Contract
16806587 08001.002675/2021-28
1. DO OBJETO
Ministério da Justiça e Segurança Pública Gabinete do Ministro
Assessoria de Comunicação Social - GM
PROJETO BÁSICO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de produção e transmissão de conteúdo para televisão, vídeo, rádio e áudio, objetivando a elaboração e veiculação de documentário alusivo aos 200 anos do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, bem como na prestação de serviço continuado de podcast, conforme condições quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos:
Item | Serviço | Descrição | Unidade de Medida | Código CATSER | Qtd | Valor Unitário | Valor Total Anual |
1 | VÍDEO ANIMAÇÃO | Animação em vídeo com arte 2D, de até 2 minutos, com conteúdo institucional, pelo menos 40% de seu tempo em animação de arte, com uso de imagens preexistentes, design de elementos, de cenários, ilustrações animadas, motion gra)ics. Deverá conter produção, criação de arte, animação, trilha sonora e vinheta pré-existente. Pode prever captação de imagens (item 4) mediante análise da contratante. | Vídeo Animação | 15.580 | 1 | R$ 18.330,11 | R$ 18.330,11 |
2 | VIDEOCOLAGEM | Edição de vídeo com conteúdo institucional, de até 2 minutos, com uso de imagens já existentes e recursos de videografismo simples: letterings, ícones preexistentes e infografias simples. Deverá conter imagens, letterings (letreiros) animados ou não, trilha(s) sonora(s), arte animada em até 40% do tempo do vídeo e vinheta pré- existente. Pode prever captação de imagens (item 4) mediante análise da contratante. | Videocolagem | 15.580 | 1 | R$ 8.141,25 | R$ 8.141,25 |
3 | DOCUMENTÁRIO | Produção de conteúdo com tema específico indicado pela contratante. Produção de documentário com episódio de até 70 (setenta) minutos ou 3 (três) episódios de até 26 (vinte e seis) minutos para veiculação em emissora de TV ou Internet. Elaboração de roteiro prévio para definição de ações, personagens e as coberturas necessárias para expor adequadamente o conteúdo determinado. Montagem e finalização com até 10 minutos de arte/animação 2D e com trilha sonora original. Além do documentário com até 70 (setenta) minutos de duração ou 3 (três) episódios com até 26 (vinte e seis) minutos de duração, elaboração de remontagem de 10 (dez) episódios com até 4 | Documentário | 15.580 | 1 | R$ 133.769,89 | R$ 133.769,89 |
(quatro) minutos de duração para as redes sociais. Produção: com até 15 (quinze) diárias para captação de imagens. Diária = 8 (oito) horas. Caso haja necessidade de adicionar gravação de imagens ou depoimentos, o serviço de captação (item 4), com ou sem depoimento, poderá ser liberado mediante análise da contratante. | |||||||
4 | CAPTAÇÃO DE IMAGENS | Diária extra para captação de imagens (gravação, arte e animação), referente aos serviços especificados nos itens 1, 2 e 3. Diária = 8 (oito) horas. | Captação | 15.580 | 5 | R$ 2.745,31 | R$ 13.726,55 |
5 | PRODUÇÃO VISUAL | Criação de execução de identidade visual para ser utilizado em programa audiovisual. ELEMENTOS VIRTUAIS DE PROGRAMA: produção de vinheta principal de até 30 (trinta) segundos, com vinheta para entrada de blocos de até 10 (dez) segundos, materiais videográficos complementares, trilha original correspondente ao tamanho da vinheta e logomarca com manual de aplicação. ELEMENTOS VIRTUAIS DE COBERTURA: concepção e desenvolvimentos de conjunto de peças de identidade visual que caracterizem uma cobertura audiovisual, com vinheta de até 10 (dez) segundos, tarja, infografias e arte. | Projeto de produção visual | 15.580 | 1 | R$ 16.073,00 | R$ 16.073,00 |
6 | CHAMADA | Produção de chamadas com até 30 (trinta) segundos para programa/cobertura para a grade de programação de TV | Chamada | 15.580 | 1 | R$ 445,29 | R$ 445,29 |
7 | LEGENDA | Adição de legenda a um vídeo sem tradução para cada período de 1 (um) minuto. | Legenda/1 minuto | 15.580 | 70 | R$ 65,03 | R$ 4.552,10 |
8 | LIBRAS PARA VÍDEOS | Produção de Língua Brasileira de Sinais para vídeos gravados para cada período de 2 (dois) minutos por vídeo gravado. | Libra/2 minutos | 15.580 | 35 | R$ 212,47 | R$ 7.436,45 |
9 | TRADUÇÃO DE ÁUDIO/VÍDEO | Tradução de áudio ou vídeo em inglês ou espanhol para língua português e vice-versa gravados para cada período de 15 (quinze) minutos de áudio/vídeo gravado. | Tradução de até 15 minutos | 15.580 | 5 | R$ 888,46 | R$ 4.442,30 |
10 | TRANSMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO DE TV | Transmissão de programação de televisão. | Transmissão por Programa | 15.580 | 3 | R$ 7.118,89 | R$ 21.356,67 |
11 | PODCAST | Arquivo digital de áudio encaminhado via Internet com tema a ser definido, com o propósito de transmitir informações mais elaboradas sobre assunto específico, com até 20 (vinte) minutos. Inclui entrevistas e inserções de repórteres e áudios de autoridades e especialistas. | Podcast | 15.580 | 24 | R$ 1.722,22 | R$ 41.333,28 |
Total Geral | R$ 269.606,89 |
1.2. O objeto da contratação tem a natureza de serviço comum de prestação de serviços de produção e transmissão de conteúdo para televisão, vídeo, rádio e áudio, objetivando a elaboração e veiculação de documentário alusivo aos 200 anos do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, bem como na prestação de serviço continuado de podcast. O objeto a ser contratado possui o código 15.580 do Catálogo de Serviços (CATSER) do Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais (SIASG).
1.3. Os quantitativos dos itens são os discriminados na tabela constante no subitem 1.1. deste Projeto Básico.
1.4. A presente contratação adotará como regime de execução a Empreitada por Preço Unitário.
1.5. O prazo de vigência do contrato a ser firmado para os itens 1 a 10, constantes da tabela do subitem 1.1 do presente instrumento, terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado com base no artigo 57, §1º, da Lei n. 8.666/93, por não se caracterizarem como serviços continuados.
1.6. O prazo de vigência do contrato a ser firmado para o item 11, constante da tabela do subitem 1.1 do presente instrumento, terá duração inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei 8.666, de 1993, por sua característica continuada justificada no item 4 deste Projeto Básico.
1.7. A contratação ocorrerá mediante dispensa de licitação, baseada na Lei nº 11.652/2008.
2. DA JUSTIFICATIVA E DO OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. A justificativa e objetivo da contratação encontram-se pormenorizados em Tópico específico dos Estudos Preliminares, apêndice deste Projeto Básico.
2.2. O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a obrigação legal de dar conhecimento à sociedade sobre seus projetos, ações, atos, programas e demais informações de interesse do cidadão. A difusão das informações de governo possibilita o conhecimento, compreensão e democratização das políticas públicas, permitindo e estimulando a participação ativa da sociedade. Portanto, é necessário informar e prestar contas de suas atividades com ampla transparência e publicidade de seus atos, em obediência e conforme definido pelo artigo 37, § 1°, da Constituição Federal.
2.3. Em 03 de julho de 2022, o Ministério da Justiça e Segurança Pública completará 200 anos de existência e por ser um órgão de suma importância para o País desenvolvendo políticas públicas em temas como: segurança pública; anistia política; migrações; refugiados; enfrentamento ao tráfico de pessoas; recuperação de ativos; cooperação jurídica internacional; políticas de acesso à justiça; classificação indicativa; proteção e defesa do consumidor; políticas sobre drogas; política nacional de arquivos públicos; combate à pirataria; políticas indigenistas; dentre outros, o momento é oportuno para celebração e apresentação de sua história, das principais conquistas e ações transformadoras que marcaram a trajetória da Pasta junto à sociedade.
2.4. Desse modo, a contratação o objeto em questão justifica-se em razão da necessidade de serviços relativos às áreas de televisão, vídeo, rádio e áudio que levem até a sociedade conteúdos produzidos de forma clara, objetiva, atualizada e didática, contextualizando as informações e os relevantes acontecimentos históricos do Ministério da Justiça e Segurança Pública ao longo de 200 anos, relacionando-os com as principais políticas públicas e ações do Órgão e a vida do cidadão.
2.5. A contratação do serviço continuado de Podcast, além de abranger matérias relacionadas ao evento histórico, servirá de apoio às atividades da Assessoria de Comunicação Social com o objetivo de ampliar o acesso às informações e estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas.
2.6. Facilitar a comunicação através de recursos práticos, por meio do rádio e da televisão, por exemplo, é indispensável para reforçar esse acesso de forma rápida e educativa, auxiliando na consolidação da representatividade do Ministério junto à sociedade.
2.7. A especificidade e a especialidade técnica dos serviços a serem contratados são condição fundamental para o atingimento dos objetivos almejados pela Assessoria de Comunicação Social - ASCOM no que diz respeito aos princípios da publicidade e transparência, pois subsidiam o MJSP no cumprimento de sua missão institucional.
2.8. A contratação dos serviços se dará por intermédio da EBC – Empresa Brasil de Comunicação, criada pela Lei nº 11.652/2008, que além de estabelecer suas competências, possibilitou sua contratação direta.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
3.1. A descrição da solução como um todo, encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Preliminares.
3.2. A solução abrange a prestação de serviços de produção de conteúdo para televisão, vídeo, rádio e áudio, objetivando a produção de documentário alusivo aos 200 anos do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, bem como na prestação de serviço continuado de podcast, a serem contratados por meio de dispensa de licitação, conforme especificações a seguir:
3.3. VÍDEO ANIMAÇÃO: animação em vídeo com arte 2D, de até 2 minutos, com conteúdo institucional, pelo menos 40% de seu tempo em animação de arte, com uso de imagens preexistentes, design de elementos, de cenários, ilustrações animadas, motion gra)ics. Deverá conter produção, criação de arte, animação, trilha sonora e vinheta pré-existente. Pode prever captação de imagens mediante análise da contratante.
3.3.1. Quantidade/Unidade: 1 vídeo animação
3.3.2. Prazo de entrega: 150 (cento e cinquenta) dias corridos a partir da emissão da ordem de serviços.
3.4. VIDEOCOLAGEM: edição de vídeo com conteúdo institucional, de até 2 minutos, com uso de imagens já existentes e recursos de videografismo simples: letterings, ícones preexistentes e infografias simples. Deverá conter imagens, letterings (letreiros) animados ou não, trilha(s) sonora(s), arte animada em até 40% do tempo do vídeo e vinheta pré-existente. Pode prever captação de imagens mediante análise da contratante.
3.4.1. Quantidade/Unidade: 1 videocolagem
3.4.2. Prazo de entrega: 150 (cento e cinquenta) dias corridos a partir da emissão da ordem de serviços.
3.5. DOCUMENTÁRIO: produção de conteúdo com tema específico indicado pela contratante. Produção de documentário com episódio de até 70 (setenta) minutos ou 3 (três) episódios de até 26 (vinte e seis) minutos para veiculação em emissora de TV ou Internet. Elaboração de roteiro prévio para definição de ações, personagens e as coberturas necessárias para expor adequadamente o conteúdo determinado. Montagem e finalização com até 10 minutos de arte/animação 2D e com trilha sonora original.
3.5.1. Além do documentário com até 70 (setenta) minutos de duração ou 3 (três) episódios com até 26 (vinte e seis) minutos de duração, elaboração de remontagem de 10 (dez) episódios com até 4 (quatro) minutos de duração para as redes sociais.
3.5.2. Produção: com até 15 (quinze) diárias para captação de imagens. Diária = 8 (oito) horas.
3.5.3. Caso haja necessidade de adicionar gravação de imagens ou depoimentos, o serviço de captação de imagem, com ou sem depoimento, poderá ser liberado mediante análise da contratante.
3.5.4. Quantidade/Unidade: 1 documentário
3.5.5. Prazo de entrega: 150 (cento e cinquenta) dias corridos a partir da emissão da ordem de serviços.
3.6. CAPTAÇÃO DE IMAGENS: Diária extra (8 horas) para captação de imagens (gravação, arte e animação) referente aos serviços especificados nos itens 1, 2 e 3, mediante análise da contratante.
3.6.1. Quantidade/Unidade: 5 captações
3.6.2. Prazo de entrega: 150 (cento e cinquenta) dias corridos a partir da emissão da ordem de serviços.
3.7. PRODUÇÃO VISUAL: criação de execução de identidade visual para ser utilizado em programa audiovisual.
3.7.1. Elementos Virtuais de Programa: produção de vinheta principal de até 30 (trinta) segundos, com vinheta para entrada de blocos de até 10 (dez) segundos, materiais videográficos complementares, trilha original correspondente ao tamanho da vinheta e logomarca com manual de aplicação.
3.7.2. Elementos Virtuais de Cobertura: concepção e desenvolvimentos de conjunto de peças de identidade visual que caracterizem uma cobertura audiovisual, com vinheta de até 10 (dez) segundos, tarja, infografias e arte.
3.7.3. Quantidade/Unidade: 1 Projeto de produção visual
3.7.4. Prazo de entrega: 150 (cento e cinquenta) dias corridos a partir da emissão da ordem de serviços.
3.8. CHAMADA: produção de chamadas com até 30 (trinta) segundos para programa/cobertura para a grade de programação de televisão.
3.8.1. Quantidade/Unidade: 1 chamada
3.8.2. Prazo de entrega: 150 (cento e cinquenta) dias corridos a partir da emissão da ordem de serviços.
3.9. LEGENDA: adição de legenda a um vídeo sem tradução para cada período de 1 (um) minuto.
3.9.1. Quantidade/Unidade: 70 legendas/1 minuto
3.9.2. Prazo de entrega: 150 (cento e cinquenta) dias corridos a partir da emissão da ordem de serviços.
3.10. LIBRAS PARA VÍDEOS: produção de Língua Brasileira de Sinais para vídeos gravados para cada período de 2 (dois) minutos por vídeo gravado.
3.10.1. Quantidade/Unidade: 35 produções libras/2 minutos.
3.10.2. Prazo de entrega: 150 (cento e cinquenta) dias corridos a partir da emissão da ordem de serviços.
3.11. TRADUÇÃO DE ÁUDIO/VÍDEO: tradução de áudio ou vídeo em inglês ou espanhol para língua português e vice-versa gravados para cada período de 15 (quinze) minutos de áudio/vídeo gravado.
3.11.1. Quantidade/Unidade: 5 traduções de até 15 minutos.
3.11.2. Prazo de entrega: 150 (cento e cinquenta) dias corridos a partir da emissão da ordem de serviços.
3.12. TRANSMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO DE TV: transmissão/veiculação de programação de televisão.
3.12.1. Quantidade/Unidade: 3 transmissões por programa
3.12.2. Prazo de entrega: As datas de transmissão do programa deverão ser definidas conforme a grade de programação da emissora à época, devendo ser ajustadas ainda no primeiro semestre de 2022.
3.13. PODCAST: arquivo digital de áudio encaminhado via Internet com tema a ser definido, com o propósito de transmitir informações mais elaboradas sobre assunto específico, com até 20 (vinte) minutos. Inclui entrevistas e inserções de repórteres e áudios de autoridades e especialistas.
3.13.1. Quantidade/Unidade: 24 podcasts
3.13.2. Prazo de entrega: 10 (dez) dias corridos a partir da emissão da ordem de serviços.
3.14. A “diária” mencionada na descrição dos subitens 3.5 e 3.6 refere-se tão somente ao dia de trabalho de 8 (oito) horas para a realização de captação de imagens, sendo utilizada apenas como unidade de medida para definição do serviço e não está relacionada com as diárias percebidas pelos agentes públicos em geral.
3.15. Ressalta-se que não haverá necessidade da realização de viagens para as produções citadas nos itens 3.3 a 3.13.
4. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
4.1. O objeto a ser contratado trata-se de serviço comum, sendo o item 11 (Podcast) de caráter continuado, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante dispensa de licitação.
4.2. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
4.3. Destaca-se aqui o serviço de podcast que possui natureza continuada por ser necessário ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para o desempenho de suas atribuições e de sua missão, cuja interrupção pode comprometer a continuidade de suas atividades finalísticas, bem como ao seu suporte. Dessa forma, para que não haja dispêndios de tempo e recurso humano empregado na instrução processual de nova contratação quando do fim do contrato ora desejado, resta por configurada a necessidade de que a contratação do referido serviço se estenda por mais de um exercício financeiro, em consonância com a Portaria nº 499/SE/MJ, de 26 de abril de 2013, in verbis:
"Art. 1º Ficam definidos os serviços que se enquadram como atividades de natureza contínua, no âmbito do Ministério da Justiça - MJ, cujos contratos necessitam estender-se por mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações rotineiras e antieconômicas."
4.4. A descontinuidade da prestação do referido serviço incorrerá na perda da capacidade especializada de condução sistêmica da comunicação institucional. Como consequência da redução da capacidade de atuação da ASCOM, poderá ocorrer a perda do valor agregado das informações, das respostas aos veículos noticiosos com a visão do governo, da influência e da interlocução com todos os públicos de interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
4.5. O objeto será contratado diretamente, com fulcro na Lei nº 11.652/2008, que autorizou a criação da Empresa Brasil Comunicação - EBC, atribuindo através do seu artigo 8º competências para produção de atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, dispensando, inclusive, a realização de procedimento licitatório para a sua contratação:
“Art. 8o Compete à EBC:
I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal; II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas na formação da Rede Nacional de Comunicação Pública;
IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias do Governo Federal;
VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União;
(...)
§ 2o É dispensada a licitação para a:
II - contratação da EBC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas na realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado.”
4.6. Desse modo, mostra-se oportuna e essencial, dentro da viabilidade legal, a contratação direta da Empresa Brasil de Comunicação – EBC.
4.7. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
4.8. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
5.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
5.1.1. serviço continuado, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
5.2. Padrões mínimos para o atendimento da necessidade
5.2.1. Os serviços e produtos contratados integrarão as atividades/eventos relacionados aos 200 anos do MJSP, sendo que a contratação do serviço de podcast será mantido em apoio às atividades da Assessoria de Comunicação Social.
5.2.1.1. A contratada deverá ter capacidade operacional para a execução plena dos serviços conforme as especificações e prazos de entrega estabelecidos, contando com os meios materiais e recursos humanos adequados para tal.
5.2.1.2. A contratada deverá possuir estrutura profissional e tecnológica qualificada a fim de promover o adequado atendimento dos serviços e produtos a serem contratados.
5.2.1.3. O Ministério da Justiça e Segurança Pública não pode prescindir de apoio nas áreas específicas de televisão, vídeo, rádio e áudio para, em articulação com os serviços de comunicação institucional, digital e jornalística, promover de forma integrada os mais diversos públicos atinentes à missão ministerial.
5.2.1.4. A produção audiovisual, a veiculação e transmissão das informações deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
5.2.1.5. Os serviços deverão estar de acordo com a finalidade para qual estão sendo contratados.
5.3. Da justificativa acerca da natureza continuada do serviço
5.3.1. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
5.3.2. A contratação do serviço de Podcast possui natureza continuada por ser necessário ao MJSP para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades finalísticas, bem como ao seu suporte. Dessa forma, para que não haja dispêndios de tempo e recurso humano empregado na instrução processual de nova contratação quando do fim do contrato ora desejado, resta por configurada a necessidade de que a contratação se estenda por mais de um exercício financeiro, em consonância com a Portaria nº 499/SE/MJ, de 26 de abril de 2013, in verbis:
"Art. 1º Ficam definidos os serviços que se enquadram como atividade de natureza contínua, no âmbito do Ministério da Justiça, cujos contratos necessitam estender-se por mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações rotineiras e antieconômicas."
5.3.3. O serviço de Podcast que compõe o objeto desta contratação se caracteriza como continuado, pois é imprescindível nos esforços de transparência, accountability, e compartilhamento de informações junto à sociedade, em aplicação plena do princípio da publicidade dos atos administrativos. O dever administrativo de publicidade de seus atos, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como seu corolário, o princípio da transparência, são passíveis de realização por diversos meios, com canais diretos, a exemplo do Serviço de Informação ao Cidadão, ou por veículos e instituições que repercutem e reproduzem para a sociedade os dados repassados pelos órgãos públicos. Dessa forma, a manutenção de estrutura e serviços com vistas ao atendimento e prestação de informações à mídia, e consequentemente à população, é elemento essencial para a consecução da transparência e publicidade dos atos públicos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
5.3.4. A descontinuidade da prestação do serviço incorrerá na perda da capacidade especializada de condução sistêmica da comunicação institucional. Como consequência da redução da capacidade de atuação da ASCOM, poderá ocorrer a perda do valor agregado das informações, das respostas aos veículos noticiosos com a visão do governo, da influência e da interlocução com todos os públicos de interesse do MJSP.
5.3.5. Assim, a interrupção do serviço de Podcast pode comprometer a continuidade das atividades da Administração e, por conseguinte, sua contratação deve estender-se por mais de um exercício financeiro, visto que sua manutenção contínua é imprescindível, uma vez que está voltado para o funcionamento das rotinas de comunicação social do Órgão, devendo vigorar por 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses, na forma do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3.6. Os serviços se enquadram, ainda, no Decreto nº 9.507 de 2018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão contratado, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
5.4. Critérios e práticas de acessibilidade e sustentabilidade
5.4.1. A contratação deverá prever, no que couber, práticas de sustentabilidade nos termos da Instrução Normativa/SLTI/MPOG Nº 1, de 19 de janeiro de 2010, pois a princípio não haverá nenhum impacto ambiental, levando em consideração que a execução dos serviços, em sua maioria, abrange um trabalho totalmente informatizado e digitalizado cuja característica não carece de ações específicas, pois não envolve descartes, produções de lixos, etc.
5.4.2. A Empresa Brasileira de Comunicação - EBC, por ser uma empresa pública, está abrangida pelo Decreto nº 10.779/2021, que estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
5.4.3. Quanto a necessidade da contratada promover a transição gradual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas
5.4.3.1. Não será necessário a transição gradual do contrato diante do objeto da prestação do serviço.
5.5. Soluções de mercado
5.5.1. Visando verificar as soluções de mercado, foram realizadas pesquisas junto a fornecedores e vários órgãos da Administração Pública observando os requisitos similares ao pretendido, além dos sites xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx-xx-xxxxxx-x-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx- 0 e xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx:
ÓRGÃO | OBJETO | CONTRATO Nº |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA | Contrato que tem por objeto a prestação, por demanda, de serviços de tv, vídeo, rádio, áudio e conteúdos de internet. | 29/2020 |
Controladoria-Geral da União - CGU | Contrato que tem por objeto a prestação de serviços de comunicação e conexos, por demanda, compreendendo: serviços de televisão e vídeo; serviços de rádio e áudio; serviços via internet e serviços de Clipping, e outros serviços de comunicação e conexos. | 08/2020 |
Ministério de Minas e Energia | Contratação de prestação de serviços de comunicação, por demanda, compreendendo: serviços de televisão e vídeo; serviços de rádio e áudio; serviços via internet e serviços de Clipping. | 05/2020 |
Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM/PR | Contrato de prestação de serviços de comunicação, compreendendo serviços de televisão e vídeo, rádio e áudio, conteúdos de internet, monitoramento de mídia e serviços conexos | 04/2019 |
5.6. O contratado deverá apresentar declaração de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço.
5.7. Além dos pontos acima, o adjudicatário deverá apresentar declaração de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço como requisito para celebração do contrato.
5.8. As obrigações da Contratada e do Contratante estão previstas neste Projeto Básico.
6. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
6.1. Não incidem critérios de sustentabilidade na presente contratação, tendo em vista que a execução dos serviços, em sua maioria, abrange um trabalho totalmente informatizado e digitalizado cuja característica não carece de ações específicas.
7. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
7.1.1. O gestor ou fiscal do contrato poderá emitir até o quinto dia útil do mês de prestação do serviço uma ou várias Ordens de Serviços, conforme modelo constante no Anexo II deste Projeto Básico, contendo especificações, quantidades estimadas, subsídios para produção, tais como briefing, quando necessários, e prazo de entrega.
7.1.2. Quando verificada a necessidade no decorrer do mês de prestação do serviço e após o período indicado no subitem 7.1.1, o fiscal poderá emitir, a qualquer tempo, Ordem de Serviço para solicitação de serviço em quantidade definida.
7.1.3. Os serviços deverão ser prestados sob demanda, observando-se o período e itens especificados em Ordem de Serviço própria, a depender da necessidade da administração, desde que a demanda esteja de acordo com o objeto do contrato.
7.1.4. A ordem de serviço poderá apresentar quantitativo estimativo mensal, estando o pagamento da nota fiscal/fatura sujeito à análise da entrega e necessidade efetiva dos itens.
7.1.5. Os serviços poderão ser recebidos provisoriamente no ato da sua entrega, a cada demanda executada, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações constantes da proposta da Contratada, especificações técnicas e normas vigentes.
7.1.6. Os prazos para a prestação do serviço são aqueles indicados nos subitens 3.3 a 3.13 deste Projeto Básico.
7.1.7. A contratação dos itens 1 a 10 ficará restrita à vigência de 12 (doze) meses e a do item 11 (Podcast) será uma contratação de serviço continuado, mas a execução de todos os serviços ocorrerá por interesse da contratante (por demandas), mediante a emissão de Ordem de Serviço, não havendo diferenciação quanto a forma de execução e pagamento.
7.1.8. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo gestor ou fiscal do contrato, conforme especificado neste documento, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
7.1.9. O não cumprimento dos prazos pela contratada importará em aplicação de sanções administrativas.
7.2. Todos os produtos/serviços serão entregues em formato digital.
7.3. A execução dos serviços será iniciada a partir da assinatura do contrato, sendo a prestação de serviços sujeita a emissão da ordem de serviço pelo gestor ou fiscal do contrato, conforme modelo constante no Anexo II deste Projeto Básico.
8. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
8.1. Não será necessário o fornecimento de materiais para a execução dos serviços.
9. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
9.1. A demanda do órgão tem como base as características especificadas no item 5, bem como as especificações constantes nos subitens 3.3 a 3.13 deste Projeto Básico, sendo que a contratada deverá considerar todos os custos dos serviços prestados.
10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
10.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
10.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
10.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico;
10.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP nº 5/2017.
10.6. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
10.6.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
10.6.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
10.6.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
10.6.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
10.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
10.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
10.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
10.10. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
10.11. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
10.12. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local
11. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Projeto Básico e em sua proposta;
11.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
11.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no Projeto Básico, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
11.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
11.5. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
11.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
11.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
11.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
11.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
11.10. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
11.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato;
11.12. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto Básico, no prazo determinado;
11.13. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
11.14. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo;
11.15. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
11.16. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
11.17. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015;
11.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
11.19. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativos de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
11.20. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
11.21. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
11.22. Assegurar à CONTRATANTE, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a” e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017:
11.22.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
11.22.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
11.23. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
11.24. Manter o Ministério sempre atualizado com relação a equipe envolvida na prestação do serviço, informando de imediato qualquer alteração para fins de verificação dos perfis e da assinatura do termo de sigilo.
12. DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto a ser contratado.
13. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
13.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/por outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
14. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
14.1. O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
14.2. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Projeto Básico.
14.3. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.4. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Projeto Básico, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
14.5. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.6. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.7. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
14.8. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado
- IMR (Anexo II deste Projeto Básico), conforme proposto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 25/05/2017, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
14.8.1. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
14.9. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
14.10. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
14.11. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
14.12. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
14.13. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
14.14. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
14.15. A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas:
14.15.1. Verificar se a prestação do serviço ocorre conforme as condições descritas neste Projeto Básico;
14.15.2. Acompanhar os relatórios emitidos/elaborados pela CONTRATADA;
14.15.3. Monitorar se os serviços estão sendo elaborados conforme as orientações da CONTRATANTE.
14.16. Atribuições dos gestores que atuarão no processo de fiscalização:
14.16.1. Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
14.16.2. Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo.
14.17. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
14.18. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
15. DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
15.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto no Anexo III deste Projeto Básico ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
15.2. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
15.3. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
15.3.1. não produziu os resultados acordados;
15.3.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
15.3.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
15.4. O contrato será gerido pela Assessoria de Comunicação Social/Gabinete do Ministro e pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos.
15.5. A comunicação entre o órgão ou entidade e a prestadora de serviços ocorrerá por meio de telefone, aplicativo de mensagem, e- mail ou ofício, que poderá ser enviado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!).
15.5.1. As notificações e intimações ocorrerão por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), ficando a empresa contratada ciente da obrigação de seus representantes em acompanhar, receber e atender os documentos recebidos em seus e-mails cadastrados.
15.5.2. Ressalta-se que deverá haver disponibilidade de comunicação fora do horário comercial, nos casos de produtos cuja entrega e elaboração se estendam para além desse horário.
15.6. A medição/aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os serviços e quantitativos solicitados na Ordem de Serviço e efetivamente prestados de acordo com a unidade de medida de cada item;
15.6.1. A unidade de medida utilizada para os itens são aqueles descritos na tabela do subitem 1.1. deste Projeto Básico.
15.6.2. Os critérios de adequação do serviço à qualidade esperada são:
15.6.2.1. Aderência das características e especificações dos serviços, produtos e materiais conforme subitens 3.3 a 3.13 deste Projeto Básico;
15.6.2.2. Observância dos prazos de entrega indicados nos subitens 3.3 a 3.13 para a prestação dos serviços.
15.7. Os indicadores dos Instrumentos de Medição de Resultados - IMR constam no Anexo III deste Projeto Básico.
15.8. A fiscalização contratual será rotineira por meio da verificação de relatórios e dos indicadores dos Instrumentos de Medição do Resultado - IMR.
15.9. O método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório será realizado pela fiscalização dos serviços prestados in loco e conferência de relatórios.
15.10. A verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução será realizada mediante fiscalização e verificação de relatório para fins de pagamentos.
15.11. Os aceites provisórios e definitivos serão realizados com base na verificação do atendimento dos itens solicitados na Ordem de Serviço.
15.12. A definição das sanções, glosas e condições para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos procedimentos para aplicação, ocorrerá conforme previsto no item 20, deste Projeto Básico.
16. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
16.2. No prazo de até 5 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual.
16.3. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
16.3.1. A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
16.3.1.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato
16.3.1.2. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
16.3.1.3. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis
16.3.2. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
16.3.2.1. quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
16.3.2.2. será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
16.3.2.2.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
16.4. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
16.4.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
16.4.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
16.4.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto.
16.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
16.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
17. DO PAGAMENTO
17.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Projeto Básico.
17.2. Quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
17.3. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
17.3.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, §
3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
17.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.4.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
17.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
17.5.1. o prazo de validade;
17.5.2. a data da emissão;
17.5.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
17.5.4. o período de prestação dos serviços;
17.5.5. o valor a pagar; e
17.5.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
17.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
17.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
17.8. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Projeto Básico.
17.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
17.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
17.11. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
17.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
17.12.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
17.13. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
17.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
17.15. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
17.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = ( 6 / 100 ) / 365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
17.17. Com o intuito de evitar quaisquer problemas no momento do pagamento, no que diz respeito ao recolhimento de tributos, sugere-se que, caso a empresa contratada não seja domiciliada em Brasília, providencie seu Cadastro Fiscal do Distrito Federal, antes da emissão da Nota Fiscal.
18. REAJUSTE
18.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
18.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
18.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
18.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
18.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
18.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
18.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
18.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
19. GARANTIA DA EXECUÇÃO
19.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, em razão de se tratar de contratação entre entes da Administração Pública, não se constatando risco que justifique a solicitação da garantia de execução.
20. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
20.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, a Contratada que:
20.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
20.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
20.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
20.1.4. comportar-se de modo inidôneo; e
20.1.5. cometer fraude fiscal.
20.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
20.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
20.2.2. Multa de:
20.2.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia sobre a parcela inadimplida em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
20.2.2.2. 3% (três por cento) sobre a parcela inadimplida, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
20.2.2.3. 5% (cinco por cento) sobre a parcela inadimplida, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
20.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das Tabelas 1 e 2, abaixo; e
20.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
20.2.3. Sanção de impedimento de licitar e contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.
20.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
20.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1 e 20.2.3 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal de contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir qualquer situação que crie a possibilidade de prestação de serviço desqualificado, por ocorrência. | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia. | 04 |
3 | Deixar de cumprir os prazos de entrega determinado, por demanda. | 03 |
4 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência. | 02 |
5 | Deixar de indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no Projeto Básico/Contrato. | 01 |
20.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
20.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
20.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
20.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
20.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
20.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
20.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
20.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
20.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
20.10. Se durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
20.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
20.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
20.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
21. VALOR DA CONTRATAÇÃO
21.1. O valor da contratação é de R$ 269.606,89 (Duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme proposta de preços apresentada pela Empresa Brasil de Comunicação –EBC, inscrita no CNPJ/MF sob o número 09.168.704/0001-42.
22. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
22.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
22.1.1. Programa de Trabalho: 04122003220000001
22.1.2. Natureza de Despesa: 33.90.39
22.1.3. Plano Interno (PI): GM99OGABCOM
22.1.4. PTRES: 185580
22.1.5. Fonte de Recursos: 0100
22.1.6. Unidade Orçamentária: 30101
23. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
23.1. A presente contratação orienta-se pelos seguintes normativos:
23.1.1. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
23.1.2. Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001 (alterado pelo Decreto nº 4.485, de 25 de novembro de 2002): dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
23.1.3. Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação alterado de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
23.1.4. Decreto nº 7.203/2010: dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal;
23.1.5. Decreto nº 9.507/2018 (alterado pelo Decreto nº 10.183, de 20 de dezembro de 2019): dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;
23.1.6. Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010: dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;
23.1.7. Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020: dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
23.1.8. Instrução Normativa nº 03, de 26 de abril de 2018: estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito do Poder Executivo Federal;
23.1.9. Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017: dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
23.1.10. Portaria SE nº 804, de 13 de novembro de 2018: regulamenta os procedimentos e diretrizes para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas do Ministério da Justiça; e
23.1.11. Portaria MPDG (Atual ME) nº 443, de 27 de dezembro de 2018: estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
23.1.12. Portaria/MJSP/SE nº 449/2021: que regulamenta os procedimentos e as diretrizes para realização e pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
23.1.13. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
23.1.14. Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
24. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1. Não serão aceitas alegações posteriores de desconhecimento das condições como forma de justificar a não entrega dos serviços, objeto deste Projeto Básico, ou mesmo a existência de anormalidades não previstas nas especificações.
25. ANEXOS
25.1. Anexo I - Estudos Técnicos Preliminares.
25.2. Anexo II - Ordem de Serviço.
25.3. Anexo III - Instrumento de Medição do Resultado.
25.4. Anexo IV - Modelo de Proposta Comercial.
KÁTIA XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Analista Técnico Administrativo
APROVO o presente Projeto Básico no intuito de dar prosseguimento ao procedimento de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de produção e transmissão de conteúdo para televisão, vídeo, rádio e áudio, objetivando a elaboração e veiculação de documentário alusivo aos 200 anos do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, bem como na prestação de serviço continuado de podcast; conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas neste Projeto Básico, tendo em vista sua consonância com a legislação pertinente, em especial com a Lei nº 8.666, de 1993, a Lei nº 11.652/2008 e a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017, com fundamento no artigo 4º da Portaria MJ nº 853, de 12 de dezembro de 2019.
XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Chefe da Assessoria de Comunicação Social
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, Analista Técnico(a) Administrativo(a), em 27/12/2021, às 16:05, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Chefe da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, em 27/12/2021, às 16:32, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 16806587 e o código CRC
E54A80B7
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxxxxx e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.