Bem-vindo à Too Seguros
Cance
Condições Gerais
Seguro Cartão
Processo SUSEP Nº 15414.606863/2021-33
(condições gerais seguro riscos diversos cartão bilhete) – Versão abril/2021 1
BILHETE
Bem-vindo à Too Seguros
O nosso desejo é garantir que você conheça tudo sobre este seguro, inclusive os direitos e obrigações, assim reserve alguns minutos para ler e conhecer todas as vantagens que ele oferece.
Central de Atendimento via Telefone e Chat
0000 000 0000
xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxx
2ª via de documentos, cancelamentos, informações sobre apólices ou acionamento do seguro
Dias úteis | das 8h às 20h
Too Seguros S.A.
CNPJ: 33.245.762/0001-07 | Registro SUSEP: 665-3 | Xx. Xxxxxxxx, 0000 x Xxxx Xxxxx x Xxx Xxxxx x XX
SAC 24h 0800 776 2252 | 0800 776 2253 - Atendimento a pessoas com deficiência auditiva ou dificuldade de fala
Ouvidoria 0800 776 2254 - Exclusivo para casos não atendidos ou respostas insatisfatórias.
Dias úteis | das 9h às 18h (horário de São Paulo/SP)
Processo SUSEP Nº 15414.606863/2021-33
(condições gerais Seguro Riscos Diversos Cartão Bilhete)
Versão abril/2021
ÍNDICE
1. OBJETIVO DO SEGURO 4
2. COBERTURAS 4
3. RISCOS EXCLUÍDOS 4
4. CONTRATAÇÃO, ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA 5
5. RENOVAÇÃO 5
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 5
7. FRANQUIAS E CARÊNCIAS 6
8. PAGAMENTO DE PRÊMIOS 6
9. TERRITÓRIO DE COBERTURA 7
10. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTRO 7
11. INDENIZAÇÃO DE SINISTROS 7
12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS 8
13. PERDA DE DIREITOS 8
14. CANCELAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL 9
15. BENEFICIÁRIO 10
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 10
17. SUB-ROGAÇÃO 11
18. FORO 11
19. DEFINIÇÕES 12
20. DISPOSIÇÕES FINAIS 14
PERDA E ROUBO DE CARTÃO 16
SAQUE E COMPRA SOB COAÇÃO 17
BOLSA PROTEGIDA 17
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO CARTÃO BILHETE
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, o pagamento de uma indenização por prejuízos sofridos relacionados ao(s) cartões de crédito e/ou débito descritos no bilhete de seguro em consequência da ocorrência de evento coberto nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis, exceto se decorrente de Riscos Excluídos.
1.2. Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita automaticamente as cláusulas que se encontram no texto destas Condições Gerais e Especiais.
2. COBERTURAS
2.1. Este seguro possui as seguintes coberturas passíveis de contratação:
a) Xxxxx, Furto ou Roubo do Cartão;
b) Saque ou Compra Sob Coação;
c) Bolsa Protegida - Roubo ou Furto Qualificado da Bolsa.
2.2. Nas condições especiais são apresentadas as disposições dos riscos cobertos e dos riscos excluídos de todas estas coberturas, além das demais especificações.
2.3. Para cada cobertura contratada é especificado o Limite Máximo de Indenização (LMI).
2.4. Nas coberturas contratadas, a seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até o respectivo Limite Máximo de Indenização (LMI).
2.5. As coberturas deste seguro podem ser contratadas isoladamente ou em conjunto.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Este seguro não garante os prejuízos do Segurado resultantes, direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, incluindo, sem se limitar, os casos de fraude cometida pelo Segurado e/ou beneficiários;
b) tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “a” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
c) danos morais ou corporais, mesmo que decorrentes de evento coberto;
d) erros ocasionados por falha de sistemas do cartão;
e) “clonagem” ou cópia não autorizada do cartão plástico;
f) atos de hostilidade ou de guerra, greve, “lockout”, rebelião, revolução, pilhagem ou atos similares, confisco, nacionalização;
g) destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, salvo prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
h) cartões ou informações perdidas, furtadas ou roubadas, enquanto estejam sob a custódia do fabricante, courrier, mensageiro, ou serviço postal ou em trânsito sob a responsabilidade destes, antes da entrega;
i) saques ou compras feitas através da internet ou telefone, mesmo que realizados mediante
ações criminosas;
j) pagamento de custos, taxas, ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
k) pagamento parcial ou inadimplemento de qualquer dívida relacionada ao cartão de crédito segurado para o titular do cartão ou dependente (se contratado);
l) quaisquer prejuízos atribuídos a fundo insuficientes na conta do titular do cartão;
m) quaisquer danos ao emissor ou a algum terceiro;
n) perdas decorrentes de despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos.;
o) perda decorrente de qualquer fraude da administradora de cartão ou estabelecimento, ou de comerciante;
p) perda decorrente de confisco, destruição ou embargo de bens, por qualquer órgão governamental, entidade pública, repartição, órgão auto regulador, comissão ou um representante autorizado de qualquer um dos acima mencionados;
q) lucros cessantes;
r) interrupção dos negócios, atraso, perda de valor de mercado;
s) multas.
4. CONTRATAÇÃO, ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA
4.1. Este seguro é contratado por emissão de bilhete.
4.2. A contratação poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado ou manifestação efetuada com a utilização de meios remotos.
4.3. O Seguro prova-se com a exibição do bilhete, e, na falta dele, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio ou por confirmação de quitação do prêmio do seguro enviado pela seguradora ou seu representante com a utilização de meios remotos.
4.4. Os bilhetes e os endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
4.5. A vigência das coberturas oferecidas em planos de seguros contratados mediante a emissão de bilhete poderá ter início a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio, desde que previsto no bilhete e/ou endosso.
5. RENOVAÇÃO
5.1. A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez.
5.2. As demais renovações do presente seguro devem ser precedidas de prévio entendimento entre segurado e seguradora, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência do bilhete.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
6.1. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada.
6.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram este seguro serão expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
6.3. Nos seguros contratados com vigência anual ou superior, os limites máximos de indenização e prêmios poderão ser atualizados automaticamente, anualmente, na data do aniversário do seguro, pela variação do IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística). Será considerada a variação do índice nos 12 meses que antecedem aos três últimos meses de vigência do bilhete.
6.4. Para as contratações com vigência inferior a um ano não haverá atualização de valores (limite máximo de indenização e prêmios).
6.5. Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização após cada sinistro coberto durante a vigência do seguro.
6.6. A reintegração do Limite Máximo de Indenização ocorrerá automaticamente na renovação do seguro ou em nova contratação.
7. FRANQUIAS E CARÊNCIAS
7.1. Se houver franquias, participações obrigatórias do segurado ou carências, estarão previstas no bilhete de seguro.
7.2. Carência é o período em que o segurado ainda não tem direito a nenhum acionamento de cobertura, contado a partir do início da data de vigência individual do seguro.
7.3. Franquia ou participação obrigatória é o valor da participação do segurado nos prejuízos.
8. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
8.1. O prêmio do seguro poderá ser pago sob forma de “prêmio único” ou em “parcelas mensais” durante o período de vigência do bilhete, porém a última parcela do prêmio não poderá exceder ao término de vigência do seguro.
8.2. Em caso de parcelamento do prêmio, não será feita a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Está garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
8.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
8.4. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista implicará o cancelamento do bilhete.
8.5. Iniciada a vigência da cobertura, indicada no bilhete e/ou endosso, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que este tenha sido realizado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o pagamento seja efetuado no prazo acordado. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento dos prêmios devidos houver sido realizado.
8.6. O não pagamento do prêmio por parte do Segurado nos prazos estipulados acarretará a suspensão das coberturas deste seguro a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de vencimento do prêmio não pago e, em caso de sinistro, perderão o direito às garantias do seguro.
8.7. As coberturas serão restabelecidas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que o pagamento do prêmio for retomado, desde que não superior a 30 (trinta) dias contados a partir da data de vencimento do primeiro prêmio não pago.
8.8. Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado de pleno direito.
8.9. Os sinistros ocorridos no período de suspensão ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data do restabelecimento das coberturas.
8.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização.
9. TERRITÓRIO DE COBERTURA
9.1. Considera-se como âmbito geográfico das coberturas todo o território mundial.
10. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTRO
10.1. O segurado, sob pena de perder o direito à indenização, comunicará o sinistro à seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências, prestando todas as informações necessárias, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
10.2. Deverão ser disponibilizados todos os documentos básicos abaixo relacionados:
a) Aviso do sinistro, circunstanciando e detalhando o evento (formulário padrão disponível no site da seguradora);
b) Declaração indicando os prejuízos sofridos e o valor estimado, informando a inexistência de outros seguros que garantam os mesmos riscos;
c) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial.
d) Cópia do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação;
e) Cópia do comprovante de endereço do segurado;
f) Cópia do comprovante bancário em nome do segurado;
g) Autorização de crédito em conta, conforme documento padrão disponível no site da seguradora
11. INDENIZAÇÃO DE SINISTROS
11.1. O prazo para análise e/ou liquidação dos sinistros, é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos solicitados.
11.2. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, continuando a sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
11.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto nesta condição geral implicará na aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização pelo IPCA, nos termos da legislação específica.
11.4. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
11.5. Este contrato de seguro admite, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro, observado o LMI de cada cobertura.
11.6. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
11.7. Todo e qualquer reembolso ou pagamento da indenização relacionada às despesas efetuadas no exterior será realizado em moeda nacional, respeitando-se o limite máximo de indenização de
cada cobertura contratada. O valor será convertido em moeda nacional baseado no valor do dia da efetiva compra ou pagamento realizado pelo segurado., o que ocorrer primeiro.
11.8. O prejuízo relativo a qualquer sinistro ocorrido será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) danos sofridos pelos bens segurados, ressalvados os riscos excluídos.
b) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
c) valor referente às despesas incorridas, comprovadamente, pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, xxxxxxx o dano ou salvar o bem.
12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
12.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
12.2. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí- lo.
12.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis, a saber:
12.3.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
12.3.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
12.3.3. No caso de recusa da proposta de adesão: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
12.4. Os demais valores, incluindo a indenização, referentes às obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
12.5. Para efeito do item anterior, consideram-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento de descumprimento da obrigação pecuniária.
12.6. Salvo nos casos em que estabelecer regra de atualização específica, a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão de 1% (um por cento) ao mês.
13. PERDA DE DIREITOS
13.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
13.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, no valor do prêmio e/ou na regulação do sinistro ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
13.2.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
13.2.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a serindenizado.
13.2.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
13.3. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
13.4. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
13.5. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
13.6. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
13.7. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
14. CANCELAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. O cancelamento e rescisão contratual, de pleno direito, ocorrerá:
a) Nas hipóteses previstas no item PAGAMENTO DE PRÊMIO.
b) Quando qualquer fatura referente ao prêmio de seguro não for paga em 30 (trinta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do inadimplemento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. Antecipadamente ao cancelamento o segurado será notificado para conhecimento.
c) Na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente seguro.
14.2. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelo segurado.
14.3. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
14.4. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado do período vigente.
14.5. Quando o Segurado, seus representantes legais e/ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação, para obter ou majorar a indenização, perderão o direito à restituição de prêmio.
15. BENEFICIÁRIO
15.1. O beneficiário deste seguro é o próprio Xxxxxxxx.
15.2. Em caso de estorno dos prejuízos diretamente na conta do cartão de crédito ou débito, o pagamento da indenização será realizado ao responsável pelo estorno.
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
16.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
c) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
c1) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
c2) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c3) danos sofridos pelos bens segurados.
d) A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
e) Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo
indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
f) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
g) Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
16.3. Para imóvel garantido por seguro habitacional do sistema financeiro de habitação ou do seguro habitacional em apólices de mercado, este seguro residencial será considerado a segundo risco enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, desde que o referido contrato esteja amparado por seguro obrigatório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
17. SUB-ROGAÇÃO
17.1. Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
17.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
17.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingue, em prejuízo da seguradora, os direitos a que se refere este item.
18. FORO
18.1. As questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do
domicílio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
19. DEFINIÇÕES
19.1. Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora da contratação do seguro efetuada pelo proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de ocorrência de sinistro.
Bilhete de Seguro: é o documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Carência: é o período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenitária, ainda que se verifique a existência de sinistro passível de cobertura.
Cartão: qualquer cartão plástico válido e ativado (cartão de crédito, cartão recarregável, cartão private label, cartão de débito, cartão múltiplo ou cartão de saque) emitido para qualquer Titular do Cartão residente no território nacional, e que está vinculado a conta de débito, crédito, depósito ou de ativos do Titular do Cartão.
Coação: emprego de força física ou de grave ameaça moral contra o Segurado ou a pessoas ligadas afetivamente ao Segurado, compelindo-o a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro, representadas pelas as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Estelionato: é o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.
Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto simples: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido no bilhete referente à responsabilidade do segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada descrito no bilhete de seguro.
Notificação: significa a primeira comunicação formal realizada pelo titular do cartão, relatando uma perda ou roubo de cartão, um roubo relacionado à compra por cartão. A notificação deve ocorrer para as autoridades competentes e à administradora do referido cartão ou central de atendimento do cartão.
Limite Máximo de Indenização: é o valor contratado pelo segurado para as coberturas do seguro que corresponde ao valor máximo de indenização em caso de sinistro, conforme apuração do evento coberto e prejuízos.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado.
Meios Remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por
satélite, entre outras.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Perda: ação ou efeito de perder, sumiço.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Estipulante e/ou Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Prescrição: é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça a seguradora e vice versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
Proponente: é a pessoa segurável, ou seja, que propõe sua inclusão no seguro e que passará a ser segurado quando aceito pela seguradora.
Reabilitação do Seguro: é o restabelecimento, dentro do prazo de suspensão, das coberturas contratadas.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: é a TOO SEGUROS S.A., companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Vigência: período fixado para validade do seguro ou cobertura.
20. DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
20.2. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
20.3. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE PERDA E ROUBO DE CARTÃO
1. OBJETIVO
1.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o respectivo prêmio, tem por objetivo o reembolso, até o limite máximo de indenização, das despesas irregulares não autorizadas pelo Segurado realizadas através do(s) cartão(ões) de crédito e/ou débito do segurado descrito(s) no bilhete de seguro após a ocorrência de perda, roubo e/ou furto.
2. RISCO COBERTO
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso dos valores indevidos debitados no cartão segurado, diretamente resultantes de Perda, Roubo ou Furto do Titular do Cartão, desde que os débitos tenham sido efetuados até 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à notificação da referida perda, roubo ou furto do Cartão e durante o período de cobertura.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Apropriação indébita;
b) Quaisquer transações realizadas com os cartões de crédito e débito fora do período de vigência do seguro descrito no bilhete de Seguro;
c) Transações realizadas efetuadas sob coação;
d) Transações efetuadas através de cartões de crédito ou débito clonados ou dublês;
e) Uso indevido do número do Cartão de Crédito para compras via internet/telefone sem que tenha ocorrido a Perda, Roubo e/ou Furto do cartão de Crédito;
f) Anuidades do cartão de crédito ou débito;
g) Despesas realizadas através de cartões de crédito e débito perdidos, roubados ou extraviados enquanto estiverem sob a responsabilidade do correio, de empresas transportadoras ou ainda, através de cartões de crédito e débito que não foram distribuídos pela administradora de cartões;
h) Transações acima do valor limite do cartão de crédito e débito.
4. DOCUMENTOS DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados nas Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) comprovante de bloqueio do cartão;
b) cópia das faturas que comprovem as compras / saques indevidos.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE SAQUE E COMPRA SOB COAÇÃO
1. OBJETIVO
1.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o respectivo prêmio, tem por objetivo o reembolso, até o limite máximo de indenização, das despesas irregulares realizadas sob coação através do(s) cartão(ões) de crédito e/ou débito do segurado descrito(s) no bilhete de seguro.
2. RISCO COBERTO
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso dos prejuízos em caso de realização de saques ou compras, sob coação, por alguém que tenha causado ou ameaçado causar a ele ou algum familiar um dano corporal, desde que os débitos tenham sido efetuados no período 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à notificação do ocorrido.
2.2. Considera-se saque ou a compra, efetuados sob coação, para a caracterização da cobertura de seguro, o emprego da força física ou de grave ameaça, física ou moral, contra o segurado ou pessoas vinculadas afetivamente ao mesmo, compelindo-o a sacar quantia em moeda corrente ou efetuar compras, desde que o segurado esteja em posse do cartão segurado, sendo privado de sua liberdade física pelos autores do crime.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Compras ou saques realizados pelo próprio Segurado sem que tenha ocorrido coação;
b) Qualquer forma de fraude eletrônica, independente da origem;
c) Saques em decorrência do roubo ou furto do cartão;
d) Coação em que o segurado não seja a própria vítima, ainda que a pessoa portadora do cartão tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo;
e) Perdas ocasionadas direta ou indiretamente por cartões ou informações perdidas, roubadas, furtadas ou extraviadas enquanto estiverem sob a custódia do fabricante, do estipulante, do serviço postal, de empresas transportadoras, entregadores, ou em trânsito entre os anteriores.
f) Transações acima do valor limite do cartão de crédito e débito.
4. DOCUMENTOS DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados nas Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) cópia das faturas que comprovem as compras / saques indevidos;
b) cópia do comprovante de bloqueio de cartão.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BOLSA PROTEGIDA
1. OBJETIVO
1.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o respectivo prêmio, tem por objetivo indenizar, até o limite máximo de indenização, os prejuízos causados pelo roubo ou furto qualificado da bolsa ou mochila que contenha o cartão segurado.
2. RISCO COBERTO
2.1. Estarão cobertos os custos de reposição, limitado ao limite máximo de indenização contratado, de qualquer dos seguintes artigos de uso pessoal e de propriedade do segurado, listados abaixo, que estiverem dentro da bolsa, pasta ou mochila, junto com o cartão segurado, objeto do roubo ou furto qualificado ocorrido em até 96 (noventa e seis) horas antes da notificação:
a) Bolsa, Mochila ou Pasta;
b) Carteira;
c) Telefone Celular;
d) Óculos de sol ou de prescrição;
e) Cosméticos;
f) Perfume;
g) Tênis;
h) Chaves (limitado ao custo de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves roubadas, desde que essas fechaduras sejam partes de, ou proporcionem acesso a, uma residência de propriedade de, alugada por, ou arrendada por, ou carro registrado em nome do titular do cartão segurado, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;
i) Documentos, que estarão limitados aos custos de reposição da: Carteira Nacional de Habilitação do titular do cartão; registro do veículo de propriedade do titular do cartão; passaporte ou documento nacional de identificação do titular do cartão expedido pelo governo; e
j) Notebooks, laptops ou tablets.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Subtração sem violência ou grave ameaça;
b) furto simples, estelionato, perda, extravio, simples desaparecimento dos bens segurados;
c) furto da bolsa que não estiver em posse do Segurado;
d) roubo ou furto praticados por empregados do segurado, fixos ou temporários, bem como sócios ou familiares;
e) extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido no Código Penal Brasileiro;
f) qualquer tipo de quebra, perda ou danos causados aos bens segurados;
g) apropriação indébita;
h) operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção;
i) valores em espécie, metais preciosos e joias;
j) Depreciação e deterioração normal de objetos;
k) Danos decorrentes de confisco ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
l) despesas/gastos realizados no cartão roubado.
4. DOCUMENTOS DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados nas Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Cópia simples do boletim de ocorrência policial, especificando detalhadamente a descrição da ocorrência, o local, data e hora e os bens que foram roubados ou furtados;
b) Cópia do comprovante de bloqueio do cartão;
c) Nota Fiscal dos serviços para a confecção das chaves;
d) Nota Fiscal dos serviços para a confecção dos documentos;
e) Cópia do comprovante de aquisição dos bens roubados ou furtados, podendo ser nota fiscal, cupom fiscal, recibo de compra e venda constando a data de aquisição do bem com reconhecimento de firma em cartório, declaração de importação (a declaração deve estar em papel timbrado, e/ou conter carimbo de CNPJ da importadora com a descrição, data e valor dos bens);
f) Orçamentos de reposição dos bens;
g) Declaração e comprovante de Bloqueio do IMEI preenchido e assinado, no caso de roubo ou furto qualificado de Telefone Celular.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
Processo SUSEP Nº 15414.606863/2021-33
(condições gerais seguro riscos diversos cartão bilhete) – Versão abril/2021
19
Neste material, você encontra as informações que precisa sobre
os serviços e benefícios dos produtos
Too Seguros.
Você pode conferir na sua adesão, apólice ou certificado quais são os benefícios que compõe o seu seguro.
Se tiver alguma dúvida, fale com a gente!
Central de Atendimento via Telefone e Chat
0000 000 0000
xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxx
2ª via de documentos, cancelamentos, informações sobre apólices ou acionamento do seguro
Dias úteis | das 8h às 20h
SUMÁRIO
1. SERVIÇO RESIDENCIAL 23
2. SERVIÇO CONSERTOS E INSTALAÇÕES 27
3. SERVIÇO ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL 33
4. SERVIÇO ASSISTÊNCIA PET 35
5. SERVIÇO ASSISTÊNCIA BIKE 38
1. SERVIÇO RESIDENCIAL
Fique ligado no descritivo dos serviços de benefício do Serviço Residencial. Você pode acionar os serviços quando ocorrer uma emergência ou um dos eventos previstos para utilização.
Não se preocupe, vamos te explicar e detalhar os serviços e em qual momento você pode acioná-lo.
Estes serviços podem ser utilizados na residência de moradia habitual do Segurado que é a pessoa física que contratou um seguro na Too Seguros com este benefício. Você pode conferir na sua proposta de adesão, apólice ou certificado quais são os benefícios que compõe o seu seguro.
1.1. SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
1.1.1.ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
Os serviços da Assistência Residencial são para as seguintes situações abaixo:
a) PROBLEMAS HIDRÁULICOS
Em caso de mau funcionamento das instalações hidráulicas do local assistido que resulte em vazamentos contínuos ou alagamentos, a Too Seguros providenciará o envio de um profissional para atendimento emergencial para solucionar o problema, uma vez que tecnicamente possível.
Não estão inclusos serviços de caça vazamentos ou serviços relacionados à tubulação de cobre ou ferro, caixa de gordura e esgoto.
Os custos de peças de reposição são de responsabilidade do Segurado. Não estão cobertos custos com reparo definitivo, reparo de torneiras, reservatórios subterrâneos, aquecedores, caixa d’água, bombas hidráulicas, assim como o desentupimento de banheiros, sifões ou reparação de goteiras por má impermeabilização ou proteção das paredes externas do imóvel, serviços de alvenaria e caça-vazamentos.
Limite: 02 (dois) acionamentos na vigência de até R$ 200,00 (duzentos reais) por atendimento.
EXCLUSÕES:
• Excluídos entupimentos de rede de esgoto que interligam as caixas de inspeção de gordura e esgoto da residência
• Quebra de parede, teto ou piso
• Casos de inundação, enchentes ou eventos da natureza
• Tubulações de esgoto e caixa de gordura
• Reparos definitivos
• Despesas com material
• Locação de andaime
• Custos de execução do serviço que excederem os limites
• Utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica
• Tubulações e/ou conexões que não sejam de PVC (ex.: cobre, aço ou ferro)
• Assistência para materiais, equipamentos ou conexões fora de linha (flange de amianto etc.).
b) PROBLEMAS ELÉTRICOS
Envio de profissional para mão de obra de assistência a danos na parte elétrica da residência assistida em casos de falta parcial ou total de energia.
Não está incluso o reparo de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, interruptores, tomadas, bombas elétricas, assim como reparação de lesões de aparelhos de calefação e eletrodomésticos.
Estão excluídos eventos que resultem de instalação amadora ou clandestina. Não estão cobertos danos elétricos causados por incêndio ou por queda de raios.
Limite: 02 (dois) acionamentos na vigência de até R$ 200,00 (duzentos reais) por atendimento. EXCLUSÕES:
• Quebra de parede, teto ou piso;
• Troca ou Instalação de fiação;
• Portão Elétrico/ Eletrônico, alarme, interfone, cerca elétrica, circuito de segurança, telefone, interfone, equipamento eletrônico, eletrodoméstico e eletroeletrônico, bem como qualquer serviço não descrito nestas definições;
• Despesas com material;
• Locação de andaime;
• Custos de execução do serviço que excederem os limites.
c) CHAVEIRO
Em caso de perda, roubo das chaves ou quebra da mesma dentro da fechadura, a Too Seguros enviará um profissional especializado para abrir a porta danificada, contanto que tecnicamente possível e se o Segurado não tiver alternativa para entrar na sua residência.
Não está incluído serviço de abertura em portas e jantes internas, armários e depósitos, bem como substituição de materiais (travas, fechaduras). O Segurado terá direito a uma cópia da chave desde que essa seja do tipo convencional/simples.
Limite: 02 (dois) acionamentos na vigência de até R$ 200,00 (duzentos reais) por atendimento.
d) QUEBRA DE VIDROS
Em caso de quebra de vidros de portas externas ou janelas que deixem o acesso ao imóvel vulnerável, a Assistência Residência se encarregará do envio de um profissional para conter a situação ou, quando possível, executar os serviços definitivos. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro o profissional
fará a colocação de tapume, neste caso, o serviço será encerrado e o profissional não voltará para a troca do vidro. A Assistência Residência se responsabiliza exclusivamente pela mão de obra até o limite, sendo que qualquer despesa com material será de responsabilidade do segurado.
Limite de Utilização: 01 (uma) utilização por ocorrência, limitado a R$ 200,00.
e) CONSERTO DE APARELHOS DE IMAGEM, SOM E VÍDEO - LINHA MARROM
Em caso de dano em eletroeletrônicos, a Assistência providenciará o envio de um profissional para reparo do mesmo.
O serviço está disponível para os seguintes equipamentos: Televisores, Home Theater, Aparelhos de Som, DVD Player e Blu-ray Player.
Os equipamentos devem ter no máximo 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
Limite: 01 (um) acionamento na vigência de até R$ 200,00 (duzentos reais) por atendimento.
f) CONSERTO DE ELETRODOMÉSTICOS - LINHA BRANCA
Em caso de dano em eletrodoméstico, a Too Seguros enviará um profissional para reparo do mesmo.
Os seguintes equipamentos estão cobertos: Freezer, Refrigerador, Micro-ondas, Condicionador de Ar, Lava louças, Fogão, Depurador de ar, Exaustor de Ar, Secadora, Frigobar e Lavadora de Roupas.
O serviço não será prestado caso seja constatado que o equipamento foi quebrado por uso inadequado. Não será feita nenhum tipo de revisão geral e/ou limpeza.
O serviço não será prestado em caso de equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado ou equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil, os equipamentos devem ter no máximo 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
As peças de reposição são de responsabilidade do segurado. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
Limite: 01 (um) acionamento na vigência de até R$ 200,00 (duzentos reais) por atendimento.
1.2. ABRANGÊNCIA DE ATENDIMENTO
Os serviços são atendidos em todo o território brasileiro. Nas cidades que não tenham infraestrutura (Assistência Técnica credenciada e especializada) consultar a Central de Atendimento para orientações.
1.3. LOCAL A SER PRESTADO O SERVIÇO
Sabe para qual endereço você pode solicitar a prestação de serviço? Isso é fácil! Podem ser utilizadas para a residência de moradia habitual do Segurado.
O endereço da residência foi informado no momento da contratação do seguro.
Mas fique atento, caso mude de residência durante a vigência da apólice, comunique a alteração com o seu novo endereço, pois o atendimento do serviço é realizado somente no endereço cadastrado na Seguradora.
1.4. É IMPORTANTE SABER
• A prestação do serviço é realizada quando o pagamento do custo do seguro está em dia.
• Não há reembolso das despesas de qualquer serviço, mesmo que garantido pelo prestador de serviço, quando não comunicadas e aprovadas previamente pela Seguradora/Prestadora de Serviços, por meio da Central de Atendimento.
2. SERVIÇO CONSERTOS E INSTALAÇÕES
Fique ligado no descritivo dos serviços de benefício do Serviço Consertos e Instalações.
Não se preocupe, vamos te explicar e detalhar os serviços e em qual momento você pode acioná-lo.
2.1. SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
Estes serviços podem ser utilizados na residência de moradia habitual do Segurado que é a pessoa física que contratou um seguro na Too Seguros com este benefício. Você pode conferir na sua proposta de adesão, apólice ou certificado quais são os benefícios que compõe o seu seguro.
2.1.1.ASSISTÊNCIA CONSERTOS E INSTALAÇÕES
Para todo o conjunto de serviços o Segurado poderá solicitar até 3 (três) serviços por solicitação e 1 utilização na vigência, com o limite financeiro de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não serão assumidos custos com materiais em nenhum dos serviços contidos neste plano
a) FIXAÇÃO DE QUADROS
O Segurado terá a sua disposição um prestador enviado pela Too Seguros para fixação de até 5 quadros. É aconselhável que o cliente possua a planta elétrica e hidráulica da residência para evitar acidentes provenientes da perfuração da parede.
O cliente deverá apontar o local do furo e será responsável por qualquer incidente.
O serviço não será efetuado em colunas ou vigas de madeira ou aço, forros de gesso quando o produto tiver peso superior a 32 kg, madeira e PVC, a fim de não comprometer a estrutura do local.
Alguns objetos comercializados acompanham um kit de buchas e parafusos, mais isso não significa que
atendem a todo tipo de parede, cabendo ao prestador avaliar se deve utilizar ou substituir o kit. O serviço também não compreende a fixação de quadro ou tela de arte de valor comercial ou histórico. Não será realizada a instalação de quadro modular.
b) FIXAÇÃO DE PRATELEIRAS E NICHOS
O Segurado terá a sua disposição um prestador enviado pela Too Seguros para fixação de nichos e prateleiras.
É aconselhável que o segurado possua a planta elétrica e hidráulica da residência para evitar acidentes provenientes da perfuração da parede.
O cliente deverá apontar o local do furo e será responsável por qualquer incidente.
O serviço não será efetuado em colunas ou vigas de madeira ou aço, forros de gesso quando o produto tiver peso superior a 32 kg, madeira e PVC, a fim de não comprometer a estrutura do local.
Alguns objetos comercializados acompanham um kit de buchas e parafusos, mais isso não significa que atendem a todo tipo de parede, cabendo ao prestador avaliar se deve utilizar ou substituir o kit. 2. O serviço também não compreende a fixação de quadro ou tela de arte de valor comercial ou histórico. 3. Não será realizada a instalação de quadro modular.
Limite: 3 itens por acionamento.
c) FIXAÇÃO DE TRILHO DE CORTINA, VARÃO E PERSIANA
Assistência providenciará o envio de um profissional para a instalação do conjunto de fixação de Persianas do tipo padrão, Trilhos de cortina ou Varão.
É aconselhável que o cliente possua a planta elétrica e hidráulica da residência para evitar acidentes provenientes da perfuração da parede. O cliente deverá apontar o local do furo e será responsável por qualquer incidente. O serviço será prestado a até uma altura de 3 metro.
d) INSTALAÇÃO DE TV COM MAIS DE 42 POLEGADAS
A assistência providenciará mão de obra especializada para fixação de televisores de tela plana (seja de tecnologia plasma, LCD ou LED), com mais de 42 até 71 polegadas em paredes.
O suporte para fixação da TV deve ser fornecido pelo Segurado. Não será realizada a configuração de aparelhos, como canais de TV a cabo, TVs smart, computadores ou vídeo games (internet, configuração de voz, sensores de movimentos). Não será realizada Instalação de TV em painéis de madeira.
e) INSTALAÇÃO DE LUSTRES DE PEQUENO PORTE E SPOTS
O Segurado terá à sua disposição um prestador para a instalação de lustres de pequeno porte ou spots no local assistido.
Fica excluída qualquer mão de obra para serviços de alvenaria (como quebra de paredes, passagem de conduítes e de fiação de aterramento, realização de reforço estrutural para forros).
A execução do serviço ficará inviabilizada quando houver a necessidade de realizar instalação/troca parcial ou total da fiação elétrica dos circuitos do imóvel.
O serviço não compreende atendimento para instalação de lustres ou refletores com peso maior que 5 kg e/ou altura de fixação maior que 4 m do piso, nem a instalação de refletores em quadras poliesportivas, campos de futebol, indústria, estúdios fotográficos, teatro ou piscina.
f) INSTALAÇÃO DE VENTILADOR DE TETO
A Too Seguros disponibilizará ao Segurado a instalação de ventilador de teto, desde que existam condições técnicas no local.
A assistência arcará com a mão de obra e o cliente com os materiais necessários para a instalação. O serviço está disponível apenas para cidades com mais de 300.000 habitantes.
g) CONSERTO DE APARELHOS DE IMAGEM, SOM E VÍDEO - LINHA MARROM
Em caso de dano em eletroeletrônicos, a Assistência providenciará o envio de um profissional para reparo do mesmo.
O serviço está disponível para os seguintes equipamentos: Televisores, Home Theater, Aparelhos de Som, DVD Player e Blu-ray Player.
Os equipamentos devem ter no máximo 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
h) CONSERTO DE ELETRODOMÉSTICOS - LINHA BRANCA
Em caso de dano em eletrodoméstico, a Too Seguros enviará um profissional para reparo do mesmo.
Os seguintes equipamentos estão cobertos: Freezer, Refrigerador, Micro-ondas, Condicionador de Ar, Lava-louças, Fogão, Depurador de ar, Exaustor de Ar, Secadora, Frigobar e Lavadora de Roupas.
O serviço não será prestado caso seja constatado que o equipamento foi quebrado por uso inadequado.
Não será feita nenhum tipo de revisão geral e/ou limpeza.
O serviço não será prestado em caso de equipamentos fora de linha, isto é, que não seja possível encontrar peças de reposição no mercado ou equipamentos importados que não possuam assistência técnica no Brasil, os equipamentos devem ter no máximo 05 anos de fabricação (comprovados mediante nota fiscal).
As peças de reposição são de responsabilidade do Cliente. Disponível para cidades com população superior a 100.000 habitantes.
i) INSTALAÇÃO DE FECHADURA ELETRÔNICA
Serviço válido para instalação de fechadura eletrônica na porta principal do imóvel segurado, bem como os testes de funcionamento.
Tipos de Fechadura Eletrônica:
• Sobrepor – O mecanismo de travamento fica dentro do módulo interno da Fechadura.
• Embutir – O mecanismo de travamento fica dentro do miolo da porta.
• Biométrica – O mecanismo de travamento pode ser pode ser tanto dentro ou fora do miolo da porta.
O serviço de Instalação de Fechadura Eletrônica será prestado de acordo com a solicitação prévia do Segurado, respeitando as condições estabelecidas, os riscos expressamente excluídos, o âmbito territorial do serviço e as demais restrições definidas nesse documento.
O segurado deverá verificar se o fabricante da Fechadura Eletrônica realiza a instalação de forma gratuita.
Caso o segurado opte por seguir com a instalação utilizando a Assistência 24h contida em sua apólice de seguro, ele assume a garantia do produto, ficando apenas sob responsabilidade da Assistência 24h a garantia da mão de obra (90 dias).
O Segurado compartilha as seguintes informações com a Assistência 24h no momento do acionamento do serviço:
• Tipo de porta
• Espessura da porta
• Tipo de fechadura eletrônica
• Marca e modelo da fechadura eletrônica
Com as informações acima validadas o prestador vai até o local e realiza o serviço de instalação.
j) CONSERTO DE AR CONDICIONADO
O eletrodoméstico pode estar instalado em paredes, bandejas ou gabinetes projetados. Porém, para que o serviço possa ser realizado, é fundamental que se tenha acesso ao ar-condicionado pelo lado interno do ambiente.
Não compreende a manutenção de equipamentos de linha semi-industrial ou industrial, além de equipamentos que necessitem de um acesso externo do ambiente.
Fica excluída qualquer mão de obra para serviços de alvenaria, como quebra de paredes, acabamento fino, adequação de bandejas, suportes ou gabinetes, passagem de conduítes para fiação elétrica ou aterramento, execução de rede hidráulica para drenagem de água ou adaptação para rede de esgoto.
Limite: Conserto de 01 (um) aparelho com o valor máximo de R$ 250,00 (sem peças)
EXCLUSÕES GERAIS
A) estão excluídos serviços para troca e substituição de gabinetes, bandejas e componentes estéticos, recondicionamento ou recuperação de peças ou componentes do equipamento, reparos em controles remotos, reparo da tubulação de drenagem, de gás e cabeamento elétrico, higienização do equipamento, sistema de refrigeração central, vazamento de líquidos de refrigeração e dutos de ar.
B) qualquer peça ou acessório necessário para o conserto será de responsabilidade do segurado.
2.2. ABRANGÊNCIA DE ATENDIMENTO
Os serviços são atendidos em todo o território brasileiro. Nas cidades que não tenham infraestrutura (Assistência Técnica credenciada e especializada) consultar a Central de Atendimento para orientações.
2.3. LOCAL A SER PRESTADO O SERVIÇO
Sabe para qual endereço você pode solicitar a prestação de serviço? Isso é fácil! Podem ser utilizadas para a residência de moradia habitual do Segurado.
O endereço da residência foi informado no momento da contratação do seguro.
Mas fique atento, caso mude de residência durante a vigência da apólice, comunique a alteração com o seu novo endereço, pois o atendimento do serviço é realizado somente no endereço cadastrado na Seguradora.
2.4. É IMPORTANTE SABER
• A prestação do serviço é realizada quando o pagamento do custo do seguro está em dia.
• Não há reembolso das despesas de qualquer serviço, mesmo que garantido pelo prestador de serviço, quando não comunicadas e aprovadas previamente pela Seguradora/Prestadora de Serviços, por meio da Central de Atendimento.
3. SERVIÇO ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL
Fique ligado no descritivo dos serviços de benefício do Serviço Emergencial.
Não se preocupe, vamos te explicar e detalhar os serviços e em qual momento acioná-lo.
3.1. SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
3.1.1.ORIENTAÇÃO EM CASO DE ROUBO OU FURTO DE DOCUMENTOS
Em caso de roubo ou furto dos seus documentos, será oferecido auxílio com informações sobre:
a) Procedimentos policiais;
b) Endereço e telefone de Consulado ou Embaixada no local, se necessário;
c) Orientação para providências junto as empresas transportadoras, para substituição dos respectivos títulos de transporte;
d) Informação sobre cancelamento e substituição de travellers checks e talões de cheque.
Limite de utilização: serviço sem limite
3.1.2.SERVIÇO DE VIGIA
Em caso de vulnerabilidade do local assistido, que coloque em risco os bens existentes, a assistência residência disponibilizará um profissional para fazer a vigilância do mesmo, garantindo assim que o local não fique exposto à entrada de estranhos.
O segurado deverá disponibilizar ao profissional um local coberto e acesso a um banheiro, em caso de negativa do segurado, o serviço poderá ser negado. O serviço não compreende escolta armada.
Limite: 02 (duas) utilizações na vigência. Período de até 48 horas, limitado ao valor de R$ 300,00.
3.1.3.CHAVEIRO AUTOMOTIVO
Mão de obra para abertura em casos de perda ou quebra da chave, tentativa de roubo ou chaves trancadas no interior do veículo. O custo do conserto da fechadura danificada será de responsabilidade do Segurado. Este serviço se refere ao padrão clássico de chave, sem codificação, ou que seja possível efetuar a abertura
do mesmo.
Limite: 02 (duas) utilizações na vigência, limitado ao valor de R$ 150,00 por utilização.
3.1.4.CHAVEIRO RESIDENCIAL
Em caso de perda, roubo das chaves ou quebra da mesma dentro da fechadura, a Too Seguros enviará um profissional especializado para abrir a porta danificada, contanto que tecnicamente possível e se o Segurado não tiver alternativa para entrar na sua residência.
Não está incluído serviço de abertura em portas e jantes internas, armários e depósitos, bem como substituição de materiais (travas, fechaduras). O Segurado terá direito a uma cópia da chave desde que essa seja do tipo convencional/simples.
Limite: 02 (duas) utilizações na vigência, limitado ao valor de R$ 150,00 por utilização.
3.1.5.TRANSPORTE ATÉ A DELEGACIA EM CASO DE XXXXX E FURTO
Caso o veículo do beneficiário seja roubado ou furtado, a Assistência colocará à disposição um serviço de meio de transporte para transportá-lo até a delegacia de competência mais próxima para o registro da ocorrência.
Limite: 02 (duas) utilizações na vigência, limitado ao valor de R$ 120,00 por utilização.
3.1.6.DESPACHANTE PARA DOCUMENTOS
Será feita indicação de Despachante para a baixa da documentação do veículo, como:
• Obtenção da certidão policial de não localização do veículo;
• Retirada do boletim de ocorrência.
• Obtenção da certidão negativa de multas
• Registro no Cadastro Nacional de Veículos Roubados (CNVR)
No exterior, este serviço será prestado por um profissional capacitado para resolução destes tramites no país.
Limite: 01 (uma) utilização na vigência, limitado ao valor de R$ 150,00 por utilização.
3.2. ABRANGÊNCIA DE ATENDIMENTO
Os serviços são atendidos em todo o território brasileiro.
3.3. É IMPORTANTE SABER
• A prestação do serviço é realizada quando o pagamento do custo do seguro está em dia.
3.4. EXCLUSÕES GERAIS
Não estão cobertos por este serviço:
• Reembolso das despesas de qualquer serviço, mesmo que garantido pela assistência, quando não comunicadas e aprovadas previamente pela seguradora/prestadora de serviços, por meio da central de atendimento.
4. SERVIÇO ASSISTÊNCIA PET
Fique ligado no descritivo dos serviços de benefício do Serviço Pet.
Não se preocupe, vamos te explicar e detalhar os serviços e em qual momento acioná-lo.
4.1. SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
Para cuidados do seu pet (cão ou gato), são oferecidos serviços de atendimento emergencial e de tratamento médico, seguindo a lista abaixo. Não são considerados animais assistidos àqueles destinados a competições.
4.1.1.FUNERAL PET
Em caso de falecimento do Animal Assistido, a Central de Assistência se responsabilizará por todo tramite de cremação e ou sepultamento. Que ocorrerá no local mais próximo ao evento.
Importante: O serviço de cremação será a coletiva, caso o segurado prefira a cremação individual, a diferença monetária será de responsabilidade do mesmo.
Limite: 01 (uma) utilização na vigência, limitado a R$ 300,00 por utilização.
4.1.2.CONSULTAS EMERGENCIAIS
Em caso de lesão resultante de acidente e/ou doença do animal assistido, a Central de Assistência providenciará a consulta veterinária na clínica mais próxima do local do evento
Limite: 02 (duas) utilizações na vigência, limitado a R$ 200,00 por atendimento.
4.1.3.ATENDIMENTO AMBULATORIAL
Caso o animal assistido após o uso da CONSULTA VETERINARIA EMERGENCIAL, o seu Pet poderá usufruir dos seguintes serviços: limpeza de feridas, imobilização, sondagem e troca de curativos
Limite: 02 (duas) utilizações na vigência, limitado a R$ 200,00 por atendimento.
4.1.4.EXAMES LABORATORIAIS
Caso o animal assistido tenha utilizado os serviços de Consulta Veterinária Emergencial o Cliente poderá acionar Central de Assistência e solicitar os exames de acordo com guia médica.
Limite: 01 (uma) utilização na vigência, limitado a R$ 100,00 por utilização.
4.1.5.TRANSPORTE AO VETERINÁRIO EM CASO DE ACIDENTE
Em caso de lesão resultante de acidente e/ou doença do animal assistido, e uma vez que o Segurado não tenha condições de leva-lo ao veterinário, a assistência 24h se responsabilizará pelo transporte até a clínica veterinária mais próxima do local do evento. O meio de transporte mais adequado será definido pela Central de Assistência.
Importante: o Transporte Emergencial ao Veterinário será realizado desde que exista disponibilidade Local e para deslocamentos dentro do Município de residência do Segurado.
Limite: 02 (duas) utilizações na vigência, limitado a R$ 100,00 por utilização.
4.1.6.APLICAÇÃO DE VACINAS EM DOMICÍLIO
Quando solicitado pelo Cliente, a Central de Assistência enviará um profissional habilitado para aplicação de vacinas no Animal Assistido. O profissional não fará a aplicação de vacinas adquiridas pelo Cliente, já que não se sabe se ela foi armazenada adequadamente e a procedência da mesma. Os custos com o envio
do profissional estão cobertos, ficando a cargo do cliente o pagamento do valor da(s) vacina(s). Serviço realizado mediante agendamento prévio.
Limite: 02 (duas) utilizações na vigência, limitado a R$ 150,00 por utilização.
4.1.7.HOSPEDAGEM DE PETS EM CASO DE EMERGÊNCIA
Em caso de lesão ou doença do Segurado, devidamente atestado através de laudo médico, que o impeça de cuidar do seu Pet, a Central de Assistência será responsável pela estadia com ou sem ração (de acordo com o plano contratado) para o Animal Assistido. O Hotel selecionado será o mais próximo a Residência Assistida.
Caso seja necessário um número maior que o contratado de diárias para estadia, as mesmas serão de responsabilidade do Segurado.
Limite: 02 (duas) utilizações na vigência, limitado a 3 (três) dias a R$ 50,00 por dia.
4.2. ABRANGÊNCIA DE ATENDIMENTO
Os serviços são atendidos em todo o território brasileiro.
4.3. É IMPORTANTE SABER
• A prestação do serviço é realizada quando o pagamento do custo do seguro está em dia.
4.4. EXCLUSÕES GERAIS
Não estão cobertos por este serviço:
• Reembolso das despesas de qualquer serviço, mesmo que garantido pela assistência, quando não comunicadas e aprovadas previamente pela seguradora/prestadora de serviços, por meio da central de atendimento.
5. SERVIÇO ASSISTÊNCIA BIKE
Fique ligado no descritivo dos serviços de benefício do Serviço Bike.
Não se preocupe, vamos te explicar e detalhar os serviços e em qual momento acioná-lo.
5.1. SERVIÇOS DISPONÍVEIS:
São oferecidos serviços de assistência que te auxilie com sua bicicleta, sua utilização e em momentos de emergência. Veja abaixo a lista dos serviços
5.1.1.MONTAGEM DE BICICLETAS
Montagem de bicicleta adquirida pela internet.
Limite: 01 (um) acionamento na vigência, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais).
EXCLUSÕES:
Não será realizada regulagem de Marcha e instalação de suspensão
Ficam excluídos dos serviços a montagem e/ou manutenção total ou parcial de bicicletas de uso Esportivo/Competição, como por exemplo, os modelos: DownHill – Speed (velocidade) – Triathlon – Spinning - Elétricas, além de bicicletas do tipo motorizadas à combustão e bicicletas ergométricas.
5.1.2.INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS EM BICICLETAS
Serviço de instalação de acessórios prestado no local onde o Segurado estiver.
Acessórios inclusos: cadeirinha para criança, cesta, suporte de garrafa térmica, buzina manual.
Limite: 01 (um) acionamento na vigência, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais).
5.1.3.SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AO CICLISTA
Orientar sobre atividades físicas tanto para iniciantes como para praticantes, assim como incentivar a prática consciente de exercícios e adequação à rotina do beneficiário.
• Análise do condicionamento físico
• Orientações a grupos de diferentes faixas etárias
• Indicação de sites
• Indicação de academias e compra de equipamentos
5.1.4.SOCORRO EMERGENCIAL
Será enviado um profissional para auxiliar o cliente nos seguintes casos:
• Pneu furado: troca de pneu onde o segurado estiver desde que o segurado tenha a peça (necessário estar portando uma câmara de ar).
• Quebra de correntes: Reparo da corrente onde o segurado estiver; (não está coberta a troca de peças).
• Falta de feios: Reparo ou ajuste dos freios onde o segurado estiver (Limitado a modelos “VBrake e “Ferradura”.)
• Transporte: Em caso de acidente ou impossibilidade do reparo no local, será disponibilizado o transporte do segurado e sua bicicleta até a residência cadastrada do mesmo.
Limite de 02 (dois) Acionamentos na Vigência
5.2. ABRANGÊNCIA DE ATENDIMENTO
Os serviços são atendidos em todo o território brasileiro.
5.3. É IMPORTANTE SABER
• A prestação do serviço é realizada quando o pagamento do custo do seguro está em dia.
5.4. EXCLUSÕES GERAIS
Não estão cobertos por este serviço:
• Reembolso das despesas de qualquer serviço, mesmo que garantido pela assistência, quando não comunicadas e aprovadas previamente pela seguradora/prestadora de serviços, por meio da central de atendimento.