EDITAL DE SELEÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE Nº 01/2020
EDITAL DE SELEÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE Nº 01/2020
REDE DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO DAS EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA
1 DO OBJETO
1.1 O presente edital tem como objeto a habilitação de Consórcios Intermunicipais de Saúde (CIS) Públicos, instituídos em conformidade com a Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, para executarem de forma complementar as ações e serviços diante de eventos ou casos suspeitos e/ou confirmados de doenças e agravos que constituem emergências em saúde pública no estado de Minas Gerais.
1.1.1 Para fins deste edital entendem-se como emergência em saúde pública as definições contidas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI, 2005) e Resolução SES/MG nº
6.532 de 05 de dezembro de 2018, ou outro ato normativo que vier a substituí-los ou alterá-los.
1.2 As ações e serviços relacionados às emergências em saúde pública que serão executadas devem estar em conformidade com o cenário epidemiológico estabelecido pelo gestor estadual de saúde, ratificado pela decretação de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública municipal ou estadual e/ou pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde (COES) estadual ou municipal, conforme anexo I.
2 DOS OBJETIVOS DA HABILITAÇÃO
2.1 Complementar a estrutura e atuação da vigilância em saúde e assistência aos pacientes no atendimento às emergências em saúde pública;
2.2 Ampliar a oferta de recursos humanos, procedimentos, insumos e medicamentos para atendimento complementar frente a uma emergência em saúde pública e quando excedida a capacidade de resposta dos entes;
2.3 Capacitar e qualificar os profissionais para resposta adequada em situação de emergência.
3 DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
3.1 Poderão participar desse edital os Consórcios Públicos, instituídos em conformidade com a Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, que coadunem com os princípios da administração pública e que estejam alinhados aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive e, sobretudo, a gratuidade da oferta dos serviços ao usuário.
4 DA VIABILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS: CONTRATO DE PROGRAMA
4.1 Os consórcios habilitados poderão celebrar contrato de programa com a SES/MG, conforme anexo III, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 11.107/2005.
4.1.1 Oportunamente, para a execução das ações e serviços relacionados às emergências de saúde pública e, objeto do contrato de programa de que trata o item 4.1, poderá (ão) ser (em) celebrado(s) entre a SES/MG e o CIS, os seguintes instrumentos:
a) Convênios;
b) Contratos de Prestação de Serviços;
c) Doação ou cessão.
4.2 Municípios que não façam parte de nenhum consórcio de saúde poderão ser atendidos pela Rede de Cooperação Intermunicipal para Enfrentamento das Emergências em Saúde Pública.
4.2.1 Na hipótese prevista no item 4.2, os municípios e CIS seguirão as regras contidas no presente edital.
5 DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DAS EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA
5.1 DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS
5.1.1 Para atendimento às emergências em saúde pública poderão ser contratados profissionais para ampliar a capacidade de resposta do município e/ou região afetadas.
5.1.2 A definição dos profissionais e do quantitativo a ser contratado estará relacionada à natureza, características e amplitude da emergência em saúde pública e serão definidas pela SES/MG;
5.1.3 Os profissionais de nível superior e técnico, quando cabível, deverão ter registro no conselho de classe válido no estado de Minas Gerais;
5.1.4 A carga horária dos profissionais para atuarem na rede de cooperação intermunicipal, será definida de acordo com a natureza do serviço a ser prestado e conforme disposto no plano de trabalho;
5.1.5 O profissional recrutado poderá atuar no nível municipal, regional ou macrorregional;
5.1.6 Os profissionais deverão ser capacitados para a atuação;
5.1.7 As despesas relacionadas ao processo de capacitação dos profissionais serão viabilizadas, quando for o caso, pela SES/MG;
5.1.8 O período de contratação será definido através do plano de trabalho.
5.2 DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE CONSUMO
5.2.1 Para atendimento às emergências em saúde pública poderá ser requerida a aquisição de insumos, medicamentos e materiais de consumo;
5.2.2. A aquisição visa o atendimento emergencial frente ao desabastecimento das unidades de vigilância e assistência, e deverá observar os requisitos previstos em legislação específica e de acordo com os protocolos vigentes;
5.2.3 O quantitativo e a definição dos itens a serem adquiridos deverão constar no plano de trabalho, previamente aprovado pela SES/MG.
5.3 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
5.3.1 Para ampliação da capacidade de resposta poderão ser realizadas adequações na estrutura física e operacional existente nos municípios/consórcios, desde que comprovada a necessidade de:
a) Contratação de serviços de laboratórios de análises clínicas e toxicológicas;
b) Aluguel de infraestrutura para implantação de hospitais de campanha;
c) Aluguel de infraestrutura para implantação de postos de atendimento itinerantes;
d) Aluguel de equipamentos;
e) Ampliação e/ou melhoria de infraestrutura pré-existente para atendimento de pacientes;
f) Locação de veículos;
g) Contratação de serviços de logística;
h) Outros serviços especializados, desde que devidamente comprovada a finalidade e a necessidade.
5.3.2 A contratação de serviços, infraestrutura e logística são de caráter temporário, não se tratando, portanto, de bens e/ou serviços permanentes, devendo a SES/MG definir a duração da ação, conforme definição contida no plano de trabalho específico.
6 DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
6.1 A instituição contratada para a gestão associada dos serviços compreendidos no objeto deste Edital deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todos os requisitos e condições exigidas para habilitação, compreendendo a regularidade de suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias e tributárias, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, podendo ser vistoriada por representantes da SES/MG a qualquer momento, sem aviso prévio.
6.2 Caberá às instituições contratadas o cumprimento das responsabilidades estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais, estaduais e municipais que regem o presente Edital, bem como o cumprimento das obrigações constantes no contrato e seus respectivos anexos.
7 DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO (CEA)
7.1. A Comissão Especial de Avaliação (CEA), com competência para receber, examinar e julgar todos os documentos relativos a este instrumento, deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros titulares, entre os quais, pelo menos 2 (dois) deles devem ser ocupantes dos quadros permanentes do Estado de Minas Gerais, que atuem, preferencialmente, na Diretoria de Articulação de Consórcios Interfederativos/DACI, Superintendência de Vigilância Epidemiológica/SVE e Superintendência de Vigilância Sanitária/SVS.
7.1.1. A CEA deverá contar ainda com membros suplentes, que substituirão os titulares na ausência destes.
7.2. Ficam impedidos de participar da CEA, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, de até segundo grau, do responsável legal e técnico, bem como administradores e dirigentes das instituições participantes desta seleção.
8 – DO VALOR
8.1 Para a implementação das ações a SES/MG destinará o valor estimado anual de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que correrá por conta do Tesouro Estadual, cuja dotação orçamentária será informada no instrumento específico.
8.2 O valor descrito no item 8.1 poderá ser ampliado, conforme disponibilidade orçamentária.
8.3 Anualmente a SES/MG poderá definir o valor a ser destinado às ações de combate às emergências em saúde pública e fará a divulgação oportuna, de forma a atender o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
9 - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
9.1 Todo o recurso repassado por meio deste edital deve ser destinado ao desenvolvimento e execução complementar de ações e serviços diante de eventos ou casos suspeitos e/ou confirmados de doenças e agravos que constituem emergências de saúde pública no Estado de Minas Gerais.
9.2 São da responsabilidade dos CIS habilitados por meio deste edital demonstrar a correta e a regular aplicação dos recursos recebidos, elaborando a prestação de contas parcial (quando for o caso) ao final.
10 - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
10.1 A habilitação dos consórcios para a realização de ações e serviços relacionados às emergências de saúde pública deve ser requerido conforme Anexo II deste edital.
10.1.1 O termo previsto no item 10.1 também será disponibilizado no sítio eletrônico da SES/MG: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
10.2 O processo de habilitação iniciar-se-á a partir da data de publicação deste instrumento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – IOF/MG, devendo os interessados apresentarem a documentação em até 15 (quinze) dias corridos.
10.3 Juntamente ao Requerimento de Habilitação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão Negativa de Débito – CND atualizada, ou prova de regularidade junto ao INSS, dentro da validade, ou prova de inexistência de débito referente aos 3 (três) meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
b) Certidão Negativa de Débito junto a Secretaria de Estado da Fazenda (Prova de regularidade junto a Fazenda Estadual), dentro da validade;
c) Certidão Negativa de Débitos trabalhistas;
d) Certificado de Inscrição do CIS no Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC), incluindo comprovação e validade das certidões e documentos entregues;
m) Cópia do Alvará de Funcionamento;
n) Declaração do Contratado (a) de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública;
p) Contrato de consórcio público/Protocolo de Intenções, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para os consórcios públicos;
10.4 A documentação para a habilitação do consórcio deverá ser anexada ao processo SEI no peticionamento: SES - Solicitação de Habilitação ao Edital de Emergência em Saúde Pública.
10.4.1 É de responsabilidade única e exclusiva dos consórcios, a realização do cadastro de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI por meio do endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxx_xxxxxx o_logar&id_orgao_acesso_externo=0
10.5 Não será aceita documentação de habilitação cujo registro de protocolo indique data posterior ao término do prazo estipulado neste Edital, nos termos do Decreto Estadual nº 47.228/2017.
10.6 Não será aceita documentação de habilitação enviada via fax, e-mail e entregues pessoalmente.
11 DOS CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO
11.1 Os pedidos de habilitação serão analisados pela Comissão Especial de Avaliação (CEA) criada para esta finalidade, devidamente publicada no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
11.2 Constitui-se critério único para a habilitação do consórcio a aprovação da documentação indicada nos itens 3 e 10.
11.3 Após o processo de habilitação, os consórcios selecionados somente executarão as ações e serviços previstas neste edital uma vez identificada a necessidade diante de uma emergência em saúde pública e mediante apresentação de Plano de Trabalho de implementação a ser disponibilizado oportunamente pela SES/MG.
12 DO RESULTADO DA HABILITAÇÃO
12.1 O resultado do processo de habilitação será divulgado no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx e publicado no Diário Oficial de Estado de Minas Gerais, em até 15 (quinze) dias a contar da finalização do prazo par entrega de documentos.
12.2 O CIS cuja habilitação não houver sido aprovada poderá recorrer à Comissão Especial de Avaliação (CEA), no prazo estabelecido no item 13 deste edital.
13 – DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
13.1 Qualquer cidadão ou interessado é parte legítima para impugnar este Edital até o 2° (segundo) dia útil que anteceder o prazo final para envio da documentação de habilitação, cabendo à comissão decidir sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que a impugnação não suspenderá a análise da documentação pela Comissão, bem como não impedirá a impugnante de participar do certame.
13.1.1 O interessado deverá apresentar instrumento de impugnação dirigido à Comissão, a ser protocolizado via SEI observando a forma prevista na cláusula 10, observado o prazo previsto no subitem 13.1 deste ato convocatório, fundamentando o alegado e, se for o caso, juntar as provas que se fizerem necessárias.
13.2 Será facultada a interposição de recurso pelas instituições participantes na etapa de habilitação ou inabilitação da instituição, no que se refere à documentação, no prazo de até 3 dias (três) dias úteis, contados a partir da comunicação oficial.
13.2.1 O recurso deverá ser dirigido à CEA, nos mesmos parâmetros do item 13.1.1, e cláusula 10.
13.2.1.1 Interposto, o recurso deverá ser comunicado via SEI, às demais instituições participantes da etapa elencada no item 10, no prazo de 2 (dois) dias úteis, as quais poderão apresentar contrrazões no prazo de 3 (três) dias úteis.
13.2.1.2 Somente serão conhecidos os recursos tempestivos, motivados e não protelatórios, sendo rejeitados, liminarmente, os recursos interpostos por via fax ou e- mail, ou fora dos padrões e prazos estabelecidos neste Edital.
13.2.1.3 A CEA avaliará as razões recursais e contrarrazões em até 03 (três) dias úteis, podendo reconsiderar seus atos, se assim julgar pertinente, ou submeter o recurso à Autoridade Superior da SES/MG, caso mantenha sua decisão inicial. Nesse último caso,
a decisão final deverá ser proferida dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do recurso e/ ou contrarrazões.
13.3 Para a apresentação dos recursos deverão ser observados os seguintes elementos para processamento
13.3.1 O ofício/razões deverá ser incluído na árvore do processo de origem.
13.4 O resultado da análise dos recursos será divulgado e publicado na página eletrônica xxx.xxxxx.xx.xxx.xx e publicado no Diário Oficial de Estado de Minas Gerais.
13.5 Havendo pedido de esclarecimentos, os mesmos poderão ser enviados através do e-mail xxxx@xxxxx.xx.xxx.xx observando o prazo contido no item 13.1.
14 – DA SELEÇÃO
14.1 – Finalizada a etapa de habilitação, configurada a situação de emergência prevista na Resolução SES/MG mº 6.875/2019, passar-se-á à efetiva seleção, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.1 O objetivo/finalidade social do CIS;
14.1.2 CIS com maior área de abrangência do CIS conforme as regiões definidas pelo Plano Diretor de Regionalização (PDR/MG);
14.1.3 Consorciamento do município de ocorrência da emergência em saúde pública;
14.1.4 A expertise do CIS no processo de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública.
14.2 – Para formalização do contrato de programa, deverá ser apresentada Ata de reunião de conselho, assembleia ou órgão similar do consórcio, registrando a anuência de prefeitos e secretários municipais de saúde com a intenção de se credenciar para a ação objeto deste Edital.
15 - DO CRONOGRAMA
Item | Data |
Publicação da Comissão Especial e do Edital | Até 27/02/2020 |
Apresentação dos documentos de habilitação | De 27/02/2020 a 12/03/2020 |
Análise dos documentos de habilitação | De 13/03/2020 a 17/03/2020 |
Publicação do resultado | Até 20/03/2020 |
16 DA VIGÊNCIA
16.1 O presente edital terá vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis conforme interesse público, por igual período.
16.2 Dentro do período de vigência do edital, os CIS habilitados poderão ser convocados a qualquer momento para apresentação dos projetos e assinatura dos instrumentos necessários.
17 DAS PENALIDADES
17.1. As instituições contratadas estarão sujeitas às sanções administrativas previstas nos art. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 109, I, alínea f, da referida lei, observadas as disposições e sanções contratuais.
17.2. A imposição das sanções acima previstas, não exclui a possibilidade de aplicação de medidas corretivas e penalidades por órgãos de controle interno, considerada a avaliação do caso concreto na situação e circunstância objetivas.
17.3 A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito da SES/MG exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou civil do autor do fato.
18 DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Quaisquer outras informações poderão ser obtidas pelos interessados, em dias úteis, no horário de 08h às 17h, no 12º andar, no end.: Rodovia Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxx, s/n. – Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, XXX.: 00000-00, Xxxx Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx ou pelo e-mail xxxx@xxxxx.xx.xxx.xx,, onde deverá constar no campo ‘assunto’: “Edital nº 01/2020 – Emergências”.
Belo Horizonte, fevereiro de 2020.
Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS-MG
ANEXO I
ANEXO II TERMO DE HABILITAÇÃO AO EDITAL
O Consórcio Intermunicipal de Saúde requer a habilitação para participar de ações estaduais de emergência em saúde, nos termos e regras a serem definidos pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, conforme Edital nº 01/2020 de Seleção de Consórcios Intermunicipais de Saúde.
A instituição,
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO DE PROGRAMA
Processo nº 1320.01.0130759/2019-20
Unidade Gestora: SUBVS/SVE
TERMO DE CONTRATO DE PROGRAMA Nº XXX/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SUA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE/ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE XXXXXXXX, PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, Órgão Gestor do Sistema Único de Saúde/Fundo Estadual de Saúde, órgão gestor do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 18.715.516/0001-88, com sede em Belo Horizonte, na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4.143, Bairro Serra Verde, CEP: 31.630- 903, MG representada por seu Secretário, Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva, portador da carteira de identidade nº M-6.649.324, expedida pela SSP/MG e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Belo Horizonte/MG,
doravante denominada SES-MG, e, de outro, o Consórcio Intermunicipal de Saúde XXXXXXXXXX, Consórcio Público de Direito Público inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, com sede na (endereço) – Bairro XXXXX, no Município de XXXXXXX, neste ato representado por seu representante legal, XXXXXXXXXXXXXX, portador da carteira de identidade nº XXXXXXXXXX e inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX doravante denominado CONSÓRCIO, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666/93, à Lei Federal nº 11.107/2005, Lei Federal nº 8.080/1990, Lei Federal nº 8.142/1990, Lei Estadual nº 18.036/2009 e ao Contrato de Consórcio Público do CISXXXXXXX, o que segue.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato de Programa a gestão associada de serviços públicos de saúde, vinculados à Rede de Cooperação Intermunicipal para Enfrentamento das Emergências em Saúde Pública, sob o regime de gestão associada, no âmbito da Região de Saúde onde está sediado o CONSÓRCIO, conforme instrumento formalizado, observados os princípios e as normas que regem o Sistema Único de Saúde (SUS).
1.2 Integram o objeto deste Contrato de Programa:
I – o incentivo à prática de ações cooperativas entre entes públicos;
II – o fortalecimento da regionalização da assistência à saúde, potencializando a organização das redes de atenção à saúde;
III – a otimização do uso dos recursos públicos, obtendo significativa economia de escala de produção de serviços de saúde;
IV – a gestão associada de serviços públicos de saúde na Região de Saúde (xxxxx); V – a oferta de serviços e ações de saúde à população no âmbito regional;
1.3 Os recursos financeiros para a execução das ações e serviços de saúde objeto da presente gestão associada serão estabelecidos por instrumentos específicos a serem celebrados entre a SES/MG e o CONSÓRCIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ÁREA DE ATUAÇÃO E PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1 As ações e os serviços de saúde da presente gestão associada, deverão ser realizados na Região (ões) de Saúde em que o CONSÓRCIO estiver vinculado, conforme instrumento formalizado;
2.2 O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PROGRAMA
3.1 Na execução do objeto contratado, o CONSÓRCIO deverá:
I – operar e manter os serviços e ações de saúde, nos termos definidos neste contrato;
II – melhorar o nível de qualidade dos serviços, de acordo com a legislação atual e superveniente;
III - dispor, em plano de trabalho específico, o detalhamento do serviço prestado, incluindo a discriminação dos valores para custeio (do serviço);
IV – os valores e demais condições serão dispostos em instrumento específico, de acordo com a real necessidade da ocasião emergencial.
CLÁUSULA QUARTA – DO GESTOR DO CONTRATO, DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA.
4.1 Fica definido que o Gestor do Contrato será a Diretoria de Articulação de Consórcios Interfederativos/DACI e o fiscal a Superintendência de Vigilância Epidemiológica/SVE;
4.2 À SES-MG caberá o controle, acompanhamento e fiscalização do objeto deste contrato;
4.3 No exercício da fiscalização, a SES-MG poderá ter acesso a documentos, informações e serviços objetos deste contrato;
4.4 A fim de assegurar a transparência da gestão associada, serão observadas as disposições constantes em instrumento específico, sendo que o CONSÓRCIO deverá, especialmente:
4.4.1 garantir os meios necessários para o acesso, de qualquer interessado, a documentos e informações pertinentes ao objeto do presente contrato, ressalvados os de caráter sigiloso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011;
4.4.2 fornecer à SES-MG relatórios próprios detalhados, com critérios e prazos definidos em instrumentos específicos, com intuito de garantir o acompanhamento da execução do objeto da gestão associada e do cumprimento das obrigações assumidas.
4.5 A forma de fiscalização das instalações (se for o caso), dos equipamentos (se for o caso), dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las, serão previstos em instrumento específico.
4.5.1 Em caso de cessão e/ou doação de bens (se houver), ou ainda que adquiridos com recursos oriundos deste instrumento, se constatada utilização irregular, os mesmos serão revertidos ao Estado de Minas gerais.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS
5.1 - Fica estabelecido que os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços prestados (se for o caso) ficarão a cargo da SES-MG, ou do setor dela devidamente designado e serão previstos em instrumento específico, observados a legislação pertinente e os regulamentos e princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS).
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE/SES-MG
6.1 – São direitos, garantias e obrigações da SES/MG:
I. ser isento de qualquer ônus de solidariedade ou subsidiariedade em relação a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, assim como quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do objeto deste contrato;
II. possuir livre acesso a documentos e informações pertinentes ao objeto do presente contrato;
III. ser informado, expressa e tempestivamente pelo CONSÓRCIO, de eventual(is) alteração(ões) dos membros da diretoria da instituição, inclusive presidente, vice- presidente e secretário(a) executivo(a) do CONSÓRCIO;
IV. ser informado, expressa e tempestivamente pelo CONSÓRCIO, de eventual(is) alteração(ões) nos documentos constitutivos do CONSÓRCIO, faça saber: Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público, Leis de Ratificação e/ou Autorizativas e/ou de Adesão, Contratos de Rateio, Contratos de Programa e Contratos de Prestação de Serviço (se for o caso), Estatutos e Regimentos;
V. definir as regiões prioritárias para o estabelecimento das ações;
VI. definir quais ações deverão ser desenvolvidas no enfrentamento da emergência em saúde pública;
VII. avaliar os planos de trabalho e dar anuência para a execução;
VIII. definir os prazos para vigência das ações e critérios de desmobilização;
IX. realizar o acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO
7.1 – São direitos, garantias e obrigações do CONSÓRCIO:
I. receber da SES-MG as informações e documentos necessários à execução do objeto deste contrato;
II. ter conhecimento das deliberações das instâncias colegiadas do SUS associadas ao objeto deste Contrato de Programa;
III. aceitar, sem restrições, a fiscalização da contratante, no que diz respeito ao fiel cumprimento das condições e cláusulas pactuadas no presente instrumento;
IV. disponibilizar à SES-MG, de forma ágil e diligente, sempre que solicitado, documentos e informações pertinentes ao objeto do presente contrato;
V. assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer prejuízos materiais ou pessoais, causados à contratante ou a terceiros, pela própria contratada, por seus prepostos ou subordinados em decorrência da prestação do objeto deste contrato;
VI. dispor, em plano de trabalho específico, o detalhamento do serviço a ser prestado, incluindo a discriminação dos valores para custeio (do serviço);
VII. planejar e fiscalizar a execução das atividades exercidas pelos profissionais contratados, conforme definição do plano de trabalho;
VIII. prover oportunamente equipe técnica compatível e habilitada para execução das atividades e funções solicitadas;
IX. executar o plano de trabalho seja através da contratação de profissionais, aquisição de insumos, medicamentos e materiais de consumo, ou ainda através da contratação de serviços, infraestrutura e logística;
X. demonstrar o cumprimento dos indicadores e metas pactuadas, em periodicidade previamente definida pela SES; e
XI. estabelecer mecanismo de comunicação oportuna com as Unidades Regionais de Saúde e Nível Central da SES/MG e Municípios para alinhamento de demandas e/ou intercorrências frente ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
8.1 São direitos e deveres dos usuários, sem prejuízo do disposto em outros dispositivos legais:
I. receber os serviços públicos de saúde, objeto deste contrato, em condições adequadas;
II. ter igualdade na assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
III. receber todas as informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos, bem como as necessárias para a eficiente utilização dos serviços vinculados ao objeto desse contrato;
IV. levar ao conhecimento da SES/MG as irregularidades das quais venham a ter conhecimento no que diz respeito à prestação dos serviços de saúde pelo CONSÓRCIO;
V. contribuir para a permanência das boas condições dos bens vinculados aos serviços públicos de saúde.
CLÁUSULA NONA – DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO
9.1 A Rede será monitorada por Comissão Especial composta por representantes dos(as) órgãos/entidades discriminados neste artigo, sem prejuízo das ações de fiscalização dos Conselhos Municipais/Estadual de Saúde ou outros órgãos externos previstos na legislação vigente:
I – Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG);
II - Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais (COSEMSMG); e
III - Colegiado dos Secretários Executivos dos Consórcios Intermunicipais de Saúde de Minas Gerais (COSECS-MG).
9.2 Os membros serão nomeados por Ordem de Serviço do Secretário de Estado de Saúde, de acordo com as situações de emergência em saúde pública.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 O presente contrato programa poderá ser rescindido por:
I – descumprimento de cláusula para consecução do objeto do presente contrato;
II – superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexeqüível;
III – ato unilateral, com comprovada motivação administrativa, jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, respeitando as metas em curso constante em instrumento específico.
10.2 A rescisão do presente contrato obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores e na Lei Federal 11.107/2005 e seu Decreto regulamentador.
10.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
11.1 O descumprimento das cláusulas contratuais do presente Contrato de Programa e dos demais instrumentos contratuais a ele vinculados, autorizará a SES/MG, sendo garantida a defesa prévia e o contraditório, a aplicar, em cada caso, as sansões previstas nos art. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores, combinado com o disposto no Regulamento do Sistema de Auditoria Assistencial.
11.2 Da aplicação das penalidades, o CONSÓRCIO terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso, prorrogáveis por igual período.
11.3 A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito da SES/MG exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou civil do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercida pela SES/MG sobre a execução do presente contrato, esta reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa do Sistema Único de Saúde – SUS, decorrente da Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo ou de notificação dirigida à SES.
12.2 A SES não se responsabilizará por qualquer ônus de solidariedade ou subsidiariedade em relação a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem como de responsabilizar-se administrativa, civilmente e criminalmente, nos termos da lei, de quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração deste contrato.
12.3 A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público, bem como a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, serão definidas em instrumento específico.
12.4 Não haverá compromisso financeiro em virtude deste instrumento, o que será definido em instrumento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 Fica a cargo e responsabilidade da SES/MG promover a publicação deste contrato e quaisquer atos dele decorrentes no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de Belo Horizonte/MG.
E por estarem justos e contratados, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, as partes assinam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Belo Horizonte, de de 2020.
1 Consórcio Intermunicipal de Saúde
Presidente
2 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Secretário e Gestor do SUS/MG
2.1 TESTEMUNHAS:
2.1.1 Nome:
RG: Assinatura:
2.1.2 Nome:
RG: Assinatura: