Contrato nº DL 08/2018
Contrato nº DL 08/2018
Pelo presente instrumento, comparecem partes, justas e acordadas, a saber, de um lado, na qualidade de contratante, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº. 09.267.291/0001-53, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº. 663.590-3 SSP/SC e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE; e, na qualidade de CONTRATADA, a empresa LISIANE BOEIRA DA ROSA HOSANG 98451217015, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 20.427.168/0001-95, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, xx Xxx Xxxx/XX, representado através de seu representante legal, Sra. Lisiane Boeira da Xxxx Xxxxxx, brasileira, microempreendedora individual, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, portadora da Carteira de Identidade sob o nº 1084086361 – SJS/RS, neste ato simplesmente denominada CONTRATADA, E, assim sendo, firmam presente contrato nos termos que seguem:
CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados em assessoria e apoio técnico junto ao departamento de compras (licitações e contratos) do CITMAR composto pelos municípios de Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Navegantes, Penha e Porto Belo, sendo o presente contrato impreterivelmente vinculado ao Edital e Termo de Referência do Processo de Dispensa de Licitação nº 08/2018 – Processo Administrativo nº 11/2018.
Parágrafo Primeiro – Fazem parte do escopo do contrato:
Item 01 – Mensal
• Acompanhar todas as rotinas (diárias) que se fazem necessárias no departamento de compras, contando com o correto desenvolvimento e devido cadastro de informações em sistema informatizado de Licitações;
• Apoio Técnico em sistema de Compras (Módulo de Compras) de forma devida de acordo com os parâmetros pré-definidos para a correta integração entre os sistemas de gestão, de forma idônea e legal.
Item 02 – Horas Técnicas com até 50 horas de disponibilidade
• Apoio Técnico em sistema de compras Módulo Licitações;
• Elaboração de Editais, em todas as modalidades;
• Acompanhamento em todos os procedimentos licitatórios com o escopo de dar todo o suporte às possíveis sessões públicas.
Item 03 – Deslocamento de até 10 (dez) visitas
• Até 10 (dez) deslocamentos entre Municípios (São José/Itajaí – Itajaí/São José), com somatório total de até 180km por deslocamento, para atendimento presenciais.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente contrato, dentro dos padrões exigidos e em consonância com a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA declara que dispõe da qualificação técnica necessária à adequada execução do objeto, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução do objeto deste instrumento pela CONTRATADA deverá ser efetuada dentro dos requisitos da tecnicidade, qualidade, sigilo e eficiência, em conformidade com as condições constantes deste Contrato, da Lei nº 8.666/93 e do Processo de Dispensa nº 08/2018 - Processo Administrativo nº 11/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
Para o pleno desenvolvimento do presente termo, o CITMAR repassará o valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) e, quando necessário, o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por deslocamento no limite máximo de 10 (dez) deslocamentos, com o seguinte detalhamento:
Item | Maio | Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
Mensal | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 |
Horas (50h) | R$ 812.50 | R$ 812.50 | R$ 812.50 | R$ 812.50 | R$ 812.50 | R$ 812.50 | R$ 812.50 | R$ 812.50 |
TOTAL MENSAL | R$ 2.612,50 | R$ 2.612,50 | R$ 2.612,50 | R$ 2.612,50 | R$ 2.612,50 | R$ 2.612,50 | R$ 2.612,50 | R$ 2.612,50 |
Deslocamento | R$ 140,00 (até 10 – quando houver) | Até R$ 1.400,00 | ||||||
Total | R$ 22.300,00 |
Parágrafo Primeiro – O pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal no valor respectivo e mediante a comprovação dos relatórios de atividades.
Parágrafo Segundo – Quaisquer serviços não citados ou de qualquer forma não caracterizados no objeto do presente contrato deverão ser negociados à parte, sem qualquer ligação direta ou indireta com o presente.
Parágrafo Terceiro - E recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao mesmo. O pagamento será efetuado diretamente ao CONTRATADO, através de seu representante legal, proposto ou procurador, previamente credenciado por este, perante o CITMAR ou mediante depósito em conta a ser fornecida pelo CONTRATADO.
Parágrafo Quarto – O preço expresso nesta cláusula incluirá todos os tributos e contribuições incidentes sobre o objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
I – Disponibilizar as informações e materiais indispensáveis à execução do objeto, observados os procedimentos legais e regulamentares pertinentes;
II – Exercer o controle e a fiscalização sobre a execução deste CONTRATO;
III – Efetuar o pagamento na forma e datas convencionadas no presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Compete a CONTRATADA:
I - Comunicar à CONTRATANTE, em tempo hábil, qualquer fato que possa interferir na prestação dos serviços;
II - Manter organização técnica e administrativa para a execução dos serviços, objeto do presente contrato, de modo a conduzi-los eficientemente;
III - Mobilizar pessoal especializado, de reconhecida capacidade técnica, para a execução dos serviços contratados, de modo a fornecer serviços de elevada qualificação;
IV - Fornecer, a qualquer momento, à CONTRATANTE as informações pertinentes ao andamento dos serviços, objeto deste contrato, através do encaminhamento de elementos constitutivos do processo e relatórios pormenorizados;
V - Manter reserva sobre documentos e informações relativas ao andamento dos serviços prestados, em sua posse;
VI - Fornecer os equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra especializada, inclusive supervisão necessária, com qualidade e em quantidades suficientes, à perfeita execução dos serviços contratados;
VII – A CONTRATADA fica obrigada a atender, de imediato, as solicitações efetuadas pelo CONTRATANTE, bem como a todos os termos, cláusulas e condições constantes do presente contrato.
VIII - A CONTRATADA se compromete a providenciar de forma imediata a correção de eventuais problemas apontados pelo CONTRATANTE na execução dos serviços.
IX - A CONTRATADA é responsável pela qualidade de todos os serviços necessários para a completa execução dos serviços. Sempre que um serviço realizado não estiver de acordo com as especificações técnicas ou, por qualquer motivo, não seja aprovado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá executá-lo novamente, correndo por sua conta as despesas relativas.
X - É dever da CONTRATADA, caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços, comunicar formalmente à CONTRATANTE sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA, estes poderão ser utilizados como causa de rescisão antecipada do presente contrato.
XI - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização, ou ao acompanhamento pelo CONTRATANTE;
XII - Permitir à CONTRATANTE, através de seus funcionários ou a seus terceiros delegados, devidamente credenciados, a fiscalização e o livre acesso às instalações onde serão prestados os serviços;
XIII - Facilitar à CONTRATANTE o acesso a qualquer tipo de informação, bem como fornecer todos os elementos de seu conhecimento e competência;
XIV - Executar os serviços utilizando-se dos mais elevados padrões de competência, integridade profissional e ética;
XV - Caso ocorra o término antecipado deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fornecer todas as informações e documentos que foram executados até a data da ruptura do contrato;
XVI - Supervisionar o serviço de modo a assegurar que o serviço seja prestado de acordo com as exigências do
CONTRATANTE, sem que isto implique em ônus ou acréscimo no preço ora acordado;
XVII - Cumprir as legislações Federais, Estaduais e Municipais, devendo ainda arcar com todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e de segurança do trabalho relativas a seus colaboradores;
XVIII - Cumprir e fazer com que seus funcionários e prepostos cumpram todas as normas de segurança aplicáveis aos serviços objeto deste contrato, fornecendo a eles uniformes e equipamentos de segurança, em especial de proteção individual (EPI), exigidos pelas normas legais vigentes;
XIX - Responsabilizar-se por todos os resíduos dos materiais utilizados na prestação dos serviços, devendo estes serem descartados de acordo com a legislação vigente;
XX - Substituir os funcionários quando demonstrarem deficiência na execução dos serviços ou quando sua conduta seja julgada inconveniente e/ou irregular;
XXI - Possuir todas as licenças e inscrições, necessárias ao regular e legal exercício das funções ora avençadas, bem como estar em dia com todas as obrigações junto a todos os órgãos públicos, assumindo plena responsabilidade por eventuais suspensões na prestação de serviços em virtude de irregularidades de tais documentações;
XXII - Não empregar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
XXIII – Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade fiscal, jurídica e econômica.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE
A CONTRATANTE obriga-se a manter a CONTRATADA atualizado a respeito de fatos vinculados à presente contratação, fornecendo com presteza os dados pertinentes.
Parágrafo Único – Se, em decorrência deste Contrato, qualquer das partes tomar conhecimento ou tiver acesso a informações estratégicas ou confidenciais da outra parte, assim considerado, inclusive, o conteúdo do presente Contrato, obriga-se aquela, por si, seus representantes, prepostos, empregados ou contratados, sob as penas da lei, a não divulgá-las, nem delas dar conhecimento a ninguém, sem prévia e expressa autorização da outra parte.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO
Fica expressamente vedada a cessão ou qualquer outra forma de transferência do presente contrato e das obrigações dele decorrentes, mesmo que parcialmente, considerando-se o presente, de caráter personalíssimo.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL
A adjudicação de fornecimentos complementares é admitida, desde que autorizado expressamente pelo Diretor Executivo do CITMAR, observadas as demais formalidades e disposições legais que regulam a matéria em questão.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO terá sua vigência por prazo determinado, contados a partir da assinatura do presente contrato e findando na data de 31/12/2018, podendo ser renovado de acordo com a vontade das partes mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato, por parte da CONTRATADA assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93.
Parágrafo único – A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE.
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo contrato, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
III - Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O CITMAR e a CONTRATADA declaram que estão regulares com os órgãos da Justiça do Trabalho, bem como com os compromissos com seus funcionários, tais como: salários, benefícios previdenciários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e demais direitos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil e da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente CONTRATO correrão por conta da dotação: Dotação: 02 – 3.3.90.00
Órgão: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar
Unidade: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar Funcional: 695 -Turismo
Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção e Funcionamento do CITMAR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
Este CONTRATO poderá ser alterado, sempre através de Termo Aditivo.
Parágrafo Único – A prorrogação do presente CONTRATO poderá ser realizada mediante Termo Aditivo, através de pedido acompanhado de justificativa circunstanciada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
A prática de ilícitos, a execução deficiente, irregular ou inadequada dos serviços objeto do projeto, o descumprimento de prazos e condições estabelecidas, faculta às partes, nos termos da Lei, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
e) multa de 10,0% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, no caso da rescisão por inexecução ou eventual pedido de rescisão sem justo motivo;
Parágrafo Único – A multa incidirá, em qualquer caso, sobre os valores vigentes na data da sua aplicação, e a partir daí atualizados monetariamente até a data da quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO COMPLIANCE
As partes se comprometem que, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
I. qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
II. qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
III. partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
IV. organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de: (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou
abstenham-se de tomá-las para beneficio de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
As partes garantem ainda que:
I. segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
II. as pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula.
III. asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
IV. certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cada parte arcará com seus respectivos encargos e obrigações fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários, acidentários ou quaisquer outros ônus inerentes às suas respectivas atividades ou operações com pessoal próprio ou de terceiros contratados, inclusive no que diz respeito à responsabilidade civil perante este CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Os casos omissos serão resolvidos mediante consenso entre os cooperados, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo Segundo - As partes declaram que o presente contrato é de natureza estritamente civil, não se originando deste instrumento, quaisquer vinculações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de infortunística, entre o CITMAR e a CONTRATADA e/ou seus representantes, prepostos ou empregados, comprometendo-se a CONTRATADA, em decorrência deste preceito, a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, quaisquer recolhimentos compulsórios derivados dos serviços que se obrigaram a realizar.
Parágrafo Terceiro - Eventual tolerância quanto a exigibilidade no cumprimento de qualquer obrigação ora convencionada se constituirá em mera liberalidade e, sob nenhuma hipótese poderá ser interpretada como renúncia de direito, nem, tampouco, poderá ser invocada como precedente para novas e idênticas concessões, de parte a parte.
Parágrafo Quarto – As partes neste ato obrigam-se a envidar seus melhores esforços no sentido de conduzir seu relacionamento no mais alto padrão ético e moral, tudo fazendo para o bom e fiel desempenho do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Itajaí/SC para serem dirimidas quaisquer questões advindas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, nos termos da lei.
Itajaí/SC, 02 de maio de 2018.
CONSÓRCIO INTERM. TURISMO COSTA VERDE E MAR – XXXXXX Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Diretor Executivo do XXXXXX | XXXXXXX XXXXXX DA ROSA HOSANG 98451217015 Lisiane Boeira da Xxxx Xxxxxx |
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx 000.000.000-00 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx 000.000.000-00 |
De acordo com os termos do Contrato
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Assessor Jurídico – OAB/SC 49.420