CONTRATO RELATIVO À RECOLHA DE RPA AO ABRIGO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS
CONTRATO RELATIVO À RECOLHA DE RPA AO ABRIGO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS
DE PILHAS E ACUMULADORES (“SIGRPA”) – DISTRIBUIDORES
Entre:
A ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos, com sede no Centro Empresarial Ribeira da Penha Longa, X. X. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000X, xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx, pessoa coletiva n.º 507321634, neste ato representada por Xxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Procuradora, com poderes bastantes, doravante designada por “ERP Portugal”;
e
[●], com sede em [●], com o capital social de [●] Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [●] sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva [●], neste ato representada por [●], na qualidade de [●] (de ora em diante designada por “Segunda Contraente”);
Doravante abreviada e conjuntamente designadas por “Partes”;
Considerando que:
A. O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 94/62/CE, 2000/53/CE e 2006/66/CE, 2008/98/CE, 2012/19/UE;
B. As disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011 de 17 de junho, 127/2013 de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro de 2016 e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica, anteriormente discriminada;
C. A ERP Portugal se encontra devidamente licenciada para gerir o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores (“SIGRPA”), conforme licença publicada a 22 de dezembro de 2017, através do Despacho n.º 11275-A/2017;
D. O artigo 13.º, n.os 8 e 9 do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, obriga os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis a aceitar a devolução dos respetivos resíduos;
E. De acordo com o disposto na alínea c) do ponto 3 da Licença de 22 de dezembro, a [EG] deve celebrar contratos com os pontos de recolha que integrem a sua rede de recolha;
É mutuamente acordado e livremente aceite o presente Contrato (doravante “Contrato”), que se regerá
pelas seguintes cláusulas e pelos respetivos Anexos, os quais constituem parte integrante do Contrato:
Cláusula Primeira (Objeto)
Pelo presente Contrato são definidos os princípios gerais de colaboração entre as Partes para a recolha de RPA depositados nos equipamentos especialmente colocados para o efeito nas instalações da Segunda Contraente, nos locais designados no Anexo I.
Cláusula Segunda (Definições)
Para efeitos de interpretação e execução do presente contrato, consideram-se as seguintes definições:
a) DL 152-D/2017 – Decreto-lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 94/62/CE, 2000/53/CE e 2006/66/CE, 2008/98/CE, 2012/19/UE;
b) Instalações da Segunda Contraente – Locais onde se procede à receção e armazenagem preliminar de RPA, tal como definidos e identificados no Anexo I.
c) Licença – Despacho n.º 11275-A/2017, de 22 de dezembro, do Secretário de Estado do Ambiente, que constitui o instrumento de aprovação da ERP Portugal como Entidade Gestora de RPA.
d) PA – Pilhas ou Acumuladores Portáteis, tal como definidos no DL 152-D/2017;
e) RPA – Resíduos de Pilhas ou Acumuladores Portáteis, tal como definidos no DL 152-D/2017.
Cláusula Terceira (Obrigações da Primeira Contraente)
A Primeira Contraente obriga-se a:
(i) Disponibilizar nas instalações da Segunda Contraente instrumento (s) logístico (s) adequado (s) ao depósito de RPA, a título gratuito;
(ii) Garantir, através de entidades por si designadas, a recolha gratuita dos RPA depositados nos Estabelecimentos da Segunda Contraente.
Cláusula Quarta (Obrigações da Segunda Contraente)
A Segunda Contraente obriga-se a:
(i) Garantir que a recolha dos RPA apenas será efetuada pelas entidades designadas pela ERP Portugal, dando prévio conhecimento à Segunda Contraente;
(ii) Autorizar a ERP Portugal a divulgar a adesão resultante do presente contrato à sua rede de recolha;
(iii) Disponibilizar, em local coberto e vigiado e bem identificado e visível, os equipamentos fornecidos pela ERP Portugal, bem como os materiais de informação e sensibilização fornecidos pela ERP Portugal com vista a uma eficaz recolha dos RPA;
(iv) Garantir uma adequada armazenagem e gestão dos RPA, assegurando que não são colocados outros resíduos além daqueles a que os equipamentos se destinam;
(v) Assegurar que os equipamentos fornecidos pela ERP Portugal são colocados longe de material inflamável, em local seco, fresco e arejado, respeitando as indicações de montagem dos mesmos.
Cláusula Quinta (Duração)
1. O presente contrato é válido desde 1 de julho de 2018 até 31 de dezembro de 2021.
2. Ambas as Partes podem, a todo o tempo, e sem que exista causa legal que o justifique, denunciar o presente contrato de forma unilateral, por meio de carta registada com aviso de receção, com 60 dias de antecedência relativamente ao termo do ano civil.
3. A vigência do presente contrato fica condicionada à vigência da Licença da ERP Portugal.
Cláusula Sexta (Resolução do Contrato)
O incumprimento por uma das Partes de qualquer obrigação emergente do presente contrato confere à outra Parte o direito de o resolver com justa causa, caso a parte faltosa não ponha termo à situação de incumprimento decorridos 60 dias sobre a notificação que, para o efeito, a parte não faltosa lhe tenha dirigido.
Cláusula Sétima (Confidencialidade e Propriedade Intelectual)
1. Ambas as Partes se obrigam, reciprocamente, a não utilizarem, transmitirem, reproduzirem ou darem a conhecer a terceiros, por si ou por comissários seus, inclusive a terceiros contratados por qualquer das Partes, e por qualquer forma, quaisquer elementos e informações que resultem direta ou indiretamente, da celebração do presente contrato, quer durante o respetivo período de vigência, quer após o seu termo.
2. Do âmbito da presente obrigação excluem-se todas as informações que sejam de natureza pública, ou as solicitadas por entidade oficial, sendo que nestas situações, a Parte que proceder à divulgação de tais informações, fica vinculada à obrigação de comunicar, previamente, tal facto à outra Parte.
3. Cada Parte obriga-se a respeitar a propriedade intelectual, os sinais distintivos de comércio e a imagem da Parte contrária e apenas fazer uso da mesma com autorização expressa da sua titular e no âmbito do presente contrato.
Cláusula Oitava (Incumprimento)
1. O incumprimento por uma das Partes de qualquer obrigação emergente do presente contrato confere à Parte não faltosa a possibilidade de notificar a Parte faltosa, através de carta registada com aviso de receção, para que essa proceda, no prazo máximo de 30 dias, à sanação de tal incumprimento. Caso não se verifique a sanação do referido incumprimento, poderá a Parte não faltosa resolver o presente contrato com justa causa, sem aviso prévio, incorrendo a Parte faltosa no pagamento de todos os danos originados por tal incumprimento.
2. No caso de, no âmbito do presente contrato, virem a ser instaurados processos civis, crime ou de contraordenação contra uma das Partes, e cuja responsabilidade seja da outra Parte, obriga-se a Parte responsável a suportar todos os custos inerentes aos mesmos, nomeadamente custas judiciais, honorários de advogados, indemnizações a serem pagas, para além de assumir o valor de qualquer multa ou coima a pagar, assim como a disponibilizar todos os elementos de prova, testemunhas ou peritos, solicitados pela outra Parte.
Xxxxxxxx Xxxx (Cedência de posição)
Ambas as Partes acordam na impossibilidade de ceder a sua posição no presente contrato a terceiros.
Cláusula Décima (Disposições Finais)
1. A omissão do exercício de qualquer dos direitos das Partes ao abrigo do presente contrato não constituirá nem será interpretada como perda ou renúncia ao posterior exercício dos mesmos.
2. O presente contrato não poderá ser emendado, alterado ou modificado, exceto por acordo escrito e assinado por ambas as Partes.
3. As notificações a efetuar pelas Partes, nos termos do presente contrato, deverão ser endereçadas, por carta registada com aviso de receção, para as moradas indicadas no cabeçalho, ficando as Partes obrigadas a comunicar, pela mesma forma, qualquer alteração do domicílio aí referido.
Cláusula Décima Primeira
(Lei Aplicável e Resolução de Litígios)
O presente contrato e todos os direitos e obrigações dele emergentes serão regulados pela lei portuguesa, sendo os litígios que dele possam emergir dirimidos no foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
ERP Portugal Nome empresa
Xxxx Xxxxxxxx Procuradora
Data:
[Nome]
[Qualidade em que assina]
Data:
ANEXO I
1. Rede de lojas
a) No âmbito do presente contrato de recolha são considerados os RPA gerados pela atividade comercial na rede de lojas da Segunda Contraente, posteriormente recolhidos e agrupados nas suas Infraestruturas Logísticas.
b) A Segunda Contraente enviará, trimestralmente, à Primeira Contraente a informação atualizada da sua rede de lojas, com identificação da loja e respetiva morada.
2. Locais de Recolha
a) As Infraestruturas Logísticas são as instalações onde a Segunda Contraente procede ao agrupamento dos RPA que recolhe na referida rede de lojas, e que constituem os locais de recolhas de RPA a serem efetuadas pela Primeira Contraente.
b) No âmbito do presente contrato são consideradas as seguintes Infraestruturas Logísticas da Segunda Contraente:
Infraestrutura Logística | Morada | Código Postal | Localidade | Pessoa de Contato |
3. Instrumentos logísticos
a) A Primeira Contraente fornecerá instrumentos logísticos do tipo caixas de cartão (conforme desenho e dimensões apresentadas na Figura 1) para o depósito de RPA na rede de lojas da Segunda Contraente e posterior recolha a partir das Infraestruturas Logísticas, na razão de [● ] caixas por loja:
Figura 1 - Caixa de cartão para depósito e recolha de RPAP
b) Poderão vir a ser fornecidos outros tipos de instrumentos logísticos de recolha de RPA, a serem apresentados pela Primeira Contraente e em número a definir e a acordar entre as Partes, tendo em conta as necessárias especificidades de recolha.
c) Nas referidas Infraestruturas Logísticas da Segunda Contraente dever-se-á proceder ao acondicionamento das caixas supra descritas sobre paletes (1,2 x 0,8 m), até ao máximo de 36 (trinta de seis) caixas por palete, 4 (quatro) camadas de 9 (nove) caixas cada, devidamente cintadas com filme transparente, (Figura 2).
Figura 2 – Acondicionamento de caixas para a recolha de RPAP
4. Solicitação de Recolhas
a) As recolhas de RPA serão realizadas conjuntamente com as recolhas de REEE, com a mesma frequência prevista nos Termos de Cooperação para a recolha de REEE.
b) Sempre que a recolha de RPA se processe conjuntamente com a referida recolha de REEE, não existem quantidades mínimas de RPA a verificar. Para recolhas de volumes constituídos unicamente por RPA deverá existir uma quantidade mínima de uma palete, conforme descrito na alínea c) do ponto 3.
c) Para solicitar a respetiva recolha, a Segunda Contraente deverá contactar a Primeira Contraente, preferencialmente, através da plataforma informática “ERP FLEX” (o respetivo acesso será transmitido aquando da assinatura do presente contrato) ou, no caso de impedimento da plataforma, através dos seguintes contactos:
- E-mail: xxxxxxxxx@xxx-xxxxxxxxx.xxx;
- Linha Verde: 800 2088 89
d) No caso de solicitações de recolhas fora da frequência estabelecida, as recolhas serão realizadas no prazo máximo de 72 horas após a receção dos pedidos.
5. Contrapartidas Financeiras
Como contrapartida financeira pelas recolhas previstas no âmbito do presente contrato, a ERP Portugal contribuirá com um valor de [●] euros por tonelada RPA recolhida.
6. Faturação e Pagamento
a) Trimestralmente, a Primeira Contraente enviará uma fatura proforma para a Segunda Contraente, tendo por base o peso total de RPA recolhidos nos meses M, M+1 e M+2, de acordo com a informação e documentação constante na plataforma ERP FLEX. Esta proforma será enviada até ao dia 15 do mês M+3.
b) Com base na informação da referida proforma, a Segunda Contraente emitirá e enviará uma fatura à Primeira Contraente que será paga no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua receção.
As faturas deverão ser emitidas e enviadas para:
ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos NIPC – 507 321 634
Centro Empresarial Ribeira da Penha Longa Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 X
0000-000 Xxxxxxxxxxx