ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PANDEMIA CORONAVIRUS – MEDIDAS EMERGENCIAIS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PANDEMIA CORONAVIRUS – MEDIDAS EMERGENCIAIS
REDUÇÃO DE JORNADA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, de um lado, DELTA AIR LINES, INC., empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil através do Decreto Presidencial de 14 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 1998, com endereço na Rua Jamil J Zarif s/n, Terminal 2 ASA C , Aeroporto Internacional, Guarulhos, São Paulo SP, XXX 00000-000 CNPJ/MF sob o nº 00.146.461/0003-39, doravante denominada simplesmente DELTA, representada neste ato por seu Representante Legal no Brasil, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e, de outro lado;
SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx - Xxxxxxxxx, CEP: 07110-150, CNPJ nº 58.481.367/0001-54, doravante denominado simplesmente SINDICATO, representado por seu presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, conjuntamente tratados como “PARTES”
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, precedido das seguintes considerações:
(i) CONSIDERANDO que o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS é o legítimo representante dos EMPREGADOS do setor de manutenção da DELTA lotados na Comarca de Guarulhos – SP;
(ii) CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou, em manifestação pública datada de 11/03/2020, que a doença causada pelo coronavírus (COVID-19) atingiu o nível de pandemia, tendo se alastrado por todos os continentes;
(iii) CONSIDERANDO que a imposição do Governo de medidas restritivas, associadas ao auto isolamento recomendado pelas autoridades de saúde, reduziram abrupta e significativamente a demanda de serviço da DELTA, tanto em nível nacional como internacional;
(iv) CONSIDERANDO que o fechando das fronteiras e/ou impedimento do pouso de aeronaves na tentativa de mitigar o alastramento do COVID-19 tem levado a um número sem precedentes de cancelamento de voos comerciais, sem que haja uma previsão definitiva para que o transporte de passageiros se normalize;
(v) CONSIDERANDO que a baixa demanda por voos e o fechamento de fronteiras têm obrigado as companhias aéreas a reduzirem suas operações em até 70%, podendo esse percentual, inclusive, chegar a 100%, contribuindo ainda mais para a possibilidade de colapso do setor;
(vi) CONSIDERANDO que a DELTA não está operando voos regulares para o Brasil atualmente e que os planos para retorno das operações depende da demanda de serviços, que é incerta e imprevisível nesse momento;
(vii) CONSIDERANDO que setor de transporte aéreo foi um dos mais afetados pela pandemia, e que as empresas alocadas no território nacional tiveram ainda que suportar o impacto da repentina desvalorização do real frente ao dólar, o que impactou ainda mais o custo de suas operações aéreas;
(viii) CONSIDERANDO que os impactos da referida pandemia, indiscutivelmente, ameaçam a manutenção das atividades da DELTA e, consequentemente, os contratos de trabalho de seus empregados;
(ix) CONSIDERANDO que é de conhecimento tanto da DELTA quanto do Sindicato que as medidas ora acordadas têm como objetivo, frente à imprevisibilidade da crise e seu escalonamento diário, atenuar situações já postas;
(x) CONSIDERANDO que a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 instituiu, mediante seus artigos 7º e 8º, que durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados pelo prazo de até 90 (noventa) dias e, a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dia, podendo estes prazos serem prorrogados por prazo determinado em ato do Poder Executivo e criou, mediante o artigo 5º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (B.E.M.) para tais situações;
(xi) CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020 prorrogou o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do artigo 7º da Lei nº 14.020, de 2020, em 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias;
(xii) CONSIDERANDO que o mesmo Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020 também prorrogou o prazo máximo para celebrar o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do artigo 8º da Lei nº 14.020, de 13 de julho de 2020, em 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
(xiii) CONSIDERANDO que a DELTA e seus EMPREGADOS, devidamente representados pelo SINDICATO, concordaram em ajustar as jornadas de trabalho, reduzindo-as, com a correspondente redução salarial de todos os empregados, e até mesmo suspendendo seu contrato de trabalho, nos termos da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 e do Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
(xiv) CONSIDERANDO que a negociação é necessária para o enfrentamento de um cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude, as medidas ora acordadas foram tidas pelas PARTES como aplicáveis para um momento de absoluta exceção, a justificar cada uma delas.
As PARTES firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fulcro nos artigos 7º, inciso VI e XXVI, 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, e artigos 611 a 620, da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os requisitos formais determinados pelo artigo 613, da CLT, bem como o estipulado pela Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 e pelo Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, com as seguintes considerações, cláusulas e condições, levadas ao conhecimento dos interessados e integralmente aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária Plebiscitária Permanente, realizada nos dias [X] a [X] de [X] de 2020, conforme artigo 612, da CLT.
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários, e se aplicam os EMPREGADOS do setor de manutenção da DELTA lotados na Comarca de Guarulhos, assim entendidos aqueles EMPREGADOS (nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho), que possuam contrato de trabalho ativo junto a DELTA, bem como aqueles EMPREGADOS que no período de vigência deste Acordo forem reintegrados ou retornarem de alguma licença.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E VALIDADE
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem validade até 31 de dezembro de 2020 a partir de [X], [X], de 2020, independente da dada da assinatura e registro, conforme decisão assemblear. O Sindicato, desde já, se compromete a renovar o presente acordo, nas mesmas condições aqui presentes, caso o estado de calamidade pública remanesça.
Parágrafo Primeiro: O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho para cada EMPREGADO elegível, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, não poderá ser superior a 120 (cento
e vinte) dias, nos termos e condições da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 e do Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA REDUÇÃO PROPORCIONAL E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS.
Tanto a redução proporcional da jornada de trabalho e salário quando a suspensão temporária do contrato de trabalho dos EMPREGADOS serão realizadas tendo como base a expectativa de frequência semanal dos voos da DELTA considerando o aeroporto de Guarulhos, sendo certo que cada um dos cenários a serem aplicados encontra-se previsto na tabela anexa ao presente Acordo (‘ANEXO I’), que faz parte integrante do presente acordo.
Parágrafo Primeiro: Cada um dos cenários leva em conta a expectativa de frequência de voos semanais para um período de 30 (trinta) dias, período este que se inicia 5 (cinco) dias após a assinatura deste acordo. Assim, a título de esclarecimento, se no primeiro período não houver expectativa de frequência semanais pelos próximos 30 dias a DELTA suspenderá ou reduzirá proporcionalmente o contrato de trabalho de seus EMPREGADOS conforme determinado no ANEXO I – cenário 1; por outro lado, se houver expectativa de 1-4 frequências semanais a DELTA suspenderá ou reduzirá o contrato de trabalho de seus EMPREGADOS conforme determinado no ANEXO I – cenário 2; e assim sucessivamente.
Parágrafo Segundo: Os EMPREGADOS, na quantidade e funções descritas em cada cenário do ANEXO I, informarão à DELTA seu interesse em aderir a redução proporcional de jornada e salário e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 48 (quarenta oito) horas após a ciência da frequência de voos semanais a serem confirmados pela DELTA.
Parágrafo Terceiro: Caso o número mínimo de EMPREGADOS contemplado nos cenários previstos no ANEXO I não seja atingido, a DELTA selecionará os EMPREGADOS pelos critérios de antiguidade na empresa, habilidades do EMPREGADO, necessidades da operação e outros a serem avaliados pelo gestor de cada área onde as medidas serão implementadas.
Parágrafo Quarto: Caso o número EMPREGADOS que queriam aderir a redução proporcional de jornada e salário e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ultrapasse os número de EMPREGADOS contemplados nos cenários descritos no ANEXO I, a seleção dos EMPREGADOS será realizada pela DELTA considerando os mesmos critérios previstos no Parágrafo Terceiro.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica convencionado que os EMPREGADOS, na quantidade e funções informadas nos cenários descritos no ANEXO I e, observada a expectativa de frequência de voos semanais da DELTA no Aeroporto de Guarulhos para o período, terão suas jornadas de trabalho reduzidas, com redução proporcional do salário, não ultrapassando o período máximo de 120 (cento) dias, nos termos e condições da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 e do Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
Parágrafo Primeiro: A DELTA envidará todos os seus esforços para que a redução de jornada nos percentuais de 70% (setenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) observe a quantidade de EMPREGADOS e as funções descritas nos cenários descritos no ANEXO I.
Parágrafo Segundo: Por ser medida de caráter mais benéfico, e, caso seja possível sua implementação, desde já os EMPREGADOS autorizam a DELTA a modificar o percentual de redução proporcional de jornada e de salário, observado individualmente cada período (período este contado como determinado no Parágrafo Primeiro da Clausula Terceira) para um patamar inferior ao mencionado no ANEXO I, com aviso de, no mínimo, 48 horas. Desta maneira, EMPREGADOS que, nos termos do Anexo I, estavam elegíveis a uma redução proporcional de jornada e de salário de 70%, podem ter esse percentual reduzido para 50%, 25% ou mesmo 0%; EMPREGADOS elegíveis a uma redução proporcional de jornada e de salário de 50% (cinquenta por cento) pode ter o percentual reduzido para 25%, ou mesmo 0% e assim sucessivamente. Eventuais modificações serão informadas ao SINDICATO no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADOS que, nos termos do Parágrafo Segundo, tiverem seu percentual reduzido de forma mais benéfica durante um determinado período não necessariamente permanecerão com a mesma redução para o período posterior, uma vez que o ANEXO I baseia-se no número de frequências da DELTA para cada determinado período, que pode sofrer variações a maior ou a menor. O retorno do EMPREGADO para o percentual originalmente previsto no Anexo I não é considerado alteração do contrato de trabalho em prejuízo, não se lhe aplicando as disposições previstas na Cláusula Oitava Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto: A redução proporcional de jornada de trabalho e salário preservará o valor do salário-hora atual dos EMPREGADOS.
Parágrafo Xxxxxx: Os EMPREGADOS isentos de controle de jornada e das horas trabalhadas nos termos dos incisos I, II e/ou III do artigo 62 da CLT, deverão estabelecer, a seus exclusivos critérios, fluxo de trabalho que reflita proporcionalmente o salário reduzido.
Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS receberão proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados o pagamento do “Vale-Refeição”, “Vale-transporte”, “Ajudas de Custo”.
Parágrafo Sétimo: A “Previdência Privada” será paga proporcional ao salário do
EMPREGADO, aplicada a redução correspondente.
Parágrafo Oitavo: Durante o período transitório de redução de jornada e salários previstos neste Acordo será realizado o pagamento do benefício “Vale-Alimentação” para os EMPREGADOS que tiverem seus salários-base reduzidos para um valor igual ou inferior a R$ 5.229,32 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos.
Parágrafo Nono: O Plano de Saúde será mantido. Os EMPREGADOS continuarão custeando 100% do valor do plano de seus dependentes.
Parágrafo Xxxxxx: Fica acordado que as escalas de trabalho poderão ser alteradas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mesmo após a sua publicação
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica convencionado que os EMPREGADOS, na quantidade e funções informadas nos cenários descritos no ANEXO I e, observada a expectativa de frequência de voos semanais da DELTA no Aeroporto de Guarulhos o período, poderão ter seus contratos de trabalho suspensos, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo suspensão de cento de vinte dias, nos termos e condições da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 e do Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
Parágrafo Primeiro: Durante o período transitório de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo, a DELTA realizará o pagamento do benefício “Vale-Alimentação” para os todos os EMPREGADOS que estavam elegíveis a esse benefício nos termos da Convenção de Trabalho da categoria.
Parágrafo Segundo: O Plano de Saúde será mantido. Os EMPREGADOS continuarão custeando 100% do valor do plano de seus dependentes.
Parágrafo Terceiro: Por ser medida de caráter mais benéfico, e, caso seja possível sua implementação, desde já os EMPREGADOS autorizam a DELTA a transformar a suspensão do contrato de trabalho em redução proporcional de jornada e de salário com aviso de, no mínimo, 48 horas. Caso isso ocorra, todas as regras previstas na Cláusula Quarta e seus parágrafos serão também aplicáveis a estes EMPREGADOS. Eventuais modificações serão informadas ao SINDICATO no prazo de 10 (dez) dias
CLÁUSULA SEXTA - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Será concedido aos EMPREGADOS assim elegíveis nos termos Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 e do Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, pelo período de redução proporcional de jornada e salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, nos termos e condições descritas em referidas legislações.
Parágrafo Primeiro - A DELTA informará ao Ministério da Economia os EMPREGADOS tiveram suas jornadas mensais de trabalho reduzidas e/ou a suspensão do contrato de trabalho, nos termos e condições descritas na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Toda e qualquer modificação das circunstâncias fáticas dos EMPREGADOS decorrentes de ACORDO, serão informados ao Ministério da Economia.
Parágrafo Segundo: Na suspensão temporária do contrato de trabalho, prevista na Cláusula Quinta do presente Acordo, a DELTA concederá aos EMPREGADOS o pagamento de uma ajuda compensatória mensal obrigatória no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do salário do EMPREGADO, podendo ser maior, de natureza indenizatória, nos termos e condições descritas na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DE EMPREGO
Fica vedada a dispensa sem justa causa dos EMPREGADOS que tiverem sua jornada de trabalho e salários reduzidos e/ou o contrato de trabalho suspenso, nos termos e condições descritas na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, durante o período que durar a redução proporcional da jornada de trabalho e/ou de salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho, e após o restabelecimento do contrato, pelo período equivalente.
Parágrafo Primeiro: No caso da empregada gestante, a estabilidade por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, será contada a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Segundo: Os EMPREGADOS que possuírem contrato a termo não terão a garantia de emprego descrita no caput, mesmo que a demissão não ocorra por justa causa, não sendo caracterizada a demissão como redução da força de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Em caso de necessidade da retomada da jornada de trabalho contratual antes do prazo previsto neste Acordo, a DELTA poderá fazê-lo mediante comunicação escrita ao SINDICATO e comunicação aos EMPREGADOS com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, hipótese em que a jornada regular de trabalho será restabelecida após esse prazo, conforme vier a estar descrito na comunicação ao SINDICATO, deixando de ser aplicável, concomitantemente ao restabelecimento da jornada, a redução proporcional dos salários. A mesma regra se aplica aos casos de suspensão de jornada. Nestas hipóteses, a DELTA comunicará o Ministério da Economia para que cesse Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a partir da mesma data do restabelecimento da jornada e salários.
Parágrafo Primeiro: Se durante a vigência deste Acordo se fizerem necessárias alterações no percentual de redução da jornada e de salários previsto no ANEXO I de maneira a eventualmente reduzir ou modificar as condições em detrimento do ora pactuado, tais ajustes se darão por meio de aditivo ao presente Acordo, observadas as demais condições previstas na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 ou em qualquer outra legislação que venha a substituí-la parcial ou integralmente. Alterações mais benéficas, descritas nas provisões acima, já se encontram previstas e autorizadas neste instrumento, devendo o SINDICATO ser informado no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo segundo: Na hipótese de o prazo máximo para redução da jornada e de salários e da suspensão do contrato de trabalho previstos do Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020 vir a ser estendido por ato do Governo Federal e se a DELTA tiver a necessidade de promover tal extensão, esta se dará por meio de comunicação aos EMPREGADOS e ao SINDICATO com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, observados eventuais outros requisitos e formalidades legais. Neste caso, a informação ao Ministério da Economia se dará conforme instruções que vierem a ser emitidas pelo Governo Federal.
Parágrafo terceiro: O presente Acordo não impede que, esgotadas as medidas previstas na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 e no Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, a DELTA implemente outras medidas eventualmente necessárias em decorrência da crise causada pela COVID-19, nos termos da legislação em vigor à época, inclusive a dispensa de empregados que estavam com os contratos suspensos, desde que sejam pré-avisados para retornar ao trabalho com 48h de antecedência ou mesmo – em sendo necessário - a extinção do estabelecimento, sempre respeitando o adimplemento de todos os direitos trabalhistas e fiscais, verbas rescisórias e estabilidades.
CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO DO PRESENTE ACORDO
Em caso de necessidade, alteração no cenário da pandemia da COVID-19, mudança na esfera macroeconômica e/ou aumento ou redução de demanda de serviços, necessidade de modificação do ANEXO I em prejuízo dos empregados, as partes se comprometem a revisar os termos e condições do presente Acordo. A necessidade de eventual revisão deverá sempre ser notificada à outra parte no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Paragrafo Primeiro: Objetivando a proteção dos EMPREGADOS e a manutenção de seus respectivos contratos de trabalho o sindicato envidará seus melhores esforços para instaurar Assembléia virtual até 72h após o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no caput desta Clausula, sendo certo que, em havendo aprovação dos empregados, as Revisão implementada passará a ter vigência imediata, independentemente de assinatura ou eventual registro.
CLÁUSULA DECIMA - DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU PRORROGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
As partes estabelecem que o processo de denúncia, revogação ou prorrogação do presente Acordo ficará subordinado às regras do Artigo 615 da CLT, com prévio entendimento entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CUMPRIMENTO
Acordam as partes que, em caso de descumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, a parte inadimplente ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 127,19 (cento e vinte e sete reais e dezenove centavos) a ser revertida em favor da parte prejudicada.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Em caso de qualquer conflito ou controvérsia, as partes deverão, inicialmente, buscar a negociação amigável, não medindo esforços no sentido de superá-las. Caso as partes não cheguem a um consenso, será elegível a Justiça do Trabalho de Guarulhos – SP, por mais privilegiado que outro seja.
Por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as PARTES o presente Acordo Coletivo, em 04 (quatro) vias de igual teor.
Guarulhos – SP, [X] de [X] de 2020.
DELTA AIR LINES, INC.
CNPJ/MF sob o nº 00.146.461/0003-39
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Representante Legal
CPF/MF sob n° 000.000.000-00
SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS
CNPJ sob n° 58.481.367/0001-54
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Presidente
CPF/MF sob n° 000.000.000-00