ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR004865/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/12/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067763/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.023999/2017-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/11/2017 |
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SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
E
VOTORANTIM S.A., CNPJ n. 03.407.049/0002-32, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário de ingresso já corrigido a partir de 1º de agosto de 2017 será de R$ 1.242,35 (mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a título de recomposição salarial, a partir de 1º de agosto de 2017, 3,6% (três virgula seis cento) incidente sobre os salários nominais e vigentes até 31/07/2017, para todos os empregados com remuneração até R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), relativamente ao período de 01/08/2016 a 31/07/2017, proporcional a data de admissão, na base de 1/12(um doze avos) no mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Em cumprimento ao disposto no art. 462 da CLT são autorizados os descontos na remuneração do empregados oriundos de convênios com farmácias, supermercados, de óticas, do comércio em geral, de seguros em geral, de alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, contribuições mensais ao sindicato, aluguéis de imóveis, associações e clubes recreativos, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, desde que autorizados pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
É assegurado a todo empregado que possua a partir de sua admissão mais de cinco (5) anos de trabalho na VOTORANTIM S/A o valor mensal de R$40,00 (quarenta Reais).
Parágrafo Primeiro. O adicional estabelecido no “caput” desta cláusula é devido a cada cinco
(5) anos de trabalho, a partir do mês em que completar o quinquênio.
Parágrafo Segundo. As partes de Acordo Coletivo de Trabalho acordam que este qüinqüênio não tem e não terá natureza salarial.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ÚNICO
Os empregados ativos pertencentes a esta categoria profissional terão direito, em caráter indenizatório, a um abono único de 50% do salário nominal do mês de julho de 2017 e, limitado a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), proporcional a data de admissão, na base de 1/12 (um doze avo) no mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, a ser pago em uma única parcela no mês de agosto do ano em curso (2017).
Parágrafo Único. O abono aqui estipulado, dada sua natureza indenizatória, não terá efeito salarial para quaisquer efeitos, e será devido apenas ao empregado com contrato de trabalho vigente na folha de 01/08/2017, incluindo o empregado afastado (com pagamento em folha). Empregados que ainda constem da folha em razão de aposentados por invalidez não fazem jus ao abono.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO POR RESULTADOS DA EMPRESA
Parágrafo Primeiro: As partes, devidamente representadas pelos signatários, celebram este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇAO DOS TRABALHADORES
POR RESULTADOS DA EMPRESA - PPR tendo por objetivo atender as disposições contidas na Lei n°10.101, de 19 12.2000.
Parágrafo Segundo: Os critérios a serem utilizados para avaliação da Participação dos Trabalhadores por Resultados da Empresa serão aqueles constantes do Plano de Metas, Prazos e Resultados da Votorantim. A apuração para determinação do valor a ser pago aos empregados será de acordo com o nível de atingimento das metas corporativas e/ou individuais definidas de acordo com o escopo da função de cada empregado, em conformidade com o plano de metas da Votorantim.
Parágrafo Terceiro: Para efeito do pagamento do Valor da Participação serão adotados os seguintes critérios:
O valor da participação será equivalente a dois salários nominais quando atingido 100% (cem por cento) das metas e, no caso de superadas as metas em percentual superior aos 100% (cem por cento), o valor da participação poderá, como limite máximo, ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, conforme planilha de metas, exceto os empregados do projeto MIME.
a) A VOTORANTIM poderá, a seu único e exclusivo critério, conceder adiantamento
correspondente a 50% do valor do PPR, considerando o atingimento de 100% das metas, que será compensado no final do programa. O adiantamento, se adotado, será efetuado até o dia 30 de agosto de cada ano.
b) Para efeito da antecipação serão considerados os empregados ativos em 30 de junho de cada ano.
c) A data de quitação do referido programa é o último dia útil do mês de Fevereiro do ano subsequente.
d) O pagamento de PPR é considerado para empregados efetivos, inclusive o jovem aprendiz.
Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos após 15/01 até 30/09 de cada exercício (2017 e 2018) receberão o valor da participação proporcional, na base de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, quando do pagamento do PPR, previsto neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇAO DOS TRABALHADORES POR RESULTADOS DA EMPRESA.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados desligados por justa causa durante a vigência do presente ACORDO, não farão jus ao recebimento de qualquer valor relativo à Participação dos Trabalhadores por Resultados da Empresa, ficando excluídos dos termos deste direito. Eventual adiantamento será descontado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho realizado antes de 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Sexto: A participação nos resultados será paga quando do fechamento anual, não podendo ultrapassar o mês de março de cada ano, tomando-se por base o salário nominal de dezembro do ano anterior, e considerando-se o nível de atingimento das metas de cada empregado.
Parágrafo Sétimo: Os empregados afastados em decorrência de acidente ou doença do trabalho, auxílio-doença; auxílio- maternidade; aposentadoria por invalidez; ou qualquer tipo de licença remunerada ou não a partir de 01.08.2017 que retornem a atividade na vigência deste contrato, farão jus ao recebimento proporcional de cada uma das parcelas, na base de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, levando-se em consideração o nível de atingimento das metas corporativas.
Parágrafo Oitavo: Os empregados desligados no decorrer da vigência deste ACORDO COLETIVO, exceto os demitidos por justa causa, farão jus ao recebimento proporcional do valor relativo ao Programa de Participação por Resultados da Empresa no mês subsequente ao pagamento final do PPR, desde que o período de trabalho no ano de referência não seja inferior a 90 (noventa) dias, calculado na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Nono: Os resultados devem ser acompanhados pelos empregados, visando adoção de medidas que visem à melhoria de trabalho e, consequentemente, dos respectivos resultados esperados.
Parágrafo Décimo: Conforme previsto na Lei n° 10.101/2.000, a participação prevista nesta cláusula não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, exceto quanto à tributação do imposto de renda, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade.
Parágrafo Décimo Primeiro: Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida Provisória ou de Lei, bem como por decisão da Justiça do Trabalho ou ainda em decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho, haja qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições da Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, prevalecerão os valores e condições pactuados e previstos neste ACORDO SOBRE PARTICIPAÇAO DOS TRABALHADORES POR RESULTADOS DA EMPRESA, ressalvados
aqueles que beneficiem os trabalhadores, os quais deverão prevalecer.
Parágrafo Décimo Segundo: Qualquer mudança na legislação que torne inviável o presente direito à participação por resultados ou prejudique qualquer das partes, será motivo determinante para seu rompimento, não cabendo às partes qualquer Indenização, seja a que título for.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: O presente direito à participação por resultados será imediatamente suspenso nos casos de ocorrência de caso fortuito, força maior, recuperação judicial e outros que embora previsíveis, impeçam o pleno andamento dos negócios da empresa.
Parágrafo Décimo Quarto: A empresa, a seu critério, poderá definir modalidade diferente de Participação por Resultados para os empregados enquadrados GS (grupo salarial) 32 em diante, como facultado no parágrafo 3° do artigo 3°, da Lei n° 10.101/2.000, atrelada ao cumprimento individual das metas estabelecidas pelas partes, e cujo pagamento receberá quitação como PPR.
Parágrafo Décimo Quinto: Os empregados, enquadrados em GS 32 em diante, que pedirem demissão na vigência deste Acordo, receberão somente a Participação por Resultados estipulada para os empregados enquadrados até o GS 31, de forma proporcional, em conformidade com o Parágrafo Oitavo desta cláusula, não fazendo jus a nenhum benefício adicional estipulado no Parágrafo Décimo Quarto.
Parágrafo Décimo Sexto: Aos empregados enquadrados no GS 32 em diante, não se aplica o adiantamento de PPR constante no parágrafo terceiro, letra a.
Parágrafo Décimo Sétimo: Com exceção do previsto nos parágrafos décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto, aplicam-se aos empregados com GS igual ou superior a 32, as demais condiçõesprevistas nesta cláusula e parágrafos, referentes à PARTICIPAÇAO DOS TRABALHADORES POR RESULTADOS DA EMPRESA.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇAO DOS TRABALHADORES
POR RESULTADOS DA EMPRESA as partes, visando o entendimento e a conciliação, se
comprometem, pela ordem, a negociar entre si, e permanecendo ainda a divergência, poderão utilizar-se dos mecanismos de solução, previstos no artigo 4°, da Lei n° 10.101/2.000, com vistas à solução da divergência pendente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
É mantido o fornecimento de refeição pela empresa, a qual será servida para ser consumida no refeitório da empresa em Curitiba, não constituindo esse benefício em salário “in natura” e, consequentemente, a parte subsidiada pela empresa não integrará a remuneração dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Será concedido mensalmente aos empregados vale alimentação no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que será a partir de agosto de 2017, com desconto dos trabalhadores conforme a tabela abaixo, baseada no salário mínimo nacional e sujeito ás alterações prevista pelo governo.
Número de Salários | Até 3 salários (5% do benefício) | Até 5 salários (8% do benefício) | Até 7 salários (10% do benefício) | Até 10 salários (15% do benefício) | Acima de 10 salários (20% do beneficio) |
Desconto | R$ 18,00 | R$ 28,80 | R$ 36,00 | R$ 54,00 | R$ 72,00 |
a) Também terão direito ao recebimento do valor acima os empregados afastados por auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade ou férias.
b) No mês de admissão o empregado novo terá direito ao valor do Vale Alimentação conforme tabela acima e proporcional aos dias trabalhados.
c) No mês da rescisão será descontado o valor líquido de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) menos a parcela descontada do colaborador no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho proporcional ao saldo de dias não trabalhados.
d) O Vale Alimentação possui natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
A Empresa reembolsará a seus empregados e respectivos dependentes legais, a título de Reembolso Farmacêutico, das despesas efetuadas com aquisição de medicamentos até o limite global máximo de R$121,94 (cento e vinte um e noventa e quatro centavos) por mês, não cumulativos, mediante a apresentação de receitas médicas da conveniada e nota fiscal discriminada da farmácia.
Fica acordado que tal reembolso não integrará a remuneração do beneficiado nem as verbas rescisórias em caso de dispensa sem justa causa, pois as partes integrantes deste acordo estipulam não ter natureza salarial este benefício.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa pagará a título indenizatório complementação do auxílio doença ou acidente de trabalho, limitado ao período máximo de seis (6) meses, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário do funcionário afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado. Os valores de complementação do auxílio doença ou acidente de trabalho serão reajustados de acordo com a política salarial do governo, ficando excluídas as correções salariais espontâneas concedidas pela Empresa. Poderá haver revisão da verba destinada ao complemento do auxílio doença, segundo critérios estabelecidos pela Empresa. Somente serão assistidos por esta cláusula os funcionários que possuírem no mínimo 03 (três) meses de trabalho na Empresa.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregados que tiverem filhos de 7 (sete) meses até 3 (três) anos de idade, consideradas as crianças devidamente registradas como seus dependentes para os efeitos do Imposto de Xxxxx, receberão auxílio creche, desde que matriculadas em creches, pré-escolas ou que permaneçam sob os cuidados de babá, no valor de R$ 263,25 (duzentos e sessenta e três e vinte e cinco centavos) mensais, limitado a 30 (trinta) parcelas.
Parágrafo Primeiro: O reembolso será pago mediante apresentação mensal do comprovante de despesas, em caráter não cumulativo, juntamente com o salário do mês.
Parágrafo Segundo: Em caso de empregados casados entre si ou em união estável, ou ainda, somente com filhos em comum, não haverá cumulatividade no benefício, cabendo somente a um dos cônjuges/companheiros ou pais o direito ao percebimento do auxílio creche.
Parágrafo Terceiro: Ante a natureza indenizatória, o benefício não integrará a remuneração da empregada para quaisquer efeitos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO RECISÃO
Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) em 5 (cinco) vias, não pode ser impresso frente/verso;
b) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
c) Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
e) Livro ou Ficha de Registros de Empregados;
f) Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
g) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, independente do motivo da demissão;
h) Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) quitada, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001;
i) Conectividade Social - chave de Movimentação do trabalhador, emitida pela conectividade social - Caixa Econômica Federal.
j) Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
k) Atestado de Saúde Ocupacional Demissionário, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
l) Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência, de acordo com a instrução SRT 15 de 14/07/2010, ressaltando que não serão aceitos recibos e cheques não administrativos como forma de pagamento das verbas rescisórias.
m) O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável;
n) Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho;
o) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existente.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADORES DO PROGRAMA MIME
São aplicáveis as disposições deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, com as exceções contidas no § único desta cláusula, aos empregados contratados em razão do PROGRAMA MIME, que significa “Melhor idade melhor emprego”, para os empregados na faixa etária entre 45 e 60 anos, contratados e registrados em Curitiba, em cargos de Assistentes Administrativos, conforme é de conhecimento do SINDICATO.
Parágrafo Único: Não se aplicam aos empregados do programa MIME o parágrafo terceiro da CLÁUSULA OITAVA, a CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA E A CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA.
PROJETO MIME – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DO HORÁRIO DE TRABALHO
A carga horária de trabalho, a ser exercida de segunda à sexta, dos empregados do Programa
MIME será de 6 horas por dia, jornada compreendida entre 17:30 e 23:30.
VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DO PROGRAMA MIME
O valor da participação será equivalente a um salário nominal quando atingido 120%(cento e vinte por cento) das metas. A apuração dos resultados das metas corporativas e individuais compreende o período de 1° de Janeiro até 31 de Dezembro de cada ano, considerada a vigência do presente acordo.
a) A VOTORANTIM S/A poderá, a seu único e exclusivo critério, conceder adiantamento correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor considerando o atingimento de 100% das metas, proporcional ao tempo trabalhado, que será compensado no final do programa. O adiantamento, se adotado, será efetuado até o dia 30 de agosto de cada ano.
b) Para efeito da antecipação serão considerados os empregados ativos em 30 de junho de cada ano.
AUXÍLIO SAÚDE
ASSISTÊNCIA MÉDICA - PROGRAMA MIME
A EMPRESA em regime de coparticipação arcará com benefício de assistência médica aos empregados abrangidos pelo Programa MIME mediante convênio firmado, conforme plano oferecido pela empresa, mas sem extensão aos seus dependentes ou cônjuges.
REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS – PROGRAMA MIME
A Empresa reembolsará a seus empregados, mas sem extensão aos seus dependentes ou cônjuges, a título de Reembolso Farmacêutico, das despesas efetuadas com aquisição de medicamentos até o limite global máximo de R$ 263,25(duzentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) por mês, não cumulativos, mediante a apresentação de receitas médicas da conveniada e nota fiscal discriminada da farmácia.
Fica acordado que tal reembolso não integrará a remuneração do beneficiado nem as verbas rescisórias em caso de dispensa sem justa causa, pois as partes integrantes deste acordo estipulam não ter natureza salarial este benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADESÃO
Todos os empregados que vierem a ser admitidos nesta empresa, sujeitar-se-ão as cláusulas constantes neste acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO BANCO DE HORAS
Fica instituído regime de compensação de horas de trabalho denominado "Banco de Horas", compensando o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, anterior ou posterior, sendo regido pelos seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro: As horas extras decorrentes de prorrogação de jornada de segunda-feira aos sábados, serão creditadas no Banco de Horas, em favor do empregado, na proporção de 01 (uma) hora de folga para cada 01 (uma) hora extra trabalhada.
Parágrafo Segundo: Fica estipulado um limite diário de 1h30min (um hora e trinta minutos) para crédito no Banco de Horas.
Parágrafo Terceiro: As horas extras ocorridas em dias de feriados e domingos serão pagas ao empregado automaticamente até o mês subsequente ao que ocorrerem, com o adicional legal de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto: Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas ao trabalho negociadas entre empregados e empregador serão debitados no "Banco de Horas".
Parágrafo Quinto: Semestralmente, caso ainda exista algum crédito, este será pago com o respectivo adicional, previsto neste acordo na folha de pagamento do mês subsequente ao
fechamento.
Parágrafo Sexto: No caso do empregado em débito com o Banco de Horas, todas as horas extras realizadas por este irão para o banco de horas até a liquidação do débito.
Parágrafo Sétimo: O saldo devedor negociado entre empregado e empregador, deverá ser compensado até o fechamento do semestre; caso não ocorra, as horas serão descontadas em folha de pagamento no mês subsequente do fechamento.
Parágrafo Oitavo: Ocorrendo o desligamento por iniciativa do empregador ou empregado, seguirá os seguintes critérios:
a) Saldo credor: será pago em rescisão de contrato com o adicional previsto na constituição;
b) Saldo devedor: Será descontado em rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Nono: O referido programa de banco de horas, tem vigência semestral, com base no exercício fiscal, a liquidação do banco de horas ocorrerá no mês subsequente ao fechamento do semestre.
Parágrafo Décimo: A empresa manterá registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas.
Parágrafo Décimo Primeiro: O saldo de horas a crédito poderá ser utilizado para compensação nos dias pontes, em complemento ao início ou término das férias, licenças legais ou coletivas, etc., devendo as partes comunicar com antecedência de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Décimo Segundo: Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociação para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo:
a) Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser dirimida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
b) Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá à mediação e, se frustrada, à Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia.
Parágrafo Décimo Terceiro: O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa que estão sujeitos à controle de jornada, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste sendo que estes devem ser cientificados do conteúdo do presente:
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Desde a sua implantação e até o presente momento o referido Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho tem atendido integralmente a sua finalidade, registrando fielmente o horário de entrada e de saída dos colaboradores. Em sendo assim, com base no disposto no Inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2° da Portaria do n° 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, as partes decidem manter, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modificação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto. Este Sistema Eletrônico de Controle de
Jornada de Trabalho alternativo não admite: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto – salvo a pré-assinalação da intrajornada; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Adicionalmente este sistema alternativo também: I – está disponível no local de trabalho; II – permite a identificação de empregador e empregado; e III – possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Com adoção do sistema alternativo eletrônico de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011 fica acordado que a Votorantim S/A esta liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo
31 da Portaria GM/MTE n° 1.510 de 21/08/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Parágrafo Décimo Sexto: Nos termos deste Acordo e do que dispõe a Lei n. 10.101/2000 com as alterações da Lei n. 11.603/2007, fica autorizado o trabalho em feriados mediante compensação ou pagamento com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: - Pré-assinalação da intrajornada
A VOTORANTIM S/A poderá utilizar a pré-assinalação do horário de intervalo em substituição à marcação do intervalo devendo os empregados respeitarem o período de descanso/refeição.
A partir da vigência da Lei nº 13.467/07/2017, com a redação dada ao art. 611-A, III, da CLT (Decreto 5.452/1943), os empregados com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias terão intervalo intrajornada compreendido entre o mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos e o máximo de 1 (uma) hora.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Além de faltas enumeradas pelo Artigo 473 da CLT - Inciso I, também serão abonadas as faltas ao trabalho em 02 (dois) dias, motivadas pelo falecimento do sogro, sogra, avô, avó ou neto; devidamente comprovado com apresentação do Atestado de Óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonado 8 (oito) horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação de exame vestibular para ingresso de nível técnico e superior, sendo pré-avisado o empregador
com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, havendo posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA A MÃE
Serão abonadas as horas da funcionária, mediante comprovação no prazo de 48 horas, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica do filho com até 6 (seis) anos de idade, por 1 (um) dia no semestre. Porém, se o filho for inválido não haverá restrições de idade. Esta condição será extensiva ao pai funcionário, mediante justificação das impossibilidades / ausências da mãe da criança para prestar tais atendimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico, preferencialmente com a indicação do CID ou odontológico indicando o período de afastamento necessário. O atestado médico/odontológico deverá ser entregue ao empregador, no prazo de 2 (dois) dias contados a partir da data final do atestado. Entregue fora do prazo os mesmos não serão considerados para justificar como válida a ausência ao trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado direito de férias proporcionais a todo empregado que possuindo menos de 01 (um) ano de Empresa venha solicitar rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MEDICAMENTOS A PROFISSIONAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO
Haverá fornecimento de medicamentos gratuito por um período de 03 (três) meses aos profissionais acidentados e um subsídio de 60% (sessenta por cento) após este período, desde que apresentada à respectiva receita médica e liberada pelo médico da empresa, sendo
que o prazo total e máximo de pagamento do benefício será de seis meses.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
Conforme aprovado em Assembléia dos Trabalhadores da Votorantim, será descontado de TODOS os trabalhadores a Taxa de Reversão Salarial de Empregados, em favor do SINDASPP (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná) e, no valor equivalente a 2% (dois por cento) dos salários já reajustados, limitado ao teto de R$ 70,00 (setenta reais) de cada um dos trabalhadores beneficiados pelo acordo coletivo de trabalho, a serem descontados em parcela única, sobre o salário de agosto/2017, e recolhido até o mês de setembro/2017, através de boleto bancário emitido pelo Sindaspp. Eventuais cartas de oposição ao desconto terão que ser levadas a sede da entidade para análise no prazo estipulado.
a) Em caso de não recolhimento até as datas aprazadas, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Art. 600 da CLT.
b) Solicita-se o desconto da Taxa de Reversão Salarial dos novos empregados admitidos na empresa após a data-base (AGOSTO), com o prazo de 30 dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Fica a Justiça do Trabalho como sendo o foro competente para dirimir, esclarecer e julgar as controvérsias sobre a aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho. Assim, justos e contratados, as partes assinam o presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Para a parte que vier causar violação de qualquer cláusula deste acordo, acarretará multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, por infração e por
empregado.
MURILO ZANELLO MILLEO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
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Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX
Diretor VOTORANTIM S.A.