SUMÁRIO
REGULAMENTO GERAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CBBS
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
CAPÍTULO I 3
OBJETIVO 3
PRECEITOS LEGAIS......................................................................................................................
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DEFINIÇÕES. 3
CAPÍTULO II 4
PRINCÍPIOS GERAIS. 4
CAPÍTULO III 5
DO PROCESSO DE COMPRAS. 5
CAPÍTULO IV.................................................................................................................................
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DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES COM RECURSOS PÚBLICOS. 6
CAPÍTULO V..................................................................................................................................
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DAS COMPRAS E DESPESAS DE PEQUENO VALOR 6
CAPÍTULO VI.................................................................................................................................
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DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. 6
CAPÍTULO VII.................................................................................................................................
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DOS SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. 7
CAPÍTULO VIII 7
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 7
INTRODUÇÃO
O presente regulamento aplica-se às compras e contratação de serviços realizadas pela Confederação Brasileira de Beisebol e Softbol (CBBS), entidade de caráter desportivo, sem fins econômicos. Ressalta-se que todas as áreas e colaboradores da CBBS devem seguir as determinações aqui expressas.
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º - Padronizar os procedimentos administrativos relativos à execução do Processo de Compras e Contratações da CBBS, com vistas ao alcance da máxima eficiência e transparência nas aquisições realizadas.
PRECEITOS LEGAIS
Art. 2º - Apresentam-se abaixo as normativas legais que, de alguma maneira, suportam o presente regulamento da CBBS, dentre elas:
- Lei nº 13.019/2014 (Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil);
- Estatuto Social da CBBS;
- Código de Ética da CBBS;
- Lei 8.666/93 (Lei das Licitações);
- Lei 11.438/06 (Lei de Incentivo ao Esporte do Governo Federal);
- Lei 13.918/09 (Lei de Incentivo ao Esporte do Governo do Estado de São Paulo).
DEFINIÇÕES
Art. 3º - COMPRA: toda aquisição remunerada de materiais de consumo e bens permanentes para fornecimento de uma só vez ou em parcelas, com a finalidade de suprir a CBBS com os materiais e serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Contrato entre Empresa Prestadora de Serviços e a CBBS para execução de serviços, sem qualquer vínculo de subordinação entre a CBBS e os Funcionários da Prestadora de Serviço.
Art. 5º - FORNECEDOR: Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços à empresa, necessários e utilizados na execução do objeto social da empresa.
Art. 6º - MATERIAIS, BENS E SERVIÇOS: Qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, assim como qualquer atividade fornecida mediante remuneração, que seja adquirido pela CBBS.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º - A Política de Compras e Contratações da CBBS está pautada na estrita obediência aos princípios básicos da transparência, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
Art. 8º - É de responsabilidade da CBBS garantir que todos os fornecedores devem ser tratados igualmente, sem preferência durante as etapas do processo de negociação e contratação de materiais, bens ou serviços.
Art. 9º - É expressamente proibida a contratação de fornecedores para prestação de serviços com ligação de até 3º grau consanguíneo com os Membros do Conselho Executivo, da Diretoria Executiva e demais funcionários da entidade, inclusive com aqueles que foram desligados da entidade em prazo inferior a 02 anos.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada e devidamente divulgada, poderá ser excetuada a regra prevista no caput deste artigo.
Art. 10º - Todo fornecedor deve ser previamente avaliado, qualificado e cadastrado pela CBBS, seguindo os critérios qualitativos e quantitativos preestabelecidos.
Art. 11º - Todo fornecedor deve, conjuntamente à apresentação da proposta comercial, entregar toda a documentação constante em edital para participar do pleito concorrencial. A falta de qualquer documento pode ocasionar a desqualificação do fornecedor.
Art. 12º - Divulgar, por meio do site da CBBS, as intenções de compra e contratações de serviços, com descrição detalhada dos itens a serem contratados de maneira a permitir a participação e concorrência de diferentes fornecedores.
Art. 13º - Nas compras e contratações deverá ser realizada a pesquisa de preços, isto é, a cotação com pelo menos 3 (três) fornecedores.
Art. 14º - As compras e contratações de serviços somente serão realizadas com fornecedores cadastrados ou por meio de contrato firmado com a CBBS, devendo o
CNPJ ou Contrato Social do fornecedor, estar devidamente habilitado para a atividade prevista.
Art. 15º - Toda e qualquer contratação de serviço ou bem pela CBBS estará pautada na busca pelo “menor preço”, exceto em situações específicas onde a qualidade do serviço ou material é imprescindível ao alcance do objetivo previamente estabelecido pela CBBS.
Art. 16º - Todos os contratos estabelecidos pela CBBS com fornecedores, sejam oriundos de projetos com recursos públicos ou privados, devem ser publicados no site oficial da entidade.
Art. 17º - Estabelece-se, a partir do documento de alçadas empresariais, os valores assegurados para que os membros da Diretoria Executiva tenham capilaridade para assinar contratos de prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE COMPRAS
Art. 18º - O procedimento de compras, a partir do sistema de compras, compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:
I. Publicação do Edital de compra/contratação no site da CBBS, constando todas as especificações necessárias;
II. Solicitação de orçamentos às empresas cadastradas no banco de fornecedores da CBBS;
III. Recebimento das propostas;
IV. Avaliação de fornecedores habilitados pela área de compras da CBBS;
V. Apuração da melhor oferta pela Diretoria Executiva;
VI. Homologação do resultado;
VII. Assinatura do contrato com a empresa;
VIII. Solicitação de compra/contratação pela área requisitante da CBBS;
IX. Autorização da compra/contratação pela Diretoria Executiva;
X. Pedido de compra à empresa vencedora do edital.
Art. 19º - Após aprovada a compra, o Departamento Jurídico da CBBS emitirá o Contrato, em três vias, distribuindo-as da seguinte forma:
i. uma via para o fornecedor;
ii. uma via para o arquivo do Departamento Jurídico da CBBS;
iii. uma via para o arquivo do Ministério do Esporte.
Art. 20º - O recebimento dos bens e materiais é de responsabilidade da área que solicitou o produto, que deverá realizar a conferência dos materiais, consoante as especificações contidas no pedido de compra, e encaminhar a Nota Fiscal ou Documento Comprobatório imediatamente à sede da CBBS.
Art. 21º - Compras e contratações em regime de urgência, que porventura sejam necessárias, não passarão pelos prazos estabelecidos e cotação. O profissional responsável pela área requisitante deverá justificar o motivo da compra emergencial a Diretoria Executiva da CBBS.
Parágrafo único - Considera-se regime de urgência a aquisição de material ou bem, com imediata necessidade de utilização ou no atendimento que possa gerar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos
Art. 22º - Quando não for possível realizar o número de cotações estabelecido no presente artigo, a Diretoria Executiva poderá autorizar a compra com o número de cotações que houver, mediante justificativa escrita.
Art. 23º - A área requisitante deverá solicitar a compra do serviço ou material com 45 dias de antecedência ao início de utilização daquele serviço ou bem, garantindo tempo hábil para consecução do processo administrativo de compra e identificação da melhor proposta.
Art. 24º - No caso de contratação de serviços de duração ampliada, isto é, com utilização conforme demanda da entidade, caso de treinos e viagens que demandam aquisição de passagens aéreas, transfer, alimentação e hospedagem, deve-se firmar contrato de prestação de serviços para 12 meses, com o estabelecimento de todas as cláusulas necessárias à garantia da prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES COM RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25º - Compras e contratações advindas de Termos de Fomento estabelecidos com o Ministério do Esporte para consecução de objetivos esportivos estratégicos ao desenvolvimento do esporte seguirão as diretrizes legais estabelecidas pela Lei nº 13.019/2014, intitulada de Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil, devendo os processos licitatórios ser realizados, preferencialmente na modalidade Pregão Eletrônico.
Art. 26º - Os editais de compra/contratação para projetos com recursos públicos deverão apresentar dados do processo de referência e linha específica de execução, além de todas as especificações necessárias para a adequada aquisição dos produtos/serviços.
Art. 27º - As compras e contratações com recursos das Leis de Incentivo ao Esporte (Governo Federal e Estadual de São Paulo) serão realizadas de acordo com o previsto pelas respectivas legislações.
Art. 28 - As compras e contratações com recursos da Lei Piva serão realizadas de acordo com o previsto pelas Instruções Normativas do Comitê Olímpico do Brasil.
CAPÍTULO V
DAS COMPRAS E DESPESAS DE PEQUENO VALOR
Art. 29º - Para fins do presente Regulamento, considera-se compra de pequeno valor a aquisição de materiais de consumo ou outras despesas devidamente justificadas, com recursos próprios, cujo valor total não ultrapasse R$ 1.000,00 (Mil reais).
Art. 30º - As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas neste Regulamento.
Art. 31º - As compras e despesas de pequeno valor serão autorizadas pelo responsável da área requisitante diretamente no comprovante fiscal respectivo, preferencialmente Nota Fiscal nominal à CBBS.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 32º - Para fins do presente Regulamento considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da CBBS, por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, consultoria, assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicos especializados, produção de eventos esportivos, serviços gráficos, bem como obras civis, englobando construção, reforma, recuperação ou ampliação.
Art. 33º - Aplicam-se à contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas nos artigos “Do processo de Compras” do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnico-profissionais especializados que ficam dispensados da exigência estabelecida no item VI do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 34º - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnico- profissionais especializados os trabalhos relativos a:
i. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
ii. pareceres, perícias e avaliações em geral;
iii. assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias;
iv. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
v. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
vi. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
vii. prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas;
viii. informática, inclusive quando envolver aquisição de programas.
Art. 35º - A Diretoria Executiva deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º - As despesas ordinárias com serviços gerais, tais como: cópias, motoboy, galões de água, dentre outras, desde que não seja um fornecedor regular, não se submetem as regras de compras e contratações, no entanto, serão cotadas periodicamente para certificação de que os valores pagos estão de acordo com o preço de mercado.
Art. 37º - As despesas de produtos não duráveis, de uso regular da entidade, tais como: produtos de limpeza, gêneros alimentícios perecíveis estão dispensadas de cotação e serão realizadas com base no preço do dia.
Art. 38º - As seguintes hipóteses também dispensam cotação:
i. compra ou locação de bens imóveis destinados ao uso próprio;
ii. celebração de parcerias, convênios e/ou termos de cooperação, desde que formalizados por escrito;
iii. operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão; e
iv. aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação aos objetivos a serem alcançados.
Parágrafo único - A dispensa da cotação deve ser previamente fundamentada por escrito e ser autorizada pela Diretoria Executiva da CBBS.
Art. 39º - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com base nos princípios gerais de administração.
Art. 40 - Os valores estabelecidos no presente Regulamento serão revistos e atualizados pela Diretoria Executiva, se e quando necessário.