CONTRATO 028/CIDADES/2016
Elaboração do Plano Diretor Municipal com o de Mobilidade Urbana para Jaguaruana e Quixeré; e a
revisão/complementação do Plano Diretor Municipal, incluindo o de Mobilidade Urbana dos municípios de
Massapê, Santana do Acaraú, Irauçuba, Russas, Morada Nova, Limoeiro do Norte, Tabuleiro do Norte e Jaguaribe
CONTRATO 028/CIDADES/2016
RELATÓRIO 6 – ANTEPROJETOS DE LEIS DE IRAUÇUBA
PROPOSTA PARA LEGISLAÇÃO BÁSICA
Setembro 2017
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
XXXXXXXXXX
Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxx
VICE-GOVERNADORA
Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
SECRETARIA DAS CIDADES
Secretário das Cidades
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretário Adjunto das Cidades
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Secretário Executivo das Cidades
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Coordenadora do Programa de Desenvolvimento Urbano de Polos Regionais – Vale do Jaguaribe/Vale do Acaraú
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Supervisor do Componente de Fortalecimento Institucional Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Analista de Desenvolvimento Urbano
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Articuladora Regional
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx
COORDENAÇÃO GERAL
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - Engenheiro Civil - CREA 19.226/D Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx - Arquiteta Urbanista - CAU A7746-1
Ricardo Mendanha Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx Xxxxx - XXXX 00.000/X - XX
EQUIPE TÉCNICA PRINCIPAL
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - Geógrafo - CREA 141.975/D - MG Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx - Xxxxxxxxx - CAU A27602-2
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Advogado - OAB/MG 40.851
Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxx - CORECON - MG - RD/357-3
Xxxxx Xxxxx Born - Engenheira Civil - CREA 27233/D - SC
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - XXXX 00000/X - XX
EQUIPE TÉCNICA COMPLEMENTAR
Xxxx Xxxxxxx - Engenheiro Sanitarista CREA-MG 37.513/D
Ana Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - XXXX 000.000/X - XX
Cláudia de Sanctis Viana - Geóloga - CREA/MG: 58.059/D
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Assistente Social
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - CREA 65.223/D - MG
Xxxxxxx Xxxxx de Xxxxxx Xxxxxxxxx - Arquiteta Urbanista - CAU A66626-2 Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Geóloga - CREA/MG: 127708D
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx -
PREFEITO MUNICIPAL
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
EQUIPE TÉCNICA
Coordenadora Municipal
Geize Mesquita Maia Mota
Representantes da Secretaria Mun. de Infraestrutura
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xxx Xxxxxx
Representantes do Governo e Planejamento
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Brasil Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Representantes da Secretaria de Inclusão Social, Desportiva e Cultural Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Representantes da Secretaria Mun. de Saúde
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Representantes da Secretaria Mun. de Educação
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Representantes da Secretaria Mun. de Administração e Finanças
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Cavalcante
Arquiteta Urbanista - CAU A107504-7 Gabriela Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - XXXX 000.000/X - XX
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxx de Informação
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Engenheiro Civil
- CREA MG 9211/D
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx Urbanista - CAU A113948-7 Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx - Advogado - OAB/MG 141084
Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - CREA 29.171/D - MG
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Socióloga Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - CAU 166239-2
Renata Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxxx xxxxx - XXXX 000.000/X - XX
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx Urbanista - CAU A69911-0
ESTAGIÁRIOS
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Estudante de Arquitetura e Urbanismo
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - Estudante de Engenharia Civil
EQUIPE DE APOIO
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx - Geógrafa - geoprocessamento
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx - Fellipe Horta Parreiras - Administrador de Empresas
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - Secretária
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Cadista Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Técnico -
Estudante de Engenharia de Transportes Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
LISTA DE SIGLAS
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas AC: Área Central
AIA: Área de Interesse Ambiental AIS: Área de Interesse Social
ANP: Agência Nacional de Petróleo APA: Área de Proteção Ambiental
APP: Áreas de Preservação Permanente ART: Anotação de Responsabilidade Técnica
BID: Banco Interamericano de Desenvolvimento CAU: Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo CE: Ceará
CLT: Consolidação das Leis Trabalhistas CNR: Câmara Normativa Recursal
CODEMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente COEMA: Conselho Estadual do Meio Ambiente CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito
CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CTR: Central de Tratamento de Resíduos DEMUTRAN: Departamento Municipal de Trânsito
EIV: Estudo de Impacto de Vizinhança ETE: Estação de Tratamento de Esgoto FMMA: Fundo Municipal de Meio Ambiente HIS: Habitação de Interesse Social
IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano
LI: Licença Ambiental Municipal de Instalação LO: Licença Ambiental Municipal de Operação
LOC: Licença Ambiental Municipal de Operação Coletiva LP: Licença Ambiental Municipal Prévia
LS: Licença Ambiental Municipal Simplificada OAB: Ordem dos Advogados do Brasil
PDM: Plano Diretor e de Mobilidade
PDR: Plano de Desenvolvimento Regional PEU: Proposta de Estruturação Urbana PIB: Produto Interno Bruto
PLHIS: Plano Local de Habitação de Interesse Social PPD: Potencial poluidor-degradador
RPPN: Reserva Particular de Patrimônio Natural RRT: Registro de Responsabilidade Técnica SDP: Solicitação de Propostas
SIMA: Sistema Municipal de Informações Ambientais SISMUMA: Sistema Municipal de Meio Ambiente UC: Unidade de Conservação
UDL: Unidade de Desenvolvimento Local ZEE: Zoneamento Ecológico Econômico ZEU: Zona de Expansão Urbana
ZPA: Zona de Proteção Ambiental ZR: Zona Rural
ZUD: Zona de Usos Diversificados ZUE: Zona de Usos Econômicos
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO 10
1. INTRODUÇÃO 12
2. PROPOSTA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA 19
3. LEI DO PLANO DIRETOR 30
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA 35
TÍTULO II – DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MUNICIPAL 36
CAPÍTULO I – DOS EIXOS ESTRATÉGICOS 36
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES 37
TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 49
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 49
CAPÍTULO II – DO ZONEAMENTO DA ZONA RURAL 50
CAPÍTULO III – DO ZONEAMENTO DA ZONA URBANA 52
CAPÍTULO IV – DAS ÁREAS ESPECIAIS 55
CAPÍTULO V – DO SISTEMA VIÁRIO 58
CAPÍTULO VI – DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO 60
CAPÍTULO VII – DAS NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 65
CAPÍTULO VIII – DAS NORMAS DE USO DO SOLO 71
TÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR 78
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 78
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
79
CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA 81
CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 82
CAPÍTULO V – DO IPTU REDUZIDO 83
CAPÍTULO VI – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) 84
TÍTULO V – DA GESTÃO 85
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 86
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR 87
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DA CIDADE 88
TÍTULO VI - DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS 90
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 90
CAPÍTULO II – DAS AÇÕES DE CURTO PRAZO 91
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DE MÉDIO PRAZO 93
TÍTULO VII – DOS PROCESSOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA 94
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 95
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE ANUÊNCIA 95
CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO 98
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS 106
CAPÍTULO V – DA PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA 107
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 107
4. LEI DO CÓDIGO DE OBRAS 207
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 211
TÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES 212
CAPITULO I – DA PREFEITURA 212
CAPITULO II - DO TITULAR DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO OU RECONSTRUÇÃO 212
CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS 213
TÍTULO III - DAS EDIFICAÇÕES 213
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 213
CAPÍTULO II - DOS COMPARTIMENTOS E AMBIENTES 222
TÍTULO IV - DA CALÇADA E DO FECHAMENTO DE LOTES E TERRENOS 233
CAPÍTULO I - DA CALÇADA 233
CAPÍTULO II – DO FECHAMENTO DE LOTES E TERRENOS 235
TÍTULO V - DAS CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS 237
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 237
CAPÍTULO II - DO CANTEIRO DE OBRAS 238
CAPÍTULO III - DO MOVIMENTO DE TERRAS, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO 240
CAPÍTULO IV - DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS .242
TÍTULO VI – DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS 242
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 242
CAPÍTULO II – DA ANÁLISE DO PROJETO 244
CAPÍTULO III - DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO OU RECONSTRUÇÃO 245
TÍTULO VII – DOS PROCESSOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA 247
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 247
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE ANUÊNCIA 248
CAPÍTULO III 251
DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO 251
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS 259
CAPÍTULO V – DA PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA 260
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 260
5. LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS 283
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 286
TÍTULO II - DA QUALIDADE DO ESPAÇO PÚBLICO 287
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 287
CAPÍTULO II - DA CALÇADA 288
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO EM LOGRADOURO PÚBLICO 289
CAPÍTULO IV - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS 289
CAPÍTULO V - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA 290
CAPÍTULO VI - DO RESÍDUO SÓLIDO 291
CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS RELATIVAS A ANIMAIS 291
CAPÍTULO VIII - DO TRÂNSITO PÚBLICO 292
TÍTULO III – DO MOBILIÁRIO URBANO 292
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 293
CAPÍTULO II - DE BANCA, QUIOSQUE E SIMILARES 295
CAPÍTULO III - DO TOLDO 295
CAPÍTULO IV - DA MESA E DA CADEIRA 296
TÍTULO IV - DA ATIVIDADE AMBULANTE E DA FEIRA PERMANENTE 297
TÍTULO V - DO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 298
TÍTULO VI - DOS EVENTOS TEMPORÁRIOS 299
TÍTULO VII - DO ENGENHO DE PUBLICIDADE 300
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS. 300
TÍTULO VIII – DOS PROCESSOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA 305
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 305
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE ANUÊNCIA 306
CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO 309
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS 317
CAPÍTULO V – DA PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA 318
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 318
6. LEI DE MOBILIDADE URBANA E ACESSIBILIDADE 329
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 332
TÍTULO II – POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 336
CAPÍTULO I – OBJETIVOS 336
CAPÍTULO II – EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 338
TÍTULO III – PLANO DE MOBILIDADE DE IRAUÇUBA 356
CAPÍTULO I – DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS 356
CAPÍTULO II – INDICADORES 361
CAPÍTULO III – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 363
CAPÍTULO IV – REVISÃO PERIÓDICA 363
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 364
7. LEI AMBIENTAL 369
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 372
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 372
CAPITULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 376
CAPITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 386
CAPÍTULO V – DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO 406
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS 422
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 425
APRESENTAÇÃO
Apresenta-se neste documento o Relatório 6 – Anteprojetos de Leis do Município de Irauçuba. Este produto foi desenvolvido pelo Consórcio Prodeurb Ceará, constituído pelas empresas Tecnotran Engenheiros Consultores LTDA, Instituto da Mobilidade Sustentável – Rua Viva e Cadaval Arquitetura e Urbanismo LTDA e vencedor do processo público de seleção instituído pelo edital de Manifestação de Interesse Nº 20140012/CEL 04/SCIDADES/CE Solicitação de Propostas (SDP) Nº 01 promovido pela Secretaria das Cidades do Governo do Estado do Ceará e Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para elaboração e/ou revisão dos Planos Diretores e de Mobilidade Urbana para os municípios cearenses Jaguaruana, Quixeré, Massapê, Santana do Acaraú, Irauçuba, Russas, Morada Nova, Limoeiro do Norte, Tabuleiro do Norte e Jaguaribe, por meio do contrato nº 028/CIDADES/2016.
A realização do trabalho está estruturada nas seguintes etapas:
▪ Etapa 1: Plano Executivo de Trabalho;
▪ Etapa 2: Perfil e Diagnóstico;
▪ Etapa 3: Audiência Pública 01;
▪ Etapa 4: Diretrizes e Propostas;
▪ Etapa 5: Audiência Pública 02;
▪ Etapa 6: Proposta para Legislação Básica;
▪ Etapa 7: Audiência Pública 03;
▪ Etapa 8: Elaboração de Estratégias de Implementação do PDM, Gestão Municipal e Priorização de Investimentos;
▪ Etapa 9: Consolidação da Consulta Pública On-line;
▪ Etapa 10: Treinamento sobre Plano Diretor;
▪ Etapa 11: Planos Diretores Municipais Consolidados.
O Relatório 6 – Anteprojeto de Leis insere-se na Etapa 6: Proposta para Legislação Básica e inclui:
▪ Introdução;
▪ Proposta de Estruturação Urbana (PEU);
▪ Minuta de Projeto de Lei do Plano Diretor;
▪ Minuta de Projeto jeto de Lei do Código de Obras;
▪ Minuta de Projeto de Lei do Código de Posturas;
▪ Minuta de Projeto de Lei de Mobilidade Urbana e Acessibilidade;
▪ Minuta de Projeto de Lei Ambiental.
1. INTRODUÇÃO
Este documento apresenta as minutas de projetos de lei para revisão e/ou complementação da legislação urbanística e ambiental do Município de Irauçuba, incluindo:
▪ Plano Diretor, contemplando os conteúdos das Leis de Ordenamento Territorial, Diretrizes, Sistema Viário, Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
▪ Códigos de Obras e de Posturas;
▪ Lei de Mobilidade Urbana;
▪ Lei Ambiental.
O fato do trabalho abranger esse conjunto de leis aponta para uma abordagem sistêmica, tal como deve ser abordado o objeto.
É importante destacar que o Município de Irauçuba possui leis que regem boa parte das matérias acima referidas, o que sugere que, para promover sua revisão bastaria alterar ou suprimir disposições inadequadas ou ultrapassadas ou inserir disposições que se mostrassem pertinentes. No entanto, a realidade identificada apontou no sentido de substituir as leis vigentes: seja porque, por diversas razões, as leis não são efetivamente ou plenamente aplicadas; seja devido à sua desatualização; seja pela necessidade de simplificar as normas urbanísticas, de modo a adequá-las à realidade urbanística e institucional existente, facilitando sua aplicação e tornando-as efetivas e aplicáveis.
Por estes motivos, optou-se por substituir as normas urbanísticas vigentes, aglutinando a legislação em torno e a partir do Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. De maneira geral, procurou-se simplificar ao máximo as minutas de projeto de lei elaboradas e tornar seu conteúdo o mais didático possível, visando facilitar sua apropriação pelos gestores públicos municipais e munícipes bem como sua aplicação.
Em seu formato clássico, o Plano Diretor aborda basicamente: objetivos e estratégias do desenvolvimento urbano, diretrizes para o ordenamento territorial do município e para as políticas setoriais urbanas, ordenamento do território envolvendo
sistema de zoneamento, definição do perímetro urbano, sistema viário, bem como instrumentos de política urbana e sistema de gestão democrática.
Neste trabalho, as normas relativas a parcelamento, ocupação e uso do solo foram incluídas no Plano Diretor, complementando o zoneamento e as diretrizes no tocante ao controle da expansão e do adensamento da cidade, bem como do uso dos terrenos. E, para ensejar maior facilidade na aplicação das normas urbanísticas, optou-se por reunir no Plano Diretor os procedimentos relativos à aplicação dessas normas, incluindo os processos de licenciamento de parcelamentos, edificações e atividades bem como os processos referentes à aplicação de penalidades pelo desrespeito às mesmas.
No Plano Diretor a definição de objetivos e estratégias baseia-se na realidade do Município, diagnosticada em etapa anterior, e nos princípios e diretrizes emanadas do Estatuto da Cidade. As diretrizes são o resultado da leitura técnica e, principalmente, da leitura comunitária realizada no Município.
O ordenamento do território, reunindo Zoneamento, Áreas Especiais e Sistema Viário, é o resultado, no território, das estratégias e diretrizes, frente à realidade, os conflitos e potencialidades presentes nos meios urbano e rural do Município.
O Zoneamento tem início com a definição das Zonas Urbana e Rural e do perímetro urbano. Nessa definição consideraram-se os condicionantes ambientais e as necessidades de crescimento da cidade - na Sede municipal e nos Distritos. Assim, em diversos municípios a proposta de zoneamento prevê a redução do perímetro urbano vigente.
Diferentes potenciais de uso do solo identificados internamente à Zona Urbana e à Zona Rural resultaram na subdivisão dessas zonas.
Internamente à Zona Urbana, a existência de condições favoráveis ao crescimento urbano fora da área atualmente urbanizada resultou na definição da Zona de Expansão Urbana. Especialmente para esta Zona estão definidas as normas sobre parcelamento do solo, com o conteúdo clássico: áreas não parceláveis, dimensões de lotes, vias, quarteirões, áreas a serem transferidas ao município para implantação de verdes e equipamentos, obrigações do loteador. Para
os novos loteamentos foi proposto um novo parâmetro: um percentual da gleba a ser transferido ao Município para implantação de habitação de interesse social.
Por sua vez, a área atualmente urbanizada foi subdividida em função da diretriz que prevê multiplicidade de usos com minimização de conflitos entre o uso residencial e o não residencial, o que levou à proposição de duas categorias: Zona de Usos Econômicos e Zona de Usos Diversificados.
As normas de zoneamento se materializam, quanto ao uso do solo, na possibilidade de localização e nas condições de instalação das atividades urbanas. Os usos impactantes somente são permitidos mediante licenciamento especial e só podem ser instalados na Zona de Usos Econômicos, ao longo de vias de trânsito mais intenso. Os usos conviventes com a moradia, liberados para localização em toda a Zona de Usos Diversificados, ficam enquadrados em dois grupos, diferenciados quanto a eventuais repercussões negativas: um grupo de atividades sujeitas a licenciamento sumário e outro sujeito a licenciamento condicionado à implantação de medidas mitigadoras de fácil aplicação.
Em relação à ocupação do solo, os pressupostos básicos são o respeito à tipologia de ocupação vigente, predominantemente horizontal, e a adoção de parâmetros que garantam um melhor padrão de verticalização, seja contendo a altura máxima das edificações para evitar agressão à paisagem e à identidade local, seja mediante parâmetros mínimos necessários à garantia de adensamento adequado (potencial construtivo variando de acordo com o tamanho do lote, descarte de parâmetros de pouca eficácia etc.).
Os espaços que se destacam em razão de peculiaridades importantes, requerendo tratamento específico, são definidos como Áreas Especiais, instituídas por sobrezoneamento e regidas por parâmetros preponderantes sobre os do zoneamento. Foram definidas como possibilidades de áreas especiais: a Área Central, as Áreas de Interesse Cultural, as Áreas de Interesse Social, as Áreas de Interesse Ambiental, as Áreas de Interesse Turístico e as Áreas de Interesse Urbanístico.
Visando à implementação do Plano Diretor, estão indicados os instrumentos de política urbana considerados mais pertinentes frente às propostas apresentadas,
a saber: Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública; Operação Urbana Consorciada; Direito de Preempção; Estudo de Impacto de Vizinhança.
A proposta relativa à gestão destaca: a criação de uma instância de ação junto ao Estado, para apoio aos municípios da região na gestão urbana; a criação do Conselho da Cidade, órgão municipal superior de decisões quanto à política urbana; a criação de uma Comissão Técnica de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, com intensa participação na regulação urbana; e a instituição de unidades de desenvolvimento local visando a aglutinar territorialmente a participação das populações locais no processo de desenvolvimento urbano.
Os Códigos de Edificações e de Posturas compõem o sistema de legislação urbanística local, devendo ter como referência e estar em consonância com o Plano Diretor, particularmente no tocante às normas municipais relativas a ocupação e uso do solo.
O Código de Edificações dispõe sobre as regras a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis. A proposta ora encaminhada privilegia o controle das condições de segurança e acessibilidade nas edificações coletivas, minimiza o controle sobre as edificações residenciais unifamiliares, busca o “enxugamento” e a simplificação das normas sobre edificações e procedimentos de licenciamento, utilizando-se intensamente da remissão a normas técnicas e à legislação supra municipal e instituindo o licenciamento simplificado de edificações.
O Código de Posturas dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no uso dos espaços públicos e, igualmente, propõe o enxugamento e a simplificação de suas disposições.
No que se refere à Lei de Mobilidade Urbana a minuta apresentada foi elaborada para atender a etapa 6 do trabalho discriminado no termo de referência do edital de Manifestação de Interesse Nº 20140012/CEL 04/SCIDADES/CE Solicitação de Propostas (SDP) Nº 01. Tal etapa prevê a elaboração de dois anteprojetos de lei relacionados à mobilidade. Contudo, por ambos apresentarem descrição similar, optou-se por propor a elaboração de apenas um projeto de Lei de Mobilidade
Xxxxxx que contemple o plano de mobilidade, o sistema viário, o transporte público e a acessibilidade, que é o padrão adotado pela maioria das cidades brasileiras.
A minuta de projeto da Lei de Mobilidade Urbana de Irauçuba foi escrito baseado nos seguintes instrumentos: Constituição Federal (1998); Lei Federal 10.257/2001 que institui o Estatuto da Cidade; Lei Federal 12.587/2012 que dispõe sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana; Lei Federal 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; Lei Federal 10.098/2000; Lei Federal 13.146/2015; Constituição do Estado do Ceará; Lei Orgânica do Município; NBR 9.050/2015.
O conteúdo desenvolvido para o Plano de Mobilidade Urbana foi incorporado na minuta de projeto de lei, fazendo com que as especificidades do Município, extraídas diretamente do Produto “Relatório Consolidado de Diretrizes e Propostas (Técnico e Comunitário)”, sejam levadas em conta em consonância com a legislação federal, estadual e municipal de referência.
Houve um refinamento no conceito das diretrizes e propostas, separando-as em diretrizes e ações estratégicas a serem regulamentadas para a implementação das propostas do Plano de Mobilidade Urbano. As propostas em si não são transcritas para a minuta de projeto da Lei de Mobilidade Urbana por serem detalhadas além do que deve ser regulamentado, ou seja, serão expressas na íntegra apenas no Plano de Mobilidade para que a Prefeitura tenha livre arbítrio em implantá-las de acordo com suas possibilidades. Transcrevê-las integralmente na minuta de projeto de lei a enrijeceria demasiadamente, o que poderia torná-la impraticável.
Assim, as diretrizes e ações estratégicas a serem regulamentadas direcionam a gestão municipal a melhorar a acessibilidade e a mobilidade urbana no Município.
Complementarmente, todo o estudo técnico desenvolvido e consolidado juntamente com as leituras comunitárias será exposto no Plano de Mobilidade Urbana, o qual apresentará na íntegra as propostas desenvolvidas para todos os eixos.
Em suma, a minuta de projeto de Lei de Mobilidade Urbana regulamentará a direção que se deve seguir e o Plano de Mobilidade Urbana detalhará como isso deve ser feito.
Cabe ressaltar que os capítulos II, III e IV do Título III da minuta de projeto de Lei de Mobilidade Urbana serão apresentados neste relatório em versão preliminar ainda não consolidada. O conteúdo que dará corpo a este trecho da lei proposta será desenvolvido apenas na Etapa 8, conforme estabelecido pelo Edital e respeitado no Plano de Trabalho. Sendo assim, a versão final consolidada da minuta de projeto da Lei de Mobilidade Urbana, apresentada em anexo ao Plano de Mobilidade, contará com as adequações de acordo com o programa de monitoramento e avaliação a ser desenvolvido.
Em relação aos perfis das vias optou-se por apresenta-los na forma de um Quadro de Parâmetros Viários, em função da diversidade de tamanhos de vias encontrados. Esse mesmo Quadro constitui um anexo do Plano Diretor.
2. PROPOSTA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA
Constituem diretrizes para a estruturação urbana do Município apresentadas a seguir, estruturadas de acordo com os seguintes temas:
▪ Crescimento da cidade: expansão e adensamento;
▪ Centros e atividades;
▪ Diferenciação Espacial;
▪ Patrimônio histórico-cultural;
▪ Habitação;
▪ Mobilidade urbana.
Crescimento da cidade: expansão e adensamento
▪ Organizar a expansão urbana da região do Bairro Nossa Senhora de Fátima e proximidades da Rodoviária.
▪ Organizar a expansão urbana da região do Bairro Cruzeiro.
Centros e atividades
▪ Implantar equipamentos para melhorar a convivência nas praças (ex: equipamentos de ginástica).
▪ Implantar um centro de lazer (sugestão, nas APPs).
▪ Ampliar o uso e os eventos culturais nas praças e quadras cobertas.
Diferenciação Espacial
▪ Estabelecer Unidades de Desenvolvimento Urbano ou ADLs.
▪ Buscar, com os herdeiros, a utilização do Instituto Oziris Pontes, em Juá.
▪ Proteger, em Juá, a rua “beira rio” que tem incidências de inundação.
▪ Avaliar as condições de reverter o abandono (tendência de despovoamento) da Serra Xxxxxx Xxxx.
Patrimônio histórico-cultural e natural
▪ Estabelecer uma política de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural, pelo tombamento inicial da Igreja São Luis Gonzaga, os Serrotes e a pavimentação da Av. Xxxxx Xxxxxx.
▪ Recuperar a antiga Barragem, como área de lazer.
▪ Considerar as casas-sede dos assentamentos de Arraia e Saco Verde como patrimônio histórico
▪ Considerar o Açudinho e a Casa do Cal, em Juá, como Patrimônio Histórico e protegê-las.
▪ Considerar como Patrimônio Imaterial a culinária e o artesanato, em especial as varandas de crochê.
Habitação
▪ Garantir condições mínimas de moradia adequada por meio da complementação da urbanização e da regularização fundiária, com destaque para o bairros Cruzeiro e região no entorno da Rodoviária.
▪ Qualificar ou substituir as casas de taipa ainda existentes no Município.
▪ Prever normas e instrumentos legais que favoreçam a provisão habitacional de interesse social, entre os quais:
− exigência de percentual obrigatório de transferência de área destinada à habitação de interesse social quando da aprovação de novos parcelamentos ou, como contrapartida, quando da regularização fundiária de interesse específico de loteamentos privados;
− permissão de parâmetros urbanísticos especiais para empreendimentos habitacionais de interesse social que viabilizem a moradia econômica e garantam as condições mínimas de qualidade da habitação;
− definição de áreas vazias com a função de destinar-se à habitação de interesse social.
▪ Implantar, por meio de parcerias com instituições afins, do serviço público de assistência técnica em arquitetura e engenharia visando qualificar a produção individual da habitação de interesse social, principal estratégia de acesso à moradia no Município.
▪ Alocar os programas habitacionais nas áreas definidas como Áreas de Interesse Social, inseridas na malha urbana do Município, preferencialmente, em pequenos conjuntos;
▪ Construir os novos Conjuntos Habitacionais de forma compacta, com poucas casas e bem distribuídos espacialmente na cidade.
▪ Formar, nos Conjuntos Habitacionais, comissões de orientação do Pós Uso.
▪ Substituir casas de taipa por casas de alvenaria, em especial nas seguintes localizações: São Joaquim, Riacho das Barreiras, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Fundões e Machões, Xxx Xxxx Xxxxxxxx, Missi, Coité, Lolaia, Boa Vista do Caxitoré, Riacho do Meio, Caranaú Binha e Livramento;
▪ Promover a regularização fundiária urbana e rural;
▪ Promover o controle de riscos pela Defesa Civil Municipal;
▪ Desenvolver alternativas de menor custo da HIS, para o município;
▪ Estabelecer programas de manutenção nas casas sede dos assentamentos e possibilitar a construção de novas casas;
▪ Estabelecer programas de construção de banheiros em casas sem esse equipamento.
▪ Atualizar o Plano Municipal de Habitação, inclusive para:
− precisar o valor do Déficit Habitacional, que é a necessidade de repor ou incrementar o estoque de moradias em função de domicílios rústicos e/ou depreciados, coabitação familiar forçada, ônus excessivo com xxxxxxx, domicílios improvisados;
− precisar o valor da Inadequação de Domicílios, que é a necessidade de qualificar moradias e bairros onde se inserem, em função de carência de infraestrutura, ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva, adensamento excessivo em domicílios próprios (mais de 3 por dormitório);
− considerar a Demanda Demográfica, que é a necessidade de incrementar o estoque de moradias em função do surgimento de novos domicílios (demanda futura).
▪ Estabelecer programas públicos de reforma e assistência técnica nos assentamentos rurais, federais e estaduais.
▪ Considerar em Coité:
− um programa habitacional para aproximadamente 125 Casas;
− um programa de geração de trabalho e renda;
− um programa de melhoria da organização da Vila Xxxxx Xxxxxxxx e da proteção da Vila São Raimundo, pelo risco de inundação e rolamento de blocos.
Mobilidade urbana
▪ aumento da atratividade, segurança e conforto dos caminhos para todos, inclusive no que se refere aos deslocamentos por bicicleta;
▪ ampliação da acessibilidade física à infraestrutura e aos serviços;
▪ estruturação de um sistema público de transporte coletivo que articule as regiões da cidade;
▪ desestímulo ao uso de motocicletas e automóveis na medida em que outras possibilidades de deslocamento mais sustentáveis sejam possibilitadas;
▪ redução dos impactos da circulação dos veículos de carga e das operações de carga e descarga na área central da cidade;
▪ redução dos acidentes no trânsito e o número de vítimas fatais;
▪ adequação do sistema viário à priorização dos modos não motorizados e coletivo;
▪ estruturação da administração municipal para fortalecer a gestão das políticas de mobilidade;
▪ fortalecimento do marco regulatório através da regulamentação dos diversos componentes do sistema de mobilidade: transporte coletivo, mototáxi, táxi, escolar.
A partir dessas diretrizes, foi proposto um sistema de zoneamento onde o território do Município fica subdividido em Zona Urbana e Zona Rural.
A Zona Urbana divide-se em:
▪ Zona de Usos Diversificados (ZUD), que é o conjunto das áreas internas ao Perímetro Urbano, destinadas à instalação de usos múltiplos residenciais e não residenciais, segundo critério de compatibilidade.
▪ Zona de Usos Econômicos (ZUE), que é o conjunto das áreas urbanizadas internas ao Perímetro Urbano, destinadas, prioritariamente, ao desenvolvimento de indústrias e atividades não conviventes com o uso residencial por serem potencialmente geradoras de poluição ambiental e volume significativo de tráfego de cargas.
▪ Zona de Expansão Urbana (ZEU), que é o conjunto de áreas não urbanizadas internas ao Perímetro Urbano e propícias ao parcelamento, à ocupação e ao uso do solo, que não estejam situadas em ZUD ou ZUE.
▪ Zona de Proteção Ambiental (ZPA), que são aquelas constituídas por APPs, áreas inundáveis e áreas que concentrem remanescentes florestais expressivos ou mata em regeneração, especialmente importantes para a preservação de mananciais e ecossistemas.
O quadro a seguir apresenta os parâmetros urbanísticos referentes a parcelamento e ocupação do solo para cada Zona Urbana.
Relatório 6 – Anteprojetos de Leis CONTRATO 028/CIDADES/2016
QUADRO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR ZONA URBANA
Parâmetros | ZUD | ZUE*** | ZEU | ||
Lotes entre 125 m2 e 250 m2 | Lotes >250 m2 | Lotes entre 500 m2 e 1.000 m2 | Lotes >1.000 m2 | ||
Área Mínima de Lote | 125 m2 | 500 m2 | Quando efetuado o parcelamento do solo os parâmetros serão os da Zona de Usos Diversificados – ZUD. | ||
Testada Mínima do Lote | 5 m | 10 m | 10 m | 20 m | |
Coeficiente de Aproveitamento Máximo | 1,5 | 1,8 | 1 | ||
Nº Máximo de Pavimentos | 2 | 4 | - | ||
Afastamento Frontal Mínimo | 3 m ou nulo* | 5 m | |||
Afastamento de Fundo Mínimo | 3 m | 5 m | |||
Afastamento Lateral Mínimo | 1,5 m ou nulo** | 3 m ou nulo | |||
Altura Máxima nas Divisas Laterais | 9 m | - | |||
Extensão Máxima de Parede nas Divisas Laterais | 75% de cada divisa lateral | - | |||
Taxa Mínima de Área Vegetada | - | 15% para lotes >1.000 m2 | - | 15% |
* É admitido o afastamento nulo quando a altura da fachada no alinhamento for até 7 m;
** Na hipótese do afastamento nulo deverão ser observadas as normas referentes a altura máxima e extensão máxima nas divisas.
*** As áreas não parceladas situadas em ZUE quando parceladas obedecerão aos parâmetros de ZUE.
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS DO CEARÁ – XXXX XX XXXXXXXXX/XXXX XX XXXXXX (XX-X0000)
Contrato de Empréstimo Nº 2826/OC-BR
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A Zona Rural divide-se em:
▪ Zona Rural 1 (ZR 1), que é o conjunto das áreas pertencentes à Zona Rural preferencialmente para proteção da paisagem: do relevo, do solo, da cobertura vegetal e da fauna;
▪ Zona Rural 2 (ZR 2), que é o conjunto das áreas pertencentes à Zona Rural preferencialmente para criação de animais, preservação de matas de caatinga, proteção do solo e recuperação de áreas em processo de desertificação.
Em complementação ao Zoneamento municipal ficam estabelecidas as seguintes categorias de Áreas Especiais, que, por suas características específicas, demandam políticas de intervenção e parâmetros urbanísticos diferenciados, os quais prevalecem sobre os do Zoneamento:
▪ Área Central (AC), compreende a área identificada e vivenciada como centro urbano, definido pela concentração de atividades comerciais e de serviços e configuração do sistema viário;
▪ Área de Interesse Social (AIS), que corresponde às áreas urbanas predominantemente ocupadas por população de baixa renda onde haja interesse público em promover a regularização fundiária integrada à recuperação físico-ambiental e/ou a construção de novas moradias de interesse social em porções das AIS ainda não ocupadas;
Foram consideradas Vias Estruturais, pelo seu papel de estruturação da malha urbana, as seguintes vias: Av. Xxxxx Xxxxxx; Rua Jorge Domingues de Araujo; Rua Xxxxxx Xxxxx; Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx; Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx; Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Rua Xxxxxx Xxxxx; Rua Vinte e Hum de Julho.
As categorias de usos propostas foram a residencial e a não Residencial, sendo que a coexistência dos usos residencial e não residencial no terreno ou edificação configura o Uso Misto.
As subcategorias do uso residencial são o Residencial Unifamiliar e o Residencial Multifamiliar Horizontal ou Vertical. As subcategorias propostas para o
uso não residencial são: Comércio Varejista, Comércio Atacadista, Serviços, Serviços de Uso Coletivo, Indústrias e Agricultura Urbana.
Com base no potencial de geração de incômodos atribuído a cada atividade, propõe-se que os usos não residenciais urbanos sejam enquadrados em um dos seguintes grupos:
▪ Grupo I, compreendendo atividades compatíveis com o uso residencial, sem potencial de geração de repercussões negativas ou com potencial de geração de incômodos de relevância pouco significativa, sendo consideradas usos conviventes sem restrição de localização;
▪ Grupo II, compreendendo atividades que têm potencial de geração de impactos ambientais ou incômodos de média relevância e maior atração de veículos e pessoas, sendo consideradas usos conviventes sem restrição de localização e com condições de instalação em áreas predominantemente residenciais;
▪ Grupo III, compreendendo atividades potencialmente causadoras de repercussões negativas de alto grau, impacto nocivo à vizinhança e/ou ao sistema viário, ou que geram riscos à saúde ou ao conforto da população, sendo considerados incompatíveis com o uso residencial.
As condições para localização dos usos urbanos estão sintetizadas no quadro apresentado a seguir.
LOCALIZAÇÃO ADMISSÍVEL DAS ATIVIDADES URBANAS SEGUNDO SUA CLASSIFICAÇÃO
Classificação | Localização Admissível |
Grupo I | Qualquer terreno situado na Zona Urbana ou na Xxxx Xxxxx |
Xxxxx XX | |
Xxxxx XXX | Xxxx xx Xxxx Econômicos (ZUE) Terrenos lindeiros à Vias Arteriais ZEU, em terrenos lindeiros a Vias Arteriais implantadas pelo poder público Zona Rural |
O mapa apresentado a seguir indica as Zonas Urbanas, as Áreas Especiais e as Vias Estruturais para a Sede do Município.
Relatório 6 – Anteprojetos de Leis CONTRATO 028/CIDADES/2016
MAPA DE ZONAS URBANAS, ÁREAS ESPECIAIS E VIAS ESTRUTURAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS DO CEARÁ – XXXX XX XXXXXXXXX/XXXX XX XXXXXX (XX-X0000)
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3. LEI DO PLANO DIRETOR
MINUTA DE PROJETO DE LEI N.º .......... DE .... DE DE 20..
SUMÁRIO
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA
TÍTULO II – DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DOS EIXOS E DIRETRIZES ESTRATÉGICOS
Seção I - Do Eixo Estratégico Socioambiental Seção II - Do Eixo Estratégico Socioeconômico
Seção III - Do Eixo Estratégico Sócio Territorial Urbano Seção IV - Do Eixo Estratégico de Gestão
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES
Seção I – Das Diretrizes Socioambientais Seção II - Das Diretrizes Socioeconômicas
Seção III - Das Diretrizes Sócio Territoriais Urbanas Seção IV - Das Diretrizes de Gestão do Plano Diretor
TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO ZONEAMENTO DA ZONA RURAL
Seção I – Da Zona Rural 1 Seção II - Da Zona Rural 2 Seção III - Da Zona Rural 3
CAPÍTULO III – DO ZONEAMENTO DA ZONA URBANA
Seção I – Zona de Usos Diversificados – ZUD Seção II – Zona de Usos Econômicos – ZUE Seção III – Zona de Expansão Urbana – ZEU Seção IV – Zona de Proteção Ambiental – ZPA
CAPÍTULO IV – DAS ÁREAS ESPECIAIS
Seção I - Disposições gerais Seção II - Da Área Central (AC)
Seção III - Da Áreas de Interesse Ambiental (AIA) Seção IV - Da Área de Interesse Social (AIS)
CAPÍTULO V – DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I – Das Vias Estruturais Seção II - Da Classificação Viária
CAPÍTULO VI – DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Loteamento para Fins Urbanos
Seção III - Do Desmembramento para Fins Urbanos
Seção IV - Do Desdobro e Remembramento de Lotes Urbanos CAPÍTULO VII – DAS NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I - Disposições gerais
Seção II - Dos Parâmetros de Ocupação do Solo Subseção I - Do Coeficiente de Aproveitamento Subseção II - Do Número Máximo de Pavimentos Subseção III - Do Afastamento Frontal
Subseção IV - Dos Afastamentos Laterais Mínimos, da Altura Máxima na Divisa Lateral e da Extensão Máxima da Parede na Divisa Lateral Subseção V - Dos Afastamentos de Fundo Mínimos
Subseção VI - Da Taxa Mínima de Área Vegetada
Subseção VII - Das Vagas de Estacionamento de Veículos nas Edificações
CAPÍTULO VIII – DAS NORMAS DE USO DO SOLO
Seção I - Disposições gerais
Seção II - Da Classificação dos Usos Urbanos
Seção III - Da Localização e Condições de Instalação dos Usos Urbanos Subseção I - Do Grupo I
Subseção II - Do Grupo II Subseção III - Do Grupo III Subseção IV - Disposições gerais
Seção IV - Dos Usos Não Conformes
TÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Seção I - Parcelamento e edificação compulsórios Seção II - Utilização compulsória
Seção III - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública
CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO CAPÍTULO V – DO IPTU REDUZIDO
CAPÍTULO VI – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) TÍTULO V – DA GESTÃO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DA CIDADE TÍTULO VI – DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS AÇÕES DE CURTO PRAZO CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DE MÉDIO PRAZO
TÍTULO VII – DOS PROCESSOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II -DO PROCESSO DE ANUÊNCIA
Seção I - Do requerimento
Seção II - Da instrução do processo
Seção III - Das fases do processo de anuência CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da fiscalização Seção III - Das penalidades
Seção IV - Das fases do processo Seção V - Das comunicações
CAPÍTULO IV- DOS RECURSOS
CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE OBRIGATÓRIA TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ANEXO 1 – MAPA DE ZONAS URBANA E RURAL ANEXO 2 – MAPA DE ZONEAMENTO RURAL
ANEXO 3 – MAPA DE ZONEAMENTO URBANO, ÁREAS ESPECIAIS E VIAS ESTRUTURAIS
ANEXO 3.1 – MAPA DE CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA
ANEXO 4 – PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE ZONAS PERTENCENTES À ZONA URBANA;
ANEXO 5 – PARÂMETROS VIÁRIOS
ANEXO 6 – ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS NAS EDIFICAÇÕES
ANEXO 7 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES URBANAS E REPERCUSSÕES NEGATIVAS COM RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS
ANEXO 8 – PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS PARA LICENCIAMENTO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÕES E ATIVIDADES
ANEXO 9 – INFRAÇÕES E PENALIDADES
ANEXO 10 – DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS URBANOS ANEXO 11 – GLOSSÁRIO
MINUTA DE PROJETO DE LEI N.º .......... DE .... DE DE 20..
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Irauçuba e dá outras providências.
O povo do Município de Irauçuba, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA
rural:
Art. 1º São princípios expressos da política de desenvolvimento urbano e
I. o princípio da função social da propriedade;
II. o princípio da gestão democrática da cidade;
III. o princípio do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º A propriedade atenderá ao princípio da função social quando cumprir com o zoneamento e demais as disposições deste Plano Diretor.
Art. 3º O princípio da gestão democrática da cidade é verificado quando é garantida a participação permanente dos cidadãos do município nos processos de planejamento urbano assim como na sua execução, mediante:
I. a publicidade dirigida aos cidadãos, especialmente aos que possam ser afetados;
II. a consulta e efetiva negociação junto às populações afetadas nos processos de planejamento e execução da política urbana e rural;
III. garantia de consulta de qualquer cidadão às informações públicas relativas ao desenvolvimento urbano;
Art. 4º O princípio do desenvolvimento sustentável é verificado quando a política de desenvolvimento urbano e rural for elaborada e executada em atendimento à tutela equilibrada dos bens jurídicos sociais, econômicos e ambientais, visando:
I. a garantia difusa de uma cidade sustentável;
II. a garantia difusa do meio ambiente equilibrado.
TÍTULO II – DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º Para consecução dos objetivos deste Plano Diretor são eixos estratégicos do desenvolvimento municipal:
I. Eixo Estratégico Sócio Ambiental;
II. Eixo Estratégico Sócio Econômico;
III. Eixo Estratégico Sócio Territorial Urbano;
IV. Eixo Estratégico da Gestão.
Seção I
Do Eixo Estratégico Sócioambiental
Art. 6º Ordenar o território do Município, protegendo o meio ambiente e utilizando os recursos naturais, para as atividades econômicas e sociais, rurais e urbanas, observando suas potencialidades e limites.
Seção II
Do Eixo Estratégico Sócioeconômico
Art. 7º Qualificar as atividades econômicas atuais e diversificá-las, em especial através do turismo e da identificação de papéis potenciais para melhor
inserção na região de Sobral, com vistas a ampliar o PIB municipal, para aproximá-lo ao percentual da população de Irauçuba na população do Vale do Acaraú.
Seção III
Do Eixo Estratégico Sócio Territorial Urbano
Art. 8º Ordenar o espaço urbano do Município para cumprir a função social da cidade e da propriedade priorizando a complementação e a qualificação da estrutura urbana existente, na sede municipal e na sede dos distritos, com vistas a uma cidade que proporcione boa qualidade de vida para todos, superação das desigualdades sócio territoriais e que estimule o desenvolvimento sócio econômico, inclusive do turismo face à beleza paisagística do município.
Seção IV
Do Eixo Estratégico de Gestão
Art. 9º Adequar e capacitar a gestão pública municipal para implementação deste Plano Diretor, pela criação de condições administrativas, pela criação de uma Comissão Municipal de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, pela promoção de uma gestão participativa, através da criação do Conselho da Cidade e pela participação na gestão regional do Vale do Rio Acaraú e outras instâncias de gestão regional e pelo estabelecimento de uma ação contínua de Educação Ambiental, Urbana e Rural.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES
Seção I
Das Diretrizes Socioambientais Art. 10 São diretrizes socioambientais:
I. a preservação, recuperação e impedimento de ocupação das Áreas de Preservação Permanente, APP, nas áreas rurais e urbanas, por meio de fiscalização e educação ambiental, não permitindo nessas áreas o lançamento de esgotos e a deposição de lixo, priorizando para recuperação as APP do Córrego Lanchinha e do Açude de Irauçuba.
II. a restrição à ocupação de áreas inundáveis por meio de fiscalização e educação ambiental;
III. a inibição do adensamento e expansão de áreas urbanas nas regiões de afloramentos rochosos pelo risco de queda de blocos e pela dificuldade de implantação de redes de infraestrutura urbana nessas condições;
IV. a promoção de estímulos e incentivos à exploração sustentável do potencial turístico do município em função da presença de serras e serrotes de grande beleza cênica no município. Tal atividade pode ser desenvolvida de forma consorciada com os municípios serranos do entorno;
V. a intensificação do licenciamento mineral e ambiental, com acompanhamento técnico e fiscalização, para as atividades de:
a) extrações de areia e saibro, mecanizada ou de cata, inclusive para evitar conflitos com usos agrícolas e contribuir no desassoreamento dos cursos d’água;
b) extração de rochas para material de construção, mecanizada ou de cata, inclusive com a finalidade de manutenção da paisagem evitando conflitos com o uso turístico e acidentes por risco de rolamento de rochas;
VI. a intensificação do licenciamento ambiental, com acompanhamento técnico e fiscalização, prioritariamente, para as seguintes atividades:
a) extração de matas nativas, inclusive para promover sua preservação;
b) execução de açudes com áreas maiores que 5 hectares para evitar o rebaixamento dos níveis de água em açudes situados a jusante e o risco de rompimento em períodos de chuvas extremas;
c) execução de atividades em geral e construção de edificações junto aos serrotes, pelo risco de queda e rolamento de blocos rochosos;
VII. a qualificação e o apoio à população rural para recuperar as áreas abandonadas pelos usos agrícolas e estimular um uso adequado;
VIII. a proteção do Açude São Gabriel, em Juá, qualificando-o como área de
lazer;
IX. a minimização do incômodo da poluição das indústrias locais;
X. a melhoria da arborização urbana, preferencialmente com árvores
nativas e frutíferas;
XI. a ampliação do programa do Estado, relativo ao Fogão Sustentável;
XII. a manutenção, prioritariamente, da pavimentação em paralelepípedo e pedra tosca, na maior parte das vias, por sua característica de permeabilidade, facilidade de obtenção como recurso natural da região e experiência da mão de obra no assentamento;
XIII. a intensificação dos processos irregulares de queimada.
Seção II
Das Diretrizes Socioeconômicas
Art. 11 São diretrizes sócio econômicas:
I. a implementação de um programa para o desenvolvimento da pecuária, contemplando desde a melhoria genética até a industrialização de seus derivados;
II. a implementação de um programa de apoio à agricultura familiar e de subsistência, ao pequeno produtor, com assistência técnica, sementes, crédito, canais de comercialização, infraestruturas de energia e estrada, com o objetivo de ancorar a produção econômica com promoção social, com vistas à meta de eliminar os percentuais de população em pobreza extrema no menor prazo possível;
III. o desenvolvimento de ações voltadas à promoção do turismo, com aproveitamento do potencial paisagístico do meio natural, as serra e serrotes, em especial na sede e no Distrito de Missi, tendo como referência traços específicos do município, dentre outros: o desenvolvimento das características da amizade, como mote turístico e a valorização da culinária e do artesanato;
IV. a manutenção do equilíbrio das contas públicas, como âncora do desenvolvimento sócio econômico de Irauçuba e, simultaneamente, melhoria da qualidade dos serviços de educação, saúde, urbanismo e saneamento;
V. o estímulo ao empreendedorismo, em especial nas áreas em que o município pode ser mais competitivo;
VI. o estímulo, nos distritos e localidades, da ampliação de comércio e dos serviços;
VII. a criação de um programa para ampliar a oferta de emprego em todos os distritos;
VIII. o estímulo, em especial Juá, à criação de um polo de qualificação das atividades rurais, em especial de melhoria genética e proteção ambiental;
IX. o estímulo à industrialização de produtos da pecuária.
Seção III
Das Diretrizes Sócio Territoriais Urbanas
Art. 12 São diretrizes para a Estruturação Sócio Territorial Urbana:
I. a complementação e a qualificação da estrutura urbana e a manutenção da horizontalidade da cidade, não permitindo mais que dois pavimentos na área urbana, valorizando a inserção urbana na paisagem;
II. a valorização das visadas urbanas, da serra e dos serrotes;
III. a manutenção de boa qualidade das vias estruturais, com fluidez, disciplina do trânsito, acessibilidade e sinalização especial;
IV. a manutenção da BR-222 com características de estrada, adequando suas transposições e só permitindo determinados usos urbanos em vias laterais;
V. a valorização das centralidades, inclusive dos bairros, pelo tratamento urbanístico, em especial do sistema viário, com sinalização e organização de estacionamentos e de feiras, arborização, acessibilidade nos passeios e nas edificações públicas e de uso coletivo, iluminação e valorização do patrimônio histórico cultural na paisagem urbana;
VI. a manutenção das características de adensamento atual, com utilização dos vazios urbanos e construção de até dois pavimentos, mantendo na legislação urbana a característica atual de convivência, no mesmo bairro, de pessoas de rendas diferentes;
VII. a ordenação das áreas de expansão urbana atuais e o controle rígido de novos loteamentos, impedindo a expansão do tecido urbano sobre áreas impróprias à urbanização;
VIII. a promoção de moradia para a população de baixa renda e promoção de condições mínimas de moradia adequada nos bairros existentes por meio da complementação da urbanização e da regularização fundiária;
IX. a ampliação da convivência urbana, através da utilização com mais intensidade das quadras cobertas e das praças para atividades de lazer, cultura e esportes;
X. a valorização, na paisagem urbana, do patrimônio Histórico e Cultural e das edificações públicas, em especial de Educação, de Saúde, de Cultura e de atendimento social pelas boas condições de manutenção;
XI. a melhoria da infra estrutura urbana;
XII. promover a multiplicidade de funções urbanas, com minimização de conflitos entre usos não residenciais e moradia;
XIII. o estabelecimento de Unidades de Planejamento ou de Desenvolvimento Local, na área da sede e dos distritos, atuando no território de modo a ampliar a autonomia dos lugares, respeitando a diferenciação espacial e fortalecendo as identidades locais;
XIV. a proteção, em Juá, da rua “beira rio” que tem incidências de inundação;
XV. a avaliação das condições de reverter o abandono (despovoamento) da Serra Xxxxxx Xxxx.
Art. 13 São diretrizes para a expansão urbana:
I. a priorização da organização da expansão urbana da região do Bairro Nossa Senhora de Fátima e proximidades da Rodoviária;
II. a priorização da organização da expansão urbana da região do Bairro Cruzeiro.
Art. 14 São diretrizes para a Área Central:
I. a implantação de equipamentos para melhorar a convivência nas praças, prioritariamente, com equipamentos de ginástica;
II. a ampliação do uso e promoção de eventos culturais nas praças e quadras cobertas;
III. a implantação de um centro de lazer.
Art. 15 São diretrizes para a proteção do Patrimônio Histórico-cultural:
I. o estabelecimento de uma política de preservação, proteção e recuperação do Patrimônio Histórico e Cultural, pelo tombamento inicial da Igreja São Xxxx Xxxxxxx, dos Serrotes Pelado e do Tigre e da pavimentação em paralelepípedo da Av. Xxxxx Xxxxxx;
II. a recuperação da antiga Barragem, como área de lazer;
III. a consideração como patrimônio histórico:
a) das casas-sede dos assentamentos de Arraia e Saco Verde;
b) do Açudinho e da Casa do Cal, em Juá;
IV. a consideração como patrimônio Imaterial: da culinária e do artesanato, em especial as varandas de crochê.
Art. 16 São diretrizes para a Habitação de Interesse Social:
I. a garantia de condições mínimas de moradia adequada por meio da complementação da urbanização e da regularização fundiária, com prioridade para o bairro Cruzeiro e a região no entorno da Rodoviária;
II. a qualificação ou substituição de casas de taipa ainda existentes no município;
III. o estabelecimento de normas e instrumentos legais que favoreçam a provisão habitacional de interesse social, entre os quais:
a) exigência de percentual obrigatório de transferência de área destinada à habitação de interesse social quando da aprovação de novos parcelamentos ou, como contrapartida, quando da regularização fundiária de interesse específico de loteamentos privados;
b) permissão de parâmetros urbanísticos especiais para empreendimentos habitacionais de interesse social que viabilizem a moradia econômica e garantam as condições mínimas de qualidade da habitação;
c) definição de áreas vazias com a função de destinar-se à habitação de interesse social.
IV. a implantação, por meio de parcerias com instituições afins, do serviço público de assistência técnica em arquitetura e engenharia visando qualificar a produção individual da habitação de interesse social, principal estratégia de acesso à moradia;
V. a alocação de programas habitacionais nas áreas definidas como Áreas de Interesse Social, inseridas na malha urbana do Município, preferencialmente, em pequenos conjuntos de forma compacta, com poucas casas e bem distribuídos espacialmente na cidade;
VI. o estabelecimento, nos Conjuntos Habitacionais, de comissões de orientação do Pós Uso;
VII. a substituição de casas de taipa por casas de alvenaria, em especial nas seguintes localizações: São Joaquim, Riacho das Barreiras, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Fundões e Machões, Xxx Xxxx Xxxxxxxx, Missi, Coité, Lolaia, Boa Vista do Caxitoré, Riacho do Meio, Caranaú Binha e Livramento;
VIII. a promoção da regularização fundiária urbana e rural;
IX. a promoção do controle de riscos pela Defesa Civil Municipal;
X. o desenvolvimento de alternativas de menor custo da Habitação de Interesse Social, para o município;
XI. o estabelecimento de programas de manutenção das casas sede dos assentamentos e possibilitar a construção de novas casas;
XII. o estabelecimento de programas de construção de banheiros em casas sem esse equipamento;
XIII. o estabelecimento de programas públicos de reforma e assistência técnica nos assentamentos rurais, federais e estaduais.
XIV. a atualização do Plano Municipal de Habitação, inclusive para:
a) precisar o valor do déficit habitacional;
b) precisar o valor da inadequação de domicílios;
c) considerar a Demanda Demográfica;
d) um programa de melhoria da organização da Vila Xxxxx Xxxxxxxx e da proteção da Vila São Raimundo, pelo risco de inundação e rolamento de blocos.
todos;
Art. 17 São diretrizes para a Mobilidade Urbana:
I. a promoção de um caminhar mais atrativo, seguro e confortável para
II. a ampliação da atratividade e a segurança dos deslocamentos por
bicicleta;
III. a ampliação da acessibilidade física à infraestrutura e aos serviços;
IV. a estruturação de um sistema público de transporte coletivo que articule as regiões da cidade;
V. o desestímulo ao o uso de motocicletas e automóveis na medida em que sejam possibilitadas outras possibilidades de deslocamentos, mais sustentáveis;
VI. a redução dos impactos da circulação dos veículos de carga e das operações de carga e descarga na área central da cidade;
VII. a redução dos acidentes no trânsito e o número de vítimas fatais;
VIII. a adequação do sistema viário à priorização dos modos não motorizados e coletivo;
IX. a estruturação da administração municipal para fortalecer a gestão das políticas de mobilidade;
X. o fortalecimento do marco regulatório através da regulamentação dos diversos componentes do sistema de mobilidade: transporte coletivo, mototáxi, táxi, escolar;
XI. a regularização do transporte público entre a sede e os distritos com a criação de Serviço Público contendo inicialmente 03 linhas de ônibus: Irauçuba/Missi, Irauçuba/Juá e Irauçuba/Boa Vista do Caxitoré;
XII. a promoção do desenvolvimento das vilas e distritos através da melhoria das estradas de acesso, pavimentando a CE-253 e melhorando a ligação entre o município e Aracatiaçu;
XIII. a municipalização do trânsito assumindo sua gestão;
XIV. a criação da Secretaria de Mobilidade Urbana de Irauçuba.
Art. 18 São diretrizes para o Saneamento:
I. a elaboração do Plano Municipal de Saneamento juntamente com Municípios vizinhos, quando couber, nos termos da Lei Federal do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) e do Plano Nacional de Saneamento Básico;
II. a promoção do acesso da população às ações e serviços de saneamento, associado a programas de saúde pública e educação sanitária, em consonância com as normas de proteção ao meio ambiente;
III. a ampliação e adequação da adutora de água bruta, a partir do Açude Missi, bem como sua utilização pelas localidades ao longo do seu percurso e a adequação da adutora do Açude Jirimum para evitar sua apropriação privada;
IV. a ampliação e adequação dos sistemas de tratamento, elevação de água tratada, reservação e rede de distribuição da sede;
V. o planejamento de alternativas de médio e longo prazo que garantam o abastecimento de água adequado, tanto em quantidade quanto em qualidade, dos distritos e localidades do município, principalmente Coité, Campinas, Fumo, Arraia, Mandacaru, Angico e Crispim;
VI. a incorporação e o incentivo a técnicas sustentáveis, como aproveitamento de água pluvial com redução da evapotranspiração, retenção de águas pluviais no lençol freático através de infiltração planejada, entre outras;
VII. o estímulo ao desenvolvimento de estratégias de reuso da água, tendo em vista a escassez desse recurso na região, inclusive dos esgotos tratados, após a implantação do sistema;
VIII. a elaboração de projeto e efetivação da implantação de rede coletora de esgotos separada da rede de drenagem pluvial, situação ambientalmente adequada. Devido à presença de rocha a pouca profundidade, considerar no projeto de rede coletora a implantação, dentro do possível, do sistema condominial, visando reduzir ao máximo a profundidade da tubulação. Recomenda-se:
a) o planejamento, no projeto, de uma etapalização das obras de implantação de rede coletora, facilitando sua viabilidade financeira;
b) paralelamente à ampliação da rede coletora, eleger área destinada ao tratamento dos esgotos domésticos, suficiente para implantação preferencialmente de lagoas de estabilização, sistema de tratamento mais adequado às características climáticas da região e de simplicidade de operação e manutenção;
IX. a ampliação da cobertura de atendimento pelo sistema de redes de drenagem pluvial, onde for viável, na área urbana da sede, hoje extremamente restrito;
X. a viabilização de técnicas sustentáveis de drenagem, diante das limitações de uso de rede tubular devido à predominância de pouca profundidade de rocha na área urbana da sede, como infiltração planejada, através da utilização de microreservatórios e recarga de lençol freático, trincheiras de infiltração no calçamento, entre outras técnicas avaliadas em função do conhecimento das características do solo, necessariamente acompanhadas de manutenção e fiscalização;
XI. a resolução da destinação final adequada de resíduos sólidos, através da implantação de aterro sanitário. Aaté que seja implantado o aterro sanitário, providenciar melhorias no lixão através do seu aterramento em valas, com cobertura dos resíduos, valas especiais para resíduos sépticos e proteções para evitar espalhamento no entorno;
XII. a proibição de queima de resíduos sólidos, evitando poluição atmosférica;
XIII. o apoio à organização da atividade dos catadores de resíduos recicláveis, visando reduzir o volume de resíduos a serem aterrados, e estimulando ações sociais;
XIV. a promoção da manutenção de uma frota adequada de coleta e transporte dos resíduos ao destino final, de forma regular, tanto na sede quanto nos distritos e localidades.
Seção IV
Das Diretrizes de Gestão do Plano Diretor
Art. 19 São diretrizes para a gestão do Plano Diretor:
I. a ampliação da presença do poder público,
a) na implementação desse plano e da legislação urbana;
b) no licenciamento e fiscalização das atividades urbanas, do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano;
c) no desenvolvimento de projetos e diretrizes para a qualificação da estrutura urbana e dos espaços públicos;
d) na qualificação constante dos servidores públicos.
II. o estabelecimento, na prefeitura, de Comissão de Acompanhamento daImplementação do Plano Diretor, para integração de ações e para subsidiar o Conselho da Cidade;
III. a promoção de uma gestão participativa do Plano Diretor, através do Conselho da Cidade, promovedora de sinergia entre as ações do poder público, dos agentes econômicos e da comunidade municipal que, inclusive, colabore na formulação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, e que considere em especial:
a) a implementação do Plano Diretor e da legislação urbana;
b) a promoção da eficiência e qualidade do gasto público, em especial da saúde, educação, urbanização e saneamento básico;
c) a promoção da continuidade administrativa das políticas públicas;
d) a promoção de debates públicos como instância consultiva e de colaboração voluntária ao desenvolvimento do município.
e) a promoção prioritária de uma Educação Ambiental Rural e Urbana articulada, no mínimo, com as áreas de educação, saúde, desenvolvimento urbano e atividades rurais;
IV. a participação na gestão regional do Vale do Acaraú, tendo como prioridade os seguintes aspectos:
a) propor, na instância regional de gestão, a participação no mínimo, dos centros universitários e de pesquisa instalados no Vale do Acaraú, de representantes: dos poder Executivo e do Poder Legislativo dos diversos Municípios, e de representantes dos segmentos empresarias, dos trabalhadores, dos setores técnicos e dos movimentos sociais.
b) propor debates permanentes sobre as questões regionais;
c) reforçar os comitês de bacia hidrográfica para discussão conjunta das necessidades e possibilidades do uso da água.
d) elaborar planos de contingência associados à realização dos estudos hidrológicos para diversos cenários;
e) melhorar a segurança, em articulação com o Estado, em especial nas áreas rurais e desenvolver, em conjunto, atividades para os jovens, de forma a não aderirem ao crime;
f) promover fiscalização integrada entre estado e municípios;
g) estabelecer, em parceria com o Estado, uma instância regional que promova a troca de experiências e auxilie os municípios na implementação e no apoio operacional ao planejamento urbano, à implementação de planos e da legislação urbana;
h) articular-se com os municípios da Serra de Uruburetama, (Itapagé, Uruberatama e Itapipoca), e outros municípios da região para criar sinergia no turismo.
i) a realização de estudos hidrológicos e climatológicos visando avaliar a dinâmica do escoamento superficial dos principais cursos d’água presentes no município em uma escala de tempo que englobe períodos
históricos de cheias e estiagem, para avaliar alternativas e medidas de abastecimento de água a médio e longo prazo, considerando que todas as sub-bacias hidrográficas de Irauçuba possuem áreas de cabeceira dentro do limite municipal;
TÍTULO III – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 O ordenamento territorial do Município está expresso neste Plano Diretor por meio: da Zona Rural e da Zona Urbana, do Zoneamento Rural, do Zoneamento Urbano, das Áreas Especiais, do Sistema Viário e das Normas para o Parcelamento, a Ocupação e o Uso do Solo.
Art. 21 A Zona Rural abrange as áreas externas ao Perímetro Urbano e a Zona Urbana abrange as áreas internas ao Perímetro Urbano. A delimitação das Zonas Rural e Urbana está representada no Mapa do Anexo 1 desta Lei
§1º O Perímetro Urbano, da sede municipal está descrito no Anexo 10 desta
Lei.
§2º Fica mantido o Perímetro Urbano vigente da sede dos distritos.
§3º O Perímetro Urbano somente poderá ser alterado quando da revisão
deste Plano Diretor.
Art. 22 A subdivisão das zonas integrantes da Zona Rural está representada no Mapa de Zoneamento Rural constante do Anexo 2 desta Lei.
Art. 23 A subdivisão das zonas integrantes da Zona Urbana está representada no Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas Especiais e Vias Estruturais, constante do Anexo 3 desta Lei.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos das zonas pertencentes à Zona Urbana constam do Anexo 4 desta Lei.
Art. 24 A delimitação das Áreas Especiais está representada no Mapa do Anexo 3 desta Lei.
Art. 25 A alteração do Zoneamento somente poderá ocorrer mediante lei de revisão deste Plano Diretor.
Art. 26 O parcelamento do solo, a execução, reforma ou ampliação de edificação e o exercício de atividades no Município somente poderão ser iniciados ou efetuados mediante concordância da Prefeitura por meio da concessão de licenças.
§1º Os procedimentos e instrumentos para aplicação das normas de parcelamento, ocupação e uso do solo para fins de obtenção de licenças pelos interessados, estão contidos no Anexo 8 desta Lei.
§2º Os procedimentos e instrumentos para fiscalização e aplicação das sanções pelo cometimento de infrações às normas de parcelamento, ocupação e uso do solo estão contidos no Anexo 9 desta Lei.
Art. 27 Os conceitos necessários ao entendimento do ordenamento territorial instituído estão contidos no Glossário constante do Anexo 11 desta Lei.
CAPÍTULO II – DO ZONEAMENTO DA ZONA RURAL
Art. 28 A Zona Rural é a porção do território municipal destinada, prioritariamente, à exploração de atividades agrícolas, silvicultura, pecuária, agroindústrias e atividades de preservação e proteção ambiental, turismo, recreação e lazer, conforme este Plano Diretor e demais leis urbanísticas.
Art. 29 A Zona Rural fica subdividida, a partir das fragilidades e das potencialidades ambientais, em:
I. Zona Rural 1;
II. Zona Rural 2.
Seção I
Da Zona Rural 1
Art. 30 A Zona Rural 1 é o conjunto das áreas pertencentes à Zona Rural preferencialmente para Proteção da Paisagem: do relevo, do solo, da cobertura vegetal e da fauna.
§1º Nessas zonas serão admitidos usos e edificações de apoio à proteção ambiental e usos turísticos desde que tenham licenciamento ambiental e atividades extrativas minerais, com licenciamento mineral e ambiental;
§2º Quando junto aos Serrotes, a execução de atividades em geral e a construção de edificações, deverão ter licenciamento ambiental, pelo risco de queda e rolamento de blocos rochosos.
Seção II
Da Zona Rural 2
Art. 31 A Zona Rural 2 é o conjunto das áreas pertencentes à Zona Rural preferencialmente para criação de animais, preservação de matas de caatinga, proteção do solo e recuperação de áreas em processo de desertificação.
Parágrafo único. Nessas zonas a extração de matas nativas, a execução de açudes com mais de 5 hectares e a extração de areia ficam sujeitas a licenciamento ambiental. Outras atividades extrativas minerais ficam sujeitas a licenciamento mineral e ambiental.
Art. 32 Não são permitidos na Zona Rural 1 e 2:
I. o parcelamento do solo para fins urbanos;
II. a constituição de condomínio imobiliário com fração ideal menor que o módulo rural legalmente definido para o Município.
Art. 33 São permitidos na Zona Rural 1 e 2:
I. o parcelamento do solo para fins rurais, observado o módulo rural definido legalmente para o Município de 30.000m² e demais exigências de legislação pertinente;
II. empreendimentos econômicos, respeitadas todas as disposições legais, desde que não resultem em impacto negativo às áreas de preservação e proteção ambiental e à atratividade para turismo, recreação e lazer, inerentes à área.
CAPÍTULO III – DO ZONEAMENTO DA ZONA URBANA
Art. 34 A Zona Urbana é a porção do território municipal destinada prioritariamente à ocupação e ao uso do solo urbano.
Art. 35 A Zona Urbana fica subdividida, em função dos potenciais para ocupação e para adensamento, nos seguintes usos:
I. Zona de Usos Diversificados - ZUD
II. Zona de Usos Econômicos - ZUE
III. Zona de Expansão Urbana - ZEU
IV. Zona de Proteção Ambiental - ZPA
Seção I
Zoxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxxxxx - XXX
Xxx. 00 X Xxxx xx Xxxx Xiversificados é o conjunto das áreas internas ao Perímetro Urbano, destinadas à instalação de usos múltiplos residenciais e não residenciais, segundo critério de compatibilidade, tendo como referência o uso residencial.
Art. 37 Os terrenos situados na ZUD estarão sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:
I. Direito de Preempção;
II. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios / IPTU Progressivo no Tempo / Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
III. Operação Urbana Consorciada.
Seção II
Zona de Usos Econômicos - ZUE
Art. 38 A Zona de Usos Econômicos – ZUE compreende áreas destinadas, prioritariamente, ao desenvolvimento de indústrias e serviços de produção, notadamente atividades não conviventes com o uso residencial por serem potencialmente geradoras de poluição ambiental e volume significativo de tráfego de cargas.
Art. 39 O uso do solo na ZUE ficará sujeito às seguintes normas especiais:
I. é vedado o uso residencial;
II. o licenciamento de atividades se dará através de análise individual e licenciamento ambiental.
Art. 40 Os terrenos situados na ZUE estarão sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:
I. Direito de Preempção;
II. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios / IPTU Progressivo no Tempo / Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
III. Operação Urbana Consorciada.
Parágrafo único. A implantação de atividade econômica na ZUE poderá ser estimulada por meio de incentivos fiscais, demonstrado o interesse público no empreendimento.
Seção III
Zona de Expansão Urbana - ZEU
Art. 41 A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é o conjunto de áreas não urbanizadas internas ao Perímetro Urbano e propícias ao parcelamento, à ocupação e ao uso do solo.
Art. 42 Ao ser parcelado o terreno situado na ZEU passa a compor a Zona de Uso Diversificado, ZUD.
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros urbanísticos básicos que caracterizam as zonas integrantes da Zona Urbana Diversificada, ZUD, são os constantes do Anexo 4 desta Lei.
Art. 43 Os terrenos situados na ZEU estarão sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:
I. Direito de Preempção;
II. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios / IPTU Progressivo no Tempo / Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
III. Operação Urbana Consorciada.
Seção IV
Das Zonas de Proteção Ambiental – ZPA
Art. 44 Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) são aquelas constituídas por APPs, áreas inundáveis e áreas que concentrem remanescentes florestais expressivos ou mata em regeneração, especialmente importantes para a preservação de mananciais e ecossistemas.
§1º As ZPA ora instituídas estão delimitadas no Anexo 3 desta Lei.
§2º A delimitação precisa de ZPA desta Lei será efetuada quando da aprovação de projeto de parcelamento ou ocupação do terreno em que a mesma
estiver situada, com anuência da Comissão de Acompanhamento da Implantação do Plano Diretor.
§3º Outras áreas poderão ser delimitadas como ZPA por lei municipal, desde que tenha parecer favorável da Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor e aprovação por maioria simples do Conselho da Cidade.
lei.
Art. 45 As ZPA serão regidas por critérios especiais de proteção, na forma da
Parágrafo único. A Prefeitura promoverá a realização de estudos técnicos
visando à caracterização das ZPA instituídas nesta Lei, com o intuito de estabelecer critérios especiais de proteção.
Art. 46 Na ZPA são admitidas somente atividades consideradas compatíveis com a preservação ambiental: atividades de pesquisa e educação ambiental, compreendendo empreendimentos realizados por períodos de tempo limitados e em instalações ou territórios específicos, a saber: educação ambiental, manejo sustentável de espécies nativas, pesquisa científica sobre biodiversidade e outras atividades a critério dos órgãos competentes.
Art. 47 Os terrenos situados na ZPA estarão sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:
I. Direito de Preempção;
II. Operação Urbana Consorciada;
III. IPTU Reduzido.
Art. 48 Os critérios e parâmetros urbanísticos básicos que caracterizam as zonas integrantes da Zona Urbana são os constantes do Anexo 4 desta Lei.
CAPÍTULO IV – DAS ÁREAS ESPECIAIS
Seção I Disposições gerais
Art. 49 São Áreas Especiais as que, por suas características específicas, demandam políticas especiais de intervenção e, quando necessário, parâmetros urbanísticos diferenciados, os quais prevalecem sobre os do Zoneamento.
Art. 50 Em complementação ao Zoneamento municipal ficam estabelecidas as seguintes categorias de Áreas Especiais:
I. Área Central (AC);
II. Área Especial de Interesse Social (AIS).
§1º As Áreas Especiais instituídas estão delimitadas nos mapas do Anexo 3 desta Lei.
§2º A alteração de limites de Áreas Especiais existentes bem como a delimitação de novas Áreas Especiais poderão ser feitas por leis específicas, desde que tenha parecer favorável da Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor e aprovação, por maioria de seus membros, do Conselho da Cidade.
§3º Os parâmetros urbanísticos que caracterizam as Áreas Especiais instituídas estão reunidos na tabela do Anexo 4 desta Lei.
Seção II
Da Área Central (AC)
Art. 51 A Área Central (AC) compreende a área identificada e vivenciada como centro urbano, definida pela concentração de atividades comerciais e de serviços, pelo adensamento residencial e configuração do sistema viário
Art. 52 Visando à melhoria de sua qualidade ambiental, a área Central será objeto de ações especiais que contemplem:
I. o ordenamento da circulação de veículos, com restrições ao tráfego de passagem;
II. a regulamentação das operações de carga e descarga;
III. a melhoria das condições de circulação de pedestres, tratamento dos passeios e praças;
IV. a valorização dos bens que compõem o patrimônio histórico-cultural;
V. a valorização dos espaços públicos, incluindo o tratamento urbanístico e paisagístico das praças existentes;
Parágrafo único. O Poder Público deverá elaborar e implementar um Plano Urbanístico para a Área Central, integrando as ações previstas no artigo anterior.
Art. 53 Os terrenos situados na AC estarão sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:
I. Direito de Preempção;
II. Operação Urbana Consorciada.
III. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) reduzido, para edificações tombadas como patrimônio histórico cultural, desde que mantidas em boas condições.
Seção III
Da Área Especial de Interesse Social (AIS)
Art. 54 As Áreas de Interesse Social (AIS) correspondem às áreas urbanas predominantemente ocupadas por população de baixa renda onde haja interesse público em promover a regularização fundiária integrada à recuperação físico- ambiental e/ou a construção de novas moradias de interesse social em porções das AIS ainda não ocupadas.
Art. 55 São objetivos da AIS:
I. adequar a propriedade do solo à sua função social;
II. integrar à cidade os assentamentos precários de interesse social, promovendo sua regularização fundiária e urbanização, propiciando a recuperação física e ambiental de áreas degradadas, a oferta de equipamentos e espaços públicos;
III. evitar a expulsão indireta dos seus moradores, mediante a utilização de instrumentos jurídicos e urbanísticos próprios.
IV. promover a construção de novas moradias de interesse social.
Art. 56 Os lotes em AIS deverão atender aos seguintes parâmetros:
I. área mínima: 90m² (noventa metros quadrados);
II. frente mínima: 5m (cinco metros);
§1º Nos processos de regularização fundiária de interesse social na AIS os lotes com área inferior aos limites definidos no caput deste artigo deverão ser objeto de aprovação pelo Município mediante parecer técnico fundamentado, assinado por profissional habilitado, que ateste as condições básicas de habitabilidade e justifique a necessidade de aprovação dos referidos lotes.
§2º Os lotes resultantes dos processos de regularização fundiária de interesse social na AIS não poderão ser objeto de remembramento.
Art. 57 Somente serão admitidos nas AIS usos não residenciais compatíveis com o uso residencial.
Art. 58 Os terrenos situados na AIS estarão sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:
I. Direito de Preempção;
II. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios / IPTU Progressivo no Tempo / Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
III. Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO V – DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Das Vias Estruturais
Art. 59 São consideradas Vias Estruturais, pelo seu papel de estruturação da malha urbana, independentes de sua classificação viária, as seguintes vias:
1 - Av. Xxxxx Xxxxxx;
2 - Rux Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx; 0 - Xxx Xxxxxx Xxxxx;
4 - Rux Xxxxx Xxxxxxxxxxx;
0 - Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx; 6 - Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx;
7 - Rua Xxxxxx Xxxxx;
8 – Rua Vinte e Hum de Julho.
§1º A BR-222, embora atravesse a cidade, não se configura como via estrutural da malha urbana. Considera-se que deve permanecer como tal, para não perder suas características de estrada principal que liga a cidade de Irauçuba a outros municípios.
§2º O uso do solo entorno da BR-222 será sempre objeto de licenciamento no órgão federal competente.
Seção II
Da Classificação Viária
Art. 60 A hierarquia viária do Município contém as seguintes classes de vias:
I. Vias Arteriais Regionais: são as Rodovias Federais, Estaduais e Municipais, que conectam as áreas urbanizadas entre si, com prioridade em todos os cruzamentos;
II. Vias Arteriais Urbanas: são aquelas de distribuição do fluxo na malha viária urbana, conectando as diversas regiões da cidade, sendo caracterizadas pela presença de intersecções em nível, geralmente controladas por semáforo ou
rotatória. Nelas, passam os corredores de transporte coletivo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias coletoras e locais;
III. Vias Coletoras: são as vias que articulam, conectam as Vias Arteriais Expressas às vias locais;
IV. Vias Locais: são as de acesso pontual, de interesse limitado aos moradores ou de interesses específicos e caracterizadas por interseções em nível não preferencial;
V. Vias de Pedestre: vias destinadas ao tráfego prioritário de pedestres e ciclistas, sendo admitida a presença de veículos motorizados para o acesso local;
VI. Vias Vicinais: são as estradas não pavimentadas, geralmente em ambiente rural interligando núcleos habitacionais de pequeno porte.
Art. 61 A Classificação Viária do Município está representada no Mapa de Classificação Viária constante do Anexo 3.1 desta Lei.
§1º A Classificação Viária desta Lei poderá ser revista no Plano de Mobilidade.
§2º Não foi definida a classificação viária da sede dos distritos; caso venha a ser necessária deverá ser estabelecida por lei específica desde que tenha parecer favorável da Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor e aprovação do Conselho da Cidade, por maioria simples de seus membros, antes de encaminhado o Projeto de Lei de alteração do perímetro, à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI – DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I Disposições Gerais
Art. 62 O parcelamento do solo para fins urbanos é permitido dentro do perímetro urbano do Município, desde que, cumulativamente, a gleba a ser parcelada atenda aos seguintes quesitos:
I. esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis e tenha matrícula individualizada;
II. tenha acesso por via pública oficial existente.
Art. 63 O parcelamento do solo para fins urbanos pode ser feito por loteamento ou desmembramento.
§1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinada à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, bem como prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique, necessariamente, a abertura de novas vias e logradouros públicos nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 64 Não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:
I. em terrenos onde o parcelamento do solo é vedado por legislação estadual ou federal, em especial a Lei Federal 6.766/1979 e suas alterações;
II. em terrenos situados na Zona Rural.
Art. 65 O projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deve atender aos critérios referidos no presente capítulo e às normas específicas para Zonas e Áreas Especiais.
Art. 66 As áreas non aedificandi podem ser incorporadas ao lote, desde que seja garantida uma área passível de ocupação correspondente ao lote mínimo exigido.
Seção II
Do Loteamento para Fins Urbanos
Art. 67 Quando o terreno a ser parcelado tiver área superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) é obrigatória a transferência ao Município, além das áreas destinadas ao sistema de circulação, de:
I. área correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do loteamento, no mínimo, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, excluindo canteiros centrais ao longo das vias, rotatórias e áreas nas interseções viárias;
II. área correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total do loteamento para implantação de empreendimentos de produção habitacional de interesse social, que no ato da aprovação do parcelamento será classificada como AIS.
Art. 68 O sistema viário do loteamento deve ser projetado em conformidade com os parâmetros definidos no Anexo 5 desta Lei, bem como deverá integrar-se ao sistema viário municipal, articulando-se com as vias oficiais adjacentes.
Art. 69 A via veicular deve ser interceptada por outra via veicular no mínimo a cada 200,00m (duzentos metros).
Art. 70 As Vias de Pedestres devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e extensão máxima de 200,00m (duzentos metros).
Lei:
Art. 71 As calçadas devem ter, no mínimo, de acordo com o Anexo 5 desta
I. 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para Vias
Arteriais Urbanas;
II. 2,00m (dois metros) de largura para Vias Coletoras e Vias Locais.
Art. 72 Nos loteamentos com área acima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) o órgão municipal competente deverá avaliar a necessidade de
implantação de ciclovia e indicar diretrizes para sua localização e articulação com o sistema existente ou projetado.
Art. 73 Ficam sujeitos a licenciamento urbanístico pela Comissão de Acompanhamento daImplementação do Plano Diretor os loteamentos com área superior a 100.000,00m2 (cem mil metros quadrados).
Art. 74 O empreendedor é responsável pela urbanização do loteamento conforme o previsto no projeto aprovado, sendo obrigatório, no mínimo:
I. demarcação de todos os lotes, inclusive daqueles destinados a equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e empreendimentos de produção habitacional de interesse social, quando for o caso;
II. implantação da infraestrutura urbana básica constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;
III. implantação de obras e medidas complementares relativas a:
a) arborização dos logradouros públicos;
b) fechamento das áreas públicas transferidas ao Município destinadas a equipamentos, espaços livres de uso público e empreendimentos de produção habitacional de interesse social, quando for o caso;
c) estabilização de encostas, se necessário;
IV. manutenção da infraestrutura básica e das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e empreendimentos de produção habitacional de interesse social, quando for o caso, até a liberação total do parcelamento pela Prefeitura quando da finalização das obras previstas.
Art. 75 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do decreto de aprovação do loteamento, deverá o proprietário dar início ao processo de registro do mesmo em Cartório de Registro de Imóveis, de acordo
com o previsto na Lei Federal 6.766/1979 e suas alterações, sob pena de caducidade da aprovação.
Seção III
Do Desmembramento para Fins Urbanos
Art. 76 Os desmembramentos para fins urbanos estão sujeitos ao cumprimento do disposto nas Seções I e II deste Capítulo, no que couber.
Art. 77 É vedado o desmembramento de terreno superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados).
§1º O parcelamento de terreno superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) é admitido somente através de loteamento.
§2º A maior testada do terreno a ser desmembrado não pode ultrapassar 200,00m (duzentos metros).
§3º Quando a soma das testadas de dois terrenos desmembrados contíguos ultrapassar 200,00m (duzentos metros) é obrigatório observar um intervalo de 16,00m (dezesseis metros) entre um e outro para fins de futura implantação de via.
Art. 78 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do decreto de aprovação do desmembramento, deverá o proprietário dar início ao processo de registro do mesmo em Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o previsto na Lei Federal 6.766/1979 e suas alterações, sob pena de caducidade da aprovação.
Seção IV
Do Desdobro e Remembramento de Lotes Urbanos Art. 79 Para efeito desta Lei considera-se:
I. desdobro o fracionamento de lote resultante de parcelamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sem abertura de novas vias nem prolongamento das vias já existentes;
II. remembramento a união de dois ou mais lotes resultantes para formação de um único lote em parcelamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sem abertura de novas vias nem o prolongamento das vias já existentes, desde que garantida a frente dos lotes resultantes para via pública.
Art. 80 O lote resultante de desdobro ou desmembramento deve atender aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 81 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do decreto de aprovação do desdobro ou do remembramento, deverá o proprietário dar início ao processo de registro do mesmo em Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
CAPÍTULO VII – DAS NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I Disposições Gerais
Art. 82 Na Zona Urbana é permitida a construção em terreno que, cumulativamente, atenda aos seguintes quesitos:
I. corresponda a lote ou conjunto de lotes integrante de parcelamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou de gleba situada na Zona Urbana que tenha máximo 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);
II. não esteja situado em área non aedificandi ou de preservação permanente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;
III. tenha projeto de edificação aprovado pela Prefeitura e o respectivo Alvará.
Rural.
§1º Não se aplica a exigência do inciso I à construção de edificação na Zona
§2º A ocupação de terreno na Zona Urbana com área superior a 10.000,00m²
(dez mil metros quadrados) é admitida somente após seu parcelamento.
§3º A face de maior dimensão da gleba urbana a ser edificada, referida no inciso I deste artigo, não pode ultrapassar 200,00m (duzentos metros).
Art. 83 São áreas non aedificandi, além daquelas definidas por legislação federal e estadual:
I. as áreas destinadas a ou ocupadas por equipamentos públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, sistemas de drenagem pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado e oleoduto;
II. as áreas delimitadas por alças de interseções viárias em nível ou em desnível.
Art. 84 Nenhum elemento construtivo poderá ser implantado de forma a ultrapassar os limites do terreno a ser edificado bem como ocupar ou estar em balanço sobre a calçada ou qualquer área non aedificandi.
Art. 85 Ficam sujeitos ao licenciamento urbanístico pela Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor os seguintes empreendimentos:
I. os edifícios não residenciais com área edificada superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ou com mais de 400 (quatrocentas) vagas de estacionamento;
II. os empreendimentos destinados a uso residencial que tenham mais de 100 (cem) unidades;
III. os empreendimentos destinados a uso misto que se enquadre nas condições dispostas nos incisos I e/ou II.
§1º O licenciamento urbanístico está condicionado à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pela Comissão de Acompanhamento daImplementação do Plano Diretor, por meio de emissão de parecer favorável.
§2º O conteúdo do EIV está indicado nesta Lei, no Capítulo VI do Título IV - Dos Instrumentos de Implementação do Plano Diretor.
Seção II
Dos Parâmetros de Ocupação do Solo
Art. 86 Os parâmetros urbanísticos aos quais estão submetidas as edificações no Município estão definidos neste Capítulo e no Anexo 4 desta Lei.
Parágrafo único. Parâmetros diferentes poderão ser estabelecidos para as Áreas Especiais definidas nesta Lei ou para novas Áreas Especiais não previstas nesta Lei desde que estabelecidas por lei específica que tenha tido parecer favorável da Comissão de Acompanhamento daImplementação do Plano Diretor e aprovação do Conselho da Cidade, por maioria simples de seus membros, antes de encaminhado o Projeto de Lei de Alteração do Zoneamento, à Câmara Municipal.
Subseção I
Do Coeficiente De Aproveitamento
Art. 87 O valor do Coeficiente de Aproveitamento Máximo atribuído a cada terreno varia de acordo com a Zona e Área Especial em que o terreno se localiza e com a área do mesmo.
Parágrafo único. A aplicação do Coeficiente de Aproveitamento resultará na área total máxima que pode ser edificada no terreno.
Subseção II
Do Número Máximo de Pavimentos
Art. 88 O número máximo de pavimentos permitido nas edificações no Município é de 2 (dois).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo:
I. o subsolo não será computado no número de pavimentos;
II. o pilotis será computado no número de pavimentos.
Subseção III
Do Afastamento Frontal
Art. 89 O afastamento frontal é a distância mínima em metros entre a edificação e a testada do terreno.
§1º O afastamento frontal das edificações situadas em ZUD deverá observar os seguintes critérios:
a) quando a fachada frontal da edificação tiver altura máxima de 7m (sete metros) será permitido o afastamento frontal nulo;
b) quando a fachada frontal da edificação tiver altura maior que 7m (sete metros) será exigido que, acima dos 7m (sete metros) o afastamento frontal seja de no mínimo 3m (três metros).
Art. 90 O afastamento frontal das edificações situadas em Zona de Uso Econômico, ZUE deverá ser, no mínimo de 5m (cinco metros).
Subseção IV
Dos Afastamentos Laterais Mínimos, da Altura Máxima na Divisa Lateral e da Extensão Máxima da Parede na Divisa Lateral
Art. 91 Os afastamentos mínimos da edificação em relação à divisa lateral do terreno variam em função do número de pavimentos, observando-se os seguintes critérios:
I. No caso de terreno situado na ZUD o afastamento mínimo é de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou nulo;
II. no caso de terreno situado na ZUE, o afastamento mínimo é de 3m (três metros) ou nulo.
Parágrafo único. Somente podem avançar sobre o afastamento lateral mínimo: beirais, saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras.
Art. 92 Para utilização do afastamento lateral nulo em terreno situado na ZUD devem ser observados os seguintes critérios:
I. a altura máxima da edificação na divisa lateral é de 9,00 m (nove metros), incluindo a cobertura;
II. a extensão máxima da soma dos segmentos de edificação que tocam cada divisa lateral do terreno não pode ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do comprimento da respectiva divisa.
Parágrafo único. A altura máxima da edificação na divisa é medida a partir do ponto médio do terreno natural na respectiva divisa.
Subseção V
Dos Afastamentos de Fundo Mínimos
Art. 93 Os afastamentos mínimos da edificação em relação à divisa de fundo são de 3m (três metros) na ZUD e 5m (cinco metros) na ZUE.
Parágrafo único. Somente podem avançar sobre o afastamento mínimo de fundo: beirais, saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras.
Subseção VI
Da Taxa Mínima de Área Vegetada
Art. 94 Taxa Mínima de Área Vegetada é a relação entre a área do terreno destinada obrigatoriamente à implantação e/ou manutenção de vegetação e a área total do mesmo, de modo a contribuir para o equilíbrio climático e melhoria do ambiente e da paisagem urbana.
Art. 95 É exigida a aplicação da Taxa Mínima de Área Vegetada de 15% (quinze por cento) em terrenos com área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) situados na ZUE ou na ZUD.
Subseção V
Das Vagas de Estacionamento de Veículos nas Edificações
Art. 96 As edificações devem dispor de vagas de estacionamento e acomodação de veículos e, quando for o caso: faixas de acumulação de veículos, áreas para carga e descarga e área de embarque e desembarque de passageiros, nas proporções mínimas estabelecidas no Quadro 6.1 do Anexo 6 desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplicam as exigências do caput deste artigo à edificação destinada a residência unifamiliar.
Art. 97 As dimensões mínimas das vagas de estacionamento são:
I. para veículo de passeio ou utilitário, largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
II. para moto, comprimento mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III. para veículo na função de carga e descarga, largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 12,00 (doze metros).
Art. 98 O corredor de circulação dos veículos deve ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30° (trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente.
CAPÍTULO VIII – DAS NORMAS DE USO DO SOLO
Seção I Disposições gerais
Art. 99 São as seguintes as categorias de usos:
I. Residencial
II. Não Residencial
Parágrafo único. A coexistência dos usos residencial e não residencial no terreno ou edificação configura o Uso Misto.
Art. 100 O uso residencial comporta as subcategorias:
I. Residencial Unifamiliar;
II. Residencial Multifamiliar, podendo ser:
a) Residencial Multifamiliar Horizontal;
b) Residencial Multifamiliar Vertical.
Art. 101 O uso não residencial urbano é constituído por atividades das subcategorias:
I. Comércio Varejista;
II. Comércio Atacadista;
III. Serviços;
IV. Serviços de Uso Coletivo;
V. Indústrias;
VI. Agricultura Urbana.
Art. 102 A instalação e o funcionamento das atividades urbanas ficam condicionados à adoção de medidas que minimizem suas potenciais repercussões negativas.
Art. 103 As repercussões negativas e as medidas mitigadoras de impactos relativas às atividades urbanas estão apresentadas no quadro abaixo e no Anexo 7 desta Lei.
REPERCUSSÕES NEGATIVAS DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS
Repercussões negativas | Medidas mitigadoras das repercussões negativas | ||||||
1 – atração de alto número de veículos leves | A – implantação de alternativa de estacionamento e controle de acesso de veículo a edificação | ||||||
2 – atração de alto número de veículos pesados | B – realização de medidas para viabilizar a carga e a descarga | ||||||
3 – atração de alto número de pessoas | C – realização desembarque | de | medidas | para | viabilizar | embarque | e |
4 – geração segurança | de | risco | de | D – realização de medidas para prevenção e combate a incêndio, comprovada mediante apresentação de laudo elaborado por profissional habilitado, relativo às condições de segurança, prevenção e combate a incêndio | |||
5 – geração de efluentes atmosféricos | E – adoção de processo de umidificação F – adoção de sistema de controle de efluentes atmosféricos | ||||||
6 – geração de efluentes líquidos especiais | G – adoção de sistema de tratamento dos efluentes líquidos especiais resultantes do processo produtivo da atividade | ||||||
7 – geração de resíduos sólidos especiais e de saúde | H – adoção de procedimentos para gerenciamento de resíduos sólidos, como segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final adequada de acordo com a legislação específica | ||||||
8 – geração de radiações ionizantes ou não ionizantes | I – realização de medidas de controle dos níveis de emissões radiométricas, comprovado por laudo elaborado por profissional habilitado em medicina nuclear, radioterapia e aplicações industriais, acompanhado, no caso de atividade com fontes de radiação ionizante, da respectiva autorização emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN): | ||||||
9 – geração vibrações | de | ruídos | e | J – implantação de medidas de controle de ruído e atenuação da vibração, tais como proteção ou isolamento acústico e de vibração, confinamento ou relocalização de equipamentos e operações ruidosas, observadas as normas legais de construção, iluminação e ventilação |
§1º A análise específica da atividade poderá indicar a necessidade de medidas mitigadoras adicionais ou a dispensa de medidas que se mostrem desnecessárias.
§2° Sempre que necessário, poderá ser exigida adequação da calçada para acesso à atividade e, quando houver interferência significativa na circulação de veículos ou pedestres, poderá ser exigida implantação de sinalização ou equipamentos de controle do tráfego.
§3° Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados, açougues e peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para funcionamento,
devendo apresentar projeto de instalação de acordo com as normas vigentes da vigilância sanitária e normas ambientais.
Seção II
Da Classificação dos Usos Urbanos
Art. 104 Com base no potencial de geração de incômodos atribuído a cada atividade, os usos não residenciais urbanos são enquadrados em um dos seguintes grupos:
I. Grupo I, compreendendo atividades compatíveis com o uso residencial, sem potencial de geração de repercussões negativas ou com potencial de geração de incômodos de relevância pouco significativa, sendo consideradas usos conviventes sem restrição de localização;
II. Grupo II, compreendendo atividades que têm potencial de geração de impactos ambientais ou incômodos de média relevância e maior atração de veículos e pessoas, sendo consideradas usos conviventes sem restrição de localização e com condições de instalação em áreas predominantemente residenciais;
III. Grupo III, compreendendo atividades potencialmente causadoras de repercussões negativas de alto grau, impacto nocivo à vizinhança e/ou ao sistema viário, ou que geram riscos à saúde ou ao conforto da população, sendo considerados incompatíveis com o uso residencial.
Art. 105 A classificação das atividades urbanas nos Grupos de Uso é apresentada no Anexo 7 desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto no Anexo 7 desta Lei, considera-se área da atividade ou área útil a área edificada ocupada pela mesma, acrescida dos espaços descobertos envolvidos no seu exercício.
Art. 106 As atividades não listadas no Anexo 7 desta Lei devem ser classificadas pela Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor para efeito de localização, devendo ainda ser definidas medidas mitigadoras
para eventuais repercussões no meio urbano, identificadas de acordo com critérios definidos no Art. 103, conforme Quadro de Repercussões Negativas das Atividades e Respectivas Medidas Mitigadoras.
Seção III
Da Localização e Condições de Instalação dos Usos Urbanos
Art. 107 A localização e as condições de instalação dos usos urbanos estão sintetizadas nos quadros apresentados a seguir.
LOCALIZAÇÃO ADMISSÍVEL DAS ATIVIDADES URBANAS SEGUNDO SUA CLASSIFICAÇÃO
Classificação | Localização Admissível |
Grupo I | Qualquer terreno situado na Zona Urbana ou na Zona Rural |
Grupo II | |
Grupo III | Zona de Uso Econômico (ZUE) Terrenos lindeiros às Rodovias Estaduais ou Federais, fora da zona Urbana e fora das Zona Rural 1 |
ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS ENVOLVIDOS NO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES URBANAS, SEGUNDO SUA CLASSIFICAÇÃO
Classificação | Órgão municipal Responsável pelo Licenciamento de Atividades | Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor | Estado |
Grupo I | Sempre | Participação obrigatória no caso de indústria, participação mediante emissão de Parecer | - |
Grupo II | Sempre | Participação eventual a critério do órgão municipal de licenciamento de atividades | Participação eventual, a critério da COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO |
Grupo III | Sempre | - | Participação obrigatória no caso de licenciamento ambiental |
Participação obrigatória no caso de licenciamento urbanístico / EIV | - |
Subseção I Do Grupo I
Art. 108 As atividades enquadradas no Grupo I são admitidas em todos os locais da Zona Urbana e da Zona Rural do Município, mediante processo expedito e simplificado junto ao órgão municipal responsável pelo licenciamento de atividades.
Parágrafo único. As indústrias enquadradas no Grupo I estarão sujeitas a análise e a diretrizes emitidas pela Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, processo que poderá ou não resultar na indicação da necessidade de licenciamento ambiental.
Subseção II Do Grupo II
Art. 109 É permitida a localização de atividades do Grupo II em qualquer local da Zona Urbana e da Zona Rural do Município, mediante processo de licenciamento junto ao órgão municipal responsável pelo licenciamento de atividades, que deverá indicar medidas mitigadoras de impactos a serem implantadas, conforme previsto no Anexo 7 desta Lei.
§1º No licenciamento da atividade do Grupo II o órgão competente da Prefeitura, quando julgar necessário, poderá enviar o processo à Comissão da Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor para que se manifeste sobre a atividade, cuja instalação ficará condicionada a parecer favorável da referida Comissão.
§2º Todas as indústrias enquadradas nos Grupo II estarão sujeitas a licenciamento ambiental.
Subseção III Do Grupo III
Art. 110 As atividades enquadradas no Grupo III serão permitidas somente:
I. na Zona de Uso Econômico (ZUE);
II. Terrenos lindeiros às Rodovias Estaduais ou Federais, fora da zona Urbana e fora da Zona Rural 1.
Art. 111 A instalação e o funcionamento das atividades do Grupo III ficam sujeitos a:
I. licenciamento ambiental pelo Estado, quando exigido na legislação ambiental estadual ou federal;
II. licenciamento urbanístico pela Comissão de Acompanhamento da Implantação do Plano Diretor, nos casos em que, cumulativamente, o empreendimento:
a) não se enquadre no inciso I deste artigo;
b) implique repercussões preponderantemente urbanísticas tais como atração de fluxo de veículos, alteração de usos na vizinhança e valorização imobiliária, dentre outras.
§1º O licenciamento urbanístico está condicionado à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pela Comissão de Acompanhamento do Plano Diretor, por meio de emissão de parecer favorável.
§2º O conteúdo do EIV está indicado nesta Lei, no Capítulo VI do Título IV - Dos Instrumentos de Implementação do Plano Diretor.
Art. 112 Os serviços de uso coletivo de iniciativa do poder público que estejam enquadrados no Grupo III poderão localizar-se em locais diversos dos indicados no artigo 110, sem prejuízo dos ritos de licenciamento previstos no artigo 111 e desde que sejam implantadas todas as medidas necessárias à mitigação dos impactos potenciais.
Subseção IV Disposições gerais
Art. 113 A instalação de atividade potencialmente geradora de impacto ao trânsito em área lindeira a via arterial somente será permitida nos casos em que seja resolvido o acesso à atividade, sem prejuízo à função da via.
Art. 114 Ficam vedadas na Zona Urbana do Município as seguintes atividades:
I. abatedouro de animais e frigoríficos, salvo quando ligadas à piscicultura;
II. atividades de prospecção e extração mineral;
Art. 115 Fica vedado o uso residencial multifamiliar horizontal ou vertical em lote com frente para via de pedestre.
Seção IV
Dos Usos Não Conformes
Art. 116 Poderá permanecer no local, independentemente de vedação estabelecida por esta Lei, a atividade admitida nesse local por lei vigente à época de sua implantação e que atenda a uma das seguintes condições:
I. possuir Alvará emitido em data anterior à da entrada em vigor desta
Lei;
II. ser desenvolvida por empresa regularmente constituída e
comprovadamente instalada em data anterior à da entrada em vigor desta Lei;
III. estar instalada em edificação construída especificamente para uso admitido à época de sua instalação.
Art. 117 A permanência do uso não conforme é condicionada à:
I. mitigação dos impactos da atividade no meio ambiente e na vizinhança;
II. adequação às normas ambientais, sanitárias, de posturas, de segurança e demais disposições aplicáveis.
Art. 118 A edificação na qual se exerça o direito de permanência de uso é passível de alteração e acréscimo da área utilizada pela atividade, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos fixados por esta Lei, mediante parecer prévio favorável da Comissão de Acompanhamento daImplantação do Plano Diretor.
Parágrafo único. Os impactos da atividade gerados pela modificação devem ser mitigados.
Art. 119 A atividade que usufruir do direito de permanência poderá ser substituída por outra, desde que, cumulativamente:
I. seja da mesma natureza, a nova atividade;
II. esteja classificada no mesmo Grupo ou em Grupo inferior ao da atividade a ser substituída, conforme o Anexo 7 desta Lei.
TÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 São instrumentos de implementação do Plano Diretor, dentre outros previstos nos incisos III, IV e V do Art. 4º do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001):
I. a legislação urbanística do Município;
II. os Planos Plurianuais de Investimento e os orçamentos anuais;
III. a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. a legislação tributária do Município, na sua dimensão extra-fiscal.
§1º Os Planos Plurianuais de Investimento conterão as intervenções prioritárias definidas pelo planejamento global da cidade, relativas à implantação de infraestrutura e de equipamentos estruturantes.
§2º Os instrumentos de política tributária, além de seu aspecto fiscal e tributário, deverão cumprir função complementar aos instrumentos urbanísticos, visando a atingir os objetivos de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial definidos nesta Lei.
§3º Os incentivos tributários aos quais se fez referência no parágrafo anterior devem ser concedidos, sobretudo, com os objetivos de:
I. estimular a preservação ambiental na ZPA;
II. contribuir para a política de habitação de interesse social.
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 121 Ficam instituídos os instrumentos:
I. do parcelamento e edificação compulsórios;
II. da utilização compulsória;
III. do IPTU progressivo no tempo; e
IV. da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§1º Todos os instrumentos mencionados neste artigo serão regulamentados na mesma lei específica, que deverá articulá-los e dotá-los de plena aplicabilidade, definindo as condições e os prazos para implementação da obrigação de parcelar ou edificar de que trata este Capítulo, considerando o disposto na Seção II do Capítulo II do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001.
§2º O Poder Público imporá, através de Decreto Municipal, a ordem compulsória do parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não utilizado ou subutilizado, localizado em áreas definidas como ZAD, AIE e AIS; dessa forma induzirá a propriedade a cumprir sua função social.
Seção I
Parcelamento e edificação compulsórios
Art. 122 Considera-se, para os efeitos deste instrumento:
I. não utilizados, a gleba não parcelada e o lote não edificado;
II. subutilizado, o lote ocupado em que a área total edificada seja inferior a 15% da área permitida pela fórmula “área do lote x 0,8 x nº máximo de pavimentos”.
Parágrafo único. Não serão considerados subutilizados os lotes ocupados por uso não residencial com área total edificada inferior ao definido no inciso II deste artigo, desde que a área não edificada seja comprovadamente necessária ao funcionamento da atividade nele instalada.
Art. 123 Os instrumentos parcelamento ou edificação compulsórios não incidirão nos casos de:
I. gleba ou lote onde haja impossibilidade técnica de implantação de infraestrutura básica;
II. gleba ou lote com impedimento de ordem legal ou ambiental;
III. lote cujo proprietário seja pessoa física e não possua outro imóvel no Município, fazendo-se provar por certidões fiscais municipais e certidões das serventias cartoriais competentes.
Seção II Utilização compulsória
Art. 124 Considera-se não utilizada a edificação totalmente desocupada e que atenda a uma das seguintes condições:
I. esteja sem uso comprovado há 3 (três) anos ou mais;
II. caracterize-se como obra paralisada, assim entendida como aquela que não apresente licença de construção em vigor e não possua baixa de construção.
Art. 125 A incidência da utilização compulsória fica vedada no caso de:
I. edificação tombada;
II. edificação cujo proprietário, pessoa física, não possua outro imóvel no Município, fazendo-se provar por certidões fiscais municipais e certidões das serventias cartoriais competentes.
Seção III
IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública
Art. 126 Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na lei específica de que tratam as Seções I e II deste Capítulo, aplica-se o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 127 Operação Urbana Consorciada é o conjunto articulado de instrumentos da política urbana, intervenções e medidas coordenadas pela Prefeitura, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, podendo ocorrer em todo o território do Município.
Art. 128 Cada Operação Urbana Consorciada será instituída por lei específica, de acordo com o disposto nos arts. 32 a 34 do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, para viabilizar intervenções que contemplem:
I. tratamento urbanístico de áreas estratégicas na estruturação urbana;
II. abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III. produção habitacional de interesse social ou intervenções em assentamentos precários;
IV. implantação de equipamentos públicos;
V. recuperação do patrimônio cultural;
VI. proteção ambiental;
VII. reurbanização e regularização fundiária;
VIII. regularização de edificações.
Art. 129 Nas Operações Urbanas Consorciadas os índices e características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como os demais parâmetros relativos a edificações, poderão ser modificados, considerado o impacto ambiental decorrente.
Art. 130 Para garantir o cumprimento do art. 43 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e, em especial, a participação da população afetada, os estudos previstos e o projeto de lei para sua instituição serão submetidos à apreciação e deliberação do Conselho da Cidade e serão objeto de audiências públicas.
CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 131 Fica instituído o Direito de Preempção, que será exercido pela Prefeitura conforme a Seção VIII do Capítulo II do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) em todo o território do Município, especialmente nos casos de:
I. regularização fundiária de interesse social;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social ;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana nas zonas que constituem a Zona Urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários e criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI. criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;
VII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§1º O Direito de Preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§2º O Direito de Preempção, os modos de sua implementação, as áreas sobre as quais ele será aplicado bem como seu prazo de vigência, serão definidos em lei municipal.
§3º O prazo de vigência não superior a 5(cinco) anos, renovável a partir de 1(um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§4º O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§5º A lei municipal prevista neste artigo deverá enquadrar cada área em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
§6º A aplicação do Direito de Preempção em determinado imóvel urbano deverá se dar de acordo com os seguintes procedimentos e condições:
I. proprietário do imóvel deverá notificar sua intenção de aliená-lo para que o Município, no prazo máximo de 30(trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em adquiri-lo;
II. à notificação mencionada no inciso anterior será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
III. o Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada;
IV. transcorridos 30(trinta) dias sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada;
V. concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel;
VI. a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada será nula de pleno direito, hipótese em que o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO V – DO IPTU REDUZIDO
Art. 132 Fica instituído o instrumento do IPTU Reduzido, de dimensão extra fiscal, visando ao estímulo do desenvolvimento urbano no sentido pretendido por este Plano Diretor e, em especial:
I. estimular a preservação ambiental na AIA e a preservação do patrimônio histórico-cultural na AIC;
II. criar mecanismos de compensação na AC;
Parágrafo único. As hipóteses de redução e isenção de IPTU mencionadas pelos incisos do caput, com exceção do inciso II, serão instituídos por Decreto Municipal.
Art. 133 Os imóveis submetidos ao processo de regularização fundiária de interesse social na AIS poderão ser isentos do IPTU pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)
Art. 134 Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como instrumento para o licenciamento urbanístico de atividades e empreendimentos que impliquem repercussões preponderantemente urbanísticas.
§1º O licenciamento urbanístico das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo está condicionado à aprovação do EIV pela Comissão de Acompanhamento daImplementação do Plano Diretor, por meio de emissão de parecer favorável.
§2º As atividades e os empreendimentos referidos no caput deste artigo estão definidos nos Capítulos desta Lei que tratam das normas de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 135 O EIV deverá ser elaborado por responsável técnico habilitado, apresentado pelo empreendedor, e deve conter a análise de impactos positivos e negativos do empreendimento ou atividade bem como a definição de medidas
mitigadoras dos impactos negativos e medidas potencializadoras dos impactos positivos.
Parágrafo único. O conteúdo do EIV deverá abordar as condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas bem como a qualidade de vida da população residente na área em estudo e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões, conforme prevê o Art. 37 do Estatuto da Cidade:
I. adensamento populacional;
II. equipamentos urbanos e comunitários;
III. uso e ocupação do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 136 É de responsabilidade do empreendedor a efetivação das medidas indicadas no EIV.
Art. 137 Para garantir a participação da sociedade e, em especial, da população afetada pelo empreendimento, deverão ser realizadas audiências públicas no decorrer do processo de elaboração do EIV.
Art. 138 Deve-se dar publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão municipal competente.
Art. 139 O Conselho da Cidade é a instância de recurso contra as decisões relativas ao licenciamento dos empreendimentos sujeitos ao EIV.
TÍTULO V – DA GESTÃO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 Para implementação das diretrizes e normas constantes deste Plano Diretor e demais instrumentos da legislação urbanística municipal, a Prefeitura deverá:
I. estruturar a Prefeitura para viabilizar a efetiva aplicação das normas urbanísticas municipais;
II. atuar de forma integrada entre as políticas urbanas setoriais – políticas de mobilidade, habitação, saneamento, patrimônio histórico-cultural, planejamento urbano e regulação urbana – bem como entre estas e as políticas econômica, ambiental e sociais;
III. promover a participação da sociedade civil na implementação das políticas urbanas por meio de um sistema de gestão participativa integrando conferências, conselhos e/ou outras instâncias colegiadas;
IV. manter comissão técnica interna à Prefeitura para colaborar na aplicação e no cumprimento das normas urbanísticas municipais;
V. desenvolver gestões junto ao Governo do Estado no sentido de formação de uma estrutura no âmbito dessa esfera do Poder Público que preste apoio técnico e operacional permanente à Prefeitura de Irauçuba e às dos demais municípios da região no tocante à aplicação das normas urbanísticas;
VI. acompanhar e avaliar sistematicamente a realidade da cidade e a implementação das normas urbanísticas municipais para subsidiar o processo de planejamento do desenvolvimento territorial;
VII. estruturar sistema eficaz de fiscalização do cumprimento das normas urbanísticas municipais.
Art. 141 Na implementação das diretrizes de estruturação urbana, a Prefeitura adotará Unidades de Desenvolvimento Local (UDL), a serem delimitadas por Decreto, como unidades territoriais de referência para a concepção e implementação de políticas e intervenções setoriais, de forma integrada, nas diversas instâncias da Prefeitura.
§1º Como unidades territoriais de gestão da política urbana, as Unidades de Desenvolvimento Local deverão ser adotadas também como referências para a aglutinação da população em torno das questões urbanas.
§2º As intervenções públicas, além dos objetivos setoriais específicos, procurarão ampliar a autonomia das UDL e fortalecer sua estrutura interna, segundo propostas definidas com a participação da população.
§3º No Diagnóstico efetuado para a elaboração deste Plano Diretor há referências às Unidades de Diferenciação Espacial que podem subsidiar o estabelecimento das Unidades de Desenvolvimento Local.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 142 Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, com as seguintes competências:
I. acompanhar a implementação e participar do monitoramento do Plano Diretor e demais normas urbanísticas municipais;
II. analisar e elaborar propostas sobre casos omissos e/ou que necessitarem de avaliações específicas do Plano Diretor e demais normas urbanísticas municipais;
III. analisar e elaborar propostas para revisão e atualização do Plano Diretor e demais normas urbanísticas municipais;
IV. solicitar aos órgãos da Prefeitura informações necessárias à implementação do Plano Diretor e demais normas urbanísticas municipais;
V. analisar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto;
VI. produzir informações para subsidiar o Conselho da Cidade.
§1º Caberá à Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor definir a periodicidade de suas reuniões.
§2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor deve ser prestado diretamente pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
Art. 143 A Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor será composta por 07 (sete) membros efetivos, nomeados pelo Prefeito, com mandato de tempo indeterminado, constituídos necessariamente por representantes de órgãos municipais responsáveis pelas políticas de planejamento urbano, regulação urbana, habitação, mobilidade, patrimônio, saneamento e meio ambiente.
Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor será presidida por representante do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 144 Fica criado o Conselho da Cidade, como entidade de coordenação e monitoramento do processo de gestão do desenvolvimento do Município, com as seguintes competências:
I. convocar, quadrienalmente, a Conferência Municipal da Cidade, principal instância do processo de gestão do desenvolvimento do Município;
II. coordenar a revisão do Plano Diretor em intervalos de no máximo 10 (dez) anos, vinculada aos resultados da Conferência da Cidade convocada para esta finalidade;
III. coordenar a revisão do Código de Edificações e do Código de Posturas em intervalos de no máximo 10 (dez) anos, articulada com a revisão do Plano Diretor e vinculada aos resultados da Conferência da Cidade convocada para esta finalidade;
IV. opinar sobre a compatibilidade das propostas contidas nos planos plurianuais e orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor;
V. elaborar seu regimento interno.
§1º O Conselho da Cidade deverá reunir-se, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses.
§2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho da Cidade deve ser prestado diretamente pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
Art. 145 O Conselho da cidade será composto por 12 (doze) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, distribuídos da seguinte forma:
I. 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência da Cidade, sendo:
a) 2(dois) representantes de entidades do setor popular;
b) 2(dois) representantes de entidades do setor técnico;
c) 2(dois) representantes de entidades do setor empresarial;
VI. 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 4(quatro) representantes dos órgãos da Prefeitura mais diretamente relacionados com o ordenamento territorial;
b) 2(dois) representantes da Câmara Municipal.
§1º O Conselho da Cidade será presidido pelo titular do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
§2º Os membros do Conselho da Cidade deverão exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
Art. 146 Quando as normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural não oferecerem o tratamento e a solução ao caso concreto o Conselho da Cidade poderá instituir condições especiais tendo em vista o fiel cumprimento dos princípios e diretrizes deste Plano Diretor.
Parágrafo único. O Conselho da Cidade deverá, ouvida a Comissão Municipal de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, fundamentar e justificar a necessidade de se instituir condições especiais, emitindo parecer em
linguagem acessível e indicando claramente todos os motivos que levaram à decisão.
TÍTULO VI - DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 147 A atuação da Prefeitura, tanto no que se refere à prestação de serviços públicos quanto ao desenvolvimento econômico, deverá ser pautada pelas diretrizes e propostas dos respectivos planos setoriais, orientando-se, no tocante ao desenvolvimento urbano, pelas diretrizes desta Lei.
Art. 148 A atuação da Prefeitura, na implementação deste Plano Diretor, deverá integrar sempre que possível as ações dos 4 (quatro) Eixos Estratégicos, para promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 149 As ações prioritárias, nos quatro Eixos Estratégicos, ficam organizadas, em ações de curto, médio e longo prazo.
§1º As prioridades de curto prazo são obrigatórias.
§2º As prioridades de médio prazo são obrigatórias mas poderão ser revistas pelo Conselho da Cidade, ouvida a Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, e de acordo com o disposto nesta Lei.
§3º - As prioridades de longo prazo serão estabelecidas pelo Conselho da Cidade, ouvida a Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, e de acordo com o disposto nesta Lei.
§4º Os prazos citados no caput são considerados sempre a partir da promulgação deste Plano Diretor, considerando: curto prazo os dois anos seguintes à promulgação do plano, médio prazo os 6 anos seguintes e longo prazo até completar os 10 anos seguintes, quando deverá esta Lei ser revista.
CAPÍTULO II – DAS AÇÕES DE CURTO PRAZO
Art. 150 Ficam estabelecidas como Ações Prioritárias de Xxxxx Xxxxx:
I. No Eixo Estratégico Sócio Ambiental:
a) Promover um Ciclo de Debates para definir como estabelecer no município uma politica de Educação Ambiental, Urbana e Rural, como ação contínua que incorpore, obrigatoriamente e no mínimo: as áreas responsáveis pelo meio ambiente, saneamento, proteção do patrimônio histórico cultural, mobilidade, habitação de interesse social, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e rural, saúde, educação e outras áreas pertinentes. Incluir nesse Ciclo de Debates, aspectos referentes ao turismo e à recuperação e proteção da APP do Córrego Lanchinha e do Açude de Irauçuba.
b) Iniciar a implementação da Educação Ambiental, Urbana e Rural.
c) Preparar a gestão municipal para melhorar a fiscalização ambiental e o acompanhamento técnico, o licenciamento e a fiscalização das atividades econômicas, inclusive relativas ao turismo, com vistas a um desenvolvimento responsável ambientalmente e prevenção de riscos geológicos, em conjunto com a Defesa Civil;
d) Promover ações de proteção dos Açudes Jerimum e São Gabriel;
e) Incrementar a parceria com o Estado relativa ao uso do fogão sustentável.
II. No Eixo Estratégico Sócio Econômico, promover um Ciclo de Debates sobre a evolução da Economia Municipal, integrando todas as áreas debatendo e estabelecendo as ações para a ampliação do papel do município, no Vale do Acaraú e na Região de Sobral, definindo estratégias para atividades para as quais o município é vocacionado, em especial:
a) Como melhorar e qualificar a pecuária municipal e o apoio à agricultura familiar, avaliando a pertinência de Juá sediar um centro de qualificação e apoio a essas atividades;
b) Como desenvolver o turismo no município, avaliando a pertinência de Missi desempenhar um papel central nessa atividade;
c) Como manter o equilíbrio das contas públicas melhorando, simultaneamente, os serviços públicos;
d) Como implementar outras atividades pertinentes no município;
e) Como estimular o empreendedorismo para as atividades definidas nos ítens anteriores e, em especial, o turismo e o artesanato.
III. No Eixo Estratégico Sócio Territorial Urbano
a) Elaborar ou revisar os Planos de Mobilidade, de Meio Ambiente, de Saneamento, de Habitação de Interesse Social, obedecendo às diretrizes deste Plano Diretor;
b) Estabelecer um projeto de melhoria das áreas de expansão urbana nos bairros Cruzeiro, N. S. de Fátima e região da Rodoviária e nas sedes dos distritos, em especial em Juá, por meio da complementação da urbanização e da regularização fundiária;
c) Estabelecer, uma política de proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural, iniciando pelo cadastro de bens e estabelecendo as diretrizes de preservação, proteção e revitalização do patrimônio histórico, cultural, natural e do patrimônio Imaterial,
d) Estabelecer as diretrizes de ação para:
d.1 - ampliar a convivência urbana, através da utilização com mais intensidade das quadras cobertas e das praças para atividades de lazer, cultura e esportes;
d.2 - implantar um centro de lazer na sede municipal, em especial pela recuperação da área da antiga Barragem;
d-3 - proteger a rua beira rio em Juá, sujeita a inundações;
d.4 - proteger e utilizar como área de lazer o Açude São Gabriel, em Juá;
d.5 - incorporar o distrito de Missi como ponto de apoio à atividade turística;
d.6 - promover um projeto de qualificação da paisagem urbana com vistas ao turismo que inclua a arborização urbana, com espécies nativas e acessibilidade irrestrita.
e) Precisar os limites dos bairros e definir as Unidades de Desenvolvimento Local, na sede e nos distritos, respeitando os traços de identidade local;
IV. No Eixo Estratégico da Gestão
a) Adequar e organizar administrativamente a prefeitura para implementar esta Lei;
b) a.1 - Qualificar os funcionários os públicos para implementar este Plano Diretor, em especial o disposto no Título , relativo ao Ordenamento Territorial;
c) a.2 - Qualificar os funcionários os públicos para participação nas diversas instâncias de gestão regional;
d) Estabelecer a Comissão de Acompanhamento daImplementação do Plano Diretor e iniciar sua atuação;
e) Definir o Conselho da Cidade, qualificar seus membros e iniciar sua atuação;
f) Precisar os limites dos bairros e definir as Unidades de Desenvolvimento Local, na sede e nos distritos, respeitando os traços de identidade local.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DE MÉDIO PRAZO
Art. 151 Ficam estabelecidas como Ações Prioritárias de Xxxxx Xxxxx
I. No Eixo Estratégico Sócio Ambiental:
a) Delimitar, de preferência com elementos naturais, as ZPA da Zona Urbana envolvendo a Educação Ambiental Urbana e Rural; priorizando a demarcação, a recuperação e a proteção das APP de todos os corpos d’água no interior e no entorno da malha urbana e a do Rio Acaraú;
b) Qualificar os agentes econômicos vinculados às atividades rurais e urbanas para um desenvolvimento sustentável, inclusive para recuperação de áreas degradadas.
c) Mapear na zona urbana e na zona rural os elementos de interesse turístico e definir as ações para sua implementação.
II. No Eixo Estratégico Sócio Econômico:
a) Estimular as atividades e o empreendedorismo dos nichos econômicos definidos no curto prazo;
b) Implementar o programa de melhoria da pecuária;
c) Implementar o programa de apoio à agricultura familiar;
d) Implementar o programa de melhoria dos serviços públicos, mantendo o equilíbrio das contas públicas;
e) Implementar o empreendedorismo.
III. No Eixo Estratégico Sócio Territorial Urbano:
a) Implementar ações definidas no curto prazo:
a.1 - projeto de requalificação da paisagem urbana;
a.2 - programa de ampliação da convivência urbana;
a.3 - recuperação da área da Barragem e implantação do centro de lazer;
a.4 - melhoria das áreas de expansão urbana nos bairros Cruzeiro, N.
S. de Fátima e região da Rodoviária e nas sedes dos distritos;
a.5 - proteção da rua beira rio em Juá
d.4 - proteção e utilização, como área de lazer, do Açude São Gabriel, em Juá.
b) implementar os programas definidos pelos: Planos de Habitação de Interesse Social, de Meio Ambiente, de Mobilidade e de Saneamento.
IV. No Eixo Estratégico da Gestão:
a) monitorar a implementação das prioridades estabelecidas para curto prazo, redefinir as prioridades de médio prazo, se for o caso, e definir o quadro de prioridades de longo prazo, considerados: o disposto nesta Lei e o disposto nos planos setoriais, em especial os de Habitação de Interesse Social, de Meio Ambiente, de Mobilidade e de Saneamento.
TÍTULO VII – DOS PROCESSOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 As normas do processo administrativo de controle do parcelamento, da ocupação, do uso do solo, das obras e das atividades no Município de Irauçuba têm o objetivo de disciplinar a aplicação e o cumprimento das normas materiais deste Plano Diretor e dos demais instrumentos da legislação urbanística municipal.
Art. 153 O processo mencionado no Art 152 poderá ser de dois tipos:
I. processo de anuência;
II. processo de correção.
§ 1º O processo de anuência será iniciado pelo interessado e visará a obtenção da autorização, da permissão e da licença.
§ 2º O processo de correção será iniciado pela Prefeitura e visará identificar, impedir, corrigir e punir as infrações indicadas no Anexo 9 desta Lei.
§ 3º O contraditório e a ampla defesa estão assegurados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 154 A infração das normas mencionadas no Art. 152, poderá implicar sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE ANUÊNCIA
Art. 155 O processo de anuência tem como finalidade a obtenção de autorização ou permissão para atividades no espaço público e também para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso do espaço privado.
§ 1º Considera-se por espaço público os logradouros públicos.
§2º Entende-se por logradouro público o bem público de uso comum do povo, no qual seja permitida a permanência ou o trânsito livre, tal como praça e área de via composta por calçada, pista de rolamento, acostamento e, se existente, faixa de estacionamento, ilha e canteiro central e o espaço aéreo nele limitado.
§ 3º Considera-se o espaço privado todo aquele que não se enquadra no conceito de espaço público, notadamente as glebas rurais e urbanas e os lotes e quadras urbanizados.
§ 4º Considera-se autorização a anuência simples da Prefeitura, sem custo ao interessado, e que poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 5º Considera-se permissão a anuência contratual da Prefeitura, com ou sem custo ao interessado, e que deverá observar as regras aplicáveis aos contratos.
§ 6º Considera-se licença a anuência da Prefeitura baseada nos direitos dominais sobre o imóvel, com ou sem custo ao interessado.
Art. 156 Todas comunicações serão feitas, obrigatoriamente, dentro do processo, mas o interessado poderá ser informado delas através de correspondência ou por telefone.
Seção I
Do requerimento
Art. 157 O processo de anuência se inicia com o requerimento simples do interessado diretamente na Prefeitura, em local de fácil acesso e de fácil visualização dos cidadãos.
§ 1º O requerimento será protocolado pelo servidor responsável, que lhe atribuirá um número e entregará ao interessado um uma certidão.
§ 2º O requerimento deverá conter os seguintes dados para identificação do interessado e do objeto:
I. nome do interessado;
II. domicílio;
III. meios de contato;
IV. pedido especificando o tipo de anuência e as informações adicionais que auxiliem o servidor responsável a entender o que deseja o interessado.
§ 3º O requerimento poderá ser digitado ou manuscrito pelo interessado ou atermada pelo servidor responsável.
§ 4º O servidor responsável deverá ler o requerimento ao interessado no caso de tê-la atermado.
Art. 158 O servidor responsável deverá abrir o processo administrativo de anuência com número idêntico ao da certidão entregue ao interessado.
Seção II
Da instrução do processo
Art. 159 O servidor responsável pela abertura do processo mencionado no Art. 158 ficará responsável por sua instrução.
Parágrafo único. Poderá ser designado servidor diverso como responsável pela instrução.
Art. 160 A instrução do processo será feita com a juntada dos documentos na ordem em que são expedidos pela Prefeitura ou protocolados pelo interessado, devendo constar a numeração e a rubrica do servidor responsável pela instrução.
Art. 161 Qualquer falha, incompletude ou desorganização no processo de anuência poderá ser solucionada a qualquer momento pelo servidor responsável pela instrução mediante a solicitação de informações, documentos ou complementações diversas a qualquer órgão da Prefeitura bem como ao interessado.
Parágrafo único. O interessado poderá interpor, mediante petição simples e justificada, pedido de esclarecimento sobre a solicitação a que se refere este artigo.
Seção III
Das fases do processo de anuência
Art. 162 Após a abertura do processo de anuência, o mesmo se desenvolverá observando até quatro fases:
I. fase de orientação;
II. fase de obtenção de Alvará;
III. fase de execução e confirmação.
§ 1º Na fase de orientação o interessado deverá ser informado de todas as fases do processo e deverá receber instruções claras e objetivas de como obter a anuência da anuência da Prefeitura.
§ 2º Na fase de obtenção do Alvará o interessado deverá informar, instruir o processo e cumprir com todos os requisitos necessários para a obtenção da anuência da Prefeitura.
§ 3º Na fase de execução e confirmação a Prefeitura:
I. verifica se as condições impostas pelo Alvará foram cumpridas e se estão mantidas;
II. nos casos cabíveis, conforme indicado no Anexo 8 desta Lei, haverá a confirmação definitiva da anuência com a baixa do Alvará.
Art. 163 Os procedimentos e instrumentos específicos do processo de anuência para obtenção de licença de parcelamento, ocupação e uso do espaço privado, também denominado licenciamento, estão definidos no Anexo 8 desta Lei.
CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE CORREÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 164 O processo de correção tem como finalidade identificar, impedir, corrigir e punir o dano à ordem urbana e ambiental.
1º§ Considera-se dano à ordem urbana e ambiental o descumprimento das normas deste Plano Diretor.
2º§ Para a finalidade do caput deste artigo, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I. multa;
II. revogação ou cassação;
III. demolição.
§ 3º As penalidades e o valor das multas estão estabelecidos no Anexo 9 desta Lei.
§ 4º A prática simultânea de duas ou mais infrações resultará na aplicação cumulativa das penalidades cabíveis.
Art. 165 Para garantir o êxito do processo de correção, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades cautelares, quando cabíveis, a qualquer tempo no processo até a sua baixa:
I. embargo;
II. interdição;
III. apreensão.
Seção II
Da fiscalização
Art. 166 Os servidores responsáveis pela fiscalização deverão identificar as irregularidades ocorridas no território do Município nos termos deste Plano Diretor e demais instrumentos da legislação urbanística municipal.
Art. 167 Ao tomar ciência de uma possível irregularidade o fiscal deverá tomar as providências cabíveis para entender melhor a situação, podendo:
I. entrevistar cidadãos e autoridades municipais;
II. marcar reuniões dentro das repartições da Prefeitura e em horário comercial com os responsáveis pela irregularidade ou com servidor a fim de coletar informações e documentos;
III. exigir informações e dar vista de documentos de qualquer órgão da Prefeitura;
IV. entrar em qualquer repartição da Prefeitura;
V. tirar fotos e gravar vídeos.