CONTRATO N. 106/16
CONTRATO N. 106/16
CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E A EMPRESA XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX ME.
Pelo presente instrumento particular de contrato, vinculado ao Edital de PREGÃO Nº. 123/15, de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx. 000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 46.429.379/0001-50, a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº. 9.689.430 SSP/SP e CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Avenida Mauá, nº. 804 – Nossa Senhora de Fátima, em São João da Boa Vista/SP, e, de outro lado, a empresa XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Xxxxxxx Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx xx. 000 – Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF nº. 15.249.938/0001-17, neste ato representada por sua representante legal Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, portadora do RG nº. 26.198.363-5 SSP/SP e CPF nº. 259.891.668- 93, a seguir denominada CONTRATADA, que, ao final, este subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, regido pela lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste instrumento a prestação de serviços de transporte escolar, nas especificações e na documentação levada a efeito pelo Processo Administrativo licitatório nº. 084/16.
§ 1.º. Fazem parte integrante deste contrato, os seguintes documentos, como se nele estivessem transcritos:
I - Edital de PREGÃO nº. 042/16 e seus anexos;
II - Proposta da CONTRATADA, datada de 17 de Junho de 2016;
III - Cópias autenticadas dos Certificados de Propriedade dos Veículos;
IV - Cópias autenticadas do(s) Xxxxxxx(s) de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) nº.(s) 010915865197;
V - Relação do(s) veículo(s) que será(ão) utilizado(s) para a execução do objeto deste contrato.
VI - Carteira Nacional de Habilitação do(s) condutor(es), na categoria “D” ou “E”, com averbação da condição de transportador escolar ou credencial expedida pela Divisão de Educação de Trânsito do DETRAN;
§ 2.º. Os documentos mencionados nesta cláusula são considerados suficientes para, em conjunto com este contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.
§ 3.º. Havendo dúvidas ou divergências entre os anexos e este contrato, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
Fica estabelecido os seguintes valores estimativos, na linha abaixo identificada:
Partindo da sede do Município as 5h00 pela estrada de Aguai, entrando na alça de acesso do aeroporto, segue até fazenda Pinga Ipê, retorna seguindo até os hangares do aeroporto, daí seguindo até a Fazenda Cutrale sede da Fazenda Chapadão, retorna a estrada Principal seguindo para Sitio Santo Antonio entrando no pomar de laranja retorna seguindo para a Fazenda Fortaleza até a sede da Fazenda dais por dentro segue para Fazenda Retiro da Fortaleza a sede da fazenda, retornando pela mesma estrada segue até o Bairro do Tapico indo até o Areeiro do Biazoto daí segue sentido 21 passando pelo distrito industrial, entrando sentido casa Roca segue para ferro velho Xxxxx Xxxxxxx, retornando para distrito industrial segue passando pela ponte de Arco entra até a Cerâmica Sta. Ângela daí para as escolas EE Domingos Theodoro de Oliveira Azevedo, APAE e EE Monsenhor Xxxxxxx Xxxxx.
Partindo da sede do Município as 10h00 pela estrada de Aguai, entrando na alça de acesso do aeroporto, segue até fazenda Pinga Ipê, retorna seguindo até os hangares do aeroporto, daí seguindo até a Fazenda Cutrale sede da Fazenda Chapadão, retorna a estrada Principal seguindo para Sitio Santo Antonio entrando no pomar de laranja retorna seguindo para a Fazenda Fortaleza até a sede da Fazenda dais por dentro segue para Fazenda Retiro da Fortaleza a sede da fazenda, retornando pela mesma estrada segue até o Bairro do Tapico indo até o Areeiro do Biazoto daí segue sentido 21 passando pelo distrito industrial, entrando sentido casa Roca segue para ferro velho Xxxxx Xxxxxxx, retornando para distrito industrial segue passando pela ponte de Arco entra até a Cerâmica Sta. Ângela daí para as escolas EE Domingos Theodoro de Oliveira Azevedo, APAE e EE Monsenhor Xxxxxxx Xxxxx.
Partindo da APAE as 12h00 segue para EE Monsenhor Xxxxxxx Xxxxx, EE Xxxxxxxx Xxxxxxxx de
LINHA 08 FAZ FORTALEZA
Xxxxxxxx Xxxxxxx, daí segue pela estrada de Aguai, entrando na alça de acesso do aeroporto, segue até fazenda Pinga Ipê, retorna seguindo até os hangares do aeroporto, daí seguindo até a Fazenda Cutrale sede da Fazenda Chapadão, retorna a estrada Principal seguindo para Sitio Santo Antonio entrando no pomar de laranja retorna seguindo para a Fazenda Fortaleza até a sede da Fazenda dais por dentro segue para Fazenda Retiro da Fortaleza a sede da fazenda, retornando pela mesma estrada segue até o Bairro do Tapico indo até o Areeiro do Biazoto daí segue sentido 21 passando pelo distrito industrial, entrando sentido casa Roca segue para ferro velho Xxxxx Xxxxxxx, retornando para distrito industrial segue passando pela ponte de Arco entra até a Cerâmica Sta. Ângela. Partindo da APAE as 17h30 segue para EE Monsenhor Xxxxxxx Xxxxx, EE Domingos Theodoro de Oliveira Azevedo, daí segue pela estrada de Aguai, entrando na alça de acesso do aeroporto, segue até fazenda Pinga Ipê, retorna seguindo até os hangares do aeroporto, daí seguindo até a Fazenda Cutrale sede da Fazenda Chapadão, retorna a estrada Principal seguindo para Sitio Santo Antonio entrando no pomar de laranja retorna seguindo para a Fazenda Fortaleza até a sede da Fazenda dais por dentro segue para Fazenda Retiro da Fortaleza a sede da fazenda, retornando pela mesma estrada segue até o Bairro do Tapico indo até o Areeiro do Biazoto daí segue sentido 21 passando pelo distrito industrial, entrando sentido casa Roca segue para ferro velho Xxxxx Xxxxxxx, retornando para distrito industrial segue passando pela ponte de Arco entra até a Cerâmica Sta. Ângela. |
Horários: Das 05h00min às 6h55min, das 10h00min às13h30min e das 17h30min às 18h55min |
Km estimado 240 por dia sendo iniciado em 170 km dia (Conforme as O.S Depto) |
Capacidade do Veículo: Mínimo 30 lugares |
Esta LINHA faz-se necessária a utilização de um monitor a cargo da contratada |
Fica estabelecido o valor de R$ 2,59 (dois reais e cinquenta e nove centavos), por quilômetro rodado, perfazendo os valores totais estimativos diários de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), mensal de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais) e total contratual de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).
§1.º A quilometragem especificada neste contrato constitui uma estimativa, a quilometragem para efeito de pagamento será a constante das ordens de serviço emitidas pelo Setor de Transporte Escolar durante a vigência contratual, de acordo com a demanda efetiva da linha, sendo emitido laudo de execução para pagamento dos serviços.
§ 2.º Os estimativos constantes deste contrato poderão, ainda, sofrer acréscimos ou diminuições, no caso de aditamentos, nos limites previstos na Lei 8.666/93 e alterações.
§ 3.º. Nos preços constantes nesta cláusula já estão inclusas todas as despesas com monitores, combustíveis, manutenção corretiva e preventiva dos veículos, mão-de-obra (monitores, para as linhas que assim o exigirem), telefonia, uniformes, crachás, planilhas de quilometragem, relatórios de bordo, identificação dos veículos e itinerários, pasta com listagens de passageiros, tacógrafos, hodômetros, alimentação, seguro dos passageiros e tripulantes, em atendimento à Lei nº 12.619, de 30/04/2012, tributos e encargos sociais de quaisquer espécies e demais despesas necessárias à completa execução do contrato.
§ 4.º. Excepcionalmente poderá ser utilizado o transporte para alunos e professores em comemorações cívicas comprovadas através de declaração de frequência emitida pelo estabelecimento de ensino com os dados referentes a execução dos serviços e assinatura do diretor(a) do estabelecimento de ensino, juntamente com a ordem de serviço emitida pelo funcionário responsável do Departamento de Educação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Constatando-se o recebimento definitivo pelo Departamento de Educação, o Município efetuará o pagamento à CONTRATADA, mensalmente, até o dia 20 (vinte), mediante o encaminhamento da Nota Fiscal/Fatura dos serviços prestados no mês anterior e do laudo de medição expedido pelo Setor de Transporte Escolar do Departamento de Educação, à Tesouraria.
§ 1.º. O recebimento pelo Departamento de Educação somente será aprovado para fins de pagamento após comprovação, pela Contratada, do recolhimento da contribuição previdenciária (INSS), bem como do FGTS e provada quitação das folhas de pagamento. O recolhimento do INSS será efetuado nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91 (alterado pela Lei 9.711/98), sendo admitida a pena de rescisão contratual e de retenção por parte da CONTRATANTE, dos pagamentos pela execução dos serviços, até que a CONTRATADA comprove a regularização dos pagamentos destas contribuições.
§ 2.º. O pagamento dos serviços será efetuado mediante depósito bancário. Para tanto, o contratado deverá manter conta em um dos seguintes bancos: Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo da vigência contratual será contado da data de assinatura do termo de contrato até o dia 31 de Dezembro de 2016, de acordo com o número de dias letivos definidos no Calendário Escolar, podendo ser prorrogado ou renovado mediante acordo entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais e mediante termo aditivo, caso em que será aplicada para correção a variação do INPC do período.
Parágrafo Único: Ocorrendo a prorrogação, a CONTRATADA deverá, como condição para assinatura do Termo Aditivo, apresentar o laudo por órgão oficial (INMETRO), atestando que os veículos encontram-se em perfeitas condições de funcionamento e segurança e demais documentos exigidos por lei, por força do contrato ou por autoridade fiscalizatória da contratante.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O recebimento definitivo, aceitação e fiscalização do objeto deste contrato serão feitos por servidores designados pelo Departamento de Educação. O recebimento definitivo será dado, mensalmente, em até 05 (cinco) dias úteis após a conclusão dos serviços de cada mês.
§ 1.º. O Departamento de Educação, através dos servidores designados, poderá, em qualquer ocasião, exercer a mais ampla fiscalização dos serviços, reservando-se o direito de rejeitá-los a seu critério, quando não forem considerados satisfatórios, devendo a CONTRATADA corrigir as eventuais falhas imediatamente.
I - A fiscalização averiguará, entre outros, os seguintes aspectos na execução do Contrato:
a) Se todos os funcionários contratados estão devidamente registrados, mediante a conferência, sempre que necessária, do livro de registro e Carteira Profissional;
b) Se os funcionários registrados possuem bom histórico no cumprimento da legislação de trânsito, averiguando, mediante consulta on-line no site do Detran, a pontuação relativa às infrações de trânsito cometidas;
c) Se todos os motoristas possuem habilitação equivalente ao veículo que dirige, bem como se possui curso relativo à condução de escolares ou coletivo, conforme o caso, em instituições autorizadas pelo Contran (Denatran);
§ 2.º. A CONTRATADA obriga-se a permitir a fiscalização Municipal, possibilitando a verificação do estado geral de conservação do(s) veículo(s), fornecer mensalmente, até o 05 º dia do mês seguinte à prestação dos serviços os discos dos tacógrafos e as listas com a frequência diária dos alunos que são transportados e, quando solicitado fornecer todos os dados e elementos relativos aos serviços.
§ 3.º. Qualquer falha na execução dos serviços ou irregularidades constatadas no(s) veículo(s), que atentem contra a segurança e conforto dos usuários transportados, além aplicação de multa e desconto dos valores pagos, serão notificados à CONTRATADA para que proceda à sua regularização, sob pena de sofrer processo administrativo que possa resultar em declaração de inidoneidade por até 2 (dois) anos, sem prejuízos de outras penalidades, entre elas a rescisão do contrato, sem direito de pleitear indenização ou multa de qualquer natureza.
§ 4.º. No caso de os Fiscais de Contrato constatarem irregularidades durante as fiscalizações, será emitido um termo de notificação para o contratado tomar ciência do ocorrido; esse termo conterá todos os dados necessários que identifiquem a linha/itinerário, empresa, data, assunto, observações, nome do motorista, assinatura do responsável pela fiscalização, assinatura e data da ciência pelo responsável pela contratada.
