CT Nº 92/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E IAGO XXXX XXXXXXXXXX XX (PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 8512051-02.2023.8.06.0000).
CT Nº 92/2023
PAC: TJCESEPLAG_UGP_2023_06
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Av. General Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, s/n, Bairro Cambeba em Fortaleza – CE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.444.530/0001-01, doravante denominado simplesmente de TJCE ou CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX e XXXX XXXX XXXXXXXXXX XX, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominado(a) CONSULTOR(A), residente na xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxx, XXX: 00.000-000, cidade de Fortaleza/CE, têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de Prestação de Serviços, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo, descritas no presente Termo.
Informações Gerais
Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PROMOJUD
Empréstimo n°: 5248/OC- BR: Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID
GN- 2350-15 Seleção de Consultor Individual – Comparação de Qualificações – 3 CV’s
Objeto da Contratação: Contratação de Consultor(a) individual para realizar Serviço de simplificação de linguagem
Item do Plano de Aquisições: (P.A): 5,20 – ex-post
Componente: Componente 2 - Transformação digital para fortalecer a governança e a gestão
Produto: 2.1 Governança e Gestão estratégica aprimoradas
Projeto: 2.1.3 Institucionalização e fortalecimento da cultura de inovação
Unidade Cogestora: Laboratório de Inovação
Unidade Orçamentária: Presidência
Cláusula Primeira - Serviços
1.1 – O(A) Consultor(a) prestará os serviços (“Serviços”) especificados no Anexo I, “Termos de Referência”, que faz parte integral deste Contrato.
1.2- O(A) Consultor(a) apresentará os relatórios e produtos esperados, especificados no item 5 do Termo de Referência (Anexo I).
Cláusula Segunda – Obrigações do Contratante
2.1–Para garantir o cumprimento do presente Contrato, o Contratante:
a) está obrigado a efetuar o pagamento na forma convencionada neste Contrato;
b) fiscalizar a execução dos serviços por um representante do Contratante, a quem compete também anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário para regularizar as faltas ou defeitos observados, submetendo à autoridade competente do Contratante, o que ultrapassar a sua competência, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes;
Cláusula Terceira – Obrigações do(a) Contratado(a)
3.1 –Constituem obrigações do(a) Contratado(a), além de outras previstas neste Contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
a) apresentar Certificado de Elegibilidade e de Integridade devidamente assinado, como parte integrante do presente Contrato (Anexo II);
b) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que no prazo estabelecido, os serviços sejam entregues inteiramente concluídos, e de acordo com os Termos de Referência;
c) manter durante toda a execução do contrato todas as condições de elegibilidade, integridade e qualificação exigidas na licitação;
d) o(a) Contratado(a) será responsável por contratar os seguros pertinentes;
e) o(a) Contratado(a) não poderá ceder este Contrato ou subcontratar nenhuma parte dele;
f) informar à fiscalização da Contratante a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a execução dos serviços, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização.
g) prestar os Serviços de acordo com as normas mais elevadas de competência e integridade ética e profissional.
h) apresentar os relatórios e produtos esperados enumerados no Anexo I – Termos de Referência, que constituirão a base para os pagamentos que deverão ser efetuados conforme previsto na Cláusula Sexta.
Cláusula Quarta – Obrigações de Ambas as Partes
4.1 –As Partes se comprometem a cumprir todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais tratados em razão da execução das obrigações assumidas por elas neste instrumento, incluindo, mas não se limitando, a Lei 13.709/18 (Lei de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
4.1.1 As Partes se obrigam a utilizar os dados pessoais eventualmente recebidos em função desta relação jurídica somente para a finalidade ajustada neste instrumento, não podendo, em nenhum caso,
utilizar esses dados pessoais para finalidade distinta, sob pena de rescisão imediata e assunção integral de quaisquer danos causados à outra Parte e/ou a terceiros.
4.1.2 As Partes desde já concordam e autorizam expressamente que a outra realize a transferência dos dados pessoais recebidos em razão da relação jurídica, somente para empresas cujas atividades sejam relacionadas, direta ou indiretamente, às finalidades deste contrato: prestadoras de serviços contábeis, instituições bancárias, órgãos da administração pública, dentre outros.
4.1.3 Extintas as obrigações do presente contrato, as Partes se obrigam a não armazenar e a não compartilhar os dados pessoais objeto do contrato com terceiros, salvo com autorização prévia e expressa da outra Parte ou para o cumprimento de legítimo interesse, obrigação legal ou regulatória pelo Controlador, pelo prazo legalmente previsto em lei.
4.1.4 As Partes estão cientes do seu dever e obrigação legal de orientar seus funcionários, terceiros e parceiros a agirem conforme a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
Cláusula Quinta - Vigência
5.1- O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, durante a vigência do Contrato de Empréstimo 5248/OC-BR, para fins de finalização da execução dos serviços contratados.
Cláusula Sexta – Pagamento e Reajuste
6.1- Valor Máximo do presente contrato é de até R$ 38.499,19 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), durante um período de 12 (doze) meses, distribuídos da seguinte forma, conforme anexo III:
a) R$ 32.082,68 (trinta e dois mil, oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos);
b) R$ 6.416,54 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) para o pagamento de encargos e tributos de responsabilidade da Contratante (conta patronal para o INSS).
6.2 – O Valor Máximo do contrato foi estabelecido entendendo-se que inclui todos os custos e lucros para o(a) Consultor(a), assim como qualquer obrigação tributária e encargo social a que possa estar sujeito(a).
6.3 – O valor a ser pago ao consultor obedecerá a forma prevista nos itens “5. Relatórios e Produtos Esperados” e “10. Honorários e Despesas Reembolsáveis” dos Termos de Referência, perfazendo um montante global de até R$ 38.499,19 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), mediante conclusão das entregas previstas no cronograma físico.
6.4 - O Contratante recolherá ao Instituto Nacional de Seguridade Social a quantia de até 6.416,54 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), referente à Contribuição Patronal sobre os honorários pagos, nos termos previstos na Lei federal nº 8.212 de 24/07/1991.
6.4.1 - O referido valor será recolhido somente quando o Consultor firmar o contrato como Pessoa Física.
6.5- Os valores serão pagos conforme os relatórios de atividades e após ateste do(a) Gestor(a), observando as retenções obrigatórias conforme legislações aplicáveis (IRPF, INSS, ISS e outras que vierem a ser exigidas por Xxx).
6.6 – O Contratante terá o prazo de 5 (cinco) dias para atestar a Relatório de Atividade, contando-se esse prazo a partir do seu recebimento.
6.7 – Condições de Pagamentos:
6.7.1 – O pagamento dos serviços será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação, pelo(a) Consultor(a), do Relatório de Atividades, acompanhado da respectiva fatura, após ateste do (a) Gestor(a) do Contrato.
6.7.2- A protocolização do documento de cobrança somente poderá ser feita após a apresentação dos Relatórios para o(a) Gestor(a) designado(a) neste documento, que validará e atestará a perfeita execução dos serviços.
6.8 - Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis pelo período mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato.
Cláusula Sétima – Da Gestão e Fiscalização
7.1- A execução dos serviços prestados será acompanhada pela Laboratório de Inovação, que certificará a execução ou inexecução do contrato e a quem competirá anotar em registro próprio e comunicar a Central de Contratos e Convênio deste TJ toda e qualquer ocorrência ou irregularidade relacionada com a execução do contrato para adoção das providências cabíveis, bem como, registrará todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual, determinando o que for necessário a regularização das falhas ou defeitos observados.
O(a) Gestor(a) Termo de Contrato será o Coordenador do laboratório de inovação, Sr. Xxxxxx Xxxxx do Carmo, ou profissional por ele(a) indicado, devidamente oficializado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
7.2. Os Ordenadores de Despesas serão o(a) Desembargador(a) Presidente do TJCE, conforme Portaria nº 1707/2022, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 3 de agosto de 2022, que dispõe sobre a delegação de competências administrativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
7.3. No exercício de suas atribuições, fica assegurado à FISCALIZAÇÃO, sem restrições de qualquer natureza, o direito de fiscalização da execução dos serviços, bem como a todos os elementos julgados necessários as informações relacionadas com os serviços executados.
7.4. Fiscal: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, da Secretaria de Planejamento e Gestão.
7.5. As atribuições de fiscal serão absorvidas pelo Gestor do termo de contrato até a data de publicação da portaria de designação dos fiscais.
7.6. As regras relativas à atuação de fiscais e gestores de Termos de Contratos serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade desses profissionais contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do objeto deste documento.
7.7. A fiscalização dos serviços não exclui, nem reduz a responsabilidade do(a) contratado(a) por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto do presente contrato.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Publicação
8.1- A Contratante providenciará a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário da Justiça do Estado, conforme disposto em legislação pertinente.
Cláusula Nona – Confidencialidade
9.1- O(a) Consultor(a) não poderá revelar nenhuma informação confidencial ou de propriedade do Contratante relacionada com os Serviços, este Contrato ou as atividades ou operações do Contratante sem o consentimento prévio por escrito deste último.
Cláusula Décima – Propriedade dos Relatórios e Produtos
10.1- Todos os estudos, relatórios, gráficos, programas de computação ou outros produtos preparados pelo(a) Consultor(a) para o Contratante em virtude deste Contrato serão de propriedade do Contratante.
10.2 - O(A) Consultor poderá conservar uma cópia desses documentos e programas de computação.
Cláusula Décima Primeira – Impedimento
11.1- O(A) Consultor(a) concorda que, tanto durante a vigência deste Contrato como após o seu término, ele e seus afiliados estarão desqualificados para o fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços resultantes de, ou diretamente relacionados aos Serviços de Consultoria para a preparação e a implementação do projeto.
11.2 – O(A) Consultor(a) poderá executar serviços de consultoria que não caracterizem um conflito de interesse.
Cláusula Décima Segunda – Legislação Aplicável e Idioma
12.1 - O Contrato é regido pelas leis do Brasil e o idioma do Contrato é o português.
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira – Solução de Controvérsias
13.1- Fica eleito o foro de Fortaleza (CE) para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, caso não possam ser resolvidas por via administrativa, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Cláusula Décima Quarta – Rescisão
14.1 As Partes poderão a qualquer momento, de comum acordo, resilir este Contrato, sendo que não incidirão quaisquer ônus, encargos ou penalidades, ressalvando o cumprimento das obrigações contratuais ainda pendentes.
14.2 A Parte que desejar rescindir o contrato deverá informar à outra por escrito no prazo mínimo de 15(quinze) dias de antecedência.
Cláusula Décima Quinta – Práticas Proibidas
15.1 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou pessoas físicas que estejam apresentando propostas ou participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, inter alia, solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes, quer com atribuições expressas ou implícitas), observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco 1 todos os atos suspeitos de constituir uma Prática Proibida da qual tenha conhecimento ou seja informado, durante o processo de seleção e negociação ou na execução de um contrato.
As Práticas Proibidas compreendem atos de:
a) práticas corruptas;
b) práticas fraudulentas;
c) práticas coercitivas;
d) práticas colusivas e
e) práticas obstrutivas.
O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais (IFI) visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção.
a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir:
i) uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte;
ii) uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação;
iii) uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou de causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
iv) uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuadas com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; e
v) uma prática obstrutiva consiste em:
aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente uma evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação,
bb) ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação do Grupo BID ou a continuação da investigação; ou
cc) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção do Grupo BID e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 17.1(f) a seguir; e
vi) A “apropriação indevida” consiste no uso de fundos ou recursos do Grupo BID para um propósito indevido ou para um propósito não autorizado, cometido de forma intencional ou por negligência grave.
b)Se, em conformidade com os procedimentos de sanções do Banco, for determinado que em qualquer estágio da aquisição ou da execução de um contrato qualquer empresa, entidade ou pessoa física atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionárias, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), estiver envolvida em uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o Banco poderá:
i) não financiar nenhuma proposta de adjudicação de um contrato para obras, bens e serviços relacionados financiados pelo Banco;
ii) suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agente ou representante do Mutuário, do Órgão Executor ou da Agência Contratante estiver envolvido em uma Prática Proibida;
iii) declarar uma aquisição viciada e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte de um empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
iv) emitir advertência à empresa, entidade ou pessoa física com uma carta formal censurando sua conduta;
v) declarar que uma empresa, entidade ou pessoa física é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para:
i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiadas pelo Banco; e
ii) designação 2 como subconsultor, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco;
iii) encaminhar o assunto às autoridades competentes encarregadas de fazer cumprir a lei; e/ou;
iv) impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e ao processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima referidas.
c) O disposto nos parágrafos 17.1 (b) (i) e (ii) se aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução.
d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público.
e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou pessoa física atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionárias, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeita a sanções, em conformidade com o disposto nos acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade.
Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em
resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma IFI aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas;
f) O Banco exige que os solicitantes, concorrentes, fornecedores e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, prestadores de serviços e concessionárias permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e a execução do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias deverão prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requer ainda que todos os solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias:
i) mantenham todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e
ii) forneçam qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurem-se de que os empregados ou representantes dos solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor devidamente designado. Caso o solicitante, concorrente, fornecedor e seu agente, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionária se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o solicitante, concorrente, fornecedor e seu agente, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionária.
g) Se um Mutuário fizer aquisições de bens, obras, serviços que forem ou não de consultoria diretamente de uma agência especializada, todas as disposições da Seção 8 relativas às sanções e Práticas Proibidas serão aplicadas integralmente aos solicitantes, concorrentes, fornecedores e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência especializada para fornecer tais bens, obras, serviços que forem ou não de consultoria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou pessoas físicas declaradas temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco.
Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou uma pessoa física declarada temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes.
15.2 Os Concorrentes ao apresentar uma proposta declaram e garantem que:
i) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes;
ii) não incorreram em nenhuma Prática Proibida descrita neste documento;
iii) não adulteraram nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de seleção, negociação e execução do contrato;
iv) nem eles nem os seus agentes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores ou quaisquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis pelo Banco ou outra Instituição Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições dos acordos celebrados pelo Banco relativos ao reconhecimento mútuo de sanções à adjudicação de contratos financiados pelo Banco, nem foram declarados culpados de delitos vinculados a práticas proibidas;
v) nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais tenha sido diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível pelo Banco ou outra Instituição Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições dos acordos celebrados pelo Banco relativos ao reconhecimento mútuo de sanções à adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpado de um delito envolvendo Práticas Proibidas;
vi) declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; e
vii) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamento para a imposição pelo Banco de uma ou mais medidas descritas na Cláusula 17.1 (b).
Cláusula Décima sexta – Dotação Orçamentária
16.1 Fonte dos Recursos – 754 Recursos de Operações de Crédito, subfonte: Operações de Créditos Externas Tesouro/BID.
Classificação Orçamentária:
04100081.02.061.512.15502.15.339035.1.754.3220059.1.20 (08537)
04100081.02.061.512.15508.15.339035.1.754.3220059.1.20 (00384)
Cláusula Décima Sétima – Casos Omissos
17.1 Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos conforme os preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
E, por estarem justos e acertados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, nas presenças das testemunhas que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza/CE, data da última assinatura registrada pelo sistema.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:11613297300
-03'00'
XXXXXX:11613297300 Dados: 2023.11.27 13:28:08
Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxxxxx
Anexo I – Termos de Referência
Anexo II – Certificado de Elegibilidade e de Integridade Anexo III – Planilha de orçamento
Anexo I – Termos de Referência
Anexo II – Certificado de Elegibilidade e de Integridade
CERTIFICADO DE ELEGIBILIDADE E DE INTEGRIDADE
Com a finalidade de cumprir os REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE e de INTEGRIDADE para a contratação como consultor(a) individual, INTERNACIONAL ou NACIONAL, em Projetos ou Programas financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (denominado Banco), CERTIFICO QUE:
a) Sou cidadão (ã) ou residente permanente do seguinte país membro do Banco: Brasil.
f) Manterei apenas um contrato, em tempo integral, financiado com recursos do Banco, e no caso de manter mais de um contrato, em tempo parcial financiado com recursos do Banco, faturarei, apenas, a um Projeto ou Programa tarefas desempenhadas em um mesmo dia.
vi) No caso de ser ex-empregado do Banco dentro dos últimos dois anos anteriores ao encerramento do meu contrato de consultoria, não participarei direta ou indiretamente na operação na qual se encontra vinculada a contratação dos serviços de consultoria objeto deste contrato.
v) Proporcionarei assessoria imparcial e objetiva e não tenho conflitos de interesse para aceitar este contrato.
i) Não tenho relação de trabalho, ou familiar, com nenhum membro da entidade contratante, nem relação pessoal com o Mutuário, do Organismo Executor do Projeto ou do Beneficiário de uma Cooperação Técnica que está direta ou indiretamente envolvida de qualquer maneira com: (i) a preparação dos Termos de Referencia (TR) deste contrato; (ii) o processo de seleção do mesmo; ou (iii) a supervisão do deste contrato.
Se for funcionário(a) do governo ou empregado(a) público declaro que: (i) estou com licença sem vencimento durante o prazo de execução deste contrato; (ii) não trabalhei na entidade contratante, no Mutuário, Organismo Executor ou Beneficiário de uma Cooperação Técnica durante o período de (indicar expressamente o prazo) imediatamente anterior ao período em que começou a licença; e (iii) minha contratação não implica em conflito de interesses de acordo com o parágrafo 1.9 das Políticas de Consultores do Banco.
7. Manterei os mais altos níveis éticos e não realizarei nenhuma das ações que constituem Práticas Proibidas definidas nas Políticas de Consultores do Banco, as quais declaro conhecer, e não fui declarado(a) inelegível para participar em contraltos financiados por outras instituições financeiras internacionais que tenham acordos com o Banco para reconhecimento recíproco de sanções. Se for comprovado, de acordo com o procedimento de sanções do Banco, que durante o processo da minha contratação, que incorri em práticas proibidas, o Banco poderá adotar uma, ou mais das seguintes medidas:
a. Emitir uma admoestação;
b. Informar a entidade contratante, Mutuário, Organismo Executor ou Beneficiário de uma Cooperação Técnica ou as Autoridades do país encarregadas de fazer cumprir as leis, dos resultados do procedimento para que tome(m) as medidas apropriadas;
c. Objetar a minha contratação; e
d. Declarar-me inelegível, de forma temporal ou permanente, para ser contratado ou subcontratado por terceiros elegíveis, que sejam contratados com recursos do Banco.
DECLARO ENTENDIDO QUE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA OU EQUÍVOCA QUE EU TENHA DECLARADO EM RELAÇÃO A ESTES REQUERIMENTOS DE ELEGIBILIDADE E DE INTEGRIDADE QUE CONSTAM DESTE CERTIFICADO E DAS POLÍTICAS DO BANCO TORNARÁ NULO E SEM NENHUM EFEITO ESTE CONTRATO E NÃO TEREI DIREITO A REMUNERAÇÃO OU INDEMNIZAÇÃO ALGUMA, SEM PREJUÍZO DAS AÇÕES OU SANÇÕES QUE O BANCO ADOTE DE ACORDO COM AS SUAS NORMAS E POLÍTICAS.
Fortaleza-CE, 30 de outubro de 2023.
Iago Capistrano Sá