DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Contrato nº 624/2021
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Processo nº 50611.001331/2021-80
Unidade Gestora: 393020
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, ATRAVÉS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO E A EMPRESA METTA SERVICE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO E DE ATIVIDADE MEIO, NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT/MT, NA FORMA ABAIXO:
1 – DAS PARTES
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES - O DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, ente Autárquico Federal vinculado ao Ministério dos Transportes com Sede no Setor de Autarquia Norte, Quadra 03, Lote “A”, Edifício Núcleo dos Transportes, Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.892.707/0022-35, através da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, doravante simplesmente denominada SR/DNIT/MT ou CONTRATANTE, representada pelo seu SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT/MT, devidamente designado pela Portaria nº 16 de 22/01/2021, publicada no DOU em data de 25/01/2021, Engenheiro Civil Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, servidor público, portador da Carteira de Identidade nº 11877200, expedida pela SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado à Xxx 00 xx xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx- sul, em Cuiabá/MT, ex-vi do Artigo 22 da Estrutura Regimental do DNIT, aprovada pelo Decreto nº 8.489/2015, e do Artigo 140 Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 26, do Conselho de Administração, de 5/5/2016, e, de outro lado a Empresa METTA SERVICE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA; inscrita no CNPJ/MF sob nº 23.923.708/0001-10, estabelecida à Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Edif. Top Tower,
Sala 805, nº 2368, bairro Jardim Aclimação, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 000000000-SEPC/RJ e CPF/MF nº 000.000.000-00, de acordo com o contrato social legal doc. SEI (9508215), tem entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato para prestação de serviços de apoio administrativo, em caráter subsidiário e de atividade meio, na categoria de auxiliar de administração, o qual está vinculado ao Pregão nº 236/2021 e, a proposta apresentada pela CONTRATADA, constante do Processo
nº 50611.001331/2021-80, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/2002 c/c Decreto nº 3.555/2000, Decreto nº 10.024/2019 e subsidiariamente à Lei nº 8.666/1993 e, suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
2 – DO FUNDAMENTO LEGAL – Esta contratação decorre de Licitação sob a modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO nos termos do Edital nº 236/2021 , objeto do PROCESSO Nº 50611.001331/2021-80 cujo resultado foi homologado em data de 28/10/2021 pelo Senhor Superintendente Regional do DNIT/MT, com base na Portaria nº 305, de 7/3/2007 (D.O.U. de 14/3/2007), do Senhor Diretor-Geral do DNIT, conforme consta no processo administrativo supramencionado, submetendo-se as partes às disposições constantes da Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 3.555/2000, Decreto nº 10.024/2019, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto nº
8.538/2015, Lei nº 8.666/1993, Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 (no que couber), Instrução Normativa SEGES/MP nº 3, de 26 de abril de 2018, às CLÁUSULAS e CONDIÇÕES aqui estabelecidas e às normas vigentes do DNIT.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DOS SERVIÇOS
1.1. Constitui objeto deste CONTRATO a prestação de serviços de apoio administrativo, em caráter subsidiário e de atividade meio, na categoria de Auxiliar Administrativo, com fornecimento de mão de obra, para atender às necessidades da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
1.1.2. Deverão, também, ser respeitadas todas as normas técnicas e demais regramentos aplicáveis ao objeto em questão.
1.1.3. Este Contrato vincula-se a todas as disposições do Edital nº 236/2021 e seus Anexos, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DAS ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES
1.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo, remoção ou diminuição de quantidade ou de valores, ou das especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, inclusive quanto à habilitação e qualificação da CONTRATADA no certame licitatório, salvo quando e segundo a forma e condições previstas na Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e alterações posteriores.
PARÁGRAFO QUARTO – DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO, QUANTITATIVOS E VALOR
1.4 O quadro seguir contém as informações constantes da proposta comercial apresentada pela CONTRATADA na licitação referente ao Edital nº 236/2021
ITEM | CARGO | CATSER | UNIDADE DE MEDIDA | QTDE | Valor do Posto (R$) | Valor Mensal (R$) | Valor Anual (R$) | Valor Total (R$) |
01 | Auxiliar Administrativo - Cuiabá | 538-0 | POSTO | 12 | R$ 3.475,85 | R$ 41.710,20 | R$ 1.001.044,80 | R$ 1.001.044,80 |
TOTAL | 12 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO – EMPENHO E DOTAÇÃO
(1) DO VALOR - O valor estimado do presente Contrato, a preços iniciais, é de R$ R$ 1.001.044,80 (um milhão, um mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos)
(2) DO EMPENHO E DOTAÇÃO: A despesa, no corrente exercício, na parte nele a ser executada, correrá a conta da dotação do Orçamento do DNIT/2021, conforme verba descrita abaixo , devidamente empenhada, conforme a Nota(s) de Empenho nº 2021NE000134 datada de 16/11/2021 no valor de R$ 43.043,51 (quarenta e três mil, quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), emitida pela Coordenação de Administração e Finanças/SR/DNIT, a qual fica fazendo parte integrante deste contrato.
UG/GESTÃO | FUNCIONAL | AÇÃO | PTRES | FONTE | PI | ND | DECLARADO |
393020/39252 | 26.122.0032.2000.0001 | 2000 - Admin. da Unidade | 173905 | 0350393003 | DAF00003 | 339037 | R$ 43.403,51 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO – Os preços correspondentes a cada serviço contratado são os constantes da proposta da CONTRATADA, aceita na licitação acima referida, cujas planilhas constituem os anexos integrantes deste instrumento, devidamente rubricados pelos representantes das partes contratantes.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA – O prazo de vigência deste contrato é de 24 (vinte e quatro) meses com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo para a conclusão dos trabalhos definidos na CLÁUSULA PRIMEIRA é de 24 (vinte e quatro) meses. Estes prazos serão contados a partir da data de assinatura do contrato, observados, durante a sua execução, os prazos de etapas, previstos no Anexo I – Termo de Referência do Edital nº 236/2021, que constitui parte integrante deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os prazos aqui referidos poderão ser prorrogados em conformidade com o disposto no Art. 57, V da Lei nº 8.666/93, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os
seguintes requisitos:
4.2.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.2.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.2.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
4.2.4. A Contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação de Contrato será promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como:
I - Executar o objeto da licitação de acordo com as especificações do Anexo I – Termo de Referência do Edital nº 236/2021, não se admitindo quaisquer modificações sem a prévia autorização do DNIT;
II - Comunicar por escrito ao setor do DNIT responsável pelo recebimento/fiscalização do objeto da licitação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis que antecedam o prazo de vencimento do fornecimento/execução do objeto da licitação, os motivos que impossibilitem o seu cumprimento
III - Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que venham a ser exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento do edital decorrente;
IV - Responder por danos materiais, ou físicos, causados por seus empregados diretamente ao DNIT ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo;
V - Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta licitação, sem prévia autorização do DNIT;
VI - Prestar esclarecimentos ao DNIT sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que a envolvam, independentemente de solicitação;
VII - Apresentar, imediatamente, nos casos de cisão, incorporação, fusão ou alteração da razão social, a documentação comprobatória de sua situação;
VIII - Responsabilizar-se pelo cumprimento das prescrições referentes às leis trabalhistas, previdência social e de segurança do trabalho, em relação a seus empregados;
IX - Possibilitar ao DNIT, em qualquer etapa, o acompanhamento completo do fornecimento/execução do objeto da licitação, fornecendo todas as informações necessárias e/ou resposta a qualquer solicitação da Contratante;
X - Atender prontamente quaisquer exigências do representante do DNIT, inerentes ao objeto do Anexo I – Termo de Referência do Edital nº 236/2021;
XI - Manter, durante todo o período de fornecimento/execução do objeto, as condições de habilitação exigidas na licitação;
XII - Cumprir as demais obrigações constantes do Anexo I – Termo de Referência do Edital nº 236/2021, em especial as constantes do item 12 do referido documento.
CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO DNIT – Constituem direitos e
prerrogativas do DNIT, além dos previstos em outras leis, os constantes dos artigos 58, 59 e 77 a 80 da Lei no 8.666 de 21/06/93, e suas alterações posteriores, e demais normas vigentes no DNIT, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes:
I - Emitir as convocações, as ordens formais de fornecimento/execução, as notas de empenho e o Termo de Contrato relativos ao objeto da licitação regida pelo Edital nº 236/2021;
II - Comunicar à empresa contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento/execução do objeto.
III - Rejeitar, no todo ou em parte, o fornecimento/execução em desacordo com as obrigações assumidas pelo fornecedor, e com as especificações do Anexo I – Termo de Referência do Edital nº /20 .
IV - Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições deste processo.
V - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada com relação ao objeto desta licitação; e
VI - Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
VII - Cumprir as demais obrigações constantes do Anexo I – Termo de Referência do Edital nº 236/2021, em especial:
VII.1.1. Proporcionar à Contratada, para a execução do contrato, o livre acesso aos locais da prestação dos serviços;
VII.1.2. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços que estejam fora das especificações do Edital, ou em desacordo com as orientações e normas do DNIT;
VII.1.3. Observar e fazer cumprir fielmente o que estabelece este Termo de Referência, em particular no que se refere aos níveis de serviço e sanções administrativas;
VII.1.4. Exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, por meio de servidor especialmente designado para acompanhar e fiscalizar o contrato, na forma prevista na Lei nº 8.666/93. Este servidor poderá:
VII.1.4.1. Solicitar a substituição de empregado da contratada que estiver sem uniforme ou crachá, ou que embarace ou dificulte a fiscalização, ou, ainda, cuja permanência na área for julgada inconveniente pela Administração;
VII.1.4.2. Examinar as Carteiras Profissionais dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
VII.1.4.3. Notificar a empresa, estabelecendo prazo para correção de qualquer irregularidade ou descumprimento das cláusulas contratuais.
VII.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017;
VII.1.6. No exercício da fiscalização a que se refere o item VII.1.4 a Administração exigirá:
VII.1.6.1. Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual;
VII.1.6.2. Recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
VII.1.6.3. Pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
VII.1.6.4. Fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;
VII.1.6.5. Pagamento do 13º salário;
VII.1.6.6. Concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
VII.1.6.7. Realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso;
VII.1.6.8. Eventuais cursos de treinamento e reciclagem, ministrados obrigatoriamente por empresas especializadas na área;
VII.1.6.9. Encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED; VII.1.6.10. Cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
VII.1.6.11. Cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
VII.1.7. A Contratante reserva-se o direito de estabelecer os controles necessários ao acompanhamento, fiscalização da prestação dos serviços, bem como promover alterações nas execuções das tarefas, cabendo à Contratada cumprir as determinações da Contratante;
VII.1.8. É vedado à Autarquia e ao seu representante exercer poder de mando sobre os empregados da Contratada, reportando-se somente aos prepostos e encarregado por ela indicados;
VII.1.9. Efetuar os pagamentos nas condições pactuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pelo fornecimento/execução do objeto, à Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da contratada que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
PARÁGRAFO QUARTO - Examinar as Carteiras Profissionais dos empregados colocados a seu serviço, para comprovar o registro de função profissional.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO – O DNIT fiscalizará a
execução dos trabalhos, diretamente através da Coordenação de Administração e Finanças da SR/DNIT/MT. As atribuições, deveres e obrigações dessa fiscalização são especificadas na Lei nº 8.666 de 21/06/93, e suas alterações posteriores, e demais normas vigentes no DNIT, que a CONTRATADA declara conhecer e a elas se submeter.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Antes da assinatura do contrato, deverão ser anexadas ao processo declarações relativas a consulta online do SICAF (Art. 55, inciso XIII da Lei 8.666/93), acerca da situação cadastral da Contratada, CNDT (Lei nº 12.440/2011), bem como consulta ao CADIN, nos termos do art. 6º, II, da lei nº 10.522/2002.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As consultas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser repetidas antes de cada pagamento das faturas, ocorridas no decorrer da contratação. Sendo constatada qualquer irregularidade em relação à situação cadastral da Contratada, esta será formalmente comunicada de sua situação irregular, para que
apresente justificativa e comprovação de regularidade. Caso não se verifique que a empresa regularizou sua situação, estará sujeita ao enquadramento nos motivos do Art. 78, da Lei nº. 8666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhos executados somente serão recebidos pelo DNIT, se estiverem de acordo com as especificações constantes do Edital nº 236/2021 e seus Anexos, atendida as especificações fornecidas pelo DNIT bem como em conformidade com as disposições constantes da Lei nº. 8.666 de 21.06.93 e suas posteriores alterações.
PARÁGRAFO QUARTO - A Contratada deverá apresentar mensalmente ao DNIT toda a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da Contratada que efetivamente participarem da execução do contrato, em atendimento, especialmente, ao que estabelece o Art. 3º da Instrução Normativa MP nº 6/2018, de 6/7/2018 (D.O.U. de 9/7/2018), que dispõe sobre cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas quando da execução indireta de obras públicas, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DE CONTRATO – Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em havendo a Cisão, Incorporação, Fusão ou Alteração da Razão Social da futura empresa contratada, a aceitação de qualquer uma destas operações ficará condicionada à análise por esta Administração contratante do procedimento realizado, tendo presente a possibilidade de riscos de insucesso na execução do objeto contratado, ficando vedada a sub-rogação contratual.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO DO CONTRATO – O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos e na forma previstos na Lei no 8.666 de 21.06.93 e suas alterações posteriores, e demais normas vigentes no DNIT.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA, DA REPACTUAÇÃO
– DO PAGAMENTO – O pagamento será creditado em nome do contratado, mediante ordem bancária em conta corrente por ele indicada, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste Contrato, após o fornecimento/execução do objeto da licitação, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento, mediante apresentação, aceitação e atesto do responsável nos documentos hábeis de cobrança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária será realizado, desde que o contratado efetue cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para execução do pagamento de que trata o parágrafo anterior, o contratado deverá fazer constar da nota fiscal correspondente, emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, CNPJ nº 04.892.707/0022-35, o nome do banco, o número de sua conta bancária e a respectiva agência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedada expressamente a realização de cobrança de forma diversa da estipulada neste contrato, em especial a cobrança bancária, mediante boleto ou mesmo o protesto de título, sob pena de aplicação das sanções previstas no edital e indenização pelos danos decorrentes.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso a contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor. Nos casos de contratação de serviços de cessão de mão de obra, haverá regra específica no edital.
PARÁGRAFO QUINTO - A nota fiscal correspondente deverá ser entregue pela contratada diretamente ao responsável pelo recebimento do objeto, que atestará e liberará a referida nota fiscal para pagamento, quando cumpridas todas as condições pactuadas.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxxx erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida ao adjudicatário e o pagamento ficará pendente até que ele providencie as medidas saneadoras.
Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal não acarretando qualquer ônus para o DNIT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Sobre o valor devido ao contratado, a Administração efetuará a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.234/12.
PARÁGRAFO OITAVO - Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável, conforme o caso.
PARÁGRAFO NONO - A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas pelo Contratado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao contratado será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. É vedado ao contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA – No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira devido será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM=I x N x VP, sendo:
EM= Encargos Moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento. VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TR = percentual da Taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) I= (6/100) I=0,00016438 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O pagamento será efetuado somente após as notas fiscais ou faturas serem conferidas, aceitas e atestadas pelo Fiscal do Contrato, sendo precedido de consulta ao SICAF, para comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação previstos nos arts. 27 a 32 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Na hipótese de irregularidade da Contratada no Cadastro ou Habilitação junto ao SICAF, providenciar-se-á sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação, sob pena de aplicação das sanções previstas no edital e de rescisão do contrato, resguardada a ampla defesa. O prazo estabelecido neste parágrafo poderá ser prorrogado, a critério da Administração.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Qualquer alteração nos dados bancários deverá ser comunicada ao DNIT, por meio de carta, ficando sob inteira responsabilidade do contratado os prejuízos decorrentes de pagamentos incorretos devido à falta de informação.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O pagamento efetuado pelo DNIT não isenta o contratado de suas obrigações e responsabilidades assumidas.
PARAGRAFO DÉCIMO SEXTO – DA REPACTUAÇÃO: Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017.
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional:
- a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa):
- do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra):
- a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
- da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
- do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
- do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-se a aplicação do índice de reajustamento acordado entre as partes, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual do serviço a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
- a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
- em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
- em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES – A Contratada responderá administrativamente pela qualidade e eficiência dos serviços por ela executados, e essa se estenderá até a sua finalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o DNIT poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à Contratada, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais, nos termos do Art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e do Art. 49 do Decreto nº 10.024/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderá a Contratada responder, ainda, por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do Artigo 416 do Código Civil.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Pela inexecução total ou parcial do Contrato ou instrumento equivalente, o DNIT poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
11.1 ADVERTÊNCIA, aplicada quando identificado atraso superior a 15 (quinze) dias no cumprimento das metas em relação ao Cronograma Aprovado, não justificado pela Contratada.
11.2 MULTA (moratória ou compensatória), aplicada por atraso injustificado na execução do objeto da contratação ou inexecução deste, sendo esta parcial ou total, nos seguintes percentuais:
11.2.1 Nos casos de atrasos (caráter moratório):
11.2.1.1 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução do objeto, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso não for superior a 1 (um) mês;
11.2.1.2 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na execução do objeto, calculado, calculados desde o 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do DNIT;
11.2.2 Nos casos de recusa ou inexecução (caráter compensatório):
11.2.2.1 15% (quinze por cento) sobre o valor total contratado, em caso de recusa injustificada em iniciar a execução do objeto ou por sua inexecução parcial, calculado sobre a parte inadimplente;
11.2.2.2 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, pela inexecução total do objeto da licitação.
11.2.3 A multa será formalizada na forma do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei nº 8.666/93 e será executada mediante:
11.2.3.1 Quitação do valor da penalidade por parte do licitante ou contratado em prazo a ser determinado pela autoridade competente;
11.2.3.2 Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
11.2.3.3 Desconto no valor das parcelas devidas à Contratada; e
11.2.4 Procedimento judicial de execução.
11.2.5 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à Contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.
11.2.5.1 A atualização pelo índice previsto no subitem anterior, será aplicada até a primeira GRU emitida após decisão definitiva.
11.2.5.2 Em caso de inadimplência da GRU, prevista no subitem anterior, em observância ao disposto na Nota nº 19/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF da Advocacia Geral da União- AGU, será aplicada a seguinte regra:
11.2.6 A partir do 1º dia de atraso correrá multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitado ao percentual de 20%;
11.2.7. E a partir do 1º dia do mês subsequente a data de vencimento, começará a aplicar a taxa referencial do Sistemas Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo aplicadas cumulativamente com a multa moratória.
11.2.8. O pagamento da importância devida poderá ser parcelado, mediante autorização da Diretoria Executiva, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, observando-se ainda o disposto na Instrução Normativa, que versa sobre a matéria, em vigência, à época, do pedido de parcelamento.
11.2.9. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
11.2.9.1 O atraso na execução do objeto não superior a 5 (cinco) dias;
11.2.9.2 A execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
11.2.10 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
11.2.11. Persistindo o atraso por mais de 30 (trinta) dias, será aberto Processo Administrativo visando a rescisão unilateral do Contrato, exceto se houver justificado interesse do DNIT em admitir atraso superior a 30 (trinta)
xxxx, sendo mantidas as penalidades de multa.
11.3 IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO E DESCREDENCIAMENTO DO SICAF POR ATÉ 5 (CINCO) ANOS, sem prejuízo das multas previstas no Edital e seus Anexos e neste instrumento, bem como das demais cominações legais, obedecendo a gradação estabelecida no Art. 28
da Instrução Normativa/DG/DNIT nº 6/2019, de 24/5/2019 (D.O.U. de 28/5/2019), alterada pela Instrução Normativa/DG/DNIT nº 10/2019, de 22/8/2019 (D.O.U. de 26/8/2019).
11.4 São competentes para aplicar a penalidade, nos termos da Instrução Normativa/DG/DNIT nº 6/2019, de 24/5/2019 (D.O.U. de 28/5/2019);
11.4.1 O Chefe do Serviço de Cadastro e Licitações das Superintendências Regionais, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório ou em caso de recusa em assinar o contrato; e
11.4.2 O Coordenador de Engenharia das Superintendências Regionais, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução do objeto da licitação.
11.5 A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
11.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante adjudicatário/contratado, observando-se o procedimento previsto
na Instrução Normativa/DG/DNIT nº 6/2019, de 24/5/2019 (D.O.U. de 28/5/2019), além de demais disposições da legislação vigente.
11.7 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
11.8 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11.9 As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 aplicam-se subsidiariamente à esta contratação, bem assim as disposições previstas na Lei nº 9.784, de 1999.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EFICÁCIA DO CONTRATO – O presente Contrato terá eficácia plena a partir da data da sua publicação, exclusiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. As partes elegem de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, a Justiça Federal de Mato Grosso - Seção do Estado de Mato Grosso, para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato.
13.2 E, por assim estarem justas e acertadas, as partes, por seu Representante Legal e Responsável Técnico, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas identificadas.
Cuiabá/MT, 16 de novembro de 2021.
Engº XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Superintendente Regional do DNIT/MT Representante Legal da METTA SERVICE
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XX XXXXXX DE FRANÇA FERRAZ CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 16/11/2021, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Superintendente Regional no Estado do Mato Grosso, em 16/11/2021, às 20:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Coordenador de Administração e Finanças-Substituto(a), em 17/11/2021, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx xx Xxxxxx de França Ferraz, Coordenador de Administração e Finanças, em 17/11/2021, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 50611.001331/2021-80 SEI nº 9684006
Rua 13 de Junho, nº 1296
XXX 00.000-000
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