ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
SINPRONORTE, CNPJ 95.954.400/0001-42, neste ato representado por seu presidente, Sr. XXXXXXXXXX XXXXXXX SCHÜLTER,
E
UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO – ABEC, mantenedora do COLÉGIO MARISTA SÃO LUÍS, CNPJ 84.433.275/0002-90, e CENTRO DE FORMAÇÃO MARISTA, CNPJ
84.433.275/0041-04, neste ato representado por seu diretor Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente Xxxxxx tem a vigência a contar de 01 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
Pelo presente acordo coletivo de trabalho fica instituída a compensação da jornada de trabalho pelo sistema denominado Banco de Horas, nos termos do § 2º do Art. 59 da CLT, aos auxiliares da administração escolar, não participando os professores, e que funcionará conforme o estabelecido neste Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Para o funcionamento e utilização do Banco de Horas ficam instituídas as seguintes regras:
a) O levantamento das horas a crédito ou a débito será extraído das folhas de ponto, mediante os registros efetuados no relógio de ponto de acordo com a Portaria 1510 do MTE, bem como, do controle de autorização de horas fora da unidade – serviço externo.
b) As horas trabalhadas para compensação do banco de horas serão sempre consideradas na paridade uma para uma de segunda a sexta-feira, e uma para duas aos sábados.
c) Quando solicitado pelo auxiliar da administração escolar, as horas destinadas a cursos/treinamentos voltados para capacitação profissional ou pessoal, mesmo quando custeado pela Unidade e realizadas em hora ou dia, igual ou diferente da jornada individual de trabalho, não podem ser lançadas a débito ou crédito.
d) Será debitada do banco de horas a quantidade de horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo comunique à chefia imediata antecipadamente ao fato gerador. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não justificadas na forma legal e conforme citado acima, sofrerão o regular desconto nos termos da lei.
e) Os saldos positivos (crédito) podem ser programados pelo auxiliar da administração escolar, não podendo haver recusa da empresa, podendo ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro(s) dia(s). Em relação aos saldos negativos (débito), os mesmos podem ser programados pela empresa, não podendo haver recusa na prestação de serviço, salvo por motivos legais justificados, cumpre-se as partes comunicarem o período de compensação com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência.
f) Ao término do presente acordo, as horas credoras não compensadas com folgas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Os saldos em favor do empregador (débito do auxiliar da administração escolar) serão descontados pelo valor da hora normal.
g) Quando o empregador não possibilitar a compensação das horas de emendas de feriados, estas não poderão ser descontadas.
h) As horas não poderão ser descontadas ou compensadas com férias dos auxiliares da administração escolar.
i) As horas trabalhadas em domingos e feriados não fazem parte do presente acordo.
j) No caso de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer natureza, sem que tenha havido a compensação integral das horas realizadas, terá direito o auxiliar da administração escolar ao recebimento das horas positivas não compensadas, calculadas sobre o valor do salário devido na data da rescisão com adicional de 50% (cinquenta por cento). Relativamente às horas negativas, estas serão remidas (abonadas).
CLÁUSULA QUARTA – DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Em hipótese alguma a compensação das horas será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido.
CLÁUSULA QUINTA – DA ADESÃO DOS ADMITIDOS
Os auxiliares da administração escolar que forem admitidos, a partir da vigência deste Acordo, terão adesão automática, manifestando expressamente o conhecimento.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Permanece em vigor o Acordo Individual realizado com os auxiliares da administração escolar que amplia a jornada diária de segunda a sexta-feira para compensação dos sábados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE
A qualquer momento poderá ser realizado a análise do saldo das horas, tanto pelo auxiliar da administração escolar quanto pelo empregador, visando à programação para a compensação das mesmas e, no mês de março de 2016, junto à respectiva folha de pagamento, será efetivada a liquidação das horas de débito e crédito, conforme disposto na cláusula 3ª, alínea “f” deste acordo.
XXXXXXXXXX XXXXXXX SCHÜLTER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPRONORTE
XXXXXXX XXXXXXX XXXX UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO