Nº 02/2019
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
Nº 02/2019
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ E O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA VISANDO A MANUTENÇÃO DA CASA LAR “POUSADA DA CRIANÇA”, LOCALIZADA EM WENCESLAU BRAZ/PR.
CONSIDERANDO que o município de São José da Boa Vista/PR não dispõe de serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes e quando necessita deste serviço encaminha menores para serem acolhidos nesta cidade de Wenceslau Braz/PR; CONSIDERANDO que as partes acordam que o município de São José da Boa Vista/PR deve contribuir para a manutenção dos serviços de acolhimento institucional prestados pelo município de Wenceslau Braz/PR, celebram o presente Termo de Convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
O MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxx, XX, inscrito no CNPJ sob o nº 76.920.800/0001-92, neste ato representado pelo Senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Prefeito Municipal, na qualidade de TOMADOR;
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 85, centro, na cidade de São José da Boa Vista/PR, inscrito no CNPJ sob o nº 76.920.818/0001-94, neste ato representado pelo Senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal, nos termos da lei autorizativa nº 945/2019, na qualidade de CONCEDENTE;
Estando os Municípios em consonância com suas respectivas leis orçamentárias municipais e demais leis autorizativas, firmam o presente convênio, com o objetivo de fazer com que todos os municípios convenentes efetivamente cumpram com suas responsabilidades quanto ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, obrigando-se a todos os seus termos.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO CONVÊNIO
Constitui objeto do presente convênio a MANUTENÇÃO DA CASA LAR “POUSADA DA CRIANÇA”, localizada na cidade de Wenceslau Braz/PR.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS VALORES E OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
O Município de Wenceslau Braz compromete-se a gerir e manter o serviço de acolhimento institucional oferecido pela casa lar dentro dos parâmetros exigidos e a prestar contas dos recursos repassados na forma da legislação vigente, inclusive por meio da prestação de contas junto ao SIT do TCEPR.
§ 1º. O município CONCEDENTE repassará mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) para auxiliar na manutenção dos serviços prestados pela casa lar, para custeio.
§ 2º. Em caso de efetivo acolhimento institucional de crianças/adolescentes o CONCEDENTE pagará a quantia mensal de R$ 1.000,00 (um mil Reais), por criança/adolescente, sem prejuízo do pagamento do valor mensal referido no parágrafo anterior.
§ 3º Os valores acima referidos deverão ser depositados na conta corrente específica do convênio no Banco do Brasil agência 0703-X conta nº 25.018-X de titularidade do Município de Wenceslau Braz, até o dia 10 de cada mês, conforme cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.
§ 4º. Para dar continuidade ao cumprimento à obrigação de manutenção, os municípios comprometem-se a incluir os valores acima no próximo orçamento anual.
§ 5º. O Município de Wenceslau Braz administrará os valores depositados na conta acima informada, prestando mensalmente as devidas contas aos Municípios, ao TCEPR por meio do SIT e ao Ministério Público, através de comprovação documental dos valores recebidos e da respectiva destinação.
§ 6º. Para a garantia do cumprimento deste Convênio, os municípios submeter-se-ão a uma multa correspondente a 2% e correção da parcela devida pelo INPC, cada qual pela sua obrigação, em caso de descumprimento.
§ 7º. Os valores das multas aplicadas reverterão para a manutenção da Casa Lar “Pousada da Criança” de Wenceslau Braz, devendo, portanto, serem depositadas na conta acima indicada.
§ 8º. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 9º. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no
objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 10. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município CONCEDENTE dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 11. Os valores previstos no presente termo de convênio serão corrigidos monetariamente pelo INPC anualmente, caos haja prorrogação do convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
Suportarão as despesas do presente convênio as seguintes dotações orçamentárias pelo Município CONCEDENTE: 06.05.6.001.3.3.50.43.00.00.00.00.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES E DO ACOMPANHAMENTO
As obrigações previstas no presente Convênio têm eficácia imediata de título extrajudicial e não exime os convenentes de eventual responsabilidade criminal e administrativa pela infringência às normas acima relacionadas, constante do presente Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada Município indicará um servidor da área técnica da Assistência Social para ser o gestor do convênio, a quem caberá acompanhar sua execução bem como realizando periódicas fiscalizações a fim de atestar a regular aplicação dos recursos públicos transferidos.
CLÁUSULA QUINTA: DO PLANO DE TRABALHO E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Os repasses serão efetivados em conformidade com o plano de trabalho e cronograma de desembolso anexos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Plano de Trabalho, previamente aprovado pelas áreas técnicas dos Municípios convenentes, integra o presente termo de convênio, devendo ser fielmente observado.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA E DA DENÚNCIA
O Presente convênio vige pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de 01/07/2019, podendo ser denunciado por qualquer da partes mediante comunicação prévia mínima de 90 (noventa) dias, sendo que durante referido prazo as partes mantém- se no dever de dar continuidade ao ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração, prorrogação ou rescisão será objeto de termo aditivo devidamente assinado pelas partes signatárias e publicada na imprensa oficial.
CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Wenceslau Braz para dirimir eventuais dúvidas emergentes da aplicação deste convênio.
E por estarem, assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 3 vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, devendo ser providenciado para validade do ato a publicação nas respectivas imprensas oficiais dos Municípios signatários.
Wenceslau Braz/PR, 19 de Junho de 2019.
MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Prefeito
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: