Sumário
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Sumário
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
CAPÍTULO I – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA 5
CAPÍTULO II – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA AS ATIVIDADES DE SERVIÇOS QUALIFICADOS 6
SEÇÃO I – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 6
SEÇÃO III – ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA A BASE DE DADOS 8
SUBSEÇÃO I – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA 8
TÍTULO II – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE DE CUSTÓDIA 10
CAPÍTULO III – CUSTÓDIA PARA INVESTIDORES 10
CAPÍTULO IV – CUSTÓDIA PARA EMISSORES 13
CAPÍTULO V – CUSTÓDIA PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO 14
SEÇÃO I – CUSTÓDIA PARA FIF 14
SEÇÃO II – CUSTÓDIA DO FIDC 15
SUBSEÇÃO II – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS 19
TÍTULO III – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE DE CONTROLADORIA 20
CAPÍTULO VI – CONTROLADORIA DE ATIVOS 20
CAPÍTULO VII – CONTROLADORIA DO PASSIVO 22
CAPÍTULO VIII – CONTABILIDADE 23
TÍTULO IV – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE – ESCRITURAÇÃO DE ATIVOS 25
CAPÍTULO IX – ESCRITURAÇÃO DE ATIVOS 25
TÍTULO V – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE DE– REPRESENTAÇÃO DE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES 29
CAPÍTULO X – CADASTRO INR 29
SEÇÃO I – REGRAS GERAIS 29
SEÇÃO II – SUPERVISÃO BASEADA EM RISCO 31
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS 34
CAPÍTULO XI – PENALIDADES 34
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS 34
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 8
CAPÍTULO I – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA 8
CAPÍTULO II – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA AS ATIVIDADES DE SERVIÇOS QUALIFICADOS 9
SEÇÃO I – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9
SEÇÃO III – ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA A BASE DE DADOS 11
SUBSEÇÃO I – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA 11
SUBSEÇÃO II – REGRAS GERAIS 12
TÍTULO II – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE DE CUSTÓDIA 13
CAPÍTULO III – CUSTÓDIA PARA INVESTIDORES 13
CAPÍTULO IV – CUSTÓDIA PARA EMISSORES 16
CAPÍTULO V – CUSTÓDIA PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO 17
SEÇÃO I – CUSTÓDIA PARA FIF 17
SEÇÃO II – CUSTÓDIA DO FIDC 19
SUBSEÇÃO II – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS 22
TÍTULO III – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE DE CONTROLADORIA 23
CAPÍTULO VI – CONTROLADORIA DE ATIVOS 23
CAPÍTULO VII – CONTROLADORIA DO PASSIVO 25
CAPÍTULO VIII – CONTABILIDADE 27
TÍTULO IV – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE – ESCRITURAÇÃO DE ATIVOS 30
CAPÍTULO IX – ESCRITURAÇÃO DE ATIVOS 30
TÍTULO V – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE DE– REPRESENTAÇÃO DE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES 35
CAPÍTULO X – CADASTRO INR 35
SEÇÃO I – REGRAS GERAIS 35
SEÇÃO II – SUPERVISÃO BASEADA EM RISCO 37
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS 39
CAPÍTULO XI – PENALIDADES 39
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS 39
Estas regrasRegras e procedimentosProcedimentos, bem como seus anexos complementaresAne- xos Complementares, aprovados pelos Fórunspelo Fórum de Representação de MercadosServiços Qualificados da ANBIMA, dispõem sobre as atividades de custódia, controladoria, escrituraçãoAtivi- dades de Custódia, Controladoria, Escrituração e representação de investidor não residente.Repre- sentação de Investidor Não Residente.
O Código de Serviços Qualificados, de natureza principiológica, dispõe sobre os temas que a Direto- ria autoriza que os fóruns autorregulemo Fórum de Serviços Qualificados autorregule por meio des- tas regrasRegras e procedimentosProcedimentos e seus anexos.Anexos Complementares. Estas re- gras são complementares ao referido códigoCódigo e devem ser seguidas pelas instituições que de- cidirem aderir a ele.
A ANBIMA, autorreguladora privada, tem competência para supervisionar apenas o disposto ex- pressamente nestas regras e procedimentos, não estendendo, portanto, sua atuação às regras pre- vistas nas normas regulamentaresregulatórias1. No decorrer deste documento, fazemos referência ao termo “regulação” tão somente para fins educacionais e de modo não exaustivo, estritamente para que as instituições estejam cientes de que, além das regras de autorregulação aqui previstas, adicionalmente há normas regulamentaresregulatórias a serem observadas em função de suas ati- vidadesAtividades.
Por fim, os termos e expressões utilizados nestas regras e procedimentos, quando aplicável, terão os respectivos significados a eles atribuídos no Glossário ANBIMA, disponível no site da Associação
1 Tais como Leis e Resoluções da CVM e/ou do BCBCB.
na internet. Está disponível no site, também, o catálogo de normas ANBIMA, que descreve todas as normas da nossa autorregulação, incluindo como elas são usadas e seu processo de governança.
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º. O presente normativo estabelece regras e procedimentosnormas que, em complemento aos princípios estabelecidos pelo Código SQde Serviços Qualificados, deverão ser observados pelas instituições participantesInstituições Participantes no desempenho das atividades de serviços qualificadosAtividades de Serviços Qualificados, observado o disposto nos parágrafos a seguir.
§1º. As disposições deste títuloTítulo I são aplicáveis a todas as instituições participantesInstituições Participantes, independentemente das atividadesAtividades de serviços qualificadosServiços Qualificados por estas prestadas, sem prejuízo do disposto no §2º a seguir.
§2º. Em complemento ao disposto neste títuloTítulo I, as instituições participantesInstituições Participantes deverão observar as disposições contidas nos demais títulos destas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados, os quais contêm regras específicas para o desempenho das atividades de serviços qualificadosAtividades de Serviços Qualificados.
§3º. Sem prejuízo do disposto no Código SQde Serviços Qualificados, qualquer modificação das disposições contidas nestas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados compete, exclusivamente, ao fórumFórum de Serviços Qualificados, que poderá, inclusive, incluir e estabelecer novos títulos a estas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados, desde que relacionados às matérias constantes dos títulos e capítulos aplicáveis do Código XX.xx Serviços Qualificados.
§4º. Em caso de eventual divergência entre as disposições deste títuloTítulo I e as disposições dos demais títulos destas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados, prevalecem as disposições dos demais títulos destas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados.
CAPÍTULO II – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA AS ATIVIDADES DE
SERVIÇOS QUALIFICADOS
Seção I – Contrato de prestação de serviços
Art. 2º. O contrato para a prestação das atividades de serviços qualificadosAtividades de Serviços Qualificados, observado o parágrafo 2º deste artigo, deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:
I. As atividadesAtividades que serão prestadas;
II. Os procedimentos operacionais que disponham sobre as obrigações das partes, contendo, no mínimo, os horários e/ou prazos, caso as atividadesAtividades assim o exijam, bem como a metodologia de troca ou forma de disponibilização das informações pertinentes a cada atividade;
III. A responsabilidade do prestador de serviços por eventuais perdas e/ou danos resultantes das atividadesAtividades prestadas por ele próprio e/ou por terceiros por ele contratados;
IV. A remuneração da atividade que será prestada, incluindo o detalhamento da metodologia aplicada;
V. A previsão de custos a serem reembolsados pelos clientes e que não constituem taxa de prestação do serviço objeto do contrato;
VI. O prazo de vigência do contrato;
VII. Termo de confidencialidade das informações; e
VIII. As infrações e penalidades aplicáveis.
§1º. Na execução dos processos referentes às atividadesAtividades de serviços qualificadosServiços Qualificados, isoladamente ou em conjunto, ainda que entre a instituição participanteInstituição Participante e os prestadores de serviços integrantes de seu grupo econômicoConglomerado ou Grupo Econômico, deve ser elaborado acordo formal contendo o disposto neste artigo.
§2º. As cláusulas mínimas previstas no contrato de prestação de serviço de que trata o caput, a verificação dos procedimentos de governança estabelecidos nas Regras e Procedimentos de Deveres Básicos (conforme aplicáveis), assim como a verificação dos procedimentos para apuração dos valores do ranking, nos termos do artigo 7º destas Regras e Procedimentos - SQde Serviços Qualificados, devem ser atestadas anualmente por auditor interno ou externo, e o relatório deve ser enviado à ANBIMA até o último dia útil do mês de abril.
Seção II – Publicidade
Art. 3º. A publicidade relacionada às atividadesAtividades não deve conter qualificações injustificadas e superlativos não comprovados.
Art. 4º. Para fins do Código SQde Serviços Qualificados e destas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados, não é considerado material publicitárioMaterial Publicitário:
I. Formulários cadastrais, questionários de perfil do investidor ou perfil de investimento, materiais destinados unicamente à comunicação de alterações de endereços, telefones ou outras informações de simples referência para o cliente;
II. Materiais que se restrinjam a informações obrigatórias exigidas pela regulação vigente;
III. Questionários de due diligence e propostas comerciais;
IV. Saldos, extratos e demais materiais destinados à simples apresentação de posição financeira, movimentação e rentabilidade de ativosAtivos, desde que restrito a essas informações ou assemelhadas;
V. Materiais de cunho estritamente jornalístico, inclusive entrevistas, divulgadas em quaisquer meios de comunicação; e
VI. Propagandas de empresas do grupo econômicoConglomerado ou Grupo Econômico da instituição participanteInstituição Participante que apenas façam menção às atividadesAtividades de serviços qualificadosServiços Qualificados em conjunto com os
outros departamentos ou empresas que desenvolvam outros negócios do grupo econômico.Conglomerado ou Grupo Econômico.
Art. 5º. As regras estabelecidas nesta seçãoSeção destinam-se, exclusivamente, às relações entre a instituição participanteInstituição Participante e seus clientes ou potenciais clientes, não sendo aplicáveis nas relações restritas entre a instituição participanteInstituição Participante e seus profissionais no exercício de suas funções, ou entre as próprias instituiçõesInstituições Participantes.
Art. 6º. Caso haja divulgação de qualificações, dados quantitativos, premiações, títulos ou análises, provenientes de revistas ou publicações, agências de rating, relatórios de consultoria ou assemelhados obtidos pela prestação das atividadesAtividades e/ou pelas instituições participantesInstituições Participantes que as prestem, devem ser obedecidas as seguintes regras:
I. Informar a qualificação, premiação, período de competência, a instituição ou entidade que a realizou, bem como o lugar ou veículo de comunicação em que foi publicada, e a data de publicação;
II. Esclarecer o significado dos símbolos ou das escalas, se o resultado for baseado nestes; e
III. Permitir apenas afirmações ou comparações sobre volumes processados baseadas em rankings publicados pela ANBIMA.
Seção III – Envio de informações para a base de dados Subseção I – Objetivo e abrangência
Art. 7º. Em complemento às disposições do capítuloCapítulo X do Código SQde Serviços Qualifica- dos, esta seçãoSeção estabelece regras, critérios e procedimentos para o envio de informações para a base de dados da ANBIMA referentes às atividadesAtividades de serviços qualificadosServiços
Qualificados que poderão compor, entre outras informações, o ranking de custódiaCustódia e de controladoriaControladoria.
Parágrafo único. A verificação dos procedimentos para apuração dos valores do ranking, nos termos do caput, deve ser atestada anualmente por auditor interno ou externo, e o relatório deve ser enviado à ANBIMA até o último dia útil do mês de abril.
Subseção II – Regras gerais
Art. 8º. As instituições participantesInstituições Participantes devem enviar as informações das ati- vidadesAtividades de custódiaCustódia e/ou de controladoriaControladoria de forma independente e em arquivos distintos, conforme modelo a ser indicado pela ANBIMA.
Parágrafo único. As regrasRegras e procedimentosProcedimentos relativos ao envio de infor- mações para a base de dados da ANBIMA, contidos no capítuloCapítulo X do Código SQde Serviços Qualificados, não são aplicáveis às instituições participantesInstituições Participantes com relação às atividadesAtividades de escrituraçãoEscrituração e de representação de investidor não residente.
Art. 9º. O envio de informações para a base de dados deve ser realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de referência.
Art. 10. A ANBIMA publicará aviso nos seus rankings e estatísticas sobre a ocorrência de erros nas informações já divulgadas pelas instituições participantesInstituições Participantes, contendo a des- crição do erro bem como a identificação da instituição que o originou.
Parágrafo único. Os erros identificados após a publicação dos rankings e das estatísticas te- rão as correções divulgadas na publicação seguinte, contendo as mesmas informações descritas no caput.
TÍTULO II – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE DE CUSTÓDIA
CAPÍTULO III – CUSTÓDIA PARA INVESTIDORES
Art. 11. A custódiaCustódia para investidores compreende:
I. A liquidação física e financeira de ativos financeirosAtivos Financeiros a pagar ou receber, incluindo a liquidação financeira de contratos derivativos;
II. A guarda dos ativos financeirosAtivos Financeiros (incluindo a conservação, o controle e a conciliação das posições de ativos financeirosAtivos Financeiros detidos em contas de custódiaCustódia);
III. O tratamento das instruções de movimentação recebidas bem como a administração e informação de eventos associados a esses ativos financeirosAtivos Financeiros; e
IV. O pagamento das taxas relativas às atividadesAtividades prestadas, tais como, mas não limitadas a taxa de movimentação e registro dos depositários e câmaras e sistemas de liquidação.
§1º. A liquidação de ativos financeirosAtivos Financeiros de que trata o caput consiste em:
I. Validação das informações de operações recebidas do cliente ou por outras soluções tecnológicas disponibilizadas no mercado que reflitam as informações do cliente contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações;
II. Informação às partes envolvidas de divergências que impeçam a liquidação das operações; e
III. Liquidação física e/ou financeira, em tempo hábil, em conformidade com as normas e regras aplicáveis ao tipo de liquidação realizada.
§2º. O processo de liquidação de ativos financeirosAtivos Financeiros divide-se em:
I. Pré-liquidação, que consiste no conjunto de procedimentos preliminares adotados para garantir a liquidação física e/ou financeira de operações com ativos financeirosAtivos Financeiros de clientes, sob a responsabilidade do custodianteCustodiante, que envolve:
a. Validação das operações com a instituição intermediária;
b. Análise e verificação do mandato das pessoas autorizadas, quando aplicável;
c. Checagem da posição física em custódiaCustódia, quando aplicável; e
d. Verificação da disponibilidade de recursos do cliente;
II. Efetivação, que consiste na liquidação física e/ou financeira mediante o recebimento ou a entrega de valores e/ou ativosAtivos de titularidade do cliente;
III. Emissão, conforme estipulado contratualmente, de documentos que reflitam:
a. Estoque de ativos financeirosAtivos Financeiros;
b. Movimentação física e financeira; e
c. Recolhimento de taxas e impostos.
§3º. A guarda de ativos financeirosAtivos Financeiros de que trata o caput consiste em:
I. Controle em meio eletrônico dos ativos financeirosAtivos Financeiros de titularidade dos investidores junto às centrais depositárias, ou das informações sobre os ativos financeirosAtivos Financeiros nas entidades registradoras por meio de contas de custódiaCustódia individualizadas em nome dos investidores e segregadas de outras contas e de posições de titularidade do custodianteCustodiante;
II. Controle, individualizado e segregado por investidor, a partir das informações recebidas das entidades registradoras e cedentes, conforme o caso, com relação a ativos físicos financeiros ou arquivos eletrônicos, nas hipóteses em que a regulação aplicável atribua ao custodianteCustodiante o dever de guarda de documentos;
III. Conciliação diária das posições junto às centrais depositárias;
V. Guarda física, quando aplicável, de documentos relativos aos ativosAtivos integrantes das carteiras dos veículosVeículos de investimentoInvestimento, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 14 destas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados.
Art. 12. O custodianteCustodiante que presta serviços de custódiaCustódia para investidores deve:
I. Administrar e informar aos seus clientes os eventos dos ativos financeirosAtivos Financeiros, o que consiste em:
a. Monitorar continuamente as informações relativas aos eventos deliberados pelos emissores, e assegurar a sua pronta informação ao cliente;
b. Receber e repassar ao cliente os eventos relacionados aos ativos financeirosAtivos Financeiros em custódiaCustódia, e
c. Disponibilizar ou enviar mensalmente aos clientes informações que permitam a identificação e a verificação dos eventos ocorridos com os ativos financeirosAtivos Financeiros em custódiaCustódia;
II. Responsabilizar-se pelas movimentações dos ativos financeirosAtivos Financeiros objeto de depósito centralizado, bem como pelos registros e, quando aplicável, pelas movimentações em sistemas de registro, pela liquidação e pela informação ao cliente acerca desses registros e movimentações;
III. Manter sigilo quanto às características e quantidades dos ativos financeirosAtivos Financeiros de titularidade dos investidores, observadas as exceções da regulação aplicável;
IV. Manter atualizado, nos termos da regulação aplicável, o registro cadastral dos investidores, titulares da conta de custódiaCustódia, conforme informação recebida de tais investidores ou dos legitimados por contrato ou mandato a contratar dos serviços de custódiaCustódia em nome desses investidores; e
V. Enviar ao controladorControlador de ativos financeirosAtivos Financeiros, se houver, informações sobre a movimentação e os eventos incidentes sobre tais ativos.Ativos; e
VI. Estabelecer mecanismos e regras para gravações de ligações telefônicas, monitoramento de mensagens eletrônicas para funcionários que sejam autorizados e/ou terem contato com clientes para realizar a validação das informações das operações com as instituições intermediárias, quando esta validação não for automatizada, bem como o prazo para manutenção das gravações.
Art. 13. O custodianteCustodiante deve adotar controles visando à segregação de posições de ativos financeirosAtivos Financeiros, os quais devem assegurar que:
I. As posições dos ativos financeirosAtivos Financeiros de titularidade dos clientes sejam obrigatoriamente segregadas de posições proprietárias da instituição participanteInstituição Participante, observados os regulamentos das centrais depositáriasCentrais Depositárias, das câmaras e dos sistemas de liquidação;
II. Informações relativas às posições dos ativos financeirosAtivos Financeiros de titularidade dos clientes somente sejam acessadas por integrantes da área responsável pela prestação do serviço de custódiaCustódia, ou por integrantes de áreas cujos processos envolvam acesso a essas informações, desde que essas áreas sejam autônomas e não vinculadas às áreas com as quais possam ocorrer conflitos de interesse, salvo o piloto de reserva em função do controle do caixa da instituição;
III. Os saldos de clientes sejam mantidos em conta segregada dos saldos da instituição participanteInstituição Participante; e
IV. Haja registro de posições e informações com identificação dos investidores.
CAPÍTULO IV – CUSTÓDIA PARA EMISSORES
Art. 14. A custódiaCustódia para emissores compreende:
I. A guarda física dos ativos financeirosAtivos Financeiros cartulares; e
II. A realização dos procedimentos e registros necessários à efetivação e à aplicação aos ativos financeirosAtivos Financeiros cartulares do regime de depósito centralizado.
§1º. A guarda física dos ativos financeirosAtivos Financeiros cartulares de que trata o inciso I do caput consiste em:
I. Manter as cártulas e quaisquer outros documentos representativos dos ativos financeirosAtivos Financeiros cartulares em ambiente adequado, sujeito a controles de acesso e mecanismos apropriados de segurança; e
II. Estabelecer controles internos que abranjam, no mínimo:
a. Verificação da integridade e requisitos formais das cártulas e endossos por ocasião do recebimento das cártulas;
b. Organização do inventário físico;
c. Registro e baixa das cártulas; e
d. Conferência periódica do inventário e da correção e consistência dos registros.
§2º. O custodianteCustodiante deverá manter o registro dos repasses de informações e dos fluxos financeiros relacionados aos eventos incidentes sobre os ativos financeirosAtivos Financeiros mantidos sob sua guarda física.
CAPÍTULO V – CUSTÓDIA PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 15. As regras previstas neste capítuloCapítulo se aplicam, em adição aos demais capítulos deste títuloTítulo II, à atividade de custódiaCustódia prestada aos fundosFundos de investimentoInvestimento das categorias aqui descritas.
Seção I – Custódia para FIF
Art. 16. O custodianteCustodiante deve, relativamente às classesClasses de FIF para as quais o custodianteCustodiante tenha sido contratado para a prestação dos serviços de custódiaCustódia, e sem prejuízo do disposto na regulação em vigor aplicável às suas atividadesAtividades:
I. Acatar somente as ordens emitidas pelo administrador fiduciário, gestorAdministrador Fiduciário, Gestor de recursosRecursos e, se houver, cogestor, ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados; e
II. Executar somente as ordens que estejam diretamente vinculadas às operações da classeClasse em questão.
Art. 17. Na hipótese de a classeClasse do FIF para a qual o custodianteCustodiante desempenhe as atividadesAtividades de custódiaCustódia aplicar recursos em ativos financeirosAtivos Financeiros no exterior, o custodianteCustodiante deverá verificar e evidenciar, previamente à seleção e alocação nos ativos financeirosAtivos Financeiros no exterior que não sejam registrados em sistema de registro ou objeto de depósito centralizado, se esses ativosAtivos estão custodiadosCustodiados ou escriturados por entidade autorizada para o exercício de tais atividadesAtividades por autoridade que seja supervisionada por supervisor local.
§1º. Em adição ao disposto no caput, o custodianteCustodiante deverá, ainda, observar o disposto no anexo complementarAnexo Complementar IV das Regras e Procedimentos –de AGRT acerca das demais obrigações atribuíveis aos custodiantesCustodiantes das classesClasses de FIF que invistam em ativos financeirosAtivos Financeiros no exterior.
§2º. Sem prejuízo do disposto na regulação em vigor, o disposto no caput não se aplica no caso de créditosCréditos de carbonoCarbono, desde que:
I. O crédito de carbono seja negociado em mercado regulado de emissões de gases do efeito- estufa que possua autoridade local reconhecida como seu regulador; e
II. O custodianteCustodiante da classeClasse do FIF diligencie para assegurar a existência, integridade e titularidade do crédito de carbono.
Seção II – Custódia do FIDC Subseção I – Regras gerais
Art. 18. Sem prejuízo do disposto na regulação em vigor, o custodianteCustodiante é o responsável por realizar a custódiaCustódia dos direitos creditóriosDireitos Creditórios da carteira da classeClasse de FIDC que não sejam passíveis de registro em entidade registradora, devendo ser contratado pelo administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário da referida classeClasse para essa finalidade.
§1º. Para fins do disposto no caput e exceto se de outra forma disposto no regulamentoRegulamento, o custodianteCustodiante deverá verificar a existência, a integridade e a titularidade do lastro dos direitos creditóriosDireitos Creditórios, passíveis de registro junto à entidade registradora ou não, que ingressarem na carteira da classeClasse do FIDC a título de substituição, bem como o lastro dos direitos creditóriosDireitos Creditórios vencidos e não pagos, trimestralmente ou em periodicidade compatível com o prazo médio ponderado dos direitos creditóriosDireitos Creditórios da carteira da classeClasse (o que for maior).
§2º. Para fins das verificações previstas nesta seção, o custodianteCustodiante dos direitos creditóriosDireitos Creditórios deverá manter por escrito o procedimento adotado no caso de identificação de falta de documentos relacionados ao lastro dos direitos creditóriosDireitos Creditórios, bem como a diligência realizada para a regularização dessa documentação.
§3º. Caso a regularização da documentação mencionada no parágrafo anterior não seja realizada dentro do período estipulado em documento específico, o custodianteCustodiante deve informar tal ocorrência ao administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário ou ao gestorGestor de
recursosRecursos, conforme o caso, assegurando que este tomou ciência da situação a fim de que tome as providências necessárias para resguardar os interesses da classeClasse.
§4º. O custodianteCustodiante dos direitos creditóriosDireitos Creditórios deve manter por escrito, em documento específico, os procedimentos adotados nos casos em que os documentos do lastro dos direitos creditóriosDireitos Creditórios apresentem inconsistências.
§5º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o custodianteCustodiante também poderá ser con- tratado pelo administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário para realizar, quando e se necessário, a custódiaCustódia dos valores mobiliáriosValores Mobiliários integrantes das carteiras das classes- Classes dos FIDC, devendo ser observadas, para tanto, as disposições do capítuloCapítulo III e da seçãoSeção I deste capítuloCapítulo V destas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados, bem como o disposto no Código de AGRT.
Art. 19. O custodianteCustodiante poderá, nos termos da regulação em vigor, ser contratado pelo gestor de recursos para verificar a existência, a integridade e a titularidade do lastro dos direitos creditóriosDireitos Creditórios e títulos representativos de crédito da carteira da classeClasse do FIDC, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis à verificação e estabelecidas no respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 20. O custodianteCustodiante poderá, nos termos da regulação em vigor, ser contratado pelo administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário da classeClasse de FIDC para realizar as seguintes atividadesAtividades:
I. Realizar a liquidação física ou eletrônica e financeira dos direitos creditóriosDireitos Creditórios;
II. Cobrar e receber, em nome da classeClasse de FIDC, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outro rendimento relativo aos ativosAtivos da carteira, depositando os valores
recebidos diretamente em conta de titularidade da classeClasse ou, se for o caso, em conta- vinculada; e
III. Realizar a guarda física ou eletrônica da documentação relativa ao lastro dos direitos credi- tóriosDireitos Creditórios da classeClasse do FIDC, devendo, no exercício de suas atividade- sAtividades, manter estrutura adequada para a realização da guarda
§1º. O custodianteCustodiante, em razão da contratação pelo administrador fiduciárioAdmi- nistrador Fiduciário nos termos do inciso II do caput deste artigo, deverá ter controles para garantir que os valores recebidos em nome das classesClasses dos FIDC sejam depositados em conta de ti- tularidade da respectiva classeClasse ou, se for o caso, em conta-vinculada.
§2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, são requisitos mínimos da estrutura a ser mantida pelo custodianteCustodiante contratado para realizar a guarda dos documentos nos termos do inciso II do caput deste artigo:
I. Guarda física:
a. Manutenção dos documentos representativos dos direitos creditóriosDireitos Creditórios, em ambiente adequado, sujeito a controles de acesso e mecanismos apropriados de segurança; e
b. Controles internos, que abranjam, no mínimo:
i. organização do inventário físico;
ii. registro e baixa de documentos; e
iii. conferência periódica, no mínimo anualmente, do inventário e da correção e consistência dos registros;
II. Guarda eletrônica:
a. Possuir acesso eletrônico ou certificado digital correspondente a cada documento armazenado eletronicamente; e
b. Realização de backup dos documentos em periodicidade no mínimo mensal.
Art. 21. O custodianteCustodiante deverá manter controles e sistemas adequados à execução dos serviços previstos nesta seção que sejam compatíveis com o tamanho, o volume e a complexidade das operações de que as classesClasses do FIDC participem.
Subseção II – Contratação de terceiros
Art. 22. Na subcontratação de prestador de serviço para a realização da guarda da documentação relativa ao lastro dos direitos creditóriosDireitos Creditórios, nos termos da regulação em vigor, o custodianteCustodiante deve:
I. Verificar, previamente à contratação, se o prestador possui estrutura para cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do §2º do artigo 20 desta seção; e
II. Supervisionar esse prestador periodicamente, no mínimo, anual.
§1º. O custodianteCustodiante deve manter evidências da supervisão realizada no prestador de serviço subcontratado, nos termos do caput, segundo as regras e os procedimentos exigidos pela regulação aplicável.
§2º. O contrato estabelecido com o prestador de serviço subcontratado pelo custodianteCustodiante, observada cada uma das situações, deve conter, no mínimo:
I. Descrição dos procedimentos previstos nos incisos I e II do §2º do artigo 20 desta seção, conforme o caso; e
II. Cláusula que obriga o prestador a dar acesso aos documentos a terceiros somente quando expressamente autorizado pelo custodianteCustodiante, observada a regulação aplicável, independentemente de a guarda ser física ou eletrônica.
TÍTULO III – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE DE CONTROLADORIA
CAPÍTULO VI – CONTROLADORIA DE ATIVOS
Art. 23. A controladoriaControladoria de ativosAtivos consiste, relativamente aos clubesClubes De Investimento ou veículosVeículos de investimentoInvestimento, conforme aplicável, em:
I. Controlar os ativos financeirosAtivos Financeiros da carteira, as despesas e os encargos sobre eles incidentes, observado o disposto nos incisos II, III e VII deste artigo;
II. Receber do administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário e/ou do cliente informações relativas às provisões de despesas, através de meios seguros definidos entre as partes;
III. Registrar as movimentações e operações realizadas, provisões e despesas, devendo eventuais divergências ser comunicadas às partes responsáveis pela administração fiduciáriaAdministração Fiduciária ou gestão de recursos do clube ou fundoFundo ou veículoVeículo de investimentoInvestimento, ou ao seu titular, conforme aplicável;
IV. Receber do custodianteCustodiante o saldo de caixa da posição de custódiaCustódia e das informações sobre movimentação para processamento das informações recebidas sobre os ativos financeirosAtivos Financeiros integrantes da carteira;
V. Receber do custodianteCustodiante, conforme informações por este recebidas das respectivas centrais depositárias, os dados acerca dos eventos incidentes sobre os ativos financeirosAtivos Financeiros, inclusive cotas de classesClasses e/ou subclassesSubclasses de fundosFundos, conforme o caso, que sejam objeto de depósito centralizado, e processamento das informações recebidas;
VI. Receber do administrador fiduciário, ou controladoriaAdministrador Fiduciário, ou Controladoria do passivo por ele contratado, as informações acerca de quantidades e valores de cotas emitidas e resgatadas, do total de cotas bem como dos eventos de cisão, fusão, incorporação e amortização de classesClasses e/ou subclassesSubclasses (conforme aplicável), cujas cotas não sejam objeto de depósito centralizado;
VII. Registrar, controlar e provisionar as despesas dos clientes, tais como, exemplificativamente, taxa de auditoria, taxa de fiscalização da CVM, taxa de administração, taxa de gestão, taxa de distribuição e taxa de custódiaCustódia, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo, conforme aplicável,
VIII. Apreçar os ativos financeirosAtivos Financeiros integrantes da carteira;
IX. Registrar provisão aos direitos creditóriosDireitos Creditórios das classesClasses de FIDC, segundo metodologia definida e auditável;
X. Apurar o patrimônio líquido;
XI. Apurar o valor da cota;
XII. Informar o valor da cota à controladoriaControladoria de passivo, em caso de classesClasses e/ou subclassesSubclasses de fundosFundos e clubesClubes de investimentoInvestimento;
XIII. Gerar informações para a contabilidade;
XIV. Emitir relatórios constando posições atualizadas de ativosAtivos, direitos e obrigações registradas nas carteiras; e
XV. Registrar provisão para devedores duvidosos conforme orientação do administrador fiduciário.Administrador Fiduciário; e
XVI. Estabelecer mecanismos e regras sobre gravações de ligações telefônicas, monitoramento de mensagens eletrônicas para funcionários que sejam autorizados e/ou terem contato com clientes para realizar a validação das informações das operações com as instituições intermediárias, quando esta validação não for automatizada, bem como o prazo para manutenção das gravações.
Art. 24. Para a execução do apreçamentoApreçamento, nos termos do inciso VIII do artigo anterior, a controladoriaControladoria deverá seguir o manualManual de apreçamentoApreçamento de ativosAtivos registrado na ANBIMA pelo administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário.
§1º. A controladoriaControladoria poderá utilizar seu próprio manualManual de apreçamentoApreçamento, desde que seja formalmente aceito pelo administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário por meio de contrato de prestação de serviços ou outro documento.
§2º. A utilização do próprio manualManual de apreçamentoApreçamento pela controladoriaControladoria não isenta o administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário da responsabilidade pelo apreçamentoApreçamento dos ativosAtivos, nos termos da regulação em vigor.
CAPÍTULO VII – CONTROLADORIA DO PASSIVO
Art. 25. A controladoriaControladoria de passivo consiste em:
I. Receber o valor da cota calculado pela controladoriaControladoria de ativosAtivos;
II. Controlar, registrar e liquidar os valores financeiros de aplicações e resgates;
III. Atualizar as posições em nome de cada cotista pelo valor da cota;
IV. Calcular a performance, taxas de entrada e saída conforme aplicável;
V. Calcular, apurar e reter os tributos pertinentes a cada cotista, no caso de cotas de classes abertasClasses Abertas;
VI. Calcular, apurar e reter os tributos pertinentes a cada cotista, no caso de cotas de classes fechadasClasses Fechadas e para as posições sem negociaçãoNegociação em mercado secundário, desde que de posse das devidas informações;
VII. Fornecer ao administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário as informações necessárias do passivo de cotistas para composição de avisos, informes e extratos;
VIII. Conciliar os créditos provenientes das movimentações financeiras dos cotistas com a conta corrente das respectivas classesClasses de fundosFundos e/ou clubes de investimentoClubes De Investimento, conforme o caso;
IX. Prestar informações e atendimento de ordens de autoridades judiciais, órgãos reguladores e prestadores de serviços autorizados pelo administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário do fundoFundo relacionados aos serviços por ele prestados;
X. Informar à controladoriaControladoria de ativosAtivos e contabilidade as cotas emitidas, resgatadas e o total de cotas em estoque; e
XI. Gerar informações para a contabilidade.; e
XII. Estabelecer mecanismos e regras sobre gravações de ligações telefônicas, monitoramento de mensagens eletrônicas para funcionários que sejam autorizados e/ou terem contato com clientes para realizar a validação das informações das operações com as instituições intermediárias, quando esta validação não for automatizada, bem como o prazo para manutenção das gravações.
Parágrafo único. A controladoriaControladoria de passivo aplica-se somente a fundosFundos e clubesClubes de investimentosInvestimento.
Art. 26. As instituições participantesInstituições Participantes poderão englobar em suas atividadesAtividades de controladoriaControladoria de passivo as seguintes atividadesAtividades:
I. Manutenção dos dados cadastrais e posição de cada cotista em conta individualizada, conforme informação recebida do administrador fiduciário, distribuidor e/ou central depositáriaAdministrador Fiduciário, Distribuidor e/ou Central Depositária, conforme aplicável;
II. Controle do histórico das movimentações dos cotistas no livro de registro da classeClasse;
III. Processamento e liquidação de amortização e distribuição de rendimentos em nome de cada cotista mediante as informações recebidas do administrador fiduciárioAdministrador Fiduciário, considerando tributos aplicáveis a cada cotista;
IV. Processamento e liquidação de eventos, tais como, mas não limitados a cisão, incorporação e encerramento; e
V. Realização de averbação de gravames que incidam sobre as cotas no livro de registro da classeClasse, quando aplicável.
Parágrafo único. Para desempenhar as atividadesAtividades previstas neste artigo, bem como outras atividadesAtividades que, nos termos da regulação aplicável, sejam atribuídas ao escrituradorEscriturador, a instituição participanteInstituição Participante deve ser devidamente autorizada pelos órgãos reguladores competentes a prestar a atividade de escrituraçãoEscrituração.
CAPÍTULO VIII – CONTABILIDADE
Art. 27. A contabilidade se aplica somente aos fundosFundos e consiste em:
I. Efetuar, diariamente, os lançamentos contábeis referentes às informações provenientes dos controles de ativo e passivo;
II. Elaborar as demonstrações financeiras do fundoFundo e de suas classesClasses, conforme o caso, e deixá-las à disposição para publicação;
III. Prestar informações aos órgãos reguladores sobre aspectos relacionados às atividadesAtividades prestadas;
IV. Atender à auditoria interna e externa;
V. Contabilizar e refletir nas demonstrações contábeis do fundoFundo e de suas classesClasses, conforme o caso, os eventos, tais como, mas não limitados, cisão, incorporação e liquidação;
VI. Conciliar as demonstrações contábeis com as informações recebidas da controladoriaControladoria de ativoAtivo e de passivo; e
VII. Manter os documentos contábeis, livros e balancetes.
TÍTULO IV – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE –
ESCRITURAÇÃO DE ATIVOS
CAPÍTULO IX – ESCRITURAÇÃO DE ATIVOS
Art. 28. Para fins do registro das informações relativas à titularidade dos ativos financeirosAtivos Financeiros, em linha com o contido no capítuloCapítulo VI do Código SQde Serviços Qualificados, o escrituradorEscriturador deverá realizar inscrições, anotações e averbações das informações relativas à titularidade de tais ativosAtivos nas contas de ativosAtivos abertas por emissor em sistemas informatizados adequados e seguros, mantidos pelo escrituradorEscriturador, que permitam o registro, averbação, processamento e controle das informações relativas à propriedade dos ativosAtivos escriturados.
§1º. Devem constar das contas de ativosAtivos as seguintes informações:
I. Identificação, qualificação, natureza jurídica, domicílio e regime tributário do investidor do ativo, ou, quando for o caso, a identificação da depositária que mantiver o ativo em depósito centralizado;
II. Natureza, espécie e classeClasse dos ativosAtivos escriturados;
III. Lançamentos a débito e crédito das quantidades adquiridas, alienadas e transferidas com identificação das contas de ativosAtivos em que se fizeram, respectivamente, os lançamentos a débito e a crédito;
IV. Quantidade de ativosAtivos de titularidade dos investidores ou das centrais depositárias;
V. Modificações decorrentes dos eventos deliberados pelo emissor que resultem em alterações na posição do investidor;
VI. Atribuição, recebimento e/ou pagamento de valores ou ativosAtivos decorrentes dos eventos deliberados pelo emissor mediante disponibilização dos recursos;
VII. Obrigações, gravames ou ônus decorrentes de acordos dos detentores dos ativosAtivos, inclusive, mas sem limitação, obrigações relacionadas a acordos de acionistas; e
VIII. Outras referências que, a juízo do escrituradorEscriturador ou por força de contrato, sejam exigidas pela natureza ou pelas características dos ativosAtivos escriturados; e
VIII.IX. Estabelecer mecanismos e regras para gravações de ligações telefônicas, monitoramento de mensagens eletrônicas para funcionários que sejam autorizados e/ou terem contato com clientes para realizar a validação das informações das operações com as instituições intermediárias, quando esta validação não for automatizada, bem como o prazo para manutenção das gravações.
§2º. As informações de que tratam os incisos III a VIII do parágrafo anterior deverão incluir a data da ocorrência do correspondente evento.
§3º. No caso dos ativosAtivos depositados em centrais depositárias, o escrituradorEscriturador deve manter controles para identificar os respectivos investidores a partir das informações fornecidas pelas centrais depositárias.
§4º. A transferência, a averbação ou qualquer registro nas contas de ativosAtivos opera-se pelo lançamento efetuado pelo escrituradorEscriturador, à vista de ordem escrita e/ou eletrônica do investidor ou pessoas legitimadas por contrato ou mandato, de autorização ou ordem judicial, ato ou evento societário deliberado pelo emissor ou instrução da central depositáriaCentral Depositária com a especificação dos ativosAtivos abrangidos.
Art. 29. São obrigações do escrituradorEscriturador, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Código SQde Serviços Qualificados e nestas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados as seguintes medidas:
I. Adotar as formalidades próprias à escrituraçãoEscrituração dos ativosAtivos com relação às transferências e às constituições de direitos, vínculos, ônus ou gravames sobre os ativosAtivos escriturados;
II. Assegurar que os registros efetuados nas contas de ativosAtivos sejam decorrentes de:
a. Ordem transmitida pelo investidor, seu representante legal ou outro mandatário devidamente autorizado;
b. Ordem judicial;
c. Ato ou evento societário com efeitos equivalentes promovidos pelo emissor ou responsável legal; ou
d. Instrução da central depositáriaCentral Depositária.
III. Receber do emissor e repassar aos investidores dos ativosAtivos escriturados os pagamentos deliberados pelo emissor;
IV. Receber do investidor dos ativosAtivos escriturados e repassar ao emissor as quantias relativas ao exercício de direitos de subscrição, conversões e integralizações, entre outros;
V. Adotar regras, controles e procedimentos internos que assegurem a fiscalização posterior das posições mantidas no sistema de escrituraçãoEscrituração;
VI. Garantir a segurança, eficiência e confiabilidade operacional dos sistemas de escrituraçãoEscrituração das contas de ativosAtivos;
VII. Prevenir, controlar e corrigir irregularidades nos registros relativos aos ativosAtivos escriturados; e
VIII. Adotar procedimentos para assegurar a conciliação diária das posições registradas nas contas de ativosAtivos e dos eventos incidentes sobre essas posições, quando for o caso, com os registros mantidos e informados pelas centrais depositárias.
Art. 30. Os registros relativos aos ativosAtivos mantidos no sistema operacional do escrituradorEscriturador são evidenciados por meio de:
I. Emissão de extrato, pelo escrituradorEscriturador, com a indicação da data de sua emissão;
II. Certidão dos assentamentos emitida pelo escrituradorEscriturador, nos casos em que a regulação em vigor determinar, com indicação da data de emissão e o período a que se refere; e
III. Disponibilização, pelo escrituradorEscriturador, da lista de investidores ao emissor com indicação da data de emissão, refletindo a posição total de ativos financeirosAtivos Financeiros naquela data e incluindo a abertura analítica das posições dos investidores mantidas em central depositáriaCentral Depositária.
Art. 31. O escrituradorEscriturador deverá disponibilizar, por meio físico ou eletrônico:
I. Ao emissor, conforme acordado contratualmente, as seguintes relações:
a. Lista dos investidores dos ativosAtivos escriturados;
b. Relatório contendo as transferências de titularidade ocorridas nas contas de ativosAtivos, com a data do respectivo registro;
c. Relatório dos cálculos, recebimentos ou pagamentos decorrentes dos eventos deliberados pelo emissor;
d. Relação dos bloqueios, vínculos, ônus e gravames registrados nas contas de ativosAtivos; e
e. Relação de quem tenha exercido direitos relativos a eventos incidentes sobre os ativosAtivos.
II. Aos investidores, quando os ativosAtivos não forem objeto de depósito centralizado:
a. Extrato das contas de ativosAtivos após a ocorrência de qualquer movimentação ou ainda, quando solicitado, em ambos os casos, observados os prazos previstos para disponibilização na regulação aplicável;
b. Informações sobre saldo existente ao final do ano anterior, até o final do mês de fevereiro do ano subsequente; e
c. Informações relativas aos eventos deliberados sobre os ativosAtivos de sua propriedade, sempre que solicitado.
TÍTULO V – REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE DE– REPRESENTAÇÃO DE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES
CAPÍTULO X – CADASTRO INR
Seção I – Regras gerais
Art. 32. Sempre que, nos termos da regulação vigente, o representante do investidor não residente optar por utilizar o cadastro simplificado, deverá:
I. Prever cláusula contratual que obrigue a instituição estrangeira a apresentar, sempre que solicitado pelo representante, as informações e os documentos cadastrais do investidor não residente devidamente atualizados e necessários para cumprir as exigências da regulação vigente;
II. Estabelecer procedimentos de supervisão e manter evidências com o objetivo de verificar a eficácia da cláusula constante no inciso I deste artigo, devendo prever, no mínimo:
a. A realização de testes com as instituições estrangeiras para recebimento de informações e documentos cadastrais do investidor não residente necessários para cumprir as exigências da regulação vigente; e
b. Que os testes sejam realizados utilizando-se uma base amostral de investidores cadastrados; e
III. Estabelecer procedimentos para tratar os casos em que, após as solicitações previstas nos itens I e II acima, as instituições estrangeiras não disponibilizem as informações e documentos cadastrais solicitados.
Art. 33. Em complemento ao disposto acima, os procedimentos previstos no inciso II do artigo 32 acima devem ser formalizados por escrito e devem conter, no mínimo:
I. Realização obrigatória dos testes supramencionados para verificar a eficácia da cláusula contratual, no mínimo a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da celebração do contrato com a instituição estrangeira ou do último teste realizado, a critério do representante do INRRepresentante de Investidor Não Residente, os quais deverão ser realizados de acordo com os seguintes requisitos mínimos:
a. Na hipótese de uso de base amostral, os clientes deverão ser selecionados de forma comprovadamente aleatória;
b. Deverão ser testados, no mínimo, 2 (dois) participantes (passageiros) de cada con- trato com a instituição estrangeira; e
c. Dos 2 (dois) passageiros referidos acima, deverão ser selecionados por contrato com a instituição estrangeira, no mínimo, 1 (um) passageiro do grupo 1 e um passageiro do grupo 2, observada a classificação prevista no parágrafo único do artigo 35 destas Regras e Procedimentos – SQ; ede Serviços Qualificados; e
II. Adoção de metodologia de supervisão baseada em risco, nos termos do artigo 34 destas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados, a fim de garantir que as medidas de supervisão sejam proporcionais aos riscos identificados.
§1º. O conteúdo das informações e dos documentos cadastrais do investidor solicitado nos tes- tes deve prever, no mínimo, as informações requeridas nos normativos da CVM que dispõem sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e as medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa no âmbito do mercado de valores mobiliários.Va- lores Mobiliários.
§2º. Os representantes INR devem:
I. Estabelecer um prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de solicitação, para o envio das informações e dos documentos cadastrais do investidor não residente pelas instituições estrangeiras;
II. Incluir no documento formal de que trata o parágrafo 2º deste artigo os critérios para extensão do prazo definido no inciso acima para situações excepcionais, bem como os procedimentos que serão adotados quando a instituição estrangeira não cumprir com as regras e os prazos estabelecidos.
§3º. Quando do recebimento das informações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo, o re- presentante INR deve verificar a conformidade do que foi disponibilizado pela instituição estran- geira em relação às informações que possui do investidor.
§4º. É facultado aos representantes INR a realização de apenas 1 (um) teste consolidado nas instituições estrangeiras que pertençam ao mesmo grupo econômicoConglomerado ou Grupo Eco- nômico, não sendo necessária, nesse caso, a aplicação de testes por cada contrato firmado com as referidas instituições financeiras.
Seção II – Supervisão baseada em risco
Art. 34. A metodologia de supervisão baseada em risco de que trata o inciso II do artigo 33 destas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados, tem como objetivo destinar maior atenção aos clientes que sejam considerados de maior risco e que representem potencialmente um dano maior para a integridade do mercado financeiro e de capitais.
Parágrafo único. Para elaboração da metodologia de que trata o caput, os representantes INR devem classificar seus clientes em grupos de risco de acordo com metodologia própria, conside- rando, no mínimo, a classificação indicada a seguir, referindo-se o grupo 1 aos clientes de menor risco, e o grupo 2 aos clientes de maior risco:
I. Grupo 1:
a. Bancos centrais;
b. Governos ou entidades governamentais;
c. Fundo soberano ou companhia de investimento controlada por fundoFundo soberano;
d. Organismos multilaterais;
e. Bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, bem como custodiantesCustodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
f. Companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental compe- tente;
g. Sociedades ou entidades que distribuam emissão de valores mobiliários, ou atuem como intermediários na negociaçãoNegociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM;
h. Entidades de previdência reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental compe- tente;
i. Instituições sem fins lucrativos, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade gover- namental competente;
j. Qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados finan- ceiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residen- tes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pelo regulador brasileiro ou a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pelo regu- lador brasileiro; e
k. Demais fundosFundos ou entidades de investimento coletivo;
II. Grupo 2:
a. Entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários;Veículos Fiduciários;
b. Sociedades constituídas com títulos ao portador;
c. Pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas em nenhuma outra categoria do grupo 1 ou 2; e
d. Pessoas físicas residentes no exterior.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO XI – PENALIDADES
Art. 35. As instituições participantesInstituições Participantes que descumprirem as normas estabelecidas nestas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados estarão sujeitas à imposição das penalidades previstas no Código SQde Serviços Qualificados e no Código dos Processos.
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os prazos de que tratam os dispositivos nestas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados têm início a partir do primeiro dia útil após a ciência do interessado e se encerram no dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriados bancários, sábados, domingos ou em dia em que não houver expediente na ANBIMA ou este for inferior ao normal.
Art. 37. Todos os documentos escritos exigidos por estas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados devem ser encaminhados para a ANBIMA por meio do SSM em prazo a ser divulgado pela Associação, e, caso haja alterações, as instituições participantesInstituições Participantes devem atualizá-los em até 30 (trinta) dias corridos da alteração.
§1º. Sem prejuízo do disposto no caput, todas as regras, os procedimentos, os controles e as obrigações estabelecidas por estas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados devem ser passíveis de verificação e ser enviados para a ANBIMA sempre que solicitados.
§2º. Não se aplica o disposto no caput aos contratos estabelecidos com os investidores.
Art. 38. Estas Regras e Procedimentos – SQde Serviços Qualificados entram em vigor em 30 de novembro de 2023.