PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1026/2024, DE 30 DE JULHO DE 2024.
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI ROGÉRIO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO N.º /
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1026/2024, DE 30 DE JULHO DE 2024.
RATIFICA ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CISAM MEIO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1026/2024, DE 30 DE JULHO DE 2024.
RATIFICA ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CISAM MEIO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
XXXX XX XXXXX XXXXXXX, Prefeito do Município de Frei Rogério, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam ratificadas, na íntegra, as alterações do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrita no CNPJ sob nº 08.484.353/0001-16, nos termos do Anexo Único, que contemplam o ingresso dos Municípios de Fraiburgo/SC e de Xxxxx Xxxxx/SC como Entes Consorciados, em conformidade com a aprovação, respectivamente, na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 09 de novembro de 2023 e na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 02 de julho de 2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xxxx Xxxxxxx/SC, 30 de julho de 2024.
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
2ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CISAM MEIO OESTE.
(Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 07/11/2019) PREÂMBULO
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CISAM MEIO OESTE é
um Consórcio Público, constituído sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob o nº 08.484.353/0001-16, e com sede no Bairro Universitário, no Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina, por intermédio dos Municípios consorciados: ABDON BATISTA, ALTO BELA VISTA, BRUNÓPOLIS, CAMPOS NOVOS, CAPINZAL, XXXXX XXXXX, FRAIBURGO, XXXX XXXXXXX, HERVAL D’OESTE, JOAÇABA, LUZERNA, OURO, VARGEM, VIDEIRA E ZORTEA
de comum acordo, firmam a SEGUNDA ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO do PROTOCOLO DE INTENÇÕES, na forma da Lei nº 11.107/2005, de seu regulamento (Decreto n° 6.017/2007) e dos demais normativos legais aplicáveis à espécie, tendo como justas e acordadas as alterações, que passam a integrar o Protocolo nas condições abaixo estabelecidas:
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). São subscritores do Protocolo de Intenções:
I - o MUNICÍPIO DE ABDON BATISTA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 78.511.052/0001-10, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxx, 00, XXX 00000-000, Xxxx (00)0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx;
II - o MUNICÍPIO DE ALTO BELA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 01.614.374/0001-60, com sede à Xxx xx Xxxxxxxx, 0.000, XXX 00000-000, Fone (00)0000-0000, representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Catia Tessmann Xxxxxxxx;
III - o MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 01.613.853/0001-61, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxxx (00)0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx;
IV - o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 82.939.232/0001-74, com sede à Xxx Xxxxxxxxxxxxxx X. X. xx Xxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxxx (00) 0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx;
V - o MUNICÍPIO DE CAPINZAL, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.939.406/0001-07, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxxx
(00) 0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxx Xxxxxx;
VI - o MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 78.493.343/0001-22, com sede à Xxx Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxx (00) 0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxxx;
VII - o MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.947.979/0001-74, com sede à Xxxxxxx Xxx xxx Xxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxxx (00) 0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
VIII - o MUNICÍPIO DE FREI ROGÉRIO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 01.616.039/0001-09, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxxx (00)0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx;
IX - o MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.939.430/0001-38, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxxx (00) 0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx;
X - o MUNICÍPIO DE JOAÇABA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.939.380/0001-99, com sede à Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxxx (00) 0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx;
XI - o MUNICÍPIO DE LUZERNA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 01.613.428/0001-72, com sede à Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxxx, 000, XXX 00000-000,
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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Fone (00)0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx;
XII - o MUNICÍPIO DE OURO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 82.777.228/0001-57, com sede à Rua Gov. Xxxxx Xxxxxxx, 1.209, CEP 89663-000, Fone (00)0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx;
XIII - o MUNICÍPIO DE VARGEM, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 95.995.130/0001-18, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, XXX 00000-000, Xxxx (00)0000-0000, representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; XIV - o MUNICÍPIO DE VIDEIRA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n°83.039.842/0001-84, com sede à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxx (00)0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx;
XV - o MUNICÍPIO DE ZORTÉA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob n° 01.612.387/0001-08, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 00, XXX 00000-000, Xxxx (00)0000-0000, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula, desde que o representante legal do novo Município, formalize anuência ao presente protocolo e o submeta à apreciação do Legislativo Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos três dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público.
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar ratificação em até dois anos da sua assinatura.
§ 3º A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
§ 5º O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções poderá vir a subscreve-lo e ingressar no Consórcio a qualquer momento, sendo que o Município não subscritor fará o pedido formal ao Presidente do Consórcio, o qual, uma vez aprovado na Assembleia Geral, comunicará formalmente ao Município interessado para que adote as providências legais.
§ 6º Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao Consórcio, a subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio.
§ 7º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do Protocolo.
§ 8º Os demais procedimentos administrativos para o ingresso no Consórcio serão definidos em Assembleia Geral.
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CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos conceitos). Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou ente consorciado, consideram- se:
I - saneamento ambiental: O conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas fundamentalmente como de saúde pública, que tem por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural;
II - saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água, a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais - nas condições que maximizem a promoção - e a melhoria das condições de vida;
III - salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem- estar;
IV - plano de saneamento ambiental: no que se refere a um determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental;
V - serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza sejam o abastecimento de água e o esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais;
VI - serviços públicos de abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução, a reservação, a distribuição e o controle de qualidade da água tratada;
VII - serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento;
VIII - manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana: coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e sua disposição final;
IX - drenagem e manejo de águas pluviais: coleta e transporte; detenção ou retenção – para amortecimento de vazão de cheias – e tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas; X - serviços públicos de saneamento básico integrados: os serviços públicos de saneamento
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básico não-qualificados como de interesse local;
XI - planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;
XII - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XIII - fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas ou delegadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XIV - prestação de serviço público: a execução de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
XV - titular: o Município consorciado;
XVI - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) a utilização de água bruta para outros usos, comprovado o não prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água;
b) o aproveitamento de água de reutilização;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
d) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário e do processamento de resíduos sólidos da limpeza urbana;
XVII - subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XVIII - subsídios cruzados: aqueles que se processam mediante receitas que se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XIX - subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação de serviços no território de um só Município ou na área de atuação do Consórcio Público;
XX - subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no inciso XIX desta cláusula;
XXI - subsídios diretos: aqueles que se destinam a usuários determinados;
XXII - controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de decisão do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os corpos d'água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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abastecimento público ou o tratamento de efluentes.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CISAM MEIO OESTE é pessoa jurídica
de direito público interno, autarquia do tipo associação pública.
CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios e/ou subsedes localizadas em outros Municípios consorciados.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SÉTIMA. (Dos objetivos). São objetivos do Consórcio:
I - a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios consorciados;
II - a prestação de assessoramento na execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica;
III - melhoria do saneamento ambiental;
IV - prestação de serviços aos entes consorciados ou a terceiros, observado o disposto na cláusula nona;
V - realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados pelos consorciados ou entes de sua administração indireta;
VI - aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
VII - implantação de laboratório regional para controle de qualidade da água e monitoramento do esgotamento sanitário;
VIII - a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico desde que delegada pelos municípios consorciados;
IX - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas em favor dos entes consorciados;
X - poderá ser criado fundo específico para recebimento e aplicação de recursos financeiros
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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oriundos de outros entes federados, bem como recursos provenientes do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países;
XI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, instituições de ensino, organizações não governamentais, e outras que desenvolvam atividades em área afeta aos objetivos e finalidades do Consórcio;
XII - a realização de concursos públicos e de procedimentos simplificados de seleção para a admissão de pessoal.
CLÁUSULA OITAVA. (Da exclusão de objetivo). Não constitui objetivo do Consórcio a gestão, operação ou prestação de serviços públicos de saneamento básico.
CLÁUSULA NONA. (Da realização dos objetivos e bens) O Consórcio somente realizará seus objetivos por meio de contrato, onde for estabelecida remuneração compatível e preferencialmente inferior aos valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada por meio da publicação do extrato do contrato. A Assembleia Geral definirá a remuneração do serviço prestado.
§ 1º Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VI do caput da cláusula sétima serão de uso preferencialmente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da Assembleia Geral. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até a autorização de que seja extinto mediante ajuste entre os interessados.
§ 2º Não se incluem dentre os mencionados no inciso VI do caput da cláusula sétima os bens utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA DÉCIMA. (Dos direitos) – Constituem direitos dos entes consorciados:
I - participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II - votar e ser votado;
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos entes consorciados e ao aprimoramento do Consórcio;
IV - compor o Conselho Fiscal do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Dos deveres) – Constituem deveres dos entes consorciados: I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto à inserção no orçamento anual e ao repasse de recursos financeiros previstos em contrato;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como contribuir com a
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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ordem e a harmonia entre os entes consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Dos Estatutos). O Consórcio será organizado por Estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo, preço público dos serviços prestados aos entes consorciados e a terceiros, política tarifária e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Diretoria Executiva; IV - Superintendência; V - Conselho Fiscal;
VI - Câmara de Regulação e Fiscalização.
§ 1º Os Estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, temporários ou permanentes e a Diretoria Executiva poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho.
§ 2º Os Estatutos do Consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta cláusula, bem como a correlação e hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consórcio.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes dos poderes executivos ou por
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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diretores de autarquias de saneamento, diretores de departamentos ou equivalentes por aqueles delegados, de todos os entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e setembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos Estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Dos votos). Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
§ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA. (Dos quora). Os Estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.
Seção II
Das competências Subseção I
Do rol de competências
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição ou de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III - elaborar os Estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição;
V - ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria Executiva;
VI - aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
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d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;
f) alienação e oneração de bens do Consórcio;
VII - homologar as decisões do Conselho Fiscal;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX - aprovar planos e regulamentos do Consórcio;
X - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
§ 1º Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos Estatutos.
Subseção II
Da eleição e da destituição do Presidente e
Da Escolha dos Membros da Diretoria Executiva
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. (Da eleição). O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado, o qual poderá ser votado por todos os presentes, sejam eles chefes de outros poderes executivos ou agentes por estes delegados.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos metade dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
§ 4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da nomeação e da homologação da Diretoria Executiva).
Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva, os quais deverão ser ou ter sido servidores de autarquias de saneamento, departamentos ou equivalentes; ser servidores do quadro efetivo do Consórcio; ou
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ainda, ser servidor público ativo ou inativo pertencente ao quadro da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, e possuir qualificação compatível com a função.
§ 1º Uma vez nomeados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por qualquer meio idôneo.
§ 2º Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
§ 3º Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas pela maioria absoluta, presentes 3/5 (três quintos) dos consorciados
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da destituição do Presidente e dos membros da Diretoria Executiva). Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou membros da Diretoria Executiva, desde que se comprove satisfatoriamente o desvio de finalidade do Consórcio ou ocorrência de falta grave, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos, observado o procedimento previsto no Estatuto.
Subseção III
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Da Assembleia estatuinte). Será convocada Assembleia Geral específica para a elaboração e/ou modificação dos Estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento.
§ 1º Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I - o texto do projeto de Estatutos que norteará os trabalhos;
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de Estatutos.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º Os Estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º Os Estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial.
Seção III Das atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
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I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. (Do número de membros). A Diretoria Executiva é composta por três membros que exercerão as seguintes funções: Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico Operacional.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Estatuto disporá a respeito da nomeação dos membros da Diretoria Executiva, procedimentos para posse, bem como da remuneração, ou quaisquer espécies de verba indenizatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. (Das deliberações). A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigidos dois votos para a aprovação de qualquer matéria, inclusive da alteração de funções de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante a convocação do Diretor Administrativo e Financeiro e/ou do Presidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. (Das competências). Além do previsto nos Estatutos, compete à Diretoria Executiva:
I - julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
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b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II - autorizar que o Consórcio ingresse com ação em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas judiciais que reputar urgentes;
III - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV - estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações do Consórcio, sobremaneira nas áreas de engenharia e química;
V - indicar nomes para ocupar os cargos em comissão.
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao Presidente, que deverá, necessariamente, ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado:
I - representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
V - Nomear ocupantes dos cargos em comissão do Consórcio indicados pela Diretoria Executiva.
§ 1º Com exceção da competência prevista no Inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Administrativo e Financeiro poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
CAPÍTULO VI DOS DIRETORES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. (Da competência). Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro, nos termos do § 1º, da cláusula vigésima oitava, todas as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente, com exceção da competência prevista no inciso I, do caput daquela cláusula.
§ 1º Compete ao Diretor Técnico Operacional, além de eventuais atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência, por meio de Resolução, notadamente as previstas no inciso IV, do caput da cláusula vigésima sétima.
§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente o Diretor Administrativo e Financeiro ocupará interinamente as funções de Presidente até realização de nova eleição, interinidade essa que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
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CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Da competência). Compete ao Superintendente:
I - quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria Executiva;
II - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente e/ou Diretoria Administrativa e Financeira, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
III - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;
b) inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;
c) emitir as notas de empenho de despesa;
d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou da boa administração;
e) preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de recursos;
f) realizar pagamentos e das quitações;
g) providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
h) providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de contas do Consórcio;
IV - exercer a gestão patrimonial, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) a aquisição, o recebimento, o registro, o almoxarifado, a manutenção, a distribuição e a alienação dos bens movimentados pelo Consórcio;
b) cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro dos bens mobiliários e imobiliários;
c) a baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
d) a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;
e) o seguro dos bens patrimoniais;
f) a programação e controle do uso de veículos;
g) a elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos;
h) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas pelo Consórcio;
V - velar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VI - praticar atos relativos à administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pelo
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cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos empregos;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente de trabalho, incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor ao presidente os valores de ajudas de custos e de diárias;
g) planejar e promover a capacitação de pessoal, incluído a dos serviços locais;
VII - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos Estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente.
§ 2º A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado, até um ano após a data de término da delegação, no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, dos entes consorciados, eleitos na forma da cláusula trigésima terceira.
§ 1º Poderá candidatar-se ao Conselho Fiscal qualquer representante oficial de ente consorciado, desde que indicado pelo Chefe do Executivo do consorciado.
§ 2º O Conselho Fiscal será eleito e empossado em até 90 (noventa) dias após a posse do Presidente do Consórcio.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 (três quintos) de entes consorciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. (Da eleição do Conselho Fiscal). A Assembleia Geral reunir-se-á, para eleição do Conselho Fiscal, mediante convocação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. (Do funcionamento). Os Estatutos deliberarão sobre a forma de eleição e o funcionamento do Conselho Fiscal, devendo suas decisões serem submetidas à homologação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. (Da Regulação). As atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, previstas nos artigos 21 a 27, da Lei nº 11.445/2007, serão desenvolvidas por meio de Câmara de Regulação e Fiscalização específica, com independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. (Da estruturação, funcionamento e do exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização). A estruturação, funcionamento e o exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão determinados através de normativas específicas, aprovadas em Assembleia Geral.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Do exercício de funções remuneradas). Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados e escolhidos e/ou nomeados para ocupar os empregos e funções públicas previstos em cláusula do presente documento, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade da Presidência do Consórcio, do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. (Do regime jurídico). Os empregados do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Estatuto deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição dos empregos e das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos Empregados Públicos, pelos ocupantes de Empregos em Comissão e pelos ocupantes de Funções Adicionais, constantes no Anexo I deste Protocolo de Intenções.
