REGULAMENTO DO
Este Regulamento integra o Instrumento Particular de Alteração do Regulamento do FUNDO datado de 08 de setembro de 2015.
REGULAMENTO DO
MASTER SELECT FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO RENDA FIXA
CNPJ/MF nº 19.821.492/0001-04 CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
1.1. O MASTER SELECT FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO RENDA FIXA (“FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido por este Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado, exclusivamente, a fundos de investimento administrados pelo Banco J.P. Morgan S.A., os quais, por sua vez, sejam destinados a receber os recursos garantidores das reservas técnicas e demais reservas, provisões de Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e Vida Geradores de Benefícios Livre – VGBL, instituídos pelo ICATU SEGUROS S/A, instituição com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praça 22 de Abril, n.º 36, parte, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 42.283.770/0001-39. Os referidos fundos de investimentos (“Cotistas”) devem ser investidores qualificados assim definidos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), não sendo permitida a aplicação de recursos no FUNDO pelos invetidores em geral.
2.2. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) ter os recursos financeiros necessários para suportar os riscos do FUNDO; (iii) considerar suas próprias experiências e conhecimento em produtos e serviços financeiros; (iv) verificar a adequação deste FUNDO aos seus objetivos de investimento; (v) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento; e, em particular, (vi) avaliar os fatores de risco aos quais os investimentos no FUNDO estão sujeitos.
2.3. Fica dispensada a elaboração de Prospecto e da Lâmina de Informações Essenciais, por ser o FUNDO destinado, exclusivamente, a investidores qualificados.
CAPÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DO FUNDO
3.1. A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO.
3.1.1. O BANCO J.P. MORGAN S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0000 – 00x, 14º e 15º andares, inscrito no CNPJ sob n.º 33.172.537/0001-98 (“ADMINISTRADOR”), devidamente registrado junto à CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários nos termos do Ato Declaratório CVM n. 1.820/1991, é responsável pelos serviços de administração geral do FUNDO e distribuição das cotas do FUNDO.
3.1.1.1. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
3.1.2. O serviço de gestão da CARTEIRA é realizado pela X.X. XXXXXX ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS BRASIL LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x xxxxx – parte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.037.786/0001-63 (“GESTORA”), devidamente registrada junto à CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários nos termos do Ato Declaratório CVM n. 11.915/2011.
3.1.3. Os serviços de custódia, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, bem como os serviços de escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO são executados pelo Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxx Itaúsa, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 60.701.190/0001-04 (“CUSTODIANTE”).
3.1.4. A auditoria do FUNDO é realizada pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 0.000, 0x, 00x e 13º a 17º andares, CEP 05001-100, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.562.112/0001-20.
3.2. O ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, poderá contratar outros prestadores de serviços para o FUNDO, nos termos da regulamentação em vigor.
3.3. No caso de outros prestadores de serviços de distribuição de cotas do FUNDO, a relação completa dos distribuidores ficará disponível aos investidores na sede do ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO IV – OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
4.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar aos Cotistas a valorização de suas cotas, buscando atingir rentabilidade superior ao Certificado de Depósito Interbancário – CDI no longo prazo, por meio da aplicação dos recursos do FUNDO em ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, preferencialmente, títulos de emissão do governo brasileiro e títulos de dívida privada, tais como debêntures e certificados de depósito bancário, subordinando-se aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor.
4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA.
4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.
4.2. Para buscar o seu objetivo de investimento, o FUNDO deverá possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos.
4.2.1. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Renda Fixa”.
4.2.2. Além das normas estabelecidas pela CVM, a CARTEIRA deverá ser composta, no que couber, por ativos financeiros permitidos pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) n. 226/2010, Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) n. 338/2010 e 339/2010 e Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n. 3.308/2005, conforme alteradas. Fica esclarecido, no entanto, que o ADMINISTRADOR e a GESTORA são responsáveis, exclusivamente, pela observância dos limites estabelecidos neste Regulamento.
4.4. Sem prejuízo do disposto nos itens abaixo, o FUNDO deverá observar os seguintes limites de concentração:
I - Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro:
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo | |||
Grupo A | Ativo | Limite Máximo por Ativo2 | Limite Máximo pelo Conjunto de Ativos, conforme indicado nesta tabela2 |
Cotas de FI/FIC constituídos de acordo com a Instrução CVM 409, classificados como Referenciado, Curto Prazo ou Renda Fixa | 80% | 80% | |
Cotas de FIDC / FICFIDC | 10% | 40% | |
Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, Letras de Crédito Imobiliário – LCIs, Cédulas de Crédito Imobiliário- CCIs, Cédulas de Crédito Bancário – CCBs e Certificados de Cédulas de Crédito Bancário - CCCB | 40% | ||
Debêntures ou Cédulas de Debêntures de distribuição pública de acordo com a Instrução CVM 476 | 40% | ||
Grupo B | Títulos Públicos Federais | Não há limites | Não há limites |
Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais | 25% | ||
Certificados de Depósito Bancário – CDBs, Letras Financeiras, e Depósitos a Prazo com Garantia Especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (DPGE) | 50% | 50% | |
Debêntures ou Cédulas de Debêntures de distribuição pública de acordo com a Instrução CVM 400 | 50% | 50% |
1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
II - Limites de Concentração por Emissor, observado o disposto nos incisos abaixo:
Limites de Concentração por Emissor2 | |
Emissor | Máximo1 |
- Instituições Financeiras | 20% |
- Companhias Abertas | 10% |
- Fundos de Investimento | 10% |
- União Federal | Não há limites |
- Pessoa Jurídica de Direito Privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira | 5% |
- ADMINISTRADOR, GESTORA e/ou empresas a eles ligadas | 0% |
1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
** Nos termos da regulamentação em vigor, considerar-se-á emissor a pessoa jurídica, o fundo de investimento, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo financeiro; considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum; considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente; considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem
ser sua controladora; considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% de ações em circulação no mercado.
III – As aplicações em letras e cédulas de crédito imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de debêntures, e em certificados de recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos do FUNDO;
IV – Outros Limites de Concentração:
(i) As aplicações dos recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento a seguir especificados não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido desses: (a) fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, e (b) fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado; e
(ii) O total das aplicações do FUNDO em valores mobiliários de uma mesma série, exceto certificado de recebíveis imobiliários, não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da série.
4.5. A atuação do FUNDO no mercado de derivativos: (i) deve ser realizada, exclusivamente, para proteção da CARTEIRA, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista; e (ii) não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; (iii) não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco; (iv) não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e (v) não pode ser realizada na modalidade “sem garantia”.
4.5.1. Para fins do exposto acima, considera-se proteção de carteira a utilização de instrumentos derivativos de hedge com objetivo de redução da exposição a determinados fatores de risco com simultâneo aumento da exposição ao índice de referência do FUNDO.
4.6. O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites por emissor previsto no item 4.4., I acima cumulativamente em relação
(i) aos respectivos ativos subjacentes; e (ii) à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
4.7. O FUNDO não poderá possuir em sua CARTEIRA, direta ou indiretamente, investimentos em cotas de fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gera, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido.
4.8. O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias.
4.9. O FUNDO poderá aplicar seu patrimônio líquido em quaisquer fundos de investimento, inclusive naqueles sob a administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de suas sociedades ligadas, coligadas e/ou controladas, observados os limites de concentração por modalidade de ativo e por emissor acima indicados.
4.10. O FUNDO poderá aplicar até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, diretamente e/ou por meio da aplicação em fundos de investimento registrados de acordo com a Instrução CVM 409, conforme alterada, incluindo, mas sem se limitar, aos fundos de investimento classificados como “Crédito Privado”, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado.
4.11. O FUNDO não poderá deter ativos financeiros de emissão das sociedades investidoras dos Cotistas ou do ADMINISTRADOR ou da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, tampouco ativos de emissão de pessoas físicas.
4.12. É vedado ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às sociedades investidoras dos Cotistas, bem como seus controladores, sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de empresas coligadas ou com eles submetidas a controle comum, atuarem na contraparte, mesmo que indiretamente, das operações constantes na CARTEIRA.
4.12.1. Excetuam-se da vedação mencionada no item anterior as operações compromissadas destinadas à aplicação por um dia de recursos aplicados no FUNDO e que não puderam ser alocados em outros ativos, no dia, na forma regulada.
4.13. É vedado à GESTORA:
(i) contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua gestão e/ou administração. Adicionalmente, é vedado ao FUNDO realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas ligadas às sociedades investidoras dos Cotistas;
(ii) aplicar recursos do FUNDO em fundos de investimento constituídos de acordo com a Instrução CVM 409, cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de performance;
(iii) aplicar recursos do FUNDO em ativos financeiros negociados no exterior;
(iv) aplicar recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento imobiliários;
(v) adquirir para o FUNDO debentures distribuídas por meio de emissão privada; e
(vi) realizar operações compromissadas reversas.
4.14. O FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA, poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários.
4.15. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA.
4.16. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto, somente poderão compor a CARTEIRA ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
4.17. Os títulos e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA devem ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).
4.18. No processo de análise e seleção de ativos, buscando identificar as melhores oportunidades de investimento que atendam o objetivo e a política de investimento do FUNDO, a GESTORA poderá utilizar, principalmente, mas não se restringindo somente a elas, as seguintes estratégias: (i) ineficiência em preços, taxa de juros, taxa de câmbio, títulos da dívida pública, (ii) compra de ativos cujo preço esteja sub-avaliado, segundo critério de análise da GESTORA, e (iii) análise e posição de valor relativo em diversos vértices da curva de juros em moeda local. Adicionalmente, a GESTORA procura avaliar diversos aspectos da instituição gestora e administradora dos fundos de investimento investidos. Essa avaliação inclui, mas não se limita, à análise do processo de tomada de decisão de investimento, estratégias de investimento, organização da empresa gestora e qualidade dos controles operacionais relacionados ao processo de gestão e sistema de gerenciamento de risco.
CAPÍTULO V - FATORES E GERENCIAMENTO DE RISCOS
5.1. Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis à administração e gestão, em razão da política de investimento do FUNDO, a CARTEIRA está sujeita, dentre outros fatores de riscos, às flutuações de preços/cotações do mercado, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas, incluindo perda total do capital investido.
5.2. Dentre os fatores de risco aos quais o FUNDO está sujeito, incluem-se, sem limitação:
I - Risco de Mercado: Os ativos financeiros componentes da CARTEIRA, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos do FUNDO. As variações de preços dos ativos financeiros poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II - Risco de Crédito: Os ativos financeiros que compõem a CARTEIRA estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas obrigações. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos ativos financeiros e/ou contrapartes de transações do FUNDO e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras, distribuidoras de valores mobiliários e/ou agentes de liquidação. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de ativos financeiros ou das contrapartes nas operações integrantes da CARTEIRA, esta poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos;
III - Risco de Liquidez: O FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO quando solicitados pelos Cotistas, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na diminuição ou na inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA nos mercados nos quais são negociados;
IV - Risco Decorrente do Uso de Derivativos: A realização de operações no mercado de derivativos pelo FUNDO poderá acarretar variações no valor de seu patrimônio líquido superiores àquelas que ocorreriam se tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá, ainda, resultar em perdas patrimoniais ao FUNDO e aos Cotistas, inclusive perda total do capital investido pelos Cotistas;
V - Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos financeiros componentes da CARTEIRA, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos financeiros da CARTEIRA e precificação dos referidos ativos poderão ser prejudicadas;
VI - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
VII - Risco de Concentração: A concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es), incluindo a União Federal, pode aumentar a exposição da CARTEIRA aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas;
VIII – Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance dos ativos financeiros adquiridos pelo FUNDO;
XI - Riscos Gerais: A CARTEIRA está sujeita a eventos diversos no cenário político, econômico e social, tais como eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis ao FUNDO, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, os quais podem impactar as condições de funcionamento do FUNDO, bem como seu respectivo desempenho.
5.2.1. Os fundos de investimento nos quais o FUNDO poderá aplicar seus recursos poderão estar sujeitos aos riscos ora descritos, entre outros especificamente a eles aplicáveis.
5.3. Os riscos aos quais o FUNDO está sujeito são gerenciados por áreas independentes à gestão de recursos através da utilização de sistemas de risco especializados e/ou controles desenvolvidos internamente. O gerenciamento de risco do FUNDO é feito através do uso de teste de stress (avaliação do comportamento do FUNDO sob situações extremas de mercado), com metodologia e parâmetros definidos por área independente à gestão. Outras medidas de risco, além do uso de teste de stress, são utilizadas internamente para auxiliar o adequado monitoramento dos riscos do FUNDO. Ações corretivas serão prontamente tomadas visando o reenquadramento e a eliminação de distorções.
5.3.1. Com relação ao gerenciamento de risco de liquidez, utiliza-se como base a análise da liquidez dos diferentes ativos investidos com o objetivo de cumprir as obrigações do FUNDO, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias, valores de resgate esperados em condições ordinárias, considerando o grau de dispersão da propriedade das cotas. O grau de liquidez será gerenciado de forma a ser compatível com os prazos previstos no Regulamento para pagamento dos pedidos de resgate. Caso o FUNDO invista em cotas de outros fundos de investimento, serão considerados para a análise da liquidez: o volume investido, as regras de pagamento de resgate do fundo investido e o processo de gestão de liquidez do gestor do fundo em questão. Outras medidas podem ser utilizadas internamente para monitorar o grau de liquidez dos ativos do FUNDO. Ações corretivas serão prontamente tomadas buscando a eliminação de distorções.
5.3.2. Os sistemas de gerenciamento de risco acima descritos estão baseados em modelos estatísticos e em simulações. Tais modelos baseiam-se em comportamentos históricos e/ou projetados dos mercados e trazem em seus cálculos premissas sobre a perspectiva de retorno e a oscilação esperada para os ativos, que podem não se concretizar em determinados períodos. Dessa forma, os resultados obtidos pelos modelos acima descritos devem ser considerados apenas como parâmetros de probabilidade de perda e de risco da CARTEIRA, não devendo de forma alguma serem assumidos como indicativos de limite de perda ou como garantias de eliminação parcial ou total dos riscos
aos quais os ativos da CARTEIRA e, consequentemente, os investimentos no mesmo estão sujeitos.
5.3.3. Em situações de mercado muito adversas, a eficiência dos sistemas de gerenciamento de risco acima descritos poderá ser reduzida.
5.4. O ADMINISTRADOR e a GESTORA não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA responsáveis tão somente por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que derem causa, sempre que agirem de forma contrária à lei, a este Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
5.5. As aplicações realizadas no FUNDO e pelo FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
CAPÍTULO VI – REMUNERAÇÃO
6.1. Não serão devidas pelo FUNDO taxas de administração e de performance (“Taxa de Administração” e “Taxa de Performance”).
6.2. Os fundos de investimento investidos pelo FUNDO podem estar sujeitos à cobrança de taxa de administração e à taxa de performance.
6.3. O FUNDO não possui taxas de ingresso e de saída. No entanto, os fundos de investimento nos quais o FUNDO investe seus recursos podem estar sujeitos ao pagamento de tais taxas de ingresso e de saída.
CAPÍTULO VII – EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem os mesmos direitos e obrigações a todos os seus titulares e não podem ser transferidas a terceiros, salvo nas hipóteses de decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
7.1.1. Nos termos da regulamentação aplicável ao Cotista, as cotas do FUNDO são os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados, não podendo ser gravadas pelo Cotista sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
7.2. A qualidade de Cotista do FUNDO caracteriza-se pela inscrição do seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
7.2.1. Os Cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO.
7.3. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor, inclusive aqueles que já são Cotistas, em função das disposições trazidas pela legislação e regulamentação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, do não enquadramento do investidor no perfil do público-alvo ao qual o FUNDO se destina ou por qualquer outro motivo que na avaliação do ADMINISTRADOR justifique a recusa do investimento.
7.4. O Cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar termo de adesão, por meio do qual atestará estar ciente das disposições constantes deste Regulamento, inclusive com relação à política de investimento e aos riscos aos quais o FUNDO está sujeito.
7.5. A aplicação e o resgate das cotas do FUNDO serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de transferência de recursos nas modalidades Documento de Ordem de Crédito – DOC, Transferência Eletrônica de Recursos – TED ou outra forma que venha a ser aceita pelo ADMINISTRADOR.
7.5.1. Será admitida a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e no resgate de cotas do FUNDO, os quais serão transferidos e avaliados de acordo com os critérios previstos na regulamentação em vigor. A integralização de cotas com títulos e valores mobiliários poderá ocorrer desde que, a exclusivo critério da GESTORA, os mesmos sejam compatíveis com o objetivo, a política de investimento e a composição da CARTEIRA.
7.6. Para a transmissão de solicitações de aplicação de recursos no FUNDO e resgate de suas cotas, os Cotistas utilizarão o telefone, correio eletrônico (e-mail) e fac-símile do Serviço de Atendimento ao Cotista e os demais meios de comunicação que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
7.7. A solicitação de aplicações e resgates de recursos no FUNDO somente será recebida em Dia Útil (conforme item 7.8. abaixo), até às 18h.
7.8. Para fins deste Regulamento, considera-se dia útil (“Dia Útil”) qualquer dia que não seja sábado, domingo, feriado nacional, feriado de âmbito estadual/municipal na sede do ADMINISTRADOR, dia em que não haja expediente bancário ou dia em que não haja pregão na BM&F Bovespa S.A – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.
7.9. O FUNDO não possui limites mínimo e máximo de investimento ou valores mínimos para movimentação e permanência. Não há limites para a aquisição de cotas do FUNDO por um único Cotista.
7.10. O valor da cota do FUNDO será determinado a cada Dia Útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor. Para os fins deste Regulamento, entende-se como valor da cota do FUNDO aquele resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia dos mercados em que o FUNDO opera, incluindo os mercados internacionais (cota de fechamento).
7.11. Para fins de emissão das cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota em vigor no Dia Útil da efetiva disponibilidade dos recursos entregues pelos investidores ao FUNDO.
7.11.1. A confirmação dos investimentos efetuados pelo Cotista no FUNDO está condicionada à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo mesmo ao ADMINISTRADOR.
7.11.2. O ADMINISTRADOR pode suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique para todos os novos investidores e Cotistas do FUNDO. A faculdade de que trata esse item não impede a reabertura posterior do FUNDO, a critério do ADMINISTRADOR, a qualquer tempo.
7.12. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer tempo, se houver.
7.12.1. Para fins de pagamento de resgate das cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota apurado no Dia Útil em que ocorrer solicitação de resgate pelo Cotista (data da conversão de cotas).
7.12.2. O pagamento do resgate de cotas do FUNDO será realizado no primeiro Dia Útil subseqüente à data da conversão de cotas.
7.12.3. Em casos excepcionais de iliqüidez dos ativos e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez
de mercados em que o FUNDO atua ou que possam alterar o tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de seus Cotistas, em prejuízo desses últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para resgates, devendo, nestes casos, tomar as providências exigidas na regulamentação.
7.12.4. Na hipótese de solicitação de resgate da totalidade das cotas do FUNDO, a cota utilizada para cálculo do valor devido ao Cotista será a última cota calculada do FUNDO. Em tais casos, a cotização ocorrerá na mesma data do pagamento do resgate.
CAPÍTULO VIII - ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
8.1. Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre: I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV – o aumento da taxa de administração;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO; VI – a amortização de cotas do FUNDO; e
VII – a alteração deste Regulamento.
8.1.1. Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda nas demais hipóteses previstas na regulamentação em vigor.
8.2. A convocação da assembleia geral far-se-á por meio de correspondência, escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos Cotistas.
8.2.1. A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
8.2.2. Independente das formalidades previstas no item 8.2., será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os Cotistas.
8.3. Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
8.4. Além da assembleia geral prevista no item 8.3. acima, o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE, a GESTORA ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
8.4.1. A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE, da GESTORA ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
8.5. A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.6. Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembléia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.7. Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em sua sede ou em endereço eletrônico a ser previamente informado aos Cotistas, até 1 (uma) hora antes do início da assembléia geral. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
CAPÍTULO IX - ENCARGOS DO FUNDO
9.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pela GESTORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI - a remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO, se for o caso;
XII - a Taxa de Administração e a Taxa de Performance, se houver.
9.2. Quaisquer outras despesas não previstas no presente Regulamento como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO X – PATRIMÔNIO LÍQUIDO
10.1. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da CARTEIRA, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
10.1.1. Para efeito da determinação do valor dos ativos da CARTEIRA, serão observados os critérios e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
10.1.2. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e da condição patrimonial dos emissores dos ativos da CARTEIRA, poderá ocorrer provisão para valorização ou desvalorização dos respectivos ativos adequando-os aos referidos critérios e procedimentos referidos no item 10.1.1. acima.
10.2. Caso seja verificado patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior ao exigido nos termos da regulamentação em vigor, o ADMINISTRADOR poderá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
CAPÍTULO XI – EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
11.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de setembro de cada ano e término em 31 de agosto do ano subsequente.
11.2. A elaboração das demonstrações financeiras do FUNDO deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
11.3. As demonstrações financeiras do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
CAPÍTULO XII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO
12.1. O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
12.2. O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações, as quais serão divulgadas aos interessados na sede do ADMINISTRADOR ou disponibilizadas por correio eletrônico, mediante solicitação via Serviço de Atendimento ao Cotista, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO e aos órgãos reguladores e autorreguladores, nos termos da regulamentação em vigor:
I – diariamente, serão disponibilizadas as informações sobre o valor da cota e o valor do patrimônio líquido do FUNDO;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, será disponibilizado o demonstrativo da composição e diversificação da CARTEIRA;
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, serão disponibilizadas as demonstrações financeiras do FUNDO acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração neste Regulamento, na data de início de vigência das alterações conforme previsto na regulamentação em vigor.
12.2.1. Como regra geral, a divulgação da CARTEIRA compreenderá, entre outras informações, os seus ativos financeiros, seus respectivos valores e percentuais em relação ao valor total da CARTEIRA. No entanto, caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da CARTEIRA, a pedido da GESTORA, poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da CARTEIRA. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas serão disponibilizadas no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável.
12.2.2. Será sempre conferido tratamento idêntico ao conjunto dos Cotistas quanto à divulgação de informações, observadas as disposições da regulamentação em vigor e deste Regulamento. Desta forma, não obstante o disposto no inciso II do item 12.2. acima, o ADMINISTRADOR poderá divulgar informações referentes à composição da CARTEIRA em periodicidade inferior aquela acima indicada, caso em que a mesma informação será colocada à disposição dos Cotistas na sede do ADMINISTRADOR e/ou por correio eletrônico - neste último caso, mediante solicitação expressa via Serviço de Atendimento ao Cotista.
12.3. Os interessados poderão obter informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive resultados do FUNDO em exercícios anteriores, informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos obrigatórios que tenham sido divulgados ou elaborados no passado por força de disposições regulamentares, por meio do Serviço de Atendimento ao Cotista do FUNDO, conforme item 16.3. abaixo.
12.4. O ADMINISTRADOR enviará aos Cotistas, mensalmente, extrato de conta contendo as informações exigidas nos termos da regulamentação em vigor, tais como: saldo e valor
das cotas do FUNDO no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo e rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato.
12.5. O Cotista deve comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais ao ADMINISTRADOR. Caso o Cotista não comunique ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço fornecido pelo Cotista.
CAPÍTULO XIII – POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
13.1. Os rendimentos auferidos pelo FUNDO advindos de ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, incluindo lucros obtidos com negociações dos referidos ativos financeiros, dividendos e juros sobre capital próprio, serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XIV – POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
14.1. A GESTORA adota política de exercício de direito de voto em assembleias gerais, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório, a seleção de matérias relevantes obrigatórias para o exercício de direito de voto e as exceções ao referido exercício do direito de voto. Tal política, disponível na sede do ADMINISTRADOR e da GESTORA e no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, orienta as decisões da GESTORA em assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, no intuito de defender os interesses do FUNDO e de seus Cotistas.
CAPÍTULO XV – TRIBUTAÇÃO
15.1. As informações deste Capítulo baseiam-se na legislação brasileira em vigor na data da última alteração deste Regulamento e têm por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos Cotistas e ao FUNDO. Pode haver tratamento tributário diferente do exposto neste Capítulo de acordo com a natureza jurídica do Cotista, bem como novas obrigações podem ser impostas a qualquer momento sobre os Cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro, razões pelas quais os Cotistas do FUNDO devem sempre consultar seus assessores jurídicos com relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no FUNDO.
15.2. A tributação aplicável aos Cotistas do FUNDO (fundos de investimento) será a seguinte, observado o disposto no item 15.1. acima:
I - Imposto de Xxxxx (IR): Nos termos deste Regulamento, a GESTORA envidará seus melhores esforços para que a composição da CARTEIRA seja enquadrada como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor. A despeito disso, a atual legislação fiscal estabelece que os Cotistas do FUNDO, na qualidade de fundos de investimento, isentos da incidência do imposto de renda sobre suas aplicações financeiras; e
II - IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos dos Cotistas (fundos de investimento) estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0%. Destaca-se que referida alíquota para ser majorada a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da transação, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
15.2.1. Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário aplicável para fundos de longo prazo, o que poderá sujeitar seus Cotistas à tributação diversa conforme legislação em vigor.
15.2.2. Este FUNDO busca manter a CARTEIRA seja enquadrada como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da cota se comparada à de fundos similares com percentual inferior.
15.3. A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte, observado o disposto no item
15.1. acima:
I. Imposto de Renda (IR): A atual legislação fiscal estabelece que a CARTEIRA do FUNDO está isenta da incidência de imposto de renda; e
II. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que, em geral, os recursos do FUNDO estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos à alíquota de 0%. No entanto, O FUNDO pode vir realizar transações específicas que estão sujeitas ao IOF/Títulos. Nestes casos a CARTEIRA do FUNDO estará sujeita à incidência do IOF/Títulos nos termos da legislação aplicável. Não obstante isso, tais alíquotas do IOF/Títulos podem ser majoradas a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da transação, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão, a seu exclusivo critério, gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os Cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
16.2. O correio eletrônico poderá ser utilizado como uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas do FUNDO, inclusive para fins de convocação de assembleias gerais, divulgação de fato relevante e envio de informações referentes ao FUNDO, desde que o Cotista concorde, expressamente, com tal procedimento.
16.2.1. Não obstante a anuência do Cotista em utilizar o correio eletrônico como forma de correspondência válida, o ADMINISTRADOR poderá, a seu exclusivo critério, optar pela comunicação com o cotista por meio de correspondência escrita ou correio eletrônico, sem que haja qualquer obrigação para o ADMINISTRADOR em utilizar, exclusivamente, uma única forma de comunicação.
16.3. O ADMINISTRADOR disponibiliza aos investidores o Serviço de Atendimento ao Cotista, que pode ser acessado por meio de correspondência enviada para o ADMINISTRADOR, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0.000, 00x xxxxx, XXX 00000- 000, por meio de telefone n.º (000) 0000-0000, por meio do fac-símile (000) 0000-0000 ou por meio de endereço eletrônico: xxxxxx.xxxxxxx.xx@xxxxxxxx.xxx.
16.4. O ADMINISTRADOR disponibiliza aos Cotistas o serviço de Ouvidoria, por meio do telefone: 0000-0000000 e do E-mail: xxxxxxxxx.xx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx Este serviço é oferecido aos clientes que já recorreram aos canais ordinários de comunicação com o ADMINISTRADOR, tais como o Serviço de Atendimento ao Cotista, e não se sentiram satifsfeitos com a solução ou esclarecimentos prestados.
16.5. Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo para dirimir e resolver todas as questões e dúvidas oriundas do presente Regulamento e que envolvam o FUNDO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.