Contrato de prestação de serviços de Colocation, Espaço Físico e de Infraestrutura
Contrato de prestação de serviços de Colocation, Espaço Físico e de Infraestrutura
Pelo presente instrumento, de um lado:
E L GARCIA- EPP, com sede na Xxx Xxx Xxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000 inscrita no CNPJ/MF sob o no 04.109.386/0001-25, neste ato representada em conformidade com o seu Estatuto Social, doravante denominada PRESTADORA
e de outro lado
Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S.A., com sede Xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx 000 Andar 4 Bloco I, Alphaville, Barueri, SP, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 11.620.561/0001-00, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CLIENTE.
Podendo também, tanto a PRESTADORA quanto a CLIENTE, quando referidas isoladamente, serem denominadas “Parte” e, quando referidas em conjunto, denominadas “Partes”;
As Partes celebram o presente Contrato, conforme as condições e cláusulas abaixo estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de Colocation (“Serviços” ou “Serviços de Colocation”), quais sejam, fornecimento pela PRESTADORA de espaço físico (“Espaço”), infra-estrutura necessária (“Infra-Estrutura”) e serviços associados para a instalação, hospedagem de Racks e equipamentos do Cliente em espaços físicos disponibilizados pela PRESTADORA (“Áreas de Colocation”), sem prejuízo de prestação pela PRESTADORA de serviços complementares correlatos.
1.2. As Áreas de Colocation são áreas definidas pela PRESTADORA que contam com dispositivos adequados, mas não se limitando a, sistemas de segurança, sistemas de prevenção e extinção de incêndio, ambiente climatizado, fornecimento de energia elétrica, dentre outros elementos. Nas Áreas de Colocation somente poderão ser instalados Equipamentos previamente aprovados e inspecionados pela PRESTADORA.
1.3. Na execução dos Serviços, serão levados em consideração os termos dos Anexos indicados abaixo, que integram o presente Contrato como se nele estivessem transcritos:
1.3.1. Anexo I – Condições Técnicas.
1.3.2. Anexo II – Termo de Adesão de Contratação do Serviço, Espaço Físico e Infraestrutura
1.4. Para o estabelecimento das condições comerciais dos Serviços, tais como preço, local, vigência, serviços contratados e demais características, o Cliente assinará os anexos, cujos termos farão referência ao presente Contrato e a este estará vinculado.
1.5. O uso dos Serviços pelo Cliente implica na anuência e aceitação integral dos termos deste Contrato e do plano e/ou pacote de Serviços contratados.
1.6. Cada serviço incluído na prestação de serviço de colocation, como espaço físico para alocação de rack e outros, infra estrutura como cabos de cross conection, cabos interligando outros locais internos ou externos, capacidade de energia e outros, serão considerados itens individuais de contratação.
1.7. O Cliente estará sujeito a limites de quantidade e qualidade dos Serviços, de acordo com as características e modalidade do plano e/ou pacote de Serviços contratado, bem como decorrentes de fatores externos alheios à vontade ou interferência da PRESTADORA.
1.8. Em todos os casos, os Serviços solicitados pelo Cliente para prestação pela PRESTADORA estarão sujeitos à prévia análise de viabilidade técnica pela PRESTADORA, para somente após este estudo seja decidida a contratação e prestação dos Serviços ou não pela PRESTADORA.
1.9. Nos casos em que seja necessária a PRESTADORA como provedora de serviços de telecomunicações (dados ou voz), a contratação destes serviços será objeto de proposta técnica-comercial própria, a ser contratada entre as Partes.
1.10. Por Equipamentos pode ser entendido qualquer bem, incluindo, switches, roteadores e equipamentos de Telecomunicações, dentre outros, de propriedade do Cliente ou sob sua responsabilidade, que poderão ser e/ou estarão hospedados nos Serviços de Colocation. Caso o equipamento a ser instalado não seja do Cliente, porém esteja sob a sua posse e seja o designado para instalação nos Serviços de Colocation, o Cliente responsabiliza-se integralmente pelo exercício da posse e instalação do mesmo nos Serviços de
Colocation perante o terceiro proprietário do equipamento.
1.10.1. Os Equipamentos deverão estar devidamente identificados como sendo de propriedade do Cliente e a PRESTADORA deverá manter inequívoca tal condição, inclusive para efeito de requerimentos de terceiros, ações extrajudiciais ou judiciais, embargos ou seqüestros.
1.10.2. Na hipótese de término ou rescisão do presente Contrato, o Cliente estará expressamente autorizado pela PRESTADORA a acessar os locais onde se encontrem instalados os Equipamentos para a retirada dos mesmos, desde que previamente agendada a retirada e relatado os materiais
.
1.10.5. As Partes comprometem-se a assinar e aceitar quaisquer termos que sejam necessários para a entrega, aceite ou devolução de materiais, incluindo os Equipamentos, utilizados no escopo da presente contratação.
CLÁUSULA SEGUNDA: OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
2.1. Efetuar o pagamento dos valores especificados no documento de cobrança pelos Serviços prestados, até a data de vencimento, sob pena de pagamento de multa e outras medidas aplicáveis.
2.2. Utilizar adequadamente os Serviços oferecidos e os Equipamentos, comunicando à PRESTADORA toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do Serviço ou fato nocivo à segurança, visando possibilitar a adequada assistência e/ou orientação pela PRESTADORA.
2.3. Configurar, instalar, remover, desinstalar os Equipamentos de forma a operarem de forma segura e adequada, assumindo inteira responsabilidade pelo correto uso do Serviço e em relação à configuração de seus Equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela PRESTADORA, sob pena de suspensão do Serviço.
2.4. Responder em até 5 (cinco) dias úteis aos questionamentos feitos pela PRESTADORA sobre características técnicas dos Equipamentos a serem instalados, assim como comunicar qualquer anormalidade ou alteração relevante nos Equipamentos que possam afetar a PRESTADORA e/ou a prestação dos Serviços.
2.5. Caso necessário, obter e apresentar previamente à PRESTADORA, às suas expensas, junto aos órgãos competentes, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos para a legalização ou utilização dos Equipamentos.
2.6. Informar à PRESTADORA a relação de empregados do Cliente que deverão ter acesso às dependências da PRESTADORA para fins de instalação dos Equipamentos previstos na contratação, com 48 horas de antecedência da instalação, através do Call Center Corporativo PRESTADORA ou por email, informando o nome, a qualificação dos empregados, agentes ou representantes que executarão os trabalhos de instalação, bem como os números dos seus respectivos documentos de identificação. No caso de manutenção, o Cliente deverá apresentar a mesma relação de empregados com as mesmas características acima descritas através do mesmo Call Center Corporativo PRESTADORA ou por email. Nos casos da necessidade de instalação de Equipamentos por terceiros, o Cliente deverá informar com 24 horas de antecedência quais serão os empregados do terceiro que farão tal instalação.
2.10. O Cliente deverá manter os espaços físicos e bens disponibilizados pela PRESTADORA nas mesmas condições em que os mesmos foram entregues, devendo preservá-los e arcar com todos os custos de reparo, reposição, manutenção de rotina e de emergência dos espaços e bens avariados ou danificados. Na hipótese de a PRESTADORA emprestar qualquer bem ao Cliente, incluindo, mas não se limitando a, mouse, teclado, monitor ou afins, os mesmos deverão ser devolvidos quando solicitados pela PRESTADORA e nas mesmas condições em que foram entregues
2.11. Observar as condições do presente Contrato e as recomendações da PRESTADORA, comprometendo-se a não praticar por si ou por terceiros, atos que violem a lei, a moral e os bons costumes, ou que sejam lesivos, afetem ou prejudiquem direitos de terceiros, inclusive usuários da internet, incluindo, mas não se limitando a, leis de patente, direitos autorais e/ou propriedade intelectual. No mesmo sentido, não utilizar os Serviços contratados para colocar, transmitir ou retransmitir material ilegal, ameaçador ou abusivo, bem como qualquer tipo de material a entidades que não os solicitem expressamente.
2.12. Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o Serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual.
2.13. Manter atualizados os dados cadastrais com a PRESTADORA, informando-a sobre toda e qualquer modificação, especialmente sobre o endereço para envio de faturas e correspondências.
2.14. Permitir a vistoria técnica da PRESTADORA nos Equipamentos quando da instalação, ativação ou manutenção dos Serviços.
2.15. Arcar com os custos de eventual mudança de endereço solicitada à PRESTADORA, observada a viabilidade técnica da prestação do Serviço no novo local.
CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
3.1. Responsabilizar-se integralmente pela prestação dos Serviços, ainda que os mesmos sejam prestados através de subcontratadas ou coligadas, com o que o Cliente já previamente autoriza e declara-se ciente.
3.2. Resguardar, conservar e manter a Infra-Estrutura em que se encontrem os Equipamentos.
3.3. Manter os Equipamentos instalados na Infra-Estrutura no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando da entrega.
3.4. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos Equipamentos do Cliente a terceiros.
3.5. Prestar os Serviços conforme contratado, devendo observar os níveis de serviço acordados, sob pena de conceder os descontos ou os ressarcimentos estabelecidos.
3.6. Prestar esclarecimentos ao Cliente, livre de ônus, considerando eventuais reclamações e dúvidas relativas à fruição dos Serviços.
3.7. A PRESTADORA garante que possui apólices de seguro adequadas que cobrem os mais diversos riscos associados aos Equipamentos sob sua guarda (ex.: incêndio, alagamento, explosão etc.), o que reforça a garantia de ressarcimento no caso de eventual dano causado aos Equipamentos pela PRESTADORA. A prestadora não se responsabiliza por situações oriundas da rede elétrica de concessionaria, tais como surtos elétricos, Picos de tensão, transientes e outros.
CLÁUSULA QUARTA: DOS PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, REAJUSTE E INADIMPLEMENTO
4.1. Pelos Serviços prestados a PRESTADORA cobrará do Cliente o valor discriminado no ANEXO II relativo ao presente Contrato.
4.2. A PRESTADORA deverá encaminhar a Nota Fiscal / Fatura de Prestação de Serviços – NF/F para pagamento do Cliente. Através desta fatura será feita a cobrança dos serviços contratados entre PRESTADORA e Cliente, podendo a PRESTADORA cobrar tais serviços na mesma fatura ou em faturas separadas.
4.2.1. O Cliente é o único responsável pelo pagamento dos valores apresentados nos documentos de cobrança, respeitando-se a incidência tributária aplicável conforme a legislação vigente.
4.2.2. O Cliente efetuará o pagamento dos Serviços nos termos e prazos acordados.
4.2.3. O não recebimento do documento de cobrança não isenta o Cliente de realizar o pagamento dos valores por ele devidos, até a data de seu vencimento. Neste caso, o Cliente deverá entrar em contato com a PRESTADORA, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
4.2.4 O pagamento do preço devido pela execução do objeto do presente Contrato deverá ser feito à PRESTADORA até a data de vencimento, que ocorrerá até o 20º (vigésimo) dia de cada mês posterior à data em que as Partes firmem o Termo de Aceitação do Colocation descritos no Anexo II. A PRESTADORA obriga-se a entregar à CLIENTE, o documento de cobrança, validado pelas partes, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da sua respectiva data de vencimento, com a emissão da Nota entre o dia 1 ( um) e 15 ( quinze) de cada mês.
4.2.5 Caso o prazo de antecedência citado acima não seja cumprido, o vencimento dos documentos de cobrança será prorrogado para 10 (dez) dias imediatamente subseqüentes, observada a antecedência mínima prevista na Cláusula 4.2.4 entre a data de recebimento e a data de vencimento, desde que comunicado o não recebimento até a data de vencimento, sem que sejam aplicáveis quaisquer penalidades moratórias.
4.3. Os valores para os serviços ora contratados poderão ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses de vigência deste Contrato, pelo IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice similar aplicável. Caso a legislação permita reajuste em prazo inferior a 12 (doze) meses, o reajuste poderá ser aplicado imediatamente.
4.4. Os preços promocionais, praticados com desconto, poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante comunicação prévia da PRESTADORA.
4.5. O Cliente tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela PRESTADORA, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, até o resultado final do respectivo procedimento de contestação. Caso o Cliente deseje contestar parte dos débitos lançados, a cobrança da parcela impugnada será suspensa até que a PRESTADORA examine a procedência ou não da contestação apresentada pelo Cliente, permanecendo devida, contudo, a parcela incontroversa, sob pena de caracterização de inadimplemento. Na hipótese da contestação ser considerada improcedente, nenhuma importância será devolvida ao Cliente, e caso
este ainda não tenha realizado o pagamento, o mesmo deverá efetuar o pagamento da quantia devida acrescida dos encargos aplicáveis.
4.6. Xxxxxxx eventualmente cobrados incorretamente e pagos pelo Cliente serão devolvidos pela PRESTADORA ao Cliente.
4.7. O não pagamento por parte do Cliente pelos Serviços ora contratados nas datas acordadas sujeitará o Cliente, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, após o vencimento, e incidência de 1% ao mês de juros de mora, bem como atualização monetária do débito.
4.8. Além dos encargos previstos em caso de inadimplemento, o não pagamento do débito facultará à PRESTADORA:
a) Suspender a prestação dos Serviços, transcorridos 10 (dez) dias de atraso no pagamento, até a data de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
b) Cancelar a prestação dos Serviços e rescindir o presente Contrato, transcorrido período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento;
c) Incluir os dados do Cliente nos cadastros de proteção ao crédito.
4.9. Na hipótese de rescisão do Contrato por atraso no pagamento, a prestação dos Serviços pela PRESTADORA ficará condicionada à quitação dos débitos pendentes, incluindo encargos, e adesão a novo contrato de prestação dos Serviços pela PRESTADORA.
4.10. Caso a PRESTADORA deixe de aplicar alguma penalidade ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao Cliente, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos, pela PRESTADORA.
4.11. Além das hipóteses previstas neste Contrato e na legislação aplicável, a PRESTADORA poderá suspender os Serviços nos casos de:
a) Descumprimento de obrigações contratuais ou legais, incluído o uso indevido do Serviço, pelo Cliente;
b) Manutenção preventiva ou corretiva dos equipamentos da PRESTADORA empregados na prestação dos Serviços;
c) Caracterização e/ou indícios de fraude.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente pelo prazo estabelecido no Anexo II.
5.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes condições:
5.2.1. De pleno direito, em caso de extinção ou renúncia da autorização da PRESTADORA para a prestação de serviços de comunicação multimídia;
5.2.2. Por morte, no caso de Cliente pessoa natural, e falência ou dissolução, no caso de Cliente pessoa jurídica.
5.2.3. Pelo Cliente, a qualquer tempo, mediante comunicação à PRESTADORA.
5.2.4. Pela PRESTADORA: (i) na hipótese de descumprimento, pelo Cliente, de suas obrigações contratuais ou legais quanto à utilização dos Serviços; (ii) decorrido prazo de 60 (sessenta) dias de inadimplemento pelo Cliente, na forma da cláusula 4.8 acima;
(iii) em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; e (iv) em caso de inviabilidade técnica.
5.3. Caso o presente Contrato venha a ser denunciado ou rescindido, as Partes firmarão Termo de Encerramento, mantendo-se as obrigações assumidas neste Contrato vigentes até a data da efetiva rescisão, com a quitação total dos Serviços prestados até a referida data. Em qualquer hipótese, a parte que desejar encerrar o Contrato deverá notificar a outra com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência, devendo ser observadas, de toda forma, as disposições do Anexo II, referentes à extinção do Contrato e multa.
5.4. Salvo disposição específica em contrário, o Cliente compromete-se a retirar seus Equipamentos da propriedade da PRESTADORA no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do Encerramento, agendando previamente a data com a PRESTADORA. Caso o Cliente, imotivadamente, não cumpra o estipulado neste item, o Cliente ficará sujeito ao pagamento de multa diária não compensatória calculada sobre o valor total do Anexo II, correspondente no percentual de 0,5%, incidente a partir da data do inadimplemento e enquanto este perdurar, mas limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do Anexo II.
5.5. O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo com base nos itens abaixo indicados, mediante notificação por escrito, com até 60 dias de antecedência, exclusivamente nos casos em que a parte faltosa notificada não sanar o descumprimento ou não providenciar alternativas de continuidade da prestação, no prazo acima indicado:
a) descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas e condições deste Contrato;
b) determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do Serviço;
c) se qualquer Parte ajuizar pedido de recuperação judicial ou ter homologado plano de recuperação extrajudicial, ou lhe for requerida ou decretada falência ou, ainda, quando sua insolvência se manifestar por meio de protestos de títulos de qualquer espécie ou execuções.
5.5.1. A partir da extinção deste Contrato, o Cliente está ciente que deverá devolver os bens de propriedade da PRESTADORA, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos Serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.
5.6. Fica acordado entre as Partes, desde já, que não será possível a rescisão deste Contrato enquanto o contrato relativo ao serviço de telecomunicações ativo nos Serviços estiver vigente e vice-versa, de forma que os Serviços contratados tenham ao menos um contrato de telecomunicações vigente.
CLÁUSULA SEXTA: CONFIDENCIALIDADE
6.1. A todo o tempo durante o prazo deste Contrato e por até 05 (cinco) anos após o seu término por qualquer motivo, as Partes manterão sigilo absoluto sobre os dados, materiais, informações, documentos, especificações comerciais e afins de propriedade da outra Parte ou relacionadas a este Contrato que, eventualmente, tenham conhecimento (“Informações Confidenciais”). As Partes não publicarão, divulgarão, colocarão à disposição ou farão uso sem prévia e expressa autorização, por qualquer forma ou meio, direta ou indiretamente, as Informações Confidenciais, sob pena de dar justa causa à rescisão do Contrato, respondendo diretamente por eventuais perdas e danos da Parte prejudicada decorrentes da não observância da presente cláusula.
6.2. As Informações Confidenciais somente poderão ser usadas pela parte receptora para o cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato, e apenas pelos empregados da parte receptora e seus empregados, representantes ou contratados que necessitem do conhecimento de tais informações para as finalidades do Contrato. A parte receptora protegerá e garantirá que seus empregados, representantes e contratados protegerão as Informações Confidenciais reveladas com o mesmo grau de zelo que usa para proteger suas próprias informações confidenciais da mesma natureza, para impedir o uso não autorizado, a disseminação ou a publicação das Informações Confidenciais.
6.3. As obrigações de confidencialidade das Partes não se estenderão a informações que:
(i) já eram do conhecimento da Parte antes que ela as recebesse da parte reveladora; (ii)sejam ou se tornem públicas sem infração da parte receptora;
(iii) sejam recebidas legitimamente pela parte receptora de terceiros sem obrigação de confidencialidade;
(iv) sejam desenvolvidas pela parte receptora ou que a parte receptora tome conhecimento de forma independente; ou
(v) sejam reveladas pela parte receptora com aprovação prévia por escrito da parte reveladora.
CLÁUSULA SÉTIMA: RESPONSABILIDADE DAS PARTES
7.1. Cada Parte será exclusivamente responsável por suas respectivas obrigações, bem como pelos danos, custos ou despesas que tal Parte causar à outra parte ou a terceiros, ressalvadas as hipóteses elencadas nas cláusulas abaixo.
7.2. A Parte que comprovadamente causar danos exclusivamente materiais aos Equipamentos, bens e/ou instalações da outra Parte, a qualquer momento, incluindo, durante qualquer fase da prestação dos Serviços, incluindo as fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação dos Equipamentos, será responsável pelo ressarcimento dos custos de reparação de tais danos. Serão também indenizados pela Parte culpada os danos exclusivamente materiais causados aos equipamentos de propriedade de terceiros que estejam nas Áreas de Colocation.
7.3. A PRESTADORA não será, sob nenhuma circunstância, considerada responsável por danos indiretos, incidentes, extraordinários ou pelos custos resultantes ou indenizações de qualquer tipo ou por quaisquer custos devido a tempo de paralisação de atividades; negócios, rendas ou lucros cessantes; não realização das economias esperadas; dados ou softwares perdidos, indisponíveis ou danificados, tenham ou não as Partes sido alertadas ou tivessem que ter sido alertadas sobre a possibilidade de tais custos, despesas ou indenizações.
7.4. As Partes reconhecem que as limitações de responsabilidade presentes no Contrato advêm da necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e gerenciamento dos riscos relacionados aos Serviços.
7.5. A PRESTADORA não terá qualquer responsabilidade por falhas ou atraso na prestação dos Serviços ocasionadas por (i) caso fortuito ou eventos de força maior; (ii) culpa ou dolo do Cliente; (iii) falhas ou vícios nos Equipamentos do Cliente e/ou irregularidades na respectiva operação pelo Cliente; (iv) falhas, problemas de compatibilidade ou vícios em produtos ou serviços contratados pelo Cliente junto a terceiros.
7.6. A PRESTADORA não tem a obrigação, tampouco a possibilidade jurídica ou material, de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo ou os dados transmitidos ou armazenados pelo Cliente, por conseguinte, a PRESTADORA não tem qualquer responsabilidade sobre quaisquer veiculações, inclusive de caráter ilegal, imoral ou anti-ético, porventura realizadas pelo Cliente.
7.7. Caso qualquer das Partes seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito da Parte notificada, na forma da legislação pertinente, ser chamada a integrar a demanda. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes.
CLÁUSULA OITAVA: DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
8.1. Todos os direitos autorais, patentes, marcas comerciais, segredos comerciais e quaisquer outros direitos de propriedade intelectual existentes antes da data de entrada em vigor do Contrato deverão pertencer à Parte que já detinha tais direitos. Todos os produtos, melhorias descobertas e invenções, marcas, sejam marcas de serviço ou de produto, nomes comerciais, logotipos ou outras palavras ou símbolos identificando os produtos ou o negócio das Partes são e continuarão sendo de propriedade exclusiva de cada uma das Partes e/ou de seus licenciantes. Nenhuma das Partes agirá de forma a ameaçar os direitos da outra Parte ou de seus licenciantes, nem tampouco adquirirá quaisquer direitos sobre os mesmos.
CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A eventual tolerância no desrespeito de cláusula pactuada não se entenderá como precedente, novação ou renúncia a direitos assegurados às Partes por este Contrato ou pela lei. Nenhuma tolerância de qualquer uma das Partes no cumprimento pela outra Parte de qualquer dos termos e condições deste Contrato, ou a concessão de prazo por qualquer das Partes à outra Parte irá prejudicar, afetar ou restringir os direitos da respectiva Parte previstos neste Contrato.
9.2. Este Contrato obriga as Partes e seus sucessores, a qualquer título, de maneira irrevogável e irretratável e terá início a partida da data de sua assinatura.
9.3. É vedada, sem prévia autorização expressa da outra Parte, a cessão ou transferência dos direitos e obrigações tratadas neste Contrato. As Partes desde já acordam que a PRESTADORA poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legislação societária em vigor.
9.4. Este Contrato, seus Anexos constituem as únicas estipulações reguladoras dos Serviços, substituindo quaisquer documentos trocados anteriormente pelas Partes acerca do mesmo objeto. Em caso de divergência entre os termos do presente Contrato e os termos dos Anexos, prevalecerá o Contrato.
9.5. As Partes declaram, sob as penas da lei, que os procuradores e/ou representantes legais que subscrevem este Contrato encontram-se devidamente constituídos na forma dos respectivos atos constitutivos, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
9.6. Não haverá nenhum relacionamento entre as Partes de qualquer natureza que não o contemplado pelo presente Contrato, seja trabalhista, de representatividade, joint venture, sociedade de fato ou de direito ou consórcio ou qualquer outro. Nenhuma delas tem qualquer direito, poder ou autoridade de assumir qualquer obrigação ou responsabilidade em nome ou por conta da outra. As Partes reconhecem expressamente que não poderão, nem por si, nem por seus diretores, funcionários ou prepostos, firmar qualquer documento ou assumir obrigações em nome da outra Parte ou ainda utilizar sua marca sem a devida autorização. Eventuais outros relacionamentos comerciais deverão ser regidos por contratos específicos.
9.7. 9.7. Se qualquer uma das disposições do presente Contrato for ou vier a tornar-se nula ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste Contrato. Na ocorrência de nulidade de cláusula contratual que prejudique a eficácia de outras cláusulas ou do Contrato em si, as Partes comprometem-se a proceder as alterações necessárias para que o mesmo volte a produzir os efeitos originalmente desejados, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação específica de uma das Partes à outra.
9.8. Este Contrato não vincula nenhuma das Partes com relação à outra quanto aos resultados econômicos presentes ou futuros de seus respectivos negócios, não sendo, pois, nenhuma delas responsável com relação à outra, por tais resultados, seja durante a vigência deste Contrato ou mesmo após o seu término, a qualquer título.
9.9. Para os efeitos deste Contrato, os avisos, comunicados e/ou notificações relacionados a este Contrato devem ser feitos por escrito, mediante protocolo de recebimento pela outra Parte , por email ou carta com aviso de recebimento, enviados aos endereços indicados neste Contrato, . São ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, os quais devem ser confirmados por escrito, em até 3 dias úteis subsequentes.
9.10. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário conforme definido na legislação tributária em vigor.
9.11. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste Contrato, em razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante disposto no art. 393 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10.1 Este Contrato é regido sob as égides das leis brasileiras e a elas está vinculado, obrigando as Partes e seus eventuais sucessores, a qualquer título. Elege-se o foro da Comarca de Valinhos SP como o único competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da execução e interpretação do Contrato, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
Estando assim justos e acordados, assinam as partes o presente TERMO em duas vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Valinhos/SP, 01 de novembro de 2018
NETTURBO TELECOM - X.X.XXXXXX LTDA