ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001134/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/07/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031535/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46871.000770/2014-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/07/2014 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE, CNPJ n. 07.229.968/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
E
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.834.196/0005-04, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores em todos os níveis, xxxxx e graus de ensino, com abrangência territorial em Itaperuna/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PCM - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO
Os acordantes estabelecem que a partir de 1 de agosto de 2006, o Plano de carreira do magistério, é o instrumento norteador dos acordos coletivos que forem celebrados com o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, aplicando-se as regras conforme abaixo transcritas:
§ 1º: O percentual de docentes por categorial profissional e o novo valor da hora-aula, observada, neste caso também a categoria profissional são os seguintes:
A) AUXILIAR DE ENSINO
Número de docentes por categoria - 30%
Remuneração: Março/2014 - R$ 34,17 / Setembro/2014 – R$ 35,02
B) ASSISTENTE
Número de docentes por categoria - 40%
Remuneração: Março/2014 - R$ 45,78 /Setembro/2014 – R$ 46,92
C) ADJUNTO
Número de docentes por categoria - 20%
Remuneração: Março/2014 - R$ 49,24 / Setembro/2014 – R$ 50,46
D) TITULAR
Número de docentes por categoria - 10%
Remuneração: Março/2014 -R$ 52,78/ Setembro/2014 – R$ 54,09
§ 2º: O valor do salário aula a partir de 1º de Março de 2014 para os professores que ainda não migram para o PCM, será o seguinte:
a) Professor – GRADUADO
Março de 2014 | Setembro de 2014 |
R$ 30,57 | R$ 31,33 |
B) Professor I – ESPECIALIZAÇÃO
Março 2014 | Setembro 2014 | |
I A | R$ 45,77 | R$ 46,90 |
I B | R$ 48,03 | R$ 49,23 |
I C | R$ 50,46 | R$ 51,71 |
I D | R$ 52,97 | R$ 54,29 |
C) Professor II - MESTRADO
Março 2014 | Setembro 2014 | |
II A | R$ 55,67 | R$ 57,06 |
II B | R$ 58,44 | R$ 59,90 |
II C | R$ 61,35 | R$ 62,88 |
II D | R$ 64,44 | R$ 66,04 |
D) Professor III - DOUTORADO
Março 2014 | Setembro 2014 | |
III A | R$ 67,66 | R$ 69,35 |
III B | R$ 71,08 | R$ 72,85 |
III C | R$ 74,60 | R$ 76,45 |
III D | R$ 78,37 | R$ 80,32 |
§3º - Com a adoção do novo Plano de Carreira do Magistério - PCM, com vigência a partir de 01 de agosto de 2006, fica assegurado aos docentes, com contrato de trabalho formalizado até 31 de julho de 2006, o recebimento a título de direito pessoal, da diferença entre o valor da hora-aula nele prevista e a que recebiam naquela data.
§4º: O valor da diferença da hora-aula, que é apurado confrontando-se as tabelas novas e antigas, passa a constituir direito pessoal que deve ser anotado nos documentos competentes de cada docente, a fim de que a soma do valor da nova hora-aula com o direito pessoal configure o direito adquirido até o dia 31 de julho de 2006.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Caso a Convenção Coletiva de Trabalho ou o Dissídio Coletivo de Trabalho venha a estabelecer salários que ultrapassem os percentuais já praticados, a instituição se compromete a manter a diferença de percentual que existia entre os valores salariais da categoria e os anteriores praticados pela mesma.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado que o reajuste anual da categoria será dividido em 2 (duas) parcelas, em Março de 2014 será de 5,38% (cinco e trinta e oito) e em setembro de 2014 chegará ao índice de 8% (oito).
§ 1º: Fica acordado, considerando caput, o reajuste de 8% (oito por cento) sobre os salários efetivamente pagos no mês de fevereiro de 2014, para todos os professores, a serem pagos a partir de setembro de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DO SALÁRIO
O cálculo do salário mensal do professor de 3º ciclo do ensino superior será feito considerando-se o mês constituído de 5 semanas.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos professores, mensalmente, no ato do pagamento, documento comprobatório, constando carga horária, valor do salário aula, salário bruto, horas extras quando houver, os descontos discriminados e o valor líquido a receber.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento do salário do professor deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 1º: O não pagamento dos salários no prazo estipulado, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre os salários em favor do professor nos trinta primeiros dias de atraso e após o trigésimo dia 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o principal, até que a obrigação seja paga, observando-se a regra contida no Art. 412 do Novo Código Civil.
§ 2º: Para efeito de contagem do prazo citado nesta cláusula o sábado é considerado dia útil.
§ 3º: Os juros mencionados nesta cláusula penal serão contados de forma simples, mês a mês, se for o caso, de forma que o valor salarial de cada mês em atraso receba individualmente o acréscimo.
§ 4º: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a entidade de ensino dará ao professor condições para descontá-lo dentro do prazo estabelecido por lei para pagamento, sendo certo que o pagamento através de depósito em conta não se enquadra na regra.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Quando realizadas fora do horário normal, as reuniões obrigatórias, além de duas por semestre, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Os cursos ministrados fora do horário normal terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir da data em que completar 3 anos e a cada 3 anos a mais de efetivo exercício ininterrupto, no mesmo estabelecimento de ensino, o professor fará jus a um adicional de 5% do seu salário mensal no primeiro triênio e nos demais o equivalente a 3% do seu salário mensal.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATUIDADES / DESCONTOS
Fica assegurada a gratuidade de matrícula e ensino para os dependentes legais de professores, até o limite de 2(dois), no estabelecimento que lecionem.
§ 1º: As bolsas de Estudos concedidas pelos estabelecimentos de ensino aos seus professores e/ou dependentes não se incorporam à remuneração para efeitos legais e fiscais.
§ 2º: Fica assegurado ainda que, em caso de morte, benefício por doença, aposentadoria e/ou rescisão contratual, o dependente legal fará jus à gratuidade de ensino enquanto durar a vigência deste Acordo
Coletivo de Trabalho.
§ 3º: Em caso de reprovação 2(duas) vezes na mesma série que estiver cursando, ou por indisciplina grave, a comissão paritária (CP) formada por 3(três) representantes da instituição e 3(três) representantes do SINPRO-NNF, decidirão sobre a gratuidade a que se refere o caput da referida cláusula.
§ 4º: O professor da rede particular de ensino, associado ao SINPRO-NNF, terá 20% (vinte por cento) de desconto para si e seus dependentes neste estabelecimento de ensino.
§5º: Entende-se por dependentes legais o filhos, cônjuges, companheiros, enteados, ascendentes ou dependentes declarados no imposto de renda do professor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES EXTRACLASSE
Ao professor remunerado à base de hora-aula é assegurado o pagamento de 1(uma) aula para cada 10 (dez) aulas ministradas durante a semana, ou fração, a título de atividades de planejamento ou outras atividades curriculares, desenvolvidas extraclasse.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEMESTRALIDADE
O professor dispensado no curso dos 1º e 2º semestres letivos, antes do encerramento dos mesmos, sem justa causa, terão o direito ao pagamento integral nos meses subsequentes à dispensa até o término do respectivo semestre, inclusive aqueles atinentes ao respectivo recesso escolar.
§ 1º: O professor pré-avisado até 10 de fevereiro, não fará jus ao "caput" da Cláusula.
§ 2º: Fica compreendido que o término do 1º Semestre letivo encerrar-se-á em 31 de julho.
§ 3º: O professor demitido até o fim do período compreendido entre 02 e 25 de agosto não fará jus ao "caput" da Cláusula.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PEDIDO DE DISPENSA
Em caso de pedido de dispensa do professor o estabelecimento somente poderá descontar a parcela relativa ao aviso, de que trata o artigo 487, parágrafo 2º CLT, do "saldo de salário" desde que tenha o profissional pré-avisado a escola com 30(trinta) dias de antecedência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
O professor que sofreu acidente de trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12(doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentária independente de percepção de auxílio acidente.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia no emprego ao professor que estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria até que o tempo de aposentadoria seja completado.
Parágrafo Único: Só fará jus ao "caput" da cláusula o professor (a) que mediante comprovação à empresa esteja a 24 (vinte e quatro) meses do direito à aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANFERENCIA
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REAPROVEITAMENTO
Ocorrendo supressão de disciplina no currículo escolar, em virtude de alteração do ensino, o docente terá preferência para ser reaproveitado pelo estabelecimento de ensino em outra disciplina na qual possua habilitação legal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERENCIA MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Fica assegurada a garantia no emprego ao Professor transferido para prestar serviços em outro município para a mesma organização com mudança de domicílio, pelo período de 6(seis) meses, contados da data da efetivação da transferência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
São irredutíveis a carga horária e a remuneração do professor, exceto havendo supressão de disciplina, bem como a remuneração do dirigente sindical, salvo a seu pedido, com assistência do SINPRO-NNF
§1º: a duração da aula, nos diversos turnos, não poderá exceder de 50 minutos.
§2º: As reduções previstas no caput deste artigo só poderão ocorrer, em outras hipóteses e em caráter excepcional, de comum acordo entre as partes e com a assistência do SINPRO-NNF.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS
A organização dos horários e suas modificações eventuais se processam mediante comum acordo entre diretores e professores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JANELAS
Os tempos vagos (janelas), em que os professores ficarem a disposição da instituição de ensino, serão remunerados como as aulas, fazendo jus ao recebimento de todos os direitos trabalhistas correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO CONTRATADO
Não se pode exigir dos professores, no período de provas e exames, prestação de serviços que excedam o horário contratual semanal (salvo quando houver remuneração).
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONGRESSO DO SINPRO-NNF
Fica assegurada ao professor sua participação sem perda de sua remuneração, durante o CONGRESSO DO SINPRO-NNF, FETTERJ, CONTEE E CUT, quando da realização do mesmo.
Parágrafo Único: Fará jus ao benefício de cláusula somente o professor ou a professora que comprovar sua participação no congresso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSEMBLEIAS GERAIS
As instituições de ensino abonarão as ausências dos integrantes da Categoria Profissional, até o limite de três por ano, por comparecimento às assembleias gerais da mesma.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS E RECESSO
É vedado exigir-se a regência de aulas, exames ou qualquer outra atividade docente nas seguintes datas:
A) Domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais;
B) Dias de Carnaval;
C) Quinta e Sexta-feira da Semana Santa;
D) Dia 15 de Outubro (dia do professor)
Parágrafo Único: Qualquer acordo para alteração desta cláusula só poderá ser feio com a participação do SINPRO-NNF.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS TRABALHISTAS
As férias dos professores serão gozadas durante o mês de julho de cada ano pagas na forma da lei, considerando-se concedidas e gozadas por antecipação, as férias dos professores que ainda tiverem completado o período aquisitivo e pagas proporcionalmente. Em caso de concordância formal do professor com a UNIG, a instituição poderá comprar até 10 (dez) dias do período letivo de férias.
Parágrafo Único: os professores gozarão de recesso escolar entre o período de 21 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano.
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GALA OU LUTO
O professor fará jus à licença remunerada de 10(dez) dias por motivos de gala ou luto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS, SEMINÁRIOS OU CONGRESSOS
Será concedida aos Professores filiados ao SINPRO-NNF, licença com remuneração, sem a perda do vínculo empregatício, por período de até 10(dez) dias consecutivos, durante o ano letivo, para que o mesmo possa participar de cursos, seminários ou congressos, que permitam o seu aprimoramento acadêmico.
§ 1º: A solicitação deverá ser feita, por escrito, com, no mínimo, quinze dias de antecedência, devendo
ser encaminhada pelo SINPRO-NNF à UNIG, comprovando a filiação do professor à entidade sindical.
§ 2º: O professor xxxxxx comprovar a freqüência ao evento até 15(quinze) dias após a licença.
§ 3º: A referida dispensa não poderá prejudicar o planejamento didático-pedagógico da disciplina ministrada pelo professor solicitante.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica garantida a professora gestante os direitos estabelecidos em lei.
Licença Aborto CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ABORTO
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a professora terá repouso remunerado de 2(duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - USO DE UNIFORME
As instituições de ensino que exigem o uso de uniforme por parte de seus professores deverão fornecê- los gratuitamente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, nos estabelecimentos de ensino para desempenho de suas funções.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
No ato da admissão de qualquer professor, dele exigirá o empregador à apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.
§ 1º: Os professores que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
§ 2º: De igual forma se procederá com os professores que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado à respectiva quitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
A UNIG promoverá o desconto de 2% (dois) por cento referentes ao mês de Setembro de 2014 e 2% (dois) por cento referentes ao mês de Outubro de 2014, totalizando 4 % (quatro) por cento dos salários dos professores, sindicalizados ou não, já reajustados por este Acordo Coletivo, para recolhimento em favor do SINPRO-NNF.
§ 1° - O pagamento se dará, em até duas vezes, através de depósito identificado na conta do SINPRO- NNF (no Banco Itaú, Agencia de Itaperuna 6149 Conta Corrente 14671-1) pelo 1º ACORDANTE, até o dia 15 de Outubro e 15 de Novembro de 2014.
§ 2° - O professor NÃO SINDICALIZADO poderá requerer no SINPRO-NNF a restituição da sua Contribuição Negocial, até o dia 30/11/2014, apresentando requerimento com cópia de seu comprovante de pagamento.
a) O SINPRO-NNF deverá efetuar a restituição em cheque nominal ou depósito em conta em até 30 dias do recebimento do requerimento devidamente instruído.
§ 3º - O PROFESSOR SINDICALIZADO poderá solicitar a substituição de sua Contribuição Negocial pela sua Contribuição Social, comprovando estar quite até o dia 30/08/2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE MENSALIDADE SINDICAL
A UNIG fará desconto em folha da mensalidade sindical dos professores sindicalizados, que autorizarem o mesmo, e repassará ao SINPRO-NNF até 15 dias após o efetivo pagamento do salário do mês, conforme cláusula trigésima quinta.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DOS PROFESSORES
A IES se obriga a remeter ao SINPRO-NNF, a relação nominal dos professores com seus respectivos endereços residenciais e e-mail’s, até 30 de Junho de 2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DA RAIS
Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE NOROESTE FLUMINENSE, até fevereiro do ano em curso a cópia da RAIS relativa ao ano anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE DOS PROFESSORES
As instituições de ensino, com 50 (cinquenta) ou mais professores, assegurarão a eleição, pelo SINPRO- NNF, de um Representante dos Professores, com a finalidade exclusiva de lhes promover o entendimento direto com a entidade de ensino.
§ 1º: O SINPRO-NNF deverá comunicar da eleição à Instituição de ensino com antecedência mínima de 10(dez) dias.
§ 2º: Para eleição o voto será secreto e exigido o quorum mínimo de 30%(trinta) por cento mais 1 (um), do total de professores.
§ 3º: Poderão se candidatar Professores que, na data da comunicação citada no parágrafo 1º, contarem com pelo menos 1(um) ano completo de contratação e de associação ao SINPRO-NNF.
§ 4º: Os candidatos à eleição não poderão ser despedidos no interregno da inscrição ao final da eleição.
§ 5º: O mandato do professor eleito representante não ultrapassará o da Diretoria do SINPRO-NNF que organizar sua eleição.
§ 6º: O professor eleito representante terá garantia de emprego desde o registro da candidatura até o término do seu mandato, seja pelo decurso de tempo, seja pelo final do mandato da Diretoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será criada a COMISSÃO PARITÁRIA, integrada por 3 (três) representantes da categoria econômica e 3 (três) da categoria profissional, com o objetivo de orientar, fiscalizar e fazer cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º: Os representantes da categoria econômica serão indicados pela AMES e os da categoria profissional pelo SINPRO-NNF no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento normativo.
§ 2º: A comissão reunir-se-á ordinariamente de três em três meses ou quando solicitada pelo SINPRO- NNF ou pela AMES, visando solucionar problemas oriundos da aplicação deste ACT.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, obriga a parte infratora ao pagamento da multa no valor equivalente a um salário mínimo em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
Os estabelecimentos de ensino, para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixados na secretária, em lugar visível, o quadro de seu corpo docente, na qual constem os nomes, o número de aulas lecionadas por cada professor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NOTICIAIS E EDITAIS
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino a fixar em local de fácil acesso e visibilidade dos docentes, os avisos do SINPRO-NNF contendo noticiais e editais de interesse da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JUSTIÇA DO TRABALHO
As partes signatárias elegem a justiça do trabalho como foro competente para dirimir dúvidas do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLAUSULA EM VIGOR
As cláusulas sociais continuarão em vigor até a assinatura do próximo Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE
XXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretor
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU