CAPÍTULO I – CLÁUSULAS JURÍDICAS
Edoc- 300.10.005/2021/151
CONCURSO PÚBLICO PARA LOCAÇÃO DE 24 VIATURAS EM REGIME DE ALUGUER – RENT-A-CAR
CAPÍTULO I – CLÁUSULAS JURÍDICAS
CLÁUSULA 1.ª OBJETO DO PROCEDIMENTO
O presente procedimento tem por objeto o aluguer de 24 Veículos na modalidade de rent-a-car, nos termos e condições previstos no presente Caderno de Encargos, bem como dos anexos que o compõem.
CLÁUSULA 2.ª ENTIDADE ADJUDICANTE
A entidade pública adjudicante é a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), com sede na Av. D. Xxxx XX, 1.08.01E, Torre H, Pisos 9 a 11, 13 e 14, 0000-000 Lisboa, com o telefone n.º 000 000000, e com o endereço de correio eletrónico xxxxxxx@xxxx.xx.xx.
CLÁUSULA 3.ª
DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) o presente caderno de encargos;
d) a proposta adjudicada;
e) os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Em caso de divergências entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 - Em caso de divergências entre os documentos referidos no n.°2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.°do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 100.º desse mesmo diploma legal.
CLÁUSULA 4.ª PRAZO DE EXECUÇÃO
1. O contrato a celebrar tem um prazo de vigência de 60 dias, a contar da data da entrega dos veículos.
2. Todos os veículos devem ser todos entregues a 28/03/2021, sem prejuízo da possibilidade que a entidade adjudicante mantém de indicar data diferente, posterior a essa.
CLÁUSULA 5.ª
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO ADJUDICATÁRIO
1. Nos termos do contrato a celebrar, o adjudicatário obriga-se, durante o período da sua execução, à realização de todas as operações necessárias ao integral cumprimento do objeto do contrato.
2. Para além do clausulado no número anterior e de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Prestar os serviços objeto do contrato a celebrar tendo em conta a natureza e o fim a que os mesmos se destinam e de acordo com os requisitos e especificações técnicas definidas no presente caderno de encargos e demais documentos contratuais.
b) Comunicar, de imediato, após o respetivo conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços à entidade adjudicante que foram objeto de aceitação ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações;
c) Desenvolver todas as diligências e praticar todos os atos junto da entidade adjudicante, de forma a garantir a correta e adequada implementação dos serviços contratados;
d) Prestar de forma completa e integrada as informações em cada momento relativas às condições dos serviços objeto do presente caderno de encargos e prestar todos os esclarecimentos que sejam relevantes ou requeridos pela entidade adjudicante;
e) Não alterar as condições de fornecimento contratadas;
f) A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios materiais, informáticos e demais meios que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
CLÁUSULA 6.ª PREÇO BASE
1.O preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar com a totalidade das prestações objeto do contrato a celebrar é de € 16.752,00 (dezasseis mil, setecentos e cinquenta e dois euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, nos termos e efeitos do disposto no artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante.
CLÁUSULA 7.ª PREÇO CONTRATUAL
1. Pela execução do fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, desde que este não exceda o montante referido na cláusula 6.ª, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, transporte, seguros, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante.
CLÁUSULA 8.ª CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante a execução do contrato o pagamento do preço é faturado mensalmente pelo adjudicatário, por referência a cada um dos veículos e respetivo serviço utilizador.
3. O preço referido nos números anteriores inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
4. O prazo de pagamento é de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada da fatura nas instalações da entidade adjudicante, desde que a mesma tenha sido aprovada.
5. As faturas apresentadas pela execução dos serviços, objeto deste caderno de encargos, deverão conter o código do contrato a celebrar, o número do compromisso orçamental suportará a despesa com a sua execução bem como e matrícula correspondente.
6. A entidade adjudicante reserva-se no direito de não aprovar as faturas quando estas não respeitem o contrato ou o presente caderno de encargos.
7. Na situação indicada no número anterior, a entidade adjudicante comunicará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a decisão ao adjudicatário que deverá apresentar outras faturas devidamente corrigidas em sua substituição.
8. Aos atrasos nos pagamentos é aplicável o disposto na Lei n.º 3/2010, de 27 de abril.
9. Visando o seu pagamento nos termos do n.º 1, o Adjudicatário deve enviar diretamente a correspondente fatura no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da obrigação para a sede do concreto tribunal, bem como para a DGAJ, consoante o sítio de entrega do veículo, de acordo com as moradas indicadas no anexo II ao presente CE.
CLÁUSULA 9.ª CAUÇÃO OU RETENÇÃO
1. Não é exigida a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
2. A Entidade Adjudicante poderá, se a execução do contrato assim o justificar, proceder à retenção de 10% do valor dos pagamentos a efetuar, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
CLÁUSULA 10.ª DADOS PESSOAIS
1. No caso de o adjudicatário necessitar de aceder a dados pessoais, fá-lo-á exclusivamente na medida do estritamente necessário para integral e adequada prossecução dos fins constantes do Contrato, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, e por conta e de acordo com as instruções da entidade adjudicante, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
2. O adjudicatário não pode proceder à reprodução, gravação, cópia ou divulgação dos dados pessoais para outros fins que não constem do contrato, comprometendo-se ainda ao seguinte:
a) Respeitar integralmente o disposto na legislação nacional e internacional em vigor relativa à proteção de dados pessoais, e em qualquer outra legislação que a substitua ou venha a ser aplicável a esta matéria;
b) Cumprir rigorosamente as instruções da entidade adjudicante no que diz respeito ao acesso, registo, transmissão ou qualquer outra operação de tratamento de dados pessoais;
c) Tratar os dados pessoais de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé, utilizando-os exclusivamente para as finalidades a que se reporta o Contrato, não podendo ser posteriormente acedidos nem tratados de forma incompatível com tais finalidades;
d) Implementar as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados contra destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alterações, difusão ou acesso não autorizados, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais;
e) Comunicar de imediato à entidade adjudicante quaisquer reclamações ou questões colocadas pelos titulares dos dados pessoais.
f) Xxxxxx e destruir os dados pessoais tratados quando os mesmos deixarem de ser necessários para a execução do contrato, e sempre em prazo não superior a um ano após a cessação do contrato que esteve na base da licitude do seu tratamento.
3. Sem prejuízo do disposto na Clausula 13.ª, o adjudicatário obriga-se a manter os dados pessoais estritamente confidenciais, sendo responsável pela confidencialidade e utilização dos mesmos por parte dos respetivos trabalhadores, outros colaboradores ou subcontratados.
4. Se quaisquer dados se perderem ou forem danificados no âmbito da execução do contrato, por causas imputáveis ao adjudicatário, este compromete-se a adotar as medidas que forem necessárias com vista à recuperação dos dados, sem quaisquer custos adicionais para a entidade adjudicante.
5. O adjudicatário obriga-se a ressarcir a entidade adjudicante por todos os prejuízos em que este venha a incorrer em virtude da utilização ilegal e/ou ilícita dos dados referidos, nomeadamente por indemnizações e despesas em que tenha incorrido na sequência de reclamações ou processos propostos pelos titulares dos dados, bem como por taxas, coimas e multas que tenha de pagar.
CLÁUSULA 11.ª DEVER DE SIGILO
1. O adjudicatário garantirá o sigilo absoluto quanto a todas as informações de que, no âmbito do contrato, os seus colaboradores, independentemente do título a que prestem serviços, venham a
ter conhecimento, relativo a todo o tipo de funções, atividades, processos, documentos, regras e procedimentos internos designadamente, os dados relativos a processos e outro expediente, seja qual for a sua natureza, e toda a informação constante das bases de dados ou ficheiros a que tenham que aceder para cumprimento dos serviços a prestar.
2. A entidade adjudicante fornecerá as informações confidenciais ou pessoais que forem estritamente necessárias ao adjudicatário.
3. O adjudicatário obriga-se a respeitar a mais absoluta confidencialidade, neutralidade e descrição relativamente a todos os trabalhadores da entidade adjudicante com quem contactem.
4. Nenhum documento ou dado a que o adjudicatário tenha acesso, direta ou indiretamente, no âmbito do contrato poderá ser reproduzido sem autorização expressa escrita da entidade adjudicante.
5. O adjudicatário assinará uma declaração de confidencialidade, se necessário.
6. Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
7. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos aos serviços centrais da administração direta do Estado e aos tribunais enquanto órgãos de soberania.
CLÁUSULA 12.ª
PATENTES, LICENÇAS E MARCAS REGISTADAS
1. Serão da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, na execução do contrato, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, quaisquer dos direitos mencionados no n.º 1, fica o adjudicatário obrigado a indemnizar aquela por todas as despesas que venham a resultar da referida demanda.
CLÁUSULA 13.ª
SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
CLÁUSULA 14.ª OUTROS ENCARGOS
1. Todas as despesas inerentes à elaboração e apresentação da proposta constitui encargo da respetiva entidade proponente.
2. São ainda da conta do adjudicatário as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato.
CLÁUSULA 15.ª PENALIDADES
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato a celebrar, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento.
2. Entende-se por incumprimento das obrigações emergentes do contrato a celebrar todas as situações em que o adjudicatário permitiu, ainda que com mera negligência, a inobservância do prazo a que estava vinculado a atuar no âmbito das obrigações previstas no presente Caderno de Encargos.
3. Pelo incumprimento do prazo determinado no n.º 1 da cláusula 29.ª, a entidade adjudicante aplicará uma sanção pecuniária de 5% do preço contratual por cada dia de atraso.
4. Em caso de resolução do contrato por incumprimento reiterado do prestador de serviços, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária até 20% do preço contratual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 329.º do CCP.
5. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.
6. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
7. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula, nos limites permitidos no artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.
8. O procedimento referido no número anterior está sujeito a audiência prévia nos termos do n.º 2 do artigo 309.º do Código dos Contratos Públicos.
9. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
CLÁUSULA 16.ª
CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR
1. Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir casos de força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves,
embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem casos de força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros;
h) Eventos decorrentes da pandemia Covid-19, na medida em que aquando da tramitação do procedimento este facto é de conhecimento notório de todas as partes.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
RESOLUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO
1. A entidade adjudicante tem o direito de resolução imediata do contrato, sem que o adjudicatário tenha direito a qualquer indemnização, em caso de incumprimento das obrigações contratuais e da verificação do n.º 2 da clausula 4.ª, bem como da prossecução deficiente do objeto contratual por parte do adjudicatário.
2. O exercício do direito de resolução não prejudica o dever de indemnizar a entidade adjudicante pelos eventuais prejuízos resultantes das situações previstas no número anterior, nem a aplicação de penalidades, se para tanto existir fundamento.
3. A resolução do contrato é notificada por correio sob registo e com aviso de receção, produzindo efeitos a partir da data da respetiva notificação.
4. A cessação dos efeitos do contrato não prejudicará a verificação de responsabilidade civil ou criminal por atos ocorridos durante a execução da prestação dos serviços.
5. Em caso de resolução ou suspensão do contrato, por qualquer título, o adjudicatário é obrigado a entregar de imediato toda a documentação e informação, independentemente da forma que esta revista, produzida no âmbito do contrato e que esteja em sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade exclusiva da entidade adjudicante.
6. O adjudicatário pode resolver o contrato por incumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais por parte da entidade adjudicante, desde que tal incumprimento seja a esta imputável, devendo notificar previamente a entidade adjudicante do motivo da resolução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, e dando-lhe um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar tal incumprimento.
7. Verificando-se a situação de resolução ou suspensão do contrato, por motivos não imputáveis ao adjudicatário, é devido a este o pagamento correspondente à fase em que se encontrem os trabalhos, na proporção direta dos dias efetivos de trabalho efetuado e aprovado, até à data da comunicação.
CLÁUSULA 18.ª EFEITOS DA RESOLUÇÃO
1. Em caso de resolução do contrato pela entidade adjudicante por facto imputável ao adjudicatário, este fica obrigado ao pagamento de indemnização, fixada em 25% do preço contratual, sem prejuízo da possibilidade de exigência de ressarcimento de prejuízos para além desse valor, se para tanto existir fundamento.
2. A indemnização é paga pelo adjudicatário no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para o efeito.
CLÁUSULA 19.ª
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL POR INCUMPRIMENTO DO COCONTRATANTE
1. Em caso de incumprimento, pelo cocontratante das suas obrigações, desde que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o cocontratante cede a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato que será indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial do procedimento, nos termos do artigo 318.º-A do CCP.
2. Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o contraente público interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré-contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir um novo contrato para a adjudicação da conclusão dos trabalhos.
3. A execução do contrato ocorre nas mesmas condições já propostas pelo cedente no procedimento pré-contratual original.
4. A cessão da posição contratual opera por mero efeito de ato do contraente público, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
5. Os direitos e obrigações do cocontratante, desde que constituídos em data anterior à da notificação do ato referido no número anterior, transmitem-se automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele ato, sem que este a tal se possa opor.
6. As obrigações assumidas pelo cocontratante depois da notificação referida no n.º 4 apenas vinculam a entidade cessionária quando este assim o declare, após a cessão.
7. A caução e as garantias prestadas pelo cocontratante inicial são objeto de redução na proporção do valor das prestações efetivamente executadas e são liberadas seis meses após a data da cessão, ou, no caso de existirem obrigações de garantia, após o final dos respetivos prazos, mediante comunicação dirigida pelo contraente público aos respetivos depositários ou emitentes.
8. A posição contratual do cocontratante nos subcontratos por si celebrados transmite-se automaticamente para a entidade cessionária, salvo em caso de recusa por parte desta.
CLÁUSULA 20.ª RESPONSABILIDADE
1. O adjudicatário responde pelos danos que causar à entidade pública contratante em razão do incumprimento culposo das obrigações que sobre ele impendam, nos termos das normas gerais de direito e do presente artigo.
2. O adjudicatário responde ainda perante a entidade pública contratante pelos danos causados pelos atos e omissões de terceiros, por si empregues na execução de prestações emergentes do presente contrato, como se tais atos ou omissões fossem praticados por aquele.
3. Nenhuma das partes responde pelos danos causados à outra parte em virtude de incumprimento de obrigações emergentes do contrato decorrente de caso fortuito ou força maior, designadamente greves ou outros conflitos coletivos de trabalho.
4. A parte que pretenda beneficiar do regime acolhido no número anterior deve, para o efeito, informar a outra parte da verificação de uma situação de incumprimento decorrente de caso fortuito ou de força maior, fazendo menção dos factos que, em seu entender, permitem atribuir
esta origem ao incumprimento e, ainda, do prazo que estima necessário para cumprir a obrigação em causa.
5. São da exclusiva responsabilidade do adjudicatário todas as obrigações legais relativas ao pessoal afeto à execução da prestação de serviços, designadamente contribuições para a Segurança Social e seguro obrigatório de acidentes de trabalho.
6. O adjudicatário bem como o pessoal que o mesmo afete à prestação dos serviços objeto o contrato é responsável pela integridade e disponibilidade dos bens e sistemas instalados nos locais a que têm acesso, não os podendo utilizar para outros fins que não os expressamente decorrentes da prestação dos serviços objeto do presente contrato.
CLÁUSULA 21.ª
CONFLITO DE INTERESSES E IMPARCIALIDADE
1. O adjudicatário deve prosseguir a sua atividade de acordo com a lei aplicável e com as regras de boa fé, tomando todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência de quaisquer situações que possam resultar em conflito com os interesses da entidade adjudicante.
2. O adjudicatário obriga-se a não praticar qualquer ato ou omissão do qual possa resultar quaisquer ónus ou responsabilidades para a entidade adjudicante ou para os seus direitos e interesses.
3. O adjudicatário obriga-se ainda a suportar quaisquer encargos resultantes, designadamente, de reclamações, custos, despesas, multas, coimas ou sanções, necessários para a libertação de quaisquer ónus ou responsabilidades que recaiam sobre a propriedade da entidade adjudicante, quando tenham sido criados ou causados pelo adjudicatário ou por qualquer dos seus subcontratados.
CLÁUSULA 22.ª COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1. As comunicações e as notificações entre as partes, seguem o regime previsto no artigo 469.º do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. As comunicações e as notificações dirigidas à entidade adjudicante, efetuadas através de qualquer meio admissível, têm de ser efetuadas até às 17h00 do dia a que digam respeito, sob pena de se considerarem efetuadas às 10h00 do dia útil imediatamente seguinte.
CLÁUSULA 23.ª DIREITO APLICÁVEL
1. O contrato fica sujeito à lei portuguesa, com renúncia expressa a qualquer outra.
2. Sem prejuízo de outras leis e regulamentos especialmente aplicáveis, a tudo o que não esteja expressamente previsto ou regulado no presente caderno de encargos e na demais regulamentação do concurso e do contrato aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua atual redação e demais legislação aplicável.
CLÁUSULA 24.ª FORO COMPETENTE
1. Na eventualidade de qualquer conflito, as partes devem sempre procurar chegar a um acordo sobre a situação em litígio, dentro dos princípios da boa-fé contratual, antes de recorrer aos meios contenciosos
2. Quando as partes não conseguirem chegar a um acordo, nos termos do número anterior, para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA 25.ª CONTAGEM DOS PRAZOS
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos no presente caderno de encargos são contínuos, incluindo sábados, domingos e dias feriados.
CLÁUSULA 26.ª GESTOR DO CONTRATO
1. Para efeitos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, a entidade adjudicante designa como gestor do contrato, a Dra. Xxxxxxx Xxxxxx, com o número de telefone 000000000, e com o endereço de correio eletrónico: xxxxxxx.x.xxxxxx@xxxx.xx.xx.
2. Apenas são válidas as comunicações relativas à execução do contrato efetuadas por correio eletrónico entre os responsáveis designados pelas partes.
ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA 27.ª OBJETO
O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência de procedimento pré-contratual por consulta prévia, que tem por objeto o aluguer de
24 viaturas, na modalidade de rent-a-car, nos termos e condições e de acordo com as especificações técnicas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA 28.ª
REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A prestação de serviços objeto do contrato a celebrar deverá observar os seguintes critérios:
a) Financeiros: o valor mensal por veículo a apresentar tem de ser igual ou inferior a € 349,00
sem IVA
b) Funcionais: os veículos devem reunir as seguintes características:
i. Tipologia: monovolume/inferior-carrinha/pequeno furgão de passageiros (5 lugares)
ii. Lugares: 5
iii. Portas: 5
iv. Cor: cinzento escuro/indiferenciado, com exceção de branco e vermelho a gasolina
v. Combustível: gasolina;
vi. Cilindrada: superior ou igual a 880cc e inferior ou igual a 1600 cc
vii. Tipo de caixa: manual ou automática;
viii. Peso bruto: inferior ou igual a 3.500 kg
ix. Distância entre eixos: superior ou igual a 2,40 metros
x. Comprimento: superior ou igual a 4,10 metros
xi. Altura: inferior ou igual a 1,65 metros
xii. Via verde: sem identificador.
CLÁUSULA 29.ª
ENTREGA, CONFORMIDADE E OPERACIONALIDADE DAS VIATURAS
1. O adjudicatário terá que disponibilizar as viaturas com toda a documentação exigida legalmente para a sua circulação.
2. O adjudicatário obriga-se a entregar a viatura à entidade adjudicante em conformidade com as especificações técnicas previstas no presente caderno de encargos.
3. As viaturas objeto do contrato a celebrar devem ser entregues em perfeitas condições de ser utilizadas para o fim a que se destinam e dotada de todo o material de apoio necessário ao seu funcionamento.
4. O adjudicatário é responsável perante a entidade adjudicante por qualquer defeito ou discrepância das viaturas objeto do contrato que existam no momento em que lhe são entregues.
CLÁUSULA 30.ª ACEITAÇÃO DA VIATURA
1. A entidade adjudicante após a receção das viaturas, dispõe de 5 dias úteis para proceder à sua verificação.
2. No caso de rejeição das viaturas, deverão as mesmas ser substituídas de imediato.
CLÁUSULA 31.ª
LOCAL DE ENTREGA E RECOLHA DA VIATURA
1. Todas as viaturas devem ser entregues nos locais identificados no Anexo II, no dia 28/03/2021 ou em dia posterior, se assim o indicar a entidade adjudicante.
2. O prestador de serviços obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos veículos objeto do contrato a celebrar, toda a documentação técnica dos mesmos em língua portuguesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.
3. Todas as despesas e custos com o transporte dos veículos objeto do contrato a celebrar para os respetivos locais de entrega são da responsabilidade do adjudicatário.
4. A entrega concretizar-se-á contra a assinatura de um auto por parte do responsável pelos serviços administrativos do Tribunal, mediante o qual acusa a receção do veículo e a data em que o mesmo que lhe foi entregue.
5. A devolução das viaturas ocorrerá no exato local onde foram entregues.
CLÁUSULA 32.ª
SEGURO, MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
1. É da responsabilidade do adjudicatário a disponibilização das viaturas com seguro.
2. É ainda da responsabilidade do adjudicatário a manutenção preventiva e corretiva das viaturas a disponibilizar.
3. Por manutenção preventiva entende-se todas as revisões necessárias e/ ou aconselhadas pelo fabricante, mecânicas ou outras que as viaturas necessitem efetuar, a fim de garantir que estas se encontram em perfeitas condições de circulação em segurança.
4. Em caso de manutenção, reparação e/ ou avaria, o adjudicatário terá que disponibilizar, de imediato, um veículo de substituição de segmento equivalente.
5. São da responsabilidade do adjudicatário todos os encargos relacionados com a inspeção periódica dos veículos e imposto único de circulação.
ANEXO II – QUANTIDADES A CONTRATAR E LOCAIS DE ENTREGA
Tribunal/ Serviço | Morada de Entrega | N.º VEÍCULOS A ENTREGAR |
AÇORES | Tribunal da Comarca dos Açores, Palácio Marquês da Praia e Monforte, Rux Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxx Xxxxxxx | 0 |
AVEIRO | Tribunal da Comarca de Aveiro, Palácio da Justiça de Aveiro, Praça Marquês de Pombal, 3814-502 Aveiro | 1 |
BEJA | Tribunal da Comarca de Beja, Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Largo Engº. Xxxxxx Xxxxxxx, 7800-019 Beja | 1 |
BRAGA | Tribunal da Comarca de Braga, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Prxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, 0000-000 Xxxxx | 0 |
BRAGANÇA | Tribunal da Comarca de Bragança, Palácio da Justiça de Bragança, Praça Prof. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 5301-860 Bragança | 1 |
CASTELO BRANCO | Tribunal da Comarca de Castelo Branco, Palácio da Justiça, Alameda da Liberdade, 6000-074 Castelo Branco | 1 |
COIMBRA | Tribunal da Comarca de Coimbra, Palácio da Justiça, Rux xx Xxxxx, 0000-000 Xxxxxxx | 0 |
ÉVORA | Tribunal da Comarca de Évora, Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Palácio da Justiça, Laxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 0000-000 Xxxxx | 0 |
FARO | Tribunal da Comarca de Faro, Edifício Estamos, Rux Xxxxxx xx Xxxxxxx, xx. 9 – 8004-210 – Faro | 1 |
GUARDA | Tribunal da Comarca de Guarda, Palácio da Justiça, Av. Coronel Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 6301-855 Guarda | 1 |
LEIRIA | Tribunal da Comarca de Leiria, Palácio da Justiça, Laxxx xx Xxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxx | 0 |
LISBOA | Tribunal da Comarca de Lisboa, Palácio da Justiça, Rux Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxx | 0 |
LISBOA NORTE | Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Palácio da Justiça de Loures, Esxxxxx Xxxxxxxx 0, 0000-000 Xxxxxx | 0 |
LISBOA OESTE | Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Palácio da Justiça, Av. Gexxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx | 0 |
MADEIRA | Tribunal da Comarca de Madeira, Palácio da Justiça, Rux Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000-000 Xxxxxxx | 0 |
PORTALEGRE | Tribunal da Comarca de Portalegre, Palácio da Justiça, Av. xx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxxxxxx | 0 |
PORTO | Tribunal da Comarca de Porto, Palácio da Justiça, Campo Mártires da Pátria, 4099-012 Porto | 1 |
PORTO ESTE | Tribunal da Comarca de Porto Este, Palácio da Justiça, Av. Egas Moniz, 4564-001 Penafiel | 1 |
SANTARÉM | Tribunal da Comarca de Santarém, Palácio da Justiça, Campo Sá da Bandeira, 2000-135 Santarém | 1 |
SETÚBAL | Tribunal da Comarca de Setúbal, Palácio da Justiça, R. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 2900-504 Setúbal | 1 |
VIANA DO CASTELO | Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Palácio da Justiça, Av. Combatentes da Grande Guerra, 4900-544 Viana do Castelo | 1 |
VILA REAL | Tribunal da Comarca de Vila Real, Palácio da Justiça, Prxxx Xxxx xx Xxxxxx, 0000-000 Xxxx Xxxx | 0 |
VISEU | Tribunal da Comarca de Viseu, Palácio da Justiça, Av. xx Xxxxxx, 0000-000 Xxxxx | 0 |
DGAJ | Av. D. Xxxx XX, n.º 1.08.01, D/E, pisos 0 e 9.º ao 14.º, Parque das Nações Campus da Justiça Edif. H, 1990-097 | 1 |
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CADERNO DE ENCARGOS
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