IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXX – BA.
TOMADA DE PREÇOS N° 04/2023
FORTE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.557.132/0001-35, situada à RODOVIA BA 502 – Nº 1245 – SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS – BAHIA, CEP 44.330-000, neste ato representada pelo Sócio Diretor XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, portador do RG nº 08.812.128-30 e CPF
000.000.000-00, vem TEMPESTIVAMENTE, perante V. Sa., com fulcro no art. 109, da Lei nº 8666 / 93, apresentar a presente
perante essa comissão de licitação, com base nos argumentos de fato e fundamentos jurídicos a seguir esposados.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Datas dentro do prazo legal | 2° dia útil anterior à abertura dos envelopes de habilitação | |
18/10 | 19/10 | 20/10 |
Quarta | Quinta | Sexta |
a presente Impugnação é plenamente tempestiva, uma vez que o prazo para protocolar o pedido até o segundo dia útil que anteceder à data prevista no edital para recebimento dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas.
Considerando o prazo legal para apresentação da presente impugnação, são as razões ora formuladas plenamente tempestivas, uma vez que o termo final do prazo de impugnação se dá em 19/10/2023, razão pela qual deve conhecer e julgar a presente.
2. DOS FATOS
A subscrevente tem interesse em participar da licitação em questão para a EXECUÇÃO DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL - REESTABELECIMENTO DE PAVIMENTAÇÕES NO MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS - BA, CONFORME PROCESSO MIDR N° 59052.014365/2023-53, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES CONSTANTES DO EDITAL E DO TERMO DE REFERÊNCIA A FIM DE
ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO, e por isto, vem impugnar este Edital para que nenhum direito seja suprido ou despercebido.
Ao verificar as condições para participação na licitação citada, constatou-se que o edital contém exigências descabidas e atentando contra as normas e princípios basilares do processo licitatório, tais como:
A. a obrigatoriedade de visita técnica, conforme item 6.2.4, sendo que esta exigência restringe a competitividade do certame, prejudicando as licitantes interessadas, bem como, está em desconformidade com o entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União - TCU acerca do inciso III, art. 30 da Lei n° 8.666/93
B. a exigência de reconhecimento de firma, presentes nos itens 6.2, 8.3.2.3,
8.4.1.1 e 9.6, indo de encontro a Lei 13.726/2018, que versa sobre as medidas que a Administração Pública deve adotar para promover a desburocratização.
Salientamos que esta exigência viola o princípio da razoabilidade, da competitividade, da isonomia e da legalidade, restringindo demasiadamente a possibilidade de participação de possíveis interessados no certame, principalmente das empresas licitantes que estão fisicamente distantes.
3. DO DIREITO
3.1 DA INDEVIDA OBRIGATORIEDADE DE VISITA TÉCNICA, CONFORME ITEM 6.2.4, DO PRESENTE EDITAL, ESTANDO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO LICITATÓRIO, BEM COMO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ENTENDIMENTOS PACIFICADOS NO TCU.
A presente exigência, contida no item 6.2.4 do instrumento convocatório, representa uma violação ao princípio da competitividade e da isonomia, privilegiando as empresas licitantes que estão geograficamente mais perto do Município, além, de se não fazer essencial para a execução do objeto pretendido pelo certame.
É preciso reconhecer que a referida exigência limita o universo de competidores, uma vez que acarreta ônus excessivo aos interessados que se encontram em localidades distantes do local estipulado para o cumprimento do objeto. Em virtude disso, para que a visita técnica seja legal, é imprescindível a demonstração da indispensabilidade de sua realização para a perfeita execução do contrato, através de apresentação de projetos por parte do engenheiro, devendo disponibilizar à todos os licitantes de forma fácil e clara, respeitando o princípio da Publicidade dos atos públicos.
Inclusive, esse raciocínio está em consonância com o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição da República, que reputa como legítima apenas as “exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Nessa linha, o TCU tem se manifestado no sentido de que somente pode ser exigida a visita técnica em casos excepcionais, isto é, nas situações em que a complexidade ou natureza do objeto a justifiquem. Sendo que, quando não for essa a situação concreta, mostra-se suficiente a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços.
Veja-se trecho extraído do Acordão n°906/2012 – Plenário, no qual o Tribunal expediu as seguintes determinações ao ente licitante:
“9.3.1 Abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto”.
Portanto, uma vez evidenciado que a especialidade do objeto não demanda que os potenciais interessados compareçam pessoalmente ao local onde será executado o objeto, pode a Administração optar apenas em exigir declaração do licitante, nos moldes aludidos.
Por outro lado, quando restar caracterizada a imprescindibilidade da visita técnica, o TCU tem determinado a observância de algumas cautelas pelos entes licitantes, de modo a não restringir indevidamente o caráter competitivo do
certame, tal como evitar “a exigência de que as licitantes realizam visita técnica obrigatória em um único dia e horário”, como prevê a alínea ´´e.1`` do item 11.3, “ “A declaração será fornecida após visitas que serão realizadas até o 3o (terceiro) dia útil anterior à data fixada para o certame, no horário das 08:00 às 12:00 horas mediante agendamento junto à Secretaria de Infraestrutura com funcionário indicado pelo Município. O horário de agendamento será das 08 horas às 12 horas, através do telefone de contato (00) 0000-0000’’ restringindo a visita técnica, após agendamento prévio de antecedência, restringindo ainda mais a realização da visita.
Vejamos o que versa o presente Edital:
6.2.4. Cópia do Atestado de Visita Técnica contendo carimbo e assinatura do representante da empresa licitante junto à assinatura do responsável pela prefeitura, acompanhado do comprovante de agendamento. Para realização da visita, as empresas interessadas deverão efetuar agendamento prévio com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano na pessoa da Senhora Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx das 08h às 12h.
Segundo a Corte de Xxxxxx, o fato da exigência de visita técnica ser agendada impondo somente dias úteis e em horários pré estabelecidos, torna prejudicial a obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, uma vez que impossibilita que as empresas tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame.
Esse é o raciocínio que se extrai do Acórdão n°110/2012 – Plenário:
“31. Com relação à exigência de que os competidores devem realizar visita técnica ao local da obra, em dias e
horários, definidos no edital, foi demonstrado que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de repudiar tal medida, por configurar restrição indevida à competitividade do certame e por favorecer o prévio acerto entre os pretendentes. Neste caso, a falta é suficiente para macular a licitação e ensejar proposta para a anulação do processo licitatório, sem prejuízo de dar ciência ao omissis que a inserção no edital de licitação de exigência para a realização de vistoria técnica, constitui-se, assim, restrição à competitividade e ofensa ao disposto no art. 3º, caput, e §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993, além de favorecer ajustes entre os potenciais competidores”.
Ademais, a visita técnica deve ser compreendida como um direito subjetivo da empresa licitante, e não como uma obrigação imposta pela administração pública, conforme itens 27 e 25 extraídos dos Acórdãos 1842/2013-P - TCU e 234/2015-P - TCU, respectivamente:
27. Em algumas situações, esta Corte já admitiu a visita técnica como critério de habilitação, desde que suas circunstâncias não ocasionem ônus desnecessário às licitantes e restrição injustificada à competitividade (Acórdão 2028/2006-TCU-Primeira Câmara e 874/2007-Plenário). De toda sorte, este Tribunal tem entendimento, vide Xxxxxxx 1731/2008-TCU-Plenário, de que a exigência de realização da vistoria exclusivamente por responsável técnico não se coaduna com o disposto no artigo 30, II, e § 1º, c/c o artigo 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993. Não há previsão legal para essas exigências, além de restar configurada nova restrição ao caráter competitivo do certame licitatório.
25. No que tange à exigência de atestado de visitação ao local da obra por profissional do quadro permanente da licitante, emitido em visita realizada em duas datas pré-definidas, destaco que concordo integralmente com a análise da unidade técnica, no sentido de que a jurisprudência deste Tribunal estabelece que a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível, bem como o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição de tal atestado por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto.
Portanto, diante de todo o exposto acerca do tema, solicitamos a esta respeitável CPL que reformule o presente edital no sentido de desobrigar as licitantes que realizem a visita técnica ao local, e que assim mantendo, deva das a opção às licitantes de realizar a visita sem data ou hora marcada, para que seja verificado as dificuldades e complexidade da execução da obra. Posteriormente, cada licitante, emita uma DECLARAÇÃO, consentindo que realizou a visita e está ciente das dificuldades do local, conforme entendimento pacificado pelo TCU, o que de forma alguma vai de encontro às normas que regem as licitações, pelo contrário, contempla os princípios da competitividade e da isonomia e não traz ônus excessivo às interessadas na realização do objeto do certame.
3.2 A EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA, PRESENTES NOS ITENS 6.2,
8.3.2.3, 8.4.1.1 E 9.6, INDO DE ENCONTRO A LEI 13.726/2018, QUE VERSA SOBRE AS MEDIDAS QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE ADOTAR PARA PROMOVER A DESBUROCRATIZAÇÃO.
Acerca das diversas exigências de reconhecimento de firma por este certame, reforçamos a sua violabilidade a Lei 13.726/2018, que traz exacerbado rigor e eivado de
formalismo desnecessário e irrelevante, trazendo consequências inoportunas e excessivas aos licitantes.
A Lei de Desburocratização, como o nome já diz, traz como proposta a eliminação do excesso de burocracia e o seu objetivo passa pela adoção de plataformas digitais de gestão.
A referida Lei racionaliza os atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Este certame, erroneamente, exige reconhecimento de firma nos itens 6.2, 8.3.2.3,
8.4.1.1 e 9.6, devendo estes, serem reformulados, para que o processo licitatório não seja maculado.
Trazemos à baila o art. 3, inciso I, que versa acerca do dispensa do reconhecimento de firma:
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
Em face do custo envolvido para as licitantes, tal exigência é considerada restritiva de participação e, portanto, não deve ser exigida nos certames.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, a ausência de reconhecimento de firma pode ser facilmente suprida pelos demais documentos apresentados e ao longo do procedimento licitatório (grifo nosso). Deste modo, ela se constitui em mera irregularidade, perfeitamente sanável, pois não causa qualquer prejuízo ao interesse público. 6 Nessa seara, a legalidade estrita cede terreno à instrumentalidade das exigências do edital, porquanto a irregularidade ocorrida (falta de reconhecimento de firma do instrumento de procuração) constitui-se em defeito irrelevante ao não comprometer a identificação do participante e do seu mandatário no certame.
(Recurso Especial 542.333/RS – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – Data da Publicação: 07/11/05 – grifou-se)
O Tribunal de Contas da União tem o mesmo entendimento:
Acórdão 291/2014 – Plenário – TCU
9.3. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO das seguintes irregularidades e impropriedades ocorridas na Tomada de Preços 05/2013, com vistas a evitá-las em futuros certames licitatórios destinados à contratação de objetos custeados por recursos federais:
9.3.4. Inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura, conforme entendimento desta Corte.
9.3.2 a jurisprudência desta Corte de Contas considera restritiva à competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório, conforme Xxxxxxx 291/2014 – Plenário;
Acórdão 604/2015 – Plenário
9.3.2 a jurisprudência desta Corte de Contas considera restritiva à competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório, conforme Xxxxxxx 291/2014 – Plenário;
Em resumo a exigência de firma reconhecida em cartório ofende o Princípio da Competitividade.
Essa atitude é manifestamente ilegal, à medida que, por óbvio, fere a legislação federal e as jurisprudências do próprio TCU - Tribunal de Contas da União bem como o princípio da competitividade, razoabilidade e proporcionalidade, se não vejamos o que diz a legislação sobre o assunto:
DECRETO N° 63.166, DE 26 DE AGOSTO DE 1968: (...)
Art .1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta. (Grifo nosso).
Art . 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
DECRETO N° 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.
Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no
Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
DECRETO N° 10.178, DE 17 DE JULHO DE 2017
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Como pode-se ver, o Decreto 63.166/1969 nos tempos da Ditadura já dispensava a Exigência de Reconhecimento de Firma perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta, porém o mesmo foi revogado, e hoje vigora o Decreto 10.178/2017, que trouxe nova redação, mas mantendo a dispensa do reconhecimento de Firma.
É bom lembrar aqui o que diz o saudoso Mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
´´Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.``
Infelizmente às Comissões de Licitações, na realidade adotam outras práticas.
É justamente por tais razões que também a jurisprudência dos tribunais superiores vem, sistematicamente, considerando que o reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE.
1. Trata-se de documentação - requisito de qualificação técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do responsável. Alega a recorrente (empresa licitante não vencedora) a violação ao princípio de vinculação ao edital, em razão da falta de assinatura na declaração de submissão às condições da tomada de preços e idoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
2. É fato incontroverso que o instrumento convocatório vincula o proponente e que este não pode se eximir de estar conforme as exigências apresentadas no Edital. Devem estar em conformidade com o documento administrativo, tanto a qualificação técnica, como a jurídica e a econômica-financeira.
3. Porém, há de se reconhecer que, a falta de assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado é mera irregularidade - principalmente se o responsável pela assinatura está presente no ato para sanar tal irregularidade. Precedente.
4. Recurso especial não provido.
STJ - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Recurso especial improvido". (STJ, REsp 542333 / RS, SEGUNDA TURMA, Xxxxxxxx XXXXXX XXXXX, DJ 07.11.2005, p. 191).
Neste último julgado, o Ministro-Relator, adotando na íntegra o parecer do Ministério Público Federal como razão de decidir, deixou consignado que ´´(...) a ausência de reconhecimento de firma pode ser facilmente suprida pelos demais documentos apresentados e ao longo do processo licitatório.`` Deste modo, ela se constitui em mera irregularidade, perfeitamente sanável, pois não causa qualquer prejuízo ao interesse público.
No caso concreto que ora se examina, observa-se, que a ausência de reconhecimento de firma poderia ser facilmente suprida pelos demais documentos apresentados ao longo do procedimento licitatório.
Reforçamos, mais uma vez, conforme fundamentações elencadas acima, que o presente instrumento, devidamente impugnado e pautado na motivação legal e tempestiva, merece ser reformulado, a fim de que, todos os princípios licitatórios sejam preservados.
4. DOS PEDIDOS
Portanto, em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada PROCEDENTE, com efeito QUE O PRESENTE SEJA RETIFICADO DA SEGUINTE FORMA:
A. que seja facultado às licitantes a realização de visita técnica, tendo em vista entendimento do TCU acerca do tema, e que, caso não seja acolhido a facultabilidade, que exija, apenas, declarações emitidas por responsável técnico ou terceirizado da empresa, sem marcação de data e hora, atestando que fora realizado a visita ao local da obra e está ciente de todas as dificuldades oriundas da realização do objeto.
B. que seja retirado de todos os itens, a exigência de reconhecimento de firma, conforme entendimento do TCU, julgados e o que exige a Lei que promove a desburocratização.
Requer ainda seja determinada a republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
Pelo exposto, diante dos fatos narrados, direito invocado e devidamente comprovado, REQUER seja julgado provida à presente impugnação, com efeito, para que, reconhecendo-se as ilegalidades das exigências expostas nesta peça, reformula-se, prevendo que as licitantes concorrentes possam apresentar uma declaração atestando que visitou o local onde será realizado a obra e conhece toda a área, além de preservar o princípio da competitividade, evitando promover quaisquer favorecimento a alguma das licitantes, e garantindo o alinhamento do instrumento convocatório com a legislação e instruções pertinentes aos processo licitatórios.
Senhor Xxxxxxxxx, senhores membros da CPL, caso esta douta comissão não reveja seus atos, de posse do princípio da autotutela, não nos restará outro caminho, se não, dar conhecimento ao Ministério Público e a busca ao Judiciário, para salvaguardar o nosso direito.
Nestes termos,
Pedimos e esperamos deferimento.
De São Gonçalo dos Campos/BA para Cícero Dantas/BA, 19 de outubro de 2023.
FORTE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA CNPJ: 11.557.132/0001-35
Wellington Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Responsável Legal