com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico.
10.3. Os Cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
10.4. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida com os Cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
10.5. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.
São Paulo, 02 de março de 2022
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX PERSIN:30868923826
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX PERSIN:30868923826
Dados: 2022.03.02 15:06:33 -03'00'