CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO, FINANCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO BANESCARD VISA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO, FINANCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO BANESCARD VISA
Instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração do CARTÃO BANESCARD VISA, em que são partes o Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, CNPJ Nº 28.127.603/0001-78, doravante designado EMISSOR, e a pessoa física responsável pelo CARTÃO BANESCARD VISA, doravante denominada TITULAR, que resolvem celebrar o presente contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - O presente Contrato de adesão destina-se a regular as relações entre o EMISSOR e o TITULAR do cartão de crédito e débito BANESCARD VISA, bem como seu uso pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), observados os termos e condições aqui acordados pelas partes.
1.2 - Para tanto, as partes concordam e aceitam que os termos aqui acordados e abaixo relacionados, quando utilizados neste documento, terão a definição própria que os acompanham. Acordam também, que os princípios de lealdade, boa-fé e equilíbrio norteiam as relações entre as partes, que se obrigam a cumprir o adiante estipulado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
2.1 - EMISSOR - É o BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, instituição financeira com sede na Av. Princesa Xxxxxx nº. 574 - Centro - Vitória - ES, Ed. Palas Center, CEP: 29.010-931, inscrito no CNPJ sob o número 28.127.603/0001-78, empresa responsável pela atividade de emissão, administração, financiamento e processamento do CARTÃO BANESCARD VISA.
2.2 - CARTÃO BANESCARD - Cartão de crédito e/ou cartão Múltiplo apresentando as logomarcas Banestes, Banescard e Visa, emitido em nome do PORTADOR, sob responsabilidade exclusiva do TITULAR, de uso nacional e internacional, que habilita o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) a adquirir bens e/ou serviços em qualquer estabelecimento afiliado ao SISTEMA VISA, bem como efetuar SAQUES em dinheiro. O cartão Múltiplo compreende o cartão que possui funções de Crédito e Débito (conforme bandeiras) no Brasil e/ou no Exterior, em um único plástico e é de uso exclusivo de correntistas do EMISSOR, sendo os demais usos regulados por instrumentos contratuais específicos, firmados pelo TITULAR com as respectivas partes.
2.3 - CONTA-CARTÃO - Conta na qual são registrados em banco de dados do EMISSOR todos os lançamentos decorrentes da utilização do cartão do TITULAR e ADICIONAL(IS) tais como compras nas Funções Crédito e Débito, pagamentos de FATURAS, PARCELAMENTO DE FATURA, PAGAMENTO DE CONTAS, SAQUES na Função Crédito, tributos, ajustes, taxas, tarifas, encargos
de financiamento, outros registros e informações de interesse do TITULAR.
2.4 - SISTEMA DE CARTÃO BANESCARD - Sistema Internacional de Administração de Cartões de Crédito, com o qual o EMISSOR mantém convênio, permitindo a utilização do cartão em vários estabelecimentos afiliados, inclusive fora do país. Conjunto de procedimentos, contratos, normas e tecnologia operacional necessários à prestação do serviço de administração e processamento do CARTÃO BANESCARD VISA.
2.5 - TITULAR - Pessoa física que aderir ao presente Contrato para obtenção de CARTÃO BANESCARD VISA, qualificada e cadastrada junto ao EMISSOR e responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato. Constitui-se o devedor principal das despesas e obrigações provenientes da utilização do CARTÃO BANESCARD VISA, devidas ou não, inclusive em relação às transações decorrentes de CARTÕES ADICIONAIS cujas emissões expressamente indicar.
2.6 - ADICIONAL - Pessoa física autorizada pelo TITULAR a ser PORTADOR de cartão emitido em seu próprio nome. O ADICIONAL, ao fazer uso do CARTÃO BANESCARD VISA, estará aceitando e assumindo, solidariamente com o TITULAR, os termos e condições deste Contrato, sendo que os gastos e despesas decorrentes das transações efetuadas com o CARTÃO BANESCARD VISA serão lançados na FATURA do TITULAR, responsável pelos pagamentos das despesas e obrigações provenientes da utilização, devida ou não, do cartão. O TITULAR pode estabelecer mais de um ADICIONAL com vínculo à sua CONTA-CARTÃO e Limite de Crédito.
2.7 - PORTADOR – Pessoa física, TITULAR ou ADICIONAL, a quem entrega-se o cartão. Responsável por sua devida guarda e utilização, bem como de suas SENHAS e CONTRASSENHAS, em conformidade com as disposições deste Contrato.
2.8 - MENOR - TITULAR ou ADICIONAL de CARTÃO BANESCARD VISA, menor de idade - menor púbere (relativamente incapaz, de acordo com o Código Civil Brasileiro), que deverá ser ASSISTIDO por seu(s) responsável(is) legal(is).
2.9 - TRANSAÇÃO - Toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços efetuada com o cartão, incluindo SAQUES em dinheiro, efetuadas na funcionalidade crédito do cartão realizadas no Brasil ou no Exterior, de acordo com o tipo de validade do cartão, bem como outras operações oriundas deste contrato (pagamentos, tributos, ajustes, taxas, tarifas, encargos de financiamento, etc.)..
2.10 - CARTÃO BÁSICO - Cartão que não poderá ser vinculado a PROGRAMA DE RECOMPENSAS ou benefícios.
2.11 - CARTÃO DIFERENCIADO - Cartão que poderá ser
Mod.: 01.09.00189/5 - 05/2022
OUVIDORIA GERAL: 0800-7270030 / E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
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vinculado a PROGRAMA DE RECOMPENSAS ou benefícios.
2.12 - PROGRAMA DE RECOMPENSAS - Programa destinado apenas ao CARTÃO DIFERENCIADO, que permite o acúmulo de pontos com a utilização do CARTÃO BANESCARD VISA, os quais podem ser trocados por prêmios. O Regulamento do PROGRAMA DE RECOMPENSAS está disponível nas Agências e no e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o d o B a n e s t e s (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
2.13 - FATURA MENSAL - Documento representativo da prestação de contas que o EMISSOR mensalmente remete ao TITULAR, e/ou disponibiliza para ele por meio de outros canais, no qual são discriminadas as transações efetuadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) com o CARTÃO BANESCARD VISA, como compras na Função Crédito, pagamentos, SAQUES na Função Crédito, PARCELAMENTO DE FATURA, PAGAMENTO DE CONTAS, tributos, ajustes, taxas, tarifas, encargos de financiamento, outros registros e informações de interesse. Constitui-se ainda, como um boleto de cobrança para pagamento em banco que participe do sistema de compensação, caso o TITULAR não opte pelo débito automático em conta corrente mantida junto ao EMISSOR.
2.14 - DATA DE VENCIMENTO - Dia do mês em que vencerão os valores devidos pelo TITULAR em virtude da utilização do CARTÃO BANESCARD VISA, por ele e/ou ADICIONAL(IS), na forma de pagamento pactuada, data esta até a qual deverá ser paga a correspondente FATURA.
2.15 - PAGAMENTO MÍNIMO - Trata-se da quantia mínima informada pelo EMISSOR, por meio da FATURA MENSAL, apurada em conformidade com sua política de crédito e legislação em vigor, a ser paga mensalmente pelo TITULAR até a DATA DE VENCIMENTO constante da FATURA. É a condição de permanência do cliente no Sistema do Cartão de Crédito.
2.16 - PARCELAS DE COMPRAS - Parcelas devidas pelo TITULAR quando este ou o(s) ADICIONAL(IS) optar(em), quando disponível esta modalidade, pelo parcelamento das despesas pelo estabelecimento ou pelo EMISSOR por ocasião de cada TRANSAÇÃO na Função Crédito; nessa hipótese o valor total da TRANSAÇÃO comprometerá o limite de crédito.
2.17 - PARCELAMENTO DE FATURA - Funcionalidade que permite ao TITULAR que possua CARTÃO BANESCARD VISA com função crédito ativa, efetuar o pagamento do saldo devedor da FATURA em parcelas, com a entrada (primeira parcela) e as demais prestações lançadas automaticamente nas próximas FATURAS do cartão, de acordo com as regras previstas na CLÁUSULA DÉCIMAOITAVA.
2.18 - SAQUE - Retirada de dinheiro em moeda corrente nacional ou moeda local, nos casos de utilização do cartão no exterior, nos locais previamente credenciados e sinalizados, através do uso do CARTÃO BANESCARD
VISA e da respectiva SENHA/CONTRASSENHA individual ou outros meios de identificação positiva do cliente.
2.19 - SENHA/ASSINATURA ELETRÔNICA - Conjunto de caracteres numéricos que constituem assinatura por meio eletrônico, pessoal e intransferível, escolhido pelo PORTADOR do cartão, ou atribuído sob sigilo pelo EMISSOR, conforme o caso. A SENHA será utilizada para a efetivação de pagamento de compras de bens e/ou serviços ou realização de SAQUES com o cartão, observando todos os aspectos de sigilo e segurança.
2.20 - CONTRASSENHA - Conjunto de caracteres alfanuméricos atribuído ao correntista sob sigilo, pelo EMISSOR, que será utilizado, além da SENHA, para a efetivação de operações na Função Débito com o cartão (inclusive SAQUES), observando todos os aspectos de sigilo e segurança.
2.21 - CET - Custo Efetivo Total - Taxa que engloba o total de encargos e despesas incidentes em decorrência da contratação de operação financeira, representando seu custo total.
2.22 - IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras - Imposto de competência da União, que incide sobre modalidades de financiamento do cartão: compras parceladas pelo EMISSOR, saldo remanescente de FATURAS não pagas integralmente até a DATA DE VENCIMENTO, PARCELAMENTO DE FATURA, PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUE na Função Crédito
2.23 - CONTA - As modalidades de conta de depósito mencionadas neste documento podem abranger: conta corrente, conta poupança e conta salário.
2.24 - PAGAMENTO DE CONTAS - Funcionalidade que permite ao TITULAR que possua CARTÃO BANESCARD VISA com função crédito ativa, efetuar a liquidação de boleto de cobrança e/ou documento de arrecadação, desde que aceitos no Sistema de Compensação do EMISSOR, a débito da CONTA-CARTÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA - INGRESSO NO SISTEMA DE CARTÃO BANESCARD VISA
3.1 - Por medida de segurança, o EMISSOR enviará o cartão sempre bloqueado para utilização. O desbloqueio deverá ser solicitado pelo TITULAR através da Central de Atendimento ao Cliente ou por outros meios que o EMISSOR disponibilizar.
3.1.1 - A entrega dos cartões no endereço de correspondência indicado pelo TITULAR será realizada por meio de empresa qualificada contratada pelo EMISSOR para a prestação do serviço. Após três tentativas malogradas de entrega no endereço de correspondência do TITULAR, a empresa contratada encaminhará o cartão para a Agência do Banestes com a qual esse possui relacionamento, onde ocorrerá sua entrega ao PORTADOR que irá buscá-lo.
3.2 - A adesão do PORTADOR ao sistema de Cartões de
Crédito dar-se-á a partir da ocorrência de um dos seguintes itens (o que ocorrer primeiro):
a) utilização do cartão;
b) pagamento da FATURAMENSAL;
c) aprovação pelo EMISSOR da proposta preenchida por parte do TITULAR na forma de documentos físicos ou meios eletrônicos, inclusive as propostas preenchidas no Site do EMISSOR na Internet.
3.2.1 - A prática de quaisquer dos atos antes mencionados implica na manifestação inequívoca e confirmação clara e objetiva para todos os fins e efeitos de direito de aceitação por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) dos termos, cláusulas e condições deste contrato, tornando-se integralmente responsável pelas despesas e demais transações decorrentes do cartão, bem como de outro(s) cartão(ões) cuja emissão autorizar.
3.3 - Mediante autorização do TITULAR e sob sua inteira responsabilidade, o EMISSOR poderá emitir cartão ADICIONAL para uso da(s) pessoa(s) física(s) indicadas pelo TITULAR, constituindo-se o TITULAR como devedor principal do valor principal e respectivos encargos decorrentes das transações efetuadas com o cartão, bem como das obrigações provenientes da utilização, devida ou não, do(s) cartão(ões) cuja emissão autorizar.
3.4 - O EMISSOR reserva-se o direito de aceitar ou não o ingresso do TITULAR, possuidor do CARTÃO BANESCARD VISA, na Função Crédito, e de negar pedidos para inclusão de cartão(ões) ADICIONAL(IS) quando a solicitação não se enquadrar no processo de aprovação e manutenção de crédito vigente ou caso não atenda aos requisitos e condições mínimas inerentes para cada tipo/modalidade de cartão.
3.5 - O contrato em vigor está à disposição para consulta no site do BANESTES e em outros canais que o EMISSOR disponibilizar. Poderá ser entregue uma via ao PORTADOR, caso solicitado.
3.6 - Caso o PORTADOR desista da utilização do cartão de crédito, mas permaneça com o cartão plástico, dadas as demais modalidades de uso que o mesmo permite, deverá guardá-lo, na qualidade de fiel depositário, comunicando ao EMISSOR sua perda, furto, roubo ou extravio, sob pena de, não o fazendo, arcar com os eventuais prejuízos daí decorrentes.
3.7 - O TITULAR obriga-se a comunicar à agência com a qual mantém o seu relacionamento, toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais e do(s) respectivo(s) ADICIONAL(IS), mantendo-os sempre atualizados acerca de seu endereço para correspondência, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
CLÁUSULA QUARTA - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO BANESCARD VISA
4.1 - O BANESCARD VISA é um cartão múltiplo, e compreende cartão de débito e/ou crédito de utilização
nacional e/ou internacional, emitido pelo EMISSOR e de sua propriedade, obedecidos os requisitos necessários e demais condições pertinentes a cada tipo de cartão.
4.2 - O CARTÃO BANESCARD VISA contém estampadas as logomarcas Banestes, Banescard e Visa e o chip, além do número do cartão e da conta, nome do PORTADOR, data de validade do plástico, código de segurança, e tarja magnética. Poderá, também, apresentar outros elementos e/ou características próprias que identifiquem o PORTADOR e informações úteis.
4.3 - Os cartões que utilizam chip têm capacidade de armazenar dados de forma mais segura (criptografados), garantindo maior proteção nas transações.
4.4 - O CARTÃO BANESCARD VISA é de uso pessoal e intransferível e, além das características mencionadas acima, cada cartão poderá apresentar outros elementos e/ou características próprias que identifiquem sua respectiva modalidade.
4 . 5 - A o c a r t ã o s e r á a t r i b u í d a S E N H A e CONTRASSENHA, necessárias para efetuar transações nas funções débito e/ou crédito, salvo quando disponível a opção de pagamento pela tecnologia Contactless, por aproximação, sem necessidade de digitação da SENHA, dentro dos limites por TRANSAÇÃO e/ou volume diários estipulados pelo mercado de cartões e pelo EMISSOR.
4.6 - Havendo necessidade de substituição do CARTÃO BANESCARD VISA, será atribuído um novo número de identificação.
4.7 - O TITULAR e o responsável legal no caso de TITULAR MENOR púbere (relativamente incapaz), constituir-se-ão devedores solidários das despesas e obrigações provenientes da utilização, devida ou não, do(s) cartão(ões), bem como pela guarda e uso do(s) mesmo(s).
4.8 - O(s) cartão(ões) de crédito BANESCARD VISA destina(m)-se à aquisição de bens e/ou serviços em estabelecimentos afiliados à bandeira VISA, bem como a SAQUES em dinheiro, dentro dos limites e do prazo de validade do(s) cartão(ões) atribuídos pelo EMISSOR ao TITULAR.
CLÁUSULA QUINTA - TARIFA DE ANUIDADE
5.1- Após a adesão a este contrato poderá ser cobrada pelo EMISSOR a tarifa de anuidade, de acordo com os seguintes critérios:
5.1.1 - Contratação de CARTÃO BÁSICO - poderá ser cobrada a "Anuidade-CARTÃO BÁSICO", pela utilização da rede de estabelecimentos afiliados, instalada no país e/ou no exterior, para pagamento de bens e serviços.
5.1.2 - Contratação de CARTÃO DIFERENCIADO – após a adesão ao sistema, o TITULAR pagará a Tarifa de "Anuidade-CARTÃO DIFERENCIADO", pela utilização da rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamento de bens e serviços, bem como pela disponibilização e gerenciamento de
5.2 - O EMISSOR poderá, ao seu exclusivo critério, parcelar a tarifa de anuidade. Nesse caso, fica facultado o reajuste de cada parcela, por índice e na periodicidade legalmente admitida e previamente comunicada ao TITULAR mediante mensagem inserida na FATURA MENSAL, por meio da Central de Atendimento ou pela Tabela de Tarifas em vigor, disponível nas Agências e no e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o d o E M I S S O R (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
5.3 - Poderá ser cobrada tarifa de anuidade para cada cartão ADICIONAL emitido, autorizado pelo TITULAR.
5.4 - A eventual isenção ou desconto no pagamento de tarifa de anuidade em um ano ou a dispensa de pagamento de alguma das parcelas configura-se como mera liberalidade do EMISSOR, sendo assim, isto não implicará na obrigatoriedade de se proceder a isenção ou o desconto em outros períodos.
CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO DE RECOMPENSAS E BENEFÍCIOS DO CARTÃO DIFERENCIADO BANESCARD VISA
6.1 - A utilização do cartão em compras na função crédito acumula pontos no PROGRAMA DE RECOMPENSAS, que podem ser trocados por prêmios, os quais estão relacionados no catálogo de prêmios disponível no e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o d o E M I S S O R (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), onde se encontram também as disposições gerais e o Regulamento do Programa. 6 . 1 . 1 – Para part i c i par do PROGRAMA DE RECOMPENSAS é necessário que a Função Crédito do cartão esteja ativa, ou seja, apta a realizar compras.
CLÁUSULA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BANESCARD VISA
7.1 - Ao receber o(s) cartão(ões), o TITULAR e o(s) ADICIONAL(IS) deverá(ão) conferir os dados nele(s) constante(s).
7.2 - O CARTÃO BANESCARD VISA será utilizado junto aos estabelecimentos afiliados ao SISTEMA VISA, no Brasil ou no Exterior (neste último caso, quando previamente autorizado pelo EMISSOR). As compras, SAQUES em dinheiro e outras transações do SISTEMA VISApoderão ser realizadas na função crédito ou débito.
7.3 - As transações possuem os seguintes meios de assinatura:
a) pelo uso de SENHA eletrônica, a qual se constitui na assinatura eletrônica do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), de único e exclusivo conhecimento destes, nas transações que realizarem pela validação do chip, ainda que não
tenham dado expresso, prévio e/ou escrito consentimento.
b) através da tecnologia Contactless, por aproximação do próprio cartão no terminal de pagamento. Esse tipo de TRANSAÇÃO é realizada sem a digitação da SENHA até um determinado valor (por TRANSAÇÃO e/ou volume diário), que é estipulado conforme mercado de cartões e estipulado pelo EMISSOR. Ao utilizar o cartão acima do limite e da quantidade diária permitida, o uso da SENHA será solicitado.
c) Nos casos de vendas por telefone ou por qualquer meio eletrônico, inclusive pela internet, pela indicação do número do cartão, do código de segurança, quando exigido e da data de validade, desde que o estabelecimento afiliado esteja autorizado pela Visa.
d) Assinatura no(s) respectivo(s) comprovante(s) de venda(s) emitido(s) pelo(s) estabelecimento(s), para equipamentos que possuem apenas validação da tarja fora do Brasil.
e) através da tecnologia de carteira digital ou "e-wallets", os quais são um sistema de pagamento online onde o cliente cadastra o CARTÃO BANESCARD VISA em um ambiente seguro, possibilitando transacionar em lojas online e físicas sem a presença do cartão.
7.3.1 - No equipamento fora do Brasil, quando não for possível a validação do chip, a TRANSAÇÃO será validada pela tarja, sendo necessária a assinatura pelos TITULARES e ADICIONAIS no comprovante de venda.
7.4 - Caberá ao PORTADOR verificar o correto registro dos dados lançados pelo estabelecimento, no momento da digitação da SENHA/ASSINATURA ELETRÔNICA ou da aproximação do cartão quando for utilizada a tecnologia Contactless, pois a mesma caracteriza sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com os valores e condições das operações realizadas, obrigando-o por todos os encargos e responsabilidades delas decorrentes.
