ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2019/2020, que entre si firmam, com a mediação do Excelentíssimo Senho r Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx –
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, de um
lado, ELETROSUL
Centrais Elétricas S.A, e de outro lado
o Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes legais, todos abaixo firmados, de acordo com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A ELETROSUL se compromete, na vigência deste Acordo, a manter ou negociar com os Sindicatos as alterações que entender necessárias dos benefícios, direitos e obrigações constantes de acordos anteriores e que foram inseridos em Normas de Gestão Empresarial de Recursos Humanos, ressalvadas as disposições previstas neste instrumento ou instrumentos coletivos de abrangência
nacional, nos quais a ELETROSUL é signatária.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRESERVAÇÃO DE MANDATO NA ELOS
A ELETROSUL preservará o emprego dos seus empregados(as) enquanto membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo da Fundação ELOS, eleitos pelos participantes.
CLÁUSULA TERCEIRA – ADMISSÃO DE PESSOAL
A ELETROSUL, sempre que necessitar de admissão de pessoal, promoverá Concurso Público, observado o disposto no respectivo Edital do Concurso.
Parágrafo único: A ELETROSUL, observada a legislação pertinente e a disponibilidade de vagas, buscará admitir os seus concursados, nos respectivos estados de origem dos candidatos.
CLÁUSULA QUARTA – ASSISTÊNCIA SOCIAL
A ELETROSUL assegurará a assistência social a todos os seus empregados(as), disponibilizando profissionais de acordo com as necessidades.
CLÁUSULA QUINTA – QUALIDADE DO SERVIÇO
Durante a vigência deste Acordo, a ELETROSUL dará continuidade a sua política de manutenção dos recursos humanos indispensáveis, em qualquer circunstância de alteração administrativa e/ou organizacional, para garantir a qualidade do serviço de energia elétrica, sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica mantido o quantitativo de liberações de dirigentes sindicais praticado atualmente, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens adicionais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DO SALDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A critério do(a) empregado(a), e por manifestação expressa deste, o mesmo poderá utilizar o número de horas para compensação através de folga, ficando o saldo para posterior compensação limitado a 120 (cento e vinte) horas.
Parágrafo único: Para os empregados(as) com saldo de horas extraordinárias a compensar superior a 120 horas, realizadas até 30/04/2016, estas permanecerão para compensação em folga.
CLÁUSULA OITAVA – CONDUTORES DE VEÍCULOS
Aos empregados(as) que dirigem os veículos a serviço da ELETROSUL será garantida assistência jurídica, sem ônus para o mesmo, em caso de acidente.
Parágrafo Primeiro: Se ocorrer qualquer acidente com veículo que não esteja segurado, as despesas resultantes do mesmo serão de responsabilidade da ELETROSUL.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer multa por culpa do motorista, e a ELETROSUL não apresentá-la ao envolvido em tempo hábil, juntamente com a procuração específica para possibilitar a defesa administrativa junto ao DETRAN, caberá a ELETROSUL o pagamento da mesma.
Parágrafo Terceiro: Multas por problemas do veículo serão de responsabilidade da Eletrosul e, as por culpa do condutor, somente serão descontadas após ter sido negado o recurso.
Parágrafo Quarto: Os sindicatos signatários deste acordo indicarão um representante nas comissões de análise de acidente de trânsito.
CLÁUSULA NONA – TRABALHO EM ÁREA DE RISCO
A ELETROSUL assegurará pessoal qualificado e suficiente, em número não inferior a 02 (dois), para a realização de serviços de manutenção e operação sob risco elétrico em suas instalações do sistema de transmissão, fornecendo os equipamentos de proteção individuais e coletivos.
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DOS OPERADORES DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA DA ELETROSUL
A Eletrosul se compromete a manter a atual sistemática de regime de turno ininterrupto de revezamento, objeto do Acordo Judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública de nº 0011032-48.2013.5.12.0014 – Processo Jurídico Eletrônico, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis- SC, observando-se as seguintes disposições:
Jornada de 7h45minutos diários e 32,55 horas semanais, para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, com o divisor para cálculo do salário hora de 180 horas mensais, sendo 6 dias trabalhados e 4 dias de folga, não havendo mais o trabalho em hora extraordinária preestabelecida e o seu respectivo pagamento como extra.
Parágrafo Primeiro - A empresa adotará, mediante autorização do Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego e observada os exatos termos da Portaria nº 1.095/2010 do Ministro do Trabalho e Emprego, intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos para os operadores do sistema de transmissão de energia elétrica, período que não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de indeferimento da redução do intervalo pelo Ministério do Trabalho e Emprego será adotada jornada de 7h30min com intervalo de 1 hora para repouso e alimentação, ficando mantida a jornada de trabalho semanal de 31h30min, com o mesmo divisor de 180 horas mensais para o cálculo do salário hora.
Parágrafo Terceiro – A empresa deverá proceder a renovação a cada dois anos do ato de que trata o art. 1º da Portaria em comento ou suas alterações posteriores, aplicando-se o instituto da ultratividade, o qual somente será alterado mediante nova negociação coletiva.
Parágrafo Quarto - A empresa se compromete a adequar a Norma de Gestão Empresarial quanto ao disposto nesta cláusula.
Parágrafo Quinto - A presente Xxxxxxxx tem abrangência definida no preâmbulo do acordo judicial da Ação Civil Pública nº 0011032- 48.2013.5.12.0014.
Parágrafo Sexto – Na necessidade de período de transição para a Empresa implementar as condições pactuadas para determinadas unidades operacionais, este deverá ser objeto de pactuação específica entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, iniciando-se em 1o de maio de 2019 e encerrando-se em 30 de abril de 2020.
Por estarem justas e acordadas, e para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, assinam o presente Acordo, as partes supracitadas.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Pela ELETROSUL:
Diretor-Presidente Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Diretor Administrativo Nome: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Pelo SINDICATO:
Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |