CADERNO DE PRODUTOS SCM
CADERNO DE PRODUTOS SCM
ÍNDICE
(i) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
(ii) ANEXO I - CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS SERVIÇOS
(iii) ANEXO II - DESCRITIVO DOS SERVIÇOS
IMPORTANTE: É imprescindível a leitura das cláusulas e condições dispostas no presente Caderno atentamente, uma vez que, ao assinar o Projeto Comercial e/ou o Termo de Contratação, sua empresa concorda automática, expressa e integralmente com todas as cláusulas e condições constantes neste instrumento, de acordo com os produtos e serviços contratados/indicados no Projeto Comercial/Termo de Contratação firmado.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
TIM S.A com sede na Avenida Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, n° 850, bloco 01, sala 1212, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada de (“TIM”) e, de outro lado, pelo CLIENTE, devidamente qualificado no Projeto Comercial e ou no Termo de Contratação, doravante denominados em conjunto de “Partes”.
Este Contrato será regido pelas cláusulas e condições a seguir acordadas e, no que couber, pela legislação e regulamentação aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, pela TIM ao CLIENTE, doravante denominado simplesmente como “Serviço(s)”.
1.2 O(s) Serviço(s) poderá(ão) ser prestado(s) no território nacional ou no exterior, de acordo com as características e condições específicas de cada serviço.
1.3 A adesão ao presente Contrato se dará por meio do aceite pelo CLIENTE, formalizado através da assinatura física ou digital do Projeto Comercial e/ou Termo de Contratação, nos moldes praticados pela TIM.
1.4 As contratações adicionais ou renegociação da contratação poderão ser feitas através de aceite formal em novo Projeto Comercial e/ou Termo de Contratação de forma física ou eletrônica, ou por e-mail, desde que encaminhado pelo representante legal ou administrador devidamente nomeado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TIM
2.1 Além das demais obrigações constantes do presente Contrato, compromete-se a TIM a assegurar todos os direitos do CLIENTE estabelecidos na Regulamentação do SCM, aprovado pela Resolução n.º 614/2013 (“Regulamento do SCM”), Resolução 632 de 2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de serviço de telecomunicações- RGC) e na legislação vigente, tais como:
(a) informar ao CLIENTE, por escrito e com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sobre quaisquer interrupções ou interferências programadas que possam causar alguma alteração no desempenho do(s) Serviço(s);
(b) comunicar ao CLIENTE, por escrito, qualquer modificação, que venha a ser realizada a critério da TIM, acerca das especificações técnicas do(s) Serviço(s), inclusive para fins de atualização de programas e equipamentos, sem que isto implique em alteração da remuneração correspondente, e desde que as referidas alterações não representem mudança da natureza do(s) Serviço(s). Tais modificações deverão ser comunicadas ao CLIENTE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de sua implementação;
(c) não recusar o atendimento em logradouros localizados na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que o CLIENTE se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
(d) tornar disponíveis ao CLIENTE, observado o prazo regulamentar, informações relativas a preços e condições de fruição do(s) Serviço(s), bem como suas alterações;
(e) tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
(f) prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de xxxx, em face de suas reclamações relativas à fruição do(s) Serviço(s);
(g) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no Projeto Comercial enviado ao CLIENTE, pertinentes à prestação do(s) Serviço(s) e à operação da rede;
(h) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
(i) prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;
(j) manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;
(k) manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço;
(l) não condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer (quaisquer) outro(s) Serviço(s) ou facilidade(s), oferecido(s) por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros;
(m) manter um Centro de Atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana;
(n) não impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações;
(o) observar o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários;
(p) considerar, na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente, sem prejuízos das demais obrigações previstas no ordenamento existente, inclusive o Regulamento do SCM;
(q) manter à disposição do CLIENTE, sem ônus, os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de 2 (dois) anos após solução desses e, sempre que solicitada pelo CLIENTE;
(r) à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência
2.2 Constituem direitos da TIM todos aqueles estabelecidos no Regulamento do SCM, no Regulamento da RGC e na legislação vigente, tais como:
(a) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
(b) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao(s) Serviço(s), entre outros previstos na regulamentação vigente, em especial no Regulamento do SCM.
CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
3.1 Além das demais obrigações contidas no presente Contrato, o CLIENTE compromete-se a observar todos os deveres estabelecidos na Regulamentação do SCM, no Regulamento do RGC
e na legislação vigente, tais como:
(a) não usar o(s) Serviço(s) de maneira indevida, ilegal ou fraudulenta, inclusive no que se refere a tentativas, com ou sem sucesso, de invasão a redes e/ou equipamentos de terceiros, bem como não usar o(s) Serviço(s) fora das configurações, ou ainda auxiliar ou permitir que terceiros ou os seus próprios clientes o façam, bem como seguir as eventuais orientações de uso e segurança divulgadas pelo Comitê Gestor da Internet (“CGI”);
(b) não armazenar e/ou transmitir pela rede, interna e/ou externa, qualquer programa ou aplicação que viole o disposto na legislação aplicável e/ou o disposto no presente Contrato ou qualquer outro que a TIM, a seu exclusivo critério, identifique e julgue como estando em desacordo com sua política interna, bem como não interceptar ou monitorar qualquer material a partir de qualquer ponto da rede da TIM que não seja expressamente endereçado ao CLIENTE;
(c) não utilizar indevidamente o(s) Serviço(s) contratado(s) de forma a configurar a atividade clandestina de telecomunicação, em especial a revenda de serviços de telecomunicações, o que ensejará a imediata rescisão deste Contrato por culpa do CLIENTE, devendo o mesmo ressarcir à TIM os valores referentes a todas as despesas incorridas por esta e não somente aquelas relativas ao cancelamento e a desinstalação do (s) Serviço(s);
(d) instalar e manter, às suas expensas e sob sua responsabilidade, rede interna e demais condições técnicas, operacionais e de infraestrutura necessárias ao recebimento do(s) Serviço(s) contratado (s) com a TIM, bem como não impedir que a mesma, ou pessoa(s) por ela indicada(s), tenha(m) livre trânsito em suas dependências onde estejam instalados equipamentos relacionados à prestação do(s) Serviço(s);
(e) comunicar a TIM, através da Central de Atendimento, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada que possa comprometer o desempenho do (s) Serviço (s);
(f) estabelecer, de comum acordo com a TIM, um cronograma para ativação do(s) Serviço(s) contratado(s), em até 10 (dez) dias úteis após o aceite do Projeto Comercial, ou em outro prazo a ser acordado entre as Partes, o qual deverá ser devidamente assinado pelas mesmas, declarando o CLIENTE, desde já e para todos os efeitos legais, que o signatário de tal cronograma possui todos os poderes necessários para a sua assinatura;
(g) cessar imediatamente o uso de eventuais informações de caráter confidencial ou sigiloso que lhe forem transmitidas pela TIM, bem como quaisquer códigos, acessos ou endereços fornecidos pela mesma, em virtude do(s) Serviço(s), em caso de término, rescisão ou denúncia do presente Contrato, sob pena de vir a responder pelas perdas e danos a que der causa;
(h) alterar qualquer senha que lhe tenha sido originalmente disponibilizada pela TIM, sempre que esta assim determinar, estando a TIM isenta de qualquer responsabilidade por danos que venham a ser causados em razão do não cumprimento da obrigação ora estipulada;
(i) utilizar adequadamente o(s) Serviço(s), os equipamentos e as redes de telecomunicações;
(j) preservar os bens da TIM e aqueles voltados à utilização do público em geral;
(k) efetuar o pagamento através do código de barras contido na nota fiscal/fatura, ou através de Ordem Bancária de Fatura (O.B.D. ou O.B. tipo 59), via sistemas SIAFI ou SIAFEM referente à prestação do(s) Serviço(s);
(l) providenciar local adequado e infraestrutura, necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso; e
(m) somente conectar à rede da TIM, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
3.2. Constituem direitos do CLIENTE todos aqueles estabelecidos no Regulamento do SCM e na legislação vigente, tais como:
(a) o acesso ao(s) Serviço(s), mediante contratação junto a uma prestadora;
(b) a liberdade de escolha da prestadora e do Plano de serviço;
(c) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do(s) Serviço(s), desde que presentes as condições técnicas necessárias, observando o disposto na regulamentação vigente;
(d) ao prévio conhecimento e a informação adequada sobre condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação do(s) Serviço(s), especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
(e) a inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
(f) o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do(s) Serviço(s) que lhe atinja direta ou indiretamente;
(g) a rescisão do Contrato, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência;
(h) a suspensão da prestação do(s) Serviço(s), bem como, seu reestabelecimento, observado o disposto na Regulamentação do SCM e na Regulamentação do RGC;
(i) a não suspensão do(s) Xxxxxxx(s) sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997 sempre após notificação prévia pela Prestadora;
(j) o prévio conhecimento das condições de suspensão do(s) Xxxxxxx(s);
(k) o respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
(l) resposta eficiente e pronta às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação, pela TIM;
(m) o encaminhamento de reclamações ou representações contra a TIM, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
(n) a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
(o) a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do(s) Serviço(s), nos termos da regulamentação;
(p) de ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do(s) Serviço(s), a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a TIM, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
(q) de ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
(r) a continuidade do(s) Serviço(s) pelo prazo da contratação;
(s) o recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados, entre outros direitos previstos na regulamentação, em especial no Regulamento do SCM e no Regulamento do RGC e
(t) solicitar o acesso ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento da TIM.
3.3 Para fins de informação ao CLIENTE, os dados para eventual contato com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL são:
Endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx
Endereço: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X - XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx – XX Central de Atendimento: 133-1
3.4 O Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução n. º 614, de 28 de maio de 2013, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de serviço de telecomunicações- RGC aprovado pela Resolução 632 de 2014, bem como outras normas que regem a prestação de serviços de telecomunicações, podem ser encontrados no site da Anatel ou mediante solicitação junto à biblioteca da Agência, conforme endereços indicados acima.
CLÁUSULA QUARTA - ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 O(s) Xxxxxxx(s) será(ão) considerado(s) ativado(s) técnica (entrega dos serviços funcionando após os testes) e comercialmente (faturamento do(s) Serviço(s)) na data em que a TIM notificar o CLIENTE acerca de sua ativação técnica, através do Informe de Ativação, enviado por e-mail ao contato técnico indicado pelo CLIENTE.
4.2 Após a efetiva ativação do(s) Serviço(s), a TIM emitirá fatura correspondente aos valores previstos no Projeto Comercial apresentado ao CLIENTE.
4.3 O CLIENTE poderá contestar a ativação técnica do(s) Serviço(s) em um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o envio do e-mail com o Informe de Ativação. A sua não manifestação no devido prazo importará na confirmação tácita da data da ativação do(s) Serviço(s).
4.4 Caso o CLIENTE conteste a ativação técnica do(s) Serviço(s), novos testes deverão ser efetuados pela TIM, ficando desde já acertado que, nesse caso, a data de ativação do(s) Serviço(s) será considerada aquela em que for sanada a falha ou irregularidade apontada pelo CLIENTE, hipótese em que deverá ser observado novamente o procedimento descrito acima.
4.5 A TIM analisará as reclamações que digam respeito à ativação do(s) Serviço(s) levando em consideração as especificações mencionadas no Projeto Comercial e/ou no Termo de Contratação e no Informe de Ativação.
4.6 Caso o CLIENTE não atenda aos requisitos técnicos, operacionais, de infraestrutura ou de rede interna sob sua responsabilidade ou, no caso do prazo de ativação ter vencido, ou o CLIENTE se recusar a ativar tecnicamente o(s) Serviço(s), a TIM deverá fazer constar no Relatório de Visita Técnica tais ocorrências.
4.6.1 No caso do item acima, o CLIENTE terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a regularização de tais pendências.
4.6.2 A TIM poderá realizar o serviço relativo à infraestrutura referido no item 4.6 desde que solicitado formalmente pelo CLIENTE e mediante a apresentação de orçamento específico e aprovação prévia do CLIENTE.
4.6.3 Após o término do prazo determinado no item 4.6.1 acima, ou em outro prazo a ser acordado pelas Partes, e não tendo o CLIENTE resolvido de forma definitiva as pendências existentes, estará a TIM automaticamente autorizada a:
(i) iniciar o faturamento do(s) Serviço(s) (ativação comercial), independentemente de sua utilização pelo CLIENTE; e/ou
(ii) proceder ao cancelamento da prestação do(s) Serviço(s).
4.6 No caso acima mencionado, a TIM enviará ao CLIENTE um e-mail e/ou notificação informando
o ocorrido.
4.7 No caso mencionado no item 4.6 acima, a modificação do cronograma de ativação técnica poderá implicar em uma revisão dos valores acordados no Projeto Comercial.
4.8 Caso durante o processo de ativação técnica do(s) Serviço(s) haja a necessidade de execução de um Projeto Especial, as Partes deverão determinar um novo prazo para realizar a mencionada ativação, além de determinar o valor do Projeto Especial, cujo repasse de custos será informado na ocasião.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPAMENTOS
5.1 O fornecimento e/ou a disponibilização de todo e qualquer equipamento pela TIM ao CLIENTE
será sempre feito a título de locação, comodato ou na forma acordada entre as Partes.
5.2. Os equipamentos eventualmente fornecidos e/ou disponibilizados pela TIM ao CLIENTE serão de fabricante, fornecedor e modelo de escolha da TIM, desde que atendam às aplicações e necessidades descritas pelo CLIENTE.
5.3 O CLIENTE assume toda a responsabilidade, na qualidade de locatário ou comodatário, pela guarda dos equipamentos de propriedade da TIM, ou de terceiros sob a responsabilidade da TIM, instalados nas localidades do CLIENTE ou em outro local a ser indicado pelo mesmo, obrigando- se por si, seus empregados e eventuais terceiros, a tomar os devidos cuidados na preservação dos equipamentos referidos, sendo certo que o CLIENTE será responsabilizado por quaisquer danos e extravios, obrigando-se a ressarcir o valor dos equipamentos à TIM, considerando os preços de reposição que estiverem vigentes no mercado.
5.4 O CLIENTE não poderá, exceto se prévia e formalmente aprovado pela TIM, mudar o local de instalação dos equipamentos, sob pena de rescisão imediata deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 Pela prestação do(s) Serviço(s), o CLIENTE pagará à TIM, mensalmente, os valores estabelecidos no Projeto Comercial correspondente ao(s) Serviço(s), que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal.
6.1.1 Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da TIM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
6.2 O valor a ser pago, pelo(s) Serviço(s) prestado(s) durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) Serviço(s) estiver(em) em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
6.3 O início do faturamento do(s) Serviço(s) corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela TIM.
6.4 A Fatura, enviada pela TIM ao CLIENTE, no local previamente designado no Projeto Comercial, deverá ser quitada pelo CLIENTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela TIM com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da sua data de vencimento.
6.5 As reclamações do CLIENTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do seu vencimento, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da Central de Atendimento ao CLIENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTESTAÇÃO DAS FATURAS
7.1 O CLIENTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela TIM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo.
7.2 O CLIENTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela TIM, no prazo de 3 (três) anos, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo:
7.2.1 Para a contestação dos valores apresentados em qualquer Fatura emitida pela TIM, o CLIENTE deverá formalizar sua contestação, por escrito, para Central de Atendimento, através do e-mail informado no Projeto Comercial e/ou Termo de Contratação.
7.2.2 A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo CLIENTE, ficando o mesmo sujeito ao pagamento da parcela não contestada até a data de vencimento original.
7.2.3 Caso a contestação do CLIENTE seja posterior à data de vencimento da respectiva Fatura, e não havendo sido efetuado o pagamento da mesma, os valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos no item 8.1 deste Contrato.
7.2.4 O CLIENTE receberá um número de ordem ("Protocolo") referente à contestação, o qual será necessário para que o CLIENTE acompanhe a solução da contestação.
7.3 Os valores referentes às contestações apresentadas pelo CLIENTE serão apurados pela TIM e os resultados, com as fundamentações cabíveis, comunicados ao CLIENTE em até 30 (trinta) dias contados do recebimento pela TIM da contestação ou em outro prazo a ser acordado entre as Partes.
7.3.1 O resultado da contestação será encaminhado ao CLIENTE, por escrito, caso assim seja solicitado.
7.4 Sendo considerado procedente o questionamento do CLIENTE e, portanto, indevida a cobrança, a TIM deverá:
a) Devolver ao CLIENTE, preferencialmente por meio de crédito no documento de cobrança seguinte ou por outro meio disponível, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos no item 8.1 deste Contrato, na hipótese da respectiva fatura ter sido quitada integralmente pelo CLIENTE; ou
b) Abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o CLIENTE não tenha realizado seu pagamento.
7.4.1. Mesmo sendo devida a cobrança, a TIM poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro.
7.5 Caso o questionamento do CLIENTE seja considerado, pela TIM, como improcedente: a). Nenhuma importância será devolvida, pela TIM, ao CLIENTE; e
b) O CLIENTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa acrescida dos encargos previstos no item 8.1 deste Contrato, caso ainda não tenha realizado seu pagamento.
7.6 A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do(s) Serviço(s), caso existam débitos não contestados, e não pagos, na data de vencimento, na forma da Cláusula Oitava deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO
8.1 O não pagamento da Fatura até a data do seu vencimento sujeitará o CLIENTE, independentemente de qualquer aviso, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis, à aplicação das seguintes penalidades e encargos:
(a) 2% (dois por cento) de multa sobre o débito original;
(b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito original, calculados pro rata die
até a efetiva liquidação do débito total;
(c) atualização dos valores em atraso pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGPD-I”), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice que venha a substituí-lo, até a data da efetiva liquidação do débito total;
(d) suspensão parcial do(s) Serviço(s), caracterizada pela redução de velocidade para 10% da capacidade contratada em cada circuito, após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Cliente poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço, a exclusivo critério da TIM. O restabelecimento do(s) Xxxxxxx(s), em até 24 (vinte e quatro) horas, ficará condicionado à confirmação do pagamento do valor integral da Fatura em atraso, com acréscimo dos encargos moratórios e penalidades estabelecidas nesta Cláusula; e
(e) cancelamento do(s) Serviço(s) e rescisão do presente Contrato, a critério da TIM, caso a inadimplência por parte do CLIENTE não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento da Fatura, e não tenha havido contestação na forma estabelecida neste Contrato, sem prejuízo da cobrança das sanções previstas neste instrumento e das eventuais perdas e danos cabíveis na forma da lei.
CLÁUSULA NONA - REAJUSTE DE PREÇOS
9.1 As importâncias relativas a cada Serviço(s) contratado(s) serão reajustadas após cada período de 12 (doze) meses, ou em periodicidade menor que vier a ser permitida por lei, contados a partir da data de ativação comercial do respectivo Serviço(s) ou, quando aplicável, do primeiro circuito integrante da rede contratada pelo CLIENTE, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna (“IGPD-I”), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, em conformidade com a fórmula abaixo. No caso de extinção do índice mencionado, o reajuste será aplicado de acordo com o novo índice que vier a substituí-lo, à livre escolha da TIM.
𝑃𝑅 = 𝑃𝐴 ×
𝐼𝑅
𝐼𝐴
onde:
PR = Preço após o reajuste; PA = Preço a ser reajustado;
IR = Número do IGPD-I correspondente ao mês anterior ao mês de reajuste;
IA = Número do IGPD-I correspondente ao mês anterior ao mês de ativação do primeiro circuito integrante da rede contratada pelo CLIENTE, ou correspondente ao mês anterior ao mês do último reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS COMPULSÓRIOS
10.1 A TIM concederá descontos compulsórios sobre os valores mensais devidos pelo CLIENTE, em virtude de interrupções ou degradações da qualidade do(s) Serviço(s), observado o disposto nos itens abaixo.
10.1.1 Os descontos serão concedidos sobre o valor mensal do circuito interrompido, calculados de forma proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos, para cada evento registrado, através da seguinte fórmula:
𝑉𝐷 = 𝑉𝑀 𝑋
onde:
𝑀𝐼 43200
VD = Valor do desconto;
VM = Valor mensal do Serviço;
MI = Minutos de indisponibilidade (superior a trinta minutos);
43200 = Total de minutos no período mensal do SERVIÇO.
10.2 Não serão concedidos descontos na ocorrência dos seguintes casos:
(a) caso fortuito ou força maior;
(b) falha na infraestrutura, nos equipamentos ou na rede interna do CLIENTE;
(c) falha de equipamento da TIM ocasionada pelo CLIENTE;
(d) impedimento do acesso de pessoal técnico da TIM, e/ou de terceiros indicados por esta, às dependências do CLIENTE para fins de manutenção ou restabelecimento do(s) Serviço(s);
(e) falha no meio de telecomunicação de acesso quando provido total ou parcialmente pelo
CLIENTE; e
(f) falhas decorrentes de atos ou omissões sobre os quais a TIM não possua controle direto ou indireto.
10.3 O valor do desconto compulsório será creditado ao CLIENTE na Fatura subsequente ao mês em que foi verificado o fato que deu origem a esse desconto ou por outro meio indicado pelo CLIENTE, sendo que tal crédito será efetuado com base no preço vigente no mês do crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO AO CLIENTE
11.1 A TIM manterá Central de Atendimento gratuito ao usuário, com funcionamento ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, inclusive sábados, domingos e feriados.
11.2 A Central de Atendimento da TIM está apta para receber, processar e adotar as providências cabíveis quanto às solicitações, comunicações e reclamações realizadas pelo CLIENTE.
11.2.1 Todas as reclamações, comunicações, dúvidas ou solicitações do CLIENTE deverão ser realizadas diretamente a Central de Atendimento da TIM por meio do 0800-888-2300 ou por meio do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
11.3 O CLIENTE poderá acompanhar o andamento de sua reclamação e/ou solicitação mediante telefonema à Central de Atendimento da TIM, bastando, para tanto, informar o número de ordem da solicitação e/ou reclamação que lhe for indicado pela TIM.
11.4 A TIM informará ao CLIENTE, nos prazos definidos pela regulamentação, sobre as providências adotadas em função da sua solicitação e/ou reclamação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLICITAÇÃO DE REPARO
12.1 Em caso de falha na prestação do(s) Serviço(s) o CLIENTE deverá entrar em contato com a Central de Atendimento para efetuar o registro da ocorrência.
12.2 Os serviços de manutenção/reparo serão realizados com exclusividade pela TIM ou por terceiros por ela indicados, ficando vedada ao CLIENTE qualquer intervenção, sem autorização prévia da TIM, nos meios e equipamentos por ela disponibilizados para prestação do(s) Serviço(s).
12.3 A TIM está autorizada pelo CLIENTE a efetuar, periodicamente quando se fizer necessário, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento adequado.
12.3.1 As vistorias deverão ser previamente agendadas com o CLIENTE.
12.4 A solicitação de reparo do(s) Serviço(s) será computada a partir do momento em que o CLIENTE registrar a sua reclamação junto à TIM, através da Central de Atendimento, ou o horário em que a TIM registrar a ocorrência do fato. A solicitação será protocolada pela TIM que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao CLIENTE. Com o número de protocolo o CLIENTE poderá acompanhar o andamento do tratamento de sua solicitação.
12.4.1 Quando efetuada a solicitação de reparo pelo CLIENTE que motive o envio de técnico as instalações do CLIENTE, e as falhas na interrupção do(s) Serviço(s) não forem atribuídas à TIM, tal solicitação poderá acarretar a cobrança do valor referente à visita técnica improcedente. Este valor será cobrado em Fatura subsequente ao mês de ocorrência do chamado.
12.5 A TIM se compromete a atender as solicitações de reparo do CLIENTE nos prazos ajustados por acordo de nível de serviço, celebrado entre as Partes através do anexo de SLA do Projeto Comercial ou, caso o CLIENTE não opte por tal contratação, dentro dos prazos definidos pela Regulamentação do SCM.
12.6 A TIM terá garantido o acesso e trânsito, a qualquer tempo, nas dependências do CLIENTE onde esteja instalado o(s) Serviço(s), como forma de preservação e manutenção da qualidade da prestação do(s) Serviço(s).
12.6.1 Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a TIM não poderá garantir o cumprimento dos prazos para restabelecimento do(s) Serviço(s), sendo certo que a contagem do prazo só será reiniciada quando o acesso às dependências do CLIENTE for liberado.
12.6.2 O período no qual a TIM ficou impossibilitada de ter acesso as dependências do CLIENTE
não será contabilizado para efeito de créditos por interrupção do(s) Xxxxxxx(s).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA
13.1 O presente Contrato entrará em vigor na data de assinatura do Projeto Comercial. O Projeto Comercial, parte integrante ao presente Contrato, designará o prazo aplicável para cada serviço contratado, sendo certo que o início do prazo referido deverá sempre corresponder à data de ativação comercial do(s) Serviço(s). Uma vez esgotado o prazo aplicável ao serviço, sem a sua renovação por prazo indeterminado, extingue-se o presente Contrato.
13.2 Na hipótese de contratação adicional ou renegociação do(s) Xxxxxxx(s) contratado(s), a vigência, para tal(is) contratação(ões), se iniciará de acordo com a data estipulada no respectivo instrumento da celebração.
13.3 Em se tratando de prestação de Serviço(s) que envolva a ativação de circuitos, o prazo de vigência de cada circuito contratado será contado a partir da data de sua ativação comercial, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DENÚNCIA, RESCISÃO E PENALIDADES
14.1 O presente Contrato (ou qualquer dos serviços contratados, ou qualquer dos circuitos integrantes do serviço contratado) poderá ser denunciado unilateralmente, na forma abaixo determinada:
(a) pelo CLIENTE, a qualquer momento, através de solicitação por e-mail para a Central de Atendimento informado no Projeto Comercial, ou por envio de correspondência registrada ou ainda mediante envido de notificação, por escrito, à TIM. A rescisão do Contrato se dará sem ônus ou, caso o CLIENTE tenha optado pelo prazo de Permanência do(s) Serviço(s), mediante o pagamento de ressarcimento do benefício concedido através do Contrato de Permanência;
(b) pela TIM, nos casos em que, decorrido o prazo inicial de contratação estipulado no Projeto Comercial, as Partes não cheguem a um acordo sobre novas condições comerciais para que o equilíbrio econômico-financeiro da contratação seja mantido.
14.2 O presente Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e responsabilidades constantes do presente instrumento e, em especial, dos pagamentos e penalidades aqui previstos, mediante a ocorrência de um ou mais dos seguintes acontecimentos:
(a) declaração judicial de insolvência, falência, ou liquidação judicial de qualquer das Partes;
(b) atraso do CLIENTE nos pagamentos devidos em virtude deste Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias, caso não tenha havido contestação por parte do mesmo, na forma prevista neste Contrato;
(c) rescisão promovida pela TIM, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando caracterizado o uso indevido, ilegal ou fraudulento do(s) Serviço(s) pelo CLIENTE, estando a TIM isenta de qualquer responsabilidade neste caso; e
(d) rescisão promovida por qualquer das Partes no caso de descumprimento contratual, desde que a Parte adimplente notifique a outra Parte, por escrito, da ocorrência de tal descumprimento, e este não seja sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou em outro prazo a ser acordado pelas Partes, contados da data do recebimento da notificação correlata.
14.3 A utilização indevida do(s) Xxxxxxx(s) contratado(s) de forma a configurar quaisquer das hipóteses previstas nos §§1º e 2º do artigo 3º do Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução n° 614 da Anatel, em especial o encaminhamento por meio de rede privada ("Serviço SCM") de tráfego telefônico cuja origem e destino da chamada, simultaneamente, encontrem-se na Rede Pública de Telefonia ("Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC"), ensejará a imediata rescisão deste Contrato, por culpa do CLIENTE, devendo o mesmo ressarcir à TIM os valores referentes a todas as despesas incorridas por esta com o cancelamento e a desinstalação do(s) Serviço(s).
14.4 O cancelamento de qualquer dos serviços contratados ou de qualquer dos circuitos integrantes dos serviços não importará no cancelamento de qualquer outro serviço, ou circuito, ainda em vigor, bem como não afetará a validade do Contrato.
14.5 Fica desde já assegurado à TIM, a qualquer tempo e mediante aviso prévio por escrito ao CLIENTE, efetuar o desligamento de quaisquer equipamentos que possam causar danos à rede de telecomunicações da TIM, recusar ou suspender a prestação do(s) Serviço(s) quando caracterizado o uso não autorizado, ilegal, fraudulento ou, ainda, em descumprimento dos termos deste Contrato ou havendo indícios da prática de atos ilícitos contra a TIM inclusive contra seus empregados, seus representantes legais, contratuais ou comerciais, sem prejuízo da cobrança do(s) Serviço(s) efetivamente prestados.
14.6 Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a TIM poderá rescindir o presente Contrato nos casos de utilização do(s) Serviço(s) de forma fraudulenta ou havendo indícios da prática de atos ilícitos pelo CLIENTE ou por seus usuários com o propósito de lesar terceiros ou a própria TIM, seus empregados, seus representantes legais, contratuais ou comerciais, mediante envio de comunicação prévia ao CLIENTE. Durante a apuração desses fatos, a TIM terá o direito de suspender a prestação do(s) Serviço(s). Em qualquer hipótese, o CLIENTE fica obrigado a pagar pelo(s) Xxxxxxx(s) prestado até a data da sua efetiva interrupção.
14.7 O término do Contrato não eximirá o CLIENTE do pagamento das notas fiscais/faturas eventualmente pendentes de quitação, devidas em decorrência do(s) Serviço(s) prestado(s) e não pago(s).
14.8 A TIM reserva-se ainda, ao direito de rescindir o presente Contrato, unilateralmente, caso seja constatada irregularidade na utilização do(s) Serviço(s) prestados, de acordo com as previsões deste ato e da regulamentação em vigor, bem como a prática de atos criminosos, notadamente em se tratando de crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação aplicável a espécie.
14.9 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADES
15.1 A responsabilidade relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como lucros cessantes, causados por uma Parte à outra, desde que devidamente comprovados pela Parte prejudicada e limitados ao valor total do presente Contrato.
15.2 A TIM não será responsabilizada por atos de terceiros, ou de órgãos governamentais ou regulatórios que impeçam o cumprimento das obrigações deste Contrato, ou ainda por qualquer
dos eventos listados no item 10.2. deste instrumento.
15.3 A TIM não será responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de acessos não autorizados a facilidades, instalações ou equipamentos do CLIENTE ou por alteração, perda ou destruição dos arquivos de dados, programas, procedimentos, ou informações do CLIENTE causados por acidente, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pelo CLIENTE.
15.4 A TIM não possui a obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo veiculado pelo CLIENTE, isentando-se a TIM, nesse caso, de qualquer responsabilidade pela veiculação de conteúdo ilegal, imoral ou antiético por parte do CLIENTE.
15.5 O CLIENTE assume toda e qualquer responsabilidade pelas eventuais operações de compra e venda por meio virtual que impliquem em transferência de informações sigilosas do CLIENTE e/ou de terceiros.
15.6 As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas nesta Cláusula constituem fator determinante para a contratação do(s) Serviço(s), e foram devidamente consideradas na fixação da remuneração cobrada pelo(s) Serviço(s).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
16.1 As Partes obrigam-se a não empreender nenhuma atividade, tampouco realizar quaisquer atos, quer seja direta ou indiretamente, que venham a afetar ou a prejudicar, de algum modo, o direito, a titularidade e o uso pela outra Parte de suas marcas registradas, nomes comerciais ou qualquer propriedade intelectual.
16.2 Os programas e manuais técnicos eventualmente fornecidos pela TIM ao CLIENTE, em virtude da prestação do(s) Serviço(s), são e permanecerão sendo de propriedade intelectual de seus respectivos fabricantes. O CLIENTE não poderá exercer, ou requerer o exercício, de qualquer titularidade sobre tais manuais, a qualquer título, causa ou pretexto, tendo única e exclusivamente o direito de uso dos programas e manuais, nos termos da licença que receberá juntamente com os respectivos programas e manuais, quando for o caso, durante a vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFIDENCIALIDADE
17.1 O CLIENTE seus funcionários e seus subcontratados não deverão divulgar qualquer documento ou Informação à qual tenham acesso, em relação ao objeto do presente Contrato. A divulgação e/ou reprodução, seja total ou parcial, de qualquer Informação, relativa a este Contrato ou de qualquer detalhe sobre sua evolução, deverá ser feita apenas mediante consentimento prévio, por escrito, da TIM, respeitando-se sempre os limites legais, as melhores práticas e documentos normativos da TIM relativos à segurança e privacidade.
17.2 O CLIENTE (doravante “Parte Receptora”) deverá manter todas as informações fornecidas pela TIM (doravante “Parte Fornecedora”) no mais estrito sigilo e não poderá divulgá- las a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Fornecedora. As Informações não poderão ser utilizadas pela Parte Receptora para outra finalidade além da execução deste Contrato. As obrigações acima descritas não se aplicarão a qualquer Informação que:
(i) já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
(ii) passarem a ser de domínio público após sua revelação, sem que a divulgação seja efetuada em violação ao disposto neste Acordo;
(iii) forem legalmente reveladas a qualquer das Partes, às suas Afiliadas ou aos seus Representantes por terceiros que, até onde a Parte receptora, suas Afiliadas ou Representantes tenham conhecimento, não estejam violando, em relação às informações fornecidas, qualquer obrigação de confidencialidade;
(iv) devam ser reveladas pela Parte Receptora, em razão de uma ordem emitida por órgão administrativo ou judiciário com jurisdição sobre referida Parte, somente até a extensão de tal ordem; ou
(v) forem independentemente obtidas ou desenvolvidas por qualquer das Partes sem qualquer violação das obrigações previstas neste Acordo, exceto quando tais informações forem desenvolvidas tendo como base as Informações Confidenciais.
17.3 A Parte receptora das Informações Confidenciais deverá comunicar à Parte Fornecedora tão logo o saiba, qualquer solicitação daquelas informações por quaisquer autoridades públicas competentes ou por meio de qualquer processo judicial, de forma que a Parte Fornecedora seja capaz de tomar as medidas legais que julgar cabíveis.
17.4 As Partes estão cientes de que cada uma delas faz parte de uma organização de várias entidades legais em diversas jurisdições (empresas “Associadas”), e que poderá ser necessário ou adequado fornecer Informações a empresas Associadas. Por esta razão, cada Parte (ambas em condição de Parte Fornecedora e Parte Receptora conforme este Contrato) está de acordo com o fato de que:
(i) A Parte Receptora poderá fornecer Informações a uma empresa Associada, mas apenas pela necessidade de a última tomar conhecimento dessas informações a fim de realizar as finalidades prevista neste Contrato, respeitando-se as diretrizes legais vigentes e nos limites do consentimento fornecido pelo titular dos dados; e
(ii) Cada Parte garante o cumprimento e a confidencialidade adequada, por parte de suas empresas Associadas, dos termos e condições desta Cláusula.
17.5 Cada Parte deverá limitar o acesso às Informações a seus funcionários, representantes, contratados ou consultores a quem este acesso seja razoavelmente necessário ou apropriado para que a execução do presente Contrato ocorra de forma adequada.
17.6 O dever de Confidencialidade abrange as Informações recebidas pelas Partes, de forma oral ou escrita, através de diversos procedimentos de comunicação, tais como telefone, fac-símile e mídias digitais, de cujo sigilo uma Parte tenha sido alertada pela outra, por qualquer meio.
17.7 A não observância de qualquer das disposições estabelecidas nesta Cláusula sujeitará o CLIENTE aos procedimentos judiciais e administrativos competentes, de ordem civil e criminal, inclusive tutela antecipada, medidas liminares e indenização por perdas e danos que possam advir à TIM.
17.8 A obrigação de confidencialidade é em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser observada mesmo após o encerramento do presente Contrato.
17.9 Todas as Informações Confidenciais transmitidas ou divulgadas ao CLIENTE devem ser devolvidas à TIM ou destruídas pelo CLIENTE de forma irrecuperável, tão logo tenha terminado a necessidade de seu uso pelo CLIENTE ou tão logo solicitado pela TIM e, em qualquer caso, na hipótese de término deste Contrato. A pedido da TIM, o CLIENTE deverá se responsabilizar pelo transporte das informações solicitadas e prontamente emitir uma declaração a ser assinada por seu representante legal, confirmando que toda a Informação não retornada para a TIM foi inteiramente destruída.
17.10 O descumprimento da presente cláusula acarreta a imediata rescisão do presente Contrato, independentemente de prévia notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROTEÇÃO DOS DADOS
18.1 As Partes reconhecem que, em virtude da celebração do Contrato, realizarão diversas operações de tratamento de dados pessoais. Em especial, concordam as Partes que, para os fins da prestação do SCM, o CLIENTE fornecerá à TIM diversos dados de natureza pessoal a respeito de pessoas com as quais o CLIENTE tenha estabelecido relação jurídica compatível com o escopo da necessidade de fornecimento à TIM de tais dados pessoais, de acordo com o critério exclusivo do CLIENTE. As Partes concordam que tal fornecimento de dados pessoais é essencial para possibilitar a execução do Contrato, nos termos aqui previstos.
18.1.1 As Partes declaram e garantem que cumprem e que continuarão cumprindo toda e qualquer obrigação legal aplicável relacionada à privacidade e à proteção de dados pessoais em decorrência do exercício de suas atividades no contexto do Contrato, sendo certo que manterão em segurança todos e quaisquer dados pessoais a que tiverem acesso em virtude da relação estabelecida em decorrência do Contrato.
18.1.2 Concordam as Partes que todos os dados pessoais tratados no contexto deste Contrato, inclusive todos os dados pessoais disponibilizados para tratamento em conexão com a prestação do SCM pela TIM, serão fornecidos, compartilhados e/ou disponibilizados pelo próprio CLIENTE e/ou pelos terceiros por ele designados para tal finalidade, sem qualquer ingerência da TIM nesse sentido.
18.2 O CLIENTE declara e garante que toda e qualquer operação de tratamento de dados pessoais que resulte no compartilhamento, fornecimento ou qualquer forma de disponibilização de dados pessoais à TIM no âmbito do Contrato será realizada sempre com base na legislação aplicável relacionada à proteção de dados pessoais. Em especial, o CLIENTE declara e garante que, ao disponibilizar dados pessoais para que a TIM os trate de forma compatível com o escopo deste Contrato, o fará sem violar qualquer disposição legal aplicável, sobretudo qualquer previsão relacionada ao cumprimento de direitos dos titulares dos dados pessoais disponibilizados.
18.3 O CLIENTE compromete-se a incluir, em suas políticas de privacidade ou documentos similares, referências claras e adequadas no que se refere a coleta, uso e tratamento de dados pessoais, bem como às condições do seu tratamento, armazenamento, práticas de segurança da informação e compartilhamento com terceiros, em estrita conformidade com a legislação aplicável,
comprometendo-se ainda a incluir referência ao compartilhamento de dados pessoais com a TIM, para os fins do disposto neste Contrato, bem como à política de privacidade da TIM disponível em nossa Central de Privacidade: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxx/xxxx, caso aplicável.
18.4 As Partes garantem que as informações tratadas no âmbito do Contrato, especialmente os dados pessoais, estarão armazenadas em ambiente seguro, em servidores localizados no Brasil ou no exterior, observado o estado da técnica disponível, valendo-se de políticas e tecnologias de segurança como criptografia, controles de acesso e certificações de segurança específicos, e somente poderão ser acessadas por pessoas qualificadas e autorizadas pelas Partes, responsabilizando-se cada Parte por todo e qualquer acesso indevido a que tenha dado causa. Cada Parte se compromete a imediatamente informar a outra Parte em caso de suspeita ou de efetiva perda, destruição, alteração, divulgação e acesso e/ou tratamento ilegal ou não autorizado dos dados pessoais, a fim de protegê-los contra violações, em desrespeito aos termos deste Contrato, da legislação aplicável, para evitar eventuais danos e prejuízos às Partes e a terceiros.
18.5 A TIM não será responsabilizada, em nenhuma hipótese, por eventuais ações, omissões, instruções, falhas ou erros do CLIENTE e/ou de quaisquer terceiros por ela contratados, incluindo, mas não se limitando aos seus fornecedores, no contexto do tratamento, acesso, compartilhamento e/ou da disponibilização de quaisquer dados pessoais à TIM, inclusive para tratamento no contexto da prestação do SCM, bem como por quaisquer perdas consequenciais ou decorrentes do uso, direto ou indireto, pelas Partes, dos dados pessoais tratados pela TIM no âmbito do Contrato, devendo o CLIENTE indenizar e manter a TIM isenta de qualquer responsabilidade nesse sentido, exceto nas hipóteses em que houver comprovação de dolo ou culpa grave por parte da TIM.
18.6 Todos e quaisquer documentos relacionados a este Contrato, incluindo, mas não se limitando a quaisquer novos compromissos firmados entre as Partes na forma dos Anexos do presente instrumento, serão pautados pelas disposições relacionadas à proteção de dados pessoais previstas nesta Cláusula, devendo tais disposições prevalecerem sobre quaisquer outras em sentindo contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARÂMETROS DE QUALIDADE
19.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do(s) Serviço(s), sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
(i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
(ii) disponibilidade do(s) Serviço(s) nos índices definidos na regulamentação ou outro que vier a ser acordado entre as Partes;
(iii) divulgação de informações ao CLIENTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do(s) Serviço(s); e
(iv) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações do CLIENTE. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
20.0 O presente Contrato e todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo não poderão ser cedidos pelo CLIENTE, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e por escrito da TIM.
20.1 O presente Instrumento obriga as Partes, seus sucessores a qualquer título, tendo automaticamente sua titularidade transferida à entidade superveniente, e eventuais cessionários autorizados, sendo que qualquer outra alteração ou modificação contratual só terá validade mediante a celebração de termo aditivo, o qual deverá ser devidamente assinado pelos representantes legais das Partes
20.2 A declaração de invalidade, ilegalidade ou e inexequibilidade de qualquer cláusula, termo ou disposição deste Contrato não afetará a validade, legalidade ou exequibilidade das demais cláusulas, termos ou disposições do Contrato, ou ainda do Contrato como um todo.
20.3 Este Contrato não cria entre as Partes qualquer relação de sociedade, joint-venture, associação, parceria, representação, agenciamento, franquia ou vínculo empregatício.
20.4 O não exercício pelas Partes de qualquer dos direitos que lhe assegurem este Contrato e a lei serão havidos como mera liberalidade de tal Parte e não implicarão em renúncia de direito ou novação ou alteração das cláusulas do presente Contrato, salvo documento por escrito que assim o manifeste.
20.5 A TIM e o CLIENTE declaram, pautar seus negócios e sua atuação na observância da ética e no desenvolvimento e crescimento sustentável, razão pela qual se comprometem a respeitar e a proteger os direitos humanos, o direito do trabalho, os princípios da proteção ambiental e da luta contra todas as formas de corrução, à luz dos princípios do Pacto Global das Organizações das Nações Unidas. Assim ambas declaram cumprir e que cumprirão e farão com que todos os seus empregados, subcontratados, consultores, agentes e/ou representantes façam os melhores esforços para cumprir as disposições legais relacionadas à anticorrupção, em especial, ao disposto na Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 8.420/2015 e, na medida de sua aplicabilidade, a FCPA (Lei dos Estados Unidos sobre Práticas de Corrupção no Exterior).
20.6 O CLIENTE declara tomar, neste ato, conhecimento do Canal de Denúncias da TIM, disponível em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx/?xxxxxxxXX, e se compromete a submeter ali todo e qualquer tentativa e/ou prática a que for submetido, tomar conhecimento, ou contra qual for investido que se enquadre nas condutas descritas na Lei nº 12.846/2013 e/ou violem as normativas internas da TIM, em especial, mas não se limitando ao Código de Ética e Conduta, Política Anticorrupção e de Conflito de Interesses e/ou legislações vigentes.
20.7 O Código de Ética e Conduta da XXX xxxxx a necessidade de respeito: (i) a honestidade, a lealdade e a transparência para com os seus acionistas, clientes, parceiros, fornecedores, contratados, mercado, órgãos governamentais, comunidade e demais stakeholders / partes interessadas; (ii) os interesses da sociedade e das partes contratantes, acima dos interesses individuais de seus funcionários, representantes e prestadores de serviços; (iii) as normas de segurança e saúde nos locais de trabalho; (iv) o meio ambiente e a saúde pública, adotando-se, inclusive, uma abordagem preventiva aos problemas correlacionados. A TIM também repudia e condena atos de corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina, em especial, os previstos na Lei nº 12.846/2013 e no “FCPA”, o financiamento ao terrorismo o trabalho infantil, ilegal, forçado e/ou análogo ao escravo, bem como todas as formas de exploração de crianças e adolescentes e todo e qualquer ato de assédio ou discriminatório em suas relações de trabalho, inclusive na definição de remuneração, acesso a treinamento, promoções, demissões ou
aposentadorias, seja em função de raça, origem étnica, nacionalidade, religião, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência física ou mental, filiação sindical ou que atente contra (i) os direitos humanos e/ou impliquem ou resultem em torturas, físicas ou mentais; (ii) a saúde e a segurança pessoal e/ou do ambiente de trabalho; (iii) o direito de livre associação dos colaboradores, (iv) os direitos ambientais e de sustentabilidade e (v) a valorização da diversidade. O Código de Ética e Conduta da TIM se encontra disponível no sítio de internet da TIM (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx – Governança, Código de Ética) e arquivado na sua sede e em todos os seus estabelecimentos, à disposição para consulta pública.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
21.1 Para dirimir eventuais dúvidas na interpretação ou na execução deste Contrato, fica eleito o foro do domicílio do CLIENTE.
ANEXO I - CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS SERVIÇOS
1. DISPONIBILIDADE DO(S) SERVIÇO(S)
A TIM tem autorização para operar em qualquer município das 03 (três) Regiões do Plano Geral de Outorgas (“PGO”). A disponibilidade do(s) Serviço(s) em cada município será gradativa, dentro da estratégia empresarial e do plano de investimentos da TIM e está sujeita a uma análise de viabilidade técnica para a oferta do(s) Serviço(s).
O(s) Serviço(s) contratados estará (ão) disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, exceto nos casos de manutenção preventiva e demais casos previstos no Contrato.
2. DOS VALORES DA ESTRUTURA DE PREÇOS
Os preços e condições do(s) Serviço(s) poderão variar em função da localidade de utilização, velocidade contratada, tipo de acesso utilizado, funcionalidades requeridas e condições de atendimento de acordo com a estratégia comercial da TIM.
3. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS PLANOS DE SERVIÇO
O prazo de vigência dos Planos de Serviço é de 12 (doze) meses contados da data de início da sua comercialização, sendo automaticamente renovado por período igual, caso não seja comunicada a sua descontinuidade com 30 (trinta) dias de antecedência da data em que completar 12 (doze) meses, nos termos do Regulamento do SCM.
4. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO
As alterações na prestação do(s) Serviço(s) contratado(s), por solicitação do CLIENTE, que envolva(m) mudanças na configuração do(s) referido(s) Serviço(s), dependerão de análise prévia de viabilidade e poderão implicar em alterações dos valores a serem pagos pelo CLIENTE, sendo certo que tais alterações deverão ser objeto de um novo Projeto Comercial para o qual o CLIENTE deverá formalizar o seu aceite.
5. DESCONTOS E PROMOÇÕES
A TIM poderá a seu exclusivo critério oferecer descontos e promoções, conforme regulamentação vigente que resultem para os usuários valores inferiores aos indicados nos Planos de Serviço, os quais serão, sempre, divulgados previamente.
6. COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A descrição do(s) Serviço(s), preços aplicados a cada componente, impostos e encargos referentes ao(s) Serviço(s), assim como eventuais promoções associadas ao Plano de Serviços, constarão da Nota Fiscal de Serviços de telecomunicações da TIM.
O CLIENTE declara estar ciente das condições de contratação do Plano de Serviços por ele contratado, cuja íntegra poderá ser consultada por meio do endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx.
ANEXO II - DESCRITIVO DOS SERVIÇOS
1. SERVIÇO IP DEDICADO
1.1. Descrição do Serviço
O Serviço IP Dedicado tem por objeto o provimento de conectividade à Internet utilizando o protocolo IP, disponível em velocidades a partir de 64 Kbits/s, permitindo ainda a integração com a rede IP da TM.
O Serviço IP Dedicado poderá ser prestado nas modalidades Flat ou IP Usage, dependendo da forma de cobrança que será selecionada pelo CLIENTE para pagamento do serviço, conforme previsto no Projeto Comercial.
1.2. Preços
O CLIENTE pagará o valor devido pelo Serviço IP Dedicado, conforme estabelecido no Projeto Comercial e demais condições estabelecidas no Contrato.
Conforme previsto no item 1.1 acima, fica desde já estabelecido que no caso de o CLIENTE optar pela prestação do Serviço IP Dedicado na modalidade IP Usage, a cobrança dos valores devidos será feita com base no grau de utilização do referido serviço, o que implicará no pagamento pelo CLIENTE de valores variáveis, conforme previsto no Projeto Comercial, sendo certo que esta variação de valores se dará dentro de uma margem fixada para o valor mínimo e máximo que poderão ser pagos pelo CLIENTE.
Fica estabelecido, ainda, que no caso de o CLIENTE optar pela prestação do Serviço IP Dedicado na modalidade Flat, a cobrança dos valores devidos será feita com base em valores fixos mensais, conforme previsto no Projeto Comercial.
2. SERVIÇO IP FAST
2.1. Descrição do Serviço
O Serviço IP Fast tem por objeto o provimento de conectividade à Internet utilizando o protocolo IP oferecendo ao CLIENTE interfaces padrão Ethernet (10/100/1000), disponível em velocidades a partir de 2 Mbits/s, permitindo ainda a integração com a rede IP da TIM.
O Serviço IP Fast poderá ser prestado nas modalidades Flat ou IP Usage, dependendo da forma de cobrança pactuada com o CLIENTE para pagamento do serviço, conforme previsto no Projeto Comercial.
2.2. Preços
O CLIENTE pagará o valor devido pelo Serviço IP Fast, conforme estabelecido no Projeto Comercial e demais condições estabelecidas no Contrato.
Conforme previsto no item 1.1 acima, fica desde já estabelecido que no caso de o CLIENTE optar pela prestação do Serviço IP Fast na modalidade IP Usage, a cobrança dos valores devidos será feita com base no grau de utilização do referido serviço, o que implicará no pagamento pelo CLIENTE de valores variáveis, conforme previsto no Projeto Comercial, sendo certo que esta
variação de valores se dará dentro de uma margem fixada para o valor mínimo e máximo que poderão ser pagos pelo CLIENTE.
Fica estabelecido, ainda, que no caso de o CLIENTE optar pela prestação do Serviço IP Fast na modalidade Flat, a cobrança dos valores devidos será feita com base em valores fixos mensais, conforme previsto no Projeto Comercial.
3. SERVIÇO LAN CONNECT
3.1. Descrição do Serviço LAN Connect
O Serviço LAN Connect tem por objeto o provimento de soluções integradas para redes corporativas, notadamente a interligação de redes locais (LANs), por meio da disponibilização e operação de uma conexão dedicada, em meio digital.
3.2. Configurações Possíveis
O Serviço LAN Connect permitirá ao CLIENTE configurar sua rede de maneira ponto-a-ponto, de acordo com as especificações estipuladas no Projeto Comercial.
3.3. Preços
O CLIENTE pagará o valor devido pelo Serviço LAN Connect, conforme estabelecido no Projeto Comercial e demais condições estabelecidas no Contrato.
4. SERVIÇO PRIVATE LINE
4.1. Descrição do Serviço Private Line
O Serviço Private Line tem por objeto o provimento de soluções integradas para redes corporativas, notadamente a integração do tráfego de dados, voz e vídeo, por meio da disponibilização e operação de uma conexão, em meio digital transparente a protocolos, com taxa de transmissão constante, tanto em âmbito nacional como internacional, disponível em velocidades a partir de 64 Kbits/s.
No caso de circuito provido em âmbito internacional, o CLIENTE poderá optar por ter a totalidade dos circuitos providos pela TIM ou contratar a parte internacional do circuito diretamente com a administração de serviços de telecomunicações no exterior.
4.2. Configurações Possíveis
O Serviço Private Line permitirá ao CLIENTE configurar sua rede de maneira ponto-a-ponto, de acordo com as especificações estipuladas no Projeto Comercial.
4.3. Preços
O CLIENTE pagará o valor devido pelo Serviço Private Line, conforme estabelecido no Projeto Comercial e demais condições estabelecidas no Contrato.
No caso do Serviço Private Line prestado em âmbito internacional, o valor mensal a ser pago pelo CLIENTE poderá referir-se somente à parte brasileira, caso em que o circuito internacional deverá ser contratado pelo CLIENTE diretamente com uma administração de serviços de telecomunicações no exterior, que mantenha acordo comercial com a TIM.
No caso de a TIM prover todo o Serviço Private Line, inclusive a parte internacional do circuito, a pedido do CLIENTE e em função de acordos internacionais, fica a TIM desde já autorizada a subcontratar uma administração de serviços de telecomunicações no exterior para prestar os serviços internacionais correspondentes, sendo certo que a referida administração de serviços será remunerada diretamente pela TIM, em dólares norte-americanos, de acordo com o respectivo contrato internacional de prestação de serviços de telecomunicações celebrado entre a TIM e a referida administração.
O CLIENTE desde já reconhece e concorda que o reajuste dos valores do(s) Serviço(s) prestados no exterior e devidos pelo CLIENTE à TIM, será efetuado em conformidade com a variação cambial do dólar norte-americano, que será devidamente convertido para a moeda corrente nacional, através da taxa de conversão PTAX 0800 (Venda), na data de emissão da Fatura, ficando acertado que no caso de haver variação cambial entre a data de emissão do mencionado documento e a data do efetivo pagamento pelo CLIENTE, os ajustes respectivos serão efetuados pela TIM na emissão da Fatura subsequente ao mês do pagamento.
O reajuste referido acima é consequência direta da opção do CLIENTE no sentido de que tais serviços sejam subcontratados pela TIM, uma vez que a subcontratação será remunerada pela TIM à referida administração internacional em dólares norte-americanos.
No caso de contratação da parte internacional diretamente pela TIM, a contraprestação devida à TIM a título dos valores cobrados pela administração de serviços de telecomunicações no exterior será acrescida dos impostos e contribuições incidentes sobre a prestação de serviços objeto do Projeto Comercial, inclusive os de remessa ao exterior para serviços internacionais.
5. SERVIÇO VPN IP
5.1. Descrição do Serviço VPN IP
O Serviço VPN IP tem por objeto o provimento de soluções para redes virtuais privativas oferecendo integração de diversas aplicações (dados, voz, vídeo), tanto em âmbito nacional como internacional, utilizando o protocolo IP, disponível em velocidades a partir de 64 Kbits/s.
Nos casos de conexão com redes de outras administrações de serviços de telecomunicações (conexões no exterior ou com outras administrações nacionais) o CLIENTE poderá optar por ter a totalidade das conexões provida pela TIM ou contratá-las diretamente com a administração de serviços de telecomunicações que as fornecerá. Os preços do Serviço VPN IP poderão variar em virtude da alternativa escolhida pelo CLIENTE.
5.2. Preços
O CLIENTE pagará o valor devido pelo Serviço VPN IP, conforme estabelecido no Projeto Comercial e demais condições estabelecidas no Contrato.
No caso do Serviço VPN IP prestado em âmbito internacional, o valor mensal a ser pago pelo
CLIENTE poderá referir-se somente à parte brasileira, caso em que a conexão internacional
deverá ser contratada pelo CLIENTE diretamente com uma administração de serviços de telecomunicações no exterior, que mantenha acordo comercial com a TIM.
No caso de a TIM prover todo o Serviço VPN IP, inclusive a parte internacional do circuito, a pedido do CLIENTE e em função de acordos internacionais, fica a TIM desde já autorizada a subcontratar uma administração de serviços de telecomunicações no exterior para prestar os serviços internacionais correspondentes, sendo certo que a referida administração de serviços será remunerada diretamente pela TIM, em dólares norte-americanos, de acordo com o respectivo contrato internacional de prestação de serviços de telecomunicações celebrado entre a TIM e a referida administração.
O CLIENTE desde já reconhece e concorda que o reajuste dos valores do(s) Serviço(s) prestados no exterior e devidos pelo CLIENTE à TIM, será efetuado em conformidade com a variação cambial do dólar norte-americano, que será devidamente convertido para a moeda corrente nacional, através da taxa de conversão PTAX 0800 (Venda), na data de emissão da Fatura, ficando acertado que no caso de haver variação cambial entre a data de emissão do mencionado documento e a data do efetivo pagamento pelo CLIENTE, os ajustes respectivos serão efetuados pela TIM na emissão da Fatura subsequente ao mês do pagamento.
O reajuste referido acima é consequência direta da opção do CLIENTE no sentido de que tais serviços sejam subcontratados pela TIM, uma vez que a subcontratação será remunerada pela TIM à referida administração internacional em dólares norte-americanos.
No caso de contratação da parte internacional diretamente pela TIM, a contraprestação devida à TIM a título dos valores cobrados pela administração de serviços de telecomunicações no exterior será acrescida dos impostos e contribuições incidentes sobre a prestação de serviços objeto do Projeto Comercial, inclusive os de remessa ao exterior para serviços internacionais.
6.SERVIÇO IP DEDIDICADO MULTICLASS
6.1. Descrição do Serviço
O Serviço IP Dedicado Multiclass tem por objeto o provimento de conectividade à Internet para o tráfego de dados, voz e vídeo utilizando o protocolo IP com mecanismos de QoS (Quality of Service) para garantir a qualidade das aplicações do CLIENTE. Disponível em velocidades a partir de 64 Kbits/s, permite ainda a integração com a rede IP da TIM.
O Serviço IP Dedicado Multiclass poderá ser prestado nas modalidades Flat ou IP Usage, dependendo da forma de cobrança pactuada com o CLIENTE para pagamento do serviço, conforme previsto no Projeto Comercial.
6.2. Preços
O CLIENTE pagará o valor devido pelo Serviço IP Dedicado Multiclass, conforme estabelecido no Projeto Comercial e demais condições estabelecidas no Contrato.
Conforme previsto no item 1.1 acima, fica desde já estabelecido que no caso de o CLIENTE optar pela prestação do Serviço IP Dedicado Multiclass na modalidade IP Usage, a cobrança dos valores devidos será feita com base no grau de utilização do referido serviço, o que implicará no
pagamento pelo CLIENTE de valores variáveis, conforme previsto no Projeto Comercial, sendo certo que esta variação de valores se dará dentro de uma margem fixada para o valor mínimo e máximo que poderão ser pagos pelo CLIENTE.
Fica estabelecido, ainda, que no caso de o CLIENTE optar pela prestação do Serviço IP Dedicado Multiclass na modalidade Flat, a cobrança dos valores devidos será feita com base em valores fixos mensais, conforme previsto no Projeto Comercial.
7.SERVIÇO IP FAST MULTICLASS
7.1.Descrição do serviço IP FAST MULTICLASS
O Serviço IP Fast Multiclass tem por objeto o provimento de conectividade à Internet para possibilitar o transporte de tráfegos de dados, voz e vídeo utilizando o protocolo IP com mecanismos de QoS (Quality of Service) para garantir a qualidade das aplicações do CLIENTE. Disponível em velocidades a partir de 2 Mbits/s, oferecendo ao CLIENTE interfaces padrão Ethernet (10/100/1000) e permitindo ainda a integração com a rede IP da TIM.
O Serviço IP Fast Multiclass poderá ser prestado nas modalidades Flat ou IP Usage, dependendo da forma de cobrança pactuada com o CLIENTE para pagamento do serviço, conforme previsto no Projeto Comercial.
7.2. Preços
O CLIENTE pagará o valor devido pelo Serviço IP Fast Multiclass, conforme estabelecido no Projeto Comercial e demais condições estabelecidas no Contrato.
Conforme previsto no item 1.1 acima, fica desde já estabelecido que no caso de o CLIENTE optar pela prestação do Serviço IP Fast Multiclass na modalidade IP Usage, a cobrança dos valores devidos será feita com base no grau de utilização do referido serviço, o que implicará no pagamento pelo CLIENTE de valores variáveis, conforme previsto no Projeto Comercial, sendo certo que esta variação de valores se dará dentro de uma margem fixada para o valor mínimo e máximo que poderão ser pagos pelo CLIENTE.
Fica estabelecido, ainda, que no caso de o CLIENTE optar pela prestação do Serviço IP Fast Multiclass na modalidade Flat, a cobrança dos valores devidos será feita com base em valores fixos mensais, conforme previsto no Projeto Comercial.