CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS Cláusulas Exemplificativas
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Artigo 25 Os serviços de gestão da carteira do Fundo serão realizados pela PARAMIS BR INVESTIMENTOS LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, nº 116, sala 3305, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.417.157/0001-04, devidamente autorizada pela CVM para administrar carteiras de valores mobiliários por meio do Ato
Artigo 26 Na hipótese de renúncia da Xxxxxxx, a Administradora ficará obrigada, em até 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação acerca da renúncia da Xxxxxxx, conforme o caso, convocar Assembleia Geral de Cotistas para eleição de seu substituto, sendo tal convocação também facultada aos Cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas.
Artigo 27 Não obstante a entrega da notificação de renúncia, a Xxxxxxx deverá permanecer no exercício de suas funções (i) até sua efetiva substituição, ou (ii) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega da notificação de renúncia, dos dois o que ocorrer primeiro.
Artigo 28 Os serviços de custódia, controladoria e escrituração dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros serão prestados pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., já qualificada no artigo 18, instituição financeira regularmente autorizada pelo BACEN e credenciada perante a CVM, para prestar os serviços de custódia qualificada, escrituração
Artigo 29 Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações definidos na Instrução CVM 356, e na Instrução CVM 444, nesse Regulamento e demais disposições aplicáveis, o Custodiante, diretamente ou por meio de seus Agentes, será responsável pelas seguintes atividades:
a) verificar e validar, na data de aquisição, se os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo atendem aos Critérios de Elegibilidade;
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. As atividades de distribuição das Cotas serão realizadas pelo Coordenador Líder, em regime de melhores esforços, que receberá, para tanto, a remuneração prevista no Contrato de Distribuição. O Fundo contratou o Custodiante para a prestação dos serviços de custódia e controladoria das Cotas, nos termos da regulamentação aplicável e do respectivo contrato de prestação de serviços de custódia das Cotas. Ao Escriturador competirá o exercício das atividades inerentes à escrituração das Cotas do Fundo. O Fundo poderá contratar consultores especializados para desempenhar, dentre outras, as atividades listadas na Cláusula 4.5 do Regulamento. Os honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II e III do Artigo 31 da Instrução CVM nº 472 deverão ser pagas pelo Fundo, nos termos do Capítulo XI do Regulamento e na Seção “Taxas e Encargos do Fundo”, página 62 deste Prospecto. Quaisquer terceiros contratados pelo Fundo responderão pelos prejuízos causados aos Cotistas quando procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM e do Regulamento. Os prestadores de serviços contratados pela Administradora em nome do Fundo poderão ser destituídos a qualquer momento pela Administradora, desde que observadas as condições específicas de cada contratação nos respectivos contratos de prestação de serviços (de gestão, escrituração, custódia, dentre outros).
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Os serviços de gestão da carteira do Fundo serão realizados pela Sul Brasil Gestora de Ativos Ltda., sociedade autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 15.385, de 15 de dezembro de 2016, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iaiá, nº 77, conjunto 31, inscrita no CNPJ sob o nº 24.515.907/0001-51.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 5.1. GESTOR. Caberá ao Gestor, sem prejuízo das atribuições e conforme as orientações do Comitê de Investimentos, entre outras responsabilidades que lhe sejam ou venham a ser impostas por este Regulamento, Contrato de Gestão, legislação e regulamentação aplicáveis:
(i) analisar as Oportunidades de Investimento que julgue recomendáveis ao Fundo e aprovadas pelo Comitê de Investimentos;
(ii) celebrar, em nome do Fundo, quando necessário, acordos de confidencialidade com as Sociedades Investidas ou seus respectivos acionistas ou membros da administração para o processo de avaliação da realização de investimentos por parte do Fundo;
(iii) decidir sobre todo e qualquer investimento, desinvestimento ou alteração na estrutura de investimentos, incluindo suas condições gerais e preços, observada a orientação do Comitê de Investimentos;
(iv) elaborar as Propostas de Investimento e Propostas de Desinvestimento a serem apresentadas ao Comitê de Investimentos;
(v) Observadas as recomendações do Comitê de Investimentos, realizar todos os atos relacionados à gestão da carteira do Fundo, bem como exercer todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários integrantes da carteira do Fundo, podendo, para tanto:
(a) realizar os investimentos e desinvestimentos do Fundo, após aprovação do Comitê de Investimentos, mediante celebração dos contratos de compra e venda, boletins de subscrição, livros de acionistas, acordo de acionistas, compromissos de investimento, petições de registro de oferta pública, protocolos e/ou quaisquer outros documentos, acordos ou ajustes relacionados à subscrição, aquisição ou alienação (ainda que de forma indireta) de Valores Mobiliários das Sociedades Investidas;
(b) exercer todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários integrantes da carteira do Fundo, inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ordinárias e extraordinárias das Sociedades Investidas, podendo, ainda, adquirir, alienar ou, sob qualquer forma, dispor dos Valores Mobiliários, transigir, dar e receber quitação, outorgar mandatos a diretores, empregados e/ou advogados das Sociedades Investidas, enfim, praticar todos os atos necessários à gestão da carteira do Fundo, observadas, no que couber, as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como o disposto neste Regulamento;
(vi) indicar os representantes do Fundo que comporão o conselho de administração e diretoria das Sociedades Investidas, bem como determinar a orientação de voto a ser seguida nas deliberações s...
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 8.1. No exercício das funções de gestão dos ativos que, em cada momento, integrem o património da Carteira de Ativos associada ao Escolha Livre e, em especial, na execução da Política de Investimento, o Segurador poderá recorrer a serviços especializados, nomeadamente de intermediação financeira, em Portugal ou no estrangeiro, prestados por bancos, sociedades financeiras e/ou empresas de investimento ou outras pessoas especializadas e autorizadas.
8.2. A contratação de terceiros para o exercício total ou parcial das funções de gestão contratadas pelo Segurador nos termos do número 8.1 supra, não poderá ser efetuada sem o prévio consentimento do Banco BEST prestado caso a caso, em função da entidade a contratar.
8.3. Os custos suportados pelo Segurador com a contratação de terceiros para a prestação de serviços especializados no âmbito da gestão do produto Escolha Livre consideram-se incluídos na comissão de gestão paga ao Segurador pelo Tomador do Seguro, nos termos do 6.2.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 20.1 É vedado à CONCESSIONÁRIA a contratação de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos, bem como a implementação de projetos associados sem expressa anuência por escrito por parte do PODER CONCEDENTE.
20.1.1 Caso permitida a subcontratação parcial dos serviços principais objeto da concessão, esta fica limitada a 30% (trinta por cento) destes serviços, desde que autorizada pelo poder concedente.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. A Contratação de Terceiros deverá ser, obrigatoriamente, formalizada por instrumento válido, escrito e assinado, sendo vedada a celebração de contratos verbais, salvo no caso de pequenas compras de pronto pagamento, de acordo com a legislação em vigor. A vigência, salvo disposição expressa contrária, iniciará a partir da celebração do contrato definitivo, respeitados os procedimentos de aprovação e assinatura. Deve-se, no momento da elaboração do contrato, utilizar-se o modelo de contrato padrão disponibilizado pelo departamento jurídico do CRCPR. Em caso de impossibilidade do uso do modelo acima citado, a minuta contratual deverá conter, no mínimo:
a) Descritivo detalhado dos serviços a serem prestados pelo Terceiro. Qualquer alteração contratual deverá ser formalizada por escrito em aditivos contratuais, devidamente assinados pelas partes;
b) Indicação detalhada de quem serão os colaboradores do Terceiro que poderão agir em nome do CRCPR;
c) Detalhamento sobre a remuneração a ser paga para o Terceiro, bem como a forma de pagamento e critérios de atualização dos valores, se for o caso;
d) Possibilidade ou não de subcontratação;
e) Cláusulas de confidencialidade e de proteção de dados pessoais;
f) Duração do contrato;
g) Direitos e responsabilidades das partes e penalidades cabíveis pelo descumprimento. Caso a contratação seja imprescindível para os negócios do CRCPR e seja impossível a contratação por escrito, deverão ser usados meios que garantam a formalização do contrato, como emissão de nota de empenho, de forma a cumprir todos os procedimentos internos de aprovação, mediante a guarda de evidência dessas informações.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 26 CAPÍTULO X - COTAS 28
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 8.1 A Instituição Administradora pode, às suas expensas e sem prejuízo de sua responsabilidade e da do diretor designado, nos termos da Instrução CVM nº 356/01, contratar serviços de:
i) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar a Instituição Administradora e, se for o caso, o Gestor, em suas atividades de análise e seleção de Direitos Creditórios para integrarem a carteira do Fundo;
ii) gestão da carteira do Fundo com terceiros autorizados pela CVM, de acordo com o disposto na regulamentação aplicável aos administradores de carteiras de valores mobiliários;
iii) custódia; e
iv) agente de cobrança, para cobrar e receber, em nome do Fundo, Direitos Creditórios inadimplidos, observado o disposto no inciso VII do artigo 38 da Instrução CVM nº 356/01.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Os serviços de gestão da carteira do Fundo serão realizados Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A., instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN, e autorizada pela CVM a administrar carteiras de valores mobiliários, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o número 62.285.390/0001-40 (a “Gestora”).