ANEXO V – DISPOSIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR E CERTIFICADOR INDEPENDENTES
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil
ANEXO V – DISPOSIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR E CERTIFICADOR INDEPENDENTES
VERIFICADOR INDEPENDENTE
1. Disposições gerais sobre o VERIFICADOR INDEPENDENTE
1.1. Considera-se VERIFICADOR INDEPENDENTE a pessoa jurídica, com comprovado conhecimento técnico sobre a prestação e gerenciamento de serviços e atividades similares aos desempenhados pela CONCESSIONÁRIA.
1.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável por auxiliar a AGÊNCIA REGULADORA na fiscalização do CONTRATO durante todas as suas etapas, competindo-lhe fazer o levantamento de informações e dados necessários à fiscalização do CONTRATO, notadamente no que concerne ao atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, previstos no ANEXO III - INDICADORES DE METAS DE ATENDIMENTO E NÍVEIS DE SERVIÇOS, dentre outras contribuições dispostas a seguir.
1.3. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o detalhamento da sistemática e dos procedimentos para aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO, bem como no ANEXO III - INDICADORES DE METAS DE ATENDIMENTO E NÍVEIS DE SERVIÇOS.
1.4. O trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser desenvolvido em parceria com a AGÊNCIA REGULADORA, observadas as diretrizes aqui dispostas, promovendo a integração das equipes e alinhamento em relação as melhores práticas a serem adotadas.
2. Escopo dos serviços a serem prestados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE
2.1. O escopo dos serviços prestados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE no primeiro ciclo de contratação pela AGÊNCIA REGULADORA deverá obedecer às seguintes etapas:
a) PLANEJAMENTO: etapa inicial dos trabalhos com o objetivo de estruturar as bases do projeto, estabelecer as diretrizes para a execução dos serviços, equalizar conceitos e práticas, além de promover total integração entre as equipes de trabalho da AGÊNCIA REGULADORA.
b) ESTRUTURAÇÃO: serviços que exigem intenso esforço no início do CONTRATO e, uma vez estruturados, demandam esforços mais pontuais para manutenção da sua funcionalidade, tais como:
I. Análise de sistemas de coleta e cálculos dos INDICADORES DE DESEMPENHO; e
II. Elaboração de mapeamento funcional dos sistemas de desempenho.
c) GESTÃO: serviços que compõem as atividades de gerenciamento da rotina do CONTRATO e que serão executados durante todo o período de contratação, tais como:
I. Apoio à AGÊNCIA REGULADORA na fiscalização das atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento das cláusulas e itens do CONTRATO;
II. Acompanhamento do desempenho da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações, indicadores e metas definidos para cada item nos termos do ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO e da cláusula 26 do CONTRATO;
III. Elaboração e disponibilização de relatórios de verificação sobre os relatórios de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO elaborados pela CONCESSIONÁRIA, na periodicidade e nos prazos indicados na cláusula 26 do CONTRATO.
3.2. Entende-se por primeiro ciclo, a primeira contratação realizada pela AGÊNCIA REGULADORA para verificação independente dos SERVIÇOS prestados no âmbito deste CONTRATO.
3.3. Além das fases descritas no primeiro ciclo de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, constituem-se como serviços a serem prestados por essa entidade, ao longo de todo o ciclo de CONCESSÃO:
a) Suporte à fiscalização da CONCESSIONÁRIA pela AGÊNCIA REGULADORA referente aos aspectos de aferição do desempenho e da qualidade dos SERVIÇOS executados pela CONCESSIONÁRIA; e
b) Realização de diligências, levantamentos, inspeções de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao SISTEMA sempre que necessário.
3.4. No âmbito do primeiro ciclo de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela AGÊNCIA REGULADORA, caberá à entidade contratada promover os procedimentos necessários à transferência do conhecimento adquirido quanto aos processos para mensuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA com o necessário repasse dos macroprocessos à AGÊNCIA REGULADORA.
3.5. A exigência estipulada no item anterior tem como função capacitar a AGÊNCIA REGULADORA quanto aos insumos necessários às próximas contratações, com vistas a evitar insegurança e retrocesso na execução do CONTRATO.
3.6. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA no âmbito da CONCESSÃO.
3. Contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE
3.1. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e a respectiva remuneração caberá à AGÊNCIA REGULADORA, nos termos das diretrizes dispostas neste ANEXO.
3.2. Sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação, não poderão ser contratadas como VERIFICADOR INDEPENDENTE, as entidades:
a) Impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
b) Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CEDAE, da CONCESSIONÁRIA ou do grupo econômico da qual essa última pertence;
c) AFILIADA, coligada ou sob o controle comum da CEDAE, da CONCESSIONÁRIA, de seus acionistas ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto deste CONTRATO;
d) Que tenham em seu corpo técnico pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 6 (seis) meses, dirigente, gerente, empregado, contratado terceirizado ou sócio dos acionistas da CEDAE, da CONCESSIONÁRIA ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto deste CONTRATO;
e) Que prestem, contemporaneamente à contratação, serviço de auditoria independente na CEDAE ou na CONCESSIONÁRIA;
f) Que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, ainda que com objeto diverso;
g) Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas;
h) Não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária - RAET, falência ou recuperação judicial;
i) Não se encontrar em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração;
j) Não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei n°9.605, de 12.02.1998;
3.3. São requisitos obrigatórios para a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ter experiência anterior em serviços de características semelhantes aos seguintes:
a) Fiscalização ou Verificação Independente de contratos de PPP /Concessão;
b) Gerenciamento de Projetos;
c) Avaliação de Indicadores de Desempenho;
d) Fiscalização e Controle de Processos / Indicadores;
e) Implementação de plataforma WEB para compartilhamento de informações;
f) Análise de vulnerabilidade em ambientes de Tecnologia da Informação, sob o ponto de vista de segurança da informação.
3.4. Poderá ser contratado o mesmo VERIFICADOR INDEPENDENTE, em uma única contratação, para atuar junto à AGÊNCIA REGULADORA em mais de um BLOCO.
CERTIFICADOR INDEPENDENTE
4. Considerações acerca do CERTIFICADOR INDEPENDENTE
4.1. Considera-se CERTIFICADOR INDEPENDENTE a pessoa jurídica, com a atribuição de acompanhar o cumprimento dos investimentos previstos no PLANO DE AÇÃO relacionado às ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS e do CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS EM TEMPO SECO, em apoio à fiscalização do CONTRATO pela AGÊNCIA REGULADORA, conforme previsto no ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS.
4.2. O trabalho do CERTIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser desenvolvido em parceria com a AGÊNCIA REGULADORA, observadas as diretrizes aqui dispostas, promovendo a integração das equipes e alinhamento em relação as melhores práticas a serem adotadas.
5. Escopo dos serviços a serem prestados pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE
5.1. O CERTIFICADOR INDEPENDENTE atuará na CONCESSÃO, como agente técnico que apoiará a AGÊNCIA REGULADORA, na fiscalização do CONTRATO, até o término dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, em ÁREAS IRREGULARES NÃO URBANIZADAS, em coletores de tempo seco e demais investimentos previstos no item 3.5 do ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
5.2. O escopo dos serviços prestados pelo CERTIFICADOR INDEPENDENTE deverá obedecer às seguintes etapas:
a) PLANEJAMENTO: etapa inicial dos trabalhos com o objetivo de estruturar as bases do projeto, a partir do acompanhamento das propostas de investimentos previstos no item
3.5 do ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
b) EXECUÇÃO: serviços que compõem as atividades de acompanhamento dos investimentos previstos no item 3.5 do ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO, tais como:
I. Apoio à AGÊNCIA REGULADORA na fiscalização;
II. Elaboração e disponibilização de relatórios sobre o cumprimento das metas de investimento pela CONCESSIONÁRIA, na periodicidade e nos prazos indicados nas cláusulas 11 e 12 do CONTRATO.
5.3. O CERTIFICADOR INDEPENDENTE não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA no âmbito da CONCESSÃO.
6. Contratação do CERTIFICADOR INDEPENDENTE
6.1. A contratação do CERTIFICADOR INDEPENDENTE e a respectiva remuneração caberá à AGÊNCIA REGULADORA, nos termos das diretrizes dispostas neste ANEXO.
6.2. Não poderão ser contratadas como CERTIFICADOR INDEPENDENTE, as entidades:
a) Impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
b) Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA ou do grupo econômico da qual essa última pertence;
c) AFILIADA coligada ou sob o controle comum da CONCESSIONÁRIA, de seus acionistas ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
d) Que tenham em seu corpo técnico pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 6 (seis) meses, dirigente, gerente, empregado, contratado terceirizado ou sócio dos acionistas da CONCESSIONÁRIA ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
e) Que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, ainda que com objeto diverso;
f) Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas;
g) Não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária - RAET, falência ou recuperação judicial; não encontrar-se em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração; não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei n°9.605, de 12.02.1998.
6.3. São requisitos obrigatórios à contratação do CERTIFICADOR INDEPENDENTE ter experiência anterior em serviços de características semelhantes ao descritos neste anexo e no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, assim entendidos como, atividades de:
I. Fiscalização, certificação ou auditoria independente;
II. Gerenciamento e/ou supervisão de Projetos;
III. Fiscalização e Controle de Processos;
6.4. As atividades acima indicadas deverão ser comprovadas por atestado técnico emitido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.
6.5. Poderá ser contratado o mesmo CERTIFICADOR INDEPENDENTE, em uma única contratação, para atuar junto à AGÊNCIA REGULADORA em mais de um BLOCO.
7. Disposições finais
7.1. A CONCESSIONÁRIA garantirá ao ESTADO, à AGÊNCIA REGULADORA, ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao CERTIFICADOR INDEPENDENTE acesso irrestrito, ininterrupto e online, em qualquer época, aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos SERVIÇOS e aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
7.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE e o CERTIFICADOR INDEPENDENTE deverão obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, e deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as regras contábeis brasileiras.
7.3. Desde que comprovados os requisitos de forma cumulativa, a AGÊNCIA REGULADORA poderá realizar uma única contratação com vistas a desenvolver os serviços atrelados ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao CERTIFICADOR INDEPENDENTE.
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