7.5 - O EMISSOR não se responsabiliza por eventual restrição do estabelecimento ao uso do cartão, nem pela qualidade, quantidade, vícios ou defeitos, ainda que ocultos, garantia e/ou assistência técnica de bens e/ou serviços adquiridos, bem como por diferença de preços e/ou por quaisquer parcelamentos e/ou financiamentos negociados entre os PORTADORES do CARTÃO BANESCARD VISA e o estabelecimento, fora do sistema. Cabe unicamente ao PORTADOR solicitar, por sua conta e risco, quaisquer cancelamentos de transações ou reclamações contra os estabelecimentos, inclusive em relação à devolução de mercadorias, em decorrência de seu direito de arrependimento e/ou eventuais vícios e defeitos.
7.6 - Tanto as compras na função débito quanto na função
crédito poderão ser canceladas somente pelos estabelecimentos, mediante solicitação do PORTADOR.
7.7 - Na hipótese de Xxxxxxxxxx em Arquivo o TITULAR obriga-se a pagar as despesas realizadas por seu intermédio ou de seu(s) ADICIONAL(IS) e discriminadas em FATURA MENSAL. Esse sistema caracteriza-se por
7.8 - O PORTADOR deverá zelar pela segurança do cartão, na qualidade de fiel depositário, nos termos dos artigos 627 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro, guardando-o em lugar seguro, sendo responsável pelo sigilo de sua SENHA/ASSINATURA(S) ELETRÔNICA e CONTRASSENHA, que deverão ser memorizadas.
7.9 - O TITULAR assume total responsabilidade pela utilização de sua SENHA/ASSINATURA ELETRÔNICA e CONTRASSENHA, por ele e por seu(s) ADICIONAL(IS) e quaisquer outras informações que prestar sobre seu cartão.
7.10 - O fornecimento da SENHA eletrônica ao PORTADOR do cartão ADICIONAL implica também autorização do TITULAR para que o(s) ADICIONAL(IS) movimente(m) todas as demais operações decorrentes do uso múltiplo do cartão.
7.11 - Por segurança, o cartão será bloqueado sempre que houver três tentativas consecutivas de sua utilização com erro de SENHA ou CONTRASSENHA. Nestas situações, o desbloqueio poderá ser efetuado pelo PORTADOR na agência Banestes com a qual mantém relacionamento.
7.12 - Na hipótese de SAQUE em dinheiro, o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) assinará(ão) o comprovante de SAQUE ou utilizará(ão) a SENHA, conforme o caso.
7.12.1 - O SAQUE em dinheiro na função crédito terá incidência de tarifa de SAQUE, juros e IOF conforme legislação em vigor.
7.13 - É vedada ao PORTADOR a utilização do CARTÃO BANESCARD VISA ou fornecimento de seu número, S E N H A / A S S I N A T U R A E L E T R Ô N I C A , CONTRASSENHA, e/ou código de segurança, para acessar ou praticar atividades ilícitas, conforme legislação vigente, sendo o TITULAR o único responsável por quaisquer consequências e/ou prejuízos derivados desse ato, inclusive os que forem causados ao próprio EMISSOR pela utilização indevida do cartão.
7.14 - O EMISSOR colocará à disposição do TITULAR o sistema de atendimento telefônico (Central de Atendimento), visando o esclarecimento de dúvidas relativas ao CARTÃO BANESCARD VISA.
7.15 - A constatação de utilização do CARTÃO BANESCARD VISA, em quaisquer de suas funções, em estabelecimentos de propriedade do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), ensejará o imediato cancelamento do cartão.
7.16 - O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), PORTADOR(es) do cartão(ões), fica(m) ciente(s) de que, eventualmente, poderão ocorrer fatos ou circunstâncias fora do controle do EMISSOR, incluindo medidas governamentais
supervenientes, que impeçam as remessas ao Exterior para honrar as despesas em moeda estrangeira efetuadas pelo TITULAR e/ ou ADICIONAL( IS) junto aos estabelecimentos afiliados localizados no exterior. Nesses casos, o TITULAR continuará responsável pela obrigação em moeda estrangeira e pela sua variação cambial, bem como pelos custos adicionais daí decorrentes, até que esses fatos ou circunstâncias sejam superados e seja possível efetuar as remessas devidas. A taxa de conversão será a que viger na data da efetiva remessa. Na ocorrência da hipótese aqui considerada, o EMISSOR poderá suspender a utilização do cartão para a realização de transações em moeda estrangeira no Brasil ou no exterior.
7.17 - O EMISSOR possibilitará ao TITULAR realizar SAQUES de pequeno valor, em dinheiro, para emergência, em locais especificamente designados, com encargos financeiros devidos desde o momento do SAQUE. Os SAQUES realizados no exterior sujeitam-se às condições, normas e legislação de cada país.
7.18 - Identificada suspeita de fraude ou de utilização indevida do cartão, o EMISSOR procederá o bloqueio temporário do mesmo para garantir a segurança das transações do PORTADOR. Feita apuração após contato com o TITULAR e se constatada a regularidade das transações suspeitas, o cartão será liberado para uso.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BANESCARD VISA NA FUNÇÃO CRÉDITO
8.1 - O CARTÃO BANESCARD VISA na função crédito constitui um meio de pagamento válido no âmbito do SISTEMA VISA, permitindo ao PORTADOR a aquisição de bens e/ou serviços, como também empréstimos em dinheiro nos equipamentos de Autoatendimento das agências do EMISSOR e em caixas automáticos de instituições que o mesmo mantenha convênio.
8.2 - Pela utilização do(s) cartão(ões) na função crédito, o EMISSOR poderá cobrar TARIFA DE ANUIDADE sobre cada cartão emitido, a partir da comunicação prévia ao TITULAR.
8.3 - Ao efetuar o SAQUE na função crédito, o PORTADOR estará concordando com as tarifas, os encargos e a sua forma de cálculo.
8.4 - Os valores de aquisição de bens e/ou serviços na função crédito serão acolhidos pelo EMISSOR e computados na CONTA-CARTÃO até o limite de crédito para compras e SAQUES na função crédito.
8.5 - Para adquirir bens e/ou serviços na função crédito, exceto em transações na modalidade Assinatura em Arquivo o PORTADOR do cartão deverá, em regra:
a) Apresentar o CARTÃO BANESCARD VISA e identificar- se, quando solicitado, conforme legislação vigente;
b) Digitar a SENHA/ASSINATURA ELETRÔNICA, em terminais eletrônicos de estabelecimentos, ressalvado o item 7.3, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”.
8.7 - Sobre os valores do SAQUE na função crédito incidirão encargos, conforme vigoram na data do mesmo, computados da data do SAQUE até a data do efetivo pagamento devido pelo TITULAR. Ao efetuar o SAQUE na função crédito, o PORTADOR estará concordando com os encargos, a sua forma de cálculo e o lançamento na FATURAMENSAL do TITULAR.
8.8 - O limite de crédito é único. O saldo da CONTA do TITULAR não caracteriza extensão do limite de crédito.
8.9 - O TITULAR deverá acompanhar sempre o seu limite de crédito. O EMISSOR negará a utilização caso não haja limite de crédito disponível para aquela operação.
8.10 - No ANEXO I deste Contrato constam as principais tarifas que poderão ser cobradas conforme o tipo de CONTA, e do CARTÃO BANESCARD VISA, bem como dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BANESCARD VISA NA FUNÇÃO DÉBITO - PARA T I TULAR( ES) E ADICIONAL( IS) QUE POSSUEM CONTA NO BANESTES
9.1 - O cartão de débito constitui um meio de pagamento que permite ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), quando este(s) for(em) cotitular(es) da CONTA, a aquisição de bens ou serviços, como também realizar transações de SAQUES nos caixas e equipamentos de autoatendimento do EMISSOR, e das instituições conveniadas, limitado ao saldo disponível em CONTA, e ao limite estabelecido pelo Banestes ou instituições conveniadas para este tipo de TRANSAÇÃO.
9.2 - O TITULAR e seu(s) ADICIONAL(IS), por ele previamente autorizado(s), poderão, ao acessar a CONTA nos terminais de Autoatendimento do EMISSOR, efetuar SAQUES, pagamentos, transferências e impressão de extratos.
9.3 - Os valores das transações de débito e SAQUE serão acolhidos e registrados na CONTA indicada e mantida pelo TITULAR junto ao EMISSOR. Esse acatamento está limitado ao saldo disponível na referida CONTA e a regras operacionais do EMISSOR no ato da TRANSAÇÃO, tais como valor e quantidade máximos de transações, limites diários, dentre outras.
9.4 - Os CARTÕES BANESCARD VISA só poderão ser
utilizados em equipamentos eletrônicos mediante utilização de SENHA/ASSINATURA ELETRÔNICA e/ou, a critério do EMISSOR, digitação da CONTRASSENHA, ressalvado o item 7.3, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”.
9.5 - As solicitações quanto à origem dos débitos lançados na CONTA do TITULAR, em decorrência do uso do CARTÃO BANESCARD VISA na Função Débito, mediante SENHA/ASSINATURA ELETRÔNICA e CONTRASSENHA e/ou do tipo Contactless, deverão ser atendidas em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da solicitação por meio da Central de Atendimento ou da agência do EMISSOR.
CLÁUSULA DÉCIMA - FATURA MENSAL E PAGAMENTO
10.1 - O EMISSOR disponibilizará mensalmente a FATURA MENSAL ao TITULAR, através do envio do documento impresso e/ou outros meios que julgar adequados, como através de seus canais eletrônicos, para pagamento do saldo devedor mensal total, ou do valor igual ou acima do MÍNIMO indicado, ou do PARCELAMENTO DA FATURA, quando houver proposta, até a DATADE VENCIMENTO escolhida pelo mesmo.
10.1.1 - O pagamento da FATURA MENSAL poderá ser efetuado nos bancos que participam do Sistema de Compensação ou i nstituições conveniadas, equipamentos de Autoatendimento do EMISSOR, no Aplicativo Banestes, no Internet Banking BANESTES, por meio de débito automático em conta corrente, ou por outros meios que o EMISSOR disponibilizar.
10.2 - As transações efetuadas após o fechamento da FATURA serão lançadas na FATURA subsequente à que está por vencer.
10.3 - A FATURA conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) Nome do TITULAR e os quatro últimos algarismos do número do cartão, bem como do(s) ADICIONAL(IS), se houver;
b) DATADE VENCIMENTO da FATURA;
c) Detalhamento de cada TRANSAÇÃO: data, valor e identificação do estabelecimento, discriminando quando proveniente de ADICIONAL(IS), se houver
d) Valor do PAGAMENTO MÍNIMO;
e) Saldo devedor mensal total;
f) Outras operações efetuadas com o cartão, quando houver, especialmente as compras parceladas;
g) Valor dos encargos contratuais, inclusive os de mora, quando houver;
h) Valor percentual máximo de encargos para o próximo período;
i) Limite de crédito;
j) Valor pago no mês anterior e o seu saldo devedor remanescente, quando devido;
k) CET, encargos de financiamento, ajustes, tributos, taxas, anuidades e tarifas decorrentes das transações
l) Locais e instruções para pagamento.
m) Proposta de PARCELAMENTO DE FATURA, quando estiver dentro das regras de concessão.
n) Anuidade, tarifas e taxas, quando devidas.
o) transações internacionais, indicadas sempre na moeda de origem e em dólar dos Estados Unidos;
p) PARCELAMENTOS DE FATURA efetivados, quando houver;
10.4 - A FATURA do cartão de crédito possui um ciclo de faturamento mensal para que tenha tempo hábil de envio e pagamento. Em caso de inadimplemento, entre o encerramento do ciclo e a DATA DE VENCIMENTO da próxima FATURA, o valor do PAGAMENTO MÍNIMO é atualizado em razão da novação da dívida. Desta forma, o valor exigido será o novo cálculo do PAGAMENTO MÍNIMO.
10.5 - De acordo com critérios definidos pelo EMISSOR, e de acordo com a data de fechamento da FATURA, o TITULAR terá uma data considerada o melhor dia de compra, que poderá ser consultada através dos canais disponibilizados pelo Banestes.
10.6 - A quitação das FATURAS pelo EMISSOR ocorrerá no prazo mínimo de três dias úteis após o processamento, independentemente da forma de pagamento adotada pelo cliente (cheque, dinheiro, débito em CONTA, meios eletrônicos, etc.) sendo que, se utilizado cheque, o pagamento será considerado na data de sua efetiva compensação, à qual a quitação estará condicionada. Durante esse prazo, poderá ocorrer eventual falta de autorização para realização de novas transações, caso em que o TITULAR poderá obter a orientação adequada na Central de Atendimento.
10.7 - O TITULAR correntista do Banestes poderá optar pelo pagamento de sua FATURA MENSAL por meio de débito automático autorizado em sua CONTA indicada em formulário próprio. Formalizada a autorização do débito automático pelo TITULAR, fica desde então, por prazo indeterminado
, autorizado o EMISSOR a efetuar o débito do valor total do saldo devedor da FATURA e a efetuar débitos de quaisquer saldos disponíveis em sua CONTA, vinculada ao contrato de cartão de crédito, incluindo a utilização de valores do limite de crédito do Cheque Confiança, disponíveis na CONTA na data do(s) débito(s), conforme Resolução Bacen nº 4790 de 26/03/2020 e alterações.
10.7.1 - Neste caso, o TITULAR obriga-se a manter suficiência de fundos em sua CONTA, disponíveis para efetivação do débito na DATA DE VENCIMENTO. Em caso de insuficiência de saldo nesta data, o TITULAR será considerado em mora, sendo-lhe aplicadas as penalidades previstas neste contrato. Os encargos pertinentes à mora serão cobrados na FATURA subsequente.
10.7.2 - A efetivação da adesão ou do cancelamento do pagamento da FATURA em débito automático em CONTA ocorrem com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência ao próximo vencimento da FATURA, e poderão ser solicitados a qualquer tempo pelo TITULAR, que deverá observar esse prazo de início da vigência.
10.8 - É obrigação do TITULAR, caso não receba a sua FATURA MENSAL em até 02 (dois) dias antes da DATA DE VENCIMENTO, entrar em contato com o EMISSOR, seja em uma de suas agências, da Central de Atendimento, ou através de outros meios que o EMISSOR disponibilizar, para receber instruções para pagamento, não podendo se desobrigar, por este motivo, à liquidação até a data ajustada.
10.8.1 - A FATURA MENSAL pode ser consultada e paga diretamente através do Aplicativo Banestes, Internet Banking, nos equipamentos de Autoatendimento e em qualquer agência do EMISSOR. Os lançamentos da FATURA podem ainda ser consultados através da Central de Atendimento, que também poderá fornecer o código de barras para pagamento.
10.9 - O TITULAR poderá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o vencimento da FATURA MENSAL, formalizar reclamação sobre qualquer lançamento nela encontrada. Em não se manifestando neste prazo, a prestação de contas será tida como aceita por ele, sendo os valores ali lançados admitidos como representativos de dívida certa, líquida e exigível, configurando-se, nesta hipótese, o referido documento, como confissão de obrigação de pagar quantia certa.
10.9.1. Caso se constate que os lançamentos contestados na forma do item precedente são mesmo devidos pelo TITULAR, estes comporão novamente a FATURA MENSAL, acrescidos de encargos financeiros calculados desde a DATA DE VENCIMENTO até a data do efetivo pagamento na forma do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMAdeste Contrato.
10.10 - O TITULAR deverá pagar, até a DATA DE VENCIMENTO o valor total devido e registrado na FATURA MENSAL, aí incluídos encargos de financiamento, ajustes, tributos, pagamentos, PAGAMENTO DE CONTAS, PARCELAMENTOS DE FATURAS realizados, taxas e tarifas decorrentes das transações efetuadas com CARTÃO BANESCARD VISA.
10.10.1 - O saldo entre o valor devido e o pago será considerado automaticamente financiado, nos termos deste instrumento, incidindo sobre o referido saldo todos os encargos de financiamento e IOF, conforme disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA deste contrato, sendo presumida a opção de financiamento pelo TITULAR, ressalvado a hipótese de PARCELAMENTO DE FATURA nos termos da CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA deste contrato.
10.11 - O pagamento efetuado abaixo do valor do PAGAMENTO MÍNIMO estipulado na FATURA MENSAL será caracterizado como inadimplemento das obrigações
contratuais, ficando o TITULAR sujeito ao disposto na CLÁUSULADÉCIMASÉTIMAdeste contrato.
10.12 - O TITULAR poderá aderir, quando houver, à proposta de PARCELAMENTO DE FATURA ofertada, no valor de entrada desejado, tendo as demais parcelas lançadas automaticamente nas próximas FATURAS do cartão, sendo que o valor de cada parcela integrará o valor total da FATURA, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA OITAVAdeste contrato.
10.13 - O EMISSOR aceitará pagamentos antecipados avulsos para amortização do saldo devedor, a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto e os respectivos comprovantes do ato.
10.14 - O EMISSOR poderá cobrar do TITULAR taxas e tarifas, ajustes, comissões e encargos de financiamento, em virtude da utilização dos serviços a seguir elencados, bem como de outros que vierem a ser oferecidos, sempre de acordo com as normas. Os valores poderão ser obtidos na Tabela de Tarifas e Comissões Bancárias disponível nas agências do Banestes, no sítio xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, ou na Central de Atendimento. As referidas tarifas serão cobradas em virtude da utilização dos seguintes serviços:
a) Uso em estabelecimentos bancários e terminais eletrônicos afiliados ao SISTEMA VISA no Brasil e no exterior e Banco 24 Horas no Brasil.
b) Transações via Internet;
c) Conversão de outras moedas em dólar norte- americano, quando a utilização do cartão de crédito no exterior ocorrer em moeda diferente da dos Estados Unidos da América do Norte;
d) Emissão de novo cartão TITULAR ou ADICIONAL;
e) Fornecimento de originais ou cópias de comprovantes de transações realizadas, sempre que solicitado pelo TITULAR.
f) SAQUE na função crédito;
g) PAGAMENTO DE CONTAS na função crédito.
10.15 - Caso o pagamento da FATURA MENSAL seja realizado através de cheque que venha a ser devolvido pelo banco sacado, o EMISSOR lançará a débito na FATURA MENSAL o valor do cheque, ficando o TITULAR considerado inadimplente e incidindo-lhe as penalidades por atraso de pagamento.
10.16 - No período entre a data de aquisição de bens e/ou serviços e a DATA DE VENCIMENTO da FATURA MENSAL, não haverá incidência de encargos contratuais sobre essas transações, exceto nos casos de SAQUES na função crédito, de compras parceladas pelo EMISSOR e de pagamentos de produtos e/ou serviços dos quais serão cobrados, mediante prévia comunicação ao TITULAR, tarifas e/ou encargos contratuais desde a data de aquisição.
10.17 - A solicitação de alteração de DATA DE VENCIMENTO da FATURA MENSAL só poderá ocorrer 06 (seis) meses após a última alteração.
10.18 - O EMISSOR poderá, ao seu exclusivo critério, efetuar a cobrança de tarifa pelo envio de FATURA, ou
emissão de sua segunda via, o que deverá constar na TABELA DE TARIFAS E COMISSÕES BANCÁRIAS
disponível nas agências e em sua página na Internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
10.19 - O EMISSOR poderá, a qualquer tempo e observadas as normas do Banco Central do Brasil, alterar o valor das tarifas, comunicando o fato ao TITULAR, por meio da Tabela de Tarifas e Comissões Bancárias afixada nas agências do Banestes e divulgada no site e/ou por outros canais de comunicação disponibilizados pelo EMISSOR.
10.20 - O TITULAR reconhece a FATURA MENSAL como prova de seu débito e que os valores nela lançados constituem dívida a ser quitada no vencimento. O disposto nesta cláusula continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do cartão, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CARTÕES DE USO INTERNACIONAL
11.1 - O cartão de utilização internacional tem validade no Brasil e no exterior, para aquisição de bens e/ou serviços nos estabelecimentos filiados ao SISTEMA VISA, bem como para SAQUE em dinheiro, observadas as condições deste Contrato e da legislação vigente, principalmente as expedidas pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedada a utilização em finalidade diversa das permitidas em lei, tais como compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação e que, como tal, estejam sujeitos a regulamentação específica.
11.2 - O TITULAR deverá, sob as penas da lei e de cancelamento do cartão, por parte do EMISSOR, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de despesas em moeda estrangeira.
11.3 - O TITULAR e/ou o(s) ADICIONAL(IS) declara(m)-se ciente(s) que o EMISSOR é obrigado pela legislação vigente a prestar informações detalhadas ao Banco Central do Brasil e, se for o caso, ao Departamento da Secretaria da Receita Federal, sobre as transações realizadas no exterior. O Banco Central do Brasil poderá c o m u n i c a r à q u e l e D e p a r t a m e n t o e v e n t u a i s irregularidades praticadas, no caso de transações realizadas em moeda estrangeira, com finalidade diversa da declarada, sem prejuízo de adotar as medidas cabíveis, de sua competência. Neste caso, o EMISSOR poderá proceder ao cancelamento do cartão.
11.4 - Cada utilização do cartão manifesta a ciência do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) quanto à regulamentação então vigente no Mercado de Câmbio, a que as operações de câmbio se submetem, cujo descumprimento poderá implicar caracterização de fraude, nos termos da legislação aplicável.
11.5 - É dever do TITULAR, comunicar previamente ao EMISSOR, por meio da Central de Atendimento, na
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
12.1 - A TRANSAÇÃO realizada no exterior será registrada na FATURA MENSAL sempre na moeda de origem e em dólares dos Estados Unidos.
12.2 - Serão obrigatoriamente convertidos para dólares dos Estados Unidos, pela taxa de conversão utilizada pela Visa Internacional no dia da realização da TRANSAÇÃO, os valores das despesas e dos SAQUES realizados em outra moeda estrangeira. O TITULAR fica sujeito ao pagamento de serviço cobrado pela Visa sobre cada operação convertida para dólares dos Estados Unidos.
12.3 - O valor das transações em moedas estrangeiras será pago em moeda nacional, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de conversão do dólar do dia da realização da TRANSAÇÃO, informada pelo EMISSOR conforme legislação vigente.
12.4 - O TITULAR pagará IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro) e demais seguros incidentes sobre operações de crédito, bem como sobre as transações internacionais, conforme legislação em vigor, realizadas com o cartão.
12.5 - Na falta de pagamento de faturas em dólares dos Estados Unidos na DATA DE VENCIMENTO, o saldo devedor será convertido em moeda nacional, incidindo sobre o mesmo os encargos financeiros previstos neste contrato.
12.6 - Fica pactuado ainda que, nos casos de inadimplência de transações que impliquem em remessa cambial, além dos encargos acima, serão cobradas multas previstas na legislação específica especialmente nas normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, normativos esses que o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) neste ato, e na melhor forma de direito, declaram conhecer e estar de acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMITE PARA A FUNÇÃO CRÉDITO
13.1 - O EMISSOR atribuirá ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), com base nos dados cadastrais e de acordo com os critérios de concessão de crédito adotados por ele, um limite de crédito em moeda nacional, para efetivação de transações com o CARTÃO BANESCARD VISAna função crédito.
13.1.1 - O limite de crédito é único. O saldo da conta corrente do TITULAR não caracteriza extensão do limite de crédito.
13.2 - O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) não poderão, em nenhuma hipótese, ultrapassar o seu limite de crédito, incluindo-se aí, mensalmente, o valor proporcional das transações efetuadas, o valor financiado e os respectivos encargos contratuais decorrentes da utilização do(s) cartão(ões). O eventual excesso do limite legitimará o EMISSOR a proceder o cancelamento do( s ) CARTÃO(ões) BANESCARD VISA ou a suspender seu uso e cobrar do TITULAR, de forma integral e a qualquer tempo, o valor do excedente verificado, já incluídos os encargos. Regularizado o excesso do limite, o EMISSOR terá no máximo três dias úteis para providenciar o restabelecimento do uso do(s) cartão(ões) suspenso(s), período durante o qual novas transações poderão ser negadas.
13.3 - Os limites de crédito contratados serão informados ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) do CARTÃO BANESCARD VISA por meio da FATURA MENSAL, inclusive as eventuais alterações. Sempre que desejar, o TITULAR poderá consultar o seu Limite Contratado e Limite de Crédito Disponível, por meio de contato com a Central de Atendimento ou por outros meios que o EMISSOR disponibilizar.
13.3.1 - Para fins de utilização do cartão no exterior, o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) deverá(ão) considerar o limite de crédito disponível em moeda corrente nacional.
13.4 - As alterações dos limites de crédito serão informadas ao TITULAR por meio de comunicação prévia ou pelas FATURAS, e sua aceitação é facultativa. Em caso de discordância, o TITULAR deverá comunicá-la ao EMISSOR, por meio de suas agências ou da Central de Atendimento, sendo que a não aceitação de eventual redução no limite poderá ensejar a rescisão do presente contrato.
13.4.1 - A utilização do cartão na função crédito, após a comunicação do EMISSOR, será considerada como concordância pelo TITULAR ao novo limite estabelecido.
13.5 - O limite do CARTÃO BANESCARD VISA será restabelecido proporcionalmente ao valor pago, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a efetivação do pagamento da FATURA MENSAL, período durante o qual novas transações poderão ser negadas pelo EMISSOR. Tratando-se de pagamento com cheque, considerar-se-á efetivada a amortização da FATURA na data de compensação do mesmo.
13.6 - Nas compras de modalidade Crédito Parcelado (EMISSOR ou estabelecimento), o limite de crédito ficará comprometido em relação ao valor total das parcelas, havendo liberação de limite proporcional na medida em que cada parcela for liquidada.
13.6.1 - O TITULAR deverá acompanhar sempre o seu limite de crédito disponível. O EMISSOR negará a utilização caso não haja limite de crédito disponível para aquela operação.
13.7 - O TITULAR poderá pleitear a revisão de seu limite de crédito, na agência Banestes de seu relacionamento,
13.8 - Em conformidade com norma do Banco Central do Brasil, em caso de alteração de limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do TITULAR, o EMISSOR obriga-se:
a) no caso de redução, a comunicar ao TITULAR, com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
b) no caso de majoração, a comunicar ao TITULAR sobre o novo valor, por meio de comunicação prévia ou pelas FATURAS.
13.9 - O limite de crédito poderá ser reduzido em caso de deterioração do perfil de risco do TITULAR, em função da política de concessão de crédito do EMISSOR. Neste caso, o EMISSOR poderá efetuar a comunicação ao TITULAR sem observância de prazo mínimo, desde que até o momento da referida redução.
13.10 - A comunicação para o TITULAR poderá ser feita através dos canais eletrônicos disponíveis do Emissor, através de envio de SMS (Short Message Service) ou push notification, por correspondência ou FATURA, no aplicativo ou Internet Banking, equipamentos de autoatendimento, via Central de Atendimento, dentre outros canais, a seu critério.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPRAS PARCELADAS E PARCELAMENTO DE FATURA
14.1 - O PORTADOR poderá, dentro de limites fixados, realizar transações na modalidade Crédito Parcelado. Estas transações parceladas poderão ser financiadas pelo EMISSOR ou pelo estabelecimento.
14.1.1 - Quando a opção for pela modalidade de Crédito Parcelado EMISSOR (ou Parcelado Banestes), serão cobrados do TITULAR, pelo EMISSOR, encargos de financiamento sobre cada parcela.
14.1.2 - Quando a opção for pela modalidade de Crédito Parcelado Estabelecimento (ou Parcelado Loja), nenhum encargo de financiamento será cobrado do TITULAR pelo EMISSOR. Os encargos, se houver, serão cobrados do estabelecimento.
14.2 - A escolha da modalidade de compra parcelada é de responsabilidade do estabelecimento. Quaisquer divergências referentes ao tipo de parcelamento proposto devem ser verificadas pelo TITULAR junto ao estabelecimento.
14.3 - O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), no ato da compra, deverá(ão) optar pela quantidade de parcelas em que pretendem efetuar o pagamento, limitadas ao número de parcelas que o EMISSOR autorizar.
14.4 - As parcelas pendentes, referentes a compras parceladas, comprometem o limite de crédito do CARTÃO BANESCARD VISA até a quitação total do débito. Este limite será recomposto de forma proporcional na medida em que cada parcela for paga.
14.5 - O parcelamento do valor total da TRANSAÇÃO é uma opção de pagamento oferecida ao PORTADOR no
ato da compra. O EMISSOR poderá estabelecer uma quantidade máxima ou um valor mínimo para as parcelas. 14.6 - Incorrem em contratação automática de empréstimo/financiamento pelo TITULAR junto ao EMISSOR, no valor do débito decorrente da utilização do CARTÃO BANESCARD VISA, estando sujeitos aos encargos contratuais e tributos vigentes na DATA DE VENCIMENTO da FATURA MENSAL, ressalvadas as limitações ou contingências de crédito do EMISSOR que venham a ser impostas pelas autoridades normatizadoras do Sistema Financeiro Nacional:
a) A falta ou o atraso no pagamento na FATURAMENSAL;
b) O pagamento parcial do saldo devedor expresso na FATURAMENSAL;
c) A opção por compras na modalidade Parcelado EMISSOR;
d) O pagamento da primeira parcela (entrada) de uma das opções de PARCELAMENTO DE FATURA, na forma da CLÁUSULADÉCIMAOITAVA.
14.7 - O EMISSOR, observando sua política de crédito e legislação vigente, financiará:
a) Saldos devedores não pagos ou pagos em atraso, na forma de financiamento rotativo ou PARCELAMENTO DE FATURA;
b) Os saldos devedores remanescentes dos pagamentos do valor mínimo;
c) As compras com pagamentos parcelados na função crédito;
d) SAQUES na função crédito;
e) PAGAMENTO DE CONTAS.
14.8 - Sobre as operações de Financiamento - Rotativo, que se refere ao saldo da FATURA MENSAL não liquidada na DATA DE VENCIMENTO, Parcelado EMISSOR, PARCELAMENTO DE FATURA e PAGAMENTO DE CONTAS - e sobre o SAQUE na função crédito incidirão o IOF vigente e outros tributos que a legislação em vigor vier instituir.
14.9 - O EMISSOR informará, na FATURA MENSAL, a taxa de juros, os demais encargos de financiamento que estão sendo cobrados do TITULAR pela utilização do crédito, relativo ao mês em referência, como também a previsão dos percentuais máximos para o mês subsequente.
14.10 - O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) poderá(ão) obter informações sobre as taxas de juros praticadas e demais encargos de financiamento, também por meio da Central de Atendimento disponibilizada ou nas agências do Banestes.
14.11 - Qualquer quantia devida pelo TITULAR por força do empréstimo/financiamento contratado junto ao EMISSOR, vencida e não paga, será considerada em mora, ficando sujeita à cobrança dos encargos financeiros e demais despesas previstas nos instrumentos firmados pelo TITULAR com o EMISSOR.
14.12 - Todo e qualquer tributo exigido legalmente em razão de empréstimo/financiamento correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BLOQUEIO E CANCELAMENTO DOS CARTÕES
15.1 - O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) obrigam-se a informar ao EMISSOR, por meio da Central de Atendimento, cujo funcionamento é de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, inclusive sábados, domingos e feriados, ou por meio das agências do Banestes, imediatamente após a ocorrência, os casos de perda, roubo, furto, extravio, suspeita de uso fraudulento ou indevido, ou outras causas fortuitas, do(s) CARTÃO(ões) BANESCARD VISA, mesmo que vencido(s) ou cancelado(s), fornecendo elementos esclarecedores, para que se possa tomar as medidas necessárias de segurança. A Central de Atendimento fornecerá ao TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) o número do protocolo representativo da solicitação do bloqueio, e só a partir daí o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) estará(ão) exonerado(s) de responsabilidades em relação ao uso indevido/fraudulento do cartão por terceiros. O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) deverá(ão) também ratificar a comunicação de perda, roubo ou furto, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado.
15.2 - Caso a perda, extravio, furto, ou roubo ocorra no exterior, o TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) deve(m) comunicar imediatamente ao Serviço Internacional de Emergência VISA, por meio dos telefones informados pelo EMISSOR em seu sítio (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), permanecendo como único(s) responsável(is) pela utilização indevida e/ou fraudulenta do cartão até que comprovadamente efetive(m) a respectiva comunicação.
15.3 - Até que o EMISSOR seja comunicado das ocorrências elencadas nos itens 15.1 e 15.2, o TITULAR permanecerá como único responsável por seu uso indevido, inclusive do(s) ADICIONAL(IS), assim como dos cartões cancelados e não restituídos ao Banestes ou devidamente inutilizados.
15.4 - Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de uso fraudulento ou indevido do cartão ocorrer em relação a cartão junto ao qual conste de qualquer forma a respectiva SENHA, o TITULAR responderá integralmente pela utilização indevida/fraudulenta do cartão por terceiros, em face de sua exclusiva responsabilidade com relação ao sigilo e zelo da referida SENHA.
15.5 - Na ocorrência de bloqueio do CARTÃO BANESCARD VISA por motivo de perda, roubo, furto, extravio ou fraude, outro cartão será automaticamente enviado ao endereço do TITULAR, se as informações cadastrais estiverem atualizadas, com cobrança de tarifas sobre essa emissão, a débito na FATURA MENSAL ou em sua CONTA.
15.6 - Detectados indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO BANESCARD VISA, o EMISSOR tentará contato com o TITULAR para as devidas confirmações; caso o
contato deixe de ocorrer, por qualquer motivo, poderá o EMISSOR bloquear temporariamente o cartão, até que sejam concluídas as averiguações.
15.7 - Em toda e qualquer hipótese de cancelamento dos cartões do TITULAR, todos os demais cartões ADICIONAIS perderão automaticamente a validade e não mais poderão ser utilizados. Conforme a situação, novos cartões poderão ser emitidos em substituição.
15.8 - O EMISSOR poderá bloquear a utilização da função crédito, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, caso o TITULAR, a qualquer tempo, venha a apresentar alteração no seu perfil cadastral, em função da política de concessão de crédito do EMISSOR.
15.8.1 - O restabelecimento do uso da função crédito (desbloqueio) poderá ocorrer após regularizadas todas as restrições cadastrais que o TITULAR possuir, ficando assegurado ao EMISSOR a decisão de restabelecer ou não o uso da função crédito, assim como o prazo necessário para liberação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE FRAUDES
16.1 - Com o objetivo de prevenir fraudes contra os cartões BANESCARD VISA, o SISTEMA VISA, por intermédio de sistemas informatizados e equipe especializada, procederá o monitoramento das compras, SAQUES e p a g a m e n t o s e f e t u a d o s p e l o T I T U L A R e / o u ADICIONAL(IS).
16.2 - Para a segurança do PORTADOR, o EMISSOR procederá o bloqueio do cartão quando identificar qualquer indício de que este esteja sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura, tanto ao TITULAR quanto ao EMISSOR.
16.3 - Verificada a autenticidade da TRANSAÇÃO, por confirmação v i a contato com o TITULAR ou ADICIONAL(IS), ou por qualquer outro meio, o(s) cartão(ões) será(ão) desbloqueado(s).
16.4 - No caso de ocorrência de fraude na utilização do CARTÃO BANESCARD VISA, fica o EMISSOR autorizado pelo TITULAR a diligenciar apuração do ocorrido, bem como efetuar registro de ocorrência policial junto aos órgãos competentes.
16.5 - O EMISSOR tem o direito de, ao seu exclusivo critério, bloquear, suspender temporariamente o uso ou cancelar o cartão, comunicando o fato ao TITULAR, quando identificados indícios de fraude, falsificação ou uso indevido do cartão.
16.6 - O SISTEMA bloqueará automaticamente o cartão sempre que houver três erros consecutivos de digitação da SENHA, ou três erros consecutivos de CONTRASSENHA. Nestas situações, o desbloqueio poderá ser efetuado pelo PORTADOR na agência Banestes com a qual mantém relacionamento.
C L Á U S U L A D É C I M A S É T I M A - AT R A S O S , INADIMPLÊNCIA E INFRAÇÕES CONTRATUAIS
17.1 Na hipótese de ausência de pagamento ou pagamento efetuado em valor abaixo do PAGAMENTO MÍNIMO, o EMISSOR fica autorizado pelo TITULAR, por prazo indeterminado, em caráter irrevogável e irretratável, a lançar débitos de quaisquer saldos disponíveis em sua CONTA, vinculada ao contrato de cartão de crédito, incluindo o valor do cheque confiança, até que, somados, completem o valor do PAGAMENTO MÍNIMO, para amortização do saldo devedor decorrente da FATURA.
17.1.2 - A referida autorização poderá ser cancelada pelo TITULAR, a qualquer tempo, pelos canais disponibilizados pelo EMISSOR ou por solicitação escrita e entregue na unidade detentora da conta corrente, conforme Resolução BACEN 4.790 de 26/03/2020. Os encargos pertinentes à mora serão cobrados na FATURAMENSAL subsequente.
17.2 Para FATURAS com débito automático em CONTA, havendo insuficiência de saldo na DATA DE VENCIMENTO, o TITULAR será considerado em mora, sendo-lhe aplicadas as penalidades previstas neste contrato e, imediatamente a partir do dia seguinte, o SISTEMA efetuará débitos de quaisquer valores em CONTA, incluindo a utilização de valores do limite de crédito do Cheque Confiança, até que, somados, completem o valor total do saldo devedor em atraso, conforme Resolução Bacen nº 4.790 de 26/03/2020 e alterações. Os encargos pertinentes à mora serão cobrados na FATURAMENSAL subsequente.
17.3 - Com a falta ou atraso no cumprimento por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, poderá o EMISSOR independentemente de notificação ou qualquer formalidade considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir, de uma só vez, o imediato pagamento de todo o saldo devedor acrescido de:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação, incidente sobre o saldo devedor, por atraso ou insuficiência de pagamento;
b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados desde o vencimento da obrigação até o dia do seu pagamento efetivo ao EMISSOR.
c) Encargos de financiamento às taxas de mercado, calculados desde o vencimento das obrigações até o dia do seu pagamento efetivo e pleno ao EMISSOR, cujos percentuais serão informados na FATURA MENSAL ou poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento do EMISSOR.
17.4 - As compras, SAQUES, PAGAMENTO DE CONTAS e/ou PARCELAMENTO DE FATURA processados após a ocorrência de inadimplemento, efetuados em qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar-se-ão ao saldo devedor, incluindo, para efeito de apuração, os valores a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do item anterior.
17.5 - Na hipótese de inadimplemento, o EMISSOR, após prévia e expressa notificação ao TITULAR, poderá encaminhar documentos relativos ao presente Contrato e informações, inclusive cadastrais, aos cadastros restritivos de Órgãos de Proteção ao Crédito, em conformidade com os prazos legais vigentes.
17.6 - No caso de TITULAR MENOR, e diante da não quitação da FATURA MENSAL ou amortização abaixo do PAGAMENTO MÍNIMO, na DATA DO VENCIMENTO, o EMISSOR poderá incluir nos Serviços de Proteção ao Crédito, em conformidade com os prazos legais vigentes, o CPF do TITULAR do cartão bem como de seu Responsável Legal, tendo em vista a solidariedade passiva prevista no item 4.7 da CLÁUSULAQUARTA.
17.7 - Recorrendo o EMISSOR aos meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para haver seu crédito, além do principal e encargos, responderá o TITULAR por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor total da dívida, o que, desde já, é dado pelo TITULAR como líquido e certo.
17.7.1 - Iguais direitos caberão ao TITULAR, caso a cobrança do EMISSOR na esfera administrativa ou judicial venha a ser considerada indevida.
17.7.2 - Em função de valores não pagos ou quaisquer outros valores devidos ao Banestes pelo TITULAR do CARTÃO BANESCARD VISA, poderá o EMISSOR, de imediato, bloquear, suspender ou cancelar a utilização do(s) CARTÃO(ÕES) BANESCARD VISA, na função crédito, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade.
17.7.3 - Verificada a inadimplência prevista nesta cláusula, o TITULAR, tanto quanto o(s) ADICIONAL(IS), abster-se-ão, obrigatoriamente, do uso do cartão na Função Crédito.
17.8 - O(s) cartão(ões) será(ão) desbloqueado(s) por intermédio das Agências do Banestes, após a quitação do saldo devedor na função crédito, conforme a Política de Crédito do EMISSOR.
17.9 - O EMISSOR poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 333 e 1.425 do Novo Código Civil, bem como se o TITULAR:
a) deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato;
b) tornar-se inadimplente com as obrigações estipuladas no presente Contrato;
c) sofrer protesto de título;
d) ficar inadimplente com outras obrigações com o Banestes.
17.10 - Se o atraso no pagamento da FATURA MENSAL persistir por mais de 30 (trinta) dias a contar da DATA DE VENCIMENTO, o EMISSOR fica, desde já de forma expressa e em caráter irrevogável, autorizado pelo TITULAR a levar a débito da CONTA do TITULAR, mantida junto ao EMISSOR, o valor integral do saldo
xxxxxxx, assim entendido principal e encargos, apurados em face do inadimplemento.
17.11. Em relação às transações parceladas, o atraso no pagamento de qualquer parcela, ou do PAGAMENTO MÍNIMO permitido, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, reservando-se ao EMISSOR, o direito de cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARCELAMENTO DE FATURA
18.1 - Poderá ser concedido ao TITULAR pelo EMISSOR a opção de PARCELAMENTO DE FATURA, sendo que nesta opção há incidência de juros, à taxa indicada na FATURA MENSAL e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo. Nesse caso, o TITULAR autoriza em caráter irrevogável e irretratável a sua adesão automática ao PARCELAMENTO DE FATURA e/ou Financiamento do saldo devedor, nas condições previstas no presente contrato.
18.2 - O PARCELAMENTO DE FATURA somente considera o valor total da FATURA MENSAL no momento da sua contratação. Outros valores, como novas compras e parcelas a vencer, serão cobrados normalmente nas FATURAS MENSAIS seguintes.
18.3 - A proposta de PARCELAMENTO DE FATURA emitida será enviada junto à XXXXXX XXXXXX para o TITULAR. Além disso, o TITULAR poderá consultar através da Central de Atendimento do EMISSOR, na agência com a qual mantém o seu relacionamento ou outros meios que o EMISSOR disponibilizar.
18.3.1 - A adesão ocorrerá somente em caso de pagamento no valor exato de uma das opções propostas no PARCELAMENTO DE FATURA, escolhido pelo TITULAR, sendo as demais parcelas lançadas automaticamente nas próximas FATURAS MENSAIS do cartão.
18.4 - Caso o TITULAR efetue pagamento em valor inferior a menor parcela constante na p r oposta de PARCELAMENTO DE FATURA ou não efetue qualquer pagamento, serão cobrados os encargos de atraso estabelecidos conforme a CLÁUSULADÉCIMASÉTIMA.
18.5 - O TITULAR que desejar aderir ao PARCELAMENTO DE FATURA deverá efetuar o pagamento do valor exato de uma das opções constantes na proposta de PARCELAMENTO DE FATURA, dentro do prazo de vencimento desta. O valor pago será considerado como entrada do PARCELAMENTO DE FATURA, escolhida pelo TITULAR, sendo as demais parcelas lançadas automaticamente nas próximas FATURAS MENSAIS do cartão.
18.6 - O valor total do PARCELAMENTO DE FATURA comprometerá o limite de crédito, que será recomposto à medida que as parcelas forem pagas.
18.7 - O TITULAR poderá solicitar ao EMISSOR a antecipação dos pagamentos r e f e r entes ao PARCELAMENTO DE FATURA, havendo a redução proporcional dos juros até sua efetiva liquidação.
18.7.1 - O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) não será objeto de desconto em caso de antecipação dos pagamentos, sendo cobrado integralmente na adesão ao PARCELAMENTO DE FATURA.
18 . 8 - O EMISSOR poderá d i sponibilizar o PARCELAMENTO DE FATURA na modalidade Compras Correntes, conforme oferta na FATURAMENSAL.
18.8.1 - Esta modalidade de PARCELAMENTO DE FATURA será oferecida de acordo com a Política de Crédito do EMISSOR ao TITULAR que se enquadrar aos parâmetros necessários.
18.9 - No que tange ao PARCELAMENTO DE FATURA em consonância com a Resolução Nº 4.549, de 26 de Janeiro de 2017, publicada pelo Banco Central do Brasil, devem ser observados, ainda, os procedimentos dispostos nos subitens abaixo.
18.9.1 - O TITULAR que efetuar pagamento do valor integral da FATURA mensal não receberá proposta de PARCELAMENTO DE FATURAdentro dessa modalidade.
18.9.2 - A oferta desse PARCELAMENTO DE FATURA ao TITULAR será realizada somente após o financiamento por até 30 (trinta) dias da FATURAMENSAL anterior.
18.9.3 - A proposta de PARCELAMENTO DE FATURA será disponibilizada ao TITULAR inadimplente, de acordo com a Política de Crédito do EMISSOR.
18.9.4 - O EMISSOR poderá parcelar automaticamente o saldo restante da FATURA MENSAL em parcelas com a mesma taxa do parcelamento (Financiamento), caso o pagamento ou o somatório dos pagamentos sejam superiores à menor proposta e inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO da fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR
19.1 - A falta ou o atraso no pagamento, o pagamento parcial do saldo devedor expresso na FATURA MENSAL, PARCELAMENTO DE FATURA, PAGAMENTO DE CONTAS, a opção por compras pelo sistema parcelado, conforme respectivo comprovante de venda, implicará na automática contratação de empréstimo/financiamento pelo TITULAR junto ao EMISSOR de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização do cartão, às taxas de financiamento vigentes no dia do vencimento da FATURA MENSAL, ressalvadas as limitações ou contingências de crédito do EMISSOR que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil. Nesse caso, o TITULAR autoriza em caráter irrevogável e irretratável a sua adesão automática ao Financiamento do Saldo Devedor, nas condições previstas no presente contrato.
19.2 - O EMISSOR informará, na FATURA MENSAL, o percentual total da taxa de juros e demais encargos de
19.3 - O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) poderá(ão) obter informações sobre as taxas de juros praticadas e demais encargos de financiamento também por meio de contato telefônico com a Central de Atendimento ou em suas agências.
19.4 - Qualquer quantia devida pelo TITULAR por força do empréstimo/financiamento contratado junto ao EMISSOR, vencida e não paga, será considerada em mora e o débito ficará sujeito à cobrança dos encargos financeiros e demais despesas previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA deste Contrato. Referidos encargos incidirão sobre o montante financiado e serão inseridos na FATURAMENSAL do mês imediatamente subsequente.
19.5 - Todo e qualquer tributo e/ou contribuição que seja o u p o s s a s e r e x i g i d o e m r a z ã o d o empréstimo/financiamento de que trata esta cláusula, especialmente o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), correrá por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em contrário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DE CONTAS
20.1 - O PAGAMENTO DE CONTAS permite ao TITULAR que possua CARTÃO BANESCARD VISA com função crédito ativa, efetuar a liquidação de boleto de cobrança e/ou documento de arrecadação, desde que aceitos no Sistema de Compensação do EMISSOR, a débito da CONTA-CARTÃO.
20.2 - Ao efetuar o PAGAMENTO DE CONTAS conforme disposto nesta cláusula, o TITULAR está ciente que se trata de Operação Financeira (modalidade de financiamento) e estará concordando com a incidência de eventuais tarifas, IOF – Imposto sobre Operação Financeira, os juros, a sua forma de cálculo e o lançamento na FATURAMENSAL do TITULAR.
20.2.1 - Os encargos que oneram a operação de PAGAMENTO DE CONTAS são divulgados pelo E M I S S O R e m s u a s A g ê n c i a s , v i a I n t e r n e t (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), ou poderão ser consultados na Central de Atendimento disponibilizada.
20.3 - Tal funcionalidade somente poderá ser disponibilizada para pagamentos realizados nos Meios de Pagamento disponibilizados pelo EMISSOR.
20.4 - O EMISSOR deliberará sobre as condições, possibilidade de pagamento em PARCELAS, percentual específico de limite de crédito para esta TRANSAÇÃO, valores máximos e/ou mínimos para PAGAMENTO DE CONTAS, sendo estas definições de acordo com a Política de Crédito do EMISSOR.
20.5 - Após efetivado o PAGAMENTO DE CONTAS não será possível efetuar o cancelamento da operação financeira, uma vez que já houve a compensação e
pagamento do boleto de cobrança e/ou documento de arrecadação financiado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
21.1 - O TITULAR poderá contestar qualquer TRANSAÇÃO lançada na FATURA através dos canais disponibilizados pelo EMISSOR, observando o disposto no item 10.9 da CLÁUSULADÉCIMA.
21.2 - Se, ao final, a contestação for considerada improcedente, o valor da TRANSAÇÃO será reincluído na próxima FATURA MENSAL acrescido de encargos de financiamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CRÉDITO
22.1 - A vigência do presente Contrato será por período determinado pelo EMISSOR, conforme política de crédito do mesmo. Salvo manifestação em contrário, as renovações serão automáticas, por períodos iguais e sucessivos. Caso ocorra a rescisão por quaisquer das partes, o TITULAR deverá quitar a totalidade da sua dívida até o final do prévio aviso e abster-se de utilizar o(s) cartão(ões).
22.2 - O presente Contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, imotivadamente, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias, por escrito.
22.2.1 - O EMISSOR poderá efetuar o cancelamento do cartão e/ou o cancelamento da função crédito do cartão do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS), a qualquer tempo, e rescindir este Contrato, na ocorrência das seguintes infrações contratuais:
a) atraso ou falta de pagamento do saldo devedor e/ou do PAGAMENTO MÍNIMO por parte do TITULAR;
b) u t i l i zação do cartão pelo TITULAR e / ou ADICIONAL(IS) no Brasil e/ou no Exterior de forma incompatível com o limite de crédito autorizado pelo EMISSOR, bem como desrespeitando o limite ou a finalidade de utilização no Exterior;
c) em caso de morte ou insolvência do TITULAR;
d) caso o TITULAR venha a sofrer restrições cadastrais e/ou de crédito, durante a vigência deste Contrato, ou mesmo a constatação do descumprimento das obrigações assumidas pelo TITULAR, inclusive junto a outras empresas que pertençam ao conglomerado do EMISSOR.
22.3 - Na hipótese de cancelamento do cartão e/ou o cancelamento da função crédito do cartão do TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) pelos motivos descritos no item acima, todos os demais cartões dos adicionais perderão automaticamente sua validade, sendo vedada sua utilização.
22.4 - São também consideradas infrações contratuais a prática de ato ou fato, mesmo não expressamente
previsto neste contrato, que visem prejudicar a parte contrária.
22.5 - Constitui motivo de imediata rescisão contratual, pelo EMISSOR, a constatação do descumprimento de quaisquer obrigações assumidas pelo TITULAR, neste instrumento.
22.6 - O EMISSOR poderá bloquear a utilização da função crédito, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, caso o TITULAR, a qualquer tempo, venha a apresentar alteração no seu perfil cadastral, em função da política de concessão de crédito do EMISSOR.
22.7 - O restabelecimento do uso da função crédito (desbloqueio) poderá ocorrer após regularizadas todas as restrições cadastrais que o TITULAR possuir, ficando assegurado ao EMISSOR a decisão de restabelecer ou não o uso da função crédito, assim como o prazo necessário para liberação.
22.8 - O TITULAR se compromete perante o EMISSOR a destruir os cartões cancelados, tanto dele próprio TITULAR como do(s) ADICIONAL(IS), que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por t e r c e i r o s , f i c a n d o c o n v e n c i o n a d o q u e p e l o descumprimento desta obrigação será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso indevido e/ou fraudulento.
22.9 - Uma vez rescindido o presente contrato, os débitos dele decorrentes vencerão antecipadamente, devendo ser quitados de uma só vez pelo TITULAR, tão logo sejam apurados e lhe apresentados pelo EMISSOR, abstendo-se o TITULAR e ADICIONAL(IS) de utilizar os CARTÕES BANESCARD VISAna função crédito.
22.10 - Em qualquer hipótese de rescisão do presente Contrato, as cláusulas e condições contratuais relativas a pagamento, mora e financiamento permanecerão em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais, desobrigando-se, contudo, o EMISSOR, da emissão de FATURAS MENSAIS.
22.11 - Caso o contrato com o CARTÃO BANESCARD VISA seja rescindido e o EMISSOR opte por não cancelar o cartão, possibilitando que o TITULAR mantenha em seu poder o cartão para uso exclusivo da função débito, o mesmo responderá por todas as cláusulas e condições deste contrato relativos à função débito.
22.12 - Em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o(s) cartão(ões) exclusivamente com a função crédito deverá(ão) ser imediatamente destruído(s) pelo TITULAR, que se responsabilizará pelo seu uso indevido, se houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
23.1 - O EMISSOR poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, ampliar a utilidade do cartão ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro em cartório do correspondente.
23.2 - Essas alterações serão tidas como recebidas e acatadas mediante a prática, pelo TITULAR, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no Sistema de Cartões do Banestes.
23.3 - Caso o TITULAR não concorde com as modificações deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de recebimento da comunicação, rescindir o presente contrato, mediante comunicação ao Banestes, abstendo- se do uso do CARTÃO BANESCARD VISA desde tal data. A ausência de manifestação do TITULAR ou o uso do cartão será tida como aceitação das alterações ocorridas.
23.4 - Independentemente de comunicação pelo EMISSOR, as alterações determinadas por força de determinação legal ou regulamentação oficial, aplicar-se- ão a este contrato.
23.5 - O EMISSOR poderá interromper a qualquer tempo o fornecimento de quaisquer produtos e/ou serviços constantes deste Contrato ou que a ele venham a ser agregados, mediante prévio aviso ao TITULAR com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
24.1 - O EMISSOR declara, para todos os fins, que todo e qualquer tratamento de dados pessoais cadastrados pelo EMISSOR que decorra do objeto do presente Contrato respeitará todas as obrigações e requisitos das legislações de proteção de dados, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).
24.2 - Além disso, o EMISSOR adota as melhores práticas de segurança para garantir a integridade e a confidencialidade dos dados coletados, adotando mecanismos de proteção contra o uso indevido, tentativas de acesso não autorizados, fraudes, danos, sabotagens e roubo.
24.3 - O EMISSOR poderá tratar dados biométricos para identificação e autenticação do TITULAR, inclusive realização de prova de vida, tendo por finalidade assegurar ao TITULAR a prevenção à fraude e à segurança dos sistemas eletrônicos utilizados pelo EMISSOR.
24.4 - Além disso, o EMISSOR poderá solicitar o consentimento do TITULAR, de forma livre, informada e inequívoca, quando for necessária a realização de tratamento de dados pessoais para qualquer outra finalidade que não esteja prevista neste Contrato, na Política de Privacidade do Banestes e que não esteja amparado nas demais hipóteses de tratamento de dados previstas na legislação aplicável.
24.5 - É possível que ocorra o compartilhamento de seus dados pessoais cadastrais com empresas processadoras de cartões, bureaus de crédito e terceiros necessários à operacionalização dos serviços relacionados aos cartões, para a emissão de cartões, consultas de créditos, bem como para consulta de informações complementares para a avaliação de riscos de fraude.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1 - O TITULAR e/ou ADICIONAL(IS) autorizam o EMISSOR a:
a) verificar e trocar informações cadastrais, creditícias e financeiras sobre eles;
b) utilizar seu endereço, inclusive eletrônico (e-mail), para envio de malas diretas, venda de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências/informações, inclusive as promocionais próprias ou de terceiros;
c) enviar SMS – Short Message Service, em caráter irretratável e irrevogável, de toda e quaisquer espécies de transações com o CARTÃO BANESCARD VISA, inclusive de oferta de produtos, serviços, promoções e demais questões relacionadas ao cartão.
d) incluir, consultar e divulgar seus dados cadastrais na Central de Risco do Banco Central do Brasil e em boletins e/ou listas de cancelamento autorizadas pelo EMISSOR;
e) no caso de inadimplemento, proceder o registro deste fato na SERASA, no SPC e em outros Órgãos de Proteção ao Crédito, ficando a cargo do EMISSOR cancelar eventuais registros nesse sentido;
f) comunicar ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos competentes que a legislação previr, as operações que possam estar configuradas como lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, conforme as Leis 9613/98, 12683/12 ou outras que dispuserem sobre a matéria, ficando o EMISSOR, nesse caso, legitimado a promover o imediato cancelamento do cartão.
25.2 - O Banestes poderá consultar, a qualquer tempo, as informações sobre o montante dos débitos e coobrigações prestadas pelas Instituições Financeiras no Sistema da Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, relativas às operações registradas em nome do TITULAR, ainda que MENOR, e neste caso também do seu Responsável Legal (enquanto estiver nesta condição), bem como do(s) ADICIONAL(IS).
25.3 - O EMISSOR poderá, a qualquer tempo e após prévia e expressa notificação ao TITULAR, ceder, transferir, dar em penhor ou caucionar o crédito oriundo deste instrumento, inclusive de financiamento concedido ao TITULAR, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista na legislação aplicável à matéria e nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
25.4 - A constatação da inveracidade das informações configurará infração contratual, facultando ao EMISSOR a rescisão do contrato.
25.5 - Caso o TITULAR venha a sofrer restrições cadastrais em função do presente contrato, o mesmo poderá ser rescindido de imediato pelo EMISSOR. 25.6 - Qualquer TRANSAÇÃO realizada em desacordo com as disposições deste contrato poderá ser recusada pelo EMISSOR, independentemente de prévio aviso.
25.7 - O TITULAR declara estar ciente que todos os seus contatos telefônicos e/ou ordens telefônicas com a Central de Atendimento do EMISSOR serão gravados, bem como seu conteúdo e detalhes, sendo prova válida de sua expressa manifestação de vontade como se ordens escritas fossem.
25.8 - O TITULAR poderá solicitar, por escrito, ao EMISSOR, segunda via de documentos (extratos, faturas, comprovantes de venda) para simples controle, mediante o pagamento da respectiva tarifa de serviço, lançada a débito de sua FATURA MENSAL ou de CONTA de sua titularidade mantida junto ao EMISSOR, de acordo com a Tabela de Xxxxxxx vigente afixada nas agências do EMISSOR, ou obtida por meio da Central de Atendimento.
25.9 - O aceite será dado pelo TITULAR neste contrato ou em conformidade com o que reza na CLÁUSULA TERCEIRA.
25.10 - O presente Contrato obriga, às suas disposições, as partes, seus herdeiros e sucessores.
25.11 - Para dirimir toda e qualquer dúvida ou questão oriunda do presente Contrato, fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, ressalvado, sempre e em qualquer caso, ao EMISSOR, quando autor, o direito de optar pelo domicílio do réu.
Contrato registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Vitória, ES em 13/05/2022, sob o número 00286206.
Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo
CNPJ 28.127.603/0001-78
Tarifa | Periodicidade da Cobrança |
Anuidade - CARTÃO BÁSICO | Por CARTÃO BÁSICO. A anuidade será devida a cada 12 (doze) meses, a ser paga em parcelas, conforme condições disponíveis no ato da contratação/renovação do CARTÃO BÁSICO |
Anuidade - CARTÃO DIFERENCIADO | Por CARTÃO DIFERENCIADO. A anuidade será devida a cada 12 (doze) meses, a ser paga em parcelas, conforme condições disponíveis no ato da contratação/renovação do CARTÃO DIFERENCIADO |
SAQUE na Função Crédito | Por SAQUE |
2ª via de Cartão de Crédito | Por cartão e a cada solicitação de 2ª via do Cartão |
Fornecimento emergencial de 2ª via de Cartão de Crédito | Por cartão e a cada solicitação de fornecimento emergencial de 2ª via do Cartão |
Pagamento de contas | Por conta paga na Função Crédito |
Avaliação Emergencial de Crédito | Quando houver a aprovação de utilização do cartão acima do Limite de Crédito disponível, limitada a uma cobrança por mês |