Grau de sigilo
Grau de sigilo
# PÚBLICO
Resumo
Este é o Regulamento da Cesta de Serviços CAIXA – Pessoa Física, trazendo orientações e obrigações envolvendo a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, chamada daqui por diante simplesmente por CAIXA, e você, o qual passaremos a chamar de CLIENTE. Aqui se encontram todas as informações do seu contrato. Por favor, leia com atenção e se ainda tiver dúvidas, fale com a CAIXA no telefone 0000-0000000 ou 0000-0000 para capitais e regiões metropolitanas.
Palavras/Expressões que usaremos Avulsa: o que ocorre de forma separada; Concedido: algo liberado ou permitido; Concessão: ato de liberar ou permitir algo;
Cumulativos: quantidades que podem ser somadas ao início;
Débito: é quando um valor sai da sua conta;
Devido: aquilo que ocorre de maneira correta;
Dia útil: qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado;
Franquia: produtos/serviços contidos na Cesta de Serviços CAIXA contratada, já incluídos no valor da mensalidade;
Gratuidade: condição daquilo que é oferecido de graça; Liquidação: ato de pagar todo o saldo devedor de um contrato; Mensalidade: pagamento que ocorre todo mês;
Modalidades: tipos de Cestas de Serviços disponíveis para contratação, contendo quantidade de serviços e valores diferentes;
Movimentação espontânea: são as operações com crédito, débito e transferências;
Reativação: tornar novamente ativo;
Regulamentação Vigente: são medidas legais (a exemplo das Leis) que estão válidas e que tratam de um determinado assunto;
Restabelecimento: referente a aquilo que foi retomado;
Suspensão: uma interrupção temporária;
Tarifa: valor cobrado por determinado serviço;
Valores pendentes: pagamentos que ainda não foram realizados;
Vigência: tempo de duração daquilo que foi contratado;
Vigente: algo que está válido.
Do Produto
Artigo 1º - A Cesta de Serviços CAIXA é uma composição de produtos e serviços bancários disponibilizados ao cliente Pessoa Física, por meio da contratação e pagamento de mensalidade, conforme consta da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários.
Das Modalidades
Artigo 2º - A CAIXA possui as seguintes cestas de serviços disponíveis para contratação:
Cesta Universitária CAIXA – exclusiva para conta corrente Universitária | Cesta Padrão I – movimentação com cartão e sem cheque | ||
Cesta Fácil CAIXA | Cesta Padrão II | ||
Cesta Singular CAIXA | Cesta Padrão III | ||
Cesta Especial CAIXA | Cesta Padrão IV | ||
Cesta Poupe CAIXA | Cesta Negócios Integrados I | ||
Cesta Negócios Integrados II |
Da Contratação, Alteração ou Cancelamento
Artigo 3º - A contratação, alteração da modalidade, alteração da data de débito da mensalidade, alteração da conta em que o cliente deseja obter a mensalidade diferenciada e o cancelamento da contratação da Cesta de Serviços pode ser realizada nos seguintes canais de atendimento:
a) Pelo Internet Banking CAIXA – IBC e App Mobile CAIXA;
b) Pelo Telesserviço Comercial - URA, pelo telefone 4004 - 0104, para capitais e regiões metropolitanas ou 0800 - 104 - 0104 para demais localidades;
c) Em qualquer Agência CAIXA.
Parágrafo Primeiro - A vigência da contratação à Cesta de Serviços ocorre a partir do primeiro dia útil seguinte à data de contratação.
Parágrafo Segundo – Nos casos de alteração da Cesta de Serviços, a vigência da nova franquia ocorre no mesmo dia, sendo que no mês seguinte é cobrada mensalidade referente à nova modalidade de cesta.
Parágrafo Terceiro - A alteração da data do débito da mensalidade pode ser efetuada a qualquer momento, sendo que a vigência será a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.
Do Pagamento
Artigo 4°- É cobrada mensalidade de acordo com a modalidade da Cesta de Serviços CAIXA escolhida pelo cliente.
Parágrafo Primeiro – A cobrança da primeira mensalidade é realizada em data escolhida pelo cliente, após o mínimo de 30 (trinta) dias de disponibilização da primeira franquia e observada a conta indicada para o pagamento, independentemente da utilização dos serviços no período.
Parágrafo Segundo – Nos casos de encerramento da conta, haverá liquidação das mensalidades pendentes, podendo o débito ocorrer em data diferente da escolhida pelo cliente.
Parágrafo Terceiro – A cobrança da mensalidade é feita no valor da modalidade vigente no último dia útil do mês.
Artigo 5° - Caso não haja saldo disponível na conta cadastrada para débito de mensalidade da Cesta de Serviços CAIXA na data escolhida pelo cliente, a CAIXA está autorizada a efetuar o débito, em data futura, pelo valor total ou parcial da mensalidade, conforme saldo disponível, até sua liquidação.
Parágrafo Único – Os valores pendentes de pagamento permanecem registrados como débito junto à CAIXA.
Artigo 6° - É devida a cobrança de tarifa pelos serviços individuais utilizados pelo cliente antes da contratação à Cesta de Serviços, mantendo preservada a gratuidade dos serviços essenciais previstos pela regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro – Quando do cancelamento ou suspensão da cesta, o cliente passa a pagar pelos serviços individuais utilizados, conforme Tabela de Tarifas de Serviços Bancários vigente, garantida a gratuidade para os serviços essenciais previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo Segundo – Nas contas em que os serviços da franquia da cesta permaneçam vigentes até o último dia útil do mês de cancelamento, a cobrança será preservada referente ao mês do cancelamento e efetuada no mês seguinte.
Parágrafo Terceiro – Nas contas em que os serviços da franquia da cesta encerram na data de cancelamento, será cobrada mensalidade proporcional aos dias do mês em que a cesta permaneceu vigente, independente da utilização ou não dos serviços e respectivas quantidades de transações disponibilizadas ao cliente na composição da Cesta, sendo feita a cobrança no mês de cancelamento.
Artigo 7º - Caso não ocorra pagamento da mensalidade da Cesta de Serviços em sua totalidade por 90 dias uteis, a contar da data de débito escolhida pelo cliente, ocorrerá o cancelamento da contratação à Cesta de Serviços.
Parágrafo Único – Os valores devidos relativos as mensalidades, não pagos durante os
90 dias úteis em que a conta não apresentou saldo disponível para o pagamento, permanecem como débito junto à CAIXA e estão sujeitos a cobrança.
Artigo 8º - Caso seja identificada ausência de movimentação espontânea na conta durante 90 dias uteis, a contar da data da última movimentação, ocorrerá a suspensão da contratação e cobrança da mensalidade da Cesta de Serviços.
Parágrafo Primeiro – São consideradas movimentações espontâneas as operações a crédito, operações a débito e transferências comandadas ou contratadas pelo consumidor. Não são consideradas movimentação espontânea as tarifas e os encargos cobrados pela CAIXA.
Parágrafo Segundo – São devidos os valores relativos as mensalidades anteriores ao período de 90 dias úteis, em que a conta não teve movimentação espontânea, visto que a franquia de serviços foi disponibilizada.
Parágrafo Terceiro – As mensalidades posteriores ao período de 90 dias úteis em que a conta não teve movimentação espontânea por 90 dias não serão cobradas, até que haja reativação da cesta.
Parágrafo Quarto – A cesta suspensa por ausência de movimentação espontânea pelo cliente poderá ser reativada pela CAIXA, caso a situação que justificou a suspensão seja alterada, a partir do restabelecimento da movimentação espontânea da conta, retomando assim a cobrança da mensalidade.
Do Programa de Relacionamento Contas Integradas CAIXA
Artigo 9° - A opção de contratação às Cestas de Serviços CAIXA Negócios Integrados I e CAIXA Negócios Integrados II permite acesso a benefícios em determinados produtos e serviços associados à conta corrente e a desconto no valor da mensalidade da Cesta contratada, somente se atendidos aos requisitos relacionados no Regulamento Próprio, MO38316 – Regulamento Programa de Relacionamento Contas Integradas CAIXA – Pessoa Física.
Do Programa Caixa de Recompensas
Artigo 10° - A opção ao Programa CAIXA de Recompensas permite acesso a desconto no valor da mensalidade da Cesta contratada pelo Programa de Pontos por Relacionamento ou contratação ao benefício de bônus para Celular de igual valor, em telefone móvel indicado pelo cliente, somente se atendidos aos requisitos relacionados no Regulamento Próprio – MO38326 – Regulamento Programa Caixa de Recompensas – Pessoa Física, disponível no site da CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Os benefícios não são cumulativos, ou seja, o cliente deve escolher entre um dos dois para receber mensalmente.
Parágrafo Segundo – Os clientes que possuem isenção da mensalidade por Campanhas de Desconto não podem aderir ao Bônus Celular, durante a vigência do desconto.
Parágrafo Terceiro - O cancelamento da contratação a Cesta de Serviços resultará automaticamente na suspensão de eventual benefício concedido pelo Programa CAIXA de Recompensas.
Das Campanhas com Desconto
Artigo 11° - A concessão de desconto na mensalidade de Cesta de Serviços CAIXA, originária de ações estratégicas é realizada de forma proativa pela CAIXA, e possui duração pré-definida, informada no ato da concessão.
Artigo 12° - A perda do desconto ocorrerá de forma automática ao final do prazo acordado, ou em razão da perda de requisitos.
Parágrafo Primeiro – Caso a conta deixe de receber crédito de salário, nos casos em que o recebimento seja requisito para participação do programa, o cliente perderá o desconto e passará a pagar o valor integral da mensalidade da Cesta de Serviços CAIXA. Parágrafo Segundo – Os clientes que possuem Bônus Celular não participam das Campanhas de Desconto.
Serviços Essenciais
Artigo 13° - Os serviços essenciais estão descritos no Contrato de Abertura da Conta de Depósito na Caixa, entregue na abertura da conta e na Tabela de Tarifas de Serviços Bancários Pessoa Física, disponível para consulta no site da Caixa.
Das Disposições Finais
Artigo 14° - Os serviços e produtos não integrantes da Cesta de Serviços CAIXA escolhida pelo cliente e/ou os que excederem ao limite máximo de quantidade de transações previstas no pacote são cobrados de forma avulsa, no seu valor e periodicidade, de acordo com a Tabela de Tarifas de Serviços Bancários disponível nas agências e na página da CAIXA xxx.xxxxx.xxx.xx, menu downloads.
Artigo 15° - Os descontos que fazem parte do Programa Caixa de Recompensas, pontos e bônus, e o Programa de Relacionamento Contas Integradas CAIXA– Pessoa Física, não são cumulativos.
Artigo 16° - Independentemente da contratação à Cesta de Serviços, a prestação de serviços eletrônicos e de movimentação financeira estão sujeitos às limitações de horário e valores, respectivamente.
Artigo 17° - As mensalidades e composição das Cestas de Serviços CAIXA estão expostas na Tabela de Tarifas de Serviços Bancários disponível nas agências e na página da CAIXA na internet e podem ser alteradas, a qualquer momento, respeitadas as normas legais, havendo divulgação com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o Banco Central.
Artigo 18º - As Partes se comprometem a cumprir a legislação brasileira sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo-se a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo Primeiro – Para cumprimento do objeto do contrato, o CLIENTE autoriza que a CAIXA realize o tratamento de dados pessoais, sendo que a CAIXA, se compromete a tratar os dados do CLIENTE, apenas para a finalidade pretendida, ou seja, para prestação do serviço e/ou produto objeto deste documento.
I - O tratamento dos dados pessoais segue as seguintes instruções:
1. Devem ser realizados a coleta, o armazenamento, o compartilhamento e o tratamento dos dados das partes integrantes desta relação jurídica.
2. Os dados pessoais devem ser armazenados pelo prazo necessário para execução dos procedimentos referentes ao objeto do contrato, para cumprimento de eventual obrigação legal e para as demais hipóteses previstas em lei.
Parágrafo Segundo - À CAIXA, é permitida a coleta de dados apenas para os fins a que se destina este contrato, em cumprimento do objeto e escopo da prestação de serviços, não podendo utilizá-los para outros fins econômicos e/ou comerciais ou outros divergentes.
Parágrafo Terceiro - A CAIXA está ciente de que, igualmente, deve se adequar à Lei – LGPD, cumprindo as suas determinações e aplicando as medidas de prevenção e proteção à segurança dos dados que manuseia, protegendo desta forma o CLIENTE e a relação contratual.
Parágrafo Quarto - Em casos de incidentes, especialmente quando houver vazamento, no tratamento dos dados que manuseia, a CAIXA fica obrigada a notificar imediatamente o CLIENTE e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme a LGPD.
Parágrafo Quinto - O CLIENTE autoriza a CAIXA a fornecer aos órgãos reguladores, quando instada por estes, informações relativas à contratação objeto deste contrato, observando-se sempre o sigilo bancário e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Artigo 19° - Para esclarecer quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram deste documento, o foro competente é o da seção Judiciária da Justiça Federal deste Estado.
Artigo 20° - O cliente declara para os devidos fins de direito que, anteriormente à contratação, alteração ou cancelamento das Cestas de Serviços CAIXA teve conhecimento e está de pleno acordo com as condições negociais e disposições contidas nas Cláusulas Especiais e nas Cláusulas deste contrato, devidamente registradas no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília/DF.
Contrato registrado em 01/12/2021, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF, sob o nº 4594931.
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474
XXXXX.xxx.xx