§ 1º Com exceção dos empregos públicos de livre provimento em comissão, os demais
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empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os Empregos, a remuneração e a carga horária, estão definidos nos Anexos I e II deste Protocolo de Intenções.
§ 3º Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio a Diretoria Administrativa e Financeira poderá conceder reajustes e revisão anual de remuneração.
§ 4º A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Administrativa e Financeira.
§ 5º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
§ 6º Fica autorizada à Diretoria Executiva, após aprovação em Assembleia Geral, a contratação de estagiários, nos termos da legislação vigente.
§ 7º A criação de novos empregos e funções adicionais, a abertura de vagas e definições acerca de carga horária, vencimentos, atribuições dos empregos públicos e funções adicionais serão disciplinadas no Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
§ 8º Nos termos do Estatuto, somente os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos, excetuados os empregos em comissão, poderão perceber, gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento e gratificação de cedência para consórcio público.
§ 9º Compete ao Presidente do Consórcio a designação e a destituição das funções de que trata o parágrafo anterior.
Seção III
Das contratações temporárias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. (Hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de afastamento temporário de empregados públicos, a contratação temporária poderá ocorrer durante o período de afastamento, restando dispensado o provimento por concurso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Hipótese de contratação de estagiários). Para atender a necessidades temporárias e execução de atividades específicas, o Consórcio poderá firmar convênios com entidades do setor, para a contratação de estagiários por tempo determinado.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. (Das contratações). As contratações realizadas pelo Consórcio submetem-se às normas de licitações e contratos administrativos. Sob pena de nulidade, todas as contratações obedecerão às normas de Direito Público, os ditames Constitucionais, dos Tribunais de Contas, bem como da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, bem como de legislações que vierem a substituí-la.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente especificados;
II - desde que tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, respeitados os valores de mercado;
III - quando houver contrato de rateio.
§ 1º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
§ 2º Quando o Município consorciado prestar serviços de saneamento básico através de autarquia da sua administração indireta, poderá esta assumir, perante o Consórcio, através de contrato de programa ou de contrato de rateio, a entrega dos recursos mencionados no caput.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Da Contabilidade). A contabilidade do Consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações.
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CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (Dos convênios). Fica o Consórcio autorizado a firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DA RETIRADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. (Da retirada). A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Dos efeitos). A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas aprovadas em Assembleia Geral, assumidas por meio de contrato de rateio;
II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
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absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Do procedimento). Os Estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos.
§ 2º Enquanto não regulamentado procedimento próprio, será observado o rito previsto na Lei Federal nº 9.784/1999 para aplicação das penalidades previstas neste Protocolo.
§ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA (Da alteração e da extinção) A alteração e a extinção de contrato de consórcio público dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Em caso de extinção os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da assembleia geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas proporcionais à equivalência patrimonial de cada consorciado.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste
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Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. (Do Vale-alimentação e Outros Auxílios). O Presidente do Consórcio poderá conceder, mediante prévia aprovação em Assembleia Geral, e através de resolução, vale-alimentação e outros auxílios aos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Normativas específicas, com prévia aprovação em Assembleia Geral, definirão os critérios, os valores e a forma de concessão de eventuais auxílios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Dos casos omissos). Aos casos omissos, e subsidiariamente, serão aplicados os preceitos previstos nas Leis Federais nºs. 11.107/2005, 11.445/2007, seus regulamentos, normas e princípios de Direito Público.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Consórcio regulamentará em Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, as demais situações não previstas neste instrumento.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. (Da transição). Motivada por incapacidade técnica e material, poderá a Assembleia Geral sobrestar por até cinco anos a aplicação de normas previstas neste Protocolo acerca dos objetivos do Consórcio, previstos no Capítulo II da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos entes consorciados, por decisão de 2/3 (dois terços), desde que presentes 4/5 (quatro quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA. (Da correção). A Diretoria Administrativa e Financeira, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.
TÍTULO X
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DO FORO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Capinzal, Estado de Santa Catarina.
Capinzal (SC), 07 de novembro de 2019.
Novos
Município de Abdon Batista Município de Alto Bela Vista
Município de Brunópolis Município de Campos
Município de Capinzal Município de Celso Ramos
Município de Fraiburgo Município de Frei Rogério Município de Herval d’Oeste Município de Joaçaba
Município de Luzerna Município de Ouro Município de Vargem Município de Videira
Município de Zortéa
ANEXO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de vagas | Denominação do emprego | Carga Horária | Vencimento Inicial |
1 | Administrador | 40 | 154 |
1 | Advogado | 20 | 137 |
5 | Assistente Administrativo | 40 | 105 |
5 | Auxiliar Administrativo | 40 | 85 |
2 | Auxiliar de Serviços Gerais | 40 | 56 |
1 | Contador | 40 | 137 |
1 | Engenheiro Civil | 40 | 154 |
1 | Engenheiro Sanitarista | 40 | 154 |
2 | Químico | 40 | 137 |
3 | Laboratorista | 40 | 114 |
2 | Técnico em Saneamento/Assistente Técnico | 40 | 114 |
3 | Operador de Máquinas | 40 | 100 |
DO EMPREGO PÚBLICO DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº de Denominação do emprego Carga Horária Vencimento vagas
1 Superintendente 40 165
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1 Assessor Jurídico 16 122
DAS FUNÇÕES ADICIONAIS
Nº de Denominação da Função Carga Horária vagas
1 Diretor Administrativo e Financeiro
1 Diretor Técnico Operacional
ANEXO II
Tabela de Níveis e Vencimentos de Pessoal
Vigente a partir de Janeiro de 2019
Vencimento
Nível | Vencimento (R$) | Nível | Vencimento (R$) | Nível | Vencimento (R$) | Nível | Vencimento (R$) |
1 | 554,63 | 46 | 1.083,87 | 91 | 2.118,12 | 136 | 4.139,26 |
2 | 562,95 | 47 | 1.100,13 | 92 | 2.149,89 | 137 | 4.201,35 |
3 | 571,40 | 48 | 1.116,63 | 93 | 2.182,14 | 138 | 4.264,37 |
4 | 579,97 | 49 | 1.133,38 | 94 | 2.214,87 | 139 | 4.328,33 |
5 | 588,67 | 50 | 1.150,38 | 95 | 2.248,10 | 140 | 4.393,26 |
6 | 597,50 | 51 | 1.167,64 | 96 | 2.281,82 | 141 | 4.459,16 |
7 | 606,46 | 52 | 1.185,15 | 97 | 2.316,04 | 142 | 4.526,04 |
8 | 615,56 | 53 | 1.202,93 | 98 | 2.350,78 | 143 | 4.593,93 |
9 | 624,79 | 54 | 1.220,98 | 99 | 2.386,05 | 144 | 4.662,84 |
10 | 634,16 | 55 | 1.239,29 | 100 | 2.421,84 | 145 | 4.732,79 |
11 | 643,68 | 56 | 1.257,88 | 101 | 2.458,16 | 146 | 4.803,78 |
12 | 653,33 | 57 | 1.276,75 | 102 | 2.495,04 | 147 | 4.875,83 |
13 | 663,13 | 58 | 1.295,90 | 103 | 2.532,46 | 148 | 4.948,97 |
14 | 673,08 | 59 | 1.315,34 | 104 | 2.570,45 | 149 | 5.023,21 |
15 | 683,17 | 60 | 1.335,07 | 105 | 2.609,01 | 150 | 5.098,55 |
16 | 693,42 | 61 | 1.355,09 | 106 | 2.648,14 | 151 | 5.175,03 |
17 | 703,82 | 62 | 1.375,42 | 107 | 2.687,86 | 152 | 5.252,66 |
18 | 714,38 | 63 | 1.396,05 | 108 | 2.728,18 | 153 | 5.331,45 |
19 | 725,10 | 64 | 1.416,99 | 109 | 2.769,10 | 154 | 5.411,42 |
20 | 735,97 | 65 | 1.438,25 | 110 | 2.810,64 | 155 | 5.492,59 |
21 | 747,01 | 66 | 1.459,82 | 111 | 2.852,80 | 156 | 5.574,98 |
22 | 758,22 | 67 | 1.481,72 | 112 | 2.895,59 | 157 | 5.658,61 |
23 | 769,59 | 68 | 1.503,94 | 113 | 2.939,03 | 158 | 5.743,48 |
24 | 781,13 | 69 | 1.526,50 | 114 | 2.983,11 | 159 | 5.829,64 |
25 | 792,85 | 70 | 1.549,40 | 115 | 3.027,86 | 160 | 5.917,08 |
26 | 804,74 | 71 | 1.572,64 | 116 | 3.073,28 | 161 | 6.005,84 |
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27 | 816,82 | 72 | 1.596,23 | 117 | 3.119,38 | 162 | 6.095,92 |
28 | 829,07 | 73 | 1.620,17 | 118 | 3.166,17 | 163 | 6.187,36 |
29 | 841,50 | 74 | 1.644,48 | 119 | 3.213,66 | 164 | 6.280,17 |
30 | 854,13 | 75 | 1.669,14 | 120 | 3.261,86 | 165 | 6.374,38 |
31 | 866,94 | 76 | 1.694,18 | 121 | 3.310,79 | 166 | 6.469,99 |
32 | 879,94 | 77 | 1.719,59 | 122 | 3.360,45 | 167 | 6.567,04 |
33 | 893,14 | 78 | 1.745,39 | 123 | 3.410,86 | 168 | 6.665,55 |
34 | 906,54 | 79 | 1.771,57 | 124 | 3.462,02 | 169 | 6.765,53 |
35 | 920,14 | 80 | 1.798,14 | 125 | 3.513,95 | 170 | 6.867,01 |
36 | 933,94 | 81 | 1.825,11 | 126 | 3.566,66 | 171 | 6.970,02 |
37 | 947,95 | 82 | 1.852,49 | 127 | 3.620,16 | 172 | 7.074,57 |
38 | 962,17 | 83 | 1.880,28 | 128 | 3.674,47 | 173 | 7.180,69 |
39 | 976,60 | 84 | 1.908,48 | 129 | 3.729,58 | 174 | 7.288,40 |
40 | 991,25 | 85 | 1.937,11 | 130 | 3.785,53 | 175 | 7.397,72 |
41 | 1.006,12 | 86 | 1.966,17 | 131 | 3.842,31 | 176 | 7.508,69 |
42 | 1.021,21 | 87 | 1.995,66 | 132 | 3.899,94 | 177 | 7.621,32 |
43 | 1.036,53 | 88 | 2.025,59 | 133 | 3.958,44 | 178 | 7.735,64 |
44 | 1.052,07 | 89 | 2.055,98 | 134 | 4.017,82 | 179 | 7.851,68 |
45 | 1.067,86 | 90 | 2.086,82 | 135 | 4.078,09 | 180 | 7.969,45 |
ANEXO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL - PROGRESSÕES E PROMOÇÕES
Disposições gerais
Art. 1º A Evolução Funcional dar-se-á pela progressão e/ou promoção do empregado, mediante a passagem de um nível para outro(s), dentro do mesmo emprego, observado o Anexo 2 – DOS NÍVEIS E VENCIMENTOS, constante deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. A Progressão Funcional do empregado, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá de forma ascendente, de um nível para outro(s) imediatamente superior.
Art. 2º A Evolução Funcional ocorrerá através das modalidades de:
I - Progressão por Merecimento;
II - Promoção por Cursos de Formação e/ou Capacitação.
Parágrafo único. Os empregados de Livre Provimento em Comissão e das Funções Adicionais não fazem jus à Evolução Funcional prevista nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º Não terá direito à evolução funcional o empregado que estiver cumprindo estágio probatório, fazendo jus a sua primeira evolução tão logo adquirida a estabilidade no cargo e preenchidos os requisitos para a obtenção do direito ao primeiro avanço.
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Parágrafo único. A primeira evolução funcional corresponderá a passagem do nível no qual o empregado foi contratado, para o nível imediatamente superior, constante do Anexo 2 deste Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público.
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art. 4º Progressão por Merecimento é a passagem de um nível para outro imediatamente superior àquele a que pertence o empregado, pelo critério de merecimento.
Art. 5º A Progressão por Merecimento, somente será concedida aos empregados para os quais foram realizadas as Avaliações Anuais de Desempenho Funcional e ocorrerá a cada ano, correspondente ao avanço de um nível por progressão, observadas as seguintes exigências:
I - ter o empregado cumprido o estágio probatório de 3 (três) anos, conforme prevê a Constituição Federal;
II - ter o empregado atingido a média 7,0 (sete) na Avaliação Anual de Desempenho Funcional.
Art. 6º As ausências para tratamento de saúde, ocorridas durante o período da avaliação, e que, somadas, excederem 30 (trinta) dias, automaticamente prorrogam, por igual tempo, a data do direito à progressão.
Art. 7º Independente da média atingida nas Avaliações Anuais de Desempenho Funcional a que se refere o art. 5º, não fará jus à progressão por merecimento o empregado que:
I - estiver licenciado ou afastado do exercício do emprego, com ou sem remuneração;
II - tiver obtido nota inferior a 7 (sete) no critério Assiduidade na avaliação anual;
III - Tenha sofrido uma penalidade administrativa de suspensão ou duas advertências, no período de avaliação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso I o caso de licença à empregada gestante.
DA PROMOÇÃO POR CURSOS
DE FORMAÇÃO E/OU CAPACITAÇÃO
Art. 8º A Promoção por Cursos de Formação e/ou Capacitação é a passagem de um nível para outro imediatamente superior considerando-se a atualização profissional do empregado.
Art. 9º Tendo obtido a progressão de que trata o art. 4º, é possível o empregado, no mesmo período, acumular outro avanço, a título de Promoção por Cursos de Formação e/ou de Capacitação, desde que comprove os requisitos necessários.
Art. 10. Os cursos de formação educacional e de capacitação, só serão considerados, para efeitos de concessão de promoção por uma única vez, não podendo ser computados para outras formas de promoção.
Da Promoção por Cursos de Formação
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Art. 11. A promoção por Cursos de Formação é concedida ao empregado que possuir ou vir a possuir formação superior à exigida no cargo, mediante a conclusão dos seguintes cursos de formação educacionais:
I - ensino médio completo;
II - graduação;
III - especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - mestrado;
V - doutorado;
VI - curso técnico com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que seja em área correlata à de atuação do cargo que o empregado ocupa no CISAM Meio Oeste.
Parágrafo único. O empregado que possui formação educacional superior ao exigido no cargo, poderá requerer a sua promoção a qualquer momento, desde que já tenha adquirido a estabilidade no seu cargo.
Art. 12. Para a sua validação, o curso de formação deverá estar devidamente registrado na instituição de ensino competente, com reconhecimento do Ministério da Educação (MEC).
Art. 13. A promoção será concedida após a conclusão dos cursos de formação educacional, através do avanço de nível no plano de carreira do emprego, conforme a seguir:
a) Avanço de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
b) Avanço de dois níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
c) Avanço de três níveis no empregado, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós- Graduação, em nível de especialização, correlato com o emprego do empregado;
d) Avanço de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós- Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
e) Avanço de cinco níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós- Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado.
Da Promoção por Cursos de Capacitação
Art. 14. A promoção por cursos de capacitação, corresponderá ao avanço de um nível no plano de carreira do emprego e será concedida ao empregado mediante comprovação de sua participação em no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de capacitação, custeados pelo próprio empregado a serem realizadas após a entrada em vigência deste dispositivo legal, excluindo-se os cursos oferecidos pelo CISAM Meio Oeste.
§ 1º O curso de capacitação deverá ter relação com a área de atuação do emprego ocupado pelo empregado com aplicabilidade no CISAM Meio Oeste, não sendo permitida uma segunda promoção por cursos de capacitação antes de decorridos 02 (dois) anos.
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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§ 2º O empregado interessado deverá requerer a promoção, juntando documentação que comprove a habilitação para a promoção.
Art. 15. Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Diretor Administrativo e Financeiro, nomeará uma comissão de três empregados do Consórcio, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
Art. 16. O comprovante dos cursos, que habilita o empregado à promoção por curso de capacitação, é o diploma ou certificado, expedido pela instituição formadora ou fornecedora do curso, devidamente reconhecido pelos órgãos públicos competentes ou pelo CISAM Meio Oeste.
DA CAPACITAÇÃO PATROCINADA
Art. 17. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o CISAM Meio Oeste possibilitará aos seus servidores a participação em programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação, congressos, seminários, palestras, que visem à modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, através do seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Parágrafo único. Os empregados que se negarem a participar dos programas de capacitação a que se refere este artigo, quando designados pelo Superintendente do CISAM, terão retardada, por um período de 6 (seis) meses, a contagem para a sua Evolução Funcional, salvo justificativa devidamente aceita pela Superintendência.
Art. 18. Caberá ao Superintendente do CISAM Meio Oeste a designação dos empregados, aos quais serão disponibilizados os cursos e/ou capacitações.
ANEXO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1º Os empregados providos, em virtude de aprovação em concurso público, serão submetidos a processo de avaliação especial de desempenho pelo período de 3 (três) anos e somente adquirirão estabilidade se constatada sua aptidão para o exercício do seu emprego.
Parágrafo único. O empregado não aprovado no estágio será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anterior.
Art. 2º A avaliação especial de desempenho constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do empregado durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao respectivo emprego, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho;
II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional;
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III - iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades;
b) relacionada à proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância;
b) relacionada à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado;
V - responsabilidade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 3º No processo de avaliação serão observados os critérios do artigo anterior, sendo considerado inapto o empregado que em qualquer avaliação semestral, tiver atribuída nota inferior a 05 (cinco), em dois ou mais desses itens, ou nota inferior a 07 (sete) em 3 (três) ou mais dos itens em duas avaliações consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. Também será considerado inapto o empregado que, em qualquer época do estágio probatório, diante de fatos ocorridos, for submetido à devida perícia médica, constituída pelo Consórcio, e for considerado física ou mentalmente inapto para as funções do emprego.
Art. 4º As avaliações serão realizadas por Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, designada pelo Presidente do Consórcio, para cada empregado, a qual terá um mandato igual ao do período que compreender o estágio probatório do empregado a ser avaliado, composta por 3 (três) membros.
Parágrafo único. Os membros designados para a Comissão deverão ser servidores e/ou empregados públicos estáveis, integrantes do quadro de pessoal do Consórcio ou dos municípios consorciados.
Art. 5º Nas avaliações, a Comissão Especial de Avaliação justificará a aplicação de notas inferiores a 7 (sete) em qualquer dos itens.
Art. 6º O empregado avaliado deverá receber cópia de todas as avaliações, bem como do relatório final da Comissão Especial de Avaliação e, considerando equivocadas as notas que lhe foram atribuídas, poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecer defesa e contraditório, apresentando provas de suas alegações, podendo requerer a ouvida de até 3 (três) testemunhas, as quais deverão ser trazidas pelo empregado avaliado para a audiência determinada pela Comissão Especial de Avaliação, independentemente de qualquer intimação ou convocação por parte desta.
Art. 7º Encerrada a instrução, fica facultado ao empregado avaliado apresentar razões finais por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, a Comissão Especial de Avaliação se reunirá para reavaliar as suas conclusões anteriores à luz das novas provas produzidas e das razões finais do empregado, mantendo ou revendo as notas aplicadas e emitindo relatório definitivo, encaminhando-o ao Presidente para decisão.
Art. 8º O empregado, durante o seu Estágio Probatório, deverá receber 5 (cinco) avaliações, assim distribuídas:
I - primeira: ao completar 6 (seis) meses de exercício;
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II - segunda: ao completar 12 (doze) meses de exercício;
III - terceira: ao completar 18 (dezoito) meses de exercício;
IV - quarta: ao completar 24 (vinte e quatro) meses de exercício; e
V - quinta: ao completar 30 (trinta) meses de exercício.
§ 1º Após a quinta avaliação e antes do findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do empregado será submetida à homologação da autoridade competente.
§ 2º Mediante evidências de que o empregado não preenche as condições estabelecidas, inclusive quando assim declarado em avaliação médico pericial, o Presidente poderá determinar a antecipação da data de avaliação de que trata este artigo.
Art. 9º De posse do processo, e após parecer jurídico, o Presidente avaliará a correção formal dos procedimentos e determinará a correção dos atos irregulares ou o suprimento das omissões. Art. 10. Constatada a regularidade do processo, o Presidente decidirá pela aptidão ou inaptidão do empregado avaliado, determinando a anotação na sua ficha funcional se a conclusão foi pela sua aptidão, ou a expedição do devido ato de exoneração se a conclusão for pela inaptidão.
Art. 11. Normas complementares, relativas às disposições contidas neste Anexo 4 “Do Estágio Probatório” serão regulamentadas no Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral, mediante Resolução do Presidente do Consórcio.
ANEXO V
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 1º Considerado apto, para o desempenho do emprego público, o empregado continuará sendo avaliado anualmente, obedecidos os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos para a avaliação do estágio probatório.
Art. 2º Normas complementares, relativas às disposições contidas neste Anexo 5 - “Da Avaliação Anual de Desempenho Funcional” serão regulamentadas no Estatuto, após aprovação em Assembleia Geral, mediante Resolução do Presidente do Consórcio.
Capinzal (SC), 07 de novembro de 2019.
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Município de Abdon Batista Município de Alto Bela Vista
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Município de Brunópolis Município de Campos Novos
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Município de Capinzal Município de Celso Ramos
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Município de Fraiburgo Município de Frei Rogério
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Município de Herval d’Oeste Município de Joaçaba
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Município de Luzerna Município de Ouro
Município de Vargem Município de Videira
Município de Zortéa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES JUSTIFICATIVA – APROVAÇÃO PROJETO DE LEI N. 1026/2024.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre a ratificação das alterações do Contrato de Consórcio Público com vistas ao ingresso dos Municípios de Fraiburgo e Xxxxx Xxxxx/SC ao quadro de entes consorciados do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste, aprovado, respectivamente, na Assembleia Geral Ordinária (AGO), realizada em 09 de novembro de 2023 e na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 02 de julho de 2024, conforme as anexas Atas.
Por meio da Lei Municipal nº 917, de 20 de novembro de 2019, o Município de Xxxx Xxxxxxx ratificou a segunda alteração do Protocolo de Intenções, convolado em Contrato de Consórcio Público, do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste.
Desde a primeira alteração ocorreram movimentações no quadro consorcial, devidamente aprovadas nas Assembleias Gerais, inseridas no Contrato de Consórcio Público:
I - A Assembleia Geral Extraordinária, de 18 de dezembro de 2018, promoveu a exclusão do Município de Monte Carlo do quadro consorcial;
II - A Assembleia Geral Ordinária, de 27 de junho de 2019, oficializou a retirada voluntária do Município de Fraiburgo do quadro consorcial;
III - A Assembleia Geral Ordinária, de 27 de junho de 2019, aprovou a integração do Município de Videira e a Lei nº 3.708/2019, de 12 de setembro de 2019, do Município de Videira, ratificou o Protocolo de Intenções, convolado em Contrato de Consórcio Público;
IV - A Assembleia Geral Ordinária, de 9 de novembro de 2023, aprovou a reintegração do Município de Fraiburgo; e
V - A Assembleia Geral Extraordinária, de 02 de julho de 2024, aprovou a integração do Município de Xxxxx Xxxxx.
Considerando a edição das anexas Lei Municipal nº 2.636/2023, do Município de Fraiburgo e Lei Municipal nº 1.158/2024, do Município de Celso Ramos, o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental – CISAM Meio Oeste altera o seu Contrato de Consórcio Público oficializando o ingresso dos Municípios de Fraiburgo e Xxxxx Xxxxx ao quadro de Entes Consorciados, em conformidade com a deliberação das respectivas Assembleias Gerais
Assim, requeremos a Vossas Senhorias a análise do presente Projeto de Lei, pugnando pela sua aprovação, com a sistemática atenção que sempre foi dispensada por esta Casa Legislativa, aproveitando para externar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Rogério - Santa Catarina Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ: 01.616.039/0001-09
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