ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002928/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/11/2012 MR062455/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46304.002424/2012-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/11/2012 |
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n.
81.159.931/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
E
OBDI MOTORS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 05.515.258/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e condutores de veiculos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas, e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx/XX e São João do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO.
Os salários normativos dos profissionais motoristas após corrigidos na forma da cláusula 1ª, em 1º de maio de 2012, será de:
Motorista
1.500,87
§ 1º – Para fins de utilização dos pisos acima estabelecidos, considera-se:
I – Motorista:
a) Hora Normal: R$ 6,82
b) Hora Extra: R$ 11,12
c) Adicional Noturno: R$ 2,04 d Hora Extra Noturna: R$ 13,16
e) Hora Extra em Finais de Semana e Feriados: R$ 13,64
f) Hora sobre aviso: R$2,27
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL.
Os salários de todos os empregados serão corrigidos em 1º de maio de 2012, tomando-se como base os salários de 30 de abril de 2012, pela aplicação do índice de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento), relativamente ao INPC do período, acrescido de 2,57% (dois vírgula cinquenta e sete por cento) a título produtividade, totalizando 7,45% (sete vírgula quarenta e cinco por cento).
Parágrafo único- As diferenças dos salários de maio e junho de 2012 serão pagas no dia 20 de Outubro de 2012.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS.
As empresas abrangidas pelo presente instrumento efetuarão o pagamento dos salários mensais de seus empregados de acordo com o seguinte calendário:
Maio/12 – 06/06/12 | Junho/12 – 06/07/12 | Julho/12 - 06/08/12 |
Agosto/12 –06/09/12 | Setembro/12- 05/10/12 | Outubro/12 -07/11/12 |
Novembro/12-06/12/12 | Dezembro/12- 07/01/13 | Janeiro/13- 06/02/13 |
Fevereiro/1306/03/13 | Março/13 - 05/04/13 | Abril/13 - 07/05/13 |
Parágrafo único – Quando a data do pagamento coincidir com sábado, será antecipado o pagamento para a sexta-feira.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - VALE / ADIANTAMENTO.
Respeitadas as condições mais vantajosas, as empresas concederão aos seus empregados, adiantamento salarial na base de 40% (quarenta por cento) do seu respectivo salário no dia 20(vinte) de cada mês:
a)
R$ 600,35
Motorista
§1º - Será obrigatória a concessão de adiantamento de salário ao empregado em aviso prévio, desde que não falte ao serviço injustificadamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS.
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo culpa comprovada do empregado os danos causados ao veículo e a terceiros serão descontados do mesmo.
§ 1º Nos casos em que estes danos justificarem o uso da franquia de seguro o motorista será o responsável pelo pagamento da mesma. Sempre que um sinistro ocorrer será considerado entre a franquia e o valor do reparo, fazendo-se a opção pela solução mais econômica. O valor da franquia a ser descontado não poderá ser maior que o salário normativo estabelecido na cláusula 3ª.
§ 2º O desconto a que se refere o caput e parágrafo 1º não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do salário normativo percebido pelo empregado, devendo ser efetuado, se superior, em tantas parcelas quanto forem necessárias para o ressarcimento do valor total do dano causado, limitado a um salário normativo do empregado. Deve a empresa fornecer recibo específico de quitação dos valores ao empregado/motorista.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPUTO DA MÉDIA.
No cálculo do FGTS, 13º salário, férias e do repouso remunerado, serão computadas, quando devidas, a média das
horas extras, das comissões, dos prêmios e adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, além de outras vantagens habitualmente concedidas, percebidas durante pelo menos 1 (um) ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Ficam excluídos do cômputo a Participação nos Lucros e Resultados e o Vale Alimentação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO.
A empresa pagará o 13º salário até o dia 15 de dezembro. Fica resguardado o direito dos empregados receberem antecipação de 50% por ocasião do gozo das férias, independentemente de notificação.
Parágrafo único. O valor da antecipação será considerado no pagamento da 2ª parcela como valor histórico, não sendo permitida a correção.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO.
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Parágrafo único. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Enunciado 291 do TST)
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Fica assegurado aos trabalhadores da empresa OBDI MOTORS
DO BRASIL LTDA, adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado na empresa, em forma de anuênio, calculado sobre o salário normativo, até o limite de 15% (quinze por cento), preservando-se o direito dos trabalhadores que já superaram este teto e mantendo-se inalterado e sem evolução o último percentual recebido a este título.
§2º - O valor recebido a titulo de xxxxxxx, terá reflexo em todas as verbas trabalhistas (FGTS, INSS, férias, hora décimo terceiro salário, repouso remunerado, vencimento mensal e outros).
§3º - Estabelecem as partes, considerando a média de tempo de serviço da categoria profissional, que o valor da hora extra-aplicável nas modalidades existentes, fixadas na cláusula 3ª, já contempla o reflexo do adicional por tempo de serviço, cujo acréscimo percentual é exclusivamente de 3% (três por cento)
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO.
O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22:00 horas e as 5:00 horas, será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, sendo que a hora noturna será computada como 52’ e 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS.
A empresa pagará aos trabalhadores/motorista que permanecerem fora do município de Joinville, a importância de R$ 100,00 (cem reais) por dia de viagem, para estádia e alimentação.
Parágrafo primeiro Assim que a Caixa Econômica Federal avaliar e garantir o pagamento integral, o valor da diária será de cem reais (R$ 100,00) por dia de viagem, para estádia e alimentação.
Parágrafo segundo - No caso de viagens internacionais, a diária não poderá ser inferior a cem dólares estadounidenses (U$ 100).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA/CAFÉ JANTA.
A empresa pagará ao trabalhador/motorista que estiver
trabalhando ou a serviço antes das 7h o valor de R$ 10.00 (dez reais) e após as 20h30min o valor de R$ 20,00 (vinte reais ).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO.
Será concedido a todos os empregados, quando em serviço ou em gozo de férias, auxílio alimentação mensal de R$ 300,00 (trezentos Reais reais), no mesmo dia destinado ao pagamento dos salários, sendo vedado proceder-se qualquer desconto.
Parágrafo único – A empresa pagara até o dia 20 de outubro de 2012, a todos os trabalhadores a importância de R$ 110,00 (cento e dez reais) referente a diferença no valor do tíquetes alimentação nos meses de maio, junho e julho de 2012.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE TRANSPORTE.
A empresa garantirá o transporte de seus empregados para as suas residências, quando a jornada de trabalho coincidir com o início e término de turno na ausência de transporte regular e cuja residência do mesmo dista a mais de 02 (dois) quilômetros da sede da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE.
A OBDI MOTORS DO BRASIL LTDA Concederá vale transporte para todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro - A empresa poderá descontar até 6% (seis por cento) do salário normativo do seu empregado, a titulo de vale transporte.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores poderão usar os respectivos carros para suas residências, para facilitar seu deslocamento casa 🡪 trabalho 🡪 casa, obedecendo aos critérios que a empresa adotar, sendo todas as despesas suportadas pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Será concedida uma franquia de quilometragem suficiente para o deslocamento do empregado até o local de trabalho, conforme a distância da casa de cada motorista executivo. No caso de sinistro com culpa
comprovada do motorista executivo o mesmo será responsável pelos danos causados nos moldes da cláusula 13 deste acordo.
Parágrafo Quarto: A permanência dos veículos na casa dos trabalhadores não será considerada como tempo a disposição da empresa, não gerando desta forma ônus trabalhistas a empresa.
Parágrafo Quinto: Para os casos de emergências medicas a quilometragem será livre, mediante comprovação posterior por meio de declaração médica ou cupom fiscal da farmácia.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE.
A empresa concederá a todos os seus empregados plano de saúde particular com a Unimed, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo Primeiro: O plano terá cobertura nacional com participação do empregado no importe de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais.
Parágrafo Segundo: O plano da direito ao trabalhador de pagar no máximo o valor R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) em caso de consultas medica e de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) para os casos de exames laboratoriais e de alto custo (Tomografias e ressonâncias magnéticas e outros), nos casos de cirurgias e internações hospitalares estas serão suportadas pelo plano da Unimed conforme contrato.
Parágrafo Terceiro: Todos os trabalhadores serão inclusos no plano contratado, sendo garantido o direito dos mesmos a desistirem após os primeiros 90 dias, da implantação do mesmo.
Parágrafo Xxxxxx: Se o trabalhador optar por incluir seus dependentes legais, o mesmo pagará o valor conforme tabela da Unimed por dependente incluso. Ficando a empresa obrigada a descontar os valor na folha de pagamento do trabalhador e repassá-los a Unimed. Isentando assim o trabalhador de qualquer inadimplência.
Parágrafo Xxxxxx: Qualquer alteração no contrato com a Unimed deverá ser discutida com todos os trabalhadores, garantindo o direito do SINDIPAS participar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAUDE/ENSINO.
A entidade sindical profissional poderá celebrar contrato de Plano de Saúde ou Convênio de Cursos e Escola regular para assistência médico-hospitalar, laboratorial e/ou de qualificação dos integrantes da categoria, a seu exclusivo critério e responsabilidade, cabendo à empresa abrangida efetuar o respectivo desconto do valor previamente determinado, desde que expressamente autorizado pelo empregado em documento próprio e específico para tal fim, inclusive com cópia do instrumento de adesão do empregado no referido plano de saúde.
§ 1º - O desconto a que se refere o caput deverá ser efetuado mensalmente, pelo prazo de vigência do presente instrumento, em folha de pagamento, sendo que o repasse deverá ser efetuado diretamente na conta corrente da entidade sindical até o 3º dia útil subsequente ao desconto.
§ 2º - Havendo desistência do empregado do Plano de Saúde, deverá a entidade sindical comunicar imediatamente à empresa, por escrito, a fim de suspender o desconto. Eventual desconto ocorrido, mesmo após a desistência do empregado, por ausência de comunicado expresso, a responsabilidade pelo ressarcimento é exclusivamente da entidade sindical profissional.
§ 3º - Estabelece a entidade sindical profissional que mesmo na hipótese de haver a rescisão do contrato individual de trabalho no curso do mês, o desconto a que se refere o caput será efetivado, projetando e assegurando a cobertura para o mês subsequente. O repasse do desconto efetuado no recibo de rescisão se dará no mesmo dia de pagamento das verbas rescisórias, mediante recibo de contra entrega.
§4º- A entidade sindical profissional expressamente reconhece que é de sua exclusiva competência a responsabilidade para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente do contrato de plano de saúde, quer em relação aos trabalhadores que aderir ao plano, quer em relação à empresa gestora do Plano de Saúde.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA.
Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado com mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, a complementação salarial por trinta dias, em valor equivalente a diferença entre a importância recebida do INSS e o valor do salário do
empregado, devendo ser paga na mesma data do salário normal dos demais empregados.
Parágrafo único. A empresa se compromete a enviar ao sindicato profissional, num prazo máximo de cinco (5) dias a contar do início do benefício, o comunicado de que o trabalhador está se afastando para tratamento médico e com benefício previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL.
A empresa pagará uma única vez, ao dependente legal do empregado que venha a falecer, auxílio funeral no valor de
1 (um) salário normativo à época do falecimento, mediante apresentação do atestado de óbito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIO NA AQUISIÇÃO DE VEICULOS.
No momento de substituição da frota da empresa, será concedido pela empregadora, ao trabalhador/motorista executivo a opção de compra do veículo, assegurando um desconto de 15% sobre o valor de avaliação de mercado do mesmo. Este desconto será integralmente concedido ao motorista que não conste ocorrências ao longo do período. (colocar a data da renovação da frota)
Parágrafo Único Para cada ocorrência será considerada a perda de 1% (um por cento). Serão consideradas ocorrências (acidente de trânsito, encostada, riscado ou multa onde o condutor der causa com dolo).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA.
O contrato de experiência para os motorista será de 60 (sessenta) dias, e, para os demais empregados, será de 90 (noventa) dias. Na hipótese de auxilio doença comum ou acidentário, o contrato será suspenso, completando-se o tempo nele previsto após o término do respectivo
benefício. A vigência da presente cláusula será a partir da data da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO.
O empregado dispensado sem justa causa fica desobrigado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego ou trabalho autônomo com anuência ou visto do Sindicato, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO.
O Xxxxx Xxxxxx ao empregado com mais de 05 (cinco) anos de serviço na será de 30 (trinta) dias, mais o previsto na legislação.
Parágrafo único – O empregado que solicitar a rescisão contratual e apresentar documento comprovando outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUSTA CAUSA.
No caso de despedida por justa causa a empresa comunicará por escrito ao empregado os motivos da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES.
O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 07 (sete) meses de serviço, só será válido quando feito com assistência da entidade sindical profissional, a qual procederá à respectiva homologação. Fica facultado às empresas homologarem as rescisões de contrato de trabalho com tempo de serviço inferior a 07 (sete) meses.
§1º - A quitação, nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º, do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
§2º - Havendo ressalvas feitas pelo SINDIPAS no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação. Havendo recusa da empresa em vistar a ressalva apontada, o
Sindicato não realizará a homologação.
§3º - No ato da homologação, somente poderão ser exigidos os seguintes documentos: Ficha de Registro, Relatório Analítico da Média de Horas Extras dos últimos doze meses, ou os 12 (doze) últimos recibos de pagamento, extrato do FGTS, Guia de Recolhimento da multa de 40% do FGTS, Chave de identificação e liberação do FGTS DSS 8030 (PPP), Guia do Seguro desemprego, CTPS e atestado demissional, aviso prévio. Todos em 3 ( três ) vias.
§4º - O horário de atendimento para fins de homologações de rescisões de contrato de trabalho será das 09:00 às 12:00, sendo que o pagamento deverá ser em espécie ou cheque administrativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERENCIA.
Se empresa exigir carta de boa Referência para admissão de empregado deverá também fornecer aos empregados dispensados, quando estes solicitarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - IDENTIDADE FUNCIONAL.
A empresa fornecerá ao empregado, sem qualquer ônus, por ocasião da contratação, documento de identidade funcional (crachá) adotado pelo sistema ou pelas empresas, para uso obrigatório nas suas dependências e no exercício da atividade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO.
A empresa poderá convidar, através de lista de adesão, os trabalhadores para realização de cursos e treinamentos, fora do horário de sua jornada normal de trabalho, condicionada esta situação à existência de acordo prévio com o sindicato profissional, o qual tratará do regramento, número de horas, remuneração e demais condições pertinentes.
§1º - Fica desobrigado da participação em qualquer destes eventos o empregado que se tendo inscrito na lista de adesão, comprovadamente, tiver prejuízo de outra atividade
que exerça fora do âmbito da empresa.
§2º - Os cursos relacionados no “caput” poderão ser realizados com empregados no gozo de férias, que expressamente concordarem, utilizando no máximo os 03 (três) primeiros dias úteis ou os 03 (três) últimos dias úteis, mediante negociação prévia com o SINDIPAS.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO AO APOSENTÁVEL.
Os empregados que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ininterrupto na empresa gozarão de estabilidade provisória de 24 (vinte quatro) meses, quando necessitarem desse período para aposentadoria, salvo, a hipótese de demissão por justa causa ou encerramento do contrato com a Caixa Econômica Federal.
§1º - Para adquirir o direito à estabilidade provisória, deverá o empregado comunicar por escrito, fazendo prova do tempo de serviço.
§2º - A extinção do contrato de trabalho somente se dará após o trabalhador ter conseguido no órgão da previdência o efetivo recebimento de seu primeiro provento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRANSITO E DOS PODERES CONCEDENTES QUE REGULAMENTAM O TRANSPORTE.
Fica a empresa obrigada a repassar ao empregado à notificação da(s) multa(s) emitida(s) por infração de trânsito, decorrente(s) do exercício de sua atividade, entregando cópia legível do Auto de Infração. Recebida a notificação pelo empregado, disporá o mesmo do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a sua defesa, a qual necessariamente subsidiará o recurso da empresa e, enquanto estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar qualquer desconto a este título.
§1° - O ônus pelas multas entregues pela empresa fora do prazo regular para recurso ou após terem sido pagas, ou, ainda, a não apresentação de recurso no prazo após a defesa do empregado, será de responsabilidade da empresa.
§2° - Na hipótese do empregado não apresentar defesa, o
desconto poderá ser automaticamente efetuado.
§3° - Se no transcurso da tramitação do recurso houver a rescisão do contrato de trabalho, o valor correspondente à multa será retido e depositado em conta corrente bancária, com titularidade compartilhada entre os signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo disponibilizado à empresa somente em caso de indeferimento do recurso por parte do órgão competente. Em sendo deferido o referido recurso, o valor correspondente ficará a disposição do empregado pelo prazo de 90 (noventa) dias. Caso este não compareça no sindicato profissional para efetuar o recebimento, o valor correspondente será revertido para um programa de combate às drogas, alcoolismo e prevenção do estresse, a ser criado em comum acordo entre os signatários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIMPEZA DE VEICULOS.
Os motorista não poderão proceder à limpeza dos veículos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE ESPERA DAS TAREFAS.
Será disponibilizada na sede da empresa uma sala para que os motoristas aguardem o chamado para execução das tarefas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSENCIAS LEGAIS.
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim estabelecidas:
I - 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão (ã), ou pessoa que comprovadamente viva sob a dependência econômica do empregado (a);
II - 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento do empregado (a);
III - 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida, em caso de nascimento de filho (a) ou
adoção legalmente comprovada;
IV - 1 (um) dia para internação hospitalar por motivo de doença da esposa(o) e filho(a);
V - 2 (dois) dias para cada 12 (doze) meses para doação de sangue, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - HRS SUPLEMENTARES - REP. REMUNERADO-COMP.HOR.TRABALHO
A jornada normal diária de trabalho dos empregados será de segunda a sexta feira. 44h semanais, com intervalo diário para descanso e/ou alimentação de 20 (vinte) minutos a 72 (setenta e dois minutos), vedada a contratação de aposentados, salvo os que já estão trabalhando na presente data.
§1º - A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de
2 (duas) horas suplementares, limitadas a 52 (cinquenta e duas horas mensais) que serão remuneradas com adicional de 63% (sessenta e três por cento).
I – Toda a jornada executada nos domingos e feriados serão consideradas horas extras, cujas serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
§2º - Ocorrendo necessidade imperiosa, na forma estatuída no caput do art. 61 da CLT, à duração do trabalho poderá ser acrescida de mais 2 (duas) horas, cuja remuneração terá o adicional de 63% (sessenta e três por cento) sobre o valor da hora normal.
§3º - O intervalo diário para descanso e/ou alimentação deverá ser o mais próximo do meio da jornada.
§5° - Os intervalos diários para descanso e alimentação não gozados ou gozados parcialmente serão remunerados como hora extra, com adicional de 63% (sessenta e três por cento).
§ 6º - A cada 4h de direção, obrigatoriamente, será concedido um intervalo de 30 (trinta minutos).
§7º - A empresa ficará dispensada do pagamento de acréscimo de salário pela compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda o horário normal da semana. Consideram-se para este caso, extraordinárias, as horas que ultrapassarem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Não será permitida a compensação do excesso de horas com a folga semanal legal (descanso semanal
remunerado e /ou feriado).
§8º - A empresa, por sua conveniência, poderá modificar ou alterar o horário da prestação de serviço, troca do diurno pelo noturno e vice versa. Fica considerada para fins de repouso semanal, a semana de segunda a domingo.
§9º - A empresa poderá adotar sistemas eletrônicos de controle de ponto ou a ficha de controle de horário externo, sendo obrigatória a assinatura do(a) trabalhador(a) nesta, e adotados os seguintes procedimentos:
I - a papeleta de serviço externo, ou sistema eletrônico de ponto, ficará em poder do empregado que a preencherá diariamente, sem rasuras ou emendas e devidamente vistada pelo fiscal, zelando pela mesma durante o mês para entrega à empresa. É expressamente proibido ao empregado o preenchimento antecipado do cartão;
II - será considerado como tempo efetivo de trabalho aquele prestado desde o início da jornada efetiva de trabalho na empresa até o retorno da última viagem realizada.
III - será considerado como jornada de trabalho o tempo despendido para prestação de contas, de entrega do veiculo e outras vistorias, quando feitas em continuidade de sua jornada habitual;
§10º - Fica facultado à empresa que possua no quadro funcional a categoria vigia praticar a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, mediante acordo individual.
§11º - A jornada de trabalho a partir de 01.12.2014, de todos os empregados, será para 06:40 ( seis horas e quarenta minutos), com intervalo diário para descanso e/ou alimentação de 20 (vinte) minutos a 60 (sessenta) minutos.
§12º - Após 10 (dez) dias da assinatura do presente ACT, a empresa, obrigatoriamente fornecerá ao SINDIPAS, listagem completa dos empregados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO MATERNO.
Para amamentar o filho, até que este complete seis meses de idade, a empregada terá direito, durante o exercício de sua jornada de trabalho, a um descanso de 1 (uma) hora.
Parágrafo único. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade médica competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS ESTUDANTES.
As faltas ao trabalho de empregados estudantes em dias de exame, inclusive exame vestibular, desde que em estabelecimento de ensino oficial, cujos horários coincidirem com os de trabalho, serão abonadas pela empresa, a qual deverá ser comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com comprovação posterior.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Ressalvado o caso de término do contrato de experiência, quando da rescisão contratual as férias proporcionais serão devidas a todos os empregados, independentemente do tempo de serviço, sendo devido, ainda, o adicional constitucional. Fica excluída na hipótese de rescisão contratual por justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES.
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, (três camisas, duas calças, cinto e sapatos) a cada 9 (nove) desde que exigido seu uso pelo empregador. Inclusive, caso exista exigência da empresa no tocante á cor e modelo de meias, sapatos, cintos e agasalhos de inverno, estes deverão ser fornecidos pelo empregador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.
As eleições para as Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes da empresa abrangida pelo presente instrumento deverão obedecer aos critérios constantes da Norma Regulamentadora nº 05, comunicando-se o Sindicato Profissional do respectivo Edital de Convocação.
§1º - Aos candidatos será fornecido comprovante de inscrição;
§2º - Será facultado ao Sindicato Profissional acompanhar todo o processo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Os atestados emitidos por médicos e dentistas, bem como, as declarações de comparecimento fornecidas por emergências ambulatoriais serão aceitos pela mesma para todos os efeitos legais.
§1º– O empregado deverá fazer chegar o atestado, ou a declaração de comparecimento, na empresa, até 2 (dois) dias úteis após a sua ausência ao trabalho, salvo motivo de força maior.
§2º- Na declaração de comparecimento deverá conter as horas que o empregado esteve ausente do trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO.
A empresa não se oporá com a sindicalização de seus empregados, permitindo o acesso às suas dependências pelos dirigentes sindicais profissionais, mediante comunicação prévia à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS.
Será assegurada a colocação do quadro de aviso, na sede da empresa, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a fixação de editais, avisos e notícias sindicais.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
Nas inspeções realizadas por órgãos do Ministério do Trabalho na empresa, motivada por denúncia do Sindicato profissional, será admitida a participação de um representante sindical da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DE DIRIGENTE SINDICAL.
A critério e decisão do Sindipas e, na forma da lei, os dirigentes sindicais serão liberados, mediante requerimento do mesmo à empresa na qual estes se encontrem vinculados. Os custos destas liberações serão suportados pela empresa OBDI MOTORS DO BRASIL LTDA.
Parágrafo único: O trabalhador só será liberado, pois negociação entre Sindipas e OBDI, a qual tratara unicamente da data da liberação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSLIDADE/FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO.
A empresa descontará em folha de pagamento a crédito do SINDIPAS, os valores relativos à mensalidade social, contribuição assistencial e demais contribuições, fixadas aos trabalhadores mediante carta de autorização do empregado e outras contribuições expressamente autorizadas ou definidas em assembleia geral e de acordo com a legislação ou outro instrumento normativo (Portarias Ministeriais do MTE). O repasse da mensalidade ou de outras contribuições ao SINDIPAS dar-se-á até no 3º (terceiro) dia útil subsequente ao desconto, sendo que as empresas encaminharão mensalmente, relação nominal dos trabalhadores que sofreram o respectivo desconto.
§1º. A cessação do desconto da mensalidade e demais contribuições, aludido no caput somente poderá ocorrer com a expressa autorização do trabalhador vistada pelo sindicato profissional.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO.
Sob a responsabilidade do SINDIPAS, a empresa descontará de todos os seus empregados, valores a titulo de Contribuição Assistencial. O trabalhador não sindicalizado terá o direito de oposição ao referido desconto na conformidade com o TCAC nº 568/2009, de 14/04/2009 firmado com o Ministério Público do Trabalho, ou seja, através do comparecimento pessoal do trabalhador à sede do Sindipas ou através de comunicação via postal, com AR – Aviso de Recebimento, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem o desconto em folha de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - POLITICA SALARIAL.
Na hipótese de ocorrer alteração na política econômica, as partes se propõem a realizar reunião com o fim de estudar formas de recomposição do poder de compra dos salários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTENCIA JURÍDICA.
A empresa assegurará assistência jurídica gratuita, mesmo após a demissão ou rescisão do contrato, ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder a ação penal, por ato praticado em decorrência de acidentes de trânsito, ou ainda, na defesa do patrimônio material da empresa e na manutenção da integridade física do mesmo no exercício de suas funções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
A empresa, quando por ela emitidos, enviará ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias decorridos da emissão, cópia fiel da Comunicação Acidente de Trabalho - CAT, conforme o disposto no art. 142 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social.
§ 1º - Quando a CAT for emitida pela entidade sindical profissional, deverá a mesma enviar cópia para a empresa, no mesmo prazo previsto no “caput”.
§ 2º - Quando a CAT for emitida por terceiros, o prazo de cumprimento da obrigação prevista no “caput” inicia com o recebimento do documento emitido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES.
Mensalmente, a empresa fornecerá ao sindicato profissional cópia do CAGED – Cadastro Gerais dos Empregados Admitidos e Demitidos e anualmente, quando do desconto do imposto de contribuição sindical, a empresa compromete-se a enviar a listagem contendo o nome e valor, de todos os empregados descontados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DOS DIAS DE GREVE.
A empresa OBDI Motors do Brasil Ltda não descontará dos trabalhadores as horas não trabalhadas relativas a greve ou paralisações.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABRANGENCIA.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas, e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municipios de Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, Rio Negrinho, São Francisco do Sul e São Joãop do Itaperiu.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MORA SALARIAL.
A empresa pagará ao empregado 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após as datas estabelecidas na cláusula 4ª.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL.
Fica estabelecida a multa mensal pelo descumprimento das condições contratadas no valor de 5% (cinco por cento) de um salário normativo do motorista executivo, por cláusula infringida e para cada empregado lesado, devendo ser repassado aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
Parágrafo único - No caso das obrigações previstas neste ACT, da empresa para com o SINDIPAS, e nos casos de atraso ou não repasse das mensalidades, taxa assistencial e outras contribuições aprovadas pelas assembleias, além da multa estabelecida no caput, será devido a favor do SINDIPAS. Desta forma incorrera a empresa pagamento de multa mensal de 20%, sobre o valor total a ser recebido, juros mensais de 2% e correção monetária, a favor do sindicato dos trabalhadores.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
XXXXXXXXXX XXXXXXX
Administrador
OBDI MOTORS DO BRASIL LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .