ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000349/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/03/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR078658/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.008970/2016-35
DATA DO PROTOCOLO: 08/12/2016
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SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU, CNPJ n. 83.825.190/0001-03, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX; E
ECE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ n. 15.825.590/0001-69, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de outubro de 2016 a 28 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 28 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA - REGISTRO /MARCAÇÕES
O registro de entrada, saída e intervalos para repouso e alimentação são obrigatórios e serão processados pelo empregado através de marcação eletrônica por meio de sua digital cadastrada no relógio biométrico ou por meio de cartão magnético com código de barras.
Parágrafo Primeiro: A tolerância anterior e posterior para as marcações é de 05 (cinco) minutos. Após esta tolerância será computada atraso ou hora extra, descontando como faltas ou remunerando como extra a quantidade de minutos contemplando a tolerância, sem a devida necessidade de autorização prévia superior.
Parágrafo Segundo: O empregado deve registrar, obrigatoriamente, através da marcação eletrônica, sua jornada de trabalho, todos os dias, inclusive quando se tratar de dias e horários diferentes do habitual.
Parágrafo Terceiro: Os dados registrados pelos empregados não podem ser eliminados ou alterados, sendo de total responsabilidade do empregador a gestão e controle para sua autenticidade.
Parágrafo Quarto: Aqueles empregados que trabalham em jornada ininterrupta até 06 (seis) horas diárias devem registrar o intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos, pois não é permitida por lei a marcação automática de ponto.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÕES DE HORÁRIO DE TRABALHO
As alterações de horário de trabalho devem ser informadas pelo gestor do empregado, ao setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para que este possa analisar a legalidade da mesma e programar no sistema eletrônico a devida alteração.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPONIBILIZAÇÕES DAS INFORMAÇÕES
Sempre que o empregado ou seu gestor solicitar informações sobre seu apontamento de horas até aquela data, o RH disponibilizará as informações em tempo hábil.
Parágrafo Único: Se o RH verificar que o mesmo empregado faz solicitações repetidas durante o mesmo período de fechamento, analisará a solicitação e poderá negá-la, justificando o motivo e comunicando o gestor do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DO PERIODO DE FECHAMENTO E APONTAMENTO
O período de apontamento e fechamento é sempre do dia 01 (UM) até o dia 31 (TRINTA E UM) do mês corrente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ESPELHO DE PONTO PARA CONFERENCIA
Os empregados recebem diariamente o comprovante de marcação no ponto eletrônico, e poderão caso desejarem solicitar mensalmente até o dia 05 (cinco), espelho de ponto para conferência de suas marcações diárias, horas extras, adicionais noturnos, ou qualquer tipo de ocorrência, como também, verificar seu saldo de banco de horas conforme Acordo Coletivo de Trabalho, para compensação no decorrer do mês.
Parágrafo Primeiro: Qualquer divergência ou dúvida nos dados do mesmo, o empregado deve comunicar o seu gestor para que o mesmo entre em contato com o RH para saná-las ou retificar o espelho de ponto, e após esta retificação o mesmo deverá ser reenviado ao empregado para nova conferência.
Parágrafo Segundo: As partes concordam que devido ao grande número de empregados, tanto o empregador quanto o empregado, mensalmente, estão dispensados da emissão e assinatura do espelho de ponto, sendo, porém facultada a solicitação do empregado do espelho ponto mensalmente para conferência em caso de dúvidas.
CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As partes estabelecem, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, cuja redação foi dada pela medida provisória nº 2.164-41 de 2001, que poderá ser implementada e aplicada de forma global ou parcial, o sistema de compensação de horas.
Parágrafo Primeiro: As horas-extras de jornadas suplementares poderão ser objeto de compensação dentro da mesma competência em que foram laboradas.
Parágrafo Segundo: As horas-extras prestadas em determinado mês (conforme período de apuração da freqüência) e não compensadas neste mesmo mês serão lançadas a crédito do Empregado, e pagas como horas extras com os respectivos adicionais legais, enquanto que as horas que faltarem para complementar a jornada mensal neste mesmo mês serão lançadas a débito e descontadas como faltas.
FALTAS
CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas justificadas deverão ter o seguinte procedimento:
Parágrafo Primeiro: Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, desde que entregues no prazo de 72 (SETENTA E DUAS) horas, após o afastamento do empregado ou no retorno se inferior a este prazo, ficando estabelecido que, quando o vencimento do prazo se der no sábado, domingo ou feriado, a entrega do atestado deverá se dar no primeiro dia útil subseqüente, podendo sempre, a critério da empresa empregadora, ser exigido novo exame pelos médicos das mesmas ou do seu sindicato de classe sem custo para o trabalhador, para fins de ratificação ou não dos atestados.
Parágrafo Segundo: Em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes de primeiro grau ou pessoa que, declarada na CTPS do trabalhador, viva sob sua dependência econômica, ocorrido em finais de semana ou feriados prolongados, o trabalhador terá assegurado a ausência justificada no primeiro dia útil subseqüente, para tomar as providências legais. Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 5 de 10 file://C:\Users\SITICOM BC\Desktop\CCT BALN CAMB 2015 2016 REGISTRAD... 11/06/2015
Parágrafo Terceiro: Em ocorrendo o falecimento no último dia do final de semana ou do feriado prolongado, deverá ser assegurada a ausência justificada nos dois dias seguintes, conforme determina o Art. 473, I, da CLT.
Parágrafo Quarto: Faltas por qualquer tipo de convocação legal devem ser apresentadas através de documento no primeiro dia de retorno ao trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: Faltas por compensação de horas ou folgas autorizadas devem ser informadas ao setor de RH antes da mesma acontecer.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial do presente ACORDO, ficará subordinada, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral, com observância do disposto no artigo 612 da CLT.
Parágrafo Primeiro - As divergências surgidas entre as partes constantes na execução do presente ACORDO serão dirimidas pela JUSTIÇA DO TRABALHO.
Parágrafo Segundo - A empresa fica obrigada a preservar e cumprir o estatuído no presente ACORDO. A violação de qualquer de suas cláusulas sujeitará multa correspondente ao valor do salário mínimo de referência vigente ao tempo da violação, observando o parágrafo único do artigo 622 da CLT.
Parágrafo Terceiro - O presente ACORDO terá vigência de 02 (dois) anos, contados 03 (três) dias após o seu depósito na Delegacia Regional do Trabalho de Balneário Camboriú, para fins de registro e arquivo, como expresso no § 1º do artigo 614 da CLT.
Parágrafo Quarto - O presente ACORDO foi elaborado em três vias, sendo a primeira destinada a registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho, destinando-se as outras duas às partes contratantes.
Parágrafo Quinto - Todos os empregados da categoria que forem admitidos para prestar serviços na empresa, a partir da vigência deste ACORDO, terão adesão automática.
Parágrafo Sexto - Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico esta disponível no local de trabalho, permitindo a identificação de empregador e empregado, e possibilitando através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
E, por estarem assim às partes convencionadas da oportunidade do presente ACORDO, firmam as vias respectivas, fazendo-o por intermédio de seus representantes legais.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX ADMINISTRADOR
ECE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ANEXOS ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.