CONTRATO N.º 5/2024
CONTRATO N.º 5/2024
O MUNICÍPIO DE ITAQUI, PODER LEGISLATIVO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n.º 90.776.279/0001-92, neste ato representado por sua Presidente, Verª. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, sob n.º 7.512, e no CNPJ n.º 92.885.888/0001 – 05, com sede em Porto Alegre – RS, na Av. Pernambuco, n.º 1001, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, representada por seus sócios administradores XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXX XXXXXXXX PAUSE, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o Processo Administrativo n.º 18/2024, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos e nas cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÃO GERAL
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e as cláusulas seguintes, em cumprimento ao despacho proferido no Processo Administrativo n.º 18/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA, ao PODER LEGISLATIVO, dos serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, adiante especificados. Como consultoria jurídica entende-se a atividade desenvolvida com objetivo exclusivo de fornecer informações, orientações e diretrizes para a identificação e/ou a resolução das questões submetidas à análise, não contemplando a execução, direta ou indireta, de quaisquer ações de competência do PODER LEGISLATIVO.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, vinculados ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito ambiental, ao direito urbanístico, ao direito do trabalho, ao direito previdenciário, ao direito financeiro e ao direito tributário compreendem, exemplificativamente:
3.1.1. Análise de questões relacionadas ao processo de formação dos diversos atos normativos de competência do Município, como emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções, incluindo a análise jurídica desses atos, sob os aspectos da legalidade e da constitucionalidade.
3.1.2. Análise de questões relacionadas a atividade fiscalizatória do PODER LEGISLATIVO.
3.1.3. Orientação acerca das matérias relacionadas à vida funcional do servidor público, desde a forma de ingresso no serviço público até o correspondente desligamento (aposentadoria, exoneração, falecimento etc.), tratando das questões relacionadas à carreira, ao regime previdenciário e ao regime disciplinar, a saber: Regime Jurídico dos Servidores, Consolidação das Leis do Trabalho, Plano de Carreira dos Servidores, Regime Próprio e Regime Geral de Previdência Social (RPPS e RGPS), Processos Administrativos e Sindicâncias, Subsídios Judiciais.
3.1.4. Orientação sobre as matérias relacionadas ao direito financeiro dos entes municipais, que compreenderá orientação técnico-legal na elaboração de suas leis orçamentárias e o modo de sua execução. Orientação quanto à correta interpretação e aplicação da legislação pertinente, especialmente a Lei n.º 4.320/1964 e a Lei Complementar n.º 101/2000.
3.1.5. Análise das matérias relacionadas ao direito tributário, exclusivamente com a instituição e a arrecadação dos tributos de competência legislativa municipal, a saber: imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a transmissão “inter vivos” onerosa de bens imóveis, imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública).
3.1.6. Análise das matérias relacionadas com a área de direitos coletivos e sociais, exclusivamente sob o enfoque jurídico, envolvendo questões de atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito local, orientação na implantação das políticas de desenvolvimento urbano, e análise das matérias relacionadas ao direito ambiental, vinculadas à atuação municipal. Aplicação da legislação sobre parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil.
3.1.7. Análise de questões envolvendo os aspectos jurídicos das licitações e dos contratos administrativos, contratações de obras, serviços, compras e alienação dos bens públicos pelo Município, bem como na concessão e na permissão de serviços e bens públicos municipais.
3.2. Os serviços de consultoria jurídica compreendem, ainda, a remessa, ao PODER LEGISLATIVO, de boletins técnicos contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.), sempre que forem de interesse ou relevantes para o PODER LEGISLATIVO, após as respectivas publicações, acompanhados das considerações iniciais da CONTRATADA sobre a matéria, quando necessárias.
3.3. Os serviços de consultoria jurídica não compreendem a elaboração de minutas de anteprojetos de lei, de decretos legislativos, de instruções normativas, de ordens de serviço, de resoluções, de editais, de contratos, de termos de parceira ou de colaboração, de acordos de cooperação e de quaisquer outras minutas de peças legislativas, administrativas ou judiciais.
3.4. Os serviços de consultoria jurídica relacionados a dispositivos da Lei Orgânica, das codificações municipais, do regime jurídico, do plano de carreira dos servidores e do plano de carreira do magistério restringem-se a análise de supostos vícios de legalidade, inconformidades, nulidades e demais efeitos jurídicos das normas em vigor no Município, não estando incluídos serviços relacionados com a revisão das citadas normas.
3.5. A consultoria jurídica em direito tributário, prevista no item 3.1.3. é limitada aos tributos de competência legislativa municipal, a saber: imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a transmissão “inter vivos” onerosa de bens imóveis, imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública).
3.6. Os serviços de consultoria jurídica são limitados às questões de interesse direto do PODER LEGISLATIVO, não alcançando interesses do Poder Executivo local nem de outras pessoas jurídicas vinculadas ao Município, e igualmente não abrangem questões de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que existente algum tipo de relação com o PODER LEGISLATIVO.
3.7. Nos serviços de consultoria jurídica não se inclui a representação do PODER LEGISLATIVO em juízo ou administrativamente, na condição de autor, réu, terceiro ou de qualquer forma demandado ou interessado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados em função das necessidades do PODER LEGISLATIVO, manifestadas mediante solicitação escrita à CONTRATADA, em que deve ser formalizada a consulta correspondente, contendo, indispensavelmente, a matéria a ser examinada e os fatos relevantes a ela relacionados, a indicação específica da dúvida existente e, se for o caso, a documentação suporte.
4.1.1. As consultas deverão ser firmadas, necessariamente, pelo Presidente, pelos Vereadores ou pelos servidores expressamente autorizados para tanto, e serão encaminhadas por correio, por meio eletrônico, mediante acesso com utilização de login e senha no portal de serviços da
CONTRATADA ou protocolizadas diretamente na sede da CONTRATADA, não sendo aceitas consultas formuladas por terceiros.
4.1.1.2. Por meio eletrônico, somente serão recebidas, processadas e atendidas as consultas escritas de interesse direto do PODER LEGISLATIVO, realizadas mediante a utilização de login e senha na página da CONTRATADA na internet, fornecidas ao PODER LEGISLATIVO por ocasião da celebração desse instrumento, em ofício reservado ao Presidente da Câmara, não sendo aceitas consultas encaminhadas por correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, redes sociais etc.
4.1.3. A CONTRATADA poderá solicitar a complementação dos dados e informações que julgar necessárias ao PODER LEGISLATIVO como condição para o atendimento das consultas.
4.1.4. A CONTRATADA obriga-se a atender com eficiência e presteza as solicitações que lhe forem encaminhadas pelo PODER LEGISLATIVO.
4.2. O PODER LEGISLATIVO, ao solicitar a prestação de serviços, indicará o prazo limite para o atendimento, em casos de extrema urgência.
4.3. As respostas às consultas formuladas serão encaminhadas sempre ao consulente e ao Presidente da Câmara, independentemente de quem as tenha solicitado.
4.4. A CONTRATADA, no excepcional encaminhamento físico dos documentos ao PODER LEGISLATIVO, dará preferência ao porte registrado, para maior segurança, via SEDEX ou não, conforme a urgência existente.
4.5. No caso de solicitação de encaminhamento por meio digital, o PODER LEGISLATIVO deverá indicar o respectivo endereço eletrônico oficial, sendo seu encargo exclusivo mantê-lo permanentemente atualizado junto à CONTRATADA.
4.6. A CONTRATADA obriga-se a manter, em sua estrutura organizacional e de pessoal, profissionais habilitados à prestação dos serviços especializados ora contratados.
4.7. Reputam-se cumpridas as obrigações da CONTRATADA, em relação a cada consulta, com a orientação verbal ou escrita, remessa de respostas escritas e de material pertinente, via postal e/ou correio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados através de:
5.1.1. Orientação verbal ilimitada prestada pela CONTRATADA em sua sede ou por telefone.
5.1.2. Resposta escrita e fundamentada para as demandas encaminhadas neste formato, de forma ilimitada.
5.1.3. Elaboração de orientação escrita para subsidiar o PODER LEGISLATIVO nas ações judiciais, com a indicação de legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, se for o caso, observado o disposto no item 5.1.2.
5.1.4. Análise de editais, de contratos, de razões de veto e da fundamentação constitucional para subsidiar as ações de inconstitucionalidade, observado o disposto no item 5.1.2.
5.2. Sempre que o PODER LEGISLATIVO necessitar de subsídios para ações judiciais, na forma do item 5.1.3., encaminhará à CONTRATADA, imediatamente, todos os elementos pertinentes (sumário dos fatos, cópia dos documentos pertinentes, petição inicial, despachos, sentença, razões do recurso etc.), indicando o prazo processual correspondente, a fim de viabilizar, em tempo hábil, a adequada análise.
5.3. Os estudos realizados pela CONTRATADA, em proveito do PODER LEGISLATIVO, poderão ser utilizados no atendimento a consultas de outros clientes e em publicações técnicas, mediante desidentificação e despersonalização prévia, procedimento desde logo autorizado pelo PODER LEGISLATIVO.
5.4. Sempre que determinada consulta envolver interesse de dois ou mais clientes que mantenham contrato com a CONTRATADA, os estudos elaborados serão enviados a ambos, procedimento desde logo autorizado pelo PODER LEGISLATIVO.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS PRESTADOS FORA DA SEDE DA CONTRATADA
6.1. O PODER LEGISLATIVO, acaso necessário, poderá solicitar a realização de serviços na sede da Câmara de Vereadores, que poderão ser atendidos conforme disponibilidade da CONTRATADA.
6.1.1. Ao solicitar consultoria jurídica in loco, o PODER LEGISLATIVO deverá especificar os serviços pretendidos, com a estimativa do tempo necessário para sua realização, de modo a viabilizar a elaboração, pela CONTRATADA, do orçamento do custo correspondente.
6.1.2. Havendo disponibilidade da CONTRATADA, o valor correspondente da prestação de serviços de que trata esta cláusula, que não está compreendido no preço estipulado na cláusula 7.1, será objeto de remuneração específica a ser definida em função do tipo de serviço solicitado, do número e do tempo de disponibilização dos profissionais utilizados na sua prestação, bem como das despesas de estada e deslocamento.
6.1.3. No caso específico da prestação de serviços especiais de consultoria jurídica prestada in loco, será cobrado o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por hora, acrescido das despesas de estada e deslocamento.
6.1.4. Ao receber a solicitação da consultoria local, a CONTRATADA elaborará o orçamento do custo do serviço e submeterá à apreciação do PODER LEGISLATIVO. Havendo concordância do PODER LEGISLATIVO com o custo orçado do serviço, o valor correspondente será empenhado e, ato contínuo, agendado o deslocamento do profissional da CONTRATADA para a prestação do serviço correspondente.
6.1.5. A CONTRATADA, a partir da conclusão dos serviços prestados na sede do PODER LEGISLATIVO, remeterá relatório dos trabalhos realizados, contendo as observações e recomendações pertinentes, que será o documento hábil para a liquidação da despesa correspondente.
6.2. A CONTRATADA não ficará, de forma alguma, obrigada à realização dos serviços fora de sua sede, em Porto Alegre, RS, que somente serão prestados se houver disponibilidade técnica e temporal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
7.1. O preço dos serviços de consultoria jurídica é de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) mensais.
7.2. A CONTRATADA remeterá ao PODER LEGISLATIVO, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os documentos relativos às despesas, para os atos da liquidação.
7.3. O PODER LEGISLATIVO pagará a integralidade dos valores devidos a CONTRATADA, assim entendido o valor mensal da consultoria jurídica e eventuais serviços prestados na forma da cláusula sexta, no primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços.
7.4. Caso o PODER LEGISLATIVO opte pelo pagamento do preço mediante ordem ao BANRISUL (Banco do Estado do Rio Grande do Sul) haverá tolerância de prazo, até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sem a incidência dos acréscimos previstos na cláusula 7.6.
7.5. O valor mensal da prestação dos serviços de consultoria jurídica, inclusive o especificado na subcláusula 6.1.3 será reajustado, após um ano de vigência deste contrato, pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E. Na hipótese de alteração da norma legal vigente permitindo o reajuste dos contratos em períodos inferiores a 1 (um) ano, o reajuste incidirá com a menor periodicidade admitida.
7.6. Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento dos valores devidos, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela devida, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do IPCA-E, calculada pro rata die a partir do 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
7.7. No caso de impontualidade no pagamento dos valores ajustados neste contrato, o serviço de consultoria previsto na cláusula segunda será prestado exclusivamente por telefone ou por atendimento pessoal, mantendo-se por até 2 (dois) meses, contados da data de vencimento da parcela inadimplida.
7.8. Se após o decurso do prazo previsto na cláusula 7.7. não for regularizado o pagamento das parcelas vencidas, haverá suspensão integral da prestação de serviços ou a rescisão contratual, a critério da CONTRATADA.
7.9. Os valores da mensalidade ainda serão revistos se comprovada, previamente, pela CONTRATADA, a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato na forma prevista no artigo 124, inciso II, “d”, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
7.10. Na eventualidade de requerimento objetivando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o PODER LEGISLATIVO terá o prazo 1 (um) mês, contado do protocolo do pedido, para resposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO
8.1. Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar desta data, podendo ser prorrogado pelas partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 106 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
8.2. A parte contratante que não pretender a prorrogação deverá manifestar a sua intenção, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término de cada exercício contratual.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, às seguintes penalidades, garantido sempre o prévio direito de ampla defesa:
9.1.1. Advertência, no caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos prazos fixados para o atendimento das consultas ou dos serviços previstos no contrato, caracterizando inexecução parcial.
9.1.2. Multa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da mensalidade, no caso de reincidência em infração.
9.1.3. Impedimento do direito de contratar com o PODER LEGISLATIVO, pelo prazo de até 1 (um) ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais.
9.1.4. Declaração de inidoneidade, para contratar com o PODER LEGISLATIVO, na hipótese de recusar-se à prestação dos serviços contratados, fora das hipóteses legais e contratualmente previstas, pelo prazo de 3 (três) anos.
9.2. No caso de imposição de multa, o respectivo valor será deduzido dos créditos da CONTRATADA na data em que o PODER LEGISLATIVO pagar o valor mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO
10.1. O PODER LEGISLATIVO poderá extinguir este contrato nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 137 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
10.2. No caso de extinção contratual determinada pelo PODER LEGISLATIVO, serão devidos os valores relativos aos serviços prestados até a data correspondente.
10.3. A CONTRATADA poderá exercer o direito de extinção deste contrato, nas hipóteses previstas nos incisos do § 2º do artigo 137 da Lei Federal n.º 14.133/2021, especialmente no
caso de atraso superior a 2 (dois) meses nos pagamentos devidos pelo PODER LEGISLATIVO.
10.4. Considera-se automaticamente extinto este contrato nas hipóteses de aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o PODER LEGISLATIVO (artigo 156, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 14.133/2021).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa do PODER LEGISLATIVO decorrente deste contrato correrá à conta da dotação orçamentaria sob o código n.º 3.3.90.35.00.00.00.1500-4806.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o FORO DA COMARCA DE ITAQUI.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Itaqui, 20 de fevereiro de 2024.
XXXx XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente da Câmara de Vereadores de Itaqui
XXXXXXX XXXXXXXX PERIN XXXXX XXXXX FUCILINI PAUSE
Xxxxx & Perin – Advogados Associados
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PROCURADORIA LEGISLATIVA