ANEXO VI
ANEXO VI
CONTRATO Nº /2021
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E XXXXXXXXXXXXXXXXXX, PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PARECERISTA/AVALIADOR DE PROJETOS INERENTES À LEI XXXXX XXXXX – EDITAL N.º 013/2021.
O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio Bernardino Monteiro, sito na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, XX, inscrito no CGC/MF sob o nº 27.165.588/0001-90, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – SEMCULT, representada neste ato por sua titular Srª XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, separada judicialmente, musicista, portadora do CPF Nº 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade sob RG nº 798393-ES, nomeada pelo Decreto Municipal nº 27.446, de 29/12/2017, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, brasileiro(a), Portador da Carteira de Identidade nº - e inscrito (a) no CPF Nº doravante denominado CONTRATADO , com endereço na , nº , ,
- , CEP , tendo em vista o que consta do processo administrativo sob o Protocolo nº xxxxx/2022, firmam o presente contrato, conforme art. 25, inciso II, com artigo 13 Inciso II da Lei nº 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Contratação do(a) Avaliador/Parecerista
, para promover avaliação de projetos culturais inerentes à Xxx Xxxxx Xxxxx, Edital n.º 025/2022, na área de .
CLÁUSULA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas do presente contrato correrão com Recursos Próprios, a saber:
Ficha: Órgão: Ação:
Despesa: Fonte: –
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
3.1. O CONTRATADO assume integralmente a responsabilidade pela execução do Contrato, ficando sujeita à fiscalização do CONTRATANTE, em todas as suas fases e etapas.
3.2. Todos os procedimentos para regular a execução deste Contrato, não previstos neste instrumento, devem ser adotados sempre em regime de entendimento com a fiscalização do CONTRATANTE, dispondo este de amplos poderes para atuar no sentido do fiel cumprimento do Contrato.
3.3. Ficará a cargo do CONTRATADO a utilização de materiais e equipamentos necessários, suficientes à execução do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO
4.1 O valor da prestação de serviço objeto deste contrato é de R$ ( ), conforme definido no item 9 do edital 026/2022, publicado no Diário Oficial Do Município de Cachoeiro de Itapemirim nº XXXXXXXX/XXXXX de XX de XXXXXXXX de XXXX.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1 O valor do presente Contrato é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. Por força da legislação vigente (art. 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei 8.666/93), o prazo em que o CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento à CONTRATADA é de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos pareceres originais por parte da SEMCULT, mediante apresentação de RPA – Recibo de Pagamento Autônomo ou NFe, devidamente aceito e atestado pelo órgão competente, vedada à antecipação de pagamento.
6.2. A liquidação da despesa será realizada pela SEMCULT, obedecendo rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4.320/64.
6.3. Ocorrendo erro na apresentação de qualquer documento, o mesmo será devolvido ao CONTRATADO para correção, ficando estabelecido que o pagamento só será efetivado após apresentação dos documentos devidamente corrigidos.
6.4. O CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pelo CONTRATADO, em decorrência de inadimplemento contratual ou outras de responsabilidade do CONTRATADO.
6.5. O pagamento somente será efetuado mediante a apresentação da documentação exigida nos itens 3.6 e 3.7 do Edital.
6.6. O pagamento será efetivado mediante depósito em qualquer agência bancária da rede bancária indicada pelo CONTRATADO.
6.7. De acordo com a Portaria Municipal n° 465/05, Artigo 1º, §§ 1º e 2°, o CPF/CNPJ constante do respectivo processo e ou CPF/CNPJ da conta bancária deverão ser coincidentes. Não serão efetuados créditos em contas:
6.7.1. de empresas associadas;
6.7.2. de matriz para filial;
6.7.3. de filial para matriz;
6.7.4. de sócio;
6.7.5. de representante;
6.7.6. de procurador, sob qualquer condição;
6.7.7. de familiar, independente do grau de parentesco.
6.8. Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.
6.9. O CONTRATADO arcará com todos os custos referentes à mão de obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Constituem obrigações das partes CONTRATANTE e CONTRATADA, além das constantes em cláusulas específicas:
7.1. DO CONTRATANTE
7.1.1. não alterar o local acertado para realização da apresentação, sem aviso prévio e concordância da CONTRATADA;
7.1.2. atestar a execução dos serviços, de acordo com as cláusulas deste Contrato;
7.1.3. pagar o preço ajustado; e
7.1.4. designar, previamente, servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização deste Contrato.
7.2. DO CONTRATADO
7.2.1. Executar o contrato nos prazos e condições estabelecidas neste instrumento, responsabilizando-se integralmente pelos serviços, inclusive no que se referir à observância da legislação em vigor, no que couber;
7.2.2. Fornecer todos os projetos e especificações, que o CONTRATANTE venha a precisar para cumprimento de suas obrigações necessários à execução dos serviços, previstos neste Contrato;
7.2.3. Comunicar ao CONTRATANTE, previamente, qualquer modificação e/ou criação de novos procedimentos a serem adotados para a perfeita execução dos serviços;
7.2.4. Corrigir e complementar, às suas expensas, no todo ou em parte, no que couber, quando se verificarem vícios nos serviços executados;
7.2.5. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões legais, que se fizerem necessários;
7.2.6. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
7.2.7 Realizar, às suas expensas, nova análise de projetos em caso de interposição de recursos por parte dos proponentes, conforme item 5.7 do Edital.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES
8.1 Além das obrigações estabelecidas na Cláusula anterior e outras tratadas em cláusulas específicas, o CONTRATADO assume inteira responsabilidade por danos porventura causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução deste Contrato, resultantes de atos de seus prepostos ou quaisquer pessoas empregadas ou ajustadas na execução dos serviços, seja por imprudência, negligência ou imperícia, respondendo em conformidade com a legislação civil e criminal, isentando o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades nesse âmbito, assim como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais ônus necessários à execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. O CONTRATADO deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a realização do objeto contratado, sujeitando-se às penalidades constantes dos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
9.2. Poderão ser aplicadas ao CONTRATADO, deixando esta de cumprir as obrigações estabelecidas por este Contrato, as seguintes penalidades:
9.2.1. Advertência;
9.2.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por hora de atraso;
9.2.3. Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
9.2.4. Suspensão para contratar com a Administração;
9.2.5. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal;
9.2.6 As demais sanções previstas no item 10 do Edital.
9.3. Antes da aplicação de qualquer das penalidades, o CONTRATADO será advertido, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
9.4. O CONTRATADO, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência.
9.5. As advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela Administração, não serão computadas para o fim previsto no item 9.4.
9.6. As advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela Administração, darão ensejo à aplicação das penalidades dos subitens 9.2.2 a 9.2.5 do item 9.2.
9.7. As multas previstas nos subitens 9.2.2 e 9.2.3 poderão ser aplicadas em conjunto e acumuladas com uma das penalidades previstas nos subitens 9.2.4 e 9.2.5, todas do item 9.2.
9.8. A multa moratória será calculada do momento em que ocorreu o fato gerador e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o prefalado limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
9.9. O CONTRATANTE poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução do serviço, para entender rescindido o Contrato.
9.10. As multas serão calculadas pelo total do Contrato.
9.11. Se o descumprimento do Contrato gerar consequências graves para a Administração, poderá esta, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas no subitem 9.2.4 ou 9.2.5 do item 9.2.
9.12. Se os danos puderem atingir a Administração Pública Municipal como um todo, será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade.
9.13. A dosagem da pena e a dimensão do dano serão identificadas pela SEMCULT.
9.14. Quando declarada a Inidoneidade do CONTRATADO, a SEMCULT submeterá sua decisão ao Procurador Geral do Município, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Municipal.
9.15. Não confirmada a Declaração de Inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
9.16. Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei n° 8.666/93:
9.16.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
9.16.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.
9.16.3. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com o CONTRATANTE em virtude da prática e de atos ilícitos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E PRAZO
10.1 O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura, com eficácia mediante publicação e empenho e vigência até 31.12.2023 ou até que o objeto do contrato seja esgotado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1 A publicação do presente Contrato será providenciada pela Gerência de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, de forma resumida, no Diário Oficial deste Município, conforme dispõe o Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1 O contrato poderá ser alterado, de acordo com o disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1. O acompanhamento e fiscalização, para o fiel cumprimento e execução deste contrato, será feito por servidor indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT, a quem caberá a responsabilidade de fazer cumprir, rigorosamente, os prazos, condições e disposições deste contrato, bem como comunicar as autoridades competentes qualquer eventualidade que gere a necessidade de medidas de ordem legal e/ou administrativa.
13.2. Fica reservada à SEMCULT a competência para resolver todos e quaisquer casos singulares, duvidosos ou omissos neste contrato, nas normas e em tudo mais que, de qualquer forma, se relaciona direta ou indiretamente com o objeto deste contrato, garantindo, entretanto, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração Municipal, nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1 O CONTRATADO não poderá subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, nem negociar direitos dele decorrentes sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1 Os casos não previstos neste contrato, respeitado o princípio fundamental dos pactos que é o da boa fé, serão resolvidos de comum acordo entre as partes, com a confecção de um termo onde ficará revisto o caso omisso, aplicando-se a legislação pertinente e obedecida às disposições previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Para dirimir as questões oriundas deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente, com duas testemunhas, que também subscrevem.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), xxx de xxx de 202 .
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Cultura e Turismo
Contratado
Testemunhas:
01.
02.