RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
RESPOSTA
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 349/2023/SUPEL/RO - Lei federal nº. 14.133, de 2021 / Lei Complementar nº 123/06 dentre outros. Processo Administrativo: 0009.083141/2022-93
Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de gerenciamento de abastecimento de combustível em rede de postos credenciados através de sistema informatizado, utilizando cartão magnético ou cartão eletrônico tipo smart com chip, dispositivo de medição em litros, controle de qualidade e distribuição de combustível através de dispositivo integrado a bomba das melosas com funcionalidade de liberação do fluxo de combustível após identificação do veículo e operador através de sensor no bico da bomba e informando odômetro/horímetro do veículo que está sendo abastecido, com vistas ao atendimento da necessidade dos veículos e maquinários pertencentes à frota oficial do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO.
A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 50 de 22 de maio de 2024, publicada no DOE do dia 22 de maio de 2024, informa que elaborou adendo esclarecedor devido há resposta aos pedidos de Esclarecimentos, apresentados por empresas interessadas, interpostos em face do PE 349 /2023/SUPEL/RO.
PEDIDO E RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO/ESCLARECIMENTO – EMPRESA A
Pedido de impugnação 1:
Dos pedidos presentes na impugnação:
[...]
b) a supressão de exigências restritivas, tais como: a exigência de telemetria;
c) a supressão da parametrização utilizando-se APN; e
d) a possibilidade de prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para a instalação dos equipamentos;
Resposta ao questionamento 1 - Análise nº 57/2024/DER-CLOG
PERGUNTA: DA ESPECIFICAÇÃO RESTRITIVA: A supressão de exigências restritivas, tais como: a exigência de telemetria;
RESPOSTA: Atentar-se ao solicitado no item 5.1.18. do termo de referência.
5.1.18. O sistema deverá demonstrar o controle de veículos abastecidos por meio de rastreamento híbrido (GSM e Satelital) dos veículos e maquinários listados no anexo A, de modo que a organização tenha controle integral dos veículos/maquinários que são abastecidos e localidade de abastecimento no caso de distribuição pelos comboios (melosas).
Deste modo, ressalto que os itens abaixo não sofreram alteração, portanto, permanecem conforme segue:
Pedido de impugnação 2:
Questionamento: No item 4.8.11 do instrumento convocatório é trazida a seguinte redação: ‘4.8.11. Por ser interesse da Administração Pública que o maior número de postos de combustíveis sejam credenciados, fomentando a economia local, bem como possibilitando uma negociação de preço abaixo do de bomba resultando em economia em escala á administração, além de também evitar cobranças abusivas de taxas aos interessados em se credenciar em razão do volume de abastecimentos, visando sanar com essa nova licitação essa problemática enfrentada em contratações anteriores, a fim de não onerar o produto finalístico, é que se estabeleceu a média máxima de cobrança á rede credenciada. O valor máximo para qualquer tipo de cobrança da rede credenciada, com exceção do aluguel da maquineta, se limita ao percentual máximo de até 5%, sendo obrigatório a inclusão de todos os custos a serem cobrados da rede credenciada na Taxa Administrativa. na planilha proposta os custos que serão cobrados da rede credenciada, restando justificada a exigência desse critério, a fim de evitar prejuízos á administração pública” O limitador de 5% (cinco por cento) se aplica apenas à taxa administrativa ou engloba qualquer cobrança a ser realizada à rede credenciada?
RESPOSTA: Deverá atentar-se ao descrito no subitem 4.8.11. do Termo de Referência, em relação à taxa de credenciamento, in verbis:
4.8.11. Por ser interesse da Administração Pública que o maior número de postos de combustíveis sejam credenciados, fomentando a economia local, bem como possibilitando uma negociação de preço abaixo do de bomba resultando em economia em escala á administração, além de também evitar cobranças abusivas de taxas aos interessados em se credenciar em razão do volume de abastecimentos, visando sanar com essa nova licitação essa problemática enfrentada em contratações anteriores, a fim de não onerar o produto finalístico, é que se estabeleceu a média máxima de cobrança á rede credenciada. O valor máximo da taxa de credenciamento de postos de combustível é de no máximo até 5%.
Pedido de impugnação 3
DO VALOR DO COMBUSTÍVEL COM BASE NOS PREÇOS PRATICADOS PELA ANP: A supressão da parametrização utilizando-se APN;
RESPOSTA: No subitem 5.1.9, o órgão contratante solicita que o sistema permita a parametrização dos valores mínimo e máximo dos preços de combustíveis em seu software. Essa parametrização do sistema é essencial para garantir o controle da gestão.
5.1.9. O sistema deverá permitir, ainda, a fixação de limite de preço unitário máximo por combustível, determinado pelo Contratante, o qual não poderá ser ultrapassado sem expressa autorização do Gestor do Contrato, não podendo, também, ser ultrapassado em qualquer hipótese o preço de bomba e em consonância com a Tabela oficial da ANP.
Pedido de impugnação 4
PRAZO INSUFICIENTE PARA A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS: A possibilidade de prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para a instalação dos equipamentos;
RESPOSTA: Conforme item 5.3.2. A Contratada deverá implantar o sistema em todas as bases operacionais no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da assinatura do contrato, conforme cronograma estimativo definido abaixo:
ATIVIDADES | ASSINATURA DO CONTRATO | DIAS | |||
05 | 20 | 25 | 28 | ||
Cadastramento dos veículos, equipamentos e usuários da contratante no Sistema de Gestão da Contratada com seus respectivos níveis de acesso; | 05 dias | ||||
Chamamento Público | 05 dias | ||||
Credenciamento dos postos necessários para atendimento á totalidade mínima das bases operacionais dispostas no ANEXO B. | 20 dias | ||||
Identificação visual e divulgação da rede credenciada | 28 dias | ||||
Implantação e parametrização dos sistemas tecnológicos, informatizado, compatível com o ambiente seguro, via WEB, on-line | 25 dias | ||||
Treinamento de Usuários e Gestores do contrato para operar o sistema; | |||||
Entrega dos Cartões de controle; | 28 dias | ||||
Implantação de dispositivos para controle de liberação de combustível pela melosas |
30
30 dias
30 dia
Pedido de impugnação 5
De análise do Edital de licitação publicado foram constatadas as seguintes irregularidades:
PERGUNTA: DA ILEGAL APLICAÇÃO DE CRITERIOS DE DESEMPATE PARA ME/EPP: A supressão dos critérios de desempate para ME e EPP;
[...]
Resposta ao questionamento 5
Resposta: Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL Considerando o Art. 60 da Lei 14.133/2021:
A Lei 14.133/2021 regulamentou os critérios de desempate em seu art. 60, determinando a observância da seguinte ordem:
(a) disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo a classificação;
(b) a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, com a utilização preferencial dos registros cadastrais para o atesto do cumprimento das obrigações;
(c) o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e
(d) desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, sendo que a avaliação de desempenho e de ações de equidade serão objeto de regulamento.
Em consonância, assim determina a Lei Complementar 123, para “Critério de desempate de preços para ME e EPP” :
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Para efeito da Lei Complementar 123 considera-se empate:
Propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
Dito isto por se tratar de normas legais, não poderá ser excluída do edital e seus anexos.
Considerando que na plataforma comprasgov, quando ocorre empate é aberto campo para desempate automaticamente. [...]
Pedido de impugnação 6
A empresa entendeu como "irregular" a não exigência dos coeficientes e índices econômicos.
Resposta ao questionamento 6
Através da Análise 1 Técnica (0047307900), o DER-CAF concluiu pelo seguinte:
Na íntegra [...]
Ao tempo que me apraz cumprimentá-los, venho, por meio deste, como análise técnica, indica os índices de liquidez de análise econômica-financeira do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, para demonstrar a aptidão do licitante para comprovar sua capacidade de cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato é que devem compor os editais no processo licitatório conforme artigo 69 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
A base para o cálculo dos Índices de Liquidez não vem de uma lei ou norma legal específica, mas sim de práticas contábeis e princípios de análise financeira amplamente aceitos. No contexto brasileiro, a preparação e apresentação das demonstrações financeiras, incluindo o balanço patrimonial do qual o Índice de Liquidez é derivado, são orientadas por várias regulamentações e padrões:
Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976): Embora não especifique como calcular índices financeiros, essa lei estabelece a estrutura para a elaboração das demonstrações financeiras pelas empresas, incluindo o balanço patrimonial.
Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC): Estas normas detalham como as demonstrações financeiras devem ser preparadas e apresentadas, seguindo padrões que permitem a análise financeira, incluindo o cálculo de índices de liquidez.
Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPCs): Adaptando os padrões internacionais de contabilidade (IFRS) para o contexto brasileiro, os CPCs influenciam como os ativos e passivos são reconhecidos e mensurados no balanço patrimonial, afetando indiretamente o cálculo de índices.
Liquidez é a facilidade de um ativo ser transformado em dinheiro sem perdas significativas em seu valor. Esse conceito se refere à agilidade com que um investidor consegue se desfazer de um investimento para voltar a ter dinheiro na mão sem que, para isso, precise ter prejuízo.
Os índices de liquidez são indicadores financeiros de análise de crédito que revelam quanto a empresa possui de recursos disponíveis para quitar suas obrigações com terceiros. Estes indicadores, portanto, indicam a capacidade de pagamento de uma empresa. Eles são calculados mediante um coeficiente que relaciona os valores de seu ativo com os valores de seu passivo.
A análise do Balanço Patrimonial, apurada por meio de índices ou coeficientes, possibilita cristalizar situações ou tendências da estrutura patrimonial e operacional da empresa. A análise da DRE é um parâmetro utilizado para análise do aspecto econômico, dessa forma orientamos a utilização dos seguintes índices, conforme abaixo:
ÍNDICES DE ANÁLISE FINANCEIRA DO BALANÇO PATRIMONIAL.
O balanço patrimonial é uma ferramenta essencial para a melhor gestão financeira de um negócio. Trata-se de um relatório que elenca todos os ativos e passivos da empresa, mostrando a situação contábil e financeira da organização.
Índice de Liquidez Imediata
Liquidez Imediata = Caixa e Equivalente de Caixa / Passivo Circulante
O Índice de Liquidez Imediata mede a capacidade de uma empresa pagar suas dívidas de curto prazo (ou passivo circulante) quase imediatamente, utilizando seus ativos mais líquidos. Quanto maior o índice, maior é a capacidade da empresa de cumprir com suas obrigações de curto prazo sem necessidade de vender outros ativos ou buscar financiamento adicional. Este índice é uma ferramenta importante para gestores financeiros, investidores e credores para avaliar a saúde financeira imediata de uma empresa.
O cálculo do Índice de Liquidez Imediata é feito utilizando informações disponíveis no balanço patrimonial da empresa. Este índice é calculado dividindo-se os ativos mais líquidos da empresa (caixa, equivalentes de caixa) pelo total de suas obrigações de curto prazo.
Interpretação do Cálculo:
Valor igual ou maior que 1: Indica que a empresa tem liquidez imediata suficiente para cobrir suas obrigações de curto prazo, o que é positivo.
Valor baixo de 1: Sugere que a empresa pode ter dificuldades para atender a suas obrigações de curto prazo no curto prazo, o que é uma bandeira vermelha para credores e investidores.
Índice de Liquidez Corrente
Liquidez Corrente = Ativo Circulante / Passivo Circulante
Neste cálculo, o Ativo Circulante inclui todos os ativos que se espera serem convertidos em caixa no ciclo operacional normal da empresa ou em um ano. O Passivo Circulante inclui todas as obrigações devidas em um ano. Este índice mede a capacidade da empresa de pagar suas dívidas de curto prazo com seus ativos de curto prazo, sendo um indicador importante da saúde financeira da empresa.
Interpretação do Cálculo:
Valor acima de 1: Indica que a empresa tem ativos suficientes para cobrir suas dívidas de curto prazo. Um valor ideal costuma ser entre 1,5 e 2, mostrando um bom equilíbrio entre ativos líquidos e dívidas de curto prazo.
Valor abaixo de 1: Sinaliza que a empresa pode não ter ativos líquidos suficientes para pagar suas dívidas de curto prazo, o que pode ser um indicativo de problemas de liquidez
Índice de Liquidez Seca
Liquidez Seca = (Ativo Circulante - Estoque) / Passivo Circulante
A liquidez seca é bem parecida com a corrente. O único ponto em que diferem está na contabilização do estoque, desconsiderado no cálculo da primeira — uma vez que figura como uma possível fonte de incertezas para quitação de obrigações de curto prazo.
A liquidez seca, portanto, prioriza a concretização de vendas para levantar capital e, assim, honrar suas pendências monetárias. Interpretação do Cálculo:
Valor igual ou maior que 1: Significa que, mesmo sem contar com estoques, a empresa pode cumprir suas obrigações de curto prazo. Isso é particularmente relevante para empresas cujos estoques podem não ser facilmente convertidos em caixa.
Valor baixo de 1: Indica que a empresa está dependendo significativamente de seus estoques para liquidez, o que pode ser arriscado se os estoques não forem rapidamente convertidos em caixa.
Índice de Liquidez Geral
Liquidez Geral = (Ativo Circulante + Realizável em Longo Prazo) / (Passivo
Circulante + Passivo Não Circulante)
O Índice de Liquidez Geral pretende avaliar a capacidade de uma empresa em cumprir todas as suas obrigações financeiras (de curto e longo prazo) com base em todos os seus ativos disponíveis (de curto e longo prazo). Diferente dos índices de liquidez corrente e imediata, que se concentram na capacidade de pagamento de curto prazo, o Índice de Liquidez Geral oferece uma visão mais abrangente e de longo prazo da saúde financeira de uma empresa.
Neste, o Ativo Circulante e o Ativo Realizável a Longo Prazo incluem todos os ativos que a empresa espera converter em caixa, vender ou consumir no ciclo operacional normal, ou além de um ano. O Passivo Circulante e o Passivo Não Circulante representam, respectivamente, as obrigações que devem ser pagas em um ano e as que têm vencimento em um período maior que um ano.
O principal objetivo desse índice é oferecer uma perspectiva sobre a capacidade geral de liquidez da empresa, indicando se a organização possui ativos suficientes para cobrir todas as suas obrigações financeiras no curto e no longo prazo. Um valor mais alto nesse índice sugere que a empresa está em uma posição financeira mais segura, com recursos suficientes para atender às suas dívidas e outras obrigações financeiras tanto no presente quanto no futuro. Em contrapartida, um valor mais baixo pode indicar que a empresa pode enfrentar dificuldades para pagar suas dívidas à medida que elas vencem, representando um potencial risco para credores e investidores.
Interpretação do Cálculo:
Valor acima de 1: Indica que a empresa possui ativos suficientes para cobrir todas as suas obrigações financeiras no curto e longo prazo, sugerindo uma boa saúde financeira.
Valor abaixo de 1: Sugere que a empresa pode não ter ativos suficientes para atender a todas as suas dívidas no longo prazo, o que pode levantar preocupações sobre sua viabilidade financeira a longo prazo.
Indice de Solvência Geral
Solvência Geral = Ativo Total / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
O índice de solvência geral é uma medida financeira que avalia a capacidade de uma empresa de honrar suas obrigações de longo prazo, levando em consideração tanto seus ativos quanto suas dívidas.
Em essência, ele representa a relação entre os recursos disponíveis para a empresa e suas obrigações financeiras. É uma métrica valiosa para avaliar a solidez financeira de uma organização, pois indica se ela possui ativos suficientes para cobrir suas dívidas de longo prazo.
Interpretação do Cálculo:
Quando obtemos o índice de solvência geral igual a 1 significa que os ativos e passivos da empresa estão equilibrados. Nesse caso, a empresa teoricamente consegue cobrir suas obrigações, mas não há uma margem de segurança.
Isso pode ser visto como uma situação neutra, e a interpretação dependerá das circunstâncias específicas da empresa e do mercado.
Uma das características mais importantes do índice de solvência geral é que ele deve ser maior que 1 para indicar uma situação financeira saudável.
Isso significa que os ativos da empresa superam suas obrigações financeiras, o que é um sinal positivo de que a organização tem recursos suficientes para cobrir suas dívidas de longo prazo.
Em um contexto de licitação, um índice maior que 1 é geralmente considerado um requisito mínimo para que uma empresa seja elegível como
fornecedora. alerta.
Um índice de solvência geral menor que 1 indica que a empresa não possui ativos suficientes para cobrir suas obrigações. Isso é visto como um sinal de Com este resultado em mãos, o número tende a indicar possíveis dificuldades financeiras, riscos de inadimplência e problemas para cumprir obrigações
financeiras de longo prazo.
ÍNDICES DE ANÁLISE ECONÔMICA DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO.
A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) é uma das principais demonstrações financeiras e fornece uma visão geral do desempenho financeiro de uma empresa ao longo de um período contábil, mostrando como a receita da empresa é transformada em lucro líquido ou prejuízo. Diversos índices podem ser calculados a partir dos dados presentes na DRE para avaliar diferentes aspectos do desempenho financeiro de uma empresa. Aqui estão alguns dos principais índices de avaliação:
Índice de Xxxxxx Xxxxx
Margem Bruta =
(Receita Líquida - Custo dos Bens) / Serviços Vendidos
Receita Líquida
x 100
Mede a rentabilidade das vendas após a dedução dos custos dos bens ou serviços vendidos (Custo das Mercadorias Vendidas - CMV), antes de deduzir despesas operacionais, juros e impostos.
Interpretação do Cálculo:
O valor ideal para o índice de Margem Bruta pode variar significativamente dependendo do setor de atuação da empresa, pois diferentes indústrias operam com margens brutas muito distintas devido à natureza de seus custos e preços de venda. Além disso, a margem bruta pode ser influenciada por fatores como eficiência da produção, custos dos insumos, estratégia de preços, e a proporção de produtos ou serviços de alto versus baixo custo na mix de vendas da empresa.
Aqui estão alguns pontos de referência gerais, mantendo em mente que é crucial comparar empresas dentro do mesmo setor:
Setores com Margens Altas: Indústrias com produtos de alto valor agregado, como tecnologia e software, frequentemente apresentam margens brutas mais elevadas, que podem exceder 60% ou até mais.
Setores com Margens Moderadas: Setores como varejo e alguns tipos de manufatura podem ter margens brutas na faixa de 30% a 50%, dependendo de fatores específicos do setor e da eficiência operacional.
Setores com Margens Baixas: Indústrias que lidam com commodities ou têm concorrência baseada em preço, como supermercados e distribuição de combustíveis, geralmente operam com margens brutas mais baixas, muitas vezes abaixo de 20%.
Índice de Margem Operacional
Margem Operacional =
Xxxxx Xxxxxxx
Receita Líquida
x 100
Indica a porcentagem de receita que sobra após deduzir as despesas operacionais (mas antes das despesas financeiras e dos impostos). Interpretação do Cálculo:
Não existe um valor único e ideal para o índice de margem operacional, pois este indicador varia consideravelmente de acordo com diversos fatores, como:
Setor da empresa:
Setores com alto investimento em capital: tendem a ter margens operacionais mais baixas. Setores com baixo investimento em capital: tendem a ter margens operacionais mais altas. Tamanho da empresa:
Empresas grandes: geralmente possuem economias de escala, o que pode levar a margens operacionais mais altas.
altas.
baixas.
alcançado.
Empresas pequenas: geralmente possuem custos fixos mais altos, o que pode levar a margens operacionais mais baixas.
Maturidade da empresa:
Empresas em fase inicial de crescimento: geralmente reinvestem seus lucros em crescimento, o que pode levar a margens operacionais mais baixas. Empresas maduras: geralmente já possuem uma base de clientes sólida e um modelo de negócios eficiente, o que pode levar a margens operacionais mais
Ciclo de vida do produto:
Produtos em fase de lançamento: geralmente exigem mais investimentos em marketing e desenvolvimento, o que pode levar a margens operacionais mais
Produtos maduros: geralmente já possuem uma base de clientes fiéis e custos de produção mais baixos, o que pode levar a margens operacionais mais altas. Portanto para avaliar esse índice, dever-se interpretar a argumentação do contador da empresa interessada no processo licitatório com relação ao índice
Índice de Margem Líquida
Margem Líquida =
Lucro Operacional
Receita Líquida
x 100
Mostra a porcentagem do lucro líquido em relação à receita total, indicando a eficiência global da empresa em gerar lucro a partir de suas receitas. Interpretação do Cálculo:
Assim como o índice de margem operacional, o valor ideal para o índice de margem líquida não existe. Diversos fatores influenciam esse indicador, como:
Setor da empresa:
Setores com alto investimento em capital: tendem a ter margens líquidas mais baixas. Setores com baixo investimento em capital: tendem a ter margens líquidas mais altas. Tamanho da empresa:
Empresas grandes: geralmente possuem economias de escala, o que pode levar a margens líquidas mais altas. Empresas pequenas: geralmente possuem custos fixos mais altos, o que pode levar a margens líquidas mais baixas. Maturidade da empresa:
Empresas em fase inicial de crescimento: geralmente reinvestem seus lucros em crescimento, o que pode levar a margens líquidas mais baixas.
Empresas maduras: geralmente já possuem uma base de clientes sólida e um modelo de negócios eficiente, o que pode levar a margens líquidas mais altas.
Ciclo de vida do produto:
Produtos em fase de lançamento: geralmente exigem mais investimentos em marketing e desenvolvimento, o que pode levar a margens líquidas mais baixas. Produtos maduros: geralmente já possuem uma base de clientes fiéis e custos de produção mais baixos, o que pode levar a margens líquidas mais altas.
Para avaliar esse índice, dever-se interpretar a argumentação do contador da empresa interessada no processo licitatório com relação ao índice alcançado.
Portanto para avaliação ou análise do Órgão licitante, deve-se ter profissional habilitado com registro no Conselho Federal de Contabilidade para a interpretação e julgamento das propostas e demonstrações contábeis e financeiras dos participantes, para as compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá a critério ou não exigir como parâmetro adicional, além dos índices citado acima de critério capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
IV - DOS PEDIDOS [...]
b) a inclusão das exigências de aptidão econômica por meio de índices e coeficientes contábeis, nos termos do caput, do Art. 69, da Lei n. 14.133/21; [...]
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Acresceu ao pedido, com intuito de reforçá-lo, o edital da prefeitura do município de Porto Velho (págs. 10 a 72, 0047242976), onde solicitou que a comprovação seria por meio dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG), Liquidez Corrente (LC) E a apresentação de patrimônio mínimo equivalente a 5% do valor estimado da contratação (págs. 24 e 25):
11.5.10. Comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = ;
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Ativo Total
SG = ;
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Ativo Circulante
LC = ;
Passivo Circulante
11.5.11. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverá apresentar resultados igual ou maior a 1(um), em qualquer dos índices elencados no item deste edital, e deverá ainda, comprovar patrimônio líquido mínimo de 5% (cinco por cento), do montante da contratação.
11.6. Será exigido do consórcio licitante um acréscimo de 10% sobre o valor exigido de licitante individual para fins de habilitação econômico – financeira, conforme o § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando for o caso.
Em busca de esclarecimento, a Gerência de Licitação, realizou pesquisa junto aos modelos da Advocacia-Geral da União, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas, onde fora encontrado os seguintes contextos:
Modelo de redação da Advocacia-Geral da União:
1.1. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando;
1.1.1. índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
1.1.2. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
1.1.3. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;
1.1.4. Os documentos referidos [A1] acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped.
1.2. Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação [capital mínimo] OU [patrimônio líquido mínimo] de % [até 10%] do [valor total estimado da
contratação] OU [valor total estimado da parcela pertinente.
1.3. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º).
Modelo de redação presente no Pregão Eletrônico 367/2024, do Centro Universitário Integrado de Saúde Amaury de Medeiros — CISAM:
13.5.3. Comprovação de Capital Social ou Patrimônio Líquido Mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor estimado da licitação para o respectivo lote.
13.5.4. Comprovação da boa situação financeira da licitante através do cumprimento dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente, resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, nos valores indicados:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG =
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Ativo Total SG =
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante Ativo Circulante
LC = gual ou superior a 1
Passivo Circulante
igual ou superior a 1
igual ou superior a 1
Diante dos dois modelos, há dois entendimentos quanto a exigência da habilitação econômico-financeira, sendo:
Comprovar através dos índices e, CASO, a licitante apresente resultado igual ou inferior, será exigido o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de XX% (até 10%) do valor estimado para contratação;
Comprovar capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de XX% (até 10%) do valor estimado para contratação E comprovar a boa situação financeira da licitante através do cumprimento dos índices.
Logo, fora consultado o analista contábil, que realizou a Análise Técnica (0047307900), ponderemos:
Xxxxxx à baila os índices de liquidez de análise econômico-financeira do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, afirmando que estes não emanam de uma lei ou norma específica, mas de práticas contábeis e princípios de análise financeira amplamente aceitos.
Ainda trouxe as seguintes definições:
Liquidez é a facilidade de um ativo ser transformado em dinheiro sem perdas significativas em seu valor. Esse conceito se refere à agilidade com que um investidor consegue se desfazer de um investimento para voltar a ter dinheiro na mão sem que, para isso, precise ter prejuízo.
Os índices de liquidez são indicadores financeiros de análise de crédito que revelam quanto a empresa possui de recursos disponíveis para quitar suas obrigações com terceiros. Estes indicadores, portanto, indicam a capacidade de pagamento de uma empresa. Eles são calculados mediante um coeficiente que relaciona os valores de seu ativo com os valores de seu passivo.
Aclarou que a análise do Balanço Patrimonial, apurada por meio de índices ou coeficientes, possibilita cristalizar situações ou tendências da estrutura patrimonial e operacional da empresa. A análise da DRE é um parâmetro utilizado para análise do aspecto econômico, dessa forma orientamos a utilização dos seguintes índices, conforme sintetizado abaixo:
ÍNDICES DE ANÁLISE FINANCEIRA DO BALANÇO PATRIMONIAL (avalia financeiramente)
Índice de Liquidez Imediata: O Índice de Liquidez Imediata mede a capacidade de uma empresa pagar suas dívidas de curto prazo (ou passivo circulante) quase imediatamente, utilizando seus ativos mais líquidos;
Índice de Liquidez Corrente: o Ativo Circulante inclui todos os ativos que se espera serem convertidos em caixa no ciclo operacional normal da empresa ou em um ano. O Passivo Circulante inclui todas as obrigações devidas em um ano;
Índice de Liquidez Seca: Está na contabilização do estoque, desconsiderado no cálculo da primeira — uma vez que figura como uma possível fonte de incertezas para quitação de obrigações de curto prazo, portanto, prioriza a concretização de vendas para levantar capital e, assim, honrar suas pendências monetárias;
Índice de Liquidez Geral: Avalia a capacidade de uma empresa em cumprir todas as suas obrigações financeiras (de curto e longo prazo) com base em todos os seus ativos disponíveis (de curto e longo prazo);
Índice de Solvência Geral: Medida financeira que avalia a capacidade de uma empresa de honrar suas obrigações de longo prazo, levando em consideração tanto seus ativos quanto suas dívidas.
ÍNDICES DE ANÁLISE ECONÔMICA DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (avalia economicamente)
Índice de Margem Bruta: Mede a rentabilidade das vendas após a dedução dos custos dos bens ou serviços vendidos (Custo das Mercadorias Vendidas - CMV), antes de deduzir despesas operacionais, juros e impostos;
Índice de Margem Operacional: Indica a porcentagem de receita que sobra após deduzir as despesas operacionais (mas antes das despesas financeiras e dos impostos);
Índice de Margem Líquida: Mostra a porcentagem do lucro líquido em relação à receita total, indicando a eficiência global da empresa em gerar lucro a partir de suas receitas.
E Considerando Parecer nº 117/2024/PGE-DERADM como segue: Parecer nº 117/2024/PGE-DERADM
Exigência de Balanço Patrimonial e Comprovação por Coeficientes e Índices Econômicos:
[...]
Para avaliar esse índice, dever-se interpretar a argumentação do contador da empresa interessada no processo licitatório com relação ao índice alcançado.
Portanto para avaliação ou análise do Órgão licitante, deve-se ter profissional habilitado com registro no Conselho Federal de Contabilidade para a interpretação e julgamento das propostas e demonstrações contábeis e financeiras dos participantes, para as compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá a critério ou não exigir como parâmetro adicional, além dos índices citado acima de critério capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
É o breve relatório. Passo à análise.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Considerações iniciais
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, não o vinculando, conforme art. 53,
§4º, da Lei nº 14.133/2021. Dessa maneira, não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas pela unidade jurídico- consultiva. Além do mais, na eventualidade de o administrador não atender as orientações do Órgão Consultivo, deve justificar nos autos as razões que embasaram tal postura, nos termos do art. 13, VI, da Lei Estadual nº 3.830/2016, de 27 de junho de 2016.
Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos jurídicos do procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações, uma vez que as questões técnicas fogem das atribuições deste órgão de consultoria, sendo afetos aos setores competentes da Administração.
Destarte, à luz do art. 132 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da Lei Complementar nº 620/2011, incumbe à Procuradoria Geral de Estado prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nos aspectos discricionários dos atos praticados no âmbito da gestão da PGE/RO.
Da habilitação econômico--financeira.
A habilitação econômico-financeira objetiva aferir a capacidade e/ou aptidão econômica do licitante frente aos compromissos assumidos com a execução do objeto contratado.
As exigências são restritas àquelas previstas em lei, revelando-se em rol taxativo/máximo permitido, não se concebendo outras, diversas do explicitado, no que se insere a vedação de demonstração de valores mínimos de faturamento anterior, de índices de rentabilidade e/ou lucratividade, e de índices e valores não usualmente adotados.
A nossa Constituição Federal, precisamente em seu art. 37, inciso XXI, determina que os requisitos para a habilitação devem ser, apenas, os indispensáveis à garantia e o cumprimento das obrigações contratuais.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Xxxxxxx, agora, o que dispõe o artigo 69 da lei 14.133/21:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Ao analisar o texto legal acima transcrito, verifica-se a finalidade de tal exigência: “demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório”.
A comprovação se dá de forma objetiva, através de coeficientes e índices econômicos previstos no edital, como a exemplo os tradicionais índices de liquidez (Corrente, Seca e Geral) e quociente de endividamento.
A Administração deve motivar a escolha dos coeficientes e índices eleitos, atentando para que se estabeleça uma relação e pertinência com o objeto licitado, as condições e o prazo de execução, o que atende ao princípio da motivação, evitando-se exigências desarrazoadas e excessivamente formalistas. Pode, ainda, exigir declaração subscrita por profissional contábil, atestando o atendimento dos índices econômicos previstos no edital.
Os documentos fundamentais exigidos pela Lei n. 14.133/2021 são: (i) o balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios sociais; e (ii) certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor judicial da sede do licitante.
O balanço patrimonial se trata de um documento contábil, que permite analisar a saúde econômica e financeira da empresa. Esses valores são apurados pelas informações sobre o “ativo” e “passivo” da empresa, além do patrimônio líquido.
Xxxxxx (XXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Contabilidade básica. São Paulo: Atlas, 1996, p. 36) define os índices como sendo relações que se estabelecem entre duas grandezas, facilitando sensivelmente o trabalho do analista, uma vez que a apreciação de certas relações ou percentuais é mais significativa que a observação de montantes, por si só.
Conforme Matarazzo (MATARAZZO, Xxxxx Xxxxxxx. Análise financeira de balanços. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 147), os índices são relações entre contas ou grupo de contas das Demonstrações Contábeis, que têm como sua principal característica fornecerem e evidenciarem a situação econômica ou financeira da empresa
Desse modo, os índices contábeis devem estar previstos no edital da licitação para aferir a boa situação financeira de empresas de diversos segmentos de mercado, não sendo uma exigência à parte (ou cumulativa), uma vez que um complementa o outro. Ou seja, os índices são extraídos do balanço patrimonial.
Registra-se ainda que a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, se dará apenas nos casos de compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, nos termos do §4º do art. 69 da Lei n. 14.133/2021.
É o parecer.
Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, opina que os índices contábeis devem estar previstos no edital da licitação para aferir a boa situação financeira de empresas de diversos segmentos de mercado, não sendo uma exigência à parte (ou cumulativa), uma vez que um complementa o outro. Ou seja, os índices são extraídos do balanço patrimonial.
É o parecer que submeto à apreciação superior.
O Procurador Autárquico emitiu o Parecer nº 117/2024/PGE-DERADM (0047512846), o qual APROVO, pelos seus próprios fundamentos, complemento que a lei não trouxe nenhuma limitação quanto à exigência cumulativa.
[...] Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para manifestação jurídica, quanto a legalidade de se exigir o balanço patrimonial (capital Social ou Patrimônio Líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação), conforme facultado no §4º do Art. 69 da Lei N.º 14.133/21, cumulativo com comprovação por coeficientes e índices econômicos, previsto no caput do Art. 69 da referida lei.
O Procurador Autárquico emitiu o Parecer nº 117/2024/PGE-DERADM (0047512846), o qual APROVO, pelos seus próprios fundamentos, complemento que a lei não trouxe nenhuma limitação quanto à exigência cumulativa.
Deste modo, poderá a administração realizar a exigência concomitante do balanço patrimonial e dos índices econômicos, no entanto, alerto que apesar da lei deixar uma grande margem de atuação para a Administração estabelecer no edital as exigências para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos licitantes, essa não pode ocorrer a bel-prazer do ente licitante, pois tais exigências e seus respectivos índices devem ser justificados, atentando para que se estabeleça uma relação e pertinência com o objeto licitado, as condições e o prazo de execução (princípio da motivação), evitando-se exigências desarrazoadas e impertinentes.
DA CONCLUSÃO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações, através do Núcleo de Processamento, nomeada por força da Portaria nº 50/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 22 de Maio de 2024, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório que, levando em conta às informações trazidas à baila pela Pasta interessada, JULGA - SE SANADO OS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOE E IMPUGNAÇÕES.
Considerando as respostas sobre os pedidos de esclarecimento/impugnação gerou Adendo Modificador 2 com todas as modificações a serem publicadas nos sítios oficiais, de novo edital com novo Termo de Referência a ser publicado em dia e horário a ser divulgado por esta comissão de licitação no site: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, e permanecendo os demais termos do edital inalterados.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data e hora do sistema.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Pregoeira - SUPEL/RO
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXX, Pregoeiro(a), em 27/06/2024, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0050133533 e o código CRC AAFE1CEB.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0009.083141/2022-93 SEI nº 0050133533
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