CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 17.1 Para a execução dos SERVIÇOS e das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares às OBRAS e SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
17.2 A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
17.3 Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
17.4 A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
17.5 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
17.5.1 O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou dos terceiros por esta contratados.
17.6 A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de:
17.6.1 ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
17.6.2 questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
17.6.3 incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados às OBRAS e aos SERVIÇOS;
17.6.4 alocação de riscos de CONTRATO, questões de natureza ambiental relacionadas às OBRAS e aos SERVIÇOS;
17.6.5 questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS e, se autorizadas, às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS.
17.7 A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas nesta cláusula.
17.8 O PODER CONCEDENTE po...
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Quaisquer terceiros contratados pelo Fundo, nos termos deste Capítulo, responderão pelos prejuízos causados aos Cotistas quando procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM e deste Regulamento.
5.7.1 O Fundo, consoante disposto na Instrução CVM 472, contratará, por meio da celebração de Contrato de Consultoria Imobiliária, o Consultor Imobiliário para que preste os serviços definidos no item 5.6 acima.
5.7.2 O Fundo poderá contratar, por intermédio do Administrador, mediante prévia deliberação e indicação pelo Gestor, empresa(s) especializada(s) para a realização de estudos de viabilidade técnica prévios a aquisição de determinados Ativos Imobiliários, bem como para a medição, o gerenciamento e o acompanhamento das obras dos Empreendimentos Imobiliários.
5.7.3 O Fundo poderá contratar, por intermédio do Administrador, mediante prévia deliberação e indicação pelo Gesotr, empresa(s) especializada(s) para realizar a venda e acompanhamento dos Ativos Imobiliários, bem como a promoção de todas as medidas extrajudiciais cabíveis para o cumprimento dos instrumentos de alienação dos Ativos Imobiliários, após o desenvolvimento dos Empreendimentos Imobiliários, as quais serão remuneradas diretamente pelo Fundo, conforme será definido em instrumento específico a ser firmado entre o Fundo e o respectivo prestador de serviço, conforme responsabilidades e obrigações a serem estabelecidos naquele instrumento.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Os serviços de gestão da carteira do Fundo serão realizados pela Sul Brasil Gestora de Ativos Ltda., sociedade autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 15.385, de 15 de dezembro de 2016, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iaiá, nº 77, conjunto 31, inscrita no CNPJ sob o nº 24.515.907/0001-51.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 5.1. GESTOR. Caberá ao Gestor, sem prejuízo das atribuições e conforme as orientações do Comitê de Investimentos, entre outras responsabilidades que lhe sejam ou venham a ser impostas por este Regulamento, Contrato de Gestão, legislação e regulamentação aplicáveis:
(i) analisar as Oportunidades de Investimento que julgue recomendáveis ao Fundo e aprovadas pelo Comitê de Investimentos;
(ii) celebrar, em nome do Fundo, quando necessário, acordos de confidencialidade com as Sociedades Investidas ou seus respectivos acionistas ou membros da administração para o processo de avaliação da realização de investimentos por parte do Fundo;
(iii) decidir sobre todo e qualquer investimento, desinvestimento ou alteração na estrutura de investimentos, incluindo suas condições gerais e preços, observada a orientação do Comitê de Investimentos;
(iv) elaborar as Propostas de Investimento e Propostas de Desinvestimento a serem apresentadas ao Comitê de Investimentos;
(v) Observadas as recomendações do Comitê de Investimentos, realizar todos os atos relacionados à gestão da carteira do Fundo, bem como exercer todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários integrantes da carteira do Fundo, podendo, para tanto:
(a) realizar os investimentos e desinvestimentos do Fundo, após aprovação do Comitê de Investimentos, mediante celebração dos contratos de compra e venda, boletins de subscrição, livros de acionistas, acordo de acionistas, compromissos de investimento, petições de registro de oferta pública, protocolos e/ou quaisquer outros documentos, acordos ou ajustes relacionados à subscrição, aquisição ou alienação (ainda que de forma indireta) de Valores Mobiliários das Sociedades Investidas;
(b) exercer todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários integrantes da carteira do Fundo, inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ordinárias e extraordinárias das Sociedades Investidas, podendo, ainda, adquirir, alienar ou, sob qualquer forma, dispor dos Valores Mobiliários, transigir, dar e receber quitação, outorgar mandatos a diretores, empregados e/ou advogados das Sociedades Investidas, enfim, praticar todos os atos necessários à gestão da carteira do Fundo, observadas, no que couber, as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como o disposto neste Regulamento;
(vi) indicar os representantes do Fundo que comporão o conselho de administração e diretoria das Sociedades Investidas, bem como determinar a orientação de voto a ser seguida nas deliberações s...
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 20.1 É vedado à CONCESSIONÁRIA a contratação de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos, bem como a implementação de projetos associados sem expressa anuência por escrito por parte do PODER CONCEDENTE.
20.1.1 Caso permitida a subcontratação parcial dos serviços principais objeto da concessão, esta fica limitada a 30% (trinta por cento) destes serviços, desde que autorizada pelo poder concedente.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. A WIFEED, no âmbito das suas atribuições, poderá recorrer a terceiros subcontratados para a prestação de determinados serviços, sempre com a anuência e em comum acordo com o controlador dos dados. Quando o tratamento de dados for efetuado por subcontratado ou terceiro, a quem sejam transmitidos deve ser verificado se este apresenta garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizacionais adequadas aos requisitos da legislação em vigor e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados. O tratamento nestes termos deve estar regulado por contrato, que vincula o subcontratado ou o terceiro às diretrizes estabelecidas pela WIFEED, quanto ao objeto e a duração desse tratamento, a sua natureza e finalidade, o tipo de dados pessoais, as categorias dos titulares dos dados e as obrigações e direitos do responsável pelo tratamento, estipulando, que o subcontratado ou terceiro:
a) Apenas trate os dados pessoais transmitidos mediante instruções documentadas pela a WIFEED;
b) Assegure que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estarão sujeitas a obrigações legais de confidencialidade;
c) Adote as medidas de segurança mais adequadas;
d) Xxxxxx ou devolva a WIFEED todos os dados pessoais, incluindo cópias existentes, depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento. Essa seguida de formalização e autorização da WIFEED;
e) Disponibilize para a WIFEED todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, facilitando e contribuindo com as auditorias e inspeções, passíveis de serem realizadas pela WIFEED ou Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
f) O subcontratado não poderá contratar outro subcontratado sem autorização da WIFEED.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 8.1. No exercício das funções de gestão dos ativos que, em cada momento, integrem o património da Carteira de Ativos associada ao Escolha Livre e, em especial, na execução da Política de Investimento, o Segurador poderá recorrer a serviços especializados, nomeadamente de intermediação financeira, em Portugal ou no estrangeiro, prestados por bancos, sociedades financeiras e/ou empresas de investimento ou outras pessoas especializadas e autorizadas.
8.2. A contratação de terceiros para o exercício total ou parcial das funções de gestão contratadas pelo Segurador nos termos do número 8.1 supra, não poderá ser efetuada sem o prévio consentimento do Banco BEST prestado caso a caso, em função da entidade a contratar.
8.3. Os custos suportados pelo Segurador com a contratação de terceiros para a prestação de serviços especializados no âmbito da gestão do produto Escolha Livre consideram-se incluídos na comissão de gestão paga ao Segurador pelo Tomador do Seguro, nos termos do 6.2.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 8.4. Gestão do Fundo. Os serviços de gestão da carteira do Fundo serão realizados pela Gestora, contratada nos termos do inciso II do artigo 39 da Instrução CVM 356/01.
9.1.1. Atribuições da Gestora. Sem prejuízo de outras atribuições impostas pela regulamentação em vigor, pelo presente Regulamento e pelo Contrato de Gestão, a Gestora é responsável pelas seguintes atividades:
(a) realizar a gestão profissional dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo;
(b) analisar e selecionar os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros para aquisição e, conforme o caso, alienação pelo Fundo, em estrita observância à política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo;
(c) validar, previamente a cada cessão, os Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão;
(d) controlar o enquadramento fiscal do Fundo, de modo que seja classificado como fundo de investimento de longo prazo;
(e) monitorar a Razão de Garantia;
(f) monitorar e gerir a Reserva de Caixa; e
(g) calcular e monitorar a inadimplência da carteira de Direitos Creditórios do Fundo.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Os serviços de custódia qualificada e controladoria dos Direitos de Crédito e demais ativos do Fundo, bem como o de escrituração das Cotas do Fundo, serão prestados pelo Administrador.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. O Fundo será gerido pela Smart Agro Investimentos Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Fradique Coutinho, 50, 4º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.264.093/0001-80, autorizada pela CVM para o exercício profissional de gestão de carteira, por meio do Ato Declaratório nº. 16.049, de 29.12.2017 (“Gestor”).