ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002122/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055655/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015787/2013-92
DATA DO PROTOCOLO: 25/09/2013
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SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-
23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX; E
GB LOCACOES LTDA - ME, CNPJ n. 08.753.567/0001-40, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de setembro de 2013 a 08 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autonomos do Comercio, com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho será de 44 horas semanais, 220 horas mensais, devendo ser composta da seguinte maneira:
a) segunda-feira a sexta-feira com 08 horas;
b) sábados 04 com horas;
Parágrafo Primeiro →As primeiras 02 horas excedentes ao limite previsto nas letras “a” e “b” serão pagas como extras à razão de 50%.
Parágrafo Segundo →As horas excedentes às primeiras 02 horas extras serão
encaminhadas ao Banco de Horas, que serão compensadas nos termos do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO
A partir da 3ª hora extra diária, será registrado no Banco de Horas, que deverá ser compensada até o prazo de 60 dias.
Parágrafo Primeiro: As horas contidas no Banco de Horas deverão ser compensadas até 60 dias, na proporção de uma hora trabalhada para uma hora de descanso, sendo que a cada espaço de tempo (60 dias) será zerado o Banco de Horas. Havendo horas não compensadas, estas serão pagas à razão de 100% (cem por cento)sobre àquelas horas.
Parágrafo Segundo:A empregadora é obrigada a fornecer ao empregado extrato das horas computadas a cada 30 dias. Neste período, a empregadora adiantará 30% do número de horas extras contidas no Banco de Horas com pagamento de 100%, permanecendo o restante para cômputo com as demais que serão feitas, para ulterior compensação ou pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
A jornada de trabalho poderá ser estendida aos domingos, sempre que houver necessidade do empregador, devendo este conceder folga ao empregado na semana anterior ao cumprimento da jornada no respectivo domingo.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá trabalhar até 02 domingos por mês.
Parágrafo Segundo: Em casos excepcionais, quando do aumento de trabalho, poderá o empregado laborar no 3º domingo do mês, sendo que neste caso, a empregadora pagará as horas do respectivo dia à razão de 100%, sem inclusão das horas no Banco de Horas.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Serão atendidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva que esta em vigor pelo prazo contido naquele instrumento, sendo que este acordo coletivo tem validade de 12 meses, prorrogáveis por igual período em caso de não haver denúncia por qualquer das partes envolvidas, devendo ser renovado a cada 24 meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO
No caso de desligamento, independente de quem tomar a decisão, sendo esta sem justa causa, os créditos de horas serão liquidados com o respectivo adicional (100%) em moeda corrente, no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
CLÁUSULA OITAVA - DA AJUDA DE XXXXX
Quando da realização de viagens, e conseqüente labor em outras cidades, será garantido aos empregados uma ajuda de custo de R$ 20,00 (vinte reais) para os auxiliares de entrega, e R$ 30,00 (trinta reais) para motoristas de caminhão, por dia.
Parágrafo Primeiro: Em momento algum, o valor pago a título de ajuda de custo será descontado das horas laboradas, sejam elas normais ou extras.
Parágrafo Segundo: As horas em que o empregado estiver a disposição do empregador deverão ser remuneradas, conforme as condições estabelecidas no presente acordo.
Parágrafo Terceiro: Não será computado como jornada de trabalho o período de repouso noturno, ou seja, o intervalo interjornada concedido ao empregado para descanso.
CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESRESPEITO
O desrespeito a qualquer das condições aqui elencadas, gerará a nulidade do presente acordo, acarretando no pagamento das horas devidas aos empregados, com o acréscimo de 50% para até a segunda hora extra diária e de 100% para as demais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO
Obrigam-se as partes contratantes a observar e cumprir as condições instituídas no presente acordo, fazendo parte integrante deste instrumento os funcionários atualmente vinculados a
empresa acordante:
E por estarem de inteiro e comum acordo com as condições e dizeres deste Adendo, as partes assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS
XXXXXX XXXXXXXX
Sócio
GB LOCACOES LTDA - ME