Código para
Código para
Distribuição de Produtos de Investimento
Sumário
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 4
CAPÍTULO II – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA 8
CAPÍTULO III – ASSOCIAÇÃO E ADESÃO AO CÓDIGO 11
TÍTULO II – PRINCÍPIOS, REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO 11
CAPÍTULO IV - PRINCÍPIOS GERAIS DE CONDUTA 11
CAPÍTULO V – REGRAS E PROCEDIMENTOS 13
SEÇÃO I – CONTROLES INTERNOS E/OU COMPLIANCE 13
SEÇÃO II – SEGURANÇA E SIGILO DAS INFORMAÇÕES 15
SEÇÃO III – SEGURANÇA CIBERNÉTICA 16
SEÇÃO IV – GESTÃO DE RISCOS 17
CAPÍTULO VI – QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO 20
CAPÍTULO VII – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS 20
SEÇÃO II – SUPERVISÃO BASEADA EM RISCO PARA OS TERCEIROS CONTRATADOS 24
SEÇÃO III – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS 25
CAPÍTULO VIII – PUBLICIDADE 27
SEÇÃO II – MATERIAL PUBLICITÁRIO 29
SEÇÃO III – MATERIAL TÉCNICO 30
SEÇÃO V – COMPARAÇÃO E SIMULAÇÃO 32
SEÇÃO VI – AVISOS OBRIGATÓRIOS 33
TÍTULO III – ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO 34
CAPÍTULO IX – REGRAS GERAIS 34
SEÇÃO I – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS 34
SEÇÃO II – REMUNERAÇÃO DO DISTRIBUIDOR 35
SEÇÃO III - CONHEÇA SEU CLIENTE 36
SUBSEÇÃO II – CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO 42
CAPÍTULO X – CANAIS DIGITAIS 43
CAPÍTULO XII – ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA A BASE DE DADOS DA ANBIMA 46
CAPÍTULO XIII – SELO ANBIMA 47
TÍTULO IV – ORGANISMOS DE SUPERVISÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO 47
CAPÍTULO XIV – SUPERVISÃO DE MERCADOS 47
CAPÍTULO XV – COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO 49
CAPÍTULO XVI – CONSELHO DE DISTRIBUIÇÃO 52
CAPÍTULO XVII – IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ORGANISMOS
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS 59
CAPÍTULO XVIII – INSTAURAÇÃO, CONDUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS E CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO 59
CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 60
ANEXO I – DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO 63
CAPÍTULO II – DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E XXXXX 00
XXXXXXXX XXX – DISPOSIÇÕES FINAIS 67
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
Art. 1º. Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I. Aderentes: instituições que aderem ao Código e se vinculam à Associação por meio contratual, ficando sujeitas às regras específicas deste documento.
II. Administração Fiduciária: conjunto de serviços relacionados direta ou indireta- mente ao funcionamento e à manutenção do Fundo, desempenhado por pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
III. Administrador Fiduciário: pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a desempenhar a atividade de Administração Fiduciária.
IV. Agente Autônomo de Investimento ou AAI: pessoa natural ou jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto da Instituição Participante, as atividades previstas no parágrafo 1º do artigo 24.
V. ANBIMA ou Associação: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Finan- ceiros e de Capitais.
VI. Associada ou Filiada: instituições que se associam à ANBIMA e passam a ter víncu- lo associativo, ficando sujeitas a todas as regras de autorregulação da Associação.
VII. Canais Digitais: canais digitais ou eletrônicos utilizados na Distribuição de Produ- tos de Investimento, que servem como instrumentos remotos sem contato pre- sencial entre o investidor ou potencial investidor e a Instituição Participante.
VIII. Carta de Recomendação: documento expedido pela Supervisão de Xxxxxxxx e aceito pela Instituição Participante que contém as medidas a serem adotadas a fim de sanar a(s) infração(ões) de pequeno potencial de dano e de fácil reparabi-
lidade cometida(s) pelas Instituições Participantes, conforme previsto no Código dos Processos.
IX. Carteira Administrada: carteira administrada regulada pela Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, e suas alterações posteriores.
X. CEA: certificação profissional ANBIMA para especialistas em investimentos.
XI. CFA: certificação Chartered Financial Analyst, oferecida pelo CFA Institute USA.
XII. CGA: certificação profissional ANBIMA para Gestores de Recursos de Terceiros.
XIII. CFP®: Certified Financial Planner.
XIV. Código: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Distribuição de Produtos de Investimentos.
XV. Código de Certificação: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada.
XVI. Código de Ofertas: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estru- turação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários.
XVII. Código dos Processos: Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas.
XVIII. Código de Recursos de Terceiros: Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práti- cas para Administração de Recursos de Terceiros.
XIX. Comissão de Acompanhamento: Organismo de Supervisão com competências de- finidas nos termos deste Código.
XX. Conglomerado ou Grupo Econômico: conjunto de entidades controladoras diretas ou indiretas, controladas, coligadas ou submetidas a controle comum.
XXI. Conheça seu Cliente: regras e procedimentos adotados pelas Instituições Partici- pantes para conhecer seus investidores.
XXII. Conselho de Distribuição: Organismo de Supervisão com competências definidas nos termos deste Código.
XXIII. Conselho de Recursos de Terceiros: Organismo de Supervisão com competências definidas no Código de Recursos de Terceiros.
XXIV. Criptografia: conjunto de técnicas para codificar a informação de modo que so- mente o emissor e o receptor consigam decifrá-la.
XXV. Diretoria: diretoria da ANBIMA eleita nos termos do estatuto social da Associa- ção.
XXVI. Distribuição de Produtos de Investimento: (i) oferta de Produtos de Investimento de forma individual ou coletiva, resultando ou não em aplicação de recursos, as- sim como a aceitação de pedido de aplicação por meio de agências bancárias, pla- taformas de atendimento, centrais de atendimento, Canais Digitais, ou qualquer outro canal estabelecido para este fim; e (ii) atividades acessórias prestadas aos investidores, tais como manutenção do portfólio de investimentos e fornecimen- to de informações periódicas acerca dos investimentos realizados.
XXVII. Distribuidor: pessoa jurídica autorizada a realizar a Distribuição de Produtos de Investimento.
XXVIII. Estrategista de Investimentos: profissional responsável pela construção dos port- fólios estratégicos e recomendações táticas dentro de cada perfil de investimen- to.
XXIX. Fundo de Investimento ou Fundo: comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinada à aplicação em ativos financeiros.
XXX. Fundo Exclusivo: Fundo destinado exclusivamente a um único investidor profissi- onal, nos termos da Regulação em vigor.
XXXI. Fundo Reservado: Fundo destinado a um grupo determinado de investidores que tenham entre si vínculo familiar, societário ou que pertençam a um mesmo Con- glomerado ou Grupo Econômico, ou que, por escrito, determinem essa condição.
XXXII. FIDC: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios regulados pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores.
XXXIII. FII: Fundos de Investimento Imobiliários regulados pela Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, e suas alterações posteriores.
XXXIV. Fundo 555: Fundo de Investimento regulado pela instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores.
XXXV. Fundos de Índice: Fundos de Índice de Mercado regulados pela Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002, e suas alterações posteriores.
XXXVI. Gestão de Recursos de Terceiros: gestão profissional dos ativos financeiros inte- grantes da carteira dos Veículos de Investimento, desempenhada por pessoa jurí- dica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
XXXVII. Gestor de Recursos de Terceiros ou Gestor de Recursos: pessoa jurídica autoriza- da pela Comissão de Valores Mobiliários a desempenhar a Gestão de Recursos de Terceiros.
XXXVIII. Instituições Participantes: instituições Associadas à ANBIMA ou instituições Ade- rentes a este Código.
XXXIX. Lei 13.709: Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei geral de proteção de da- dos.
XL. Material Publicitário: material sobre os Produtos de Investimento ou sobre a ati- vidade de Distribuição de Produtos de Investimento divulgado pelas Instituições Participantes por qualquer meio de comunicação disponível, que seja destinado a investidores ou potenciais investidores com o objetivo de estratégia comercial e mercadológica.
XLI. Material Técnico: material sobre os Produtos de Investimento divulgado pelas Instituições Participantes por qualquer meio de comunicação disponível, que seja destinado a investidores ou potenciais investidores com o objetivo de dar suporte técnico a uma decisão de investimento, devendo conter, no mínimo, as informa- ções previstas no artigo 32 deste Código.
XLII. Organismos de Supervisão: em conjunto, Conselho de Distribuição, Comissão de Acompanhamento e Supervisão de Mercados.
XLIII. Plano de Continuidade de Negócios: planos de contingência, continuidade de ne- gócios e recuperação de desastres que assegurem a continuidade das atividades da Instituição Participante e a integridade das informações processadas em sis- temas sob sua responsabilidade e interfaces com sistemas de terceiros.
XLIV. Produtos Automáticos: aqueles que possuem a funcionalidade de aplicação e res- gate automático, conforme saldo disponível na conta corrente do investidor.
XLV. Produtos de Investimento: valores mobiliários e ativos financeiros definidos pela Comissão de Valores Mobiliários e/ou pelo Banco Central do Brasil.
XLVI. Regulação: normas legais e infralegais aplicáveis à atividade de Distribuição de Produtos de Investimento.
XLVII. Supervisão de Mercados: Organismo de Supervisão com competências definidas nos termos deste Código.
XLVIII. Termo de Compromisso: instrumento pelo qual a Instituição Participante com- promete-se perante a ANBIMA a cessar e corrigir os atos que possam caracterizar indícios de irregularidades em face deste Código.
XLIX. Veículo de Investimento: Fundos de Investimento e Carteiras Administradas cons- tituídos localmente com o objetivo de investir recursos obtidos junto a um ou mais investidores.
CAPÍTULO II – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 2º. O presente Código tem por objetivo estabelecer princípios e regras para a Distribui- ção de Produtos de Investimento visando promover, principalmente:
I. A manutenção dos mais elevados padrões éticos e a consagração da instituciona- lização de práticas equitativas no mercado financeiro e de capitais.
II. A concorrência leal.
III. A padronização de seus procedimentos.
IV. O estímulo ao adequado funcionamento da Distribuição de Produtos de Investi- mento.
V. A transparência no relacionamento com os investidores, de acordo com o canal utilizado e as características dos investimentos.
VI. A qualificação das instituições e de seus profissionais envolvidos na Distribuição de Produtos de Investimento.
Art. 3º. Este Código se destina aos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investi- mento, bancos de desenvolvimento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valo- res mobiliários, assim como aos Administradores Fiduciários, Gestores de Recursos de Ter- ceiros e securitizadoras na hipótese prevista no parágrafo 1º a seguir.
§1º. Os Administradores Fiduciários, Gestores de Recursos de Terceiros e securitizado- ras que, no exercício de suas atividades, atuarem na Distribuição de seus Produtos de Inves- timento nos termos permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, estarão sujeitos às regras previstas neste Código.
§2º. As Instituições Participantes de que trata o parágrafo acima não estão obrigadas a aderir formalmente a este Código, devendo apenas observar e cumprir com todas as regras nele previstas, conforme aplicável.
§3º. A observância das normas deste Código é obrigatória para as Instituições Partici- pantes quando do exercício da atividade de Distribuição de Produtos de Investimento.
§4º. As Instituições Participantes devem assegurar que o presente Código seja também observado por todos os integrantes de seu Conglomerado ou Grupo Econômico que estejam autorizados, no Brasil, a distribuírem Produtos de Investimento.
§5º. A obrigação prevista no parágrafo acima não implica o reconhecimento, por parte das Instituições Participantes, da existência de qualquer modalidade de assunção, transfe- rência de responsabilidade ou solidariedade entre esses integrantes, embora todas as referi- das entidades estejam sujeitas às regras e princípios estabelecidos pelo presente Código.
§6º. As Instituições Participantes estão dispensadas de observar o disposto neste Có- digo na Distribuição de:
I. Produtos de investimento para:
a. União, Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o parágrafo 6º deste artigo; e
b. Pessoa jurídica dos segmentos classificados como middle e corporate, segun- do critérios estabelecidos pela própria Instituição Participante;
II. Caderneta de poupança, observado o parágrafo 1º do artigo 59 deste Código.
§7º. Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) não estão incluídos na dispensa de que trata o inciso I, alínea “a” do parágrafo acima.
Art. 4º. As Instituições Participantes submetidas à ação reguladora e fiscalizadora do Conse- lho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, concordam, expressamente, que a atividade de Distribuição de Produtos de Investimento excede o limite de simples observância da Regulação que lhe é aplicável, devendo, dessa forma, submeter-se também aos procedimentos estabelecidos por este Código.
Parágrafo único. O presente Código não se sobrepõe à Regulação vigente, , caso haja contradição entre as regras estabelecidas neste Código e a Regulação em vigor, a disposição contrária do Código deve ser desconsiderada, sem prejuízo das demais regras nele contidas.
CAPÍTULO III – ASSOCIAÇÃO E ADESÃO AO CÓDIGO
Art. 5º. As instituições que desejarem se associar à ANBIMA ou aderir a este Código, deverão ter seus pedidos de associação ou adesão, conforme o caso, aprovados pelo Conselho de Ética, observadas as regras previstas no Estatuto Social da Associação.
§1º. A adesão a este Código implicará a adesão automática ao Código dos Processos e, quando aplicável, ao Código de Certificação.
§2º. Cabe à Diretoria e ao Conselho de Ética da ANBIMA regulamentar os processos de associação e adesão de que trata o caput.
TÍTULO II – PRINCÍPIOS, REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A DIS- TRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO IV - PRINCÍPIOS GERAIS DE CONDUTA
Art. 6º. As Instituições Participantes devem:
I. Exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade.
II. Cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de suas ativi- dades, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à ad- ministração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas.
III. Nortear a prestação das atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, evitando a adoção de práticas caracterizadoras de concorrên-
cia desleal e/ou de condições não equitativas, respeitando os princípios de livre negociação.
IV. Evitar quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código e na Regulação vigente.
V. Adotar condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissio- nal.
VI. Evitar práticas que possam vir a prejudicar a Distribuição de Produtos de Investi- mento, especialmente no que tange aos deveres e direitos relacionados às atri- buições específicas de cada uma das Instituições Participantes estabelecidas em contratos, regulamentos, neste Código e na Regulação vigente.
VII. Envidar os melhores esforços para que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à Distribuição de Produtos de Investimento atuem com imparcia- lidade e conheçam o código de ética da Instituição Participante e as normas apli- cáveis à sua atividade.
VIII. Divulgar informações claras e inequívocas aos investidores acerca dos riscos e consequências que poderão advir dos Produtos de Investimento.
IX. Identificar, administrar e mitigar eventuais conflitos de interesse que possam afe- tar a imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à Distribui- ção de Produtos de Investimento.
Art. 7º. São considerados descumprimentos às obrigações e aos princípios deste Código não apenas a inexistência ou insuficiência das regras e procedimentos aqui exigidos, mas tam- bém a sua não implementação ou implementação inadequada para os fins previstos neste Código.
Parágrafo único. São evidências de implementação inadequada das regras e procedi- mentos estabelecidos neste Código:
I. A reiterada ocorrência de falhas, não sanadas nos prazos estabelecidos.
II. A ausência de mecanismo ou evidência que demonstre a aplicação dos procedi- mentos estabelecidos por este Código.
CAPÍTULO V – REGRAS E PROCEDIMENTOS
Seção I – Controles Internos e/ou Compliance
Art. 8º. As Instituições Participantes devem garantir, por meio de controles internos ade- quados, o permanente atendimento ao disposto neste Código, às políticas e à Regulação vigente.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, as Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles que:
I. Sejam efetivos e consistentes com a natureza, porte, estrutura e modelo de negó- cio das Instituições Participantes, assim como com a complexidade dos Produtos de Investimento distribuídos.
II. Sejam acessíveis a todos os seus profissionais, de forma a assegurar que os proce- dimentos e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização se- jam conhecidos.
III. Possuam divisão clara das responsabilidades dos envolvidos na função de controles internos e na função de cumprimento das políticas, procedimentos, controles internos e regras estabelecidas pela Regulação vigente (“compliance”), da responsabilidade das demais áreas da instituição, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses com as demais áreas.
IV. Descrevam os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de controles internos e/ou de compliance com as funções de gestão de riscos, nos termos da seção IV deste capítulo.
V. Indiquem as medidas necessárias para garantir a independência e a adequada au- toridade aos responsáveis pela função de controles internos e/ou de compliance na instituição.
Art. 9º. As Instituições Participantes devem manter em sua estrutura área(s) que seja(m) responsável(is) por seus controles internos e/ou compliance.
§1º. A(s) área(s) a que se refere o caput deve(m):
I. Ter estrutura que seja compatível com a natureza, porte e modelo de negócio das Instituições Participantes, assim como com a complexidade dos Produtos de Inves- timentos distribuídos.
II. Ser independente(s), observado o artigo 10 deste Código.
III. Ter profissionais com qualificação técnica e experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas à função de controles internos e/ou de Compliance.
IV. Ter comunicação direta com a diretoria, administradores e com o conselho de ad- ministração, se houver, para realizar relato dos resultados decorrentes das ativida- des relacionadas à função de controles internos e/ou de compliance, incluindo possíveis irregularidades ou falhas identificadas.
V. Ter acesso regular a capacitação e treinamento.
VI. Ter autonomia e autoridade para questionar os riscos assumidos nas operações re- alizadas pela instituição.
§2º. A(s) funções desempenhadas pela(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos e/ou pelo compliance pode(m) ser desempenhada(s) em conjunto, na mesma estrutura, ou por unidades específicas.
Art. 10. As Instituições Participantes devem atribuir a responsabilidade pelos controles internos e/ou pelo compliance a um diretor estatutário ou equivalente, sendo vedada a atuação em funções relacionadas à administração de recursos de terceiros, à intermediação, à distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que limite a sua independência, na instituição, ou fora dela.
Parágrafo único. A Instituição Participante pode designar um único diretor responsável pelos controles internos e pelo compliance, ou pode indicar diretores específicos para cada função.
Seção II – Segurança e Sigilo das Informações
Art. 11. As Instituições Participantes devem estabelecer mecanismos para:
I. Propiciar o controle de informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas a que tenham acesso os seus sócios, diretores, administradores, profissionais e ter- ceiros contratados;
II. Assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de in- formações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e
III. Implantar e manter treinamento para os seus sócios, diretores, administradores e profissionais que tenham acesso a informações confidenciais, reservadas ou privi- legiadas.
Parágrafo único. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em do- cumento escrito, regras e procedimentos para assegurar o disposto no caput, incluindo, no mínimo:
I. Regras de acesso às informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas, indi- cando como se dá o acesso e controle de pessoas autorizadas e não autorizadas a essas informações, inclusive nos casos de mudança de atividade dentro da mesma instituição ou desligamento do profissional.
II. Regras específicas sobre proteção da base de dados e procedimentos internos para tratar casos de vazamento de informações confidenciais, reservadas ou privilegia- das, mesmo que oriundos de ações involuntárias.
III. Regras de restrição ao uso de sistemas, acessos remotos e qualquer outro meio/veículo que contenham informações confidenciais, reservadas ou privilegia- das no exercício de suas atividades.
Art. 12. As Instituições Participantes devem exigir que seus profissionais assinem, de forma manual ou eletrônica, documento de confidencialidade sobre as informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas em virtude do exercício de suas atividades profissionais, excetuadas as hipóteses permitidas em lei.
Parágrafo único. Os terceiros contratados que tiverem acesso às informações confi- denciais, reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas no exercício de suas atividades devem assinar o documento previsto no caput, podendo tal documento ser ex- cepcionado quando o contrato de prestação de serviço possuir cláusula de confidencialida- de.
Seção III – Segurança Cibernética
Art. 13. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles de segurança cibernética que sejam compatíveis com o seu porte, perfil de risco, modelo de negócio e complexidade das atividades desenvolvidas.
§1º. O documento de que trata o caput deve ser formulado com base em princípios que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados pelas Instituições Participantes e deve conter, no mí- nimo:
I. Avaliação de riscos, que deve identificar os ativos relevantes, sejam eles equipa- mentos, sistemas, dados ou processos, suas vulnerabilidades e possíveis cenários de ameaças.
II. Ações de proteção e prevenção, visando mitigar os riscos identificados;
III. Descrição dos mecanismos de supervisão para cada risco identificado, de forma a verificar sua efetividade e identificar eventuais incidentes.
IV. Criação de um plano de resposta a incidentes, considerando os cenários de amea- ças previstos durante a avaliação de riscos, que permita a continuidade dos negó- cios ou a recuperação adequada em casos mais graves.
V. Indicação de responsável dentro da instituição para tratar e responder questões de segurança cibernética.
§2º. As Instituições Participantes podem usar o documento que preveja as regras, proce- dimentos e controles de segurança cibernética de seu Conglomerado ou Grupo Econômico.
§3º. É recomendável que as Instituições Participantes observem, na elaboração do do- cumento de que trata o caput, o Manual ANBIMA de Segurança Cibernética disponível no site da Associação na internet.
Seção IV – Gestão de Riscos
Art. 14. As Instituições Participantes devem ser capazes de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos atribuídos à sua atividade (“Gestão de Ris- cos”).
§1º. A Gestão de Riscos deve ser:
I. Compatível com a natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco dos Produtos de Investimento distribuídos e modelo de negócio da instituição.
II. Proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição.
III. Adequada ao perfil de risco e à importância sistêmica da instituição.
§2º. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento es- crito, regras, procedimentos e controles para assegurar o disposto no caput que contenha, no mínimo:
I. Sistemas, rotinas e procedimentos para a Gestão de Riscos que:
a. Assegurem integridade, segurança e disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados.
b. Sejam robustos e adequados às necessidades e às mudanças do modelo de negócio, tanto em circunstâncias normais, como em períodos de estresse.
c. Incluam mecanismos de proteção e segurança da informação, com vistas a prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a ataques digitais.
II. Avaliação periódica da adequação dos sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o inciso acima.
III. Processos e controles adequados para assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes a:
a. Novos produtos.
b. Modificações relevantes em produtos existentes.
c. Mudanças significativas em processos, sistemas, operações e modelo de ne- gócio da Instituição Participante.
IV. Papéis e responsabilidades claramente definidos que estabeleçam atribuições aos profissionais da Instituição Participante em seus diversos níveis, incluindo os ter- ceiros contratados.
V. Indicação de como é feita a coordenação da Gestão de Riscos da instituição com a área de controles internos e de compliance prevista na seção I deste capítulo.
Art. 15. A Gestão de Riscos deve prever regras e procedimentos sobre o Plano de Continui- dade de Negócios observando-se, no mínimo:
I. Análise de riscos potenciais.
II. Planos de contingência, detalhando os procedimentos de ativação, o estabeleci- mento de prazos para a implementação e a designação das equipes que ficarão responsáveis pela operacionalização dos referidos planos.
III. Validação ou testes no mínimo a cada 12 (doze) meses, ou em prazo inferior, se exigido pela Regulação.
Parágrafo único. A validação ou testes de que trata o inciso III acima tem como objetivo avaliar se os Planos de Continuidade de Negócios desenvolvidos são capazes de suportar, de modo satisfatório, os processos operacionais críticos para continuidade dos negócios da ins- tituição e manter a integridade, a segurança e a consistência dos bancos de dados criados pela alternativa adotada, e se tais planos podem ser ativados tempestivamente.
Art. 16. O conteúdo dos documentos exigidos neste capítulo pode constar de um único documento, inclusive por Conglomerado ou Grupo Econômico, desde que haja clareza a respeito dos procedimentos e regras exigidos em cada seção, e deve ser atualizado em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, ou quando houver alteração na Regulação que demande modificações.
CAPÍTULO VI – QUALIFICAÇÃO E TREINAMENTO
Art. 17. A Distribuição de Produtos de Investimento deve ser exercida por profissionais devi- damente certificados, conforme disposto no Código de Certificação.
Parágrafo único. As Instituições Participantes devem garantir acesso regular à capaci- tação e treinamento para os profissionais que atuam na Distribuição de Produtos de Inves- timento.
CAPÍTULO VII – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
Seção I – Regras Gerais
Art. 18. As Instituições Participantes podem contratar, quando aplicável e sem prejuízo de suas responsabilidades, terceiros devidamente habilitados e autorizados para distribuir, para seus investidores ou potenciais investidores, seus Produtos de Investimento e/ou prestar suporte à atividade de Distribuição de Produtos de Investimento.
§1º. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento es- crito, regras e procedimentos para seleção, contratação e supervisão dos terceiros contrata- dos que sejam consistentes e passíveis de verificação e que contenham, no mínimo:
I. Procedimentos prévios à contratação:
a. Processo interno para seleção e contratação do terceiro, indicando as áreas in- ternas envolvidas nesse processo.
b. Processo de diligência adotado nos casos de contratação de terceiros para atividades que não possuam questionário ANBIMA de due diligence, observado o parágrafo 2º deste artigo.
II. Procedimentos pós-contratação:
a. Áreas responsáveis pela supervisão dos terceiros contratados.
b. Processo adotado para supervisionar o terceiro contratado.
c. Processo adotado para tratar as não conformidades e ressalvas identificadas.
§2º. Em seu processo de contratação de terceiros, a Instituição Participante deve exigir que o terceiro contratado para desempenhar a atividade de Distribuição de Produtos de Investimento responda ao questionário ANBIMA de due diligence para Distribuição de Produtos de Investimento, conforme modelo disponibilizado pela Associação em seu site na internet, sem prejuízo da solicitação de informações adicionais a critério da Instituição Participante.
§3º. Deve constar do documento previsto no parágrafo 1º deste artigo a metodologia de supervisão baseada em risco adotada pela Instituição Participante, nos termos do pará- grafo único do artigo 22 deste Código, com o objetivo de garantir que as medidas de super- visão, prevenção ou mitigação sejam proporcionais aos riscos identificados.
§4º. As Instituições Participantes devem, para cumprimento das exigências previstas neste artigo, observar o porte da empresa contratada, o volume de transações, bem como a criticidade da atividade, buscando agir com razoabilidade e bom senso.
§5º. As Instituições Participantes devem zelar, ao contratar terceiros que pertençam ao seu Conglomerado ou Grupo Econômico, que as condições sejam estritamente comutativas.
§6º. Estão dispensadas da obrigatoriedade prevista neste artigo as empresas que pertençam ao mesmo Conglomerado ou Grupo Econômico da Instituição Participante, desde que observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 19. A contratação de terceiros deve ser formalizada em contrato escrito e deve prever, no mínimo:
I. As obrigações e deveres das partes envolvidas.
II. A descrição das atividades que serão contratadas e exercidas por cada uma das partes.
III. A obrigação de cumprir suas atividades em conformidade com as disposições pre- vistas neste Código e na Regulação em vigor.
IV. A obrigação de disponibilizar ao investidor todas as informações e documentos dos Produtos de Investimento distribuídos em versão atualizada, quando da con- tratação para a atividade de Distribuição de Produtos de Investimento.
V. A obrigação de disponibilizar ao investidor as informações sobre o serviço de atendimento a ele destinado, quando da contratação para a atividade de Distri- buição de Produtos de Investimento.
VI. A obrigação de manter procedimentos internos adequados para verificar a ori- gem e veracidade da emissão da ordem dada pelo investidor para a movimenta- ção (aplicação ou resgate) dos Produtos de Investimento distribuídos, quando da contratação para a atividade de Distribuição de Produtos de Investimento.
VII. A obrigação, caso o terceiro contratado não seja Instituição Participante sujeita a este Código, de aderir ao Código de Ética da Instituição Participante.
VIII. A obrigação de utilizar apenas Material Técnico e/ou Publicitário que tenham sido aprovados, expressamente, pela Instituição Participante contratante, quando da contratação para a atividade de Distribuição de Produtos de Investimento.
Art. 20. As Instituições Participantes devem:
I. Adotar mecanismos de controle, a fim de verificar o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas neste Código e na Regulação em vigor.
II. Fornecer ao terceiro contratado todas as informações e documentos necessários para o cumprimento de suas funções.
III. Adotar mecanismos de controle, a fim de verificar se os Materiais Técnicos e/ou Publicitários divulgados pelos terceiros contratados, inclusive em seu site na internet, tenham observado as regras de publicidade previstas na Regulação vi- gente para cada Produto de Investimento.
Art. 21. As Instituições Participantes devem enviar para a Supervisão de Mercados, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a relação de todos os tercei- ros contratados para Distribuição de Produtos de Investimento mantidos sob contrato em 31 de dezembro do ano calendário anterior, incluindo:
I. Nome e CNPJ/CPF do terceiro contratado.
II. Tipo de terceiro contratado (AAI, cooperativas, dentre outros).
III. Data de sua contratação.
IV. Relação dos Produtos de Investimento distribuídos pelo terceiro contratado, sendo ne- cessário, para este item, separar por Produto de Investimento e por valor total apli- cado.
V. No caso de AAI, além das informações previstas no inciso IV acima, deve ser inclusa, também, a quantidade de investidores que efetuaram aplicação ou resgaste.
Parágrafo único. As informações solicitadas, nos termos do caput, devem ser encami- nhadas para a Supervisão de Mercados conforme modelo de relatório disponibilizado pela ANBIMA em seu site na internet.
Seção II – Supervisão Baseada em Risco para os Terceiros Contrata- dos
Art. 22. A supervisão baseada em risco tem como objetivo destinar maior atenção aos ter- ceiros contratados que demonstrem maior probabilidade de apresentar falhas em sua atua- ção ou representem potencialmente um dano maior para os investidores e para a integrida- de do mercado financeiro e de capitais.
Parágrafo único. As Instituições Participantes devem elaborar metodologia para su- pervisão baseada em risco dos terceiros contratados, a qual deve conter, no mínimo:
I. Classificação dos terceiros contratados por grau de risco, indicando os critérios utilizados para esta classificação, segmentando-os em baixo, médio e alto risco.
II. Descrição de como serão realizadas as supervisões para cada segmento de baixo, médio e alto risco e sua periodicidade que não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses.
III. Previsão de reavaliação tempestiva dos terceiros contratados, na ocorrência de qualquer fato novo, ou alteração significativa que, a critério da Instituição Partici- pante, justifique a referida reavaliação.
Art. 23. A Instituição Participante que contratar terceiros não Associados ou Aderentes, de- ve, obrigatoriamente, classificá-los em sua metodologia como de alto risco, devendo adotar, para esses terceiros, critérios adicionais para supervisão.
§1º. A periodicidade para supervisionar os terceiros contratados referidos no caput deve ser de, no mínimo, 12 (doze) meses.
§2º. A classificação de que trata o caput deve ser realizada apenas nas hipóteses de con- tratação de terceiros descritos no artigo 3º deste Código, ou seja, das instituições que po- dem se associar à ANBIMA ou aderir a este Código.
Seção III – Agente Autônomo de Investimentos
Art. 24. As Instituições Participantes podem contratar AAI para atuar como seu preposto na Distribuição de Produtos de Investimento, desde que estes sejam devidamente credencia- dos, nos termos da Regulação em vigor, e que possam cumprir, no que couber, com as re- gras previstas neste Código.
§1º. O AAI pode, exclusivamente:
I. Atuar na prospecção e captação de investidores.
II. Recepcionar, registrar ordens e operacionalizar a transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro da Instituição Participante.
III. Prestar informações sobre os Produtos de Investimento oferecidos e sobre os serviços prestados pela Instituição Participante.
§2º. A prestação de informações a que se refere o inciso III do parágrafo acima inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os investidores.
§3º. As Instituições Participantes devem, ao contratar o AAI, além de cumprir com o disposto nas seções I e II deste capítulo, disponibilizar e manter atualizada, em seu site na internet, a lista de todos os AAI contratados.
§4º. Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o Administrador Fiduciário e/ou Gestor de Recursos de Terceiros não estão autorizados a con- tratar AAI.
Art. 25. O AAI deve possuir exclusividade de vínculo com a Instituição Participante que o contratou, não podendo prestar serviços a mais de uma Instituição Participante simultane- amente, exceto nos casos permitidos pela Regulação vigente.
Art. 26. A Instituição Participante deve possuir controles para assegurar que o pagamento decorrente da prestação de serviços para o AAI seja efetuado diretamente para a respectiva pessoa física ou jurídica com vínculo contratual, e que seja compatível com os eventos que geraram o valor pago, conforme estabelecido em contrato.
Art. 27. As Instituições Participantes devem fornecer a todos os investidores, inclusive os institucionais, a descrição da remuneração e da forma de pagamento do AAI.
Parágrafo único. A descrição da remuneração de que trata o caput deve ser disponibi- lizada aos investidores quando do início de seu relacionamento com a Instituição Participan- te, devendo ser evidenciado o recebimento.
CAPÍTULO VIII – PUBLICIDADE
Seção I – Regras Gerais
Art. 28. A Instituição Participante, ao elaborar e divulgar Material Publicitário e Material Técnico, deve:
I. Envidar seus melhores esforços no sentido de produzir materiais adequados aos seus investidores, minimizando incompreensões quanto ao seu conteúdo e privi- legiando informações necessárias para a tomada de decisão de investidores e po- tenciais investidores.
II. Buscar a transparência, clareza e precisão das informações, fazendo uso de lin- guagem simples, clara, objetiva e adequada aos investidores e potenciais investi- dores, de modo a não induzir a erro ou a decisões equivocadas de investimentos.
III. Conter informações verdadeiras, completas, consistentes e alinhadas com os do- cumentos dos Produtos de Investimento distribuídos.
IV. Zelar para que não haja qualificações injustificadas, superlativos não comprova- dos, opiniões ou previsões para as quais não exista uma base técnica, promessas de rentabilidade, garantia de resultados futuros ou isenção de risco para investi- dores e potenciais investidores.
V. Disponibilizar informações que sejam pertinentes ao processo de decisão, sendo tratados de forma técnica assuntos relativos à performance passada, de modo a privilegiar as informações de longo prazo em detrimento daquelas de curto prazo.
VI. Manter a mesma linha de conteúdo e forma e, na medida do possível, incluir a in- formação mais recente disponível, de maneira que não sejam alterados os perío- dos de análise, buscando ressaltar períodos de boa rentabilidade, descartando
períodos desfavoráveis, ou interrompendo sua recorrência e periodicidade espe- cialmente em razão da performance.
VII. Privilegiar dados de fácil comparabilidade e, caso sejam realizadas projeções ou simulações, detalhar todos os critérios utilizados, incluindo valores e taxas de comissões.
VIII. Zelar para que haja concorrência leal, de modo que as informações disponibiliza- das ou omitidas não promovam determinados Produtos de Investimento ou Insti- tuições Participantes em detrimento de seus concorrentes, sendo permitida comparação somente nos termos do artigo 36 deste Código.
§1º. Todo Material Publicitário e Material Técnico é de responsabilidade de quem o di- vulga, inclusive no que se refere à conformidade com as regras previstas neste Código e na Regulação vigente.
§2º. A Instituição Participante, quando da divulgação de Material Publicitário e Material Técnico deve observar, adicionalmente às regras previstas neste Código e na Regulação em vigor, as regras aplicáveis a cada Produto de Investimento, podendo a Diretoria regulamen- tar regras específicas sobre o tema.
§3º. Não estão sujeitos às regras previstas nos artigos 31 e 32 deste Código os materiais dos Produtos de Investimento objeto de oferta pública, devendo ser utilizado, para esses casos, os materiais submetidos à Comissão de Valores Mobiliários conforme Regulação es- pecífica para ofertas públicas.
§4º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Instituição Participante estará su- jeita às demais regras do Código.
Art. 29. Para fins deste Código, não são considerados Material Publicitário ou Material Téc- nico:
I. Formulários cadastrais, questionários de perfil do investidor ou perfil de investi- mento, materiais destinados unicamente à comunicação de alterações de ende- reço, telefone ou outras informações de simples referência para o investidor.
II. Materiais que se restrinjam a informações obrigatórias exigidas pela Regulação vigente.
III. Questionários de due diligence e propostas comerciais.
IV. Materiais de cunho estritamente jornalístico, inclusive entrevistas, divulgadas em quaisquer meios de comunicação.
V. Saldos, extratos e demais materiais destinados à simples apresentação de posição financeira, movimentação e rentabilidade, desde que restritos a estas informa- ções ou assemelhadas.
VI. Propaganda de empresas do Conglomerado ou Grupo Econômico da Instituição Participante que apenas faça menção a investimentos de forma geral, a departamentos e/ou empresas que realizam a Distribuição de Produtos de Investimento em conjunto com os outros departamentos ou empresas que desenvolvam outros negócios do Conglomerado ou Grupo Econômico.
Art. 30. As regras estabelecidas neste capítulo destinam-se, exclusivamente, às relações en- tre a Instituição Participante e seus investidores ou potenciais investidores, não sendo apli- cáveis nas relações restritas entre a Instituição Participante e seus profissionais no exercício de suas funções, ou entre as próprias instituições.
Seção II – Material Publicitário
Art. 31. A Instituição Participante, ao divulgar Material Publicitário em qualquer meio de comunicação disponível, deve incluir, em destaque, link ou caminho direcionando investido- res ou potenciais investidores ao Material Técnico sobre o(s) Produto(s) de Investimento mencionado(s), de modo que haja conhecimento de todas as informações, características e riscos do investimento.
§1º. A Instituição Participante e empresas do Conglomerado ou Grupo Econômico que fizerem menção de seus Produtos de Investimento nos Materiais Publicitários de forma geral e não específica, devem incluir link ou caminho que direcione os investidores ou potenciais investidores para o site da instituição.
§2º. A Instituição Participante deve incluir, quando da divulgação de rentabilidade do Produto de Investimento em Material Publicitário, o nome do emissor e a carência, se hou- ver.
Seção III – Material Técnico
Art. 32. O Material Técnico deve possuir, no mínimo, as seguintes informações sobre o Pro- duto de Investimento:
I. Descrição do objetivo e/ou estratégia.
II. Público-alvo, quando destinado a investidores específicos.
III. Carência para resgate e prazo de operação.
IV. Tributação aplicável.
V. Informações sobre os canais de atendimento.
VI. Nome do emissor, quando aplicável.
VII. Classificação do Produto de Investimento, nos termos do artigo 52 deste Código.
VIII. Descrição resumida dos principais fatores de risco, incluindo, no mínimo, os riscos de liquidez, de mercado e de crédito, quando aplicável.
Parágrafo único. Nas agências e dependências da Instituição Participante, devem-se manter à disposição dos interessados, seja por meio impresso ou passível de impressão, as informações atualizadas previstas no caput para cada Produto de Investimento distribuído nesses locais.
Seção IV – Qualificações
Art. 33. São consideradas qualificações, para fins deste Código, quaisquer premiações, ran- kings, títulos, análises, relatórios ou assemelhados que qualifiquem os Produtos de Investi- mento distribuídos e/ou as Instituições Participantes no exercício da atividade de Distribui- ção de Produtos de Investimento.
Art. 34. Quando da divulgação de qualificações, as Instituições Participantes devem conside- rar, cumulativamente:
I. A última qualificação obtida, contendo a referência de data e a fonte pública res- ponsável.
II. As qualificações fornecidas por fontes públicas independentes da Instituição Par- ticipante qualificada.
III. Os dados dos Produtos de Investimento que sejam oriundos integralmente da Ba- se de Dados da ANBIMA, quando aplicável.
IV. Qualificações de períodos mínimos de 12 (doze) meses.
Art. 35. Na divulgação de qualificação em Material Publicitário e Material Técnico, é vedado:
I. Dar entendimento mais amplo do que o explicitamente declarado na qualificação.
II. Adicionar qualquer material analítico (quantitativo ou qualitativo) que não faça parte do original da qualificação.
III. Divulgar qualificação que não esteja vinculada à Instituição Participante e/ou aos Produtos de Investimento por ela distribuídos.
Seção V – Comparação e Simulação
Art. 36. As Instituições Participantes podem comparar os Produtos de Investimento com indicadores econômicos e com outros Produtos de Investimento, desde que sejam de mes- ma natureza ou similares.
§1º. A comparação de que trata o caput deve ser realizada, obrigatoriamente, no Ma- terial Técnico.
§2º. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos referente à comparação e simulação de Produtos de Investimentos.
Art. 37. As Instituições Participantes podem fazer simulação, somente em Materiais Técni- cos, desde que:
I. Sejam Produtos de Investimento já existentes.
II. Que os critérios utilizados, tais como taxas, tributação, custos e períodos, estejam cla- ramente informados.
§1º. A divulgação de simulação nos casos descritos no caput deve conter aviso junto ao quadro da simulação, conforme consta do artigo 38, inciso III deste Código, destacando que se trata de uma simulação baseada em premissas.
§2º. É expressamente vedada a divulgação de rentabilidade ou série histórica de de- sempenho dos Produtos de Investimento que combine dados históricos reais com simula- ções em seu cálculo, quando aplicável.
Seção VI – Avisos Obrigatórios
Art. 38. As Instituições Participantes devem incluir, com destaque, nos Materiais Técnicos os seguintes avisos obrigatórios:
I. Caso faça referência a histórico de rentabilidade ou menção a performance:
a. “Rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futu- ros.”
b. “A rentabilidade divulgada não é líquida de impostos.”
II. Caso faça referência a Produtos de Investimento que não possuam garantia do fundo garantidor de crédito: “O investimento em [indicar produto de investimen- to] não é garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito.”
III. Caso faça referência à simulação de rentabilidade: “As informações presentes neste material técnico são baseadas em simulações e os resultados reais poderão ser significativamente diferentes.”
Parágrafo único. No uso de mídia impressa e por meios digitais escritos, o tamanho do texto e a localização dos avisos e informações devem permitir sua clara leitura e compreen- são.
TÍTULO III – ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO IX – REGRAS GERAIS
Art. 39. As Instituições Participantes devem atribuir a responsabilidade pela Distribuição de Produtos de Investimento a um diretor estatutário ou equivalente, ressalvado o disposto no artigo 10 deste Código.
Art. 40. As Instituições Participantes quando estiverem prestando informações ou recomen- dando Produtos de Investimento, não podem induzir os investidores a erro ao dar a enten- der que atuam como prestadores de serviço de consultoria independente de valores mobili- ários de forma autônoma à atividade de Distribuição de Produtos de Investimento.
Seção I – Divulgação de Informações por Meios Eletrônicos
Art. 41. As Instituições Participantes devem disponibilizar seção exclusiva em seus sites na internet sobre os Produtos de Investimento distribuídos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. Descrição do objetivo e/ou estratégia de investimento.
II. Público-alvo, quando destinado a investidores específicos.
III. Carência para resgate e prazo de operação.
IV. Nome do emissor, quando aplicável.
V. Tributação aplicável.
VI. Classificação do Produto de Investimento, nos termos estabelecidos pelo artigo 52 deste Código.
VII. Descrição resumida dos principais fatores de risco, incluindo, no mínimo, os riscos de liquidez, de mercado e de crédito, quando aplicável.
VIII. Inclusão de aviso obrigatório sobre a remuneração recebida, direta ou indireta- mente, pela Distribuição do Produto de Investimento com o seguinte teor: “A ins- tituição é remunerada pela distribuição do produto. Para maiores detalhes, con- sulte o documento disponível em [INDICAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO EM QUE O DOCUMENTO MENCIONADO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO ESTARÁ DISPONÍVEL].
Parágrafo único. As Instituições Participantes, quando da divulgação de informações dos Fundos de Investimento nos sites na internet, devem observar, além do previsto no caput, o disposto do artigo 2º do anexo I deste Código.
Art. 42. As Instituições Participantes devem possuir canais de atendimento compatíveis com seu porte e número de investidores para esclarecimento de dúvidas e recebimento de re- clamações.
Seção II – Remuneração do Distribuidor
Art. 43. As Instituições Participantes devem disponibilizar informações referentes à remune- ração recebida, direta ou indiretamente, pela Distribuição de Produtos de Investimento.
Art. 44. As Instituições Participantes devem incluir, em seção exclusiva em seus sites na in- ternet, informação sobre o recebimento de remuneração pela Distribuição dos Produtos de Investimento distribuídos.
Art. 45. As informações de que trata esta seção devem seguir o disposto nas regras e proce- dimentos ANBIMA para transparência na remuneração dos Distribuidores, disponíveis no site da Associação na internet.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos de que tra- ta o caput.
Seção III - Conheça seu Cliente
Art. 46. As Instituições Participantes devem, no seu processo de Conheça seu Cliente, bus- car conhecer seus investidores no início do relacionamento e durante o processo cadastral, identificando a necessidade de visitas pessoais em suas residências, seus locais de trabalho e em suas instalações comerciais.
§1º. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento es- crito, regras e procedimentos que descrevam o processo de Conheça seu Cliente adotado pela instituição.
§2º. O documento de que trata o parágrafo acima deve conter regras que sejam efeti- vas e consistentes com a natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de risco dos Produ- tos de Investimento distribuídos e modelo de negócio da instituição, e conter, no mínimo:
I. Procedimento adotado para aceitação de investidores, incluindo procedimento para análise e validação dos dados, bem como a forma de aprovação dos investi- dores.
II. Indicação dos casos em que são realizadas visitas aos investidores em sua resi- dência, local de trabalho ou instalações comerciais.
III. Indicação do sistema e ferramentas utilizadas para realizar o controle das infor- mações, dados e movimentações dos investidores.
IV. Procedimento de atualização cadastral, nos termos da Regulação em vigor.
V. Procedimento adotado para identificar a pessoa natural caracterizada como be- neficiário final, nos termos da Regulação em vigor.
VI. Procedimento adotado para veto de relacionamentos em razão dos riscos envol- vidos.
Art. 47. As Instituições Participantes devem manter as informações cadastrais de seus inves- tidores atualizadas, de modo a permitir que haja identificação, a qualquer tempo, de cada um dos beneficiários finais, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resga- tes realizados em nome dos investidores, quando aplicável.
Seção IV – Suitability Subseção I – Regras gerais
Art. 48. As Instituições Participantes, no exercício da atividade de Distribuição de Produtos de Investimento, não podem recomendar Produtos de Investimento, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do investidor.
§1º. As Instituições Participantes devem implementar e manter, em documento es- crito, regras e procedimentos que possibilitem verificar a adequação dos Produtos de Inves- timento ao perfil dos investidores (“Suitability”), devendo conter, no mínimo:
I. Coleta de informações: descrição detalhada do mecanismo de coleta das infor- mações junto ao investidor para definição de perfil.
II. Classificação do perfil: descrição detalhada dos critérios utilizados para a classifi- cação de perfil do investidor, devendo ser observadas as características de classi- ficação para cada perfil, conforme regras e procedimentos ANBIMA de Suitability, publicada no site da Associação na internet.
III. Classificação dos Produtos de Investimento: descrição detalhada dos critérios uti- lizados para a classificação de cada Produto de Investimento, devendo ser obser- vado o artigo 52 deste Código.
IV. Comunicação com o investidor: descrição detalhada dos meios, forma e periodi- cidade de comunicação utilizada entre a Instituição Participante e o investidor pa- ra:
a. Divulgação do seu perfil de risco após coleta das informações.
b. Divulgação referente ao desenquadramento identificado entre o perfil do in- vestidor e seus investimentos, a ser efetuada sempre que verificado o desen- quadramento.
V. Procedimento operacional: descrição detalhada dos procedimentos utilizados pa- ra a aferição periódica entre o perfil do investidor e seus investimentos.
VI. Atualização do perfil do investidor: descrição detalhada dos critérios utilizados para atualização do perfil do investidor, incluindo a forma como a Instituição Par- ticipante dará ciência desta atualização.
VII. Controles internos: descrição detalhada dos controles internos e mecanismos adotados pela Instituição Participante para o processo de Suitability com o objeti- vo de assegurar a efetividade dos procedimentos estabelecidos pela instituição, observada a seção I do capítulo V deste Código.
§2º. A verificação do perfil do investidor de que trata o caput não será aplicada nas ex- ceções previstas na Regulação vigente.
§3º. A Instituição Participante é responsável pelo Suitability de seus investidores.
§4º. A coleta de informações do investidor de que trata o inciso I deste artigo deve possibilitar a definição de seu objetivo de investimento, sua situação financeira e seu conhe- cimento em matéria de investimentos, fornecendo informações suficientes para permitir a definição do perfil de cada investidor.
§5º. Para definição do objetivo de investimento do investidor, a Instituição Participan- te deve considerar, no mínimo, as seguintes informações:
I. Período em que será mantido o investimento.
II. As preferências declaradas quanto à assunção de riscos.
III. As finalidades do investimento.
§6º. Para definição da situação financeira do investidor, a Instituição Participante deve considerar, no mínimo, as seguintes informações:
I. O valor das receitas regulares declaradas.
II. O valor e os ativos que compõem seu patrimônio.
III. A necessidade futura de recursos declarada.
§7º. Para definição do conhecimento do investidor, a Instituição Participante deve considerar, no mínimo, as seguintes informações:
I. Os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o investidor tem familia- ridade.
II. A natureza, volume e frequência das operações já realizadas pelo investidor, bem como o período em que tais operações foram realizadas.
III. A formação acadêmica e a experiência profissional do investidor, salvo quando tratar-se de pessoa jurídica.
§8º. As Instituições Participantes devem atualizar o perfil do investidor em prazos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses.
§9º. As Instituições Participantes devem envidar os melhores esforços para que todos os seus investidores tenham um perfil de investimento devidamente identificado e adequa- do ao seu perfil de risco.
§10. Os investidores que se recusarem a participar do processo de identificação de seu perfil de investimento, independentemente de formalizarem ou não esta condição, deverão ser considerados como investidores sem perfil identificado e os procedimentos estabeleci- dos no artigo 50 deste Código devem ser aplicados.
Art. 49. O disposto nesta seção não se aplica aos Produtos Automáticos, salvo se tais produ- tos tiverem como base um valor mobiliário.
§1º. Será admitido Suitability simplificado para Produtos Automáticos que tenham como base Fundos de Investimento com a funcionalidade de aplicação e resgate automáti- cos, ou operações compromissadas, com lastro em debêntures emitidas por empresas do mesmo Conglomerado ou Grupo Econômico da Instituição Participante na qual o investidor seja correntista.
§2º. O procedimento simplificado de que trata o parágrafo 1º acima consiste na ob- tenção de declaração assinada pelo investidor no momento da contratação do Produto Au- tomático, de acordo com modelo disponibilizado pela ANBIMA.
§3º. Caso a Instituição Participante opte por aplicar o processo simplificado para os Produtos Automáticos, tais produtos não deverão ser considerados na composição do port- fólio de investimento do investidor para fins de Suitability.
§4º. Serão admitidos como Produtos Automáticos apenas aqueles que impliquem bai- xo risco de mercado e liquidez e, quando aplicável, risco de crédito privado apenas da insti- tuição mantenedora da conta corrente do investidor, ou de seu Conglomerado ou Grupo Econômico.
Art. 50. É vedado às Instituições Participantes recomendar Produtos de Investimento quan- do:
I. O perfil do investidor não seja adequado ao Produto de Investimento.
II. Não sejam obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do in- vestidor; ou
III. As informações relativas ao perfil do investidor não estejam atualizadas, nos ter- mos do parágrafo 8º do artigo 48 deste Código.
§1º. Quando o investidor solicitar aplicação em investimentos nas situações previstas no caput, antes da primeira aplicação com a categoria de ativo, as Instituições Participantes devem:
I. Alertar o investidor acerca da ausência ou desatualização de perfil ou da sua ina- dequação, com a indicação das causas da divergência.
II. Obter declaração expressa do investidor de que deseja manter a decisão de in- vestimento, mesmo estando ciente da ausência, desatualização ou inadequação de perfil, a qual deverá ser exclusiva para cada categoria de ativo.
§2º. Para um Produto de Investimento ser considerado adequado ao perfil do investi- dor, deve ser compatível com seus objetivos, situação financeira e conhecimento.
§3º. As declarações referidas no inciso II do parágrafo 1º deste artigo deverão ser re- novadas em prazos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses.
§4º. Para fins deste artigo, as Instituições Participantes devem definir a categoria de ativo conforme as regras e procedimentos ANBIMA de Suitability, publicadas no site da As- sociação na internet.
Art. 51. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos referente ao Suitability.
Subseção II – Classificação de Produtos de Investimento
Art. 52. Para verificar a adequação dos Produtos de Investimento ao perfil do investidor, as Instituições Participantes devem classificar seus produtos, considerando, no mínimo:
I. Os riscos associados ao Produto de Investimento e seus ativos subjacentes, con- forme as regras e procedimentos ANBIMA de Suitability, publicadas no site da As- sociação na internet.
II. O perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao Produto de Inves- timento.
III. A existência de garantias.
IV. Os prazos de carência.
Art. 53. As Instituições Participantes devem atualizar a classificação de seus Produtos de Investimento em prazos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, ou em prazo inferior, se exigido pela Regulação em vigor.
Art. 54. O Suitability das Instituições Participantes deve conter regras e procedimentos espe- cíficos para a recomendação e classificação de Produtos de Investimento complexos, con- forme regras e procedimentos estabelecidos pelas regras e procedimentos ANBIMA de Sui- tability, publicadas no site da Associação na internet.
CAPÍTULO X – CANAIS DIGITAIS
Art. 55. As Instituições Participantes devem, adicionalmente às regras previstas na seção II do capítulo V, estabelecer procedimentos específicos para disponibilização de senhas para os investidores que realizam transações por meio de Canais Digitais:
§1º. Os procedimentos de que trata o caput devem, no mínimo:
I. Disponibilizar senhas de acesso individuais.
II. Desbloquear senhas mediante confirmação de dados do investidor, tais como: dados pessoais, cadastrais e/ou de operações.
III. Manter e armazenar as operações de forma criptografada.
IV. Impossibilitar que um mesmo usuário tenha mais de uma sessão autenticada si- multaneamente.
§2º. Os Canais Digitais devem conter trilhas de auditoria suficientes para assegurar o rastreamento das operações, incluindo, mas não se limitando a:
I. Identificação do usuário.
II. Data e horário da operação.
III. Identificação da operação realizada.
§3º. O período de retenção das trilhas de auditoria deve ser de, no mínimo, 5 (cinco)
anos.
CAPÍTULO XI - PRIVATE
Art. 56. O serviço de private, para fins deste Código, compreende:
I. A Distribuição de Produtos de Investimento para os investidores que tenham capaci- dade financeira de, no mínimo, 3 (três) milhões de reais, individual ou coletivamente.
II. A prestação dos seguintes serviços:
a. Proposta de portfólio de produtos e serviços exclusivos; e/ou
b. Planejamento financeiro, incluindo, mas não se limitando a:
i. Análises e soluções financeiras e de investimentos específicas para cada in- vestidor, observada a Regulação aplicável.
ii. Constituição de Veículos de Investimento, que podem ser exclusivos, reser- vados e personalizados segundo as necessidades e o perfil de cada inves- tidor, em parceria com administradores fiduciários e/ou gestores de re- cursos de terceiros.
§1º. Sem prejuízo do disposto no caput, as Instituições Participantes podem oferecer a seus investidores:
I. Planejamento fiscal, tributário e sucessório, que deve ser desempenhado por profissi- onal tecnicamente capacitado para esse serviço.
II. Planejamento previdenciário e de seguros, que deve ser desempenhado em parceria com sociedade seguradora para a constituição de Fundos Previdenciários personali-
zados segundo as necessidades e o perfil de cada investidor, assim como análises e propostas de seguros, de forma geral.
III. Elaboração de relatórios de consolidação de investimentos detidos em outras institui- ções, que permitam uma análise crítica em relação às posições, concentração de ati- vos, risco do portfólio, entre outros aspectos.
§2º. As Instituições Participantes, quando da prestação do serviço previsto no inciso II, alínea “b” do caput, devem possuir contrato contendo, no mínimo:
I. Descrição dos serviços contratados.
II. Descrição da forma de remuneração, incluindo os casos de múltipla remuneração pela aquisição e manutenção dos investimentos.
III. Indicação de quem prestará o serviço (se a própria instituição ou terceiro por ela con- tratado).
IV. Descrição da prestação de informações para o investidor, com a respectiva periodici- dade.
V. Cláusula prevendo a responsabilidade do terceiro contratado para a prestação dos ser- viços, quando for o caso.
Art. 57. A Instituição Participante que oferecer para seus investidores o serviço de private deve possuir em sua estrutura:
I. 75% (setenta e cinco por cento) de seus gerentes de relacionamento certificados CFP®, devendo estes profissionais ser funcionários das Instituições Participantes e exercerem suas funções exclusivamente para o private.
II. Profissional ou área responsável pela atividade de Estrategista de Investimentos, devendo o profissional que atue nesta atividade ser certificado pelo CFP, ou, pela CGA, ou, pelo CFA, ou, ainda, possuir autorização da Comissão de Valores Mobili-
ários para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobili- ários, nos termos da Regulação específica.
III. Profissional responsável pela análise de risco de mercado e de crédito dos Produ- tos de Investimento recomendados aos investidores.
IV. Economista.
§1º. Não é necessária dedicação exclusiva dos profissionais mencionados nos incisos II, III e IV do caput para o serviço de private, desde que as outras atividades ou funções de- sempenhadas não gerem conflito de interesses com o referido serviço.
§2º. Os demais profissionais do private que desempenharem a atividade de Distribui- ção de Produtos de Investimento e que não estiverem enquadrados no percentual do inciso I do caput, estarão sujeitos ao disposto no Código de Certificação.
Art. 58. As Instituições Participantes que decidirem prestar o serviço de private para seus investidores devem, previamente ao início da prestação, informar à ANBIMA que passarão a prestar esse serviço e demonstrar que cumpriram com as exigências previstas neste capítu- lo.
CAPÍTULO XII – ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA A BASE DE DADOS DA ANBIMA
Art. 59. A base de dados da ANBIMA consiste no conjunto de informações relativas às Insti- tuições Participantes e aos Produtos de Investimento distribuídos que são armazenadas e supervisionadas de forma estruturada pela Associação.
§1º. Sem prejuízo do disposto no inciso II, parágrafo 5º do artigo 3º deste Código, as Instituições Participantes estão obrigadas a enviar para a base de dados as informações obrigatórias referentes à caderneta de poupança.
§2º. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos referentes à base de dados, observado o parágrafo 4º do artigo 81 deste Código.
CAPÍTULO XIII – SELO ANBIMA
Art. 60. A veiculação do selo ANBIMA tem por finalidade exclusiva demonstrar o compromis- so das Instituições Participantes em atender às disposições deste Código.
§1º. A ANBIMA não se responsabiliza pelas informações constantes dos documentos divulgados pelas Instituições Participantes, ainda que façam uso do selo ANBIMA, nem tam- pouco pela qualidade da prestação de suas atividades.
§2º. Cabe à Diretoria regulamentar as regras e procedimentos para uso do selo ANBI-
MA.
TÍTULO IV – ORGANISMOS DE SUPERVISÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO XIV – SUPERVISÃO DE MERCADOS
Art. 61. Compete à Supervisão de Mercados, composta por funcionários da ANBIMA:
I. Supervisionar o atendimento, pelas Instituições Participantes, das normas estabe- lecidas no presente Código, elaborando relatório específico, quando for o caso, especialmente quando houver indícios de qualquer violação às disposições do Código.
II. Receber, observado o disposto no Código dos Processos, denúncias de descum- primento das normas estabelecidas no presente Código formuladas contra as Ins- tituições Participantes.
III. Enviar Carta de Recomendação às Instituições Participantes, quando julgar neces- sário, na forma do disposto no Código dos Processos.
IV. Encaminhar à Comissão de Acompanhamento os relatórios referidos no inciso I e II deste artigo, para as providências cabíveis.
§1º. No exercício de suas atribuições, a Supervisão de Xxxxxxxx poderá requerer informações, documentos e esclarecimentos, por escrito, às Instituições Participantes.
§2º. O relatório referido no inciso I deste artigo deve conter a análise da Supervisão de Mercados sobre o ocorrido e, se for o caso, as recomendações cabíveis.
Art. 62. A Supervisão de Mercados está subordinada à Comissão de Acompanhamento, que deve orientá-la e estabelecer os parâmetros necessários à sua atuação.
Art. 63. A ANBIMA cobrará das Instituições Participantes taxas que serão destinadas a custear a supervisão do cumprimento das disposições deste Código.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria fixar a forma, o valor e a periodicidade das taxas de que trata o caput.
CAPÍTULO XV – COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 64. Compete à Comissão de Acompanhamento:
I. Orientar a Supervisão de Mercados, inclusive fixando-lhe atribuições, em todos os aspectos necessários à consecução dos objetivos estabelecidos neste Código, in- clusive analisando trabalhos e documentos elaborados pela Supervisão de Mer- cados.
II. Apoiar a Supervisão de Mercados na verificação do atendimento, pelas Institui- ções Participantes, das normas estabelecidas no presente Código.
III. Instruir ou autorizar a Supervisão de Xxxxxxxx a enviar Carta de Recomendação às Instituições Participantes, quando julgar necessário, na forma do disposto no Código de Processos.
IV. Requerer informações, documentos e esclarecimentos adicionais acerca da ob- servância das regras e princípios determinados neste Código.
V. Decidir sobre a instauração ou não de processo.
VI. Demais atribuições previstas no Código dos Processos.
Parágrafo único. A competência da Comissão de Acompanhamento de que trata o ca- put não se aplica:
I. Aos Administradores Fiduciários e/ou aos Gestores de Recursos de Terceiros que esti- verem, no exercício de suas atividades, distribuindo seus próprios Fundos de Inves- timento, nos termos permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo compe- tente, nesse caso, a Comissão de Acompanhamento do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
II. Às securitizadoras que estiverem, no exercício de suas atividades, distribuindo os títu- los e valores mobiliários de sua própria emissão, nos termos permitidos pela Comis- são de Valores Mobiliários, sendo competente, nesse caso, a Comissão de Acompa- nhamento do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Pú- blicas de Aquisição de Valores Mobiliários.
Art. 65. A Comissão de Acompanhamento será composta de 12 (doze) a 16 (dezesseis) membros, sendo 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, indicados dentre profissionais que atuam na Distribuição de Produtos de Investimento, e nomeados pela Diretoria, dentre indivíduos de ilibada reputação e idoneidade moral, com notórios conhecimentos sobre a Distribuição de Produtos de Investimento.
§1º. O presidente e o vice-presidente da Comissão de Acompanhamento serão escolhidos pela Diretoria.
§2º. O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento será de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
§3º. Os membros da Comissão de Acompanhamento serão investidos nos respectivos cargos mediante a assinatura, de forma manual ou eletrônica, dos termos de posse.
§4º. Os membros da Comissão de Acompanhamento permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros.
§5º. No caso de vacância, a Diretoria nomeará, nos termos do caput, novo membro para cumprir o restante do mandato.
Art. 66. A Comissão de Acompanhamento reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação de seu presidente, no prazo mínimo de dez dias de antecedência.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão de Acompanhamento serão presididas por seu presidente, ou, na ausência deste, pelo vice-presidente, ou qualquer outro membro presente à reunião, a ser indicado por ordem de idade, sendo secretariadas pelo gerente da Supervisão de Xxxxxxxx.
Art. 67. As reuniões da Comissão de Acompanhamento somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros que a compõem.
§1º. Não atingido o quórum em primeira convocação, a reunião da Comissão de Acompanhamento será instalada, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após o horário designado para a reunião, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§2º. Não atingido o quórum em segunda convocação, será convocada nova reunião da Comissão de Acompanhamento pelo seu presidente.
Art. 68. As deliberações da Comissão de Acompanhamento serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo o voto de desempate, se for o caso, ao presidente.
§1º. O presidente da Comissão de Acompanhamento não terá direito de voto, salvo para desempate.
§2º. Na ausência do presidente, o voto de desempate caberá ao vice-presidente, ou, ainda, na ausência deste último, ao membro que o estiver substituindo nos termos deste Código.
Art. 69. Nenhuma decisão tomada pela Comissão de Acompanhamento exime as Instituições Participantes de suas responsabilidades legais e/ou regulamentares.
Art. 70. Os membros da Comissão de Acompanhamento não receberão qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO XVI – CONSELHO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 71. Compete ao Conselho de Distribuição:
I. Conduzir os processos por descumprimento das disposições do presente Código abertos e remetidos pela Comissão de Acompanhamento de Recursos de Terceiros.
II. Conhecer e julgar os processos referidos no inciso II deste artigo, impondo as penalidades cabíveis, estabelecidas pelo Código dos Processos.
III. Apreciar e celebrar Termos de Compromisso apresentados pelas Instituições Participantes, nos termos do Código dos Processos, acompanhados dos documentos da correspondente apuração.
IV. Estabelecer regras e parâmetros que autorizem a expedição de Carta de Recomendação pela Supervisão de Mercados e pela Comissão de Acompanhamento, quando entender cabível.
V. Emitir deliberações.
VI. Emitir pareceres de orientação.
VII. Decidir sobre pedidos de dispensa de qualquer procedimento e/ou exigência prevista neste Código.
VIII. Requerer, às Instituições Participantes, documentos, informações e esclarecimentos adicionais acerca da observância das regras e princípios determinados neste Código.
IX. Analisar o cumprimento do disposto neste Código.
X. Aprovar a celebração de termo de adequação entre a ANBIMA e as Instituições Participantes, para implementação dos requisitos necessários à adesão ao presente Código.
XI. Demais atribuições previstas no Código dos Processos
§1º. As deliberações têm caráter vinculante, sendo de observância obrigatória pelas Instituições Participantes, e têm como objeto a interpretação das regras e princípios deste Código.
§2º. Os pareceres de orientação não têm caráter vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória, e têm como objetivo orientar e esclarecer as Instituições Participantes sobre as regras e procedimentos previstos no Código.
§3º. As deliberações e os pareceres de orientação serão divulgados pelos meios de comunicação da ANBIMA.
§4º. A competência do Conselho de Distribuição de que trata o caput não se aplica:
I. Aos Administradores Fiduciários e/ou aos Gestores de Recursos de Terceiros que esti- verem, no exercício de suas atividades, distribuindo seus próprios Fundos de Inves- timento, nos termos permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo compe-
tente, nesse caso, a Comissão de Acompanhamento do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
II. Às securitizadoras que estiverem, no exercício de suas atividades, distribuindo os títu- los e valores mobiliários de sua própria emissão, nos termos permitidos pela Comis- são de Valores Mobiliários, sendo competente, nesse caso, a Comissão de Acompa- nhamento do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Pú- blicas de Aquisição de Valores Mobiliários.
Art. 72. O Conselho de Distribuição será composto de 17 (dezessete) a 21 (vinte e um) membros, sendo 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, indicados na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, e nomeados pela Diretoria, dentre indivíduos de ilibada reputação e idoneidade moral e com notórios conhecimentos sobre a Distribuição de Produtos de Investimento.
§1º. Os membros do Conselho de Distribuição serão indicados de acordo com os seguintes critérios:
I. 6 (seis) a 8 (oito) de seus membros serão indicados pela Diretoria;
II. 9 (nove) a 11 (onze) de seus membros serão indicados por entidades, associações e afins, e serão escolhidas pela Diretoria, observado o parágrafo 2º deste artigo.
III. O presidente e o vice-presidente da Comissão de Acompanhamento, membros natos do Conselho de Distribuição, sem direito a voto.
§2º. A composição do Conselho de Distribuição deve sempre conservar a proporção de membros indicados nos termos dos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, resultando em maioria de indicados por entidades, associações e afins.
§3º. O presidente e o vice-presidente do Conselho de Distribuição serão indicados pela Diretoria.
§4º. O mandato dos membros do Conselho de Distribuição será de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
§5º. Os membros do Conselho de Distribuição permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos novos membros.
§6º. Os membros do Conselho de Distribuição serão investidos nos respectivos cargos mediante a assinatura, de forma manual ou eletrônica, dos termos de posse.
§7º. No caso de vacância, será indicado, de acordo com o disposto no parágrafo 1º deste artigo, novo membro para cumprir o restante do mandato.
Art. 73. O Conselho de Distribuição reunir-se-á, presencialmente ou virtualmente, de forma ordinária semestralmente, e de forma extraordinária sempre que necessário, por convocação de seu presidente, com prazo de 10 (dez) dias mínimos de antecedência.
§1º. As reuniões do Conselho de Distribuição serão convocadas por seu presidente, ou pelo seu substituto, nos termos do presente Código.
§2º. As reuniões do Conselho de Distribuição serão presididas por seu presidente, sendo secretariadas pelo superintendente de Supervisão de Xxxxxxxx.
§3º. Na ausência do presidente do Conselho de Distribuição, as reuniões serão presididas pelo seu vice-presidente, ou, na ausência deste, por qualquer outro membro presente à reunião, a ser indicado por ordem de idade.
Art. 74. As reuniões do Conselho de Distribuição somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta) por cento dos membros que o compõem.
§1º. Não atingido o quórum em primeira convocação, a reunião do Conselho de Distribuição será instalada, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após o horário designado para a reunião, com a presença de, no mínimo, um 1/3 (terço) de seus membros.
§2º. Não atingido o quórum em segunda convocação, será convocada nova reunião do Conselho de Distribuição pelo seu presidente.
Art. 75. As deliberações do Conselho de Distribuição serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo o voto de desempate, se for o caso, ao presidente.
§1º. O presidente do Conselho de Distribuição não terá direito de voto, salvo para desempate.
§2º. Na ausência do presidente, o voto de desempate caberá ao vice-presidente, ou, ainda, na ausência deste último, ao membro que o estiver substituindo nos termos deste Código.
Art. 76. Nenhuma decisão tomada ou penalidade aplicada pelo Conselho de Distribuição eximirá as Instituições Participantes de suas responsabilidades legais e/ou regulamentares.
Art. 77. Os membros do Conselho de Distribuição não receberão qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO XVII – IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ORGANISMOS DE SUPERVISÃO
Art. 78. Os membros da Comissão de Acompanhamento e do Conselho de Distribuição deverão declarar de ofício seu próprio impedimento ou suspeição para participar e votar nas deliberações de seus Organismos de Supervisão, imediatamente após ter conhecimento do fato ou da suspeita desse.
§1º. Fica facultado aos membros da Comissão de Acompanhamento e do Conselho de Distribuição, interessados nos assuntos em pauta, requerer o impedimento ou suspeição de quaisquer dos respectivos membros.
§2º. Os membros da Comissão de Acompanhamento e do Conselho de Distribuição estarão impedidos de participar das discussões e manifestar seus votos caso incorram em hipóteses de impedimento ou suspeição.
§3º. O membro da Comissão de Acompanhamento e do Conselho de Distribuição poderá se declarar suspeito de parcialidade e deve abster-se de participar das discussões e manifestar seu voto nas hipóteses em que julgue que a instituição em que atua, ou ele próprio, possam ser afetados pelo teor da decisão ou ação tomadas pela Comissão de Acompanhamento e pelo Conselho de Distribuição, observadas as hipóteses de suspeição.
§4º. A determinação das circunstâncias de impedimento e suspeição será feita de boa- fé, sem a necessidade de condução de uma averiguação própria, a menos que expressamente requerido pela parte interessada.
§5º. Caso algum membro ou interessado alegue o impedimento ou suspeição de outro membro, caberá a todos os membros da Comissão de Acompanhamento e do Conselho de Distribuição decidir sobre tal alegação, sem a presença daquele supostamente impedido ou suspeito.
Art. 79. Declarado impedido ou suspeito, o referido membro da Comissão de Acompanhamento e do Conselho de Distribuição não estará autorizado a manifestar-se, acompanhar as discussões acerca do caso e receber qualquer tipo de informação, nem declarar seu voto, devendo retirar-se do local no qual a matéria será discutida pela Comissão de Acompanhamento, ou pelo Conselho de Distribuição.
Art. 80. São hipóteses de afastamento automático e/ou destituição de membros dos Organismos de Supervisão:
I. Condenação à pena de suspensão do exercício de cargo, inabilitação, cassação ou suspensão de autorização ou registro, ou proibição temporária pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), ainda que recursos cabíveis sobre a decisão estejam em trâmite.
II. Ausência das reuniões além do limite permitido pelas regras internas dos Organismos de Supervisão.
III. Descumprimento do dever de sigilo imposto pelo Estatuto Social da Associação e pelos seus Códigos de Regulação e Melhores Práticas.
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XVIII – INSTAURAÇÃO, CONDUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS E CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO
Art. 81. A instauração, condução e julgamento do processo, bem como a expedição de Carta de Recomendação e celebração de Termo de Compromisso serão disciplinadas pelo Código de Processos.
Parágrafo único. Os resultados dos procedimentos previstos no caput, inclusive as penalidades aplicadas, serão divulgados nos meios de comunicação da ANBIMA.
Art. 82. Na hipótese de conflito entre as normas contidas neste Código e as regras previstas no Código dos Processos, prevalece o disposto no presente Código.
CAPÍTULO XIX – PENALIDADES
Art. 80. As Instituições Participantes que descumprirem os princípios e regras estabelecidos no presente Código estarão sujeitas à imposição das seguintes penalidades, indicadas no Código dos Processos.
Art. 81. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Supervisão de Mercados, no exercício de suas atividades, poderá aplicar, automaticamente, multas às Instituições Participantes que não atenderem às exigências da ANBIMA nas seguintes hipóteses e valores:
I. Ausência de qualquer um dos requisitos mínimos em documentos determinados por este Código, multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais por cada ausência;
II. Inobservância de qualquer dos prazos estabelecidos neste Código, multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, por dia de atraso;
III. Inobservância de qualquer dos prazos estabelecidos pela Supervisão de Mercados, não inferior a 3 (três) dias úteis, para envio de documentos e/ou informações solicitadas, multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, por dia de atraso;
§1º. As multas a que se referem os incisos II e III são limitadas ao valor equivalente a 30 (trinta) dias de atraso.
§2º. No caso de reincidência das infrações a que se refere o caput deste artigo, a multa será aplicada em dobro.
§3º. Cabe ao Conselho de Distribuição decidir sobre as exceções às previsões deste artigo.
§4º. Cabe à Diretoria estabelecer, por meio das regras e procedimentos de envio de informações para a base de dados de que trata o capítulo XII deste Código, a aplicação de multas por descumprimentos objetivos referentes a base de dados ANBIMA.
CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. Qualquer modificação das disposições contidas neste Código compete, exclusivamente, à Diretoria, ad referendum de sua Assembleia Geral.
Art. 83. Os prazos de que tratam os dispositivos deste Código têm início a partir do primeiro dia útil após a ciência do interessado e se encerram no dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriados bancários, sábados, domingos ou em dia em que não houver expediente na ANBIMA ou este for inferior ao normal.
Art. 84. Todos os componentes organizacionais da ANBIMA mencionados no presente Código, sejam funcionários da ANBIMA ou representantes indicados pelas Instituições Participantes ou demais entidades, devem guardar absoluto sigilo sobre informações e documentos a que tenham conhecimento em razão de suas funções.
§1º. O sigilo a que se refere este artigo não é violado em caso de possível comparti- lhamento das informações com os Órgãos da ANBIMA, com reguladores, autorreguladores e autoridades competentes.
§2º. O dever de sigilo disposto neste artigo não é violado pelo uso dos documentos enviados pelas Instituições Participantes à Supervisão de Mercados nas investigações das atividades de outras Instituições Participantes disciplinadas por este ou por outro Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas.
§3º. As informações e documentos previstos no caput poderão ser utilizados pela Su- pervisão de Xxxxxxxx como subsídio para questionamentos junto a prestadores de serviços contratados pelas Instituições Participantes nos termos previstos no capítulo VII deste Códi- go.
Art. 85. Para fins deste Código, todos os dados pessoais devem ser tratados de acordo com as disposições da Lei 13.709, e, na eventual hipótese de compartilhamento de dados dessa
natureza com a ANBIMA, as Instituições Participantes deverão garantir a atualização das informações compartilhadas e a transparência para com os titulares envolvidos, assegurando que estes tenham ciência da ocorrência dessa atividade e dos direitos garantidos pela referida Lei.
Art. 86. As Instituições Participantes estão sujeitas a todas as deliberações, regras e procedimentos publicados pela ANBIMA referentes à atividade de Distribuição de Produtos de Investimento.
Art. 87. Todos os documentos escritos exigidos por este Código devem ser disponibilizados no sistema da ANBIMA na internet em prazo a ser divulgado pela Supervisão de Mercados, e caso haja alterações, devem ser atualizados em até 15 (quinze) dias corridos da alteração.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, todas as regras, procedimentos, controles e obrigações estabelecidas por este Código devem ser passíveis de verificação e ser enviados para a ANBIMA sempre que solicitados.
Art. 88. Este Código entra em vigor em 14 de julho de 2021, exceto em relação às alterações promovidas nos artigos 58, 61, 63, 68, 70, 75, 80, 81 e 82, referentes ao Código dos Processos, que entrarão em vigor em 01 de julho de 2021.
ANEXO I – DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 1º. O presente anexo aplica-se, em adição às regras do Código, à distribuição dos Fun- dos 555, FIDC, FII e os Fundos de Índice, em conjunto (“Fundos”).
Parágrafo único. Em caso de eventual divergência entre as disposições deste anexo e do Código, prevalecem as disposições deste anexo.
CAPÍTULO I – DISTRIBUIÇÃO
Art. 2º. As Instituições Participantes devem disponibilizar seção exclusiva em seus sites na internet, observado o artigo 41 do Código, sobre os Fundos, contendo, no mínimo, as se- guintes informações:
I. Política de investimento.
II. Classificação de risco do Fundo.
III. Condições de aplicação, amortização (se for o caso) e resgate (cotização);
IV. Limites mínimos e máximos de investimento e valores mínimos para movimentação e permanência no Fundo.
V. Taxa de administração, de performance e demais taxas, se houver.
VI. Rentabilidade, observado o disposto nas regras de Publicidade previstas nos anexos do Código de Recursos de Terceiros, quando aplicável.
VII. Avisos obrigatórios, observado o disposto nas regras de Publicidade previstas nos anexos do Código de Recursos de Terceiros, quando aplicável.
VIII. Referência ao local de acesso aos documentos do Fundo com explicitação do canal destinado ao atendimento a investidores.
§1º. As Instituições Participantes podem disponibilizar as informações exigidas pelo caput por meio de seu próprio site, ou por meio de link para os sites dos Administradores Fiduciários e/ou Gestores de Recursos dos Fundos distribuídos que contenham as informa- ções.
§2º. Independentemente de qual seja a escolha do local para divulgar as informações dos Fundos, conforme previsto no parágrafo anterior, a Instituição Participante é responsá- vel pelas informações divulgadas.
§3º. O disposto no caput aplica-se aos Fundos:
I. Constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja distribuição de cotas independe de prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Regulação vigente.
II. Que não sejam Exclusivos e/ou Reservado, e que não sejam objeto de oferta pública pela Instituição Participante.
Art. 3º. As Instituições Participantes devem disponibilizar aos investidores os documentos obrigatórios dos Fundos, conforme exigido pela Regulação em vigor.
CAPÍTULO II – DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM
Art. 4º. As Instituições Participantes podem realizar a subscrição de cotas dos Fundos 555 e dos FIDC por conta e ordem de seus respectivos investidores.
Parágrafo único. Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o Adminis- trador Fiduciário dos Fundos 555 e do FIDC e o Distribuidor devem estabelecer, por escrito, a
obrigação deste último de criar registro complementar de cotistas, específico para cada Fundo 555 e FIDC em que ocorra tal modalidade de subscrição de cotas, de forma que:
I. O Distribuidor inscreva no registro complementar de cotistas a titularidade das cotas em nome dos investidores, atribuindo a cada cotista um código de investidor e in- formando tal código ao Administrador Fiduciário do Fundo 555 e do FIDC.
II. O Administrador Fiduciário, ou instituição contratada, escriture as cotas de forma es- pecial no registro de cotistas do Fundo 555 e do FIDC, adotando, na identificação do titular, o nome do Distribuidor, acrescido do código de investidor fornecido, e que identifica o cotista no registro complementar.
Art. 5º. As aplicações ou resgates realizados nos Fundos 555 e no FIDC pelos Distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de investidores devem ser efetuadas de forma se- gregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos investi- dores, bem como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem com o patrimônio daquele que está distribuindo as cotas.
Art. 6º. As Instituições Participantes que estejam atuando por conta e ordem de investido- res assumem todos os ônus e responsabilidades relacionados aos investidores, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que caberiam, original- mente, ao Administrador Fiduciário do Fundo 555 e do FIDC, em especial no que se refere:
I. À responsabilidade de dar ciência ao cotista de que a distribuição é feita por conta e ordem.
II. À comunicação aos investidores sobre a convocação de assembleias gerais de co- tistas e sobre suas deliberações, de acordo com as instruções e informações que, com antecedência suficiente e tempestivamente, receberem dos Administradores Fiduciários dos Fundos 555 e do FIDC.
III. Ao zelo para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e in- formações dos Fundos 555 e do FIDC, em igualdade de condições com os demais cotistas.
IV. À manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação, a qual- quer tempo, de cada um dos beneficiários finais, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um desses benefici- ários.
V. À obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplicações ou resgates nos Fundos 555 e no FIDC, conforme determinar a legisla- ção tributária.
Art. 7º. A Instituição Participante que estiver atuando por conta e ordem de investidores deve diligenciar para que o Administrador Fiduciário do Fundo 555 e do FIDC disponibilize, por meio eletrônico, os seguintes documentos:
I. Nota de investimento que ateste a efetiva realização do investimento a cada nova aplicação realizada por investidores por conta e ordem, em até 5 (cinco) dias da da- ta de sua realização.
II. Mensalmente, extratos individualizados dos seus investidores por conta e ordem, em até 10 (dez) dias após o final do mês anterior.
§1º. A nota de investimento e o extrato mensal devem ser disponibilizados com a identi- ficação do Administrador Fiduciário e, qualquer um deles, deve conter:
I. O código de identificação do investidor da Instituição Participante no Administra- dor Fiduciário.
II. A denominação e número de inscrição do Fundo 555 e do FIDC investido no CNPJ.
III. A quantidade de cotas subscritas e valor investido no Fundo 555 e do FIDC.