Contract
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as seguintes partes, doravante denominadas, em conjunto, “PARTES” e, isoladamente, “PARTE”:
De um lado,
CEDENTE: CONDOMÍNIO EMILIA ROMAGNA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.348.394/0001-85, com sede na Av. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX – CEP 04330-020, neste ato representado por seu representante legal Síndico Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx portador do CPF 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CEDENTE;
E, do outro lado
CESSIONÁRIA: MARKET4U MERCADO AUTONOMO LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.296.675/0001-90, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato rerpesentado por seu representante legal, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente MARKET4U;
CONSIDERANDO QUE:
i. O MARKET4U desenvolve uma modalidade de compra e venda automatizada, visando proporcionar maior praticidade, segurança e comodidade aos condôminos da CEDENTE.
ii. A CEDENTE tem interesse na contratação deste novo modelo de negócio estilo grab’n go (modelo pelo qual o próprio consumidor serve-se) disponibilizado pelo MARKET4U, fundamentado na concepção do autosserviço ou self-service, onde o próprio condômino/cliente realizará sua compra, desde o momento da escolha dos produtos até a finalização de sua compra;
As Partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Cessão Onerosa de Uso de Espaço, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente:
OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1ª: O objeto do presente Contrato é a cessão onerosa, pela CEDENTE, de espaço pré-definido dentro da área comum condominial do edifício, para instalação dos equipamentos da MARKET4U, com um ponto venda e comercialização de produtos de forma autônoma, sem atendentes.
Parágrafo primeiro: Será fornecido pelo MARKET4U, em perfeito estado de uso e conservação:
● 02 (duas) gôndolas
● 04 (quatro) refrigeradores
● 01 (uma) adega para vinhos
● 02 (duas) câmeras de vídeo
Parágrafo segundo: Os equipamentos acima indicados serão instalados pelo MARKET4U nas dependências da CEDENTE, em dia e horário a serem previamente acordados entre as PARTES.
Parágrafo terceiro: A CEDENTE, para instalação dos equipamentos acima listados, deverá disponibilizar a infraestrutura necessária.
Parágrafo quarto: As PARTES acordam que o mix de produtos, bem como os preços, serão definidos pelo MARKET4U, observando a demanda do público do local.
Parágrafo quinto: Os equipamentos fornecidos pelo MARKET4U deverão ser utilizados única e exclusivamente para comercialização dos produtos por este fornecidos.
PRAZO
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente contrato é firmado pelo prazo de 06 (seis) meses, com início a partir da data da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único: Findo o prazo acima estabelecido, e não havendo manifestação em sentido contrário pelas PARTES, ficará o presente instrumento automaticamente prorrogado por prazo indeterminado.
DOS VALORES
CLÁUSULA TERCEIRA: O pagamento pelos produtos fornecidos pelo MARKET4U deverá ser realizado diretamente pelo próprio condômino/cliente, através de aplicativo market4u.
CLÁUSULA QUARTA: Em contraprestação pela cessão do espaço - disponibilização de espaço ao MARKET4U, a CESSIONÁRIA repassará ao CEDENTE mensalmente:
● 3% (três por cento) sobre o faturamento total (venda) dos produtos;
● Caso seja constatado furo de estoque na contagem mensal realizada pelo
MARKET4U, tal valor será descontado dos 3% (três por cento) de repasse ao CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: Os valores serão pagos mensalmente pelo MARKET4U, até o dia 15 do mês subsequente, através de depósito bancário, a ser realizado na seguinte conta:
Banco: Itaú S/A
Agência: 0150
Conta Corrente: 24450-7
Email: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
DAS OBRIGAÇÕES DO MARKET4U
CLÁUSULA QUINTA: Em decorrência do presente ajuste, o MARKET4U compromete-se a:
a) Fornecer produtos de procência e qualidade;
b) Fornecer à CEDENTE estrutura necessária para a regular prestação dos serviços, a fim de que seja realizada a integração entre as necessidades dos condôminos/clientes e os produtos fornecidos pelo MARKET4U;
c) Prestar o auxílio necessário à CEDENTE e seus condôminos, visando o regular desenvolvimento da presente contratação.
d) Realizar o repasse financeiro de parte dos valores obtidos à título de vendas para a CEDENTE, conforme definido no presente contrato.
e) Realizar o monitoramento do ambiente bem como, realizar a abordagem quando necessário em caso de furto, de maneira sutil através de notificação via aplicativo e/ou carta protocolada, justamente por não haver nenhuma responsabilidade do condomínio por furtos e/ou roubos no espaço destinado a MARKET4U.
DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
CLÁUSULA SEXTA: Em decorrência da presente contratação, compromete-se a CEDENTE a:
a) Fornecer ponto de energia e internet para as geladeiras e demais materiais eletrônicos a serem instalados pelo MARKET4U, nos moldes definidos no presente contrato;
b) Apresentar uma cópia do Estatuto vigente do Condomínio, bem como comprovar poderes de representação do Sr. Síndico;
c) Zelar pelos equipamentos e produtos de propriedade do MARKET4U e cedidos em decorrência da presente contratação, sem transferir ou remover os equipamentos de local sem prévia autorização expressa do MARKET4U;
d) Comunicar imediatamente ao MARKET4U toda e qualquer ocorrência referente aos equipamentos, seus produtos e/ou à prestação de serviços ora pactuada;
e) Mesmo que isenta da responsabilidade sob furtos de equipamentos ou produtos, a CEDENTE deverá auxiliar o MARKET4U a descobrir o motivo e/ou culpado pelo furto, assim como fornecer os dados da eventual pessoa culpada para cobrança, pelo MARKET4U, do que for devido.
f) Permitir que a MARKET4U, ou pessoa por ele indicada, realize reabastecimento, assistência e vistorie os equipamentos e produtos alocados nas dependências da CEDENTE, sendo pactuado o horário preferencial das 08h até 18:00h de segunda a sexta, e sábados, domingos e feriados entre 8h e 13h. Em casos excepcionais ou de urgência poderão ser realizados em horários distintos;
g) Não fazer publicidade, expor cartazes, faixas e materiais promocionais no MARKET4U.
h) Permitir que o MARKET4U, com o objetivo de melhorar os produtos/serviços e a comodidade para os condôminos, realize divulgação no condomínio e para os condôminos, através de ações de marketing, pesquisas, encartes nas caixinhas do correio, dentre outras. Tais ações devem ser previamente autorizadas pela CEDENTE.
i) Permitir que a MARKET4U faça uso das imagens do estabelecimento da CEDENTE, bem como seu nome em divulgações, publicações, impressos, redes sociais, dentro outros meios de propaganda, com ou sem fins lucrativos.
RESCISÃO
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente instrumento pode ser rescindido, após os 6 (seis) meses a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante envio de prévio aviso com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Parágrafo único: Em caso de rescisão do presente instrumento, a CEDENTE deverá disponibilizar acesso ao condomínio ao MARKET4U, a fim de que possa efetuar a devida retirada de seus produtos e equipamentos.
DA NÃO CONCORRÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA: Findo o prazo estabelecido no caput da Cláusula acima, bem como na hipótese de rescisão imotivada do presente instrumento por parte da CEDENTE, fica o condomínio CEDENTE impedido de contratar junto a terceiros o mesmo modelo de negócio do MARKET4U (autosserviço ou self-service), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses contados da quebra do contrato ou respectivo término contratual.
Parágrafo primeiro: A CEDENTE reconhece como válido o período de não concorrência acima estabelecido, considerando os investimentos realizados pelo MARKET4U com vistas à viabilizar a presente contratação.
Parágrafo segundo: Em caso de violação da presente cláusula de não concorrência pela CEDENTE, ficará esta obrigada ao pagamento de multa ao MARKET4U, no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo que será somente aplicado esta penalidade, caso a contratante vir a colocar outra operação, no mesmo modelo MARKET4U.
Parágrafo terceiro: Caso o MARKET4U der causa a rescisão do presente contrato, seja por descumprimento contratual ou por mera liberalidade do MARKET4U, a presente cláusula (não concorrência) não será aplicada.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA: O presente Contrato não concede à CEDENTE qualquer poder de ingerência em relação aos negócios do MARKET4U, que permanecerá sendo administrado única e exclusivamente por este.
Parágrafo primeiro: A presente contratação não transfere à CEDENTE qualquer direito em relação à marca de titularidade do MARKET4U, a qual permanecerá exclusivamente deste, incluindo seus signos distintivos, logomarca, sinais, desenhos, conceitos, com todas as suas variações, e quaisquer outros elementos.
Parágrafo segundo: Este contrato não estabelece entre as PARTES nenhuma forma
de sociedade, associação, agência, consórcio ou responsabilidade inteira do MARKET4U.
Parágrafo terceiro: Fica ajustada a inexistência de vínculo trabalhista entre as PARTES contratantes, seja quanto a encargos sociais e previdenciários, seja quanto à subordinação que, neste contrato, também inexiste.
Parágrafo quarto: O MARKET4U poderão ceder o direito de uso de suas marcas e produtos para outras empresas, não cabendo direito de indenização ou reclamação por parte da ora CEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: Quaisquer tolerâncias ou concessões das PARTES não implicam renúncia de direitos ou novação contratual, não podendo ser invocadas pela outra PARTE como precedente para ser furtar ao cumprimento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste contrato não implicará na anulação das demais, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Este instrumento expressa todos os termos e condições acordados entre as partes e substitui toda e qualquer carta, compromisso, contrato, proposta e acordo anteriormente realizados ou firmados.
Parágrafo primeiro: O presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e/ou sucessores em todos os seus termos.
Parágrafo segundo: O presente Contrato vale como título executivo extrajudicial na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, e o cumprimento de quaisquer das obrigações aqui constantes poderá vir a ser exigida na forma específica pela parte credora da obrigação, nos termos do disposto nos artigos 497 e 815 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos a que der causa.
Parágrafo terceiro: Se qualquer disposição contida neste Contrato for considerada inválida, ilegal ou inexequível de qualquer forma, a validade, legalidade ou exequibilidade das outras disposições contidas neste Contrato não serão afetadas ou prejudicadas, de qualquer maneira, em virtude do referido fato. As Partes deverão negociar de boa-fé a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, cujo efeito econômico se aproxime o máximo possível do efeito econômico das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Na hipótese das PARTES, em qualquer momento, não aplicarem a penalidade cabível decorrente da mora ou infração a disposições contratuais ou legais, perdoar infração cometida, reduzir valor de cominação contratual ou, de algum modo, praticar quaisquer atos em benefício da outra PARTE, referidos procedimentos não serão caracterizados como novação contratual, mas mera liberalidade, em virtude das quais nenhuma obrigação restará constituída.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: As PARTES elegem o foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, como competente para dirimir dúvidas oriundas do presente instrumento, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento, juntamente com a presença das testemunhas abaixo indicadas.
Curitiba, 28 de Julho de 2020
CONDOMÍNIO EMILIA ROMAGNA MARKET4U MERC. AUTON. LTDA
CNPJ 08.348.394/0001-85 CNPJ nº 30.296.675/0001-90
CONTRATANTE MARKET4U
Testemunhas:
Nome:
CPF: RG/CPF:
Comprovante de Assinatura Eletrônica
Datas e horários baseados no fuso horário (GMT -3:00) em Brasília, Brasil
Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinatura gerado em 28/07/2020 às 18:36:48 (GMT -3:00)
[EMILIA ROMAGNA] CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO - EMILIA ROMAGNA
ID única do documento: #cccc88de-11f1-45b4-903b-d863c72fe951
Hash do documento original (SHA256): 9fadbb8d23326ed6cb28521bdcbb032e7562bddf6ae6df3b532097c07c44a313
Este Log é exclusivo ao documento número #cccc88de-11f1-45b4-903b-d863c72fe951 e deve ser considerado parte do mesmo, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso.
Assinaturas (2)
MARKET4U MERCADO AUTÔNOMO LTDA (Cessionário)
Representante legal: XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assinou em 28/07/2020 às 18:36:52 (GMT -3:00)
CONDOMÍNIO EMILIA ROMAGNA (Cedente)
Representante legal: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Assinou em 28/07/2020 às 18:46:32 (GMT -3:00)
Histórico completo
Data e hora Evento
28/07/2020 às 18:36:47
(GMT -3:00)
28/07/2020 às 18:36:52
(GMT -3:00)
Xxxxxx XXXXXX solicitou as assinaturas.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX (CPF 000.000.000-00; E-mail
xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx; IP 189.115.76.34), assinou como representante legal de MARKET4U MERCADO AUTÔNOMO LTDA (CNPJ 30.296.675/0001-90).
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Comprovante de Assinatura Eletrônica
Data e hora Evento
28/07/2020 às 18:46:32
(GMT -3:00)
28/07/2020 às 18:46:32
(GMT -3:00)
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (CPF 000.000.000-00; E-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; IP 200.207.135.130), assinou como representante legal de XXXXXXXXXX XXXXXX ROMAGNA (CNPJ 08.348.394/0001-85).
Documento assinado por todos os participantes.
#cccc88de-11f1-45b4-903b-d863c72fe951
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
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