CONTRATO Nº 98/2019 PROCESSO Nº 3582/2017 TOMADA DE PREÇOS Nº 039/2019
CONTRATO Nº 98/2019 PROCESSO Nº 3582/2017 TOMADA DE PREÇOS Nº 039/2019
Por este instrumento particular de Contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE IÚNA/ES, através da Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde, devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º 10.700.103/0001-18, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx, Xxxx/XX, neste ato representado pela Secretária Municipal de Saúde, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, funcionária pública, brasileira, solteira, portadora do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 14.045.837-MG, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, neste Município e pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 11.639-8, residente e domiciliado à Xxxxxxx XX, xx 000, Xxxxx xx Xxx Xxxxx, Nossa Senhora das Graças, neste Município, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa E. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.577.095/0001-80, com sede no Xxxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxxx, Xxxx/XX, cep: 29.390-000, telefone: (00)00000- 0000, endereço eletrônico: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, neste ato representada por XXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º
1.321.034 SSP/ES, residente na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx/Xx, cep: 29.390-000, doravante denominado(a) CONTRATADO(A), resolvem assinar o presente Contrato que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA RECUPERAÇÃO DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA E IMPLANTAÇÃO DE SPDA NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA GENTE DO BAIRRO GUANABARA, conforme processo licitatório nº 039/2019, na modalidade Tomada de Preços do tipo menor preço global, com regime de execução por empreitada por preço unitário.
1.2. Os serviços deverão ser executados em rigorosa observância aos Projetos, às normas e especificações técnicas vigentes desta Prefeitura Municipal e ABNT, obedecendo às condições do Edital que procedeu ao contrato e da proposta vencedora.
1.3. Qualquer inobservância desta obrigatoriedade implicará sua correção pela Contratada sem qualquer ônus para a Contratante, bem como a eventual aplicação de sanções por atrasos ou qualquer outra irregularidade na execução do contrato.
1.4. O contratado declara conhecer o projeto básico executivo e concorda expressamente com sua plena adequação à consecução da obra.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
2.1. O valor global do presente Contrato é de R$64.364,62 (sessenta e quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais sessenta e dois centavos).
2.2. O pagamento dos serviços executados será efetuado em parcelas mensais, por serviços efetivamente realizados e aceitos, de acordo com as medições elaboradas pela fiscalização da CONTRATANTE.
2.3. As medições dos serviços deverão ser verificadas, conferidas e liberadas para pagamento que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a execução dos serviços, conforme previsto no subitem 2.3.1.
2.3.1. Os pagamentos serão efetuados dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da apresentação a Prefeitura Municipal de Iúna de documentos fiscais hábeis, sem emendas ou rasuras e ter ocorrido a prestação de serviços na forma prevista no art. 73 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Ocorrendo erros na apresentação dos documentos fiscais, os mesmos serão devolvidos à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
2.3.2. Deverá ser apresentado ainda original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) Primeira fatura
a.1 - Anotação de Responsabilidade Técnica da obra
a.2 - Matrícula da obra junto ao INSS.
a.3 - Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Municipal.
b) Demais faturas:
b.1 - Prova de recolhimento junto ao FGTS, referente ao mês de execução dos serviços.
b.2 - GRPS específica, quitada e respectiva folha de pagamento da obra.
c) Última fatura:
c.1 - Certidão negativa de débito junto a Receita Pública Federal.
c.2 - Termo de Recebimento Provisório da obra.
2.4. É vedada a antecipação de pagamentos sem a correspondente contraprestação de serviços.
2.5. A Prefeitura Municipal de Iúna poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela contratada, em decorrência de inadimplemento contratual.
2.6. Para a efetivação do pagamento o licitante deverá manter as mesmas condições previstas no edital que procedeu ao contrato no que concerne a HABILITAÇÃO e a PROPOSTA.
2.7. Os pagamentos serão efetuados através de depósito em conta corrente do fornecedor, no Banco por ele indicado, e serão contados da data de certificação/aceitação do objeto licitado, constante no verso da Nota Fiscal/Fatura em 02 (duas) vias, com o visto do funcionário competente para o recebimento e conferência dos mesmos.
2.8. Em caso de atraso no pagamento, a Contratada fará jus à percepção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
2.9. Como condição para realização do pagamento a contratada deverá emitir NFe (Nota Fiscal eletrônica), bem como prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS e Justiça do Trabalho.
2.10. Apresentar declaração informando que todos possuem CTPS devidamente assinada, juntamente com relação dos funcionários vinculados ao contrato, com comprovação de recolhimento dos encargos, como GFIP e/ou SEFIP.
2.11. Eventual liberação de pagamento em desconformidade com a regra apresentada nos itens 2.9 e 2.10, implicará responsabilização dos agentes municipais envolvidos.
2.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação pertinente.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE:
3.1. Os preços unitários serão reajustados, a cada doze meses, contados a partir do mês marcado para abertura do envelope “HABILITAÇÃO”.
3.2. Os preços unitários serão reajustados de acordo com a seguinte fórmula: R = I - Io X V , onde:
Io
R = Valor do reajustamento procurado
I = Índice do Custo nacional de construção civil e obras públicas, Edificações, coluna 35, publicada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, para o mês anterior ao mês da execução dos serviços, isto é, (mês) de (ano) .
Io = Índice do Custo nacional de construção civil e obras públicas, Edificações, coluna 35, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, referente ao mês anterior ao marcado para a entrega dos envelopes, isto é, (mês) de (ano) .
V = Valor a ser reajustado
3.3. O reajuste ocorrerá um ano após a data marcada para a apresentação das propostas.
3.4. As notas fiscais de reajustamentos deverão ser apresentadas separadas das notas fiscais das obras e serviços ou fornecimentos a que se refiram.
3.5. Caso não seja conhecido o índice do mês da efetiva execução dos serviços para fechamento da medição mensal, será adotado o último índice publicado. Após a obtenção do índice relativo ao mês da medição, será processado novo cálculo de reajustamento, onde a diferença constatada, conforme seja, será corrigida através de débito ou crédito em faturamento posterior.
3.6. O reajuste será formalizado por apostila, na forma do § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
4 - CLÁUSULA QUARTA - EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA:
4.1. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor previamente designado pelo Contratante, nos termos do Art. 67 da Lei n.º 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados, para cumprimento das normas estabelecidas nos Artigos 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64. O agente fiscalizador do contratante será o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, matricula nº 307560, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, matricula nº 303496, nomeado por Portaria subscrita pelo Secretário Municipal de Gestão.
4.2. O representante da CONTRATADA anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
4.3. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra ou de materiais empregados.
4.4. No interesse do cumprimento do contrato, a fiscalização da Prefeitura poderá exigir, por escrito, a substituição de empregados da empresa CONTRATADA, que deverá cumprir a exigência no prazo de dois dias úteis.
4.5. Cabe à CONTRATADA permitir e facilitar à fiscalização a inspeção ao local dos serviços, em qualquer dia e hora, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados.
4.6. Aplica-se à execução dos serviços contratados as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
4.7. Após a conclusão dos serviços contratados, a aceitação da obra será efetuada provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante Termo de Recebimento Provisório, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da solicitação escrita da CONTRATADA.
4.8. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado pela Comissão designada pela autoridade competente, mediante Termo circunstanciado e assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação estabelecido no Termo de recebimento Provisório que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no Artigo 73 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
4.9. A responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados, subsistirá na forma da lei mesmo após seu recebimento definitivo.
4.10. A CONTRATADA deverá elaborar folha de pagamento e guias de pagamento próprias para a obra, de todos os empregados envolvidos diretamente na execução da obra.
4.11. A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do Município e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade.
5 - CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DIVERSAS:
5.1. O Contratado deverá levar em conta as seguintes condições:
5.1.1. A empresa Contratada deverá, antes de obter o Termo de Recebimento Provisório, fornecer à Fiscalização para aprovação o “as built” do projeto executivo utilizado nas obras, quando forem necessárias, devidamente firmado pelo seu responsável técnico e acompanhado dos recolhimentos devidos. O “as built” deve ser apresentado em papel sulfite, com cópia plotada e arquivo eletrônico em CD com formato DWG ou equivalente.
5.1.1.1. Demais condições do fornecimento do “as built” consta no Memorial Descritivo – Anexo 01 do edital de licitação - projeto básico.
5.1.2. Todos os documentos expedidos pela licitante em sua proposta deverão ser subscritos por seu representante legal e engenheiro responsável pela obra.
5.1.3. Todos os custos e segurança dos materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços serão de total responsabilidade da contratada para execução do objeto deste termo, não cabendo a PM Iúna nenhum ônus por motivos de perdas, roubos ou despesas com seguro dos mesmos.
5.1.4. A Contratada é responsável pelo custo de ensaios suplementares que forem exigidos pela CONTRATANTE, no sentido de atestar a qualidade e características dos materiais
empregados ou de serviços executados, em firmas ou entidades indicadas pela CONTRATANTE ou seus prepostos.
5.1.5. A Contratada deverá manter os seguintes seguros:
* Risco de responsabilidade civil do construtor;
* Contra acidentes de trabalho;
* Riscos diversos de acidentes físicos da obra, além de outros exigidos pela legislação pertinente.
5.1.6. Os encargos e obrigações de natureza trabalhista, inclusive quanto à insalubridade e periculosidade, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa e civil, decorrentes da execução dos serviços objeto deste termo, deverão ser considerados nos preços propostos, correndo por conta exclusiva da Contratada, por si e por seus subcontratados.
6 - CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
6.1. As despesas decorrentes da presente contratação são:
6.1.1. Do município de Iúna, dotação 110001.1030100193.038.44905100000 – Ficha 017.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO:
7.1. A obra será realizada Na Unidade Básica de Saúde da Gente, Bairro Guanabara, Iúna/ES, Rua Ítalo Campagnaro, s/n e o prazo de execução dos serviços será de 03 (três) meses, conforme projeto executivo.
7.2. As condições de execução consta no projeto básico executivo, anexo 01 do edital de licitação.
7.3. O prazo máximo para início dos serviços é de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da ordem de início de serviços.
7.4. A Administração se reserva o direito de fracionar a execução do objeto da contratação decorrente desta licitação ao longo da vigência do contrato.
7.5. A Administração expedirá a ordem de início de serviço nos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação do contrato.
7.5.1. O prazo referido na cláusula 7.5. poderá ser prorrogado uma vez por igual período, mediante justificativa da autoridade a quem interessa a prorrogação.
7.6. O contrato vigerá por 06 (seis) meses contados a partir do dia da publicação resumida do instrumento contratual na imprensa oficial, podendo ser prorrogado de acordo com a Lei 8.666/93.
7.7. Toda prorrogação do prazo de vigência ou de execução deverá ser justificada por escrito e aprovada pela autoridade competente.
8 - CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
8.1. As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas no edital e na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quais sejam:
8.1.1. Advertência;
8.1.2. Multa:
a) 0,33% por dia de atraso, na entrega do produto ou execução do serviço/fornecimento, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 9,9%;
b) 10% em caso da não entrega do produto, não execução do serviço/fornecimento ou rescisão contratual, por culpa da contratada, calculado sobre a parte inadimplente;
c) de até 20% calculado sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega;
d) Multa de 1% (um por cento) por dia calculada sobre o valor da proposta vencedora, limitado a 15% (quinze por cento), no caso de recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar o contrato ou deixar de apresentar os documentos exigidos para o mesmo.
8.1.3. Suspensão: A licitante ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por até 2 anos, quando, a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta:
a) não celebrar o contrato no prazo de sete dias corridos, contados do recebimento da convocação;
b) deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame;
c) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
d) não mantiver a proposta;
e) falhar ou fraudar na execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo;
g) cometer fraude fiscal;
h) por prazo indeterminado, quando a empresa receber qualquer da multas previstas e não efetuar o pagamento.
8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas por intermédio de processo administrativo.
8.2. Na aplicação das penalidades previstas neste termo, a administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou contratada, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas da licitante ou contratada, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8.3. A verificação posterior de que, nos termos da lei, o declarante não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, caracterizará crime de fraude à licitação, conforme previsto no art. 90 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e implicará na aplicação de sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
8.4. Nenhum pagamento será realizado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.5. A aplicação de qualquer sanção administrativa ou penalidade dependerá de prévio processo administrativo, em que será garantido a ampla defesa e contraditório, observando- se o procedimento da legislação de regência, especialmente a Lei de Licitações.
8.6. A aplicação de multa não impedirá que o contratante rescinda unilateralmente o contrato ou aplique outras sanções cabíveis.
9 - CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO:
9.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, bem como a aplicação das multas e penalidades previstas neste instrumento.
9.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
9.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos, ou prazos;
9.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
9.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade, da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
9.2.4. O atraso injustificado no início da obra;
9.2.5. A paralisação dos trabalhos, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
9.2.6. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
9.2.7. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art.67 da Lei n.º 8.666/93.
9.2.8. A decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
9.2.9. A dissolução da sociedade;
9.2.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo do Contratante, prejudique a execução do contrato;
9.2.11. Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
9.2.12. A ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
9.2.13. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Contratante decorrentes dos serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
9.2.14. A supressão, por parte do Contratante, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art.65 da Lei n.º 8.666/93.
9.3. A decisão da autoridade competente, relativa a rescisão do Contrato, deverá ser precedida de justificativa fundada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.4. A rescisão do Contrato poderá ser:
9.4.1. Determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos subitens 9.2.1 à 9.2.8;
9.4.2. Amigável, por acordo entre as partes e reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o Contratante.
9.4.3. Judicial, nos termos da legislação.
9.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Secretaria de Gestão.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
10.1. Constituem obrigações do Contratante:
10.1.1. Pagar a contratada o preço estabelecido neste instrumento;
10.1.2. Designar servidor para acompanhar o Contrato.
10.2. Constituem obrigações do(a) Contratado(a):
10.2.1. Executar o contrato nos termos aqui ajustados bem como àqueles trazidos pela Licitação que procedeu ao contrato.
10.2.2. Utilizar, nos serviços contratados, pessoal que atenda aos requisitos de qualificação necessária ao exercício das atividades que lhe for confiada;
10.2.3. Registrar as ocorrências havidas durante a execução deste Contrato, de tudo dando ciência ao Contratante, respondendo integralmente por sua omissão.
10.2.4. Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos, materiais ou pessoais causados pelo(a) Contratado(a), seus empregados, ou prepostos ao Contratante, ou a terceiros.
10.2.5. Observar as prescrições relativas às leis trabalhistas, fiscais, seguros e quaisquer outros não mencionados, bem como pagamento de todo e qualquer tributo que seja devido em decorrência direta ou indireta do contrato, isentando a contratante de qualquer responsabilidade.
10.2.6. Manter durante a vigência do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que o procedeu.
10.2.7. Responsabilizar-se tecnicamente pela execução dos serviços, na forma da legislação em vigor, discriminados na Cláusula Primeira.
10.2.8. Responsabilizar-se civilmente pela solidez e segurança da obra ou serviço, incluindo a responsabilidade ético-profissional e vícios ocorridos durante e após sua execução, decorrentes dos materiais, mão-de-obra e equipamentos empregados para a consecução do objeto deste Contrato.
10.2.9. Indicar um encarregado que permanecerá à disposição para servir de intermediário entre as comunicações oficiais entre o fiscal e o gestor do contrato com a empresa contratada, cabendo, ainda, a esse encarregado, e não a agentes municipais, dar ordens diretas aos funcionários da empresa.
10.2.10. Informar acerca dos funcionários vinculados à execução do contrato, indicando, ao menos, nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet.
10.2.11. Permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
10.2.12. A divulgação prevista no subitem 10.2.10 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF, na forma do art. 108 da Lei nº 12.708/2012.
10.3. A celebração deste contrato não implica e nem implicará na existência de qualquer vínculo empregatício entre os funcionários do contratado e o Município de Iúna e qualquer de seus agentes, dadas a natureza e eventualidade dos serviços ora contratados, bem como a inexistência de subordinação entre as partes.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
11.1. O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
11.1.1. Unilateralmente pelo Contratante:
11.1.1.1. Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos;
11.1.1.2. Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações.
11.1.2. Por acordo entre as partes:
11.1.2.1. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
11.1.2.2. Quando necessária à modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente execução da obra.
11.1.2.3. O (a) Contratado(a) se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, conforme Lei nº 8.666/93.
11.1.2.4. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso;
11.1.2.5. Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos do(a) Contratado(a), o Contratante restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial.
11.2. A formação do preço de aditamentos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo contratante, mantido, em qualquer aditivo contratual, a mesma proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado na fase interna da licitação e o valor global contratado, respeitados, em todo caso, os limites previstos no art. 65, § 1.º, da Lei nº 8.666/93.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CAUÇÃO E GARANTIA DO CONTRATO:
12.1. Deverá o vencedor prestar garantia de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sob pena de rescisão unilateral.
12.1.1. O prazo para assinatura do contrato é de 07 (sete) dias, contados da data de comunicação/envio do mesmo à empresa.
12.1.2. O prazo para entrega da garantia é de 07 (sete) dias, contados a partir da entrega do contrato assinado, sob pena de rescisão unilateral.
12.2. A garantia poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou título da dívida pública;
b) seguro garantia;
c) carta de fiança bancária;
12.2.1. No caso de fiança bancária, esta deverá ser, a critério do licitante, fornecida por um banco localizado no Brasil.
12.2.1.1. No caso de garantia na modalidade fiança bancária, deverá constar expressamente renúncia dos fiadores aos benefícios do artigo 827 do Código Civil Brasileiro.
12.2.2. No caso da opção pelo seguro garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no país, e em nome da Prefeitura Municipal de Iúna.
12.2.3. No caso de opção pelo título da dívida pública, estes deverão estar acompanhados de laudo de avaliação do Banco Central do Brasil, no qual este informará sobre a exequibilidade, valor e prazo de resgate, taxa de atualização, condições de resgate.
12.2.4. No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá efetuar o depósito na Conta Corrente nº XXXXX, Agência XXX, Banco XXXX, a ser aberta especificamente para este fim, mediante solicitação ao Setor de Contrato, e ainda, apresentar o comprovante o qual será confirmado pelo Setor de Tesouraria da Prefeitura Municipal de Iúna.
12.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela administração ao contratado;
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pelo contratado.
12.4. A garantia corresponderá pelo fiel cumprimento das disposições do contrato, ficando a administração autorizada a executá-la para cobrir as modalidades asseguradas no item 12.3 e inclusive em caso de rescisão, de responsabilidade do licitante vencedor.
12.5. A execução da garantia em razão de multa sancionatória não inviabiliza a aplicação desta em valor superior ao da garantia prestada.
12.6. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação ou penalidade, a contratada deverá proceder à respectiva reposição ou prestar nova garantia no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da dedução.
12.7. A não apresentação da garantia no prazo fixado para assinatura do contrato acarretará aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
12.8. Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração e/ou termo de recebimento definitivo da obra, declarando que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato.
b) com a extinção do contrato.
12.9. A vigência da garantia ofertada deverá abranger toda a vigência do contrato.
12.10. A prorrogação da vigência do contrato, obriga a contratada a prorrogar a vigência da garantia inicialmente ofertada ou prestar nova garantia, observando que:
a) o valor corresponderá sempre a 5% do valor total contratual, ou seja, valor inicial mais os termos aditivos formalizados;
b) a nova vigência deverá abranger toda a vigência do contrato e a garantia deverá ser apresentada para assinatura do termo aditivo.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1. Não poderá o Contratado ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente o objeto deste contrato.
13.2. Fica o Contratante isento de qualquer ação civil, criminal, trabalhista, ou qualquer outra relativa ao presente Contrato, ficando o(a) Contratado(a) responsável por tudo o que vier a ocorrer durante o período do Contrato.
13.3. O presente Contrato será publicado, em resumo, na Imprensa Oficial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei n.º 8.666/93, correndo a despesa por conta do contratante.
13.4. Aplica-se a execução deste termo contratual, em especial aos casos omissos, a Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
13.5. Integra este contrato a proposta comercial (planilha orçamentária) da empresa vencedora e o Edital de licitação e respectivos anexos, cujas disposições vinculam ambas as partes.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
14.1. Elegem o Foro da Comarca de Iúna - ES, para dirimirem quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que se produza seu efeito legal, após lido e achado conforme.
Este contrato é integrado dos seguintes anexos: I – Anexo 1 – Preço contratado.
Iúna/ES, 19 de agosto de 2019.