ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACIC 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACIC 2017/2018
O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (SEAAC), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº. 50. 086.065/0001-70 e reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 20/10/1978, com Código de Entidade Sindical nº. 005.103.01109-0, com sede na cidade de Campinas/SP, à Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00.000-000, doravante denominado SEAAC, por intermédio de sua Presidenta, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 23.363.342-X, e a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPINAS – (ACIC),
entidade civil privada fundada em 21.11.1920, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº. 46.061.479/0001-77, com sede e filiais na cidade de Campinas/SP, à Rua Xxxx Xxxxxxx, nº. 1.111, XXX 00.000-000, Centro, bem como filial 1 situada à Xxx Xxxx Xxxxxxx xx. 0.000, Xxxxxx - XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº. 46.061.479/0002-58, filial 2 situada á Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx. 00000 - Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº. 46.061.479/0003-39 e filial 3 situada à Rua Marginal nº. 1.199 – sobre loja - Jd. Metanópolis, CEP: 13058-313, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 46.061.479/0004-10, doravante denominada ACIC, por intermédio de seu Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 9.861.300-5 e por sua Vice-Presidente Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portadora do CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 10.594.147-5, devidamente autorizados pelas negociações havidas em assembléia geral, e com fundamento no artigo 611, § 1º e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Constituição Federal de 1988 firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, contendo as seguintes cláusulas e condições que deverão prevalecer entre as partes:
CLÁUSULA 1ª - DA ABRANGÊNCIA
A presente norma coletiva abrange, exclusivamente, os empregados da “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPINAS – ACIC”, assim
considerados aqueles contratados nos termos do disposto no artigo 2º, “caput”, da CLT, exceto aqueles com categoria diferenciada.
CLÁUSULA 2ª - DA VIGÊNCIA
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência de 1 (um) ano, iniciando-se em 01 de agosto de 2017 e término fixado para o dia 31 de julho de 2018.
CLÁUSULA 3ª - DA DATA BASE
Fica mantido o dia 1º de agosto como a data-base da categoria.
CLÁUSULA 4ª - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado, entretanto, a partir de 01 de Agosto de 2017 o índice de reajustamento dos salários a ser concedido é de 5% (Cinco por cento), incidente sobre os salários devidos em 01 de agosto de 2016, assim considerados aqueles resultantes da aplicação do reajuste previsto no Acordo Coletivo anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de 1º de Agosto de 2016 à 31 de Julho de 2017, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, e inclusive aumentos reais concedidos pela ACIC em caráter incompensável, ou seja, não serão considerados como antecipações ao reajuste aqui concedido.
CLÁUSULA 5ª - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 01 de agosto de 2017, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal, para os empregados da Associação Comercial e Industrial de Campinas que exerçam as funções de: Iniciantes, copeiras, faxineiras e contínuos na jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais o piso salarial de: R$ 1.333,12 (Hum mil, trezentos e trinta e três reais e doze centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os auxiliares de setores o piso salarial é de R$ 1.413,96 (Hum mil, quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos novos empregados admitidos em jornada inferior à disposta no “caput”, fica autorizada a Associação Comercial e Industrial de Campinas proceder à contratação mediante pagamento de salário proporcional ao piso salarial da ACIC, condizente com o tempo de trabalho executado, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 7º da Constituição Federal, excetuado o caso previsto na cláusula 15ª, ressalvando-se as hipóteses legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que perceberem salários mais comissões, cujo valor bruto seja igual ou superior ao piso determinado no “caput”, ainda que a parcela fixa seja inferior, não caberá qualquer complementação.
CLÁUSULA 6ª - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados da Associação Comercial e Industrial de Campinas fora do horário habitual de trabalho, assim consideradas aquelas excedentes de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive reuniões, serão remuneradas com acréscimo salarial de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras, no dia, e 80% (oitenta por cento) para as excedentes de duas horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras trabalhadas em domingos, feriados e horas já compensadas serão devidamente acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 7ª - DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno será feito pelo número de horas trabalhadas.
CLÁUSULA 8ª - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio de trabalho na Associação Comercial e Industrial de Campinas, os seus empregados receberão, mensalmente, a importância fixa de R$ 59,37 (Cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contagem dos triênios inicia-se em 01.02.1981.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que tal circunstância ocorra até o dia 15, sendo que se ocorrer após o dia 15, o triênio será devido a partir do mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - O triênio passou a ser cumulativo a partir de 01/08/97.
CLÁUSULA 9ª - DO VALE QUINZENAL
A Associação Comercial e Industrial de Campinas adiantará quinzenal e automaticamente, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada a ACIC efetuar o pagamento do adiantamento quinzenal mediante depósito bancário, sem a emissão do respectivo holerite, servindo de recibo o comprovante de depósito, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 464 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do empregado não pretender o referido adiantamento, deverá manifestar sua vontade por escrito junto ao Departamento Pessoal da ACIC.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A ACIC poderá considerar como “adiantamento” as importâncias pagas em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas, etc., procedendo à dedução dos valores incluídos no percentual previsto no “caput”.
CLÁUSULA 10ª - DO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga da seguinte forma:
a) Por ocasião das férias, hipótese em que deverá o empregado manifestar expressamente a sua vontade;
b) Na data de aniversário do empregado, quando solicitado no mês de janeiro do ano correspondente ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, ou
c) Até o dia 30 de Novembro, ou no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, caso não tenha sido adiantado por ocasião das férias ou do aniversário do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A 2ª (segunda) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de Dezembro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nos prazos previstos, acarretará em multa de 10% (dez por cento), incidente sobre a parcela devida, revertida em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 11ª - DO SALÁRIO DO SUCESSOR
Ao empregado admitido ou promovido para a função de outro, dispensado e ou demissionário, fica garantido o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da admissão e até 90 (noventa) dias após, o salário do sucessor será sempre 10% (dez por cento) inferior ao salário de referência.
CLÁUSULA 12ª - DO ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados da ACIC que cumpram jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções se utilizem, simultaneamente, de terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento), calculado sobre o salário normal percebido pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto no “caput” será devido apenas e tão somente aos funcionários que se utilizem dos equipamentos retro mencionados, de forma simultânea e no exercício de suas funções, sendo vedada à extensão do benefício aos demais empregados, mesmo que laborem no mesmo departamento, mas com funções distintas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo o remanejamento interno de um funcionário que trabalhava em condições previstas no “caput” deste artigo, mas que, com o remanejamento passou a ter outras diferentes incumbências e/ou atribuições, a este funcionário remanejado não caberá a continuidade do pagamento do Adicional de Dupla Função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que exerçam as atividades previstas no “caput” e que estejam lotados no Departamento do Serviço Central
de Proteção ao Crédito – SCPC – terão suas funções definidas como “Atendente de SCPC”, promovendo a ACIC às respectivas alterações em CTPS, sem qualquer prejuízo ou aumento de salários.
CLÁUSULA 13ª - DO AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias, com o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, devendo referida condição iniciar a partir do primeiro ano do contrato, limitado o período total de aviso prévio a 90 (noventa) dias;
a) Para os trabalhadores que contarem, no mínimo 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na ACIC, fica assegurado mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na ACIC, não cumulativos com o disposto no “caput”, observando o que for mais benéfico; sem limite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Lei 12.506/2011 apenas aplica-se ao caso de dispensa imotivada, sendo que os primeiros 30 (trinta) dias de aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 dias serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA 14ª - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 horas receberá adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária prevista em lei.
CLÁUSULA 15ª - DA JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada a jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não se equipara à função de digitador prevista no “caput”, as funções exercidas por empregados que percebam adicional de dupla função na forma estabelecida pelo parágrafo terceiro da cláusula 12ª.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os funcionários que se enquadrarem na jornada de digitadores e/ou outras que se apresentarem com a mesma carga horária diária, o empregador ficará desobrigado da concessão de uma hora de intervalo para refeição e descanso, e da mesma forma, abstém-se de fornecer o ticket restaurante, dada à previsão legal.
CLÁUSULA 16ª - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS, READAPTAÇÃO
Será garantido aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na ACIC em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração anteriormente percebida desde que, após o acidente, apresentem, cumulativamente, redução temporária da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado temporariamente incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e de reabilitação profissional: quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei n.º 8.213/91, artigo 118.
CLÁUSULA 17ª - DA LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA 18ª - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A ACIC garantirá estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória prevista no artigo 10, inc. II, letra “b”, do ADCT da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA 19ª - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
O empregado afastado do trabalho por motivo de doença terá assegurado o direito à estabilidade provisória, por igual período do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias após a alta médica.
CLÁUSULA 20ª - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que contem, no mínimo, com 5 (cinco) anos de tempo de serviço na ACIC e que estejam a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, serão garantidos o emprego e os salários respectivos, durante todo o período em que lhes faltar até a aquisição do direito, cessando a estabilidade e pagamento dos salários com a concessão do benefício pelo Instituto Previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comprovação do tempo de serviço a ACIC deverá ser feita pelo empregado mediante apresentação de contagem (simulação) que ateste o tempo de serviço, feita em conjunto pelo Sindicato e Associação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de discordância no método da contagem, o Sindicato ressalvará a estabilidade no termo de rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A contagem consulta vigorará até a ACIC fazer convênio com o INSS para esta finalidade.
CLÁUSULA 21ª - DA ESTABILIDADE AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desligamento do serviço militar.
CLÁUSULA 22ª - DA ESTABILIDADE PÓS DATA BASE
Nos 30 (trinta) dias que se seguirem à data base, fica assegurado aos empregados da ACIC à garantia no emprego, ressalvados os casos de prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.
CLÁUSULA 23ª - DA ESTABILIDADE AO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento do filho, devidamente comprovada mediante apresentação através da competente certidão de nascimento.
CLÁUSULA 24ª - DOS UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários para a prestação dos serviços, a ACIC fornecerá, obrigatória e gratuitamente, uniformes e calçados aos seus empregados, ou quando o sejam exigidos pela própria natureza do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ACIC promoverá a substituição gratuita dos uniformes, roupas profissionais e calçados desgastados pelo tempo ou uso contínuo, ressalvados os casos de uso indevido pelo empregado, hipótese em que poderá ser ressarcida das despesas decorrentes da substituição.
CLÁUSULA 25ª - DA INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário, a ser-lhe satisfeito juntamente com as demais verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A indenização peculiar somente será devida aos empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na ACIC na data da dispensa.
CLÁUSULA 26ª - DO REEMBOLSO CRECHE
A ACIC reembolsará aos seus empregados, a importância mensal equivalente a R$ 315,81 (Trezentos e quinze reais e oitenta e um centavos) para cada filho, até a idade de 84 (oitenta e quatro) meses, as despesas realizadas e comprovadas mensalmente com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará também nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento de empregada,
doméstica ou babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado na CTPS e seja inscrito no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do (a) filho (a).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será pago pelo empregador o benefício previsto no “caput” dos valores correspondentes aos meses anteriores ao do efetivo pagamento, ou seja, se o empregado não providenciar o recibo correspondente até o 15º (décimo quinto) dia do mês, perderá o direito ao reembolso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do art.7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº. 865, de 14 de setembro de 1995 (D.O.U, Seção I, de 15/09/95) e atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (D.O.U de 24/01/69), bem como da Portaria nº. 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº. 670, de 20/08/97 (D.O.U de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem também os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº. 3.048, de 06/05/99, conforme redação dada pelo Decreto nº. 3.265, de 29/11/99) em seu artigo 214, § 9º incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA 27ª - DO AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
A ACIC pagará às empregadas mães de filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a R$ 315,81 (Trezentos e quinze reais e oitenta e um centavos), por mês, por filho nesta condição.
CLÁUSULA 28ª - DO INÍCIO E GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA 29ª - DO AAS e RSC
A ACIC deverá preencher e entregar os atestados de afastamentos e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC), nos seguintes prazos máximos e desde que necessário para a concessão de benefício:
a) Para fins de auxílio - doença: 5 (cinco) dias corridos;
b) Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias corridos
CLÁUSULA 30ª - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos mantidos por convênios firmados pelo SEAAC serão aceitos pela ACIC, para justificativa e abono de faltas ou atrasos
ao serviço por motivo de doença, desde que contenha todas as informações necessárias, de forma legível.
CLÁUSULA 31ª - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos e sujeito ao regime de trabalho em tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas, ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à ACIC e posterior comprovação, através de atestado fornecido pela escola.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário ou profissionalizante, o empregado poderá se ausentar nos dias de exames, condicionadas as faltas à prévia comunicação à ACIC e posterior comprovação.
CLAUSULA 32ª - DOS EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de ensino médio ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA 33ª - DOS PAGAMENTOS
O não pagamento do salário no prazo legal (5º dia útil) enseja no pagamento de multa de 2% (dois por cento) no saldo não quitado, até 20 (vinte) dias, mais juros 0,033% por dia de atraso subseqüente, revertida em favor do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ACIC fornecerá aos seus empregados os comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo indicação do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA 34ª - DO AVISO DE DISPENSA
A ACIC entregará ao empregado, por ocasião de sua dispensa, a carta de aviso de dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 35ª - DA CARTA DE REFERÊNCIA
A ACIC, nas demissões de empregados, sem justa causa, mesmo de iniciativa do empregado, quando solicitadas, se obriga a entregar aos demitidos, carta de referência, resguardando o direito que assiste ao empregador de, livremente redigi-la com os termos que julgar adequado.
CLÁUSULA 36ª - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, é função da ACIC manter Seguro de Vida em Grupo, cabendo a respectiva Seguradora arcar com o ônus indenizatório.
CLÁUSULA 37ª - DAS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser entregue ao empregado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA 38ª - DA PUBLICIDADE
A ACIC manterá quadros de avisos no local da prestação de serviços para afixação de cópia do presente acordo, e demais avisos de interesse dos empregados e do SEAAC.
CLÁUSULA 39ª - DO EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da ACIC pagar ao seu empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos), do seu próprio salário, por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA 40ª - DO VALE REFEIÇÃO
A ACIC fornecerá aos seus empregados “vale refeição” em número suficiente para suprir os dias efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 20,27 (Vinte reais e vinte e sete centavos) cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os dias de Sábados, Xxxxxxxx, Feriados, bem como nos dias já compensados ou ainda em jornadas extraordinárias, somente será devido o vale refeição para o trabalho executado em quantidade de horas igual ou superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício previsto no “caput”, será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela ACIC na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral.
CLÁUSULA 41ª - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A ACIC fornecerá aos seus empregados “Vale Alimentação”, de natureza indenizatória e não salarial, no valor total de R$ 177,16 (Cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o empregado tenha sido admitido após o dia 15, o vale alimentação será pago apenas a partir do mês seguinte.
CLAUSULA 42ª - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na ACIC e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo ao disposto nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Terá como limite máximo a importância de R$ 2.286,07 (Dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sete centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLAUSULA 43ª - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
a) Até 03 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica;
b) Até 05 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
c) Até 24 (vinte e quatro) horas por semestre, afim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
d) Até 5 (cinco) dias por ano, para acompanhamento de filho de até 14 (quatorze) anos de idade, em caso de internação hospitalar.
e) 10 (dez) horas por ano para acompanhamento de reunião escolar por cada filho comprovado posteriormente.
f) Entende-se como ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
CLÁUSULA 44ª - DA ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias, após o retorno de suas férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecida a indenização correspondente 1/12 (um doze avos) de férias, 13o (décimo terceiro) salário, FGTS, média de horas extras e demais pagamentos habituais, em caso de despedimento sem cumprimento desta estabilidade.
CLÁUSULA 45ª - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
O descumprimento do presente acordo obrigará a ACIC ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabeleçam penalidades específicas.
CLÁUSULA 46ª - DO INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
A ACIC apresentará ao funcionário, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega do material necessário.
CLÁUSULA 47ª - DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e ao mesmo tempo, também seja de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18:00 horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.
CLÁUSULA 48ª - DO SEGURO DE VIDA
A ACIC manterá seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 29.018,18 (Vinte e nove mil, dezoito reais e dezoito centavos) a título de indenização, totalmente subsidiado pela ACIC.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a ACIC deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.
CLÁUSULA 49ª - DO ADIANTAMENTO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
No caso da Previdência Social demorar mais do que 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar o pagamento de qualquer benefício, deverá o empregador efetuar o pagamento imediatamente, retroativamente a data de solicitação, na condição de empréstimo, que cessará imediatamente quando da concessão do benefício;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O funcionário efetuará a devolução mediante descontos com o título “reembolso adiantamento auxílio previdenciário” na folha de pagamento, do qual não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário base, sem juros e com correção monetária do índice IPC.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de rompimento do contrato fica autorizado desconto total da quantia nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA 50ª - DA GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Aos empregados que recebem somente comissão fica assegurado o piso salarial estabelecido na cláusula 5ª (R$ 1.333,12 – hum mil, trezentos e trinta e três reais e doze centavos) do presente Acordo Coletivo, sendo vedado qualquer redução dos percentuais de comissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos últimos 12 (doze) meses serão obrigatoriamente enviados ao sindicato antes da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 12 (doze)
meses, observando-se, respectivamente, o artigo 142, § 3º da CLT para efeito do pagamento de férias; o Decreto nº. 57.155/65 c.c. as Leis nº. 4.090/62 e 4.749/65 para efeito de pagamento da gratificação natalina e, finalmente, o disposto no artigo 478, § 4º da CLT para efeito do pagamento do aviso prévio e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores
CLÁUSULA 51ª - DA MENSALIDADE/ANUIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO
A ACIC quando devidamente autorizada por escrito por seus funcionários, terá que efetuar o desconto e recolhimento do valor da mensalidade/anuidade associativa da Entidade Profissional, através de guia emitida pela Entidade Sindical, sob pena de multa diária constante da própria guia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Entidade Sindical profissional enviará mensalmente/anualmente a ACIC, a relação dos empregados associados, bem como a autorização para débito em folha de pagamento.
CLÁUSULA 52ª – DA INDENIZAÇÃO QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício permanente da função de “Escriturária do SCPC” receberá, mensalmente, a título de “QUEBRA DE CAIXA”, o valor indenizatório de R$ 130,78 (Cento e trinta reais e setenta e oito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada diariamente e na presença do respectivo operador, observando-se que na hipótese de ser constatada diferença de caixa, caberá a empresa a elaboração do respectivo documento, submetendo-o à assinatura do empregado. Na hipótese da empresa não realizar este procedimento no ato da conferência diária do caixa, ficará o empregado isento de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ACIC fica proibida de descontar dos empregados o valor da diferença ou erro de caixa em montante superior ao recebido pelo empregado como gratificação de quebra de caixa, ficando ainda vedados descontos cumulativos. Na hipótese de realização de desconto, o mesmo obrigatoriamente deverá constar em holerite e ser realizado dentro do mês de ocorrência do fato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor definido no caput não possuirá natureza salarial, tampouco integrará a remuneração do trabalhador, para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 53ª - DOS ATRASOS E COMPENSAÇÃO
Os atrasos de até 30 (trinta) minutos diários poderão ser compensados, o tempo assim perdido, no mesmo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso referidos atrasos não sejam compensados no mesmo dia, será considerado atraso e por conseqüência, descontado em folha de pagamento, não sendo autorizada a compensação em outro dia.
CLÁUSULA 54ª - RECONHECIMENTO DE DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar- se-á mediante o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina o artigo 52, § 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07, de 10/10/2007 e a Instrução Normativa INSS/DC nº. 25/00, de 07/06/2000 e alterações posteriores.
CLÁUSULA 55ª - MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A empregada que estiver comprovadamente inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo de emprego, quando necessário o afastamento do local de trabalho, reconhecido em decisão judicial, na forma de suspensão do contrato de trabalho, ou seja, sem pagamento de salários, por até 6 (seis) meses, sem prejuízo dos demais direitos do artigo 9º, § 2º, da Lei 11.340, de 07/08/2006.
CLÁUSULA 56ª – ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS
Fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para acompanhar filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que a assistência seja necessária por prazo superior ao previsto no “caput”, o fato deverá ser comprovado por declaração médica contendo o motivo específico da necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas perante o empregador.
CLÁUSULA 57ª - DO CARÁTER ESPECÍFICO DO PRESENTE ACORDO
O Acordo Coletivo ora firmado entre a ACIC e o SEAAC, tem caráter específico e abrangência limitada aos funcionários da Associação Comercial e Industrial de Campinas, regulando as relações de empregos entre as partes, sem prejuízo de eventuais garantias oriundas da legislação federal pertinente, mas sobrepondo-se a todo e qualquer Dissídio e/ou Convenção Coletiva a serem firmados entre os Sindicatos da mesma categoria.
CLÁUSULA 58ª - VALE -TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério do empregador, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a ACIC ficará obrigada a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte:
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
CLÁUSULA 59ª - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA 60ª - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
CLÁUSULA 61ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
A ACIC deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA 62ª - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa, sem solução de continuidade.
CLÁUSULA 63ª - FORNECIMENTO DE CAT
A ACIC deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
CLÁUSULA 64ª - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
CLÁUSULA 65ª - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na ACIC, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu salário desde que, o empregado comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ACIC efetuará pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
CLÁUSULA 66ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO
Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2015, e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada no dia 04 de maio de 2016. Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal - Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de
10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO” CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo Primeiro - O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de Agosto/2017, Novembro/2017, Janeiro/2018 e maio/2018, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;
Parágrafo Segundo - Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não associados do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato, exceto para os trabalhadores que se ativem nos seguintes municípios: Águas de Lindóia, Amparo, Xxxxx Xxxxxxxx, Cosmópolis, Elias Fausto, Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra e Socorro, aos quais será admitido o envio postal, até que tais municípios passem a contar com sub-sede da entidade;
Parágrafo Quarto - O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. A ACIC deverá remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;
Parágrafo Xxxxxx - Xx hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA 67ª - IGUALDADE SALARIAL
A ACIC deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
CLÁUSULA 68ª - EXTENSÃO DO DIREITO Á FÉRIAS
Os empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
Campinas, 30 de Agosto de 2017.