CONDIÇÃO GERAL
CONDIÇÃO GERAL
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAL COLETIVO AUTOMOBILÍSTICO
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2 . APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Seguro Automobilístico, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas, contratadas e discriminadas no Certificado Individual de seguro, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o estipulante e o segurado aceitam explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
Para os casos não previstos nestas condições, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
3. ESTRUTURA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO
Este seguro apresenta-se em uma única parte, denominada Condições Gerais.
Condições Gerais são as cláusulas comuns a todas as garantias e/ou modalidades desta apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do segurado, da seguradora, dos beneficiários e do estipulante.
Condições Contratuais são o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais e da Apólice.
4. GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ACIDENTE PESSOAL: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
– LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
ACIDENTE PESSOAL AUTOMOBILISTICO: acidente pessoal envolvendo automóvel de passeio que esteja transportando o segurado. Não se enquadram como automóveis, para fins deste seguro, motocicletas, triciclos, caminhões, táxis, utilitários, ônibus e jeeps.
APÓLICE: documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante.
BENEFICIÁRIO: pessoa física designada para receber o valor da indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro.
CAPITAL SEGURADO: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora , no caso de ocorrência de sinistro.
CARÊNCIA: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
CERTIFICADO INDIVIDUAL: documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
CONDIÇÃO PREEXISTENTE: é a condição de conhecimento do segurado, seja pela existência de antecedentes médico-hospitalares ou por exames diagnósticos comprobatórios, e não declarada na proposta de adesão.
DOLO: é um ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou xxxxxx.
ESTIPULANTE: é a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguro de plano coletivo, investida dos poderes de representação dos segurados, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
EVENTO COBERTO: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a vigência do seguro e previsto nestas condições gerais.
GARANTIAS: são as obrigações que a seguradora assume com o segurado quando da ocorrência de um evento coberto, previsto nestas condições gerais.
GRUPO SEGURADO: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
GRUPO SEGURÁVEL: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
INDENIZAÇÃO: é o valor a ser pago pela seguradora ao segurado, ou a seu(s) beneficiário(s), quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela seguradora.
MÉDICO: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, que presta informações a respeito da saúde do segurado. Não serão aceitos como médico o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
PRÊMIO: é o valor pago à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro
PROPONENTE: o interessado em aderir ao seguro.
PROPOSTA DE XXXXXX: é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento destas condições gerais.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO: é o documento mediante o qual o estipulante expressa a intenção de contratar o seguro, especificando as garantias e capitais segurados propostos e manifestando pleno conhecimento e concordância com os termos estabelecidos nas Condições Contratuais.
SEGURADO: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
SEGURO CONTRIBUTÁRIO: seguro no qual o pagamento do prêmio é de responsabilidade exclusiva do segurado.
SEGURO NÃO-CONTRIBUTÁRIO: seguro no qual o pagamento do prêmio é de responsabilidade exclusiva do estipulante.
SINISTRO: é a ocorrência do evento coberto, durante o período de vigência da apólice.
VIGÊNCIA: período pelo qual está contratado o seguro.
5. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, decorrentes de acidente automobilístico, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais.
6. COBERTURAS
6.1. Esse seguro oferece um total de 2 (duas) garantias, divididas em:
a) Garantia Básica: Morte Acidental – MA
b) Garantia Adicional: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA
6.2. Condições para contratação das garantias:
a) A garantia básica é de contratação obrigatória.
b) A garantia adicional poderá ser contratada pelo estipulante, observados os limites estabelecidos para a contratação e, em nenhuma hipótese, poderá ser contratada isolada da garantia básica.
c) As garantias, quaisquer que sejam, serão concedidas para todo o grupo segurado, de acordo com o plano de seguro contratado.
6.3. O QUE ESTÁ COBERTO
6.3.1. MORTE ACIDENTAL
A cobertura de Morte Acidental garante o pagamento do capital segurado contratado e definido na apólice para esta garantia, ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado decorrente de Acidente Pessoal Automobilístico coberto, ocorrido durante a vigência da apólice, observadas as Condições Contratuais deste seguro.
6.3.2. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de uma indenização ao segurado, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal Automobilístico coberto, ocorrido durante a vigência da apólice, observadas as Condições Contratuais deste seguro.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir:
INVALIDEZ PERMANENTE | TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA | |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | ||
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | ||
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | ||
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | ||
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | ||
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | ||
Alienação mental total e incurável | 100 | ||
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | ||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | ||
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | ||
Mudez incurável | 50 | ||
Fratura não consolidada do maxilar inferior(mandíbula) | 20 | ||
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | ||
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | ||
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | ||
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | ||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | ||
Anquilose total de um dos cotovelos(cúbitos) | 25 | ||
Anquilose total de um dos punhos | 20 | ||
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | ||
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | ||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | ||
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | ||
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | ||
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | ||
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | ||
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros | 25 | ||
Fratura não consolidada da rótula (patela) | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
* de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
* de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
* de 3 (três) centímetros | 6 | |
* menos de 3 (três) centímetros: | s/ indenização |
Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau.
O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e conseqüente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DO SEGURO OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA DE:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) invasão, hostilidade, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) condição preexistente de conhecimento do segurado e não declarada na Proposta, que contribua direta ou indiretamente na caracterização de um evento previsto nestas Condições Gerais;
d) suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
f) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
g) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente e envenenamento, exceto por absorção de substâncias tóxicas ou por escapamento acidental de gases e vapores, de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população;
h) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de
serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
i) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
j) não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
k) intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, choque anafilático e suas conseqüências, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto;
l) acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência;
m) mutilação voluntária e premeditada ou sua tentativa;
n) eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item 4 destas Condições Gerais;
o) parto ou aborto, tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas conseqüências, mesmo quando provocado por acidente;
p) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
q) perda de dentes e danos estéticos;
r) direta ou indireta de quaisquer perturbações, intoxicações alimentares de qualquer espécie, doenças psiquiátricas e mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou substâncias tóxicas ou perigosas, bem como quaisquer eventos deles decorrentes, salvo quando essas substâncias tiverem sido prescritas por um profissional médico habilitado e consumidas de acordo com tal prescrição.
8. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
Para as garantias de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a cobertura é válida em todo o globo terrestre.
9. CARÊNCIA
Não haverá carência para os eventos decorrentes de Acidente Xxxxxxx coberto por este seguro, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, ocorridos dentro do período de carência de 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
10. CONTRATAÇÃO
10.1. Este é um seguro contributário, destinado a todos os clientes vinculados ao estipulante que reúnem as condições para inclusão na apólice coletiva.
10.2. Para que o proponente seja elegível à contratação do seguro deverá atender, simultaneamente, às seguintes condições:
a) As idades-limite para contratação deste seguro são de no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 70 (setenta) anos completos. Não há limite de idade máximo para permanência no grupo segurado;
b) Xxxxxx em plena atividade de suas funções e gozando de boa saúde no momento da contratação do seguro;
10.3. No ato da contratação será obrigatório o preenchimento da Proposta de Xxxxxx ao seguro pelo proponente, que será encaminhada à seguradora para análise de sua aceitação.
10.4. Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na proposta, o estipulante deverá solicitar à seguradora por escrito, dentro do prazo de 1 (um) mês a contar da data de emissão da mesma, que corrija a divergência existente. Decorrido esse prazo, considerar-se-á o disposto na apólice.
10.5. As Condições Contratuais do seguro estarão à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva proposta de xxxxxx, devendo o proponente, seu representante ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das Condições Contratuais.
11. ACEITAÇÃO DO SEGURO
11.1. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise do risco, contados da data do recebimento da proposta, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações.
11.2. Caso a seguradora solicite documentos complementares, para análise e aceitação do risco, tais como relatório médico, exames específicos, perícia médica, declarações complementares e outras informações que julgar necessárias, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação. Esta solicitação poderá ser feita apenas uma vez, durante este prazo.
11.3. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a seguradora enviará uma correspondência, formalizando a recusa, sendo que, nessa hipótese, caso já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela seguradora, na hipótese de não cumprimento do prazo definido; no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
11.4. A ausência de manifestação da seguradora, por escrito, no prazo previsto, caracterizará a aceitação da proposta.
11.5. A aceitação do Seguro implicará na emissão, pela seguradora, do Certificado de Seguro, que será entregue ao Segurado contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência da cobertura individual do segurado, os capitais segurados de cada garantia contratada e o prêmio do seguro.
11.6. O pagamento da primeira parcela do seguro, assim como o preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão de Seguro, caracteriza a ciência, aceitação e concordância, pelo segurado, das Condições Contratuais deste seguro.
12. VIGÊNCIA
12.1. A apólice é emitida com o prazo de vigência de 1 (um) ano.
12.2. O início de vigência da apólice será às 24 (vinte e quatro) horas da data da aceitação da proposta, ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, quando não houver pagamento de prêmio. No caso de haver o pagamento de prêmio, o início da vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio. O término de vigência ocorrerá também às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim indicada na apólice.
12.3. O início e término da vigência do risco individual será às 24 (vinte e quatro) horas das datas previstas no Certificado para tal fim.
13. RENOVAÇÃO
13.1. A apólice será renovada automaticamente, por igual período, uma única vez, caso não haja expressa desistência do estipulante ou da seguradora até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência. As renovações posteriores ocorrerão somente mediante expressa solicitação do estipulante e desde que não implique em ônus ou dever para os segurados, ou redução de seus direitos.
13.2. No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, a cobertura de cada segurado cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos.
