CONTRATO Nº 010/2022
CONTRATO Nº 010/2022
CONTRATO DE FORNECIMENTO PARCELADO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A SECRETARIA DA SAÚDE DE XXXXXXXXX, E, DO OUTRO, A EMPRESA XXXXX XXXXXX XXXXXXXX NASCIMENTO ME DECORRENTE DO PREGÃO Nº 036/2021.
Pelo presente instrumento de Termo de Contrato, de um lado o Município de Itabaiana, pessoa jurídica de direito público, representado neste ato pelo Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 782.036 2ª via SSP/SE e inscrito no CNPF sob o
n. 000.000.000-00, residente nesta cidade, através da Secretaria Municipal de Saúde, via Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ n° 12.219.015/0001-24, neste ato representado por sua Secretária Municipal de Saúde, a Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, portadora da Cédula de Identidade nº 3.177.772-4 SSP/SE e inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente nesta cidade, devorante denominada contratante e, de outro lado, a empresa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx ME, pessoa jurídica de direito privado, localizado no endereço Rua São Paulo, nº. 234, Centro, na cidade de Itabaiana, Estado de Sergipe, inscrita no CNPJ sob o n°. 17.341.499/0001-01, representada neste ato por sua Sócia Administradora a Sra. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portadora do RG 231439-0 SSP/SE e CPF 000.000.000-00 doravante denominada contratada, resolvem firmar o presente Contrato, fundamentado no Processo de Licitação na modalidade Pregão de nº 036/2021 , que será regido em conformidade com a da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo integralmente o regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, e, ainda, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais e as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
Cláusula primeira - do objeto
1. Este contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada visando aquisição e o fornecimento parcelado de medicamentos listados na revista do ABC FARMA, última edição e atualizada, com pronta entrega para o exercício de 2022 conforme descrição do anexo I do edital e dos respectivos anexos, conforme especificações técnicas constantes do Anexo I deste Edital.
Cláusula segunda – do fornecimento (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
2. O fornecimento será executado diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de execução indireta, de forma parcelada, durante o período de vigência do contrato, contado a partir da data de celebração do mesmo e de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, visando à perfeita consecução do objeto e na forma da Cláusula Quinta deste Contrato.
Cláusula terceira - do preço e das condições de pagamento (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
3. Os medicamentos serão fornecidos pelo desconto constante na proposta da Contratada, perfazendo o presente contrato num valor total estimado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) com
desconto mínimo de 8% (oito por cento) nos medicamentos de referência, 8% (oito por cento) nos medicamentos similares e 11% (onze por cento) nos medicamentos genéricos. Todos os descontos são referentes aos medicamentos listados na Revista ABC Farma.
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento do objeto.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade fiscal e trabalhista devidamente atualizada.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - Não haverá reajuste de preços durante o período contratado.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput
desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídos todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
§8° - Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
Cláusula quarta - da vigência (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
4. O presente Contrato terá vigência da data de sua assinatura até 31 (trinta e um) de dezembro de 2022 (dois mil e vinte dois), por se tratar de fornecimento, não podendo exceder ao respectivo exercício financeiro, nos termos do art. 57 da Lei nº. 8.666/93.
Cláusula quinta - da entrega e recebimento do objeto (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
5. Os materiais, objeto deste contrato, serão entregues conforme solicitação da secretaria, de forma imediata, não ultrapassando o prazo de 24 horas, nas quantidades indicadas pela mesma.
Parágrafo Único - O fornecimento deverá ser feito durante o prazo de vigência estabelecido. Findo este, as partes não poderão exigir uma da outra o exaurimento dos quantitativos previstos no instrumento convocatório, por serem meramente estimativos, considerando-se perfeitamente realizado o objeto contratual. Ao contrário, exaurido o limite quantitativo antes do encerramento do prazo contratual, a Administração poderá acrescer o objeto até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93.
Cláusula sexta - dotação orçamentária (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
6. As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Secretaria da Saúde de Itabaiana, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
03.01 Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana;
00.000.000.0000 Gestão da Assistência Farmacêutica Básica;
33903200 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita;
15001002 Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde.
Cláusula sétima - do direito e responsabilidade das partes (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
7.1. A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
7.1.1 Manter, durante toda a execução do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento da licitação que deu origem ao presente Contrato, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas.
7.1.2 Alocar todos os recursos necessários para se obter um perfeito fornecimento, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à Contratante;
7.1.3 Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da execução do Contrato, inclusive as de natureza trabalhista, devendo, quando solicitado, fornecer à Contratante comprovante de quitação com os órgãos competentes;
7.1.4 Responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas na execução do Contrato;
7.1.5 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Secretaria da Saúde ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
7.1.6 Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato.
7.1.7 Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
7.1.8 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência.
7.1.9 Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
7.2 A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
7.2.1 Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
7.2.2 Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
7.2.3 Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
7.2.4 Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
Cláusula oitava- das penalidades e multas (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).
8. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções,
previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
8.1 advertência;
8.2 multa de 1% (um por cento) por dia, até o máximo de 30% (trinta por cento), sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
8.3 multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
8.4 suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
8.5 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Cláusula nona - da rescisão (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
9. A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2º do art. 79 do mesmo diploma legal.
Cláusula décima - dos direitos do contratante no caso de rescisão (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
10. Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
Cláusula décima primeira - da legislação aplicável à execução do contrato e os casos omissos (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
11. O presente Contrato fundamenta-se:
11.1 Nos termos do Pregão nº 028/2020 que, simultaneamente:
11.1.1 Constam do Processo Administrativo que o originou;
11.1.2 Não contrariem o interesse público;
11.2 nas demais determinações da Lei 8.666/93;
11.3 nos preceitos do Direito Público;
11.4 supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
Cláusula décima segunda - das alterações (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
12. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
Cláusula décima terceira - do acompanhamento e da fiscalização (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
13. Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 ficará designado servidor nomeado em portaria específica, apensa a este instrumento de Registro de Preços, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
Cláusula décima quarta - do recebimento do objeto (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
14. O objeto deste Contrato será recebido de acordo com o disposto art. 73, II, a e b da Lei nº. 8.666/93.
Cláusula décima quinta- do foro (Art. 55, §2º, Lei nº. 8.666/93)
15. As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Itabaiana, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Itabaiana/SE, 11 de janeiro de 2022.
Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Secretária Municipal de Itabaiana Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx ME
Contratante Contratada
Testemunhas:
I - II
CPF nº CPF nº.