ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
❖ SAAEPAR - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMISNITRAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DO PARANA
Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMIN ESCOLAR NO EST PARANA, CNPJ n. 81.163.164/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente XXXXXXXXX XXXXX;, , com base territorial e representatividade fixadas em suas Cartas Sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, entidades com bases territoriais e representatividades fixadas nas respectivas Cartas Sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, autorizadas pelas respectivas Assembleias Gerais, assinam, por seus representantes legais arrolados ao final deste instrumento, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das leis do Trabalho e do artigo 8º da Constituição Federal.
E
CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A., CNPJ n. 62.984.091/0001-02, com sede na Rua
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000/000 – XX, XXX: 03071-000, neste ato representado(a) por seu Gerente de Recursos Humanos Sr. XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF: 000.000.000-00 e sua Diretora de Recursos Humanos, Sr(a). XXXX XXXXXX, inscrita no CPF: 000.000.000-00;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Abrangência deste Acordo Coletivo abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino no Estado do Paraná, nos termos da representatividade atribuída aos Auxiliares dos Estabelecimentos de Educação.
Parágrafo Primeiro - A categoria dos Auxiliares abrange todos aqueles que exercem a atividade de Auxiliares de Educação, independentemente da denominação do cargo.
Parágrafo segundo – O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx abrange todos os colaboradores das Unidades abaixo discriminadas.
78.791.712 /0003 -25 CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO
LTDA
POSITIVO PR CURITIBA
78.791.712/0009-10 | CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA | UP | PR | CURITIBA |
OSORIO | ||||
78.791.712/0015-69 | CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA | SANTOS | PR | CURITIBA |
ANDRADE | ||||
18.172.086/0001-03 | CENTRO DE PESQUISA DA UNIVERSIDADE | POSITIVO | PR | CURITIBA |
POSITIVO |
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS
As partes convencionam que o presente acordo tem como base e fundamento legal as disposições na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e na Constituição Federal no artigo 7º, inciso XI que dispõe sobre a participação dos empregados efetivos nos resultados da empresa.
Parágrafo único - O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) tem como objetivo reconhecer e premiar os esforços dos colaboradores, promovendo a satisfação dos clientes internos e externos, bem como o alcance dos objetivos financeiros, qualitativos estabelecidos neste acordo.
CLÁUSULA QUARTA – CONCEITOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROGRAMA
A Participação nos Lucros e Resultados integra os conceitos modernos de administração participativa.
Parágrafo primeiro: Ao mesmo tempo em que estimula a produtividade de cada um e de todos incrementando o grau de competitividade da empresa, a participação promove o autodesenvolvimento de todos pelas responsabilidades assumidas e talentos partilhados.
Parágrafo segundo: Os valores recebidos como PLR, não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não se constituindo, portanto, em base de incidência de qualquer encargo social, trabalhista ou previdenciário, nem para o empregado e nem para empresa.
Parágrafo terceiro: O PLR, mesmo que recorrente, considerando o resultado da Empresa, não gera direito adquirido, não se aplicando ao caso o princípio da habitualidade.
Parágrafo quarto: As eventuais verbas salariais, horas extras, gratificações etc.; não integrarão a base de cálculo para efeitos de pagamento desta participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTOS
As distribuições, quando devidas, serão pagas das seguintes formas:
Parágrafo único - Para os empregados ativos referente ao exercício janeiro/2023 a dezembro/2023, o pagamento ocorrerá no mês de abril do ano subsequente. Para os empregados ativos referente ao exercício janeiro/2024 a dezembro/2024, o pagamento ocorrerá no mês de abril de 2025.
CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS
Conforme disposto no parágrafo terceiro da Lei 10.101/2000, o pagamento da PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Sendo assim, diante da previsão legal o pagamento da PLR não incorpora o salário, não gera direito adquirido, e não se aplica o princípio da habitualidade.
Conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, os valores referentes à participação, serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA – ELEGÍVEIS
São considerados elegíveis para a percepção de valores a título de PLR todos os empregados que tenham mantido contrato de trabalho com a Empresa por pelo menos
90 (noventa) dias durante o exercício social anterior ao ano de pagamento da participação (“período-base”), na proporcionalidade apurada, e que tenham sido avaliados na forma deste programa.
Parágrafo primeiro - Em afastamentos por licença maternidade, o cálculo será realizado normalmente.
Parágrafo segundo – É considerado “período-base” para fins deste ACT, o exercício social
anterior ao de pagamento da participação.
Parágrafo terceiro - Para efeito de elegibilidade o período trabalhado de 90 (noventa) dias, descrito no caput desta cláusula, não levará em consideração a projeção do aviso prévio quando este for indenizado.
Parágrafo quarto – O pagamento do PLR dos colaboradores demitidos será realizado no mesmo período de apuração do pagamento dos colaboradores ativos do exercício 2024/2025, conforme previsto na Cláusula quinta do presente instrumento, sendo que nos casos dos demitidos o pagamento será realizado de forma proporcional a participação no programa.
CLÁUSULA OITAVA – CARGOS – CRITÉRIOS DIFERENCIADOS
Para os cargos de Gerentes, Coordenadores, Consultores, Diretores, Presidente, Vice- presidente, ou quaisquer outros cargos que sejam elegíveis a outros programas de Participação de Lucros e ou Resultados da Empresa, com fichas de metas e objetivos
individualizadas, podendo estes cargos terem regras de pagamentos e prazos diferenciados.
CLÁUSULA NONA - METAS/DEFINIÇÕES
As metas serão vinculadas ao desempenho coletivo considerando as seguintes condições:
Parágrafo primeiro - Para os empregados participantes deste programa serão consideradas as seguintes metas coletivas:
a) Rematrícula
b) Qualidade
c) Evasão de alunos
Parágrafo segundo: Para os empregados do corporativo será considerada a apuração geral.
Parágrafo terceiro: Para os empregados alocados nas Unidades será considerado o resultado apurado de sua respectiva Unidade.
Parágrafos quarto: As metas serão definidas e validades a cada início do programa. CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS COMPLEMENTAR
A Universidade Cruzeiro do Sul determinará ao Empregado elegível a este programa, as metas e os critérios de aferição, podendo ser:
i. Metas de resultados financeiros
ii. Resultados de metas estratégicas,
iii. Metas individuais de competência e desempenho, na gestão de equipes ou de negócios.
Parágrafo Primeiro: Uma vez aceitas pelo Empregado/Executivo, as metas não poderão sofrer alteração sem a concordância de ambas as partes, devendo, contudo, ser revistas nas hipóteses de alteração de cargo que ocorra no curso do exercício.
Parágrafo Segundo: A identificação e direcionamento dos indicadores serão feitos de acordo com a área em que o Empregado atua. Entende-se por negócio todos os cargos que atuarem diretamente nas células de prestação e serviços (Unidade) e administrativo os cargos que atuarem nas áreas suporte e comercial.
Parágrafo Terceiro: O multiplicador será definido de acordo com o cargo de cada Empregado/Executivo, conforme política do programa.
Parágrafo Quarto: O multiplicador é o fator pré-estabelecido por meta em cada exercício, no qual a remuneração fixa mensal será base para cálculo do Programa.
Parágrafo Quinto: O período de apuração dos indicadores será de acordo com ano fiscal brasileiro vigente.
Parágrafo sexto: Para o exercício de 2023/2024 a empresa por liberalidade irá realizar o pagamento do PLR sem a exigência do cumprimento de metas, e para o exercício 2024/2025 todos os colaboradores estarão submetidos ao cumprimento de metas conforme previsto no presente instrumento.
Parágrafo sétimo: Não haverá pagamento do PROGRAMA caso o resultado seja igual ou inferior meta estabelecida e linear até o teto máximo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CÁLCULO DO PERCENTUAL DE OBEJTIVOS ATINGIDOS
O cálculo do percentual dos objetivos atingido observando-se o período de apuração, será efetuado levando-se em consideração os seguintes critérios:
🡪 PROCESSO SUPORTE
Objetivo | Piso | Peso | |
Média simples dos percentuais atingidos pelos demais processos em cada exercício | Rematrícula | 33,33% | |
Qualidade (avaliação do aluno) | 33,33% | ||
Evasão de aluno | 33,33% | ||
TOTAL | 100% |
Fórmula → X (%) = 100 X (atingimento – piso)
(objetivo – piso)
O resultado será o percentual de atingimento, o qual deverá ser multiplicado pelo peso, resultando no peso final atingido.
Os arredondamentos ocorrerão normalmente, sempre considerando a quantidade de casas decimais utilizadas/demonstradas como objetivo proposto.
Exemplo → Objetivo = 7,85 e resultado = 7,856 Neste caso o resultado a ser considerado será de 7,86.
Piso
Os pisos estabelecidos nas tabelas acima são os objetivos mínimos que se não atingidos, serão utilizados como fator de eliminação do item para o cálculo do percentual dos Objetivos atingidos, obedecendo ao critério indicado.
Peso
Para o cálculo do percentual de atingimento dos objetivos, levar-se-ão em consideração os pesos estabelecidos para cada item, conforme tabelas acima.
Cada um dos itens do Conjunto de Objetivos e metas é acompanhado e calculado separadamente. As compensações no atingimento entre os diferentes objetivos serão possíveis até o limite de uma vez e meia do peso do objetivo, considerando um teto de no máximo 100% para cada bloco de objetivos. O percentual de objetivos atingidos (POA) em cada bloco de objetivos será a soma dos resultados obtidos em cada um dos itens, observando-se o teto acima mencionado.
As fórmulas para o cálculo do POAT para cada um dos itens são:
POAT = Somatória dos resultados atingidos para cada objetivo/metas corporativas ou unidades de processo. Mensalmente divulgados em quadros de aviso a posição parcial do Percentual de Objetivos Atingidos e os respectivos valores a serem pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- CRITÉRIOS DE BASE PARA DISTRIBUIÇÃO
Considerados os critérios de atingimentos da cláusula nona, a PLR será distribuída conforme abaixo:
a) 10% do salário vigente no exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FATORES DE ELIMINAÇÃO
As ocorrências devidamente verificadas e comprovadas, implicarão na perda total da PLR pelo (s) colaborador (es) envolvido (s), sem prejuízo das sanções adicionais que venham a ser aplicadas pela Empresa.
A. Rematrícula - Peso 33,33%;
B. Qualidade - Peso 33,33%;
C. Evasão De Alunos - Peso 33,33%;
D. Fica inaplicável o pagamento deste Programa, caso o resultado da empresa (Lucro Líquido) não seja positivo;
E. Aos colaboradores afastados por doença e/ou acidente de trabalho, não serão considerados os meses de afastamento no cálculo final da PLR.
F. O atingimento de uma das metas acarretará o pagamento proporcional do PLR. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Como contrapartida pela negociação ora intentada, para o ano de 2024, será realizado o pagamento das seguintes contribuições referente a CCT de 2023:
Parágrafo Primeiro: Contribuição Laboral - os empregados abrangidos por este acordo pagarão ao SINDICATO uma taxa negocial equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) do seu salário, a ser descontada e repassada pelas IES abrangidas conforme cláusula 52ª da Convenção Coletiva de Trabalho, denominada de TAXA DE MANUTENÇÃO SINDICAL.
Parágrafo Segunda: Contribuição Patronal - as mantenedoras abrangidas por este acordo contribuirão com SINDICATO uma taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por Auxiliar da Administração Escolar ativo a abrangido pela Convenção Coletiva de Trabalho, tal contribuição refere-se a cláusula 53ª da Convenção Coletiva de Trabalho – Denominada FUNDO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL, EMERGENCIAL, APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E ASSISTENCIA SOCIAL.
Parágrafo terceiro: Os pagamentos referentes as contribuições supramencionadas - Cláusulas 52ª e 53ª prevista na Convenção Coletiva, será paga no prazo de 10 dias contados a partir da data da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DO PROGRAMA
A empresa se aufere o direito de alterar, manter ou excluir o benefício a cada exercício fiscal referente ao período de janeiro a dezembro, desde que, através de negociação com os trabalhadores e pelo Sindicato da Categoria Profissional.
São Paulo, 05 de janeiro de 2024
. Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Estado Paraná
Xxxxxxxxxx, Xx.(a). Xxxxxxxxx Xxxxx
. Universidade Cruzeiro do Sul
Diretora de RH: Xxxx Xxxxxx
. Universidade Cruzeiro do Sul
Gerente de RH: Xxxx Xxxxxx
ACT - PLR AUX.ADM - SAAEPAR PR AUX.pdf
Documento número #62e410f1-e792-451d-a12c-844ceb45fc5e
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Assinaturas
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 14 fev 2024 às 15:09:54
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 06 fev 2024 às 18:25:07
Xxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 09 fev 2024 às 10:50:49
Log
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09 fev 2024, 10:50:50 Xxxxxxxxx Xxxxx assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xxx.
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-49.27406017709648. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.746.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
14 fev 2024, 15:09:54 Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Assinatura manuscrita com hash SHA256 prefixo 6fd8a5(...), vide anexo 14 fev 2024, 15-09-54.png. Rubricou todas as páginas. IP: 187.38.106.197. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude
-23.494646 e longitude -46.656502. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.749.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
06 mar 2024, 15:17:27 Operador com email xxxxxxx.xxx@xxxxx.xxx na Conta 984b2596-5521-4fbc-89a9-fa30467ecba8 finalizou o processo de assinatura. Processo de assinatura concluído para o documento número 62e410f1-e792-451d-a12c-844ceb45fc5e.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
Anexos
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Assinou o documento em 14 fev 2024 às 15:09:54
ASSINATURA MANUSCRITA
Assinatura manuscrita com hash SHA256 prefixo 6fd8a5(...)
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
14 fev 2024, 15-09-54.png
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Assinou o documento em 06 fev 2024 às 18:25:07
ASSINATURA MANUSCRITA
Assinatura manuscrita com hash SHA256 prefixo 4d9e90(...)
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
06 fev 2024, 18-25-07.png
Xxxxxxxxx Xxxxx
Assinou o documento em 09 fev 2024 às 10:50:49
ASSINATURA MANUSCRITA
Assinatura manuscrita com hash SHA256 prefixo 74a758(...)
Xxxxxxxxx Xxxxx
09 fev 2024, 10-50-50.png