CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
SR CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 33.156.470/0001-06, neste ato representada em conformidade com seu Contrato Social (doravante denominada “Contratada”); e
Nome: Nacionalidade: Estado Civil: Profissão:
Documento de Identificação (tipo/número): CPF:
Endereço:
(doravante, “Contratante”);
Em conjunto “Partes” (ou, isoladamente, a “Parte”),
CONSIDERANDO que a Contratada é uma empresa que conta com profissionais capacitados e especializados no campo da consultoria de valores mobiliários, corretagem de seguros/previdência e da educação financeira;
CONSIDERANDO que o Contratante deseja buscar auxílio especializado sobre investimentos no mercado de valores mobiliários;
As Partes resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), o qual será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação, pela Contratada, dos serviços de consultoria de valores mobiliários disciplinados pela Instrução CVM n.º 592, de 17 de novembro de 2017 (“ICVM 592”), assim considerados, para os fins deste Contrato, os serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente.(os “Serviços”).
1.2 Os Serviços ora contratados serão prestados pelos profissionais integrantes da Contratada à Contratante, e consistirão nas seguintes atividades:
(i) Diagnóstico inicial, realizado de forma presencial ou por meio digital, para (a) análise do status financeiro e patrimonial do Contratante, englobando, dentre outros aspectos, seu imposto de renda, patrimônio total e atuais aplicações financeiras; (b) discussão dos objetivos financeiros/patrimoniais do
Contratante; (c) discussão inicial de alternativas, possibilidades e meios para se atingirem os objetivos discutidos entre o Contratante e a Contratada; e (d) estabelecimento de um perfil de investimento do Contratante, estabelecido com base em metodologia própria da Contratada (“Perfil de Investimento”).
(ii) Elaboração da estratégia de investimento em forma de relatório, com base nas informações trazidas no diagnóstico inicial, para definição de estratégias e recomendações de alocação, sempre com base no perfil de investimento previsto acima.
(iii) Acompanhamento periódico das alocações feitas e revisão das recomendações quando necessário;
(iv) Assessorias diretas para solucionar dúvidas ocasionais via e-mail, telefone, Skype, dentre outros meios de comunicação, sobre as recomendações feitas e a sua execução;
1.3 Para o diagnóstico inicial de que trata o item “i” da Cláusula 1.2 acima, o Contratante deverá trazer o máximo de informações sobre o seu patrimônio pessoal incluindo: lista detalhada e documentos relativos à todas as aplicações financeiras, contas bancárias que possuir e última declaração de Imposto de Renda completa.
1.3.1 O Contratante também deverá apresentar no diagnóstico inicial, mesmo que de forma verbal, seus objetivos financeiros, pessoais e familiares o mais objetivamente e claramente possível, de forma que a(s) estratégia(s) a ser(em) desenvolvida(s) possa(m) englobar tais objetivos.
1.3.4 Caso estas informações já tenham sido fornecidas durante o processo de planejamento financeiro realizado através da empresa SuperRico Tecnologia em Planejamento Financeiro e seja autorizado pelo cliente o compartilhamento destas com a SR Consultoria de Valores Mobiliários, não será necessário novo envio.
1.4 Os Serviços podem envolver ativos diversos entre todas as classes/modalidades disponíveis nos mercados financeiro e de capitais no Brasil, e ativos de natureza econômica similar no exterior, incluindo, sem limitação, ações, renda fixa (títulos públicos e crédito privado), derivativos, opções, termo, swaps e fundos de investimento, além de produtos de previdência privada e seguros, sendo recomendados apenas aqueles compatíveis com o Perfil de Investimento.
[1.4.1 Operações com derivativos poderão ser recomendadas apenas para fins de proteção de posições realizadas pelo Contratante (hedge), não constituindo modalidade de investimento propriamente dito, de forma que fica vedado à Contratada a recomendação dessa modalidade em desacordo com o disposto nesta Cláusula.]
1.6 Como sociedade consultora de valores mobiliários, a Contratada poderá negociar benefícios e vantagens (cashback) junto aos distribuidores de produtos de investimento recomendados, que serão transferidos ao Contratante, de acordo com a Instrução CVM n.º 592, de 17 de novembro de 2017 (“ICVM 592”).
CLÁUSULA SEGUNDA – CONFLITOS DE INTERESSE E RISCOS ENVOLVIDOS
2.1 Caso seja detectada a possibilidade real ou potencial de eventuais conflitos de interesse perante o Contratante no decorrer dos Serviços, a Contratada deverá enviar ao Contratante, em até 48 (quarenta e oito) horas, comunicação por escrito a esse respeito, que poderá ser remetida validamente por via eletrônica, descrevendo o conflito e solicitando o “de acordo” do Contratante, sem o qual a respectiva operação não poderá ser realizada ou deverá ser revertida, conforme o caso.
2.2 A Contratada ora declara perante o Contratante que exerce única e exclusivamente atividades de consultoria de valores mobiliários, de forma que não há conflitos de interesse a evitar entre diferentes atividades em seu próprio âmbito.
2.3 A Contratada ora declara pelo presente que nenhuma atividade ou participação societária porventura detida pelos seus controladores, em controle comum ou não, acarreta qualquer conflito de interesse, real ou potencial, com a atividade de consultoria de valores mobiliários por ela desenvolvida.
2.4 O Contratante desde já declara (i) estar ciente e conforme com o fato de que as atividades ora contratadas se limitam apenas à consultoria e assessoria nos termos acima elencados, sem quaisquer atividades adicionais que não estejam expressamente previstas neste Contrato, em especial a gestão discricionária de ativos financeiros e valores mobiliários, (ii) ciente de que operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, balcão e/ou de liquidação futura, especialmente derivativos, mercado a termo e opções, bem como em operações de empréstimo de ações, podem resultar em perdas superiores ao investimento realizado e, quando for o caso, determinar a respectiva chamada de margem/garantias para fazer frente às perdas eventualmente experimentadas, além de (iii) estar devidamente ciente dos riscos apresentados no Anexo a este Contrato.
2.5 A Contratada se compromete a alertar o Contratante sobre os riscos razoáveis envolvidos nos diferentes tipos de estratégias propostas, e se estas são de caráter “conservador”, “moderado” ou “arrojado”, contudo, a decisão final sobre a realização ou não da(s) estratégia(s) proposta sempre competirá somente ao Contratante, não tendo a Contratada qualquer responsabilidade sobre os resultados de diversificações ou alocações sugeridas, cujos riscos e prejuízos deverão ser suportados exclusivamente pelo Contratante, o qual se beneficiará, também exclusivamente, do seu eventual êxito.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E PAGAMENTO
3.1 Pela prestação dos Serviços, o Contratante pagará à Contratada o valor de
R$ ( reais) por mês o que inclui todos os
investimentos em produtos de renda fixa, renda variável, fundos, ações, previdência, títulos públicos e privados, investimentos no exterior, entre outros.
3.2 As cobranças serão feitas mensalmente, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fechamento do mês.
3.3 A cobrança será feita considerando o saldo médio da carteira de investimentos apurado dia a dia no período.
3.4 O Contratante será responsável por observar e cumprir a legislação tributária a ele aplicável em relação às operações realizadas no âmbito dos Serviços (inclusive impostos
relativos a ganho de capital, movimentações financeiras, dentre outros), e deverá recolher todos os tributos devidos e cumprir todas as obrigações principais e acessórias referentes aos mesmos, não cabendo qualquer responsabilidade à Contratada nesse sentido.
3.5 A Remuneração estabelecida acima abrangerá todos os valores devidos pelo Contratante à Contratada pela prestação dos Serviços, incluindo, mas não se limitando a todos os tributos incidentes sobre a prestação dos Serviços e todas as despesas ordinárias necessárias ao cumprimento dos Serviços pela Contratada.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 São obrigações da Contratada:
a) cumprir integralmente o escopo dos Serviços sob este Contrato;
b) buscar esclarecer as dúvidas e atender às demandas razoáveis do Contratante, sempre em horário comercial;
c) prestar os Serviços de maneira adequada e profissional, providenciando e disponibilizando as informações, envidando seus melhores esforços para a realização dos Serviços dispostos no presente Contrato; e
d) manter confidenciais todas as informações recebidas do Contratante que não sejam de conhecimento público.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 São obrigações do Contratante sob este Contrato:
a) pagar tempestivamente pelos Serviços prestados pela Contratada, conforme as condições estabelecidas neste Contrato;
b) fornecer à Contratada todas as informações e documentação necessárias, de forma mais precisa e detalhada possível, para a correta prestação dos Serviços;
c) fornecer à Contratada os extratos de investimentos necessários para o correto acompanhamento da carteira de investimentos e cobrança dos serviços prestados.
CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADES
6.1 O Contratante se responsabiliza pelo fornecimento de qualquer informação incorreta, imprecisa ou deficiente que tenha servido como base para a Contratada executar suas obrigações nos termos do presente Contrato.
6.2 O Contratante reconhece que a Contratada irá apenas lhe auxiliar em recomendações de investimentos, apresentando possibilidades e alternativas, sendo que quaisquer decisões sobre o patrimônio do Contratante serão tomadas pelo próprio Contratante, com base em suas convicções.
6.3 A Contratada empregará, na prestação dos Serviços objeto deste Contrato, máximo zelo e envidará seus melhores esforços para a realização dos mesmos.
6.4 A Contratada será responsável por cumprir a legislação tributária a ela aplicável e recolher os impostos que tenha como fato gerador os Serviços ora contratados e dos quais ela seja responsável tributária, cumprindo todas as obrigações principais e acessórias referentes aos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA – NÃO VINCULAÇÃO
7.1 O presente Contrato não estabelecerá, de forma alguma, qualquer relação de subordinação entre a Contratada e o Contratante, nem tampouco implicará em qualquer vínculo societário ou trabalhista entre a Contratada e o Contratante, seus funcionários, prepostos ou contratados, não havendo, ainda, qualquer relação de exclusividade para a prestação dos Serviços entre as Partes.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO E RESCISÃO
8.1 Este Contrato será válido pelo período de 12 (doze) meses (“Período Contratual”), renovado por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das partes notifique a outra por e- mail ou carta (registrada, com aviso de recebimento ou protocolo) em no mínimo 30 (trinta) dias antes do fim do Período Contratual, comunicando que não deseja dar continuidade ao Contrato.
8.2 Qualquer das Partes poderá rescindir este Contrato antes do fim do Período Contratual, independentemente de motivo, mediante comunicação à outra Parte, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias através de notificação escrita simples que poderá se dar por via de carta (desde que registrada, com aviso de recebimento ou com protocolo pessoal) ou e-mail.
8.2.1 Caso a rescisão deste Contrato se dê por inciativa do Contratante antes de completados 12 (doze) meses da sua assinatura, serão cobrados os valores relativos a 1 (um) ano de contrato, descontados os valores já pagos. Serão considerados no cálculo os saldos médios totais de investimentos do período da assinatura anteriores ao cancelamento. Caso o cancelamento pelo Contratante se dê após os 12 (doze) primeiros meses de Contrato, serão cobrados os valores relativos ao período entre o último trimestre cobrado e a data do cancelamento.
8.2.2 Caso a rescisão imotivada de que trata esta Cláusula seja provocada pela Contratada, esta fará jus apenas ao valor equivalente ao tempo decorrido do Período Contratual, devendo restituir qualquer saldo à Contratante.
8.3 A Contratada poderá rescindir o presente Contrato, independentemente de notificação, caso o Contratante atrase qualquer pagamento por mais de 15 (quinze) dias corridos, fazendo jus à retenção de quaisquer valores já recebidos.
CLÁUSULA NONA– CONFIDENCIALIDADE
9.1 A Contratada tratará como confidencial toda e qualquer informação de que tiver conhecimento em virtude do presente Contrato, comprometendo-se a zelar pelo total sigilo dessas informações. Ainda, é vedado à Contratada, sob as penas da lei, prestar quaisquer informações a terceiros sobre a natureza, conteúdo ou andamento dos serviços objeto deste Contrato, bem como divulgar, por qualquer meio de comunicação, dados e informes relativos aos serviços executados, salvo por expressa autorização do Contratante ou por requisição judicial.
9.1.1 Não constituirão informações confidenciais, para os fins deste Contrato, (a) informações que são ou venham a ser de conhecimento geral do público, de outra forma que não pela revelação do Contratante; (b) informações que já estavam em poder da Contratada, em bases de não confidencialidade, antes de serem fornecidas pelo Contratante à Contratada; e/ou (c) informações que venham a estar disponíveis para a Contratada de forma não confidencial, vindas de outra fonte que não o Contratante, e, caso não seja do conhecimento, à época, por parte da Contratada, que esta outra fonte estivesse proibida de transmitir de qualquer forma a informação para ela.
9.2 A confidencialidade a que se refere a Cláusula 9.1 acima prevalecerá após o término da vigência deste Contrato pelo período de 10 (dez) anos, durante os quais a Contratada se compromete a não divulgar quaisquer informações que tiver conhecimento em virtude do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
10.1 Cada uma das Partes declara e garante à outra que tem toda capacidade legal para celebrar este Contrato e para consumar as operações aqui contempladas. Este Contrato foi devida e validamente celebrado e constitui acordo válido e obrigatório, exequível em relação à referida Parte, de acordo com os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - FORO
11.1 As Partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E POR ESTAREM ASSIM, JUSTAS E CONTRATADAS, assinam as Partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo,
SR CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
[Cliente]
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
Ident: Ident:
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO – FATORES DE RISCO
(os termos aqui definidos têm a mesma definição a eles atribuída no Contrato)
As recomendações da Contratada podem estar sujeitas aos seguintes fatores de risco, dos quais o Contratante desde já se declara devidamente ciente, e com os quais se declara devidamente conforme:
1) Riscos Gerais: Os ativos objeto de recomendação pela Contratada estão sujeitos às variações e condições dos mercados em que são admitidos à negociação, notadamente os de ações, renda fixa (pública e privada), câmbio, juros, bolsa e derivativos, opções, termo e swaps. Todos os segmentos aqui citados são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais a cada momento.
2) Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos recomendados pela Contratada. O valor dos títulos e valores mobiliários pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. A queda dos preços dos ativos recomendados pela Contratada pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado da(s) carteira(s) do Contratante.
3) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de títulos/valores mobiliários de renda fixa recomendados pela Contratada não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar as suas respectivas liquidações.
4) Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa (ou mesmo falta de) demanda pelos títulos e valores mobiliários recomendados pela Contratada. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários recomendados pela Contratada são negociados, ou de outras condições atípicas de mercado.
5) Risco de Concentração: A possibilidade de concentração da(s) carteira(s) do Contratante em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor também pode acarretar risco de liquidez dos respectivos ativos. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos/setores recomendados pela Contratada.
6) Risco Decorrente do Uso de Derivativos: A alocação em derivativos pode gerar perdas decorrentes da volatilidade de seus ativos subjacentes, limitar as possibilidades de retornos nas alocações do Contratante, bem como lhe provocar perdas significativas, por vezes até mesmo superiores ao patrimônio investido. Mesmo que o Contratante utilize derivativos apenas com objetivo de proteção das carteiras, existe
o risco de as posições não representarem um “hedge” perfeito ou suficiente para lhe
evitarem perdas. No caso de utilização de estratégias de derivativos para fins de alavancagem, os riscos ora descritos podem aumentar significativamente, resultando, inclusive, em perda patrimonial superior ao valor das carteiras, inclusive com obrigação de aportes adicionais.