§ 5.º. Cabe ao Município, a seu critério, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização dos serviços, sem prejuízo da obrigação da contratada fiscalizar seus empregados, prepostos e/ou subordinados, podendo a fiscalização da contratante rejeitar no todo ou em parte os serviços julgados insatisfatórios ou que não atendam ao especificado no contrato.
§ 6.º. A Contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela empresa contratante.
§ 7.º. A existência e a atuação da fiscalização do Município em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada no que concerne à perfeita execução dos serviços e às suas consequências e implicações próximas ou remotas.
§ 8.º. A verificação e a confirmação da efetiva realização dos serviços contratados serão feitas mediante laudo de medição a ser expedido mensalmente pelo Setor de Transporte Escolar do Departamento de Educação, levando-se em consideração as ordens de serviços expedidas e do qual serão descontados os valores correspondentes à ocorrências de faltas (vide CLÁUSULA OITAVA deste termo contratual) registradas pela contratante em formulários próprios, com ciência da empresa contratada, realizadas pela fiscalização da contratante.
§ 9.º. Para efeito de emissão de fatura, o laudo de medição será expedido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações da CONTRATADA, durante todo o prazo de vigência contratual:
I - Efetuar o pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução do contrato e observar as obrigações decorrentes de convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria;
II - Apresentar, sempre que solicitado, durante a vigência do contrato, documentos que comprovem o fiel cumprimento à legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
III - Apresentar mensalmente comprovante de quitação das folhas de pagamento e comprovantes de registro em CTPS em caso de modificações, acompanhado dos comprovantes de pagamentos das verbas rescisórias, sob pena de retenção;
IV - Manter representante da empresa, no Município de São João da Boa Vista-SP, com plenos poderes para atender, encaminhar e/ou decidir todos os procedimentos e/ou determinações referentes ao presente Contrato;
V - Efetuar manutenções preventivas e corretivas, sempre que necessário, mantendo em perfeitas condições os pára-choques; faróis (alto/baixo); sinaleiras; luz de freios; luz de relê; pisca-pisca; pisca- alerta; luz interna; pneus (que deverão estar sempre em condições de rodagem); estepe; painel; maçaneta (interna e externa); limpador (pára-brisa); espelhos/retrovisores; lataria; pintura; extintor de incêndio; xxxxxx; freio de mão; assoalho; teto; escapamento; triângulo; macaco; chave de rodas; cintos de segurança; vidros; estofados; faixa amarela; lanternas; limitador de janelas; tacógrafo, hodômetro e saída de emergência;
VI - Prestar os serviços objeto deste contrato, em conformidade com os requisitos de QUALIDADE, UTILIDADE E SEGURANÇA e às normas do Ministério do Trabalho, Código de Defesa do Consumidor, ABNT, Legislação de Trânsito, e demais pertinentes em vigência;
VII - Obedecer aos horários, locais e trajetos determinados pelo MUNICÍPIO;
VIII - Tratar os alunos(as) e professores(as) com todo respeito e dedicação, sendo que, qualquer reclamação dos usuários do serviço a esse respeito, implicará em rescisão contratual com a aplicação das sanções cabíveis, após procedimento administrativo que garanta a defesa do Contratado;
IX - Responsabilizar-se, pela conservação e manutenção preventiva e corretiva do(s) veículos que fará(ão) o transporte objeto deste contrato, devendo o mesmo (todos eles) estar(em) em perfeitas condições de uso, conservação e funcionamento;
X - Fiscalizar o trabalho de seus motoristas, garantindo o fiel cumprimento da legislação de trânsito, e assegurando que apenas motoristas devidamente habilitados e uniformizados os conduzam; XI - Colocar à disposição do Município outro veículo, de ano de fabricação não inferior ao exigido no processo licitatório, em perfeito estado de funcionamento e conservação, na ocorrência de alguma eventualidade com o veículo contratado, sem que haja qualquer custo adicional para o MUNICÍPIO;
XII - Cobrir eventuais danos, furtos, roubos, incêndios, avarias em qualquer do(s) veículos e seus acessórios, inclusive de terceiros, por dolo ou culpa de seus motoristas, bem como por falha ou defeito mecânico;
XIII - Manter, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital do PREGÃO nº. 042/16, durante a vigência deste contrato; XIV - Apresentar as alterações sofridas no(s) veículo(s) utilizado(s) na execução dos serviços, tão logo ocorrerem;
XV - Comunicar qualquer substituição de motoristas, oficialmente, comprovando as condições exigidas para a execução do Contrato;
XVI - Manter os veículos sempre limpos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, conservando sempre no interior do(s) veículo(s) em local visível o respectivo cartaz “a serviço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA”;
XVII - Somente iniciar a execução dos serviços deste Contrato após receber a “Ordem de Serviço” emitida pelo Departamento de Educação;
XVIII - Não transportar elementos estranhos ao objeto deste Contrato (carona);
XIX - Executar o objeto contratual de forma rigorosa, atendendo as ordens de serviço do Departamento de Educação. Na ocorrência de casos fortuitos devidamente justificados e autorizados pelo Departamento de Educação, a contratada fica isenta das multas estabelecidas pelo atraso dos serviços, desde que solicite por escrito em até 01 (um) dia útil posterior à ocorrência;
XX - Ter Autorização para Transporte de Escolares, prevista na Portaria nº. 1.153, de 26 de agosto de 2002 – DETRAN-SP, bem como submeter o veículo à inspeção semestral;
XXI - Em caso de aumento do nº. de alunos transportados em quantidade superior à capacidade máxima do veículo vinculado à prestação de serviços objeto deste contrato, é facultado à contratada e à contratante (com aceitação da contratada) requerer a substituição do veículo por outro, desde que de ano de fabricação não inferior ao exigido no processo licitatório e que o aumento esteja dentro do limite máximo permitido pela legislação para alteração de contrato, devendo o veículo estar em perfeito estado de funcionamento e conservação, obedecer todas as exigências dispostas no edital, neste instrumento e na legislação pertinente, bem como que não haja qualquer custo adicional para o MUNICÍPIO. Neste caso, havendo a concordância expressa da contratante, será formalizada a alteração do veículo mediante a assinatura de termo aditivo.
XXII - Não permitir a entrada no veículo de pessoas estranhas aos serviços e não autorizadas pelo Departamento de Educação.
XXIII - Entregar, no Setor de Transporte Escolar, mediante protocolo e em 02 (duas) vias, as listas de presença dos transportados, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
XXIV - Entregar, no Setor de Transporte Escolar, mediante protocolo e em 02 (duas) vias, as de encaminhamento disco(s) de tacógrafo, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
XXV - Apresentar, semestralmente (cronograma do DETRAN), mediante protocolo e em 02 (duas) vias, à contratante, documento oficial de inspeção veicular emitido por órgão ou entidade oficial (INMETRO) e autorização para Transporte Escolar e, conforme o caso, de Transporte Coletivo, emitido pelo DETRAN ou entidade oficial com poderem para tanto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações da CONTRATANTE, durante todo o prazo de vigência contratual:
I - Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na execução do contrato;
II - Fiscalizar a execução do objeto deste contrato podendo, em decorrência, solicitar fundamentadamente, à CONTRATADA, quaisquer documentos adicionais e providências cabíveis para correção ou adequação de procedimentos, as quais a mesma atenderá no prazo mínimo necessário;
III - Fornecer todos os esclarecimentos e informações necessárias ao fiel cumprimento do contrato; IV - Zelar pela boa qualidade do serviço, bem como estimular sua eficiência, receber e apurar reclamações de usuários;
V - Efetuar o pagamento de acordo com o previsto no contrato; VI - Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis;
VII - Emitir as ordens de serviço;
VIII - Reter o pagamento em caso de constatação de descumprimento de obrigações trabalhistas;
IX - Autorizar, após requerimento da CONTRATADA e mediante assinatura de termo aditivo, em caso de aumento do nº. de alunos transportados em quantidade superior à capacidade máxima do veículo vinculado à prestação de serviços objeto deste contrato, a substituição do veículo por outro, desde que de ano de fabricação não inferior ao exigido no processo licitatório, que o aumento esteja dentro do limite máximo permitido pela legislação para alteração de contrato, devendo o veículo estar em perfeito estado de funcionamento e conservação, obedecer todas as exigências dispostas no edital, neste instrumento e na legislação pertinente, bem como que não haja qualquer custo adicional para a CONTRATANTE.
§ 1.º. Para efeito de alterações, aumentos ou diminuições de percursos, o Departamento de Educação, emitirá de serviços, contendo:
I - Datas das alterações dos percursos a serem acrescidos ou diminuídos;
II - Alterações, aumentos ou diminuições, com o número da linha e itinerário com os respectivos locais e pontos do percurso;
III - Os quilômetros a serem aumentados ou diminuídos; IV - Justificativa da alteração;
V - Assinatura do funcionário responsável pela autorização dos serviços.
§ 2.º. As “Ordens de Serviço” serão emitidas pelo Departamento de Educação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
8.1 – Por força do presente instrumento, observado o estabelecido nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e no Decreto nº 5.450/2005, estabelece-se que:
8.1.1 – Nos termos do artigo 7.º da Lei federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser declarada inidônea e impedida de licitar e contratar com a Administração, no prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, das responsabilidades civil e criminal e das demais cominações legais porventura aplicáveis, nos seguintes casos:
a) apresentar de documentação falsa;
b) deixar de prestar os serviços, constante(s) da(s) nota(s) de empenho(s); ou não efetuar a correção da prestação que não estiver(em) de acordo com as especificações constantes do edital do Pregão Presencial 042/16 e seus anexos.
c) fraude na execução do contrato;
d) adotar comportamento inidôneo;
e) elaborar declaração falsa;
f) fraude fiscal.
8.2 – Fica, ainda, a contratada sujeita a aplicação das seguintes penalidades:
§ 1.º. Pela inexecução total do ajuste ou execução em desacordo com o presente contrato implicam no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato (valor total estimativo do contrato).
§ 2.º. Pela recusa injustificada do vencedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a Nota de Xxxxxxx, as obrigações assumida e a prática dos atos indicados nas alíneas do item 8.1.1, para os efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação (multa constante do parágrafo anterior).
§ 3.º. Por viagens não executadas, não completadas, abandono parcial das linhas, uso de veículos fora das especificações ou não autorizados, uso de um veículo para atendimento de duas linhas em horário simultâneo (desde que não haja compatibilidade de horários), será aplicada multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal estipulado em contrato por dia de ocorrência.
§ 4.º. Durante a vigência contratual, a ocorrência de 10 (dez) faltas à execução dos serviços, assim consideradas as faltas totais, parciais, abandonos de linha (por dia) e os impedimentos contratuais que levem a inexecução dos serviços, dará ensejo à aplicação da multa à que alude o
§ 1.º bem como da rescisão do contrato.
§ 5.º Serão consideradas “Ocorrência do tipo A” (Falta Gravíssima) e estarão sujeitas à multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal estipulado em contrato (por ocorrência) todas aquelas que constituírem infração de trânsito face à legislação pertinente (Lei Nº 9.503 de 23/09/1997 - Código de Transito Brasileiro, Portarias DETRAN, Resoluções CONTRAN, etc.);
§ 6.º Serão consideradas “Ocorrência do tipo B” (Falta Grave) e estarão sujeitas à multa correspondente a 08% (oito por cento) do valor mensal estipulado em contrato as seguintes ocorrências:
a) Permitir a entrada ou transportar pessoas estranhas ao transporte efetuado (que não sejam alunos da linha contratada);
b) Destratar passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço (esta falta será considerada caso a conduta não se enquadre nas Ocorrências do tipo A (Falta Gravíssima);
c) Motorista dirigir o veículo comprometendo a segurança e conforto dos passageiros;
d) Não atender a intimação do Departamento de Educação para retirar de circulação veículo em condições consideradas inadequadas.
e) Impedir a entrada de pessoa autorizada pelo Departamento de Educação.
f) Deixar de atender solicitações ou orientações feitas pela contratante ou seus representantes no decorrer dos serviços;
g) Deixar de portar lista de passageiros devidamente preenchidas e atualizada;
h) Não informar a saída ou abandono da linha por passageiros;
i) Deixar de anotar a frequência do aluno;
j) Transitar sem Monitor de Transporte Escolar (caso este seja exigido para a linha);
k) Deixar de entregar as listas de presença dos transportados, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
l) Deixar de entregar o disco de tacógrafo, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
m) Deixar de apresentar, semestralmente (de acordo com o cronograma do DETRAN), à contratante, documento oficial de inspeção veicular emitido por órgão ou entidade oficial (INMETRO) e autorização para Transporte Escolar e, conforme o caso, de Transporte Coletivo, emitido pelo DETRAN ou entidade oficial com poderem para tanto.
§ 7.º Serão consideradas “Ocorrência do tipo C” (Falta Média) e estarão sujeitas à multa correspondente a 06% (seis por cento) do valor mensal estipulado em contrato as seguintes ocorrências:
a) Permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;
b) Motorista estacionar o veículo fora dos locais determinados, bem como permitir o embarque e desembarque de alunos fora dos locais pré-determinados;
c) Não comunicar ao Departamento de Educação qualquer tipo de ocorrência na execução dos serviços;
d) Não dar atendimento adequado, bem como auxílio aos alunos possuidores de necessidades especiais;
e) Funcionários (Motorista/Monitor) dirigir-se aos transportados (alunos) para tratar de assunto diverso aos serviços de transporte;
f) Descumprir horários de início e termino das aulas;
g) Veiculo com odores desagradáveis, com falta de higiene, contendo manchas de sujeira em seu interior, bolores, restos de alimentos, papeis, entre outros.
h) Transportar no veículo substancias estranhas aos serviços de transporte escolar;
§ 8.º Serão consideradas “Ocorrência do tipo D” (Falta Leve) e estarão sujeitas à multa correspondente a 04% (quatro por cento) do valor mensal estipulado em contrato as seguintes ocorrências:
a) Funcionários (Monitor/Motorista) sem uniforme, com uniforme fora do padrão, crachá, colete, ou demais elementos de vestuário exigidos para a execução dos serviços;
b) Falta da identificação interna do veiculo “à serviço da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista” em local visível à todos os passageiros, em material indelével e a prova d’água.
§ 9.º. No caso de eventuais irregularidades das condições de trabalho ou não cumprimento dos direitos trabalhistas para com os seus trabalhadores, incidirá a CONTRATADA em descumprimento total do contrato, passível da aplicação das penalidades contratuais.
§ 10.º. Caso a CONTRATANTE seja acionada judicialmente e tenha que pagar os direitos trabalhistas dos funcionários da CONTRATADA, esta terá que ressarcir os valores pagos por aquela, além de incidir em multa 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, por desrespeito às cláusulas contratuais.
§ 11.º. No caso de veiculo não padronizado, em desacordo com legislação de transito, normas de segurança e demais regulamentos aplicáveis à espécie, além da aplicação da multa, não poderá executar o transporte até que sejam sanadas as irregularidades, sendo descontados dos valores à pagar dos dias correspondentes às faltas.
§ 12.º. As multas advindas das ocorrências por faltas ficarão limitadas a 100% (cem por cento) do valor mensal estipulado em contrato (valor mensal estimativo do contrato) por mês de ocorrência.
§ 13.º. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização do Município, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir o direito de rescisão unilateral por parte da contratante, além de outras cominações legais e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
1. Constituem motivos para a rescisão do presente Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, a qual será processada nos termos do artigo 79 do mesmo diploma legal.
2. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrita da administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária nº.: 14.07- 339039– Depto. de Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Aos casos omissos aplicam-se à Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e demais legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Contrato, perante o Foro da Comarca de São João da Boa Vista, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
E, por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
São João da Boa Vista, 04 de julho de 2016.
PREFEITURA MUN. DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Diretora
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX ME
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CONTRATADA
TESTEMUNHAS: 1) 2)
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Vassão RG. 40.793.008-5 SSP/SP RG. 41.053.468-7 SSP/SP
CPF. 000.000.000-00 CPF. 000.000.000-00
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Órgão: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista
Contrato n°. 106/16
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar.
Contratada: XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX ME
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n°. 709, de 14 de janeiro de 1.993, precedido de mensagem eletrônica aos interessados.
São João da Boa Vista, 04 de julho de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - Prefeito Municipal E-mail Institucional: xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx CONTRATANTE
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Diretora
E-mail Institucional: xxx-xxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx