TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000049/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/01/2020 MR001426/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100214/2020-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/01/2020 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000049/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46205.000052/2019-07
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 04/01/2019
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.373/0001-75, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ALBERTO FARIAS;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos,, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2020, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) R$1.112,00 para trabalhadores(as) de empresas com até 10 (dez) empregados(as).
B) R$1.166,00 para trabalhadores(as) de empresas com mais de 10 (dez) empregados(as).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 4,98% em 1º de janeiro de 2020, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2019, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Único - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores(as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição ou vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor de R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos), por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão reduzir do valor que vinham pagando até dezembro de 2018 a título de vale-refeição ou vale-alimentação, R$0,50 (cinqüenta centavos), por dia útil de trabalho, desde que o vale não fique inferior ao valor acima estabelecido.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro – Ressalvadas as empresas que fornecem alimentação in natura, todas as empresas albergadas por esta convenção deverão fornecer o vale-alimentação ou o vale-refeição através de empresas especializadas .
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vale-refeição/alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo Quinto – As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo Sexto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
Parágrafo Sétimo – As empresas não poderão fornecer o vale-refeição/alimentação em alimentos ou mercadorias (salvo a exceção prevista no parágrafo terceiro, primeira parte), ou em dinheiro.
Parágrafo Oitavo – As empresas que não fornecerem vale-refeição/alimentação através de empresas especializadas, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o
fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta convenção coletiva.
Parágrafo Nono. O valor do vale-refeição/alimentação será automaticamente reajustado no dia 01º de janeiro de 2020, pelo índice acumulado do INPC do ano de 2019, e permanecerá até o término da presente Convenção Coletiva.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas, nos termos do §2º do art. 59 da CLT, ou seja, com a compensação de um para um, no período de um ano, deverão registrar o documento com a respectiva pretensão junto ao SINDILOJAS, que cientificará o Sindicato Laboral no prazo máximo de 48 horas a contar do protocolo.
Parágrafo Primeiro - Fica ressalvado o direito de o empregador estabelecer o regime de compensação de banco de horas através de acordo individual escrito diretamente com o empregado, sem a necessidade de previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses, conforme prevê o art. 59, § 5º da CLT.
Parágrafo Segundo - As empresas também deverão apresentar com o pedido de registro acima, um documento assinado por seus funcionários concordando com a implantação do regime de banco de horas.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato Laboral poderá auditar a empresa no caso de constatar falsificação nas assinaturas ou fraude no documento, dando ciência ao SINDILOJAS da suspeita.
Parágrafo Quarto - A utilização do banco de horas de que trata esta cláusula fica condicionada ao pagamento de uma taxa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por estabelecimento, sendo 50% desse valor para o Sindicato Laboral e 50% para o Sindicato Patronal, caso a empresa seja optante pelo o SIMPLES o valor da taxa será de R$ 300,00 (trezentos reais), por estabelicimento.
Parágrafo Quinto - As empresas associadas ao SINDILOJAS (com contribuição associativa e negocial em dia), que queiram adotar o banco de horas que trata esta cláusula, deverão efetuar o pagamento de uma taxa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por estabelecimento, sendo esse valor para o Sindicato Laboral.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SAÚDE DO EMPREGADO
As empresas se obrigam a pagar mensalmente, por cada empregado(a), sem exceção, a importância de R$15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos) ao Sindicato Laboral, até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário gerado no site do Sindicato Laboral, que servirá para custeio da assistência odontológica e de saúde disponibilizada através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários e a que faz jus o(a) comerciário(a).
Parágrafo Primeiro – A assistência odontológica e de saúde a que faz jus o(a) comerciário(a) com o pagamento da quantia mensal acima, inclui, sem qualquer custo adicional, consultas médicas nas especialidades de clínica geral, oftalmologia, ginecologia e pediatria, bem como exames clínicos como Hemograma Completo, Glicemia, Uréia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Papanicolau e Parasitológico de Fezes, além de dentista e os serviços de limpeza, extração, obturação e canal.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro. As empresas que disponibilizam e custeiam mais de 50% (cem por cento) do plano de saúde aos seus empregados(as), ficam dispensadas do pagamento do valor acima, - desde que declarem junto ao Sindicato Laboral o custeio de tal plano, - mesmo que o plano oferecido tenha o sistema de co- participação e não inclua odontologia; não podendo os empregados destas empresas utilizarem da assistência à saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao SINDILOJAS, até o dia 31 de março de 2020, Contribuição Negocial Patronal no valor unitário de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por CNPJ, das filiais e da matriz, referente ao ano de 2020; salvo àquelas optantes do SIMPLES, que pagarão R$400,00 (quatrocentos reais) por estabelecimento. As empresas que forem associadas ao Sindicato Patronal e estiverem em dia com suas contribuições mensais e negocial, pagarão valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e cinquentos reais) por estabelecimento.
Parágrafo Único - O não pagamento da presente contribuição nos prazos acima estipulados, independentemente de ser a empresa associada ou não, posto que prevalece o negociado nesta CCT,e tem fundamento legal no artigo 513, "e", da CLT, acarretará a imediata incidência de juros de 1% ao mês e multa de 10% e, após 30 dias de atraso, a negativação do nome da empresa devedora.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, a descontar do salário de janeiro de 2019 e de janeiro de 2020, de seus empregados(as) que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 60,00 (sessenta reais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único - O empregado que desejar opor-se aos descontos acima previstos deverá fazê-lo através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral entre os dias 07 a 13 de janeiro de 2020, entregando ainda uma via protocolada à empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABELECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E DAS ALTERAÇÕES DAS CLÁUSULAS
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato
representado por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.373/0001-75, neste ato
representado por seu Presidente em exercício, Sr. ALBERTO FARIAS;
Celebram o presente ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO registrada no MTE sob o n. CE000020/2019, para alterar as Cláusulas Terceira, Quarta, Vigésima, Quadragésima Quarta, Sexagésima Primeira, Sexagésima Quinta, Sexagésima Sexta, Sexagésima Sétima, e excluir a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12 X 36, que terão as seguintes redações:
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABERTURA NOS FERIADOS
As empresas que pretenderem abrir e exigir o labor de seus funcionários nos feriados de 19/03 (São José), 25/03 (Data Magna do Estado), 21/04 (Tiradentes), Corpus Christi 2020, 15/08 (N. Sra. Assunção), 07/09 (Independência), 12/10 (N. Sra. Aparecida), 02/11 (Finados) e 15/11 (Proclamação da República), dentre outros novos que por ventura forem criados durante os anos de 2019 e 2020, precisarão registrar junto ao
SINDILOJAS sua pretensão individual para cada uma das datas, enviando para o e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, as seguintes informações: (i)Razão Social, (ii)Nome de fantasia, (iii) CNPJ, (iv) Endereço (de todos os estabelecimentos que abrirão, matriz e filiais), (v)quantidade de empregados por feriados.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais situados em Shoppings Centers ou Condomínios poderão optar por não abrir em qualquer dos feriados acima citados, notadamente os do primeiro semestre, se entender que não haverá rentabilidade financeira.
Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado(a) que laborar no referido dia, até o final do referido expediente, o valor de R$73,14 (setenta e três reais e quatorze centavos) diretamente ao empregado, a título de ajuda de custo. Tal valor poderá ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o feriado se for creditado na conta salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. Ainda as empresas terão de depositar R$5,00 (cinco reais), por cada empregado que tiver trabalhado, diretamente para o Sindicato dos Comerciários, na agência 0031/Operação 003/Conta 5902- 5 (Caixa Econômica Federal), ou através de boleto a ser gerado no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após cada feriado, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês;
Parágrafo Quarto – Ao SINDILOJAS será depositada a quantia R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa/estabelecimento comercial não associado ao Sindicato Patronal, para autorização de abertura em cada feriado acima mencionado, através da agência 0920 - operação 003 - conta nº 20.839-2 (Caixa Econômica Federal).
Parágrafo Quinto – FOLGA OU DIA EM DOBRO - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até 20 dias subsequentes ou o pagamento do dia em dobro.
Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 23/09/2019 e 28/09/2020, datas em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionarão no período do carnaval de 2019 e 2020, estes compreendidos entre domingo e terça feira de carnaval.
Parágrafo Oitavo – Fica terminantemente proibida a abertura em feriados de qualquer outra maneira, senão a prevista nesta CCT, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Nono – A empresa, caso assim prefira, poderá pagar o valor de R$57,46 (cinqüenta e sete reais e quarenta e seis centavos) de Ajuda de Custo, ao invés dos R$73,14 (setenta e três reais e quatorze centavos) no final do dia, devendo, porém, se assim optar, pagar o dia em dobro no contracheque, além de conceder a folga correspondente ao feriado o e o repouso a mais para o empregado comissionista.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES DE CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
O presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 registrada no MTE sob o número CE000020/2019, para alterar as Cláusulas terceira, quarta, vigésima, quadragésima quarta, sexagésima primeira, sexagésima quinta, sexagésima sétima, e excluir a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12 X 36 que terão as seguintes redações:
XXXXXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
ALBERTO FARIAS VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA