CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
Âmbito, área, locais de trabalho, vigência, denúncia e revisão do acordo
Cláusula 1.ª
Âmbito
O Acordo de Empresa - adiante também designado apenas por A.E., por convenção coletiva de trabalho ou por convenção coletiva - obriga, por um lado, a empresa Transportes Marítimos Graciosenses, Lda., entidade empregadora, e, por outro lado, os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços de Angra do Heroísmo que lhe prestem serviço em conformidade com o previsto nesta convenção coletiva de trabalho.
O Acordo de Empresa abrange 15 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Âmbito de intervenção profissional
O âmbito de intervenção profissional, será limitado à especificidade das funções a desempenhar, nomeadamente em termos comerciais, administrativos ou de manuseamento de carga.
Cláusula 3.ª
Área
1 - As atividades do âmbito profissional dos trabalhadores abrangidos por este A.E. são exercidas na área dos portos onde a empresa opera.
2 - A área de intervenção poderá ser alargada a estruturas próprias, cedidas ou locadas, junto aos referidos portos.
Cláusula 4.ª
Locais de trabalho
São considerados locais de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE as áreas referidas na cláusula anterior.
Cláusula 5.ª
Vigência
1 - Este AE entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
2 - O presente acordo de empresa vigorará por um período de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao tempo do respetivo período de vigência.
3 - No decurso de cada período de vigência podem as partes, por mútuo acordo, introduzir reajustamentos ao A.E., independentemente de cada período de vigência que esteja em curso, fazendo-o nos termos previstos na lei, quando necessário ou conveniente.
Cláusula 6.ª
Denúncia e revisão
1 - O presente AE pode ser denunciado, para efeitos de revisão total ou parcial, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do seu período de vigência.
2 - A denúncia é a manifestação de vontade, feita por escrito, à parte contrária, de revisão total ou parcial da convenção coletiva de trabalho, devendo ser acompanhada de proposta do clausulado a rever.
3 - A entidade a quem seja dirigida a proposta a que se refere o número anterior fica obrigada a responder, por escrito, no prazo de 45 dias, iniciando-se as negociações nos 15 dias subsequentes à receção da resposta, aplicando-se, no mais, as normas do Código do Trabalho.
CAPÍTULO II
Âmbito profissional
Cláusula 7.ª
Âmbito profissional
Constitui âmbito profissional dos trabalhadores a execução das funções ou tarefas definidas neste A.E. e no respetivo Anexo, dentro das áreas e locais neles previstos.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 8.ª
Deveres da entidade empregadora
A empresa fica constituída na obrigação, entre outros deveres impostos pela legislação geral ou específica e por normas convencionais, de:
a) Respeitar todos os direitos gerais e especiais reconhecidos aos trabalhadores;
b) Tratar e fazer tratar todos os trabalhadores com justiça e respeito pela sua dignidade e condição profissional;
c) Promover, em colaboração com o sindicato outorgante e as entidades competentes na matéria, a organização de cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional, de forma a poder satisfazer as necessidades normais do serviço;
d) Observar todas as normas e determinações respeitantes aos trabalhadores, ao trabalho e ao local onde este é prestado, às condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, à prevenção de acidentes e doenças profissionais e, em geral, a todos os condicionalismos de carácter obrigatório relacionados com a atividade;
e) Prestar, quando legitimamente solicitados, ao Sindicato signatário, à Comissão Bipartida e entidades oficiais interessadas, todas as informações e esclarecimentos necessários ou convenientes ao desenvolvimento normal das relações de trabalho;
f) Dispensar, sem prejuízo da retribuição, os trabalhadores pelo tempo necessário à frequência de cursos de formação profissional com interesse para a atividade da empresa e por esta definidos como tal, ou, fora desses casos, em regime de licença sem retribuição a conceder se as necessidades de serviço o permitirem;
g) Diligenciar pela criação e manutenção de refeitórios, cantinas, salas de convívio, vestiários, bebedouros, sanitários, balneários, centros de medicina no trabalho, postos de primeiros socorros e de outras estruturas sócio-profissionais de idêntica natureza;
h) Indemnizar o trabalhador por perda ou lesão de bens patrimoniais desde que comprovadamente ocorridas no local de trabalho e como resultantes do desempenho das suas funções;
i) Dispensar, nos termos do presente A.E., os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e de outras de interesse público, devidamente comprovadas, sem prejuízo de qualquer direito.
Cláusula 9.ª
Deveres dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores ficam constituídos na obrigação, entre outros deveres impostos pela legislação geral ou específica e por normas convencionais, de:
a) Acatar as ordens legitimamente dadas em matéria de serviço pela empresa, por intermédio dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída;
b) Tratar com respeito e lealdade a empresa, os seus representantes, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho, os subordinados e demais pessoas e entidades que, no âmbito do trabalho, se relacionam com a entidade empregadora;
c) Não divulgar informações, nomeadamente de carácter confidencial referentes à organização, métodos de produção ou negócios da empresa, nem intervir, por qualquer forma, na livre concorrência entre as empresas;
d) Cumprir os horários estabelecidos com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se do serviço sem autorização do seu superior hierárquico da profissão, salvo se manifestamente a não puder obter, caso em que deverá informar um representante da empresa que se encontre no local;
f) Manipular ou movimentar as mercadorias e utilizar os instrumentos de trabalho, mecânicos ou não, com os cuidados necessários para que não sofram danos;
g) Abster-se de todo e qualquer ato de que possam resultar prejuízo ou desaparecimento das mercadorias movimentadas ou não, ou de quaisquer bens situados nos locais ou zonas de trabalho;
h) Desempenhar as tarefas de que forem incumbidos de acordo com a sua categoria e aptidão profissionais e aptidões físicas, nos termos do presente A.E.;
i) Participar, nos termos previstos na lei e neste A.E., de forma ativa e interessada, na frequência de cursos de formação profissional e nas ações de sensibilização na área de prevenção e segurança no trabalho, sem prejuízo da retribuição;
j) Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene, segurança e disciplina do trabalho, nomeadamente utilizando devidamente o equipamento de uso individual ou coletivo que lhes for distribuído;
k) Executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, abstendo-se, nomeadamente, de condutas culposas que, por atos ou omissões, sejam suscetíveis de diminuir os ritmos técnicos da operação portuária e/ou de atrasos que possam implicar a subsequente necessidade de prestação de trabalho suplementar.
2 - Os trabalhadores cumprirão os regulamentos que, nos termos legalmente admitidos, tiverem sido adotados pela entidade empregadora, que não colidam com o disposto nesta convenção coletiva de trabalho e de cujo teor integral tenha sido dado prévio conhecimento ao Sindicato outorgante do presente AE, sem prejuízo dos em vigor em momento anterior à celebração deste AE.
Cláusula 10.ª
Garantias dos trabalhadores
Não é permitido à empresa atuar, por qualquer modo, em desconformidade com as normas legais ou regulamentares.
CAPÍTULO IV
Organização geral do trabalho
Secção I Disposições gerais Cláusula 11.ª
Organização e direção do trabalho
1 - A organização, planificação, direção técnica, controlo das operações e composição das equipas de trabalho compete à empresa.
2 - Nos termos do n.º 1, as equipas serão formadas tendo em atenção os fatores seguintes:
a) As necessidades técnicas e económicas da operação;
b) As regras de prevenção e segurança aplicáveis;
c) Os conhecimentos profissionais dos trabalhadores;
d) O equipamento a utilizar;
e) O tipo de serviço a prestar;
f) A natureza das mercadorias a movimentar;
g) As situações especiais referidas neste A.E. e no respetivo Anexo.
3 - No decurso da operação é possível aumentar ou diminuir o número de trabalhadores afetos a cada equipa, bem como proceder à sua substituição por outros, em função da evolução do próprio serviço ou de necessidades de organização do trabalho.
4 - Poderão ser aplicados novos equipamentos, sistemas e/ou métodos de trabalho, desde que não rejeitados em matéria de segurança pelos organismos competentes.
Cláusula 12.ª
Prestação de trabalho
1 - As funções que integram as diferentes categorias dos trabalhadores são definidas no Anexo que faz parte integrante do presente AE.
2 - Os trabalhadores obrigam-se, nos termos da lei, a exercer a sua prestação de trabalho em regime de polivalência funcional desempenhando tarefas preparatórias ou complementares das que integram a sua categoria profissional, bem como aquelas que, não se integrando naquela,
para as quais tenham as necessárias habilitações, literárias e profissionais, e que sejam necessárias ao desenvolvimento da atividade da empresa sem prejuízo em termos da sua retribuição.
Secção II
Duração do trabalho e organização dos tempos de trabalho
Cláusula 13.ª
Duração do período normal de trabalho
1 - A duração do período normal de trabalho respeitará as disposições legais aplicáveis.
2 - Cada trabalhador não poderá prestar mais de duzentas horas de trabalho suplementar em cada ano de calendário, não se incluindo naquele limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior ou em situação de emergência motivada por perigo grave para a segurança dos trabalhadores ou para a viabilidade da empresa, considerando-se aquele limite como subsumido no quadro de valoração dos objetivos e das finalidades a que se refere a segunda parte do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do regime jurídico do trabalho portuário, na reformulação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro.
3 - Para os trabalhadores da empresa que desempenhem funções que se subsumam no regime legal do trabalho portuário, concretamente que desempenhem tarefas de carga e descarga de navios, o limite de do trabalho suplementar anual é de 500 horas.
Cláusula 14.ª
Prestação e disponibilidade para trabalho suplementar
1 - Presume-se que, nos termos constantes da cláusula anterior e dos números seguintes, os trabalhadores estão disponíveis para prestar trabalho suplementar.
2 - Com exceção do que neste A.E. se dispuser em contrário, o trabalhador presume-se disponível para prestar trabalho suplementar nas horas de refeição, sem prejuízo de, caso a caso, poder declarar-se justificadamente indisponível para o efeito.
3 - Os trabalhadores que não estejam disponíveis para prestar trabalho suplementar, apresentarão declaração em conformidade à empresa dessa impossibilidade à empresa, produzindo o mesmo efeitos por um período de até 30 dias de calendário.
Secção III
Descanso semanal, feriados e férias
Cláusula 15.ª
Descanso semanal
1 - O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o sábado considerado dia normal de trabalho entre às 9:00 e às12:00 horas.
2 - Aos sábados após às 12:00 horas considera-se trabalho compensado pela via de isenção de trabalho.
Cláusula 16.ª
Feriados
1 - São considerados feriados obrigatórios os seguintes dias:
- 1 de janeiro;
- Terça-feira de Carnaval;
- Sexta-feira Santa;
- Domingo de Páscoa;
- 25 de abril;
- 1 de maio;
- Corpo de Deus;
- 10 de junho;
- 24 de junho;
- 15 de agosto;
- 5 de outubro;
- 1 de novembro;
- 1 de dezembro;
- 8 de dezembro;
- 25 de dezembro;
- Feriado Regional.
2 - O feriado municipal a observar é o 24 de junho.
Cláusula 17.ª
Férias - Princípio geral
1 - Todos os trabalhadores têm direito a gozar férias em virtude do trabalho prestado em cada ano civil.
2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente.
3 - O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que com o consentimento do trabalhador, salvo nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.
Cláusula 18.ª
Período de férias
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, com contrato de trabalho sem termo, têm direito a um período anual de férias com a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - O pagamento da retribuição do período de férias deverá efetivar-se antes do início do respetivo gozo, não podendo ser inferior à que receberiam se, nesse período, estivessem em serviço efetivo.
4 - A retribuição do período de férias integra, para todos os trabalhadores, além da remuneração de base correspondente à respetiva categoria profissional, todas as prestações regulares e periódicas como tais configuráveis nos termos da lei e do presente A.E. .
5 - Aos trabalhadores que forem admitidos no efetivo será concedido, no ano de admissão, um período de férias proporcional aos meses ou fração de meses que intercorram desde a data dessa admissão até ao final do respetivo ano, acrescido do número de dias de férias a que possa ter direito por virtude da prestação de trabalho no ano anterior na condição de trabalhador contratado a termo certo.
Cláusula 19.ª
Época de férias
1 - A época de férias deverá ser estabelecida entre 1 de maio e 31 de outubro. Por acordo entre a empresa e o trabalhador poderão as férias ser gozadas fora desse período.
2 - As férias devem ser gozadas seguidamente no decurso do ano civil em que se vencem, salvo se entre a empresa e o trabalhador for acordado fracionar as férias em dois ou mais períodos.
3 - Não é permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos civis, salvo se o contrário causar grave prejuízo ao trabalhador ou à empresa, desde que no último caso seja obtido acordo do trabalhador. Neste caso, as férias já vencidas poderão ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas nesse ano.
Cláusula 20.ª
Planeamento do período de férias
1 - O planeamento do período de férias é da competência da empresa que, sem prejuízo da prevalência do seu direito em assegurar o seu regular funcionamento, deverá, sempre que possível, atender às indicações ou preferências manifestadas pelos trabalhadores.
2 - A indicação do período preferencial de férias, por parte dos trabalhadores, terá lugar até 15 de março de cada ano.
3 - A empresa afixará os mapas anuais de férias até 15 de abril e 30 de abril de cada ano, consoante se trate do mapa provisório ou do mapa definitivo.
4 - Até 10 dias depois da afixação do mapa provisório de férias, serão permitidas trocas entre trabalhadores da mesma categoria profissional, desde que solicitadas por escrito à empresa e esta a tal não se oponha.
Cláusula 21.ª
Alterações do período de férias
1 - As alterações dos períodos de férias já estabelecidos ou a interrupção dos já iniciados, só serão permitidas por comum acordo entre a empresa e o trabalhador e, ainda, por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
2 - As situações previstas na segunda parte do número anterior constituem a empresa na obrigação de indemnizar o trabalhador pelo prejuízo que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que xxxxxxx as férias no período previsto.
3 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
CAPÍTULO V
Prestações pecuniárias Retribuição do trabalho Cláusula 22.ª
Conceito de retribuição
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos da lei e deste acordo, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.
4 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.
5 - Independentemente do valor e da periodicidade fixados para o processamento e pagamento da retribuição, entende-se, para todos os efeitos, que a retribuição mensal de base abrange 30 dias por mês.
Cláusula 23.ª
Local, forma e data do pagamento
1 - O pagamento da retribuição deve ser feito até ao último dia útil anterior ao dia 26 do mês a que respeita.
2 - Do recibo de pagamento, de que será entregue cópia ao trabalhador, constarão todas as indicações previstas na lei geral do trabalho, incluindo o valor da quotização sindical.
3 - O pagamento pode ser feito por cheque, vale postal, depósito à ordem do trabalhador ou transferência bancária, nos termos da lei.
Cláusula 24.ª
Retribuição do trabalho normal
1 - A retribuição mensal abrange o trabalho prestado de 2.ª a sábado, nos termos da cláusula 14.ª.
2 - A remuneração de base mensal de cada categoria profissional e/ou nível de progressão na carreira, bem como as demais prestações de natureza ou expressão retributiva devidas aos trabalhadores encontram-se referenciadas no presente A.E. e enunciadas nas tabelas constantes do seu Anexo, as quais se destinam a ser aplicadas nos termos decorrentes do disposto no clausulado desta convenção coletiva e no respetivo Anexo, designadamente na sua cláusula 19.ª.
Cláusula 25.ª
Retribuição do trabalho suplementar
O trabalho suplementar prestado é remunerado de acordo com a lei.
Cláusula 26.ª
Compensação por despesas em deslocação
Em caso de deslocação em serviço para fora da Ilha onde se situe o seu local de trabalho, com obrigação de pernoita, será paga ao trabalhador uma compensação correspondente a € 17,40 por dia, suportando a empresa as despesas relativas aos transportes e alojamento.
Cláusula 27.ª
Subsídio de férias
1 - Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição do respetivo período.
2 - A retribuição a que se refere o número anterior incluirá todas as prestações que sejam devidas e processadas ao trabalhador com regularidade e periodicidade, não se incluindo naquela as prestações complementares que estejam dependentes da prestação efetiva de trabalho, em função das especificidades do trabalho prestado nos termos previstos neste A.E..
3 - O subsídio de férias será processado individualmente em função do calendário de férias.
4 - Os trabalhadores de base que prestarem serviço em funções correspondentes a categorias superiores por um período mínimo de 20 dias em cada ano civil serão retribuídos nas férias proporcionalmente ao trabalho prestado em cada uma daquelas categorias.
Cláusula 28.ª
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a receber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente à respetiva retribuição, o qual deve ser pago até ao último dia útil do mês de novembro.
2 - O trabalhador que tenha direito a receber o subsídio de Natal e na data de pagamento não se encontre ao serviço, recebê-lo-á logo que regresse ou se faça representar para o efeito por pessoa devidamente credenciada.
3 - No ano de admissão o quantitativo do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço completado até 31 de dezembro.
4 - Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação.
5 - No caso de o subsídio ser devido antes da data prevista no n.º 1, o pagamento será efetuado aquando da cessação ou suspensão do respetivo contrato de trabalho.
6 - Ao processamento do montante do subsídio de Natal devido é aplicável a majoração a que se refere o n.º 4 da cláusula anterior se se verificarem os pressupostos ali referidos.
Cláusula 29.ª
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade por cada três anos de antiguidade no topo da categoria respetiva, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 – As diuturnidades integram-se, para todos os efeitos, na remuneração mensal base do trabalhador.
3 - O valor das diuturnidades constará das tabelas inseridas no Anexo a este AE.
Cláusula 30.ª
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito a auferir um subsídio de refeição por cada período normal de trabalho efetivamente prestado ou em que estejam à ordem para trabalhar, fixado no Anexo a este AE.
CAPÍTULO VI
Comissão bipartida e tribunal arbitral
Cláusula 31.ª
Princípio geral
As partes obrigadas pelo presente A.E. comprometem-se a respeitar a letra e o espírito das normas que integram a respetiva convenção coletiva de trabalho e a envidar esforços recíprocos no sentido de resolver pelo diálogo expedito os diferendos resultantes do mesmo e da sua aplicação no mais curto espaço de tempo possível.
Cláusula 32.ª
Comissão bipartida
1 - É instituída uma Comissão Bipartida com competência para interpretar as disposições do presente Acordo e do respetivo Anexo, integrar as suas lacunas e resolver as divergências de carácter técnico/operacional ou laboral derivadas de operações ou serviços.
2 - A comissão é composta por:
a) Dois representantes da empresa, sendo um deles permanente;
b) Dois representante do sindicato, sendo um deles permanente.
3 - A comissão reúne sempre que convocada por qualquer das partes interessadas, definindo em cada caso, previamente, o método de trabalho que adotará.
4 - Na resolução de divergências de carácter operacional ou laboral, a decisão deve ser tomada no prazo máximo de quarenta e oito horas e deve, tanto quanto possível, fundamentar-se em pareceres técnicos de entidades especializadas.
5 - A intervenção da comissão prevista no número anterior entende-se sempre sem prejuízo da continuação da operação ou serviço objeto da sua intervenção.
6 - A comissão delibera sempre, no mínimo, por maioria qualificada de três quartos dos presentes, tendo cada membro, individualmente, um voto.
7 - As pessoas que, em representação das partes devidamente convocadas, intervierem na comissão intitulando-se seus membros presumem-se agindo em mandato com representação, não sujeito a ratificação, e vinculam as entidades representadas, não sendo admissível prova em contrário; todavia e sempre que possível, apresentarão a respetiva credencial.
8 - As decisões da comissão tomadas de acordo com a lei têm os efeitos nela previstos, nomeadamente quanto a integração de lacunas e interpretação do presente acordo.
Cláusula 33.ª
Tribunal arbitral
1 - Sempre que a Comissão Bipartida não obtenha decisão sobre o diferendo que lhe é submetido, qualquer das partes pode propor à outra a via da decisão arbitral.
2 - Obtido que seja o acordo das partes sobre a submissão do diferendo a um tribunal arbitral, este será constituído ad hoc, designando cada parte um árbitro com formação jurídica e o terceiro será designado de comum acordo entre os árbitros de parte, podendo estes serem assessorados por técnicos familiarizados com a matéria controvertida.
CAPÍTULO VII
Medicina, higiene e segurança do trabalho
Cláusula 34.ª
Medicina do trabalho
1 - A empresa é legalmente obrigada a assegurar aos trabalhadores abrangidos pelo presente A.E. um esquema de medicina do trabalho.
2 - A empresa assegurará igualmente o funcionamento de um posto de primeiros socorros, de acordo com o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde subscrito em 4 de março de 1999.
Cláusula 35.ª
Higiene
1 - Compete à empresa providenciar, na área portuária abrangida por este acordo, pela manutenção de instalações de apoio aos trabalhadores e ainda a intervenção junto das autoridades e entidades competentes para a criação e ou manutenção de instalações sanitárias, balneários, vestiários e refeitório adequados.
2 - Constitui igualmente direito e obrigação das partes signatárias deste A.E. intervir junto das autoridades e entidades competentes no sentido de obter e garantir as melhores condições de higiene e limpeza das instalações e locais de trabalho.
3 - A vigilância, conservação, desinfeção e limpeza das instalações referidas nos números anteriores ficam a cargo da entidade empregadora dos trabalhadores portuários.
Cláusula 36.ª
Segurança no trabalho
1 - Será assegurado aos trabalhadores, através da empresa, o respeito pelas condições gerais e particulares de segurança no trabalho, que sejam objeto de normas de carácter vinculativo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as partes adotarão as normas, recomendações ou diretivas emanadas das entidades internacionais e nacionais competentes em matéria de higiene e segurança no trabalho.
3 - A empresa tem o dever de promover a divulgação e de recolher as sugestões dos trabalhadores em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Cláusula 37.ª
Equipamentos individuais e coletivos
1 - Compete à empresa fornecer aos trabalhadores os equipamentos individuais e coletivos de proteção e segurança adequados à natureza das operações, devendo aqueles zelar pela sua correta utilização, bem como fardamento de uso obrigatório.
2 - Sempre que o equipamento referido no número anterior não for de utilização individual, deverá ser assegurada a sua higienização.
3 - As regras de utilização e substituição dos equipamentos coletivos e individuais serão objeto de regulamentação complementar a definir pelas partes.
Cláusula 38.ª
Controlo de Alcoolémia
1 - Sem prejuízo do que vier a ser consagrado em regulamento interno convencionado entre a Gerência da Empresa e a Direção do Sindicato relativamente ao controlo de alcoolémia, nenhum trabalhador poderá apresentar-se ao trabalho, ou ser aceite para tal, se, uma vez submetido a teste de verificação da taxa de alcoolémia, apresentar uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,01% ou se, em caso de recusa de submissão ao referido teste, evidenciar sinais de embriaguez.
2 - O exame de pesquisa de álcool será efetuado de forma aleatória pela empresa entre os trabalhadores que prestem serviço na mesma, bem como àqueles que evidenciem estado notório de embriaguez, devendo, para o efeito, utilizar-se material apropriado, devidamente aferido e certificado.
3 - O exame de pesquisa de álcool será efetuado por profissional de saúde ou por técnico para tanto habilitado, dos serviços de medicina no trabalho contratados por aquela, sendo obrigatória a presença de uma testemunha, trabalhadora ou não, indicada pelo trabalhador que, para o efeito deverá apresentá-la no prazo de 60 minutos sob pena de se precludir esse direito.
4 - Assiste sempre ao trabalhador o direito à contraprova, realizando-se, nesse caso, um segundo exame em aparelho diferente e devidamente aferido e certificado entre os 20 e os 60 minutos imediatamente subsequentes ao primeiro.
5 - Caso seja apurada uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,01g/l, o trabalhador será impedido de prestar serviço durante o restante período de trabalho diário, considerando-se tal situação como falta injustificada do mesmo, com a consequente perda de remuneração referente a tal período, sem prejuízo de eventual sanção disciplinar que ao caso couber.
6 - A recusa a sujeição ao teste de controlo de alcoolémia, aleatório ou dirigido a trabalhador que apresente sinais notórios de embriaguez, determinado nos termos da presente cláusula, faz incorrer o trabalhador em desobediência.
7 - Será constituída uma comissão de acompanhamento permanente a fim de fiscalizar a aplicação das medidas que integram a presente cláusula, constituída por quatro membros, dois designados pela entidade patronal e dois pelo sindicato.
8 - O regime dos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que um trabalhador aparente estar sob o efeito de estupefacientes, devendo, nesse caso, o controlo ser efetuado em estabelecimento público de saúde, considerando-se estar sob o efeito de estupefacientes o trabalhador que submetido a teste médico apresente efeitos de consumo de estupefacientes.
Cláusula 39.ª
Uso de telemóveis
1 - É proibida a utilização de telemóveis durante operações de movimentação de carga.
2 - A utilização de telemóveis nas restantes operações e serviços da empresa, deverá ser limitada a necessidades de comunicação próprias da empresa.
3 - Naturalmente questões de natureza pessoal e carácter urgência serão consideradas uma exceção.
Cláusula 40.ª
Comissão de prevenção, segurança e higiene do trabalho
1 - Os subscritores do presente A.E. deverão criar, uma Comissão de Prevenção, Segurança e Higiene composta por um representante patronal e outro sindical.
2 - A Comissão proporá às partes signatárias desta convenção coletiva o respetivo regimento interno, área de intervenção e competência, salvaguardando-se nele o princípio do seu funcionamento em condições de paridade de direitos de qualquer das partes nela representadas.
Cláusula 41.ª
Regulamento específico
1 - A regulamentação das matérias referidas nas cláusulas anteriores deste capítulo será reunida em documento específico subscrito pelas partes, o qual se considera parte integrante do presente A.E..
2 - À data da entrada em vigor deste A.E. é formalmente adotado, para os efeitos previstos no número anterior, o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho Portuário subscrito em 4 de março de 1999 por todas as Empresas de Estiva e todos os Sindicatos portuários da Região Autónoma dos Açores, o qual se considera parte integrante da presente convenção coletiva de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Formação profissional
Cláusula 42.ª
Direito à formação profissional
1 - É reconhecido a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente A.E. o direito à formação profissional, quer a mesma se traduza em aperfeiçoamento, aprendizagem de novos
métodos ou reciclagem, nos termos a definir pelas partes signatárias deste acordo em colaboração com as entidades competentes.
2 - Em áreas específicas da profissão, os monitores dos cursos serão, tanto quanto possível, trabalhadores portuários.
Cláusula 43.ª
Dever de formação profissional
1 - Salvaguardando o disposto no Anexo a esta convenção coletiva de trabalho, constitui dever dos trabalhadores abrangidos por ela a frequência interessada e assídua de cursos e ações de formação profissional, particularmente os que se relacionam com a polivalência.
2 - A recusa e ou o não aproveitamento nos cursos e ações de formação terão, nos termos deste A.E., consequências na progressão na carreira profissional do trabalhador, sempre que a ela esteja sujeito.
CAPÍTULO IX
Quotização sindical
Cláusula 44.ª
Quotização sindical e mapas de quadros de pessoal
1 - O Sindicato comunicará diretamente à empresa o montante e as bases de incidência da quota sindical respetiva, para efeitos de desconto nas retribuições que lhes forem processadas e para posterior remessa àquele do correspondente valor.
2 - Os montantes descontados serão entregues ao Sindicato até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, acompanhados dos mapas próprios por aquele fornecidos ou por registo informático de teor idêntico.
CAPÍTULO X
Exercício de direitos sindicais
Cláusula 45.ª
Atividades sindicais na empresa
1 - Os trabalhadores e o Sindicato têm direito a exercer e desenvolver, nos termos da lei, atividade sindical nas instalações da empresa ou nos locais de trabalho.
2 - Os representantes sindicais devidamente identificados podem, sem prejudicar a laboração normal, exercer os direitos a que se refere o número anterior.
Cláusula 46.ª
Informações sindicais
A empresa obriga-se, nos termos da lei, a pôr e manter à disposição dos dirigentes sindicais locais apropriados à afixação, resguardados dos efeitos do tempo, de textos, avisos, comunicados, convocatórias ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores.
CAPÍTULO XI
Serviços mínimos - Greve
Cláusula 47.ª
Serviços mínimos - Greve
Nos termos e para efeitos do disposto no Código do Trabalho, os serviços mínimos de prestação de trabalho durante períodos de greve serão assegurados nos termos da lei.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 48.ª
Maior favorabilidade
As partes outorgantes reconhecem, para todos os efeitos, a natureza globalmente mais favorável do presente A.E. relativamente ao regime legal geral ao caso aplicável.
Cláusula 49.ª
Remissão para a lei
1 - Em tudo quanto neste AE for omisso são aplicáveis as disposições legais supletivas vigentes, sem prejuízo da eficácia e da prevalência das decisões que forem tomadas pela Comissão Bipartida nos termos previstos desde AE.
2 - As remissões que no presente acordo se fazem para a lei geral ou para a legislação em vigor entendem-se como feitas para o Código do Trabalho, legislação complementar e legislação específica do sector.
ANEXO I
Categorias profissionais
I Serviços Administrativos
Chefe de Secção de Escritório Escriturário de 1.ª
Escriturário de 2.ª Escriturário de 3.ª Praticante de escriturário
II Armazém
Chefe de Secção de Armazém
Operador embalador manobrador e conferente de carga de 1.ª Operador embalador manobrador e conferente de carga de 2.ª Operador embalador manobrador e conferente de carga de 3.ª Praticante de operador embalador manobrador e conferente de carga
III Manutenção
Chefe de Secção de Manutenção Oficial de manutenção de 1.ª Oficial de manutenção de 2.ª Oficial de manutenção de 3.ª Praticante de manutenção
IV Comercial
Chefe de Secção Comercial Promotor comercial
A - Condições de admissão
Só podem ingressar em cada uma das categorias profissionais acima descritas os trabalhadores que preencham as condições de admissão previstas no Código de Trabalho, bem como as habilitações profissionais que ao caso sejam exigíveis, mormente no que tange à condução de máquinas e à utilização de maquinaria.
Idade mínima de admissão - 18 anos.
Categoria de praticante - entre os 18 e os 21 anos.
Ao nível de escriturário de 3.ª, operador-embalador de 3.ª e conferente de carga ou operador maquinista de manutenção de 3.ª são admitidos os trabalhadores com mais de 21 anos, sem prejuízo do respetivo período experimental.
B - Condições de promoção
Xxxxx obrigatoriamente promovidos de praticante ao nível imediatamente acima assim que seja atingida a idade de 21 anos, sendo as progressões subsequentes até ao nível imediatamente inferior ao de Chefe de Secção correspondente, automáticas ao fim de cada período completo de três anos de trabalho efetivo.
Ao nível de Chefe de Secção será promovido o trabalhador, detentor do nível imediatamente inferior àquele, que a gerência da empresa entenda reunir as melhores condições para o desempenho do mesmo, sem prejuízo de, por opção da gerência, ser admitido um trabalhador para o exercício desse cargo.
C - Definição de funções
Chefe de Secção - É o trabalhador que chefia de forma efetiva a área de atividade que na empresa seja considerada como secção; coordena os trabalhadores e zela pelo seu aperfeiçoamento e formação profissional; propõe medidas que repute convenientes para o bom funcionamento dos serviços; vela pelo cumprimento das normas de procedimentos regulamentares estabelecidos; prepara as informações da sua área de atividade a apresentar à hierarquia de que depende.
Escriturário de 1.ª, 2.ª e 3.ª - É o trabalhador que executa, sem funções efetivas de chefia, tarefas administrativas que variam consoante a natureza e a dimensão do escritório onde trabalha, nomeadamente redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, por meios informáticos, dando-lhe o seguimento apropriado; tiras as notas necessárias à execução de tarefas que lhe competem, examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à faturação, efetua encomendas, coordena os serviços de distribuição e recolha, bem como os contactos comerciais com os clientes, potenciais ou efetivos, promovendo os serviços da empresa e a formação de contratos com aqueles, faz a regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entregas de recibos; classifica documentos e efetua os correspondentes registos; estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação
da gerência; atende candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efetua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal da empresa; ordena e arquiva as notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos estatísticos; faz pagamentos e recebimentos; atende público e codifica documentos, após formação adequada, traduz, retroverte e redige em várias línguas documentos, cartas, dando-lhe o seguimento apropriado; desempenha as funções de secretário de secção ou gerência, assegurando o trabalho diário do gabinete. Este trabalhador pode ainda exercer, com carácter efetivo, exclusivo ou predominante, as funções de recebimentos e ou de pagamentos nos serviços de caixa ou tesouraria de uma empresa ou delegação, devendo, neste caso ser classificado como escriturário de 1.ª.
Aspirante - É o trabalhador que coadjuva o colega que exerce funções de conteúdo semelhante, mas que está já, pelo menos, no 3.º nível da respetiva categoria.
Operador embalador manobrador e conferente de carga - É o trabalhador que realiza operações de entrada e saída de mercadorias e ou materiais, executa ou fiscaliza os respetivos documentos, responsabilizando-se pela arrumação e conservação de mercadorias e ou materiais; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recibos ou outros documentos e toma nota dos danos e perdas; orienta e controla a distribuição das mercadorias pelos sectores da empresa utentes ou clientes; promove a elaboração de inventários, colabora com o chefe de secção na organização material do armazém; embala matérias ou produtos em caixas de cartão, madeira ou outras embalagens ou recipientes com vista ao seu transporte, dobra, empilha ou acondiciona nos recipientes os objetos quer de pequenas ou grandes dimensões; poderá proceder ao manuseamento das mercadorias dentro e fora do armazém; opera com máquinas de transporte e elevação de mercadorias realizando operações de carga e descarga das mesmas.
Oficial de manutenção - É o trabalhador que zela pela manutenção e reparação das máquinas utilizadas nas operações da empresa.
Promotor comercial - É o trabalhador que executa, sem funções efetivas de chefia, tarefas administrativas da área comercial que variam consoante a natureza e a dimensão do escritório onde trabalha, nomeadamente redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, por meios informáticos, dando-lhe o seguimento apropriado; tiras as notas necessárias à execução de tarefas que lhe competem, examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à faturação, efetua encomendas, coordena os serviços de distribuição e recolha, efetuando entregas, bem como os contactos comerciais com os clientes, potenciais ou efetivos, promovendo os serviços da empresa e a formação de contratos com aqueles, faz a
regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entregas de recibos; classifica documentos e efetua os correspondentes registos; estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação da gerência; faz pagamentos e recebimentos.
Motorista comercial - É o trabalhador que executa, sem funções efetivas de chefia, tarefas administrativas da área comercial que variam consoante a natureza e a dimensão do escritório onde trabalha, nomeadamente redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, por meios informáticos, dando-lhe o seguimento apropriado; tiras as notas necessárias à execução de tarefas que lhe competem, examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à faturação, efetua encomendas, coordena os serviços de distribuição e recolha, efetuando entregas, bem como os contactos comerciais com os clientes, potenciais ou efetivos, promovendo os serviços da empresa e a formação de contratos com aqueles, faz a regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entregas de recibos; classifica documentos e efetua os correspondentes registos; estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação da gerência; faz pagamentos e recebimentos e opera com máquinas, desde logo para recolher e entregar cargas.
D - Tabela salarial I Escritório
Chefe de Seção de Escritório - € 1.000,00 Escriturário de 1.ª - € 850,00
Escriturário de 2.ª - € 825,00 Escriturário de 3.ª - € 800,00
Praticante de escriturário - salário mínimo regional - € 740,25
II Armazém
Chefe de Secção de Armazém - € 1.000,00
Oficial embalador manobrador e conferente de carga de 1.ª - € 850,00 Oficial embalador manobrador e conferente de carga de 2.ª - € 825,00 Oficial embalador manobrador e conferente de carga de 3.ª - € 800,00
Praticante de operador embalador manobrador e conferente de carga - € 740,25
III Manutenção
Chefe de Secção de Manutenção - € 1.000,00 Operador maquinista de manutenção de 1.ª - € 850,00 Operador maquinista de manutenção de 2.ª - € 825,00 Operador maquinista de manutenção de 3.ª - € 800,00 Praticante de maquinista de manutenção - € 740,25
IV Comercial
Chefe de Secção Comercial - € 1.000,00 Promotor comercial - € 850,00
Motorista - € 800,00
Subsídio de alimentação - € 6,30
Diuturnidade - € 28,00
Praia da Vitória, 20 de janeiro de 2022.
Pelos Transportes Marítimos Graciosenses, Lda., Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Sócios-Gerentes. Pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Presidente da Direção e Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Vice-Presidente da Direção.
Entrado em 9 de fevereiro de 2022.
Depositado na Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego - Direção de Serviços do Trabalho, em 16 de fevereiro de 2022, com o n.º 2, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.