EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024
1. PREÂMBULO
1.1. A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ, torna público que se encontra aberto de CREDENCIAMENTO para contratação de serviços de Leiloeiro Oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, para preparação, organização e condução de leilões públicos para alienação onerosa de bens móveis inservíveis para o Município de Apiaí (SP).
1.2. O presente procedimento será regido pela Lei Federal nº 14133 de 2021 mais precisamente nos artigos 6º, XLIII, 31, 74 IV e 79, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, bem como os Decretos Federais n.º 21.981/1932 e 22.427/1933 (regula a profissão do leiloeiro), Instrução Normativa nº 52/2022 do Departamento Regional de Registro Empresarial e Integração – DREI/ME e pelas disposições fixadas neste Edital e Anexos, que o integram e complementam.
1.3. Este edital está disponível aos interessados no site oficial do município xxx.xxxxx.xx.xxx.xx. A sessão de processamento do certame será realizada na Sala de reuniões da Prefeitura do Município de Apiaí, localizado na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx/XX, iniciando-se o recebimento da documentação a partir do dia 18 março de 2024 e será conduzida pelo Agente de Contratação ou pela Comissão de contratação.
2. DO OBJETO - (Art.92, I e II da Lei 14133/2021)
2.1. Este Edital de CREDENCIAMENTO visa à pré-qualificação e seleção de Leiloeiros Oficiais para execução de futuros serviços de leiloeiro oficial para a realização de leilõespara alienação onerosa de bens móveis inservíveis deste Município, não gerando, portanto, obrigação de celebração de futuros contratos por parte da Prefeitura de Apiaí.
2.2. Constitui objeto do presente Edital o credenciamento de leiloeiros para “ Prestação dos serviços de avaliação e alienação de bens móveis inservíveis de propriedade do município de Apiaí, bem como, levantamento dos bens, arrumação dos lotes, elaboração do edital, divulgação, visitação, realização do leilão, prestação de contas, e entrega dos bens” , pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, recebidos a qualquer título, por meio de licitação na modalidade de leilão público, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos, a saber:
Anexo I – Termo de Referência.
Anexo II – Modelo de Requerimento de Credenciamento e Declaração para Habilitação.
Anexo III – Modelo de Formulário de Dados Cadastrais.
Anexo IV - Minuta Contratual
3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
3.1. PODERÃO PARTICIPAR deste Credenciamento os leiloeiros, na condição de pessoas físicas, devidamente inscritos na Junta Comercial do Estado do São Paulo de acordo com o art. 3º, da IN nº 113/2010, e que atenderem a todas as exigências deste Edital e seus Anexos.
3.2. NÃO PODERÃO PARTICIPAR deste Credenciamento a participação de Leiloeiros Oficiais interessados:
a) Xxxxxxxxx(s) Impedido(s) de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal ou que tenha sido declarado inidôneo pelo Poder Público, na forma da legislação vigente.
b) Leiloeiro(s) destituído ou suspenso do exercício da função, nos termos dos artigos 16 a 18 do Decreto Federal nº 21.981, de 19/10/1932 e dos artigos 12 a 13 da Instrução Normativa nº 113, de 28/04/2010, expedida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) Leiloeiro(s), que incorram em uma das vedações do Art. 14 da lei 14133 de 2021;
d) Xxxxxxxxx(s), que incorram em uma das vedações do Art. 13 da IN 113/2010.
e) Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
3.2.1 -O descredenciamento do Leiloeiro Oficial ocorrerá caso este não cumpra as regras e condições fixadas para o atendimento, sendo este imediatamente excluído do rol de prestadores credenciados. Ressaltamos que o Leiloeiro Oficial deverá seguir rigorosamente a Lei Federal n.º 14.133/2021, Instrução Normativa (IN) DREI/ME n.º 52/2022, com as alterações dadas pela IN DREI/ME n.º 74/2022 e pela IN DREI/ME n.º 88/2022, Decreto n.º 21.981, de 19 de outubro de 1932 e das demais legislações pertinentes;
4. DA DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO – Art.66 e seguintes da Lei 14133 de 2021.
4.1. Os Leiloeiros Oficiais interessados no credenciamento deverão formalizar requerimento, na forma do ANEXO II, dirigido a autoridade superior do Setor de Licitações Públicas, anexando os seguintes documentos:
a) Formulário de Dados Cadastrais (ANEXO III);
b) Certidão Oficial fornecida pela Junta Comercial do Estado do São Paulo de registro como leiloeiro oficial, bem como sua regularidade para o exercício da serventia, na forma das disposições do Decreto no 21.981/32, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias do termo final para apresentação do envelope de documentação, que ateste a regular matrícula do leiloeiro;
c) Cópia autenticada da cédula de identidade;
d) Cópia autenticada do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
e) Certidão Negativa ou Positiva com efeito negativa, de Tributos Mobiliários do Município em que for domiciliado;
f) Certidão Negativa ou Positiva com efeito negativa, de Débitos Estaduais inscritos em dívida ativa emitida pela Procuradoria da Fazenda Estadual;
g) Certidões negativas ou Positivas com efeito de negativa, execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
h) Declaração de que não se encontra inidôneo para licitar com órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e que inexiste fato superveniente impeditivo de sua habilitação.
4.2. Não serão aceitos documentos apresentados através de e-mail.
4.3. Os documentos de que trata o “subitem 4.1.” e suas xxxxxxx xxxxxxx ser apresentados no original, ou em cópia autenticada em cartório, ou em cópia autenticada perante o Departamento de Licitações, pelo
(a) Agente de Contratação ou por membro de sua Equipe de Apoio, mediante apresentação do original ou cópia autenticada em cartório ou por declaração em conformidade com o art. 12, inciso IV, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
5. DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
5.1. O envelope contendo toda a documentação deverá ser entregue no Protocolo Geral, devidamente fechado, impreterivelmente no local e na data especificados abaixo:
LOCAL: Prefeitura do Município de Apiaí.
ENDEREÇO: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx/XX DATA/HORÁRIO LIMITE: às 9 horas do dia 03/04/2024
6. DA ABERTURA DO ENVELOPE "DOCUMENTAÇÃO" E DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO PRELIMINAR
6.1 - No dia 03/04/2024 às 9h30min, na Sala de reuniões da Prefeitura de Apiaí na Ladeira Xxxxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx/XX, à vista dos interessados presentes, serão abertos os envelopes contendo a documentação para fins de habilitação, que será examinada e rubricada pelos leiloeiros participantes do processo.
6.2. Abertos os trabalhos da reunião pelo Agente de Contratação ou pela Comissão de contratação, não serão recebidos outros documentos, nem serão permitidos adendos ou alterações nas que tiverem sido apresentadas, ressalvada a faculdade do Agente de Contratação ou pela Comissão de contratação de promover diligências para a obtenção de informações e esclarecimentos complementares de quaisquer dos leiloeiros participantes.
6.3. Para ter direito a manifestar-se nas fases do procedimento de habilitação para pré-qualificação, inclusive em renúncia ao direito de interpor recurso de que trata o subitem 6.9 deste edital, cada leiloeiro participante deverá identificar-se, apresentando documento legal de identidade.
6.4. Quando se tratar de representante designado pelo leiloeiro deverá ser apresentado além do documento legal de identidade, procuração com dados de identificação do representante, devendo constar, expressamente poderes para agir em nome do outorgante nos atos do certame.
6.4.1. No caso em que a procuração for do tipo particular, deverá a licitante apresentar o documento com o respectivo reconhecimento de firma do outorgante junto ao cartório de notas, ou; apresentar a procuração devidamente assinada com a respectiva juntada de cópia do documento oficial do outorgante (inclusive nos casos de substabelecimento) que comprove a identidade entre a assinatura deste com a consignada no documento de outorga, sem prejuízo da aplicação de sanção nas esferas cível, administrativa e criminal pela falsidade documental devidamente comprovada.
6.5. Para exercer o direito de que trata o subitem 6.3 deste edital, cada representante só poderá representar um único interessado.
6.6. A ausência do documento de representação não impedirá o representante de participar do processo, entretanto, ficará impedido de praticar qualquer ato durante as reuniões de recebimento e abertura de envelopes.
6.7. Será lavrada Ata que conterá o registro das principais ocorrências da reunião, em especial a enumeração dos leiloeiros participantes que apresentarem os envelopes "Documentação para Habilitação”.
6.8. Após o julgamento da documentação recebida, o Agente de Contratação ou a Comissão de contratação divulgará o resultado da fase de habilitação, com a indicação dos nomes dos leiloeiros inabilitados e habilitados, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, ou então, se estiverem presentes todos os interessados, através de comunicação direta a estes na sessão, sendo lavrada a Ata a que se refere o subitem 6.7.
6.9. Havendo renúncia expressa de todos os participantes ao direito de interpor recurso contra o resultado do julgamento da habilitação no ato em que foi adotada a decisão, o Agente de Contratação ou a Comissão de contratação poderá realizar, nesta mesma sessão, o sorteio para ordenamento dos Leiloeiros habilitados no banco de credenciados, de tudo lavrando-se Ata.
6.10. Decorrida a fase de habilitação, não cabe desistência pelo participante, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Agente de Contratação ou pela Comissão de contratação
7. DA INABILITAÇÃO
7.1. Será inabilitado o Leiloeiro que:
a) desatender às exigências do item 3 ou deixar de apresentar a documentação solicitada, apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições deste edital.
b) possua registro de ocorrência que o impeça de licitar e contratar com o do Município de Apiaí ou que tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração, no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
c) deixe de apresentar a documentação solicitada na data fixada ou apresente-a incompleta ou em desacordo com as disposições deste Edital.
7.2. A inabilitação do leiloeiro importará no seu afastamento do processo, não vindo a ser credenciado.
8–DA CLASSIFICAÇÃO DOS CREDENCIADOS
8.1 - Na data e horário fixados pelo Agente de contratações e sua comissão, desde que julgados os recursos eventualmente dispostos ou no caso do subitem 6.9, será REALIZADO O SORTEIO para definir o ordenamento a ser observado no banco de credenciados.
8.2 - Somente participarão do sorteio os leiloeiros previamente habilitados pelo Agente de Contratação ou pela Comissão de contratação
8.3 - Para fins de ordenamento, o Leiloeiro sorteado em primeiro lugar ocupará o primeiro lugar no banco de credenciados e assim, sucessivamente até que todos os leiloeiros habilitados tenham sido sorteados e ordenados no banco de credenciados.
8.4 – Para a realização dos leilões promovidos pela Prefeitura do Município de Apiaí será observada a lista dos Leiloeiros Credenciados, observada a ordem de classificação.
8.4.1 - A cada novo leilão, será chamado o Leiloeiro Credenciado sucessivo, e assim por diante até que termine a lista, ocasião em que será reiniciada.
9. DA IMPUGNAÇÃO - Art. 164 da Lei 14133 de 2021.
9.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
9.1.1. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial
no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
9.1.2 – As impugnações poderão ser encaminhadas, eletronicamente através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx, endereçadas ao Agente de Contratação responsável pelo certame, ou protocolados em horário comercial no setor de protocolo da Prefeitura, Localizada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx/XX.
9.2 – DOS RECURSOS - Art. 165 da Lei 14133 de 2021.
9.2.1 – Dos atos da administração, decorrentes da aplicação desta Lei, bem como das decisões e atos no procedimento deste Credenciamento caberá recurso no prazo de 03 (Três) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos seguintes casos:
a) julgamento das propostas; (art. 17, IV)
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; (art. 17, V)
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
e) penalidades aplicadas pela Administração;
9.3 - A intimação dos atos referidos no subitem 9.2.1 - excluídos deste último as penalidades de advertência e multa de mora - será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo alínea “b” do item 9.2.1, se presentes os leiloeiros participantes ou seus representantes legais, no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser efetuada por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
9.4. Os recursos serão dirigidos à autoridade superior à que proferiu a decisão, por intermédio desta.
9.5. Não serão considerados os recursos que se baseiam em aditamento ou modificações da proposta, bem como sobre matéria já decidida em grau de recurso.
9.6. Interposto o recurso, dele será dada ciência aos demais participantes abrangidos, que poderão impugná-lo no prazo de 3 (Três ) dias úteis.
9.7. É vedada a apresentação de mais de um recurso sobre a mesma matéria pelo mesmo participante.
9.8. A decisão em grau de recurso será definitiva e dela dar-se-á conhecimento, por escrito, aos interessados.
9.9. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
9.10. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
10. DA HOMOLOGAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO E DA CONTRATAÇÃO.
10.1. À vista do relatório do Agente de Contratação ou da Comissão de contratação, o resultado de credenciamento será submetido à consideração da autoridade competente do Município de Apiaí, para fins de homologação do presente procedimento.
10.2. Serão convocados para contratar com o Município de Apiaí os leiloeiros credenciados na forma deste processo, observado o ordenamento obtido através do sorteio.
10.3. A convocação do leiloeiro para celebração do contrato, somente ocorrerá quando seu antecedente na ordem de classificação houver celebrado 1 (um) Leilão, sendo irrelevante se o mesmo restou frutífero ou infrutífero.
10.4. Por ocasião da contratação, o leiloeiro credenciado deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Edital, sendo fator impeditivo da contratação qualquer irregularidade constatada.
10.5. O Leiloeiro convocado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da convocação pelo do Município de Apiaí, para assinatura do contrato.
10.6. O leiloeiro que não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidos será desclassificado, perdendo o direito de contratar com o Município de Apiaí o objeto deste Edital.
10.7. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades previstas no item 12 deste Edital.
10.8. É facultado ao do Município de Apiaí, quando o convocado não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar o próximo leiloeiro, observada a ordem de classificação das propostas para pré-qualificação, para fazê-lo em igual prazo e condições.
11. DAS VIGÊNCIAS - Art.107 da Lei 14133 de 2021.
11.1. O credenciamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da relação dos leiloeiros habilitados, nos termos da Lei 14.133 de 2021.
11.2. O contrato a ser firmado com o leiloeiro terá duração de 90 (noventa) dias, com atribuição de 01 (um) leilão específico.
11.2.1. Havendo a necessidade da realização de novo leilão, será formalizado novo contrato, nos termos do item 11.2, com o Leiloeiro de acordo com a ordem de classificação.
12. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
12.1. O contrato a ser firmado, cuja minuta (XXXXX XX) integra o presente Edital para todos os fins e efeitos de direito, regulamentará as condições de sua execução, bem como os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, tudo em conformidade com os termos deste processo para credenciamento, sujeitando-se aos preceitos de direito público e aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
12.2. A celebração do contrato de prestação de serviço visa apenas regulamentar os eventuais leilões de bens móveis inservíveis a serem realizados durante a sua vigência. A definição da venda do bem móvel
inservível é ato exclusivo do Poder Executivo, que inclusive, se assim o convir, pode optar por não realizar nenhum procedimento de venda dos seus bens, ficando ao seu exclusivo critério, caso opte pela venda, a definição do momento e da forma que será processada a venda. A ausência de realização de venda de bem público, durante a vigência do contrato, não gera responsabilização por parte do Município de Apiaí em indenizar ou ressarcir o contratado/leiloeiro por eventuais dispêndios financeiros. Conforme exposto anteriormente, a celebração do contrato visa apenas regulamentar uma eventual realização de leilão público para venda de bem móvel, com a definição da forma e das normas a serem observadas para a execução do serviço considerando o sorteio a ser realizado para a definição do responsável pelo leilão. A contratação assegura ao leiloeiro/contratado, sorteado, o direito à realização do leilão, caso este ocorra, por definição deste Município, no decorrer da vigência do contrato.
12.3. A remuneração dos serviços constituirá, exclusivamente, no pagamento pelos compradores do montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens arrematados, na conformidade do parágrafo único do artigo 24, do Decreto Federal nº 21.981/32.
13. DAS INFRAÇÕES ADMNISTRATIVAS – Art. 155 da Lei 14133 de 2021.
13.1- O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) dar causa à inexecução total do contrato;
c) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
g) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
h) - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
i) - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
j) - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
k) - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2- Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no artigo 156 da Lei nº. 14.133/21 as seguintes sanções:
a) Advertência, nas hipóteses da alínea “a” do item 19.2 que não acarretem prejuízos ao Contratante ou quando ocorrer execução insatisfatória, ou, ainda, na ocorrência de pequenos transtornos ao desenvolvimento da prestação dos serviços, desde que sua gravidade não recomende a aplicação de uma das sanções previstas nos Incisos II, III e IV do Art. 156 da Lei 14.133/21).
b) Multa moratória por dia de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, seja no pagamento, retirada dos bens com cálculo proporcional ao item em atraso e nas seguintes condições (art. 162 da Lei 14.133/21)
b.1. Atraso em até 10 dias, multa moratória de 3% do item/lote arrematado.
b.2. Atraso entre 11 e 20 dias, multa moratória de 5% do item/lote arrematado.
b.3. Após decorrido o prazo de 20 dias, o fiscal do contrato deverá aplicar uma das sanções previstas nos Incisos II, III e IV do Art. 156 da Lei 14.133/21).
b.4. Os prazos previstos nas alíneas b.1, b.2 e b.3, poderão ser suspensos, caso a Contratada, tempestivamente, justifique de forma plausível o atraso, e o fiscal do contrato, em não havendo prejuízos ao Contratante, aceite prorrogar o prazo de entrega, não podendo ser superior a metade do que foi inicialmente contratado.
13.2.1- Após decorrido esse prazo, se iniciará automaticamente a contagem da multa moratória.
c) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
d) Multa compensatória de até 10% do valor do contrato/lote/item arrematado e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 13.2, deste instrumento. (Inciso II e §3º do Art. 156 da Lei 14.133/21).
e) Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com o Contratante na hipótese do inciso II do item 13.2, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
f) Impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura de Apiaí das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 13.2, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, por prazo não superior a 3 (três) anos. (§4º do Art. 156 da Lei 14.133/21).
g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 13.2, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida nos itens anteriores, pelo prazo de 3 (três) até 5 (cinco) anos. (§5º do Art. 156 da Lei 14.133/21).
13.3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” não acarretará automaticamente a rescisão dos contratos já firmados com o Contratante ou em curso de execução.
13.4. As sanções previstas nas alíneas “d”, “e” e “f”, poderão ser aplicadas juntamente com as da alínea “c”.
13.5. Será facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as sanções das alíneas “d” e “e” e 10 (dez) dias corridos para as sanções das alíneas “f” e “g”
13.6. Antes da aplicação de qualquer sanção será garantido ao licitante o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
13.7. Os valores das multas deverão ser recolhidos na Diretoria de Finanças do Contratante no prazo de até 15 ( quinze dias ) úteis a contar da finalização do processo de penalização sendo cobrada judicialmente caso ocorra sua inadimplência.
13.8. As penalidades aqui previstas não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento, devidamente comprovado e aceito pelo Contratante.
13.9. Para a apuração dos fatos e das condutas praticadas, baseada no princípio da boa-fé objetiva, a Administração poderá promover diligências visando o esclarecimento de dúvidas e a apuração da veracidade das informações, bem como considerar todas as provas e documentos apresentados pela
defesa dos envolvidos. Diligências poderão ser, inclusive, requisitadas pelo acusado, o qual terá direito ao contraditório e à ampla defesa, juntando ao processo todo meio de prova necessário à sua defesa
13.10. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e prazo máximo de 90 (noventa) dias, o Credenciado que for penalizado com 03 (três) advertências, ou que descumprir as obrigações estabelecidas nesta e no Termo Contrato.
13.11. Durante o período de suspensão o Leiloeiro não integrará a ordem de designação, retornando à sua posição após o cumprimento da suspensão.
13.12. O cancelamento do credenciamento será aplicado ao Leiloeiro que for reincidente em penalidade de suspensão das atividades.
13.13. As infrações penais tipificadas na Lei 14.133 de 2021, serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. A participação no presente processo para credenciamento implica a concordância, por parte do Leiloeiro, com todos os termos e condições deste Edital.
14.2. Os documentos exigidos neste Edital deverão ser apresentados por cópia autenticada por tabelião, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
14.3. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documentos, em substituição aos documentos requeridos no presente Edital e seus Anexos.
14.4. Não serão conhecidas as propostas e documentação apresentada via fax ou e-mail.
14.5. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia de vencimento.
14.6. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital, em dia de expediente do Município de Apiaí.
14.7. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital perante o Município de Apiaí, o leiloeiro que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
14.8. Serão de exclusiva responsabilidade do contratado, todas as despesas necessárias à contratação.
14.9. Quaisquer esclarecimentos, porventura necessários ao perfeito entendimento deste Edital, deverão ser encaminhados, por escrito, para o Agente de Contratação ou para a Comissão de contratação do Município de Apiaí, na Ladexxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx/XX xx pelo endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx.
14.10. Os esclarecimentos, bem como impugnações ao Edital, depois de respondidos, serão encaminhados, por mensagem eletrônica, em conformidade da Lei 14133 de 2021.
14.11. O edital e seus anexos estarão disponíveis no Setor de Licitações Públicas do Município de Apiaí, onde poderão ser retirados.
14.12. O Município de Apiaí poderá revogar o presente Credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou anulá-lo por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, bem como adiá-la ou prorrogar o prazo para recebimento das propostas, sem que caiba aos interessados, quaisquer reclamações ou direitos a indenização ou reembolso.
14.13. Os leilões a serem realizados pelo Município de Apiaí terão seus editais publicados conforme a IN 113/2010.
Apiaí/SP, de 14 de março de 2024.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA 1 - JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
1.1 - A escolha dos Leiloeiros Oficiais através do procedimento de CREDENCIAMENTO é fundamental para que o Município de Apiaí possa realizar o Leilão de bens móveis inservíveis, uma vez que a mesma não dispõe de servidor qualificado para tal atividade.
1.2 - Justifica-se essa escolha pelo fato da Junta Comercial do Estado do São Paulo - JUCESP não se responsabilizar mais em indicar o Leiloeiro na ordem para realização do leilão, e assim, cabe aos entes interessados, seja por meio licitatório ou outra forma de critério, a sua contratação, conforme Instrução Normativa nº 113 de 19/06/2010, § 2º, Art. 10.
1.3 - No caso em questão, em tese, todos os leiloeiros matriculados no Estado podem oferecer o serviço, porém, é impossível para a Administração escolher a proposta mais vantajosa, uma vez que a taxa de comissão dos contratados é fixa, estabelecida pelo Decreto Federal no 21.981, de 19 de outubro de 1932.
1.4 – Nesse sentido, o CREDENCIAMENTO, para posterior sorteio entre os leiloeiros, torna-se a alternativa mais viável para que sejam cumpridos os princípios da isonomia, da igualdade e da impessoalidade.
2 - OBJETO
2.1 - Constitui objeto do presente Edital o credenciamento de leiloeiros para a prestação dos serviços de avaliação e alienação de bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Apiaí que acumulam-se nos depósitos desta prefeitura, tendo a possibilidade de reverter o valor dos mesmos em pecúnia, proporcionando assim retorno em investimentos para o município. O credenciamento será pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, recebidos a qualquer título, por meio de licitação na modalidade de leilão público, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos, a saber:
3 - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 - Poderão participar deste Credenciamento os leiloeiros, na condição de pessoas físicas, devidamente inscritos na Junta Comercial do Estado do São Paulo, de acordo com o art. 3º da IN DNRC no 113/2010, e que atenderem a todas as exigências do Edital e seus Anexos.
3.1.1 - O credenciamento vigerá por 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da homologação da inscrição no cadastro do Município de Apiaí, devendo a documentação relativa à habilitação ser renovada, no entanto, após decorridos 12 (doze) meses.
3.1.2. No caso de não renovação da documentação na conformidade do item 4, o Leiloeiro Oficial será excluído da(s) lista(s) de credenciamento.
3.2 - Os Leiloeiros que tiverem a inscrição homologada pelo Município de Apiaí serão cadastrados e ordenados mediante sorteio público a ser realizado pelo Agente de Contratação ou pela Comissão de contratação no LOCAL.
3.3 - O cadastro será utilizado de forma a se estabelecer a ordem de designação e o rodízio dos leiloeiros, e será rigorosamente seguido, mantendo-se a sequência, a começar pelo primeiro sorteado.
3.4 - O ingresso de novo Leiloeiro no cadastro será na última posição, sem prejuízo a ordem de designação em andamento, e havendo novos Leiloeiros, far-se-á sorteio entre estes, ordenando-os após a última posição existente.
3.5 - O Leiloeiro que rejeitar a designação, ou que estiver impedido por este Município de realizar leilões, perderá a vez, situação em que será chamado o próximo da ordem de designação.
3.6 - Havendo descredenciamento de Leiloeiro, sua posição será ocupada pelo próximo na ordem de classificação, reordenando os demais.
3.7 - PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O LEILOEIRO RECEBERÁ O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DE VENDA DE CADA BEM ARREMATADO, A SER PAGO PELO ARREMATANTE NO ATO DO LEILÃO.
3.8 - Não cabe ao Município de Apiaí qualquer responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos despendidos pelo LEILOEIRO para recebê-la.
3.9 - Caso não ocorra a efetivação da finalização da venda por erro nas publicações legais, ou ainda, no caso do leilão público ser suspenso por determinação judicial, a comissão será devolvida ao arrematante pelo LEILOEIRO, sem que isso enseje reembolso de qualquer espécie por parte do Município de Apiaí.
3.10 - Caso a efetivação da arrematação, com a entrega do bem ao arrematante, no prazo legal, não se realize por culpa exclusiva do Município de Apiaí, a comissão deverá ser devolvida ao arrematante pelo LEILOEIRO, tendo este “direito ao ressarcimento do respectivo valor”, a ser efetuado pelo Município de Apiaí.
3.10.1 - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município de Apiaí efetuará o ressarcimento referente ao valor líquido apurado pelo LEILOEIRO, creditando-o em sua conta corrente.
3.10.2 - O LEILOEIRO RENUNCIA EXPRESSAMENTE O MUNICÍPIO DE APIAÍ DO PAGAMENTO DA COMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 24 DO DECRETO FEDERAL NO 22.427 DE 1º DE FEVEREIRO DE 1933, BEM COMO TODAS AS DESPESAS COM ANÚNCIOS, CATÁLOGOS, MALA DIRETA, ETC. RECEBENDO SOMENTE A COMISSÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA VENDA, DIRETAMENTE DO ARREMATANTE.
3.10.3 - O LEILOEIRO será o responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos e demais despesas que se façam necessárias a execução dos serviços contratados.
4 - DOS PROCEDIMENTOS PARA O LEILÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE VENDA
4.1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro ou do Município de Apiaí, quaisquer consertos, reparos, desmonte ou mesmo providências com a retirada ou transporte do material arrematado.
4.2- Os bens serão vendidos somente à vista nas condições fixadas no regulamento do leilão, devendo ser observadas as condições para garantia e pagamento previstas neste edital.
4.3- Em todos os eventos, o Contratado/leiloeiro deverá dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independente do valor e da liquidez dos mesmos.
4.4 - Havendo descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste edital e no contrato de prestação de serviços, o Contratante registrará em relatório as irregularidades porventura encontradas, encaminhando cópia ao Contratado/leiloeiro para imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste edital e no próprio contrato.
4.5 - Para a realização dos leilões deverão ser observadas as condições e exigências previstas na legislação aplicável e na minuta do contrato de prestação de serviço, especialmente as obrigações do leiloeiro.
4.6 - A critério do Contratante, as avaliações dos bens móveis inservíveis realizadas pelo leiloeiro deverão ser revistas a qualquer tempo.
5 - DO SINAL, DA CAUÇÃO, DA FORMA DE REPASSE DO VALOR ARREMATADO AO MUNICÍPIO DE APIAÍ E DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO
5.1 - Os bens serão vendidos somente à vista, nas condições fixadas no regulamento do leilão. O leiloeiro deverá orientar o arrematante quanto aos procedimentos referentes ao pagamento do bem arrematado, conforme especificado abaixo:
5.1.1 - No ato da arrematação, o arrematante entregará 02 (dois) cheques em garantia de caução ao leiloeiro, sendo:
5.1.1.1 - Um cheque, correspondendo a 15% (quinze por cento) do valor do lance vencedor, a título de sinal;
5.1.1.2 - O outro cheque, correspondendo a 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor, a título de comissão ao leiloeiro oficial.
5.2 - Em até 24 horas após a realização do leilão, o arrematante deverá depositar em espécie ou transferência eletrônica (TED ou DOC), o VALOR INTEGRAL DO LANCE, mais o VALOR DE 5% (CINCO POR CENTO) do lance em conta informada pelo leiloeiro A TÍTULO DE COMISSÃO, em conta mantida pelo leiloeiro, por meio de depósitos identificados;
5.3 - Os comprovantes de depósitos devem ser apresentados ao leiloeiro, para que esta, após confirmação dos pagamentos, proceda à devolução dos cheques oferecidos em caução;
5.4 - Se transcorrido o prazo de 48 horas e os depósitos não forem efetivados pelo arrematante, este será considerado desistente e a venda será cancelada. Nesse caso, os cheques oferecidos em caução terão a seguinte destinação:
5.4.1 - Cheque no valor de 15% (por cento) do valor do lance vencedor: será recolhido ao Contratante a título de multa;
5.4.2 - Cheque no valor de 5% (por cento) do valor do lance vencedor: será utilizado para pagamento da comissão do leiloeiro;
5.5 - O leiloeiro deverá recolher ao Contratante, até o 10º (décimo) dia subsequente realização do leilão, o produto da arrematação dos leilões realizados, em conta indicada pelo Contratante, acompanhado de relatório analítico de prestação de contas, cópias das notas de venda/arrematação, dos termos de renúncia à comissão de responsabilidade do Contratante e demais documentos previstos em lei;
5.6 - O Contratante terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para comprovar o depósito em conta do valor total do lance repassado pelo leiloeiro bem como liberar os documentos finais de transferência dos bens móveis arrematados. Neste caso, será de competência do leiloeiro o repasse de tais documentos ao arrematante bem como a liberação dos bens móveis.
5.7 - A comissão paga pelo (s) arrematante deverá ser devolvida pelo leiloeiro no prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da comunicação do fato, nas hipóteses em que, por decisão judicial ou do Contratante, seja anulado ou revogado o leilão.
6 - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 - Constituem obrigações do Município de Apiaí:
6.1.2 - Assegurar o livre acesso ao Leiloeiro e seus prepostos, quando devidamente identificados, aos locais onde estão dispostos os bens apreendidos.
6.1.3 - Apresentar o Edital de Xxxxxx, com as regras concernentes à regular execução de cada evento.
6.1.4 - Fornecer ao LEILOEIRO os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, livres de desembaraços, ônus e pendências.
6.1.5 - Supervisionar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços contratados.
6.1.6 - Notificar o leiloeiro, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do serviço prestado.
6.1.7 - Avaliar as instalações e aparelhamento técnico-operacional que serão utilizadas no leilão.
6.1.8 - Aprovar a avaliação dos bens realizada pelo leiloeiro.
6.1.9 - Arcar com as despesas previstas no § 2º do art. 42 do Decreto no 21.981/32 referentes às publicações previstas na Lei 14133 de 2021.
6.1.10 - Disponibilizar, caso o bem a ser leiloado seja veículo automotor, a documentação respectiva.
6.2 - Constituem obrigações do LEILOEIRO:
6.2.1 - Prestação dos serviços de avaliação e alienação de bens móveis inservíveis de propriedade do município, levantamento dos bens, arrumação dos lotes, elaboração do edital, divulgação, visitação, realização do leilão, prestação de contas, e entrega dos bens.
6.2.2 - Realizar o Leilão em dia e hora previamente designado pelo Agente de Contratação ou pela Comissão de contratação do Município de Apiaí, dentro das normas do Termo de Contrato e no local acordado pelas partes, dos bens constantes no Edital de Leilão.
6.2.3 - Caso haja interesse em transferir os bens a serem leiloados para as dependências próprias do Leiloeiro Oficial, todas as despesas de remoção (transferência/retorno) correrão por conta e responsabilidade do mesmo.
6.2.4 - Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pelo Município de Apiaí, de acordo com o especificado neste Termo, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
6.2.5 -Executar os serviços por meio de pessoas idôneas, tecnicamente capacitadas, indenizando o Município de Apiaí, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados aos bens, quer sejam eles praticados por prepostos terceirizados ou mandatários.
6.2.6 - A responsabilidade será extensiva aos danos e prejuízos causados a terceiros, devendo o contratado adotar medidas preventivas, com fiel observância das exigências das autoridades competentes e das disposições legais vigentes.
6.2.7 - Elaborar laudo de avaliação contendo o valor estimado do bem e dos lotes para a venda dentro do prazo acordado com o Agente de Contratação ou Comissão de contratação
6.2.8 - Identificar e selecionar os bens, organizando os lotes, contribuindo para facilitar o leilão, bem como para a sua avaliação, tudo sob a coordenação do Contratante
6.2.9 - Manter, sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais dos bens sob sua responsabilidade, de que venha a tomar conhecimento ou ter acesso, ou que venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação de serviços objeto do contrato.
6.2.10 - Não se pronunciar em nome do Município de Apiaí a órgãos de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da mesma, bem como sobre os procedimentos e/ou expedientes confiados.
6.2.11 - Realizar os leilões de acordo com expressa determinação do Contratante, em datas aprazadas em conjunto.
6.2.12 - Dar ciência ao Município de Apiaí, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
6.2.13 - Corrigir imediatamente qualquer falha verificada na execução dos serviços, ressarcindo o Município de Apiaí em até 5(cinco) dias úteis, caso haja falta ou dano de bem sob responsabilidade do LEILOEIRO.
6.2.14 - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo do Município de Apiaí cujas reclamações obriga-se à atender prontamente.
6.2.15 - Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do Município de Apiaí, no tocante à execução dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas em contrato.
6.2.16 - Fornecer o relatório final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade e valor de lotes em condicional, se houver.
6.2.17 - Responsabilizar-se por todas as despesas relativas aos procedimentos necessários à realização dos Leilões, dentre eles: divulgação em site próprio, na internet, por no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização do leilão; locação de instalações/equipamentos; contratação de mão de obra; segurança para o evento, bens, valores recebidos e seguros; outras formas de divulgação do leilão. Excetuam-se deste rol
as despesas de responsabilidade do Contratante previstas em lei, especialmente as previstas no art. 42,
§2º do Decreto 21.981/32.
6.2.18 - Eximir o Contratante da comissão prevista no art. 24 do Decreto no 21.981/32, conforme exposto no §2º do art. 42 do referido Decreto. Estar ciente que a comissão pelos serviços prestados deverá ser paga pelo arrematante do bem no leilão, na proporção 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não sendo devido ao Contratante qualquer pagamento pelos serviços realizados.
6.2.19 - Não utilizar o nome do Município de Apiaí, ou sua qualidade de credenciado deste, em quaisquer atividades de divulgação profissional, como por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos, etc., com exceção da divulgação do evento específico.
6.2.20 - Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório.
6.2.21 - Ressarcir todo e qualquer dano que causar ao Município de Apiaí, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento deste Município.
6.2.22 - Responder perante ao Município de Apiaí por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus prepostos, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o Município de Apiaí de qualquer solidariedade ou responsabilidade.
6.2.23 - Realizar o leilão através de projeção, com demonstração de fotografias dos bens, quando o leilão não puder ser realizado no local onde se encontram os bens apreendidos.
6.2.24 - Acompanhar a visita dos interessados ao local onde se encontrarem os bens a serem leiloados.
6.2.25 - Orientar o arrematante, quando se tratar de venda de veículo automotor, que o mesmo deverá transferir a titularidade da documentação para o seu nome no prazo de até 30 (trinta) dias da data informada no documento de transferência, cumprindo se necessário, as exigências legais do DETRAN.
6.2.26 - Dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independente do valor e da liquidez dos mesmos.
6.2.27 - Quando se tratar de venda de veículo automotor, acompanhar para que o arrematante venha a transferir a titularidade do documento para si, no prazo de 30 (trinta) dias da data informada no documento de transferência, cumprindo assim as exigências do DETRAN.
6.2.28 - Providenciar a descaracterização dos veículos do Município de Apiaí, arrematados.
CHAMAMENTO PÚBLICO NO 01/2024
ANEXO II –
MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO E DECLARAÇÃO PARA HABILITAÇÃO
Senhor Agente de Contratação do município de Apiaí
Eu, ,Leiloeiro(a)Oficial,naturalde
, Filho de e
, estado civil , inscrito na JUCESP em
/ / , sob o nº , Carteira de Identidade nº , CPF no
, residente e domiciliado na Av./Rua
nº , Bairro ,
Cidade
, CEP , telefone
, requeiro a Vossa Senhoria o cadastramento e credenciamento desse profissional neste Município como Leiloeiro Oficial, para fins de designação à realização de leilões de bens móveis inservíveis na forma da legislação em vigor e Edital de Chamamento Público nº 01/2024, apresentando, para tanto, a documentação exigida devidamente assinada e rubricada.
Neste sentido, DECLARA, sob as penas da lei, que:
a) Recebeu os documentos que compõem o Edital para Credenciamento nº 01/2024, e que tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto deste credenciamento.
b) Não se enquadra nos impedimentos elencados no artigo 14 da Lei 14133 de 2021 e no artigo 13 da IN 113/2010.
c) Não se encontra inidôneo para licitar ou contratar com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
d) As informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras, e que concorda com os termos do edital e seus anexos.
e) Não há qualquer fato superveniente impeditivo da sua participação neste processo de credenciamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Localidade, de de 2024.
Assinatura:
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024
XXXXX XXX FORMULÁRIO DE DADOS CADASTRAIS
LEILOEIRO OFICIAL
NOME: NACIONALIDADE: ESTADO CIVIL: PROFISSÃO: DATA DE NASCIMENTO: / /
RG: ÓRGÃO EMISSOR: UF: CPF: ESCOLARIDADE: CURSO: NOME DA INSTITUIÇÃO: DATA DE CONCLUSÃO: / / Nº DE INSCRIÇÃO NA JUCESP:
Endereço Residencial: Rua:
Número: Complemento: CEP:
Município
Telefone: ( ) - , Celular: ( ) -
E-mail: . Declaro que as informações acima são verdadeiras.
, de de 2024.
Assinatura
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024
ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE APIAÍ E .
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE APIAÍ, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ nº , com sede
executiva na Prefeitura, sito à Rua .........................., nº , centro, neste ato representado pelo
Prefeito l, Sr , brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº
e inscrito no CPF/MF sob nº residente e domiciliado na cidade de Apiaí/SP.
CONTRATADO: ......................, com escritório na Rua/Av ............................, com matrícula na Junta Comercial do Estado do São Paulo sob nº .........., inscrito no CPF/MF sob no , doravante
denominado simplesmente LEILOEIRO.
As partes ajustam entre si o presente Termo de Contrato, segundo as disposições constantes na Lei 14133 de 2021 e suas alterações, aos termos, cláusulas e condições seguintes, de Credenciamento de Leiloeiro.
1. DO OBJETO - ( art.92, I e II da lei 14133 de 2021 ).
1.1. Constitui objeto do presente contrato os serviços de realização de leilão de bens móveis inservíveis de propriedade do município de Apiaí, incluindo arrumação dos lotes, divulgação, visitação, realização do leilão, prestação de contas e entrega dos bens, recebidos a qualquer título, por meio de licitação na modalidade de leilão público, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
2. DA EXECUÇÃO
2 1. Os serviços serão executados pelo LEILOEIRO CONTRATADO para a realização do Leilão nº 01/2024.
2.2. Os serviços objeto deste Termo deverá ser prestados em local previamente definido pela CONTRATANTE.
3. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Constituem obrigações do Município de Apiaí: (Art.92, X, XI e XIV da Lei 14133/2021.)
a) Assegurar o livre acesso ao Leiloeiro e seus prepostos, quando devidamente identificados, aos locais onde estão dispostos os bens apreendidos;
b) Apresentar o Edital de Leilão, com as regras concernentes à regular execução de cada evento.
c) Fornecer ao LEILOEIRO os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, livres de desembaraços, ônus e pendências
d) Supervisionar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços contratados;
e) Notificar o leiloeiro, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do serviço prestado.
f) Avaliar as instalações e aparelhamento técnico-operacional que serão utilizadas no leilão.
g) Aprovar a avaliação dos bens realizada pelo leiloeiro.
h) Arcar com as despesas previstas no § 2º do art. 42 do Decreto 21.981/32 referentes às publicações previstas na Lei 14.133 de 2021.
i) Disponibilizar, caso, o bem a ser leiloado seja veículo automotor, a documentação respectiva.
3.2. Constituem obrigações do LEILOEIRO: (Art.92, XIV, XVI e XVII da Lei 14133/2021.)
a) Realizar o Leilão em dia e hora previamente designado pelo Agente de Contratação ou pela Comissão de contratação do Município de Apiaí, dentro das normas deste Termo no local acordado pelas partes, dos bens constantes no Edital de Leilão;
b) Caso haja interesse em transferir os bens a serem leiloados para as dependências próprias, ou indicadas pelo Leiloeiro Oficial, todas as despesas de remoção (transferência/retorno) correrão por conta e responsabilidade do mesmo.
c) Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pelo Município de Apiaí, de acordo com o especificado neste Termo, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas em contrato;
d) Executar os serviços por meio de pessoas idôneas, tecnicamente capacitadas, indenizando o Município de Apiaí, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados aos bens, quer sejam eles praticados por prepostos terceirizados ou mandatários;
e) A responsabilidade será extensiva aos danos e prejuízos causados a terceiros, devendo o contratado adotar medidas preventivas, com fiel observância das exigências das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
f) Elaborar laudo de avaliação contendo o valor estimado do bem para a venda dentro do prazo acordado com a Comissão Permanente de Alienação;
g) Identificar e selecionar os bens, organizando os lotes, contribuindo para facilitar o leilão, bem como para a sua avaliação, tudo sob a coordenação do Contratante.
h)Xxxxxx, sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais dos bens sob sua responsabilidade, de que venha a tomar conhecimento ou ter acesso, ou que venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação de serviços objeto deste contrato;
i) Não se pronunciar em nome do Município de Apiaí a órgãos de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da mesma, bem como sobre os procedimentos e/ou expedientes confiados;
j) Realizar os leilões de acordo com expressa determinação do Contratante, em datas aprazadas em conjunto.
k) Dar ciência o Município de Apiaí, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
l) Corrigir imediatamente qualquer falha verificada na execução dos serviços, ressarcindo o Município de Apiaí em até 5(cinco) dias úteis, caso haja falta ou dano de bem sob responsabilidade do LEILOEIRO;
m) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município de Apiaí cujas reclamações obriga-se a atender prontamente;
n) Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do Município de Apiaí, no tocante à execução dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas em contrato;
o)Fornecer o relatório final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade e valor de lotes em condicional, se houver;
p) Responsabilizar-se por todas as despesas relativas aos procedimentos necessários à realização do(s) Leilão(ões), dentre eles: divulgação em site próprio, na internet, por no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização do leilão; locação de instalações/equipamentos; contratação de mão de obra; segurança para o evento, bens, valores recebidos e seguros; outras formas de divulgação do leilão.
q) Excetuam-se deste rol as despesas de responsabilidade do Contratante previstas em lei, especialmente as previstas no art. 42, §2º do Decreto 21.981/32;
r) Eximir o Contratante da comissão prevista no art. 24 do Decreto no 21.981/32, conforme exposto no §2º do art. 42 do referido Decreto. Estar ciente que a comissão pelos serviços prestados deverá ser paga pelo arrematante do bem no leilão, na proporção 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não sendo devido ao Contratante qualquer pagamento pelos serviços realizados.
s) Não utilizar o nome do Município de Apiaí, ou sua qualidade de credenciado/contratado deste, em quaisquer atividades de divulgação profissional, como por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos, etc., com exceção da divulgação do evento específico;
t) Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório
u) Ressarcir todo e qualquer dano que causar ao Município de Apiaí, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município de Apiaí;
v) Responder perante o Município por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus prepostos, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o Município de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
w) Realizar o leilão através de projeção, com demonstração de fotografias dos bens, quando o leilão não puder ser realizado no local onde se encontram os bens apreendidos.
x) Acompanhar a visita dos interessados ao local onde se encontrarem os bens a serem leiloados.
y) Orientar o arrematante, quando se tratar de venda de veículo automotor, que o mesmo deverá transferir a titularidade da documentação para o seu nome no prazo de até 30 (trinta) dias da data informada no documento de transferência, cumprindo se necessário, as exigências legais do DETRAN;
z) Dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados para a venda, tanto na divulgação (propaganda), como, principalmente, na tarefa de identificar possíveis interessados, independente do valor e da liquidez dos mesmos.
aa) Quando se tratar de venda de veículo automotor, acompanhar para que o arrematante venha a transferir a titularidade do documento para si, no prazo de 30(trinta) dias da data informada no documento de transferência, cumprindo assim as exigências do DETRAN;
bb) Providenciar a descaracterização dos veículos do Município de Apiaí, arrematados;
4. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO - (Art.92, V e VI da Lei 14133/2021 )
4.1. PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O LEILOEIRO RECEBERÁ O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DE VENDA DE CADA BEM OU LOTE ARREMATADO, A SER PAGO PELO ARREMATANTE NO ATO DO LEILÃO;
4.2. Não cabe ao Município de Apiaí qualquer responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos despendidos pelo LEILOEIRO para recebê-la;
4.3. Caso não ocorra a efetivação da finalização da venda por erro nas publicações legais, ou ainda, no caso do leilão público ser suspenso por determinação judicial, a comissão será devolvida ao arrematante pelo LEILOEIRO, sem que isso enseje reembolso de qualquer espécie por parte do Município de Apiaí;
4.4. Caso a efetivação da arrematação, com a entrega do bem ao arrematante, no prazo legal, não se realize por culpa exclusiva do Município de Apiaí, a comissão deverá ser devolvida ao arrematante pelo LEILOEIRO, tendo este “direito ao ressarcimento do respectivo valor”, a ser efetuado pelo Município de Apiaí.
4.5. Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município de Apiaí efetuará o ressarcimento referente ao valor líquido apurado pelo LEILOEIRO, creditando-o em sua conta corrente.
4.6. O LEILOEIRO RENUNCIA EXPRESSAMENTE O MUNICÍPIO DE APIAÍ DO PAGAMENTO DA COMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 24 DO DECRETO FEDERAL Nº 22.427 DE 1º DE FEVEREIRO DE 1933, BEM COMO TODAS AS DESPESAS COM ANÚNCIOS, CATÁLOGOS, MALA DIRETA, ETC. RECEBENDO SOMENTE A COMISSÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA VENDA, DIRETAMENTE DO ARREMATANTE.
4.7. O LEILOEIRO será o responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos e demais despesas que se façam necessárias a execução dos serviços contratados.
5. DO BEM NÃO ARREMATADO
5.1. Não havendo arrematação do bem, este deverá ser submetido a, no mínimo, mais 2 (dois) procedimentos de leilão;
5.1.1. A ocorrência do previsto no subitem 5.1 não implica a vinculação do bem ao leiloeiro que realizou o primeiro leilão.
5.2. No caso de insucesso na venda em leilões públicos, o Município de Apiaí poderá levar o bem à venda direta ao primeiro interessado, no mínimo, pelo valor de avaliação;
5.3. Para a venda direta, o Município publicará o Extrato de Dispensa de Licitação em um dos jornais de maior circulação no local onde se encontram os bens a serem vendidos ou, se não houver imprensa com circulação diária, em comarca de fácil acesso, contendo a relação dos bens em venda direta;
6. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1- O presente contrato terá vigência de 90 (noventa) dias, com início em / /2024 e término em
/ /2024.
7. DAS INFRAÇÕES ADMNISTRATIVAS – Artigos 92,XVI c/c 155 e 156 da Lei 14133 de 2021.
7.1- O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) dar causa à inexecução total do contrato;
c) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
g) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
h) - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
i) - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
j) - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
k) - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2- Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no artigo 156 da Lei nº. 14.133/21 as seguintes sanções:
a) Advertência, nas hipóteses da alínea “a” do item 19.2 que não acarretem prejuízos ao Contratante ou quando ocorrer execução insatisfatória, ou, ainda, na ocorrência de pequenos transtornos ao desenvolvimento da prestação dos serviços, desde que sua gravidade não recomende a aplicação de uma das sanções previstas nos Incisos II, III e IV do Art. 156 da Lei 14.133/21).
b) Multa moratória por dia de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, seja no pagamento, retirada dos bens com cálculo proporcional ao item em atraso e nas seguintes condições (art. 162 da Lei 14.133/21)
b.1. Atraso em até 10 dias, multa moratória de 3% do item/lote arrematado.
b.2. Atraso entre 11 e 20 dias, multa moratória de 5% do item/lote arrematado.
b.3. Após decorrido o prazo de 20 dias, o fiscal do contrato deverá aplicar uma das sanções previstas nos Incisos II, III e IV do Art. 156 da Lei 14.133/21).
b.4. Os prazos previstos nas alíneas b.1, b.2 e b.3, poderão ser suspensos, caso a Contratada, tempestivamente, justifique de forma plausível o atraso, e o fiscal do contrato, em não havendo prejuízos ao Contratante, aceite prorrogar o prazo de entrega, não podendo ser superior a metade do que foi inicialmente contratado.
7.2.1- Após decorrido esse prazo, se iniciará automaticamente a contagem da multa moratória.
c) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
d) Multa compensatória de até 10% do valor do contrato/lote/item arrematado e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 13.2, deste instrumento. (Inciso II e §3º do Art. 156 da Lei 14.133/21).
e) Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com o Contratante na hipótese do inciso II do item 13.2, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
f) Impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura de Apiaí das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 13.2, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, por prazo não superior a 3 (três) anos. (§4º do Art. 156 da Lei 14.133/21).
g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 13.2, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave
que a sanção referida nos itens anteriores, pelo prazo de 3 (três) até 5 (cinco) anos. (§5º do Art. 156 da Lei 14.133/21).
7.3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” não acarretará automaticamente a rescisão dos contratos já firmados com o Contratante ou em curso de execução.
7.4. As sanções previstas nas alíneas “d”, “e” e “f”, poderão ser aplicadas juntamente com as da alínea “c”.
7.5. Será facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as sanções das alíneas “d” e “e” e 10 (dez) dias corridos para as sanções das alíneas “f” e “g”
7.6. Antes da aplicação de qualquer sanção será garantido ao licitante o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
7.7. Os valores das multas deverão ser recolhidos na Diretoria de Finanças do Contratante no prazo de até 15 (quinze dias) úteis a contar da finalização do processo de penalização sendo cobrada judicialmente caso ocorra sua inadimplência.
7.8. As penalidades aqui previstas não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento, devidamente comprovado e aceito pelo Contratante.
7.9. Para a apuração dos fatos e das condutas praticadas, baseada no princípio da boa-fé objetiva, a Administração poderá promover diligências visando o esclarecimento de dúvidas e a apuração da veracidade das informações, bem como considerar todas as provas e documentos apresentados pela defesa dos envolvidos. Diligências poderão ser, inclusive, requisitadas pelo acusado, o qual terá direito ao contraditório e à ampla defesa, juntando ao processo todo meio de prova necessário à sua defesa
7.10. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e prazo máximo de 90 (noventa) dias, o Credenciado que for penalizado com 03 (três) advertências, ou que descumprir as obrigações estabelecidas nesta e no Termo Contrato.
7.11. Durante o período de suspensão o Leiloeiro não integrará a ordem de designação, retornando à sua posição após o cumprimento da suspensão.
7.12. O cancelamento do credenciamento será aplicado ao Leiloeiro que for reincidente em penalidade de suspensão das atividades.
7.13. As infrações penais tipificadas na Lei 14.133 de 2021, serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis
8. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (Art. 92, XIX da Lei 14133/2021)
8.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do seu prazo.
8.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
8.4. ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
a) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
b) O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
8.5. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
8.6. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
8.7.
8.8. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos e indenizações e multas.
8.8. Fica vedada à cessão total ou parcial dos direitos e obrigações decorrentes do presente Termo.
9. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
9.1. Do presente Xxxxx não decorre vínculo empregatício de qualquer natureza entre o Município de Apiaí e os prepostos pertencentes aos quadros do LEILOEIRO.
10. DO FISCAL e do GESTOR DO CONTRATO -
10.1- A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá- los com informações pertinentes a essa atribuição.
10.2 – O Fiscal do contratado deverá ser designado pela autoridade competente, através de documento formal, onde deverá conter as informações do contrato a ser fiscalizado, suas obrigações como fiscalizador, e, principalmente campo próprio para assinatura de concordância com a designação do servidor que fará atuação de fiscal do contrato. ( §3º, Art. 8 da Lei 14133/2021).
10.2.1 – Preferencialmente o fiscal a ser designado deverá conhecer do serviço a ser executado, dispor de compatibilidade com as atribuições, conhecer da complexidade do serviço a ser executado, quantitativos e regras constantes deste instrumento.
10.2.2 - O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
10.3- O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
10.4- O fiscal do contrato poderá ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual e solicitar ao LEILOEIRO todas as providências necessárias á boa execução dos serviços contratados.
10.5 - A fiscalização, por parte da CONTRATANTE, não eximirá ou reduzirá as responsabilidades da CONTRATADA por danos que vier a causar diretamente à Administração e/ou a terceiros, decorrentes se sua culpa ou dolo na execução do contrato, seja por atos seus, de seus empregados ou prepostos.
11- (DA ANTICORRUPÇÃO)
11.1. As partes CONTRATANTES comprometem-se a observar os preceitos legais instituídos pelo ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao combate à corrupção, em especial a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, e, no que lhe forem aplicáveis, os seguintes tratados internacionais:
a) Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE) – Decreto n.º 3.678/2000;
b) Convenção Interamericana Contra a Corrupção (Convenção da OEA) – Decreto n.º 4.410/2002;
c) Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção das Nações Unidas) – Decreto n.º 5.678/2006.
11.2. A CONTRATADA declara, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estar ciente dos dispositivos contidos na Lei n.º 12.846/2013;
11.3. A CONTRATADA se obriga a tomar todas as providências para fazer com que seus administradores, funcionários e representantes tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei n.º 12.846/2013;
11.4. A CONTRATADA, no desempenho das atividades objeto deste CONTRATO, compromete-se perante à CONTRATANTE a abster-se de praticar ato(s) que possa(m) constituir violação à legislação aplicável ao presente instrumento pactual, incluindo aqueles descritos na Lei n.º 12.846/2013, art. 5º.
11.5. Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção e suas regulamentações, por parte da CONTRATADA, em qualquer um dos seus aspectos, poderá ensejar:
a) Instauração do Procedimento de Apuração da Responsabilidade Administrativa – PAR, nos termos do Decreto n.º 8.420/2015, com aplicação das sanções administrativas cabíveis;
b) Ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei n.º 12.846/2013.
11.6. A CONTRATADA obriga-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e integra em conformidade com os preceitos legais vigentes no país.
12 -DA PROTEÇÃO DE DADOS – (LGPD).
12.1. As partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente Contrato, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação e normas técnicas aplicáveis sobre segurança da informação e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), sob pena de incidência de multa por descumprimento contratual, para a qual se estipula o valor de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo de perdas e danos.
12.2. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses constantes no art. 7º da Lei 13.709/2018: mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, e nas demais condições constantes do artigo 7º da presente lei.
13 -DA VINCULAÇÃO
13.1. Faz parte deste contrato a proposta do(a) Leiloeiro constante do Processo Administrativo n.º 1587/24.
14 - FORO (art. 92, §1º da Lei 14133/2021)
14.1. É eleito o Foro da Comarca de APIAÍ/SP, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Apiaí, de de 2024.
Prefeito
Leiloeiro
_ Gestor Fiscal
TESTEMUNHAS:
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