PRIMEIRO ADITAMENTO DE REEQUILÍBRIO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 162/2020, E A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 094/2020. PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO PARA A...
PRIMEIRO ADITAMENTO DE REEQUILÍBRIO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 162/2020, E A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 094/2020. PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO PARA A CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA (DEMAIS ESPECIFICAÇÕES NO ITEM 3) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO COM INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA EM CHAPA DE AÇO CARBONO COM CAPACIDADE DE 50.000 LITROS (DEMAIS ESPECIFICAÇÕES NO ITEM 3), CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES CONSTANTES DESTE EDITAL E SEUS ANEXOS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E AGRICULTURA, INCLUSO FRETE DA ORIGEM ATÉ O MUNICÍPIO, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS QUE FARÃO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 162/2020. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 094/2020.
Pelo presente instrumento de aditamento, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 18.239.624/0001-21, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº M-1.725.785, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 23, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, considerando o julgamento do Processo Administrativo Licitatório nº 104/2020, Pregão Presencial nº 045/2020, e Sistema de Registro de Preço nº 045/2020, tendo por objeto REGISTRO DE PREÇOS, para a PARA FUTURA E
EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO PARA A CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA (DEMAIS ESPECIFICAÇÕES NO ITEM 3) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO COM INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA EM CHAPA DE AÇO CARBONO COM CAPACIDADE DE 50.000 LITROS (DEMAIS ESPECIFICAÇÕES NO ITEM 3), CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES CONSTANTES DESTE EDITAL E SEUS ANEXOS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E AGRICULTURA, INCLUSO FRETE DA ORIGEM ATÉ O MUNICÍPIO, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS QUE FARÃO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO, para
atender as necessidades desta municipalidade, conforme especificações contidas no Termo de Referência, Edital e Processo Administrativo Licitatório, registrado os preços com a Empresa: CAMPSONDAS COMÉRCIO, PERFURAÇÕES E MANUTENÇÃO EM POÇOS
ARTESIANOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.656.576/0001-13, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, no município de Campinas, Estado de São Paulo, Cep: 13.033-210, representada neste ato na forma de seus atos constitutivos, pelo(a) sócio(a) administrador(a) o ou a Sr(a). Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro(a), casado, empresário(a), Cédula de Identidade nº 35.117.295-6, expedida pela SSP/SP, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Dona Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 213, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, Cep: 13.025.260; nas quantidades estimadas na Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº 162/2020, e a Ata de registro de Preços nº 094/2020 de acordo com a classificação por ela alcançada, conforme especificações constantes no Anexo I do edital, atendendo as condições previstas no Instrumento Convocatório, sujeitando-se as partes às normas constantes das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002, alterações e demais normas aplicáveis, em conformidade com as disposições a seguir:
Cláusula Primeira:
A vigência do presente Ata de Registro de Preço nº 094/2020, e o Contrato Administrativo nº 162/2020 permanece inalterada sendo de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura do termo contratual em 16/10/2020 a 15/10/2021.
Cláusula Segunda:
Fica Ratificado o Contrato Administrativo nº 162/2020, e a Ata de registro de Preços nº 094/2020, inalterado o prazo, tendo em vista sua vigência até 15/10/2020. Sendo reajustados para a prestação de serviço de perfuração de poço artesiano.
Cláusula Terceira:
O valor estimado atualizado para futura e eventual contratação a ser pago pelo Município ao fornecimento do objeto deste instrumento de contrato/ata é de R$ 478.960,00 (quatrocentos setenta oito mil e novecentos sessenta reais) em fornecimento de COMBUSTÍVEIS. Que deverá ser composto com as Requisições expedidas pelo setor de compras, que serão pagas mediante apresentação de Nota Fiscal Fatura, e Boleto Bancário devidamente acompanhado das Certidões de Regularidade expedida pelo FGTS e CND CONJUNTA DA RFB/PGFN E PREVIDENCIÁRIA, devidamente atestados pela Administração, desde que satisfeita à necessidade da municipalidade.
Cláusula Quarta:
Os serviços ora contratados passaram a ter o seguinte reequilíbrio de
reajuste:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO PARA A CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA (DEMAIS ESPECIFICAÇÕES NO ITEM 3) valor
atual contratado por litro de R$ 58.000,00 (cinquenta oito mil reais), reajustado / aumento para o valor de R$ 85.000,00 (oitenta cinco mil reais), no percentual aproximado de 46,56 % (quarenta vírgula cinquenta seis) por cento.
Cláusula Quinta:
Este Termo Aditivo de Reequilíbrio de redução entrará em vigor a partir de
07 de dezembro de 2020.
Cláusula Sexta:
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 162/2020, e da Ata de registro de Preços nº 094/2020.
E por estarem justas e avençadas, as partes assinam o presente termo aditivo em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas que subscrevem.
Coqueiral, 07 de dezembro de 2020.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL
CNPJ Nº 18.239.624/0001-21
CONTRATADO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
CAMPSONDAS COMÉRCIO, PERFURAÇÕES E MANUTENÇÃO EM POÇOS ARTESIANOS LTDA - ME, CNPJ Nº 08.656.576/0001-13
PROCURADORIA:
GLAUCIANO SIQUEIRA DE ARAÚJO PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG Nº 143.912
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00
PARECER JURÍDICO
Motivo: Reequilíbrio de Reajuste do valor contratado. Processo Administrativo Licitatório nº 104/2020 Pregão Presencial nº 045/2020
Contrato Administrativo nº 162/2020
Contratada: CAMPSONDAS COMÉRCIO, PERFURAÇÕES E MANUTENÇÃO EM POÇOS ARTESIANOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 08.656.576/0001-13.
Objeto: PRIMEIRO ADITAMENTO DE REEQUILÍBRIO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 162/2020, E A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 094/2020. PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO PARA A CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA (DEMAIS ESPECIFICAÇÕES NO ITEM 3) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO COM INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA EM CHAPA DE AÇO CARBONO COM CAPACIDADE DE 50.000 LITROS (DEMAIS ESPECIFICAÇÕES NO ITEM 3), CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES CONSTANTES DESTE EDITAL E SEUS ANEXOS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E AGRICULTURA, INCLUSO FRETE DA ORIGEM ATÉ O MUNICÍPIO, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS QUE FARÃO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
Conforme pedido de Reequilíbrio de redução dos valores contratados, apresentado pela contratada, solicitando a concessão de aditamento de reequilíbrio, tendo em vista a necessidade de aumento dos valores dos materiais principalmente do metal e sua escassez, e do aumento considerado do dólar para aquisição de equipamentos importados em falta no mercado nacional, devidamente justificados pela Contratada e anuído pelo Contratante, através da Secretária Municipal de Obras e Agricultura e
devidamente encaminhado ao setor de Compras e Licitações e com a Autorização do Prefeito Municipal, estando ambas as partes de acordo com tal aditamento de reequilíbrio com o aumento, restando que se não procedesse ao reequilíbrio de aumento acabaria onerando os cofres públicos, desta dita o presente aditamento de reequilíbrio e no momento o mais viável a se proceder tendo em vista o interesse público, e precedendo ao princípio da administração, e em especial o da economicidade, é de parecer favorável pelo aditamento, conforme considerações abaixo:
Diante do Público e Notório reajustes / aumento da prestação de serviços para perfuração de poço artesiano, e diante da apresentação de documentos probatórios do aumento efetivo dos materiais, apresentadas pela sociedade empresaria contratada, e de parecer favorável pelo aditamento do objeto licitado / contratado, conforme Processo Administrativo Licitatório nº 104/2020, na modalidade Pregão Presencial nº 045/2020, Sistema de Registro de Preço nº 044/2020.
Conforme dispositivo consoante a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamentada pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
No que concerne à reequilíbrio do instrumento contratual, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93 que assim determina:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). (grifos nossos).
(...)
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento formulado se restringe ao reequilíbrio de aumento dos valores dos serviços contratados, e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
A Ata de registro de Preços nº 094/2020, contempla na cláusula décima segunda a possibilidade de aditamento de reequilíbrio, conforme in verbis:
12ª CLÁUSULA - DO REEQUILIBRIO DE PREÇOS
12.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
12.2. Mesmo comprovada à ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.
12.3. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o Proponente registrado será convocado pela CONTRATANTE para a devida alteração do valor registrado em Ata.
12.4. Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a CONTRATANTE não será obrigada a firmar as contratações que dela poderá advir, facultando-se a realização de licitação específica para o objeto pretendido, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento, prestação de serviços ou locação em igualdade de condições.
12.5. Para a concessão da revisão dos preços, a empresa deverá comunicar a Contratante, a variação dos preços, por escrito e imediatamente, com pedido justificado de revisão do preço registrado, anexando documentos comprobatórios da majoração e/ou planilha de custos.
12.5.1. Até a decisão final da Administração Municipal, a qual deverá ser protocolada em até 15 (quinze) dias a contar da entrega completa da
documentação comprobatória, o fornecimento, prestação de serviços ou locação do objeto solicitado pela Administração ao Contratado, deverá ocorrer normalmente, pelo preço registrado em vigor.
O Direito Administrativo é um ramo particularmente repleto de princípios, pois a proteção dos interesses da coletividade deve estar sempre norteando as atitudes da administração, em geral, e do administrador, em particular.
A Constituição Brasileira consagrou alguns princípios norteadores da administração pública quando, em seu art. 37, caput, assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Além disso, o art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, que regula as licitações e contratos administrativos, traz uma gama de princípios a serem seguidos pela Administração na consecução da probidade administrativa, sendo considerado o dispositivo de maior destaque na Lei. Ipsi Literis:
“Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos.”
Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx:
“A própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em um restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.”(Xx Xxxxxx, 1999, p.294)
1. Princípio da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público:
Embora não esteja expressamente disposto na Lei de Licitações, o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares está implícito nas próprias regras do Direito Administrativo e configura-se, nos dizeres de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, “como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública…”(. Xxxx Xxxxx, 1997,p.95). Ao deixar de tutelar apenas os direitos individuais e passar a se preocupar com interesses da sociedade, a Administração deve sempre ser norteada por aquele princípio.
Intimamente ligado ao princípio da supremacia encontra-se o da indisponibilidade do interesse público. Ao administrador é dada a tarefa de zelar pelos interesses da coletividade. Assim, esse gerenciador não pode dispor daqueles interesses em detrimento da proteção aos dos particulares.
Nos ensinamentos de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
“indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à disposição de quem quer que seja, no sentido de que
lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.” (Xxxxx Xxxxxxx, 1992, p.23)
2. Princípio da Legalidade
À Administração só é dado o direito de agir de acordo com o determinado pela lei. Este é o principal corolário do princípio da legalidade e “constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais” (Di Pietro, 1999, p.67)
Dessa forma, por mais simples que seja o ato que venha praticar a Administração, este deve está baseado e protegido por uma norma (lato sensu), caso contrário não terá eficácia.
3. Princípio da Moralidade
Esse princípio, expressamente representado tanto na Constituição Federal quanto na lei no 8.666/93, é alvo de crítica por parte da doutrina. Segundo Xxxxx Xxxxxx, alguns doutrinadores não o reconhecem, posto ser um “princípio vago e impreciso, ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade” (Xx Xxxxxx, 1999, p.77)
Data máxima vênia, o princípio da moralidade se constitui em importante norte para o Administrador Público, pois a administração não pode tomar postura que desabone a boa conduta de seus atos.
A boa-fé deve consubstanciar os atos praticados pelo Administrador. A sempre valiosa lição de Xx Xxxxxx é esclarecedora no sentido de que “o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública.” (Di Xxxxxx, 1999, p.79)
Aliais, é tão clara essa separação entre legalidade e moralidade que, sendo o ato atentatório aos princípios da moralidade, mesmo que esteja revestido de legalidade, este não deve ser tomado pela Administração, pois a moralidade seria pressuposto de validade do ato. Nesse diapasão, é a lição dos grandes doutrinadores do Direito Administrativo.[1]
4. Princípios da Impessoalidade e da Igualdade
A impessoalidade dos atos administrativos é pressuposto da supremacia do interesse público. Quebrada a isonomia no tratamento com os particulares, o administrador deixa de observar o interesse da coletividade, bem maior e objeto principal do Direito Administrativo.
Xxxx Xxxxx afirma que:
“o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 88 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.”( Xxxx Xxxxx, 1997, p.85)
Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade encontra-se o da igualdade. Tal preceito, insculpido no preâmbulo da Carta Política de 1988, determina a competição entre os licitantes de forma igualitária. Sendo que à Administração Pública cabe tratar todos os administrados de forma a impedir favoritismos.
Considerando as licitações, esse princípio obriga à Administração tratar todos os licitantes de forma isonômica, preservando as diferenças existentes em cada um deles.
5. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
Pelo princípio da razoabilidade, a Administração, no uso da discricionariedade, deverá obedecer a critérios aceitáveis na prática de seus atos. A respeito dessa liberalidade do administrador público, assim expressa o prof. Xxxxx Xxxxxxx:
“…Não significa, como é evidente, que lhe seja outorgado o poder de agir ao saber exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidade ou critérios personalíssimos e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada”.( Xxxxx Xxxxxxx, 1998, p.66)
Ou seja, se um ato for praticado sem a devida prudência e sensatez necessárias ao administrador, aquele será perfeitamente invalidável, visto ser eivado de nulidade.
Quanto ao segundo princípio, preceitua que as competências administrativas somente poderão tornar-se válidas quando exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Na visão de Xxxxx Xxxxxx, o princípio da proporcionalidade constitui um dos aspectos contidos no da razoabilidade. E explica que este preceito “… entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem
que alcançar (Di Pietro, 1999, p. 81). Assim, “o princípio da proporcionalidade não é senão uma faceta do princípio da proporcionalidade”. (Xxxxx Xxxxxxx, 1998, p.68)
6. Princípios da Motivação e da Publicidade
O princípio da motivação determina que a Administração Pública exponha os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Somente através dos atos motivados é que se pode verificar se as condutas administrativas estão atendendo aos princípios informadores da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Apesar de não estar expressamente contido no artigo 37 da Constituição Federal, foi abarcado pela lei 8.666/93.
Com relação à publicidade, seu fim é permitir, além da participação de todos os interessados, que se fiscalize os atos de licitação. Qualquer cidadão pode denunciar irregularidades e pedir instauração de investigações administrativas no sentido de apurar se a atividade licitatória está de acordo com a Lei. Ela é obrigatória como meio conferido de eficácia da atividade administrativa.
O artigo 7º, § 8º, da Lei de Licitações, garante a qualquer cidadão ter acesso ao procedimento licitatório para tomar conhecimento dos quantitativos das compras e/ou serviços bem como de seus preços. Assim, não há licitação sigilosa (Lei 8.666/93, artigos 3º, § 3º, e 43, § 1º)
7. Princípios da Economicidade e Eficiência
Sendo o fim da licitação a escolha da proposta mais vantajosa, deve o administrador estar incumbido de honestidade ao cuidar coisa pública, não dispendendo, ao
seu talante, recursos desnecessários. Relaciona-se com o princípio da moralidade bem como com o da eficiência, este inserido no texto constitucional pela Emenda n.º 19/98.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, no tocante ao princípio da economicidade assim afirma
“… Não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos”. (Xxxxxx Xxxxx, 1998, p.66)
Como exposto, o princípio da eficiência foi recentemente introduzido em nosso texto constitucional, tendo influência direta sobre os casos de contratação direta, objeto do presente trabalho.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, citando o Professor Xxxx Xxxxx, assim resume o
entendimento:
“ … dever de eficiência é o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com a legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. (Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 1998, p.35)
8. Princípios da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Julgamento Objetivo
Sendo o primeiro dos princípios expressos na Lei n.º 8.666/93, a probidade administrativa consiste na honestidade de proceder ou na maneira criteriosa de cumprir todos os deveres que são atribuídos ou acometidos ao administrador por força de lei. É diretamente derivado do princípio da moralidade.
O sempre citado Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx assim sintetiza seu entendimento:
“… A moralidade e a probidade administrativa são princípios de conteúdo inespecífico, que não podem ser explicados de modo exaustivo. A explicitação, nesse ponto, será sempre aproximativa. Extrai-se a intenção legislativa de que a licitação seja norteada pela honestidade e seriedade. Exige-se a preservação do interesse público acima do egoístico interesse dos participantes da licitação ou da mera obtenção de vantagens econômicas para a própria administração”. (Xxxxxx Xxxxx, 1998, p.65)
Quanto à vinculação ao edital (ou convite), este constitui a “lei interna da licitação” e, por isso, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares. Para Di Xxxxxx “ … trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento”.(Di Xxxxxx, 1999, 299) É, no dizer de Xxxx Xxxxx, o “princípio básico de toda licitação”. E continua o ilustre Professor:
“Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado”.(Xxxx Xxxxx, 1997, p. 249)
Serão apenas admitidas as diferenciações já estabelecidas no edital, que são aquelas necessárias à seleção das qualidades subjetivas e objetivas consideradas ao atendimento do interesse público.
O princípio do julgamento objetivo é decorrência lógica do anterior. Impõe- se que a análise das propostas se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das mesmas. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se ater ao critério fixado no ato de convocação, evitando o subjetivismo no julgamento. Está substancialmente reafirmado nos arts. 44 e 45 do Estatuto Federal Licitatório, que assim determinam:
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelo órgão de controle”.
O que se almeja é, nos dizeres do eminente Xxxxx Xxxxxxx, “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (Xxxxx Xxxxxxx, 1998, p. 338).
À guisa de conclusão, podemos afirmar, em apertada síntese, que os princípios aplicados às licitações são reflexos dos princípios do Direito Administrativo, essencialmente normatizado em sua estrutura. Ao selecionar particulares para prestação de serviços, a administração não pode nunca se escusar da observação dos princípios acima explicitados, seja por questão de moralidade, seja por questão de legalidade, pois os princípios das licitações, mais que uma questão moral é uma questão legal, ante suas disposições na Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional (Lei Federal nº 8.666/93, dentre outras).
O que é reequilíbrio econômico financeiro e quando é aplicado.
Os contratos administrativos têm um regime jurídico de direito público, diferenciando assim dos contratos regidos pelo direito privado. Ao passo que, o interesse público permite que em determinadas situações a administração pública tenha aberturas para agir com verdadeiro poder de império, como a título de exemplo, as prerrogativas de direito público que dão azo às modificações unilaterais dos contratos administrativos, quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica, e ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto.
Contudo, existem situações, que por acordo das partes, ou seja, com certa discricionariedade, o poder público pode promover alterações nos contratos administrativos. Esta possibilidade jurídica de alteração nos contratos administrativos, não é mencionada quando se fala em Atas de Registro de Preços, informação que será debatida adiante.
Não será aprofundado neste estudo a revisão econômico-financeira oriunda de ato administrativo, prevista no § 2º da Lei 8.666/93. Assim, partiremos da possibilidade expressa de alteração nos contratados por convenção das partes por fatos alheios às suas vontades, a Lei determina da seguinte forma:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II – por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
Destas possibilidades, nos interessa primordialmente o reequilíbrio econômico-financeiro. Este por sua vez, é permitido para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.
Todavia, sua aplicação está condicionada à ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis posteriores ao ajuste.
Neste viés, diante de situações como estas, desde que devidamente demonstradas pelas partes, a Lei autoriza a se restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente. Em outras palavras, é possível retornar ao meio da balança.
Nas palavras de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, o reequilíbrio diante de situações adversas, por derivar da Lei e da Constituição é medida obrigatória, vejamos.
“O reequilíbrio econômico financeiro do contrato deve ser percebido como um direito, tanto do contratado quanto da Administração. Ele foi expressamente estabelecido pelo Constituinte, ao resguardar a manutenção das condições efetivas
da proposta (art. 37, inciso XXI). Nesta feita, identificado o fator extraordinário gerador do desequilíbrio econômico do contrato, a revisão necessária, para o reequilíbrio de sua equação econômico-financeira, independe de previsão contratual, pois tal direita deriva da Lei e da Constituição.” (XXXXX XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx, Leis de Licitações Públicas Comentadas. 9ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora Jus Podivm, 2018. Pag. 736).
Assim diz o texto Constitucional:
"XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
O Mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx manifesta-se da seguinte forma:
“O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a relação (de fato) existente entro o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente. (…) Todas as circunstâncias atinentes à remuneração são relevantes tais como prazos e forma de pagamento. Não se considera apenas o valor que o contratante receberá, mas, também, as épocas previstas para sua liquidação. É possível (à semelhança de um balanço contábil) figurar os encargos como contrabalançados pela remuneração. Por isso se alude a “equilíbrio”. Os encargos equivalem à remuneração, na acepção de que se assegura que aquela plêiade de encargos corresponderá precisamente à remuneração prevista.” (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 17ª edição revista, atualizada e ampliada. Revistas dos Tribunais. 2016. Pag. 309).
Entretanto, a doutrina, no entender maior de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, defende a distinção entre Ata e contrato, aplicando quanto à primeira a facultatividade de uma negociação na apresentação de situações de desequilíbrio econômico e, apenas quando ao segundo, originado da Ata, a possibilidade ampla de reequilíbrio em situações análogas. Ainda nesta perspectiva, não se pode apagar o fato de ambas situações retirarem fundamentação e validade da alínea “d” do Inciso II do Art. 65 da Lei 8.666/93 e possuírem o mesmo efeito prático.
Diante do exposto, resta cristalina a possibilidade de utilização deste recurso em contratos administrativos e atas de registro de preços, que cumprem os requisitos legais.
Ademais, nota-se que o mesmo se encontra regular, sem qualquer prejuízo à Administração Pública visto que será executado regularmente, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido de reequilíbrio, nos termos do artigo 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
Ademais, nota-se que o mesmo se encontra regular, sem qualquer prejuízo à Administração Pública visto que, a prestação de serviços será executada regularmente, conforme atestado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços. Em sendo assim, observado o Prazo de Vigência e Execução da Ata de Registro de Preços nº 094/2020 e do Contrato Administrativo nº 162/2020, bem como os documentos reguladores fiscais da empresa, e a
justificativa apresentada, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido de reequilíbrio para o aumento dos valores dos itens, nos termos do artigo 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Coqueiral, 07 de dezembro de 2020.
GLAUCIANO SIQUEIRA DE ARAÚJO PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG Nº 143.912