CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL E INTERNET 4G, PARA O FORNECIMENTO DE PLANO CORPORATIVO PARA
CONTRATO N° 028/2021
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL E INTERNET 4G, PARA O FORNECIMENTO DE PLANO CORPORATIVO PARA
15 LINHAS E AQUISIÇÃO DE 02 PEN MODEM QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO – CRO/PE E A EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S.A.
O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO - CRO/PE, pessoa jurídica
de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 11.735.263-0001/65, com sede em Recife/PE no endereço infraimpresso, representado neste ato por seu presidente, Dr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, cirurgião-dentista, inscrito no CRO-PE sob o nº 8.802, portador do RG nº xxxxx e CPF nº xxxxx, doravante designado por CONTRATANTE, e, de outro lado, a Empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A, inscrita no CNPJ sob nº 02.558.157/0001-62, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP, CEP. 04571-936, neste ato representada pelo Gerente de Vendas, daqui por diante designado simplesmente CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato, sujeitando-se as partes às normas previstas na Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 em seu art. 24, II e suas alterações, nas condições das cláusulas seguintes, e modificações posteriores, Lei nº 10.520/02, Lei complementar nº 123, de dezembro de 2006, e demais normas legais federais e estaduais vigentes e mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de telefonia móvel pessoal, para o fornecimento de plano corporativo de 15 linhas, na modalidade controle através de portabilidade e aquisição de 02 Pen Modem com acesso a internet 4G com franquia de 10GB, com o objetivo de atender as necessidades do CRO-PE, de acordo com as especificações contidas no processo CRO-PE nº 218/2021 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2. A CONTRATADA obriga-se a:
a) a atender todas as solicitações de contratação efetuadas durante a vigência deste contrato, observado o disposto na Cláusula Quarta;
b) ao fornecimento do objeto deste contrato, de acordo com as especificações constantes no processo CRO-PE nº 218/2021 e seus anexos, em consonância com a proposta apresentada e com a qualidade e especificações determinadas pela legislação em vigor;
c) apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem a procedência do objeto entregue, sem qualquer ônus adicional;
d) não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste contrato;
e) manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas no processo CRO-PE nº 218/2021 e seus anexos;
f) responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos físicos ou materiais causados à CONTRATANTE ou a terceiros, pelos seus prepostos, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança;
g) responsabilizar-se pela entrega, garantia e pela boa execução e eficiência no fornecimento do objeto do processo CRO-PE nº 218/2021 e seus anexos.
h) Prestar os Serviços de Telefonia móvel, SMP (Serviços Móveis Pessoal), com o fornecimento de chips de acesso Móvel pós-pago, de acordo com as condições e prazos propostos e fornece - lós dentro do período da validade;
i) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo setor competente do Contratante; manter, durante toda a execução desse instrumento contratual as obrigações ora assumidas;
j) Manter em funcionamento contínuo todos os acessos móveis. O bloqueio dos terminais somente poderá ser executado por solicitação de representante credenciado pelo CONTRATANTE;
k) Oferecer ao CONTRATANTE a migração, sem ônus, para novas tecnologias de funcionamento que venham a ser disponibilizadas pela CONTRATADA;
l) Garantir a qualidade do sinal para perfeita conversação, em todo o território nacional onde a prestadora possuir cobertura;
m) Bloquear todas as linhas para roaming internacional de voz e dados, ou permitir o bloqueio por meio de facilidade de autogestão;
n) Providenciar, sem ônus para o CONTRATANTE, a opção de migração interoperadoras mantendo os números dos telefones designados mediante contrato preexistente, independentemente da operadora do serviço a que estejam contratualmente vinculados;
o) Manter serviço de antifraude, assumindo inteira responsabilidade por clonagens e interceptações de chamadas telefônicas que porventura venham a ser identificadas nas linhas homologadas. No caso de clonagem, providenciar imediatamente a substituição do chip por outro equivalente, de forma que não haja interrupção dos serviços, devendo permanecer o mesmo número de acesso;
p) Possuir contrato de concessão ou termo de autorização firmado com a ANATEL e atender ás demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados;
q) Responder pelo cumprimento dos postulados legais, de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, como também assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços oferecidos na proposta;
r) Prestar os serviços contratados com padrão de qualidade, regularidade, segurança, atualidade, eficiência e modicidade de tarifas, sempre de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, evitando a interrupção do serviço;
s) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, os seus profissionais causarem a terceiros ou à Contratante;
t) Responder direta e exclusivamente pela fiel observância das obrigações contratuais, bem como garantir na sua totalidade todos os serviços prestados;
u) Enviar correta e tempestivamente as contas e/ou faturas telefônicas à Contratante, entregando-as no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E FISCALIZAÇÃO
O CRO/PE obriga-se a:
3.1. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma convencionada no instrumento contratual, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades necessárias;
3.2. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar suas obrigações dentro das normas estabelecidas neste contrato;
3.3. Comunicar, à CONTRATADA, através de seu preposto, as possíveis irregularidades detectadas na execução do contrato;
3.4. Orientar a CONTRATADA para que os pagamentos e os documentos de cobrança sejam encaminhados de acordo com as especificações e prazos necessários a fim de serem evitadas interrupções/atrasos nos procedimentos dos mesmos;
3.5. Notificar a CONTRATADA por escrito sobre as irregularidades e débitos que porventura venham a ser encontrados no decorrer da execução do objeto contratual. A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades previstas no contrato;
3.6. Prestar informações e esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
3.7. É prerrogativa do CRO/PE, proceder a mais ampla fiscalização sobre o fiel cumprimento do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade da licitante vencedora, avaliar a qualidade do objeto, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, bem como, exigir o cumprimento de todos os itens deste contrato, segundo suas especificações;
3.8. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do CRO/PE;
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS
4.1. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura;
4.2. Conforme previsão legal do §2º, do artigo 12, do Decreto 7.892/13 e inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93, a presente contratação poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses;
4.3. No que se refere à aquisição dos aparelhos (Pen Modem), o contrato finaliza com o término da garantia dos bens adquiridos, quando entregue todo o objeto, dando-se por quitado e encerrado o presente contrato, com a realização do pagamento nas condições previstas.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1. O valor do presente contrato é de R$ 10.740,00 (dez mil setecentos e quarenta reais), preço este fixado no Processo CRO-PE nº 218/2021, em que a CONTRATADA apresentou a melhor oferta, concordando em fornecer o objeto e entregar os produtos pelos valores, conforme tabela a seguir:
Nº | Tipo | Qtde | Descrição | Valor R$ | Valor Total R$ |
01 | Aparelhos | 02 | PEN Modem ZTE MF79U (LTE Wifi) | R$ 270,00 | R$ 540,00 |
02 | Serviços | 15 | •Pacote de 40.000 (quarenta mil) minutos individuais em ligações VC1, VC2 e VC3 para móvel on, off net e fixos para qualquer operadora com utilização do CSP15; •Pacote de 10.000 SMS para móvel on, off net; •Pacote de 5GB de internet com redução de velocidade para 128kbps após atingimento da franquia sem cobrança de valores excedentes; •Serviço de Gestão de Voz e dados via web e Incluso gestão GESTÃO DE DISPOSITIVOS BÁSICO; | Valor Total Mensal | Valor Total Anual |
R$ 750,00 | R$ 9.000,00 | ||||
03 | Serviços | 02 | Pacote de dados – 10 GB para PEN Modem | R$ 100,00 | R$ 1.200,00 |
Valor Total Anual (plano e aparelhos) | R$ 10.740,00 |
5.2. Os valores apresentados já incluem quaisquer custos e despesas, tributos, taxas, contribuições e encargos de qualquer natureza que venham a incidir direta ou indiretamente sobre a entrega do objeto,
não podendo ser pleito de acréscimos a esse ou a qualquer título e não cabendo à proponente qualquer reclamação posterior;
5.3. Os aparelhos PEN Modem serão entregues, desbloqueados, e com nota fiscal em nome do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco – CRO-PE.
CLÁUSULA SEXTA - FONTE DE RECURSOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Os recursos financeiros alocados para aquisição do objeto deste contrato são oriundos de receita própria, da Dotação Orçamentária nº 6.2.2.1.1.01.04.04.004.004 – Serviços de Internet e Telefonia em Geral e 6.2.2.1.1.01.04.04.002.012 – Materiais de Informática.
6.2. O CRO/PE efetuará o pagamento das faturas referente apenas dos produtos recebidos, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de entrada dos mesmos no protocolo da Sede Provisória deste Conselho. A prestação de serviços será paga respeitando a data de vencimento das faturas. O pagamento ficará condicionado à emissão da nota fiscal/faturas, da seguinte forma:
a) As notas fiscais atestadas serão pagas até 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de entrada das mesmas no protocolo da Sede deste Conselho. Salvo quando a data do pagamento cair em sábados, domingos ou feriados, o compromisso fica automaticamente para o primeiro dia útil posterior à data fixada;
b) Devem ser observados todos os impostos necessários para realizar os devidos recolhimentos, bem como o Art. 195 da Constituição Federal, parágrafo 3º, apresentando, juntamente com a Nota Fiscal, as Certidões Negativas de Débitos.
6.3. Preenchimento das Notas Fiscais em conformidade com a legislação vigente, observando as retenções fiscais obrigatórias para órgãos da administração pública;
6.4. Para a empresa receber o valor de cada nota fiscal emitida, referente aos produtos fornecidos, deverá estar regular com a união, o estado e o município, fato comprovado mediante apresentação das certidões de regularidades fiscais e trabalhistas perante a união, o estado e o município;
6.5. Caso o objeto do presente Contrato não seja cumprido fielmente e/ou o documento fiscal apresente alguma incorreção, será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização;
6.6. O CRO/PE efetuará as retenções dos tributos incidentes no faturamento, de acordo com a legislação vigente;
6.7. O CRO/PE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
Os preços dos serviços serão reajustados, caso necessário, de acordo com a variação geral do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE ENTREGA
A empresa deverá realizar a entrega dos chips, PEN Modem e iniciação do serviço no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA – DO LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DOS CHIPS E APARELHOS
9.1 Os chips e Pen Modens deverão ser entregues na Sede Provisória do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00.000-000, no horário das 8 às 16h, de segunda a sexta-feira.
9.2 O recebimento dos chips deverá ser realizado pela administração deste Regional.
9.3 A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com os termos deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PORTABILIDADE
O plano corporativo de 15 linhas, na modalidade controle conforme especificado no item 2 da cláusula quinta deste contrato, deverá ser efetivado através da portabilidade dos números relacionados abaixo que atualmente estão vinculados a operadora Oi:
• (81) 9.8802-3750 / (81) 9.8802-8946 / (81) 9.8802-1096 / (81) 9.8835-1217 / (81) 9.8639-0473 /
(81) 9.8639-0474 / (81) 9.8835-1061 / (81) 9.8835-1093 / (81) 9.8835-1207 / (81) 9.8835-1208 /
(81) 9.8835-1210 / (81) 9.8835-1211 / (81) 9.8835-1214 / (81) 9.8835-1215 / (81) 9.8835-1216
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS PENALIDADES
11.1. As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, no Edital e no Contrato quais sejam:
I – Advertência; II – Multa:
Na mesma pena incorrerá a licitante quando:
a) Não entregar o(s) produto(s) no prazo estipulado neste Edital, a contar do prazo do recebimento da comunicação da adjudicação;
b) Não atender as exigências contidas nos termos contratuais.
III – Suspensão:
A licitante ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por até 5 anos, quando, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, conforme artigo 7º, da Lei 10.520/02:
a) não celebrar o Contrato;
b) deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame;
c) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
d) não mantiver a proposta;
e) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo;
g) cometer fraude fiscal;
h) por prazo indeterminado, quando a empresa receber qualquer das multas previstas e não efetuar o pagamento.
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas por intermédio de processo administrativo.
11.2. Na aplicação das penalidades previstas neste Contrato, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou Contratada, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitida às justificativas da licitante ou Contratada, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
11.3. A verificação posterior de que, nos termos da lei, o declarante não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, caracterizará crime de fraude à licitação, conforme previsto no art. 90 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e implicará na aplicação de sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
11.4. As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da licitante/contratada.
11.5. Nenhum pagamento será realizado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
11.6. As sanções previstas de Advertência e Suspensão poderão ser aplicadas cumulativamente com a Multa.
11.7. Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser formalizada por escrito.
11.8. Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado às licitantes ou à contratada, a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato dará ensejo à sua rescisão, assegurada a prévia defesa à CONTRATADA e observadas às disposições deste Contrato e da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, notadamente nos Arts. 77 a 80, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das penalidades previstas em lei e neste instrumento, assim como, a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto nº 7.892/13, e demais normas legais federais e estaduais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
Fazem parte integrante deste Contrato, independente de transcrição, o inteiro teor do Processo CRO-PE nº 218/2021, do CRO/PE e a proposta de preço da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão examinados e resolvidos amigavelmente entre os representantes das partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base os princípios da Lei nº 10.520, Lei nº 8.666/93 e demais legislações vigentes, aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As partes, de comum acordo, elegem a Seção Judiciária do Estado de Pernambuco (Justiça Federal), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas e questões decorrentes da execução deste Instrumento.
E por estarem certas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.
Cidade/UF, de dezembro de 2021.
PELO CONTRATANTE:
DR. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente do CRO/PE
PELA CONTRATADA:
Gerente de Vendas
TELEFÔNICA BRASIL S.A
Testemunhas:
Nome: CPF Nº:
Nome: CPF Nº: