Nº03/2021
Contrato de Prestação de Serviços de
Consultoria de Valores Mobiliário
Nº03/2021
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado:
CONTRATANTE: FUNDO DE APOS E PENSAO DO SERV PUB MUNIC DE ITAPEVA, pessoa jurídica de direito
público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 71.196.885/0001-94, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx - Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato representada por seu representante legal, Sra. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, portador da cédula de identidade RG n.º 17.502.922, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente como CONTRATANTE e, de outro lado,
CONTRATADA: CRÉDITO E MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIARIOS LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 11.340.009/0001-68, estabelecida na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, 000 – Cond. 1501, Xxxxxx/SP CEP: 11.050-251, neste ato representada por seu representante legal, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG Nº 30.128.407-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o Presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas e condições descritas no presente:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui-se objeto do presente contrato a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dos serviços de Consultoria de Valores Mobiliários, no âmbito de investimentos, voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social, segundo legislação pertinente vigente à época da execução das atividades, devidamente especificada e discriminada no Anexo I, que passa a fazer parte integrante do contrato.
1.2. O modo de transferência das informações e de fornecimento dos serviços estão definidos no Anexo I e, somente poderá ser alterado mediante a assinatura de termo aditivo ao presente contrato e de prévio aviso com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
1.3. O presente contrato será regido pela Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/05, Decreto Federal nº 10.024/19, além das alterações legais e demais normas pertinentes à matéria, aplicando-se, nos casos omissos, os preceitos de direito público, os princípios da teoria dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PREÇO, REAJUSTE E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Pela prestação dos serviços contratados, a CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, o valor fixo mensal de R$ 772,70 (setecentos e setenta e dois reais e setenta centavos), no que tange especificadamente ao cumprimento do objeto, totalizando o Valor Global de R$ 9.272,40 (nove mil e duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) por ano.
2.2. A remuneração acima prevista engloba todo e qualquer custo ou despesa, direta ou indireta, a ser incorrida pela CONTRATADA para a prestação dos serviços, ora contratados.
2.3. A remuneração será paga até o 10 (décimo) dia subsequente ao mês da prestação do serviço, através de boleto bancário emitido pela CONTRATADA e/ou depósito bancário a ser indicado pela CONTRATADA, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento.
2.4. Em caso de atraso no pagamento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido de cada parcela em atraso, sem prejuízo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA e, na falta deste, outro que vier a substituí-lo, tudo calculado a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento.
2.5. A cada 12 (doze) meses de execução contratual, a CONTRATADA fará jus ao reajuste de preços, assim entende-se a atualização/correção monetária decorrente da variação inflacionária no período, utilizando-se como índice inflacionário IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
2.6. Fica ressalvada a possibilidade de alteração dos preços caso ocorra o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme disposto no artigo 65, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93, onde, neste caso, a solicitação será acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO
3.1. O presente Contrato terá seu início em 17 de agosto de 2021, findando-se em 18 de agosto de 2022 tendo, portanto, validade pelo período de 12 (doze) meses consecutivos, contratados nesta data,
podendo ser prorrogado, por interesse das PARTES, até o limite de 60 (sessenta) meses, em conformidade com o Art. 57° da Lei Federal n° 8.666/93, desde que haja autorização da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
a) Ateste que os serviços tenham sido prestados regularmente;
b) A Administração mantenha interesse na continuidade e na prorrogação dos serviços e
c) O valor do contrato continue economicamente vantajoso para a Administração.
3.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo do contrato originário.
CLÁUSULA QUARTA DAS OBRIGAÇÕES
4.1. Constituem obrigações recíprocas das PARTES não divulgar o conteúdo do presente contrato e implementarem, os melhores esforços, para o adimplemento contratual.
4.2. Constituem obrigações e responsabilidades exclusivas da CONTRATANTE:
a) Xxxxxxxx e cumprir os cronogramas definidos pela CONTRATADA, para o fornecimento das informações necessárias à prestação dos serviços;
b) Conferir a exatidão dos dados processados, informando à CONTRATADA, eventuais discrepâncias;
c) Inserir no sistema informatizado de gerenciamento fornecido pela CONTRATADA todas as informações requisitadas e essenciais para a prestação de serviço;
d) Disponibilizar, sempre que solicitado pela CONTRATADA, todas as informações técnicas pertinentes à prestação de serviços;
e) Disponibilizar a CONTRATADA, via sistema informatizado ou por e-mail, as Atas da Reunião realizadas pelo RPPS no âmbito do Comitê de Investimentos o/ou Conselhos Deliberativo e Fiscal, que evidencie a participação de um representante da CONTRATADA;
f) Disponibilizar a CONTRATADA, mensalmente, via sistema informatizado ou por e-mail, a posição atualizada da carteira de investimentos do RPPS, após o décimo dia útil do mês de referência;
g) Xxxxxx os contatos de endereço, telefones e responsáveis sempre atualizados junto à CONTRATADA;
h) Realizar o pagamento conforme disposto no presente Contrato de Prestação de Serviços;
i) Participar, através de um ou mais representantes da CONTRATADA, das reuniões referentes ao presente Contrato de Prestação de Serviços;
j) Receber relatórios, pareceres e outros dos trabalhos prestados, na forma e datas estabelecidas pela CONTRATADA;
k) Atender as demandas da CONTRATADA, sempre que solicitada e dentro do prazo, para o melhor atendimento a manutenção e aperfeiçoamento da prestação de serviço;
l) Comunicar a CONTRATADA qualquer anormalidade verificada nos serviços prestados, visando a correção de possíveis falhas e omissões;
m) Comunicar e fornecer a CONTRATADA todas as normas, manuais e políticas de conduta e procedimento internos da CONTRATANTE, que remetem diretamente a prestação do serviço;
n) Escolher e responsabilizar-se pelos seus representantes designados para encaminhamento das informações à CONTRATADA e análise dos relatórios por ela gerados;
o) Manter os padrões de qualidade e metodologia especificadas, adequando-se às alterações que devem ser introduzidas, por razões de ordem técnica “upgrade”, de mercado ou derivada de nova regulamentação do setor e
p) Acatar como válidas, além das visitas presenciais, as apresentações ou reuniões em formato digital de teleconferência, videoconferência e/ou outros modelos digitais, disponibilizados pela CONTRATADA, para apresentação de informações e cumprimento de obrigação contratual.
4.3. Constituem obrigações e responsabilidades exclusivas da CONTRATADA:
a) Utilizar das técnicas disponíveis no mercado para a realização das atividades aliadas à consultoria de valores mobiliários, empregando seus melhores esforços na consecução dos trabalhos prestados;
b) Prestar os serviços de ORIENTAÇÃO, RECOMENDAÇÃO E ACONSELHAMENTO, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas da CONTRATANTE;
c) Disponibilização de equipe técnica capacitada em cumprimento a Deliberação CVM nº 783 para a realização de pesquisas e desenvolvimento do projeto no âmbito da matéria da consultoria de valores mobiliários;
d) Disponibilizar um coordenador com o registro de Consultor de Valores Mobiliários, na qualidade de Diretor Estatutário, responsável pela administração das atividades relacionadas a Consultoria de Valores Mobiliários;
e) Disponibilizar um coordenador com a função de Compliance, na qualidade de Diretor Estatutário, responsável pelo cumprimento das regras, procedimentos e controles internos e das normas estabelecidas pela Instrução CVM nº 592/2017;
f) Disponibilizar, conforme disposto no objeto deste contrato, suporte para as demandas da CONTRATANTE no que tange os serviços de consultoria de valores mobiliários ora contratados;
g) Xxxxxxxx relatórios, pareceres e outros, constando resultados técnicos e estatísticos sobre a consecução dos serviços, devendo ser entregue para a CONTRATANTE conforme disposto no objeto deste contrato;
h) Manter atualizado, todos os contatos da CONTRATADA para suporte via telefone, e-mail, Skype e Whatsapp, da equipe técnica como também, do responsável pelo atendimento presencial;
i) Disponibilizar a CONTRATANTE, um acesso privado para o sistema informatizado de gerenciamento disponibilizado pela CONTRATADA na melhor prestação do serviço;
j) Xxxxxxx fielmente a todas as normas, manuais e políticas de conduta e procedimentos internos da CONTRATANTE;
k) A CONTRATADA se compromete que, seus representantes ou prepostos, xxxxxxx se apresentar devidamente trajado, identificado e nos horários estabelecidos nos quais os serviços serão prestados, sempre de segunda a sexta-feira, salvo se dia e horário diferenciado proposto e acordando por ambas as PARTES;
l) Assumir todos os encargos e responsabilidades que, direta ou indiretamente, decorra do objeto do presente contrato;
m) Responsabilizar-se pelo recolhimento de taxas e tributos em geral, tais como, imposto de renda, contribuições sociais e previdenciárias decorrentes da prestação de serviços;
n) Manter os padrões de qualidade e metodologia especificadas, informando previamente qualquer alteração que deva ser introduzida por razão de ordem técnica “upgrade”, de mercado ou derivada de nova regulamentação do setor;
o) Informar a CONTRATANTE sobre outras atividades que o próprio Consultor de Valores Mobiliários venha a exercer e os potenciais conflitos de interesses que poderiam vir a existir entre tais atividades e a Consultoria de Valores Mobiliários;
p) Notificar a CONTRATANTE no prazo de máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a existência de potenciais conflitos de interesses caso haja;
q) Efetuar visitas ou reuniões conforme disposto em contrato, sendo que estas podem ser efetuadas, no formato in-loco ou por via de teleconferência e/ou videoconferência, em horários pré-estabelecidos.
CLÁUSULA QUINTA
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
5.1. No caso da CONTRATADA resultar em invenção, descobertas, aperfeiçoamentos ou inovações, os direitos da propriedade pertencerão a CONTRATADA e aos autores do trabalho que gerou desenvolvimento tecnológico, nos termos da Lei n.º 9.279/96 e/ou legislações aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA SEXTA DA RESCISÃO
6.1. O presente contrato de prestação de serviço poderá ser denunciado, voluntariamente, por quaisquer das partes, com necessidade de aviso prévio protocolado, de 30 (trinta) dias úteis do encerramento, sem que caibam quaisquer indenizações ou reparações.
6.2. A parte poderá considerar rescindida, de pleno direito, o presente contrato, independentemente de interpelação, notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à parte contrária qualquer reclamação ou indenização, nos seguintes casos:
a) Inadimplemento injustificado, de qualquer das cláusulas do presente contrato;
b) Inexecução dos serviços da CONTRATADA, de forma que fique comprovado o não atendimento adequado junto à CONTRATANTE;
c) No caso da CONTRATADA deixar de prestar, comprovadamente, as informações, após solicitação pela CONTRATANTE, sobre o andamento dos serviços;
d) Perder sua qualidade de Consultor de Valores Mobiliários perante a Comissão de Valores Mobiliários em atendimento a ICVM 592/2017;
e) Decretação de falência, requerimento ou decretação de concordata, dissolução judicial da sociedade e liquidação extrajudicial de qualquer das partes, que ponha em risco o cumprimento do contrato; e
f) Interrupção imotivada dos trabalhos, pela CONTRATADA, por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do início da interrupção, sem qualquer justificativa plausível e documentada.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA PREVENÇÃO A CORRUPÇÃO E A LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD-FT)
7.1. A CONTRATADA se obriga, sob as penas previstas no Contrato e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis pelo ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao combate à corrupção, em especial a Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013, incluindo, mas não se limitando à legislação brasileira anticorrupção, a legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da CONTRATANTE.
7.2. A CONTRATADA declara, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estarem cientes dos dispositivos contidos na Lei nº 12.846/2013 e se obriga a tomar todas as providências para fazer com que seus administradores, funcionários e representantes tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei;
7.3. A CONTRATADA, no desempenho das atividades objeto deste CONTRATO, compromete-se perante a CONTRATANTE a abster-se de praticar ato(s) que possa(m) constituir violação à legislação aplicável ao presente instrumento pactual, incluindo aqueles descritos na Lei nº 12.846/2013, em especial no seu artigo 5º.
7.4. A CONTRATADA declara que, direta ou indiretamente, não ofereceu, prometeu, pagou ou autorizou o pagamento em dinheiro, deu ou concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor e, durante a vigência do Contrato, não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente a CONTRATANTE e/ou seus negócios.
7.5. A CONTRATADA obriga-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra em conformidade com os preceitos legais vigentes no país;
7.6. A CONTRATADA, neste ato, disponibiliza, a CONTRATANTE, seus Código de Ética e Conduta Profissional e Manuais de Compliance, Políticas e Controles Internos os quais poderão ser obtidos no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, para que sejam conhecidos e divulgados a todos os partícipes deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DO DEVER DE SIGILO E DA PROTEÇÃO DOS DADOS (LGPD)
8.1. A CONTRATADA se obriga a manter estrita confidencialidade sobre todas as Informações que sejam classificadas pela CONTRATANTE como “Informações Confidenciais” e a empregar todos os meios para proteção de Informações Confidenciais, bem como a exigir que as pessoas por elas envolvidas no objeto do Contrato respeitem a confidencialidade destas informações, podendo a CONTRATANTE exigir que a CONTRATADA obtenha destes terceiros acordos de confidencialidades nos mesmos moldes desta cláusula, antes de sua divulgação;
8.2. Não é considerada Informação Confidencial aquela que: (i) estiver em domínio público antes de sua obtenção pela CONTRATADA; (ii) cair em domínio público em decorrência de publicação ou de qualquer outra forma autorizada pela CONTRATANTE; (iii) for digitada no sistema informatizado de gerenciamento disponibilizado para
prestação de serviços ou disponibilizada para sites de domínio público ou sites de Órgãos Fiscalizadores e Reguladores, incluindo os lançamentos de informações constantes ou à constar, publicamente, em domínios do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria de Previdência Social (SPREV); (iv) legitimamente já era conhecida pela CONTRATADA antes de sua revelação; e (v) não puder causar qualquer tipo de prejuízo à CONTRATANTE, se divulgada;
8.3. A CONTRATANTE declara-se ciente e concorda que a CONTRATADA preste informações, inclusive as Informações Confidenciais, em cumprimento de lei, de atos normativos de autoridades e órgãos governamentais, quando por estes requisitados;
8.4. A CONTRATANTE desde já, consente e consequentemente autoriza, expressamente, a CONTRATADA, a fazer uso/tratamento dos seus dados, nos termos dos artigos 7º, inciso I; artigo 11, inciso I e por fim, artigo 26, § 1º, inciso IV, todos da Lei n.º 13.853 de 2.019 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
CLÁUSULA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.5. Qualquer omissão ou tolerância das PARTES, quanto ao estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito das PARTES de exercê-lo a qualquer tempo.
8.6. As notificações, comunicações ou informações entre as PARTES, deverão ser feitas, por escrito, e dirigidas ao endereço indicado no Preâmbulo, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
8.7. Por motivos de força maior, nenhuma das PARTES será responsável ou considerada faltosa pelo descumprimento das cláusulas previstas neste instrumento se impedidas de desempenhar suas obrigações nas ocorrências de greves, incêndios, terremotos e/ou calamidades públicas.
8.8. As PARTES concordam com as determinações assinaladas neste contrato, que prevalecem sobre eventuais instrumentos anteriormente firmados entre as PARTES e com o mesmo objeto, que a partir deste, ficam revogadas.
8.9. As PARTES declaram que, a relação aqui tratada, em hipótese alguma, gera qualquer vínculo empregatício entre as mesmas, bem com a CONTRATADA declara que não há qualquer espécie de exigência, por parte da CONTRATANTE de exclusividade e subordinação junto a esta e de serviços prestados e, assim, que possui autonomia e liberdade no trabalho prestado.
8.10. Cada uma das PARTES responsabiliza-se por todo e qualquer ato de seus empregados, prepostos e prestadores de serviços, que venha a colocar em risco a boa imagem da CONTRATANTE ou da CONTRATADA.
8.11. A CONTRATANTE, quando do término da relação contratual, qualquer que seja a sua causa, fica desde já comunicada que a CONTRATADA, independentemente de qualquer aviso ou notificação, efetuará o “bloqueio da
senha de acesso” ao sistema informatizado de gerenciamento, ficando a mesma, isenta de qualquer outra prestação de informação via este sistema e, até mesmo, de manter, em seu banco de dados, informações técnicas e financeiras pertinentes ao objeto deste contrato.
8.12. A CONTRATANTE, sempre que solicitada pela CONTRATADA, deverá emitir Atestado de Capacidade Técnica atestando a prestação de serviços ora contratados.
8.13. A CONTRATANTE, desde já autoriza a CONTRATADA, a divulgar o nome do seu RPPS como “Referência de Serviço Prestado” e “Cliente Ativo”, podendo utilizar seu nome em folders, banners, divulgação de sites, blogs e demais mídias eletrônicas e impressas, sempre respeitando todas as condições de ética impostas neste contrato.
8.14. As comprovações dos serviços prestados neste contrato se darão por meio de:
a) Emissão de relatórios por meio do sistema informatizado de gerenciamento disponibilizado pela CONTRATADA;
b) Envio de comunicação, ofícios, relatórios, pareceres, informativos e afins, pertinentes aos serviços contratados, por meio de correio com comprovação de recebimento por AR, por envio de e-mail ou entrega pessoal pela CONTRATADA sendo que, neste último, o mesmo se dará por meio de protocolo e/ou comunicado por via eletrônica e
c) A comprovação das Visitas Presenciais, caso contratada, se dará da seguinte forma:
i. Relatório de Visita Técnica assinado por ambas as PARTES;
ii. Comunicação via e-mail, pela CONTRATANTE, comprovando a Visita Técnica presencial e discorrendo sobre o assunto tratado;
iii. Inserção de Atas as Atas da Reunião realizadas pelo RPPS no âmbito do Comitê de Investimentos o/ou Conselhos Deliberativo e Fiscal, efetuadas pelo RPPS no sistema informatizado de gerenciamento disponibilizado pela CONTRATADA;
iv. Por outros meios legais que forem de acordo entre as PARTES e que comprove a prestação do serviço elencado neste tópico.
d) A comprovação das Visitas Tele-Presenciais (teleconferência ou videoconferência), se darão da seguinte forma:
i. Por meio de gravação da reunião, onde, neste ato, as PARTES, de comum acordo, autorizam a gravação de áudio e vídeo, sem que haja direito sobre as imagens e sons ora gravados e
ii. Por meio de Ata da Reunião, a qual será encaminhada, por e-mail, para as PARTES.
8.15. Os termos deste contrato somente poderão ser modificados, através de Termos Aditivos, onde se mencione, expressamente, este contrato, respeitado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.16. A anulação ou a nulidade de qualquer item deste contrato não afetará a vigência das suas demais condições. Sempre que possível, em substituição ao item eventualmente considerado ilegal ou nulo, deverá ser incluída nova condição, equivalente, que reflita a intenção original das PARTES, na medida permitida pela legislação, via termo aditivo a ser celebrado em caráter excepcional.
8.17. A CONTRATADA não efetua a Gestão dos Recursos da CONTRATANTE, portanto, todas as decisões sobre investimentos, alocações de recursos, aprovação de fundos de investimento e demais decisões financeiras nesta assertiva, são deliberadas, aprovadas ou reprovadas, única e exclusivamente, por decisão colegiada da CONTRATANTE, não havendo qualquer envolvimento da CONTRATADA na tomada de decisão.
8.18. Como Consultoria de Valores Mobiliários, limita-se a CONTRATADA a prestação de serviços de ORIENTAÇÃO, RECOMENDAÇÃO E ACONSELHAMENTO, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas da CONTRATANTE.
8.19. A CONTRATADA atende ao disposto da Portaria MPS 519/2011 em seu artigo 3º, inciso VI, tendo seu registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em conformidade com a Instrução CVM 592/2017 devidamente atestado seguindo Ato Declaratório nº 10.894 de 25/02/2010, bem como apresenta desempenho positivo na sua atuação como Consultoria de Valores Mobiliários, conforme Atestados de Capacidade Técnica disponíveis em Acervo.
8.20. É livre a CONTRATADA ter seus próprios clientes, não sendo, portanto, os serviços, softwares e técnicas aqui contratados, produto exclusivo deste contrato ou desta CONTRATANTE.
8.21. A CONTRATADA não garante a obtenção de resultados positivos ou vantagens pela CONTRATANTE em decorrência da contratação dos serviços, assim como, não garante rentabilidade positiva futura diante de análises, relatórios e pareceres, dado que, os mesmos, são elaborados, tecnicamente, com base no momento de sua confecção, por dados coletados de forma pública ou por meio de due-diligence, servindo, portanto, como subsídio técnico para a tomada de decisão dos órgãos colegiados da CONTRATANTE.
8.22. Tendo em vista que as metodologias e critérios adotados pela CONTRATADA são baseados em séries de desempenho histórico dos ativos e/ou das instituições analisadas, os produtos e serviços, que forem fornecidos pela CONTRATADA não poderão ser utilizados ou entendidos pela CONTRATANTE como garantia do comportamento futuro ou de desempenho dos ativos e/ou instituições analisadas.
8.23. A CONTRATADA não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, por danos decorrentes de casos fortuitos ou eventos de força maior, conforme abarca o artigo 393 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02).
8.24. A CONTRATANTE se declara ciente de que nenhum índice, coeficiente ou produto do processamento gerado pela CONTRATADA, poderá ser considerado recomendação de compra ou alienação de ativos ou realização de investimentos, nem como garantia de comportamento futuro dos ativos ou instituições analisadas, devendo ser qualificados tão somente como instrumentos de informação, quando esses indicadores permitam ou estabeleçam ordenações sequenciais (ranking) de fundos de investimento, gestores ou ativos, já que esta forma apenas reflete uma organização conveniente de informações e não pode ser entendida como recomendação de compra ou de venda.
8.25. As decisões acerca dos investimentos são de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, tenham estas decisões sido ou não tomadas com base em informações obtidas por meio da CONTRATADA.
8.26. Os acréscimos e supressões à quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida ou suprimida, dentro dos limites previstos no § 1º, do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, podendo a supressão exceder tal limite, nos termos do § 2º, inciso II, do mesmo artigo, conforme a redação introduzida pela Lei Federal nº 9.648/98.
8.27. A CONTRATANTE, conforme preceitua inciso VI, do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666.93, em concordância com o artigo 72 da mesma Lei, permite a possibilidade de subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação.
CLÁUSULA NONA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. Este contrato está autorizado pelo processo nº 03, de 17de agosto de 2021 e pela Dotação Orçamentária nº 03.01.09.0122.1005.6002.33903500
9.2. O processo licitatório deste contrato é do tipo dispensa, e, portanto, ficando à sujeição às normas da Lei 8.666/1993 e todos os demais diplomas legais pertencentes ao certame.
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO
10.1. As partes elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, como único competente para dirimir as controvérsias resultantes da aplicação do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
10.2. E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias, igual teor e forma, rubricadas as folhas precedentes, obrigando-se por si e seus sucessores, para que surta todos os efeitos em Direito previsto, na presença das testemunhas abaixo assinadas e qualificadas que a tudo assistiram e do que dão fé.
Itapeva, 17 de agosto de 2021.
FUNDO DE APOS E PENSAO DO SERV PUB MUNIC DE ITAPEVA
Nome: XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX X.X.: 17.502.922
C.P.F.: 000.000.000-00
CRÉDITO E MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Nome: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX R.G.: 30.128.407-6 SSP/SP
C.P.F.: 000.000.000-00
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I
Parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria de Valores Mobiliários nº 03/2021 firmado entre CRÉDITO E MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (“CONTRATADA”) e FUNDO DE APOS E PENSAO DO SERV PUB MUNIC DE ITAPEVA (“CONTRATANTE”), em 17 de agosto 2021.
A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE login e senha em até 3 (três) dias uteis para acesso ao sistema informatizado de gerenciamento que faz parte da prestação do serviço contratado. O acesso se dará através do site da CONTRATADA, por meio da “Área do RPPS”.
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS:
1. Elaboração Mensal do relatório com a composição da carteira de investimentos do RPPS nos termos da Resolução nº. 3.922, de 25 de novembro de 2010, e suas alterações do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos;
2. Elaboração Mensal do desempenho da carteira de investimento informando a rentabilidade real e consolidada (mensal e acumulada no período), demostrando a evolução do Patrimônio em Reais e percentualmente, palavra do economista sobre a carteira de investimentos;
3. Realização de estratégia de proteção de carteira, baseado em buscar a melhor relação risco x retorno x Xxxx Xxxxxxxx;
4. Elaboração mensal do relatório com a conjuntura econômica internacional e doméstica e expectativas do mercado financeiro/ indicadores Econômicos, Parecer econômico sobre agenda fixa e renda variável;
5. Proceder à análise de novos produtos financeiros para aplicações em obediência à Resolução nº. 3.922, e suas alterações do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos do RPPS e suas respectivas alterações, a ser entregue em formato de parecer, conforme solicitação da Unidade Gestora do RPPS;
6. Elaboração da proposta da Política de Investimentos do exercício;
7. Elaboração do DPIN;
8. Assessoria na elaboração mensal do DAIR no CADPREV;
9. Atendimentos Eletrônicos – Presencial com o Consultor na CVM;
10. Reuniões presenciais a combinar com o Gestor;
11. Participação em assembleia anual, quando solicitado pela Unidade Gestora;
12. Disponibilizar os relatórios mensais da carteira de investimentos do RPPS no ambiente privativo da WEB, visando dar facilidade de acesso e transparência a todos os membros do processo de gestão do RPPS;
13. Disponibilizar SISTEMA ONLINE de análise da carteira de investimentos DIÁRIO, e que o sistema permite a emissão das APRs (Padrão Ministério da Previdência);
14. Suporte administrativo nas questões pertinentes ao FAPEMI