13.3. Na renovação da apólice será emitido pela seguradora o Certificado do Seguro, contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada garantia contratada e o prêmio total.
13.4. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado.
13.5. Anualmente será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar reavaliação das taxas. A modificação da apólice na data da renovação dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo.
13.6. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
14. CAPITAL SEGURADO
14.1. O capital segurado contratado para cada garantia constará no Certificado do Seguro e é o valor que corresponde à importância máxima a ser paga ou reembolsada pela seguradora, na ocorrência de evento coberto pela apólice, e será expresso em moeda corrente nacional.
15. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO
15.1. Os valores de capitais segurados e prêmios, mencionados nestas condições contratuais e referentes às garantias contratadas pelo segurado, serão atualizados anualmente, na renovação do Certificado do Seguro, com base na variação acumulada do índice IPCA/IBGE, ocorrida entre o 14º e o 2º mês anterior ao mês do reajuste.
15.2. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados pagáveis por morte ou invalidez serão atualizados pelo IPCA/IBGE, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.
16. PAGAMENTO DE PRÊMIO
16.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou em parcelas durante o período de vigência da apólice e a forma de cobrança deste seguro será estabelecida no ato da contratação.
16.2. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas garantias.
16.3. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, a cobertura será automaticamente suspensa e, ocorrendo evento coberto pela apólice, o segurado ou beneficiários ficarão sem direito de receber indenização.
16.4. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, este poderá ser pago até o 60º (sexagésimo) dia posterior ao vencimento da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
16.5. Decorrido o prazo definido conforme o item 16.4, e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. Havendo interesse da segurada, deverá ser contratado um novo seguro, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento.
16.6. Por se tratar de seguro com vigência definida, o pagamento de uma parcela não quita nem dá direito ao segurado à cobertura do seguro, se ainda houver alguma parcela anterior em aberto.
16.7. A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao estipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
16.8. O estipulante obriga-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o seu cadastro permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a seguradora da expedição de tal correspondência.
16.9. De acordo com as características do seguro não está prevista a devolução ou resgate de prêmio ao estipulante, exceto para suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso, quando será devolvido o prêmio puro pago referente ao prazo de risco a decorrer, a contar da data de ocorrência do suicídio.
17. CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1. A apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a seguradora e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago, e com anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
17.1.1. Neste caso a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base “pro-rata-temporis”.
17.1.2. Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
17.2. Na falta de pagamento do prêmio, conforme o item 16.5 destas condições gerais, a apólice será cancelada automaticamente pela seguradora.
17.3. Se o estipulante deixar de repassar à seguradora o prêmio pago pelo segurado e desde que o segurado possua comprovante deste pagamento, tal fato não constituirá motivo para o cancelamento do seguro, uma vez que não caracteriza a inadimplência do segurado, ficando o estipulante sujeito às cominações legais. Neste caso a seguradora fica autorizada a emitir fatura individual em nome do segurado.
17.4. A cobertura de qualquer certificado termina:
a) no final do prazo de vigência da apólice coletiva, se esta não for renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos;
b) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas Condições Contratuais;
c) por falta de pagamento do prêmio, conforme o item 16.5 destas condições gerais;
d) Com a exclusão do segurado da apólice pelo pagamento da indenização por Morte Acidental;
e) Com a exclusão do segurado da apólice pelo pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente;
f) Com a cessação do vínculo entre o segurado e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago;
g) Quando o segurado, mediante solicitação por escrito à seguradora, requerer o cancelamento do seguro.
h) Por iniciativa da seguradora, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito de 60 (sessenta) dias. O cancelamento deverá ser feito mediante solicitação por escrito ao Estipulante.
18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
18.1. Ocorrendo um evento coberto, ele deverá ser comunicado imediatamente pelo estipulante, segurado, beneficiário ou seu representante, através da Central de Atendimento da seguradora através do telefone indicado na apólice do seguro.
18.2. Para o Aviso de Sinistro, o(s) beneficiário(s) do segurado, ou o próprio segurado, deverá(ão) apresentar os seguintes documentos:
a) Do segurado:
• RG
• CPF
• Certidão de Nascimento ou Casamento
• Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, o qual deverá ser preenchido pelo segurado ou seu beneficiário e o médico assistente do segurado.
b) Do(s) beneficiário(s):
• Pais: RG e CPF;
• Cônjuge: Certidão de Casamento, RG e CPF;
• Companheira(o): RG e CPF e comprovação de dependência na Carteira Profissional, no Imposto de Renda ou junto ao INSS;
• Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e RG, sendo que:
I - Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei;
II - Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei.
c) Deverá ser entregue ainda a seguinte documentação por tipo de ocorrência:
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO:
• Certidão de Óbito
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente
• Laudo de Necropsia
EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DO SEGURADO:
• Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente
• Relatório detalhado do médico assistente atestando o percentual de Invalidez Permanente
• Radiografias e outros exames médicos que tenham sido realizados
19. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
19.1. Todas as despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, ou de providências pela mesma determinadas.
19.2. Todos os pagamentos de indenizações referentes a esse seguro serão efetuados no Brasil e em moeda corrente nacional.
19.3. Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera- se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros:
I – para as garantias de Morte Acidental e de Invalidez Permanente Total ou Parcial, a data do acidente.
19.4. O prazo para a liquidação do sinistro e pagamento de indenização é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos exigidos para a regulação do sinistro. Caso sejam solicitados documentos complementares ou informações necessárias para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, será interrompida a contagem deste prazo, e dar-se-á continuidade à contagem a partir da data do protocolo de recebimento do último documento que tiver sido solicitado.
19.5. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
19.6. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 dias fixado para pagamento da indenização.
19.7. Em caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total por Acidente, seguida de morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o valor desta será pago de acordo com a Cláusula Beneficiária constante do item 25.1 destas condições gerais.
19.8. Caso o segurado esteja impossibilitado de receber pessoalmente a indenização de Invalidez, esta será paga ao representante legal do segurado.
19.9. As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente verificar-se a morte do segurado dentro de um ano a contar da data do acidente e em conseqüência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização devida para a garantia de Morte Acidental, deduzida da importância já paga por Invalidez Permanente Parcial.
19.10. As parcelas não pagas do prêmio do seguro serão descontadas no pagamento da indenização por Morte Acidental ou Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente, em caso de sinistro.
20. JUNTA MÉDICA
20.1. Se existirem divergências sobre a causa, natureza e extensão das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, será proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica, constituída de três membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
20.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
20.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
20.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
20.5. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
21. PERÍCIA DA SEGURADORA
21.1. O segurado, ao propor sua adesão ao seguro, autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado, seu médico e a seguradora.
21.2. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
21.3. Em caso de impossibilidade da realização da perícia, devido ao desaparecimento dos sintomas ou da condição de invalidez, a seguradora devolverá a documentação ao segurado, que ficará sem direito ao recebimento de qualquer indenização
22. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
22.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
22.2. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
22.3. No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a seguradora utilizará o índice IGPM-FGV ou o índice que vier a substituí-lo.
22.4. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.
23. PERDA DE DIREITOS
23.1. O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
b) agravar intencionalmente o risco segurado;
c) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus propostos ou seus beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e aos seus representante legal procurar obter benefícios do presente contrato;
d) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo
decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
e) o sinistro decorrer de dolo, ato ilícito, má-fé, fraude e/ou simulação do segurado.
23.2. A segurada é obrigada a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do seguro, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
24. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
24.1. São Obrigações do Estipulante:
a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a sociedade seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
24.2. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
24.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante ou Sub-Estipulante às cominações legais.
25. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
25.1. Beneficiários em caso de Morte Acidental:
A indicação de beneficiários é de livre escolha do Segurado, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito e que deverá ser mantida em poder do Estipulante.
Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado à cada um.
Caso a seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado.
Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.
A falta de indicação expressa de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei:
a) Para segurado casado ou em união estável, 50% ao cônjuge ou companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei, se houver, e 50% aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária;
b) Na falta dos herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge ou companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei;
c) Na falta do cônjuge ou companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária;
d) Na falta de cônjuge, companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei, e herdeiros legais, respeitada a ordem de vocação hereditária, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
25.2. Beneficiários em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
Na garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, o beneficiário será sempre o próprio segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o item 25.1 desta cláusula beneficiária.
26. ALTERAÇÃO DA APÓLICE
26.1. Nenhuma alteração na apólice do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo estipulante, ou por corretor de seguros habilitado, e receber concordância de ambas as partes contratantes.
26.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
26.3. Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nestas condições contratuais, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
27. COMUNICAÇÕES
27.1. As comunicações do segurado ou estipulante somente serão válidas quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice.
27.2. As comunicações feitas à seguradora por um corretor de seguros, em nome do segurado ou estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do estipulante.
28. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
29. OUVIDORIA
Com intuito de ampliar os canais de comunicação e estreitar o relacionamento com o nosso cliente, desde 20 de maio divulgamos alguns canais exclusivos para a Ouvidoria AIG.
A Ouvidoria é um componente organizacional da empresa voltado para ser um interlocutor entre os consumidores e a AIG. O canal atende as manifestações dos clientes, registradas sob a forma de reclamações, denúncias, sugestões, críticas e elogios.
A informação sobre os novos canais foram divulgadas no site da empresa. As reclamações deverão ser endereçadas à:
Telefone: 0000 000 0000
30. FORO
30.1. Fica eleito o foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
30.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item 30.1.