Nº 113, quinta-feira, 14 de junho de 2018
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ISSN 1677-7042
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Dimensão por Área: Prioritária, Não prioritária e Subáreas. Órgão responsável pela apuração: FNDE
Mês de divulgação: Março e Setembro Local de divulgação: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
INDICADOR 6 - TAXA DE CONTRATOS NOVOS
Descrição: Indicador composto que representa o número total de novos contratos de ingressantes (1º semestre) efetuados no Fies em determinado ano sobre o número total de ingressantes em cursos de graduação presenciais privados.
Objetivo: Medir a quantidade de novos financiamentos no Fies em determinado ano em proporção ao número de ingressos em cursos de graduação presenciais privados.
Fórmula:
. Nº TOTAL DE CONTRATOS PELO FIES DE INGRESSANTES
POR PROCESSO SELETIVO (1) x 100
Nº TOTAL DE INGRESSOS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO PRESENCIAIS PRIVADOS POR PROCESSO SELETIVO (2)
Fonte(1): CAIXA / SisFIES-FNDE
Fonte (2): Censo da Educação Superior-INEP Periodicidade: Anual
Escala de medição: 0 a 100%
Dimensão Territorial: Cursos, IES, Municípios, Microrregiões, Estados, DF, Regiões e Brasil.
Dimensão por Área: Prioritária, Não prioritária e Subáreas. Órgão responsável pela apuração: FNDE
Mês de divulgação: Março
Local de divulgação: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
INDICADOR 7 - TAXAS DE PARTICIPAÇÃO DO FIES SOBRE O TOTAL GERAL DE MATRÍCULAS NO ENSINO SUPERIOR PRIVADO
Descrição: Indicador que representa o número de matrículas ocupadas por estudantes financiados pelo Fies pelo número total de estudantes matriculados no ensino superior privado.
Objetivo: Acompanhar a participação no Fies no total de matrículas confirmadas em um mesmo ano.
Fórmula:
. Nº TOTAL DE VAGAS OCUPADAS POR ESTUDANTES COM CONTRATO
FIES NO ANO (1) x 100
Nº TOTAL DE MATRÍCULAS DO ENSINO SUPERIOR PRIVADO NO
ANO EM IES QUE OFERTAM CURSOS APTOS AO
FINANCIAMENTO (2).
Fonte (1): CAIXA / SisFIES-FNDE
Fonte (2): Censo da Educação Superior-INEP Periodicidade: Anual
Escala de medição: 0 a 100%
Dimensão territorial: cursos, IES, municípios, estados, DF, microrregião, regiões e Brasil.
Órgão responsável: FNDE Mês de divulgação: Março
Local de divulgação: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
INDICADOR 8 - ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS EM FASE DE AMORTIZAÇÃO
Descrição: Indicador que representa o percentual de estudantes que possuem contratos na fase de amortização em situação de inadimplência (atraso superior a 90 dias)
Objetivo: Medir o índice de inadimplência de estudantes com contrato de financiamentos na fase de amortização.
Fórmula:
. Nº DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NA FASE DE
AMORTIZAÇÃO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE 90 DIAS (1) x 100
Nº DE CONTRATOS NA FASE DE AMORTIZAÇÃO (2)
Fonte (1): Agente financeiro do Fies e SisFIES Fonte (2): Agente financeiro do Fies e SisFIES Periodicidade: Trimestral
Escala de medição: 0 a 100%
Dimensão temporal: Posição 90, 120, 180, 360 e acima de 360 dias.
Desagregação: Por ano de contratação Órgão responsável pela apuração: FNDE
Mês de divulgação: Março, Junho, Setembro e Dezembro Local de divulgação: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
INDICADOR 9 - ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS EM FASE DE AMORTIZAÇÃO (SALDO DEVEDOR)
Descrição: Indicador que representa o percentual do saldo devedor dos contratos na fase de amortização em situação de inadimplência (atraso superior a 90 dias)
Objetivo: Medir o índice de inadimplência da carteira de financiamentos, considerando o saldo devedor dos contratos na fase de amortização.
Fórmula:
. XXXXX DEVEDOR DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO NA
FASE DE AMORTIZAÇÃO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS
DE 90 DIAS (1) x 100
SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS NA FASE DE AMORTIZAÇÃO (2)
Fonte (1): Agente financeiro do Fies e SisFIES Fonte (2): Agente financeiro do Fies e SisFIES Periodicidade: Trimestral
Escala de medição: 0 a 100%
Dimensão temporal: posição 90, 120, 180, 360 e acima de 360 dias.
Desagregação: Por ano de contratação Órgão responsável pela apuração: FNDE
Mês de divulgação: Março, Junho, Setembro e Dezembro Local de divulgação: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
INDICADOR 10 - ÍNDICE DE NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS
Descrição: Indicador que mede a não renovação semestral dos contratos de financiamento frente à quantidade prevista de aditamentos de renovação
Objetivo: Fornecer indicativo da evasão do curso no semestre de referência
Fórmula:
. Nº DE CONTRATOS NÃO ADITADOS NO SEMESTRE (1) x 100
Nº DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE ADITAMENTO NO SEMESTRE (2)
Fonte (1): CAIXA / SisFIES-FNDE Fonte (2): CAIXA / SisFIES-FNDE
Periodicidade: Semestral Escala de medição: 0 a 100%
Dimensão territorial: Brasil e regiões, por cursos. Órgão responsável pela apuração: FNDE
Mês de divulgação: Março e Setembro Local de divulgação: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
INDICADOR 11 - ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA DA COPARTICIPAÇÃO
Descrição: Indicador que representa o percentual do valor da coparticipação em situação de inadimplência na fase de utilização (ao final do semestre)
Objetivo: Medir o índice de inadimplência da coparticipação para mensurar o aporte das IES ao FG-Fies.
Fórmula:
. VALOR TOTAL DA COPARTICIPAÇÃO EM ATRASO
(INADIMPLENTE E SALDO RENEGOCIADO) (1) x 100 VALOR TOTAL DA COPARTICIPAÇÃO PREVISTA (2)
Fonte (1): CAIXA
Fonte (2): CAIXA
Periodicidade: Semestral Escala de medição: 0 a 100% Dimensão territorial: Brasil
Órgão responsável pela apuração: FNDE Mês de divulgação: Março e Setembro Local de divulgação: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS IBATIBA
RETIFICAÇÃO
Na publicação do anexo da Portaria 186, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU em 25 de maio de 2018, seção 1, pag 15, homologando o resultado final do processo seletivo, edital 01/2018.
Onde se lê: "Engenharia Florestal" Leia-se: "Engenharia Ambiental"
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS XXXXXX XXXXXXXX
PORTARIA Nº 503, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Estabelece os procedimentos para a realização anual da Verificação in loco do Censo Escolar da Educação Básica; institui o Mapa de Riscos e a Taxa de Risco do Censo Escolar; e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS XXXXXX XXXXXXXX -
INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 7º da Portaria MEC n° 316, de 4 de abril de 2007, e na Portaria Inep n° 235, de 4 de agosto de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da verificação in loco
Art. 1º As atividades da Verificação in loco do Censo Escolar estão sujeitas às determinações desta Portaria.
Art. 2º A Verificação in loco do Censo Escolar consiste na realização de visitas técnicas às Secretarias de Educação e instituições de ensino e tem como objetivos:
I - verificar e avaliar as informações declaradas ao Censo Escolar; e
II - oferecer, eventualmente, capacitação sobre o Censo Escolar e o sistema eletrônico de coleta de dados.
Parágrafo único. A Verificação in loco do Censo Escolar será realizada anualmente, preferencialmente após a coleta e antes do período oficial de retificações da primeira etapa do levantamento, a fim de possibilitar a correção, pelas escolas, de eventuais inconsistências identificadas.
Art. 3º A Verificação in loco do Censo Escolar deve ser realizada:
I - pelo Inep, na Diretoria de Estatísticas Educacionais - Deed, por meio da Coordenação-Geral do Censo da Educação Básica - CGCEB, que atuará na rede municipal e federal de ensino e designará comissões compostas por servidores do Inep e/ou colaboradores do Banco de Docentes para a realização das atividades; e
II - pelas Secretarias de Estado da Educação, por meio das unidades responsáveis pela execução do Censo Escolar, aqui denominada Coordenação Estadual do Censo Escolar, que atuarão na rede estadual e designarão seus servidores para a realização das atividades.
§ 1º As Secretarias Municipais de Educação poderão realizar a Verificação in loco do Censo Escolar na sua rede de ensino, desde que atendam às disposições desta Portaria.
§ 2º Eventualmente o Inep poderá atuar nas redes de ensino privada e estadual, e as Coordenações Estaduais do Censo Escolar poderão atuar nas redes de ensino privada e municipal, sendo a atuação na rede federal privativa do Inep.
Seção II
Do Banco de Docentes
Art. 4º O Banco de Docentes será constituído pelo Inep especificamente para realização da verificação in loco e será composto por servidores e/ou colaboradores eventuais em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado;
Art. 5º O chamamento de servidores e/ou colaboradores eventuais para compor o Banco de Docentes será realizado por meio de edital específico a ser oportunamente publicado pelo Inep.
Seção III
Da seleção de municípios e escolas
Art. 6º A seleção dos municípios que participarão da Verificação in loco coordenada pelo Inep será realizada, anualmente, a partir do Mapa de Riscos do Censo Escolar.
§ 1º O Mapa de Riscos do Censo Escolar é um documento que contém a lista dos municípios brasileiros ordenados de acordo com a Taxa de Risco do Censo Escolar, e que permite avaliar a possibilidade de participação do município na Verificação in loco.
§ 2º A Taxa de Risco do Censo Escolar é calculada pelo Inep a partir de dados coletados por meio do Censo Escolar e subsidiariamente de fontes de dados complementares, bem como da existência de irregularidades/inconsistências relatadas por órgãos de controle e denúncias externas.
§ 3º Quanto mais alta for a Taxa de Risco do Censo Escolar de um município, maior será a possibilidade de sua participação na Verificação in loco.
Art. 7º Para a Verificação in loco coordenada pela Coordenação Estadual do Censo Escolar, deverão ser utilizados os critérios constantes no art. 6º e/ou critérios previamente definidos, os quais deverão ser apresentados ao Inep.
Art. 8º A Coordenação-Geral do Censo da Educação Básica e as Coordenações Estaduais do Censo definirão a quantidade de municípios e escolas a serem visitados em cada ano.
Art. 9º Após a seleção dos municípios que participarão da Verificação in loco do Censo Escolar, deverá ser realizada a seleção das escolas que serão visitadas, de acordo com as características específicas de cada município.
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Seção IV
Das comissões
Art. 10. A Verificação in loco coordenada pelo Inep será realizada por comissões designadas previamente.
§ 1º O número de servidores do Inep e/ou colaboradores do Banco de Docentes que comporá cada comissão será determinado pela Coordenação-Geral do Censo da Educação Básica- CGCEB, conforme especificidade do município selecionado.
§ 2º As Coordenações Estaduais do Censo Escolar têm autonomia para designar as comissões que atuarão na Verificação in loco do Censo Escolar, no âmbito do seu Estado.
Art. 11. São compromissos dos membros das comissões:
I - participar, sempre que convocado, das atividades de capacitação para a Verificação in loco promovidas pelo Inep;
II - comparecer na data designada e cumprir rigorosamente o cronograma de atividades da Verificação in loco, utilizando os instrumentos para conferir as informações, registrar as inconsistências e solicitar as correções necessárias, apresentando relatórios claros e objetivos;
III - comunicar ao Inep eventuais impedimentos ou conflitos de interesses;
IV - manter sigilo sobre as informações obtidas durante a Verificação in loco, disponibilizando-as somente ao Inep, à respectiva escola verificada, à respectiva Secretaria Estadual de Educação e à respectiva Secretaria Municipal de Educação;
V - reportar ao Inep ou à Coordenação Estadual do Censo Escolar quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados durante a Verificação in loco;
VI - não receber benefícios adicionais, pecuniários ou não, da gestão em que as escolas estejam subordinadas; e
VII - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade.
Parágrafo único. O servidor e o colaborador do Banco de Docentes selecionado e designado para constituir comissão da Verificação in loco do Censo Escolar firmará termo de compromisso e conduta ética perante o Inep.
Art. 12. São atribuições das comissões designadas para a realização da Verificação in loco:
I - visitar as escolas selecionadas para verificação e avaliação das informações declaradas ao Censo Escolar, em observância às exigências legais;
II - instruir os responsáveis nas escolas e nas Secretarias de Educação selecionadas sobre o Censo Escolar e o sistema eletrônico de coleta.
§ 1º Para a comprovação de informações declaradas nos formulários de aluno e de turma do Censo Escolar, será verificada, na escola, a documentação comprobatória dos dados dos alunos, tais como ficha de matrícula, histórico escolar e documentos de identificação, bem como a documentação com registros de frequência, tais como o diário de classe, livro de frequência ou frequência escolar registrada em sistema próprio, considerando a data de referência do Censo Escolar, instituída pela Portaria MEC n° 264, de 26 de março de 2007.
§ 2º Para a comprovação de informações declaradas no formulário de profissional escolar em sala de aula e do gestor será verificada a ficha cadastral devidamente preenchida e assinada, cópia de documentos de identificação e comprovantes de escolarização, dentre outros.
§ 3º Para a comprovação de informações declaradas nos formulários de escola serão verificados aspectos dos espaços de aprendizagem, infraestrutura e equipamentos.
§ 4º As comissões designadas para a realização da Verificação in loco do Censo Escolar deverão estar acompanhadas, durante as visitas às escolas, por, no mínimo, 1 (um) representante do Conselho do Fundeb do respectivo município, nos termos do art. 24º, § 9º, da Lei 11. 494, de 20 de junho de 2007.
Art. 13. Em decorrência da atuação das comissões, os servidores e/ou colaboradores eventuais que farão a verificação in loco coordenada pelo Inep, farão jus ao recebimento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, de que tratam o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, e a Portaria Inep nº 372, de 8 de maio de 2017, no caso da Verificação in loco, ou da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC, de que tratam o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, no caso da realização de instrutoria.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS, DIVULGAÇÃO, CORREÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS
Seção I
Da logística
Art. 14. A logística da Verificação in loco obedecerá aos princípios de eficiência, impessoalidade e moralidade.
Seção II
Da comunicação oficial
Art. 00.Xx Coordenações Estaduais do Censo Escolar, as Secretarias Municipais de Educação e as escolas selecionadas para a Verificação in loco serão informadas sobre a realização e os objetivos da Verificação in loco coordenada pelo Inep por meio de correspondências oficiais.
Art. 16. As Coordenações Estaduais do Censo Escolar, nas Secretarias de Estado da Educação, deverão comunicar oficialmente a realização da Verificação in loco sob sua coordenação às escolas selecionadas.
Seção III
Das correções
Art. 17. Após o período oficial de retificações das informações coletadas na primeira etapa do Censo Escolar, a Coordenação Geral do Censo da Educação Básica do Inep
verificará se as escolas e os municípios visitados pelas Comissões constituídas pelo Inep realizaram as correções das inconsistências registradas nos relatórios da Verificação in loco.
Parágrafo único. Nos casos de não correção, pelas escolas, dos vínculos inconsistentes de alunos indicados nos relatórios da Verificação in loco, estas matrículas serão desconsideradas nas estatísticas oficiais do Inep, e, consequentemente, no repasse de recursos, de acordo com os procedimentos previstos na Portaria Inep n° 235, de 4 de agosto de 2011.
Seção IV
Da análise dos resultados
Art. 18. O Inep avaliará o nível de desempenho dos municípios quanto às correções solicitadas, e o município que apresentar desempenho considerado insatisfatório continuará sujeito à Verificação in loco nos anos seguintes.
Art. 19. O Inep encaminhará, em até noventa dias a contar do término do período de retificações, por meio de correspondências oficiais, os relatórios com os resultados da Verificação in loco por ele coordenada às Coordenações Estaduais do Censo Escolar e às Secretarias Municipais de Educação dos municípios visitados.
Art. 20. As Coordenações Estaduais do Censo Escolar encaminharão ao Inep, em até noventa dias a contar do término do período de retificações, os relatórios finais da verificação in loco por elas coordenada.
Art. 21. Os relatórios da Verificação in loco também serão enviados, sempre que for necessário, para Órgãos de Controle Externo e para a Auditoria Interna - Audin do Inep.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX INÊS FINI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA N° 419, DE 13 DE JUNHO DE 2018
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo judicial nº 5029890-19.2016.4.04.7200 e no processo do concurso público nº 23080.039426/2016-81, retifica a Portaria nº 1.064/DDP/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/2016, seção 1, página 107, que trata do resultado do concurso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo Departamento de Biologia Celular, Embriologia e Genética, do Centro de Ciências Biológicas, para o campo de conhecimento Citologia Vegetal, objeto do Edital nº 033/DDP/PRODEGESP/2016, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2016, Seção 3, página 62.
Onde se lê:
Lista geral:
. Classificação | Candidato | Média final |
. 1º | XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX | 8,82 |
. 2º | XXXXXX XXXXXXX | 8,39 |
Leia-se:
Lista geral:
. Classificação | Candidato | Média final |
. 1º | XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX | 8,49 |
. 2º | XXXX XXXXXX XXXXXXX | 7,97 |
. 3º | XXXXXX XXXXXXX | 7,84 |
ELIETE WARQUEN BAHIA COSTA
PORTARIA N° 421, DE 13 DE JUNHO DE 2018
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.017066/2018-29 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia e Ciências Mecânicas - PPGECM/JOI, instituído pelo Edital nº 039/DDP/PRODEGESP/2018, de 26 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União nº 81, Seção 3, de 27/04/2018.
Área de Concentração: Engenharia e Ciências Mecânicas Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
N° de Vagas: 01 (uma)
. Classificação | Candidato | Média Final |
. 1º | Xxxxx Xxx Xx-Xxxxxxxx | 10,0 |
ELIETE WARQUEN BAHIA COSTA
PORTARIA N° 422, DE 13 DE JUNHO DE 2018
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.058918/2017-57, homologa o resultado do concurso público aprovado pelo Conselho de Unidade do Centro de Ciências da Educação, para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo Departamento de Metodologia de Ensino, objeto do Edital nº 106/2017/DDP, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017, Seção 3, página 71.
Campo de Conhecimento: Educação/Educação e Infância: Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
Vagas: 01 (uma) sendo esta, preferencialmente, reservada para candidatos com deficiência conforme prevê a seção 4 deste Edital
Classe/Denominação/Nível: A/Adjunto A/1 Lista geral:
. Classificação | Candidato | Média final |
. 1º | ROSELETE FAGUNDES DE AVIZ | 8,88 |
. 2º | XXXXXXX XXXXXXX XXXX | 8,28 |
Lista de Pessoas com Deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO
Lista de Pessoas Negras:
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
ELIETE WARQUEN BAHIA COSTA
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 229, DE 15 DE MAIO DE 2018
Altera a Portaria Interministerial nº 68, de 24 de fevereiro de 2011, que trata do Grupo de Trabalho sobre Mercado de Capitais e Poupança de Longo Prazo.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1º O art. 2º da Portaria Interministerial nº 68, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................................
IV - Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
.............................................................................................
VIII - Diretor de Regulação do Banco Central do
Brasil;
IX - Diretor de Política Econômica do Banco Central do
Brasil;
X - Secretário de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda;
XI - Secretário Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XII - Secretário de Planejamento e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
XIII - Diretor da Área de Desestatização e Estruturação de Projetos, da Área de Acompanhamento do Mercado de Capitais e da Área de Investimento no Mercado de Capitais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§1º A coordenação geral caberá ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda.
..............................................................................................
§4º Poderão ser convidadas para participar das reuniões, pessoas físicas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam colaborar na concepção dos objetivos do Grupo de Trabalho.
§5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXXXX GUARDIA
Ministro de Estado da Fazenda
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
XXXX XXXXXXXX
Presidente do Banco Central do